ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ CONTRATO Nº 009/2024 – SAAE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DE CONSUMO, QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE URUCARÁ, REPRESENTADO PELA SUA DIRETORA E O BANCO DO BRASIL S.A. Aos 02 (dois) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, de um lado o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE URUCARÁ, inscrito no CGC MF 23.037.930/0001-15, por intermédio da sua Diretora, neste ato representada pela Sra. MÁRCIA BRANDÃO DOS SANTOS, brasileira, maior, casada, inscrita no CPF 684.148.382-00 e RG Nº 14030489/SESP-AM a seguir denominada simplesmente de C ONTRATANTE e de outro lado o BANCO DO BRASIL SA, através de sua agência 3563-7, inscrita no CGC MF sob n.º 00.000.000/5098-92, neste ato representado pelo Sr. RAIMUNDO DA SILVA BAIA, brasileiro, maior, casado, bancário, inscrito no CPF 733.683.932-00 e RG 15952339/SSP/AM, a seguir denominado simplesmente de BANCO, tem entre si justo e avençado a celebração de um contrato de prestação de serviço pelo BANCO, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do CONTRATANTE na abrangência do mesmo e a respectiva prestação de contas, com base da Lei nº14.133, de 01.04.2021, mediante processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2024 ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação de taxas de água e esgoto e demais receitas públicas de consumo do CONTRATANTE e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos de atendimento do BANCO, inclusive por intermédio de terceiros contratados. Parágrafo Primeiro - As agências e pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do CONTRATANTE, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Integração, visando a implantação da Arrecadação Digital, para permitir a automação da arrecadação dos seguintes tributos e taxas municipais: relacionar os impostos/taxas, por meio da disponibilização, para o BANCO, de informações on-line, via mensagerias webservices, onde constarão os tributos e taxas que deverão ser pagos pelo contribuinte, dispensando o uso de guia. Parágrafo Terceiro – A transação para pagamento de tributos e taxas, por meio de mensagerias webservices, será disponibilizada exclusivamente nos canais de autoatendimento do BANCO e em sua rede de Correspondentes. Página 1 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ Parágrafo Quarto - Eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Digital, por meio de mensagerias webservices, serão assumidas pelas PARTES nos seus âmbitos. Parágrafo Quinto - O CONTRATANTE, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Arrecadação via Lista de Débito, visando a implantação do serviço, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas municipais, por meio da disponibilização de Lista de Débitos, para o BANCO, por meio de troca eletrônica de arquivos, onde constarão os tributos / taxas que poderão ser pagos pelo contribuinte sem necessidade de informar o código de barras ou identificadores. Parágrafo Sexto – A transação para pagamento de tributos / taxas, por meio da Lista de Débitos, será disponibilizada nos canais de autoatendimento do BANCO (TAA, Internet, Gefin, Mobile) e sua rede de Correspondentes. Parágrafo Sétimo – O CONTRATANTE se responsabiliza integralmente pelas informações constantes dos débitos, enviadas em arquivo, referente aos dados dos tributos/taxas, cabendo ao BANCO apenas a responsabilidade de disponibilizar aos contribuintes as informações dos em seus canais de recebimento. Parágrafo Oitavo – A solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e taxas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com BR Code (Pix). Parágrafo Nono - Pix é o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB Nº 1, de 12 de agosto de 2020 Parágrafo Décimo – A iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feito por qualquer prestador de serviços de pagamento (instituição financeira ou instituição de pagamento) participante do arranjo de pagamento Pix. Parágrafo Décimo Primeiro - O CONTRATANTE, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Integração, visando a implantação da Arrecadação Integrada, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas municipais, por meio do Pix (Pagamento Instantâneo), via API (Application Programming Interface) ou arquivos. O Manual de Integração da Arrecadação Integrada está disponibilizado em https://developers.bb.com.br. Parágrafo Décimo Segundo - Eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão assumidas pelas PARTES nos seus âmbitos. Parágrafo Décimo Terceiro – O Banco do Brasil não se responsabiliza pela indisponibilidade do sistema de pagamentos instantâneos e de outros participantes. Parágrafo Décimo Quarto - As condições específicas para o processo de conexão da Plataforma de Arrecadação do CONTRATANTE à API BB estão reguladas em documento à parte, no Termo de Adesão à API disponível no portal BB De velopers (https://developers.bb.com.br). Página 2 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ CLÁUSULA SEGUNDA - O CONTRATANTE providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes, não podendo, neste caso, se utilizar dos serviços do BANCO para tal finalidade. CLÁUSULA TERCEIRA - O Banco não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) O documento de arrecadação for impróprio; e b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras. CLÁUSULA QUARTA - O Banco não aceitará o recebimento de cheque para liquidação de guia emitidas, objeto deste Contrato. CLÁUSULA QUINTA - O produto da arrecadação diária será lançado em Conta de Arrecadação, conforme COSIF/BACEN. CLÁUSULA SEXTA - Para a arrecadação por meio do Pix, o Banco repassará o produto da arrecadação em até D+2 a cada liquidação efetuada; ou em D+2 no processamento noturno por lote; ou no segundo dia útil após a data do recebimento. Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do CONTRATANTE, ou DOC/TED, ou Pix a favor da conta número 120.716-4 Agência 1219-x do Banco do Brasil, de acordo com o prazo estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta cláusula, sujeitará o BANCO a remunerar o CONTRATANTE do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde o Município mantém a centralização do repasse. Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência. CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATANTE acatará protocolo físico de correspondência do BANCO solicitando o estorno de pagamento e a devolução dos recursos, nos casos em que o BANCO detectar pagamento de documentos de arrecadação mediante processo fraudulento e/ou em duplicidade quando a ela o BANCO der causa. Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE devolverá os recursos solicitados, integralmente, no prazo de até 30 dias contados da data do protocolo da correspondência do BANCO que os solicitou. Para os casos de estorno por processo fraudulento, para todos os efeitos, o BANCO será fiel depositário dos documentos comprobatórios dos pagamentos estornados, quais sejam: carta assinada pelo titular da conta fraudada repudiando a autoria do pagamento, demonstrativo do débito na conta do cliente, demonstrativo de ressarcimento do cliente lesado e outros documentos que o BANCO julgar relevantes. Tais documentos serão apresentados pelo BANCO ao Página 3 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ CONTRATANTE sempre que solicitados e o BANCO assumirá todos e quaisquer ônus decorrentes do atendimento ao pedido de estorno e devolução de recursos para essa hipótese. Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE se compromete a fornecer ao BANCO as informações de identificação (nome, CPF/CNPJ e endereço) do contribuinte beneficiado pelo pagamento do tributo contestado. CLÁUSULA OITAVA - Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará ao BANCO tarifa nas seguintes bases: a) R$ 2,48 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Internet e prestação de contas através de meio eletrônico; b) R$ 2,48 por liquidação de BR Code (Pix) e prestação de contas através de meio eletrônico; Parágrafo Primeiro – O Banco encaminhará documento com o demonstrativo de cobrança das tarifas de cada mês, até o 5º dia útil do mês seguinte. Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE autoriza neste ato o BANCO a debitar em sua conta-corrente nº 120.716-4, na Agência 1219-X do Banco do Brasil, ou, na falta de recursos nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os valores necessários à liquidação das tarifas sobre a prestação de serviços constantes nesta cláusula. Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE tem até o décimo dia útil do mês seguinte para efetuar o pagamento das tarifas pelos serviços prestados no mês anterior. Caso o pagamento não seja efetuado no período, o valor será corrigido pelo ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO /IGP-M/ e o Banco se reserva o direito de suspender a prestação do serviço sem notificação prévia. Parágrafo Quarto - Os valores convencionados no caput desta cláusula serão reajustados, automaticamente, no prazo de 1 /um/ ano ou quando da prorrogação deste contrato ou, ainda, em menor periodicidade que a legislação eventualmente venha a autorizar. Referido reajuste se dará pela variação positiva acumulada, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor /INPC/, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística /IBGE/, ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo Quinto - Para recebimentos realizados por meio de Pix, o comprovante de pagamento será emitido pelo Prestador de Serviço de Pagamento do usuário pagador, conforme Manual de Requisitos Mínimos para Experiencia do Usuário do Banco Central, disponível no sítio https://www.bcb.gov.br. Parágrafo Sexto - O BANCO não se responsabilizará pela emissão do comprovante de transação de pagamentos efetuados com BRCode (Pix) emitidos pelo PSP (Prestador de Serviço de Pagamento) do usuário pagador. CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC, como documento de arrecadação, com trânsito pelo serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis. Página 4 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ CLÁUSULA DÉCIMA - O Banco não receberá, em hipótese alguma, documentos de arrecadação nos guichês de Caixa de suas agências, cabendo ao Município orientar seus contribuintes a efetuar o pagamento em canais eletrônicos (Terminais de Autoatendimento e Internet) ou em canais alternativos (Correspondente Bancário ou Banco Postal). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O detalhamento dos documentos arrecadados por meio do Pix será disponibilizado de forma on-line, caso a integração seja por API, ou no segundo dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, em meio eletrônico, caso a integração seja por arquivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Decorridos 03 (três) meses da data da arrecadação, o BANCO ficara desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores. Parágrafo Único - Na caracterização de diferenças ou falta de prestação de contas recebidas no BANCO, caberá ao CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização do BANCO, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O BANCO fica autorizado por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos a arrecadação, objeto deste Contrato, imediatamente após a disponibilização dos arquivos retornos por meio eletrônico ao CONTRATANTE. Parágrafo Único - A validação dos arquivos retornos das informações da arrecadação, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de o CONTRATANTE ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, o mesmo compromete-se a: 1) Adotar a sistemática de Débito Automático, padrão FEBRABAN, por meio de troca de arquivos em meio eletrônico; 2) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação; 3) Estudar a possibilidade de emitir trimestral ou semestralmente contas/faturas de valores mínimos; e 4) Distribuir ao longo do mês o vencimento dos documentos de arrecadação, evitando-se incluir vencimentos em sábados, domingos e feriados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste contrato, dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito. Parágrafo Único - Toda providência tomada pelo CONTRATANTE, inclusive teletransmissão, que resulte em elevação dos custos do BANCO, será objeto de renegociação das cláusulas financeiras deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONTRATANTE autoriza o BANCO a receber contas, tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte. Página 5 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente contrato terá prazo de vigência de 01 (um) ano a contar da data da assinatura podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 /trinta/ dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte. Parágrafo Único - Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - Para fins deste instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste Contrato, cabe às Partes zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelo CONTRATANTE, que arcara com o principal e acessórios da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para o BANCO, ainda que esteja este na posição de contribuinte ou responsável tributário. CLÁUSULA VIGÉSIMA - A despesa com a execução do presente contrato está estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo empenhado no exercício de 2024 o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante para o exercício de 2025 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está prevista na dotação orçamentária do CONTRATANTE à conta do Programa: 26.122.0407.2.065 – Natureza de Despesa: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte: 50. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Caberá ao CONTRATANTE divulgar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação e 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta o presente instrumento e seus eventuais aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou no diário oficial para Municípios com até 20.000 habitantes, que ainda não tiverem adotado o PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, como condição indispensável para a eficácia do presente contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Fica eleito o Foro da Sede da Comarca de URUCARÁ como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste contrato. Página 6 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ MÁRCIA BRANDÃO DOS SANTOS Diretora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE RAIMUNDO DA SILVA BAIA Gerente Geral de UN TESTEMUNHAS: Nome: Nome: Central de Atendimento BB – Informações, Solicitações, Sugestões, Elogios, Reclamações e Denúncias. Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 4004 0001* e 0800 729 0001 Deficientes Auditivos: 0800 729 0088 * Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora. Suporte Técnico - Autoatendimento Internet e Autoatendimento Celular*: Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 0800 729 0200. *Dúvidas em relação ao manuseio e configuração de aparelhos, devem ser tratadas com o fabricante do aparelho ou a operadora. Dúvidas em relação aos serviços das operadoras deverão ser tratadas junto as mesmas. Ouvidoria BB - Caso considere que a solução dada a ocorrência que você registrou anteriormente mereça revisão, fale com a Ouvidoria BB. Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 0800 729 5678 Página 7 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ TERMO DE ADESÃO À INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS (API) PARA ARRECADAÇÃO INTEGRADA AO PIX BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o no 00.000.000/0001-91, sediado no SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE SUL, 13o Andar, CEP 70.040-912, na cidade de Brasília, Distrito Federal ADERENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE URUCARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.037.930/0001-15, com sede na Rua Coronel Ramos, S/N, Centro, CEP 69.130-000, na cidade de URUCARÁ, Amazonas, representada pelos dirigentes identificados ao fim do presente TERMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO celebrado entre as partes. Cuja identificação do Cliente/Convênio se dá pelo número 000119749. O Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, pactua com o ADERENTE acima identificado, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s) e qualificado(s), as condições específicas para o processo de conexão ao Portal de desenvolvedor e à API BB, adiante estabelecidas neste TERMO DE ADESÃO À API BB, doravante denominado TERMO, com vistas à prestação, pelo BANCO, de serviço em favor do ADERENTE, que passa a integrar o referido Contrato acima especificado, previamente assinado pelas PARTES, ao qual o ADERENTE concorda e declara, ao assinar este termo, dele ter pleno conhecimento e estar de acordo com seu teor. Resolvem as PARTES, de maneira justa e acordada e na melhor forma de direito, firmar o presente TERMO, que será regido pelas seguintes cláusulas e itens, bem como por seus anexos, se existentes, e ainda, pelos aditivos e/ou contratos específicos que vierem a ser constituídos e que se vincularão a este TERMO. 1. DAS DEFINIÇÕES – Para perfeito entendimento e interpretação deste termo e de seus anexos, são adotadas as seguintes definições, no singular ou no plural: I. API BB – Interface de Programação de Aplicativo (Application Programming Interface) que contém instruções e padrões de programação definidos pelo BANCO para acesso por um terceiro a um aplicativo ou software do BANCO. A API BB provê pontos de entrada e documentação técnica para determinar como um programador pode realizar uma tarefa através de operações de sistemas informatizados do BANCO. II. API BB ARRECADAÇÃO INTEGRADA – é a interface pública Página 8 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ para o serviço de Arrecadação Integrada ao Pix do BANCO. A ADERENTE poderá conectar os serviços da API diretamente em sua Aplicação para a solicitar gerações, consultas, alterações e exclusões de QR Codes, no Padrão Pix, para fins da arrecadação nos convênios firmados entre o BANCO e a ADERENTE, desde que seja efetuada a autorização de escopo de Oauth, conforme orienta a documentação disponível no Portal do Desenvolvedor (https://developers.bb.com.br. ) III. Desenvolvedor - pessoa física, maior e capaz, tecnicamente qualificada, que concordou com os "Termos e Condições de Uso do Portal do Desenvolvedor do Banco do Brasil" e se propõe a desenvolver Aplicativos a partir das APIs BB tornadas disponíveis pelo BANCO. IV. Endpoint – É o que define o endereço virtual (URL) de um serviço específico de tecnologia da informação a ser disponibilizada para o ADERENTE ou para o desenvolvedor. V. Escopo de OAuth – O escopo de OAuth permite que o BANCO especifique exatamente o que o aplicativo terceiro pode realizar com o Token recebido do Oauth 2.0 do Banco do Brasil. VI. OAuth2 – É o protocolo de segurança utilizado e disponibilizado pelo BANCO para autorização e uso do ADERENTE. Este protocolo foca na simplicidade do desenvolvimento de software fornecendo fluxos de autorização específicos para aplicações web, aplicativos desktop e aplicativos mobile. VII. Política de Privacidade – Documento que expressa as práticas realizadas pelo ADERENTE em relação às informações (financeiras, de navegação, de consumo, de localização, entre outras) dos usuários finais, quer tais informações sejam obtidas pela impostação direta de dados pelo usuário final ou pela captura automatizada efetuada pelo ADERENTE; VIII. Portal do desenvolvedor – Aplicação web disponibilizada pelo BANCO que contempla o conteúdo necessário para documentação técnica das API BB, bem como as funcionalidades de testes e monitoramento do uso destas APIs. IX. Access Token ou Token de Acesso – O Token de Acesso é uma chave, gerada no fluxo de autorização Oauth 2.0 do BANCO, que poderá ser usada por uma aplicação, para consumo de recursos de uma API. X. Tempo de Expiração do Token de Acesso – É o prazo de validade de um Token de Acesso, que pode estar vinculado à Página 9 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ sua utilização ou a um período. 2. DO FORNECIMENTO DA API BB - A documentação relativa à API BB será fornecida ao ADERENTE por e-mail, mediante disponibilização no Portal do Desenvolvedor ou por chamada à API BB. 3. DAS FUNCIONALIDADES - As funcionalidades acessíveis pelo ADERENTE por meio da API BB estarão especificadas na URL https://developers.bb.com.br, as quais são passíveis de modificações, restrições ou inclusões, sem aviso prévio pelo BANCO. 3.1. O ADERENTE não pode, em nenhuma hipótese, interferir, modificar, interromper ou desativar funções ou funcionalidades da API BB, valendo-se para tanto, sem limitação, de qualquer mecanismo usado para restringir ou controlar a função ou a funcionalidade, superar, evitar, ignorar, remover, desativar ou, de outra forma, burlar quaisquer mecanismos de proteção ou monitoramento do software da API BB. 4. DAS CONDIÇÕES DE USO DA API - A utilização da API BB deverá obedecer às limitações e vedações especificadas nos parágrafos que se seguem: 4.1. O ADERENTE poderá gerar, consultar, alterar e excluir BR Codes (Padrão Pix) tendo como critério de autorização as necessidades expostas no protocolo OAuth2 do BANCO. 4.2. O BANCO não fará limitação quanto ao horário para geração, consulta, alteração e exclusão de QR Codes por parte do Aplicativo do ADERENTE, mas reserva-se o direito de permanecer temporariamente inoperante, nos casos de manutenção emergencial de sistema interno ou intercorrências e incidentes de TI. 4.3. Em caso de incidentes e intercorrências de TI, bem como manutenção emergencial de sistemas internos, o BANCO informará o ADERENTE, o prazo para regularização da ocorrência, por meio físico ou eletrônico, em até 24 horas,a respeito do prazo para regularização do início do incidente. 4.4. O ADERENTE obriga-se, em caso de incidente de segurança cibernética de qualquer espécie que venha a comprometer ou revelar dados de usuários e/ou alterar em seus sistemas de informação qualquer espécie de dados e/ou expor a terceiros os dados de seus sistemas e/ou comprometer a integridade de seus dados, a informar imediatamente o Banco, detalhando as circunstâncias e particularidades do caso e incluindo todas as informações disponíveis relevantes. Página 10 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ 5. DA REMUNERAÇÃO DO BANCO - Em adição às tarifas previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação, as PARTES concordam que o BANCO poderá ser remunerado pelo uso e acesso da API BB, após decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa dias) da formalização deste instrumento. 5.1. Os valores dos serviços, a contraprestação por eventos, a descrição de chamadas à API cobradas, a periodicidade da cobrança e quaisquer outros parâmetros de remuneração serão descritos em termo apartado, a ser apresentado pelo BANCO antes do início da cobrança, com o qual o ADERENTE poderá ou não concordar, ciente de que sua não aceitação implicará encerramento do acesso, nos termos da cláusula 15. 5.2. Cada PARTE arcará com as próprias despesas incorridas para a celebração deste TERMO, incluindo os custos relativos a honorários, custos e despesas relacionados ao desenvolvimento dos parâmetros mínimos, bem como outros valores despendidos com a contratação de prestadores de serviços e consultores, assessores financeiros, auditores e advogados de interesse exclusivo da PARTE contratante. Fica expressamente estabelecido que nenhuma das PARTES está autorizada a contratar qualquer serviço ou adquirir qualquer bem em nome da outra PARTE. 5.3. O valor estipulado para contraprestação sujeita-se ao reajuste anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou conforme estipulação entre as PARTES. 5.4. Em caso de atraso no pagamento da remuneração prevista nesta cláusula, os valores devidos serão acrescidos de: (i) juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre os valores em atraso desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, e (ii) multa de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento. 6. DAS LIMITAÇÕES DE USO DA API BB – Em decorrência do serviço prestado, o BANCO não poderá limitar o acesso de uso da API BB a um número de conexões e volume de dados em virtude de contingência operacional, exceto nos casos de aumento excessivo no consumo de banda que possa colocar em risco a operação financeira do BANCO ou extinção deste termo. 6.1. As hipóteses previstas no caput serão prévia e tempestivamente justificadas e comunicadas ao ADERENTE, ficando este obrigado a respeitar as limitações, responsabilizando-se, desde já, pelas perdas e danos eventualmente suportadas pelo BANCO em razão da não observância do limite imposto. Página 11 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ 7. RESPONSABILIDADE - O ADERENTE se responsabiliza integralmente pelos eventuais prejuízos causados a terceiros ou ao BANCO, por atos do Desenvolvedor. O ADERENTE compromete-se ainda a ressarcir o BANCO caso esse venha a ser obrigado, administrativamente ou judicialmente, a indenizar terceiros por prejuízos ou danos causados pelo Desenvolvedor. 8. DAS ATUALIZAÇÕES - O BANCO poderá atualizar ou modificar a API BB, comunicando as alterações ao ADERENTE, por e-mail, pela URL https://developers.bb.com.br ou pela própria API BB. 8.1. O BANCO compromete-se a comunicar o ADERENTE, por meio do e-mail cadastrado no BANCO, o surgimento de nova versão da API BB antes do encerramento do acesso à versão vigente. 9. DOS DADOS DE TERCEIROS – As PARTES se comprometem em assegurar a guarda e preservação dos dados referentes a terceiros a que tiverem acesso, em especial aqueles resguardados pelo sigilo bancário (Lei Complementar no 105, de 10.01.2001), bem como se responsabilizam pelo adequado manuseio de tais informações, na estrita proporção de suas atribuições, quando da operacionalização do API BB. 9.1. Para os fins da Lei Complementar no 105/2001, o ADERENTE deverá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, coletar e manter arquivada, em meio físico ou eletrônico, autorização expressa e específica do terceiro para ter acesso aos seus dados bancários. Se optar por armazenar informações, tal autorização deverá constar também a assunção, pelo ADERENTE, da responsabilidade pela divulgação indevida dos dados aos quais venha a ter acesso em razão do presente termo. 9.2. O ADERENTE se compromete a adotar todas as medidas de segurança visando a guarda dos dados aos quais venha acessar em decorrência do uso da API BB, bem assim para a preservação do sigilo das informações. 9.3. O ADERENTE isentará o BANCO pela responsabilidade de qualquer violação das disposições da presente Cláusula e/ou legislação aplicável à proteção dos dados acessados pela API BB, quando os tratamentos dos dados estiverem sob sua exclusiva responsabilidade. 9.4. Caso o BANCO seja obrigado, administrativamente ou judicialmente, a indenizar terceiros por quebra indevida de sigilo bancário em razão de ato imputável ao ADERENTE, praticado por si ou seus prepostos e representantes legais, o ADERENTE se compromete a ressarcir integralmente o BANCO. Página 12 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ 10. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE – O ADERENTE se compromete a informar ao BANCO antecipadamente à divulgação, a criação, modificação, supressão ou inclusão de condições na sua Política de Privacidade que possa, de qualquer forma, alterar, impedir ou prejudicar a execução deste termo, facultando-se ao BANCO, nessa hipótese, interromper imediatamente o acesso às funcionalidades da API BB. 11. DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA – Para utilização da API BB, o ADERENTE deverá necessariamente acionar o Endpoint de Oauth2 do BANCO por meio do sítio https://oauth.bb.com.br. 11.1. O ADERENTE gerenciará a segurança das informações e dados obtidos a partir do uso da API BB, de modo a restringir o acesso não autorizado a tais dados e informações, comprometendo-se a orientar seus empregados, prepostos e representantes a adotarem todas as medidas necessárias para afastar os riscos de quebra de segurança da informação. 11.2.O ADERENTE deverá realizar o uso efetivo do Token de Acesso até 90 dias, prazo após o qual, as credenciais serão revogadas, caso não tenham sido utilizadas. 11.3. O ADERENTE é responsável pela guarda de suas credenciais de identificação e autenticação e pela escolha dos Desenvolvedores, da interface ou plataforma pelo(s) qual(ais) trocará os dados. O ADERENTE também se responsabiliza integralmente por eventuais chamadas e acessos às APIs BB, com a identificação e autenticação adequadas, realizadas com suas credenciais. 12. DA CONFIDENCIALIDADE – O ADERENTE não poderá compartilhar as informações de terceiros, eventualmente obtidas por meio da utilização da API BB, e não as divulgará sem o consentimento prévio e expresso do titular, respeitando obrigações de sigilo bancário e observando o previsto neste termo. 13. DO SUPORTE - O BANCO disponibilizará canal de suporte para o ADERENTE a fim de solucionar eventuais dúvidas e questionamentos sobre o funcionamento da API BB. 14. DA REVOGAÇÃO DO ACESSO - Caso o ADERENTE viole alguma cláusula ou condição constante neste termo, o acesso à API BB poderá ser suspenso ou revogado pelo BANCO, mediante comunicação prévia em 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da responsabilidade do ADERENTE pelo descumprimento contratual e de reparação dos danos causados ao BANCO em decorrência de tal descumprimento. 14.1. Em caso de extinção deste TERMO, todos os acessos concedidos ao ADERENTE na forma de suas cláusulas e condições serão imediatamente revogados. Página 13 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ 15. DO DIREITO DE PROPRIEDADE – O ADERENTE reconhece, para todos os fins e efeitos de direito, que a propriedade intelectual e os direitos autorais da(s) API BB pertencem exclusivamente ao BANCO, razão pela qual é vedado promover qualquer tipo de modificação, customização, desenvolvimento, manutenção, suporte, capacitação ou consultoria, dentre outros serviços incidentes sobre a API BB, por conta própria ou mediante empresa distinta do BANCO. 16. DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, associação ou alteração societária do ADERENTE envolvendo terceiros não integrantes do seu grupo econômico, o BANCO reserva-se o direito de interromper o acesso à API BB ou continuar sua execução com a empresa resultante da alteração social. 17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – O objeto deste instrumento é contratado sem direito de exclusividade do ADERENTE, estando o BANCO autorizado a formalizar outras parcerias/acordos/contratos para o uso da sua API BB. Da mesma forma, está o ADERENTE autorizado a formalizar outras parcerias/acordos/contratos para uso de API de outras instituições. 17.1. A API BB deverá ser usada pelo ADERENTE na estrita observância deste TERMO DE ADESÃO, em conformidade com as leis, regulamentos, e os direitos de terceiros. 17.2. O ADERENTE se compromete a não usar a API BB para incentivar ou promover atividades ilegais ou violação de direitos de terceiros. 17.3. Este TERMO tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido, por simples notificação prévia de qualquer das PARTES, com o prazo mínimo de 30 dias. A rescisão poderá se dar imediatamente, também, no caso de descumprimento pelo ADERENTE de qualquer das cláusulas deste TERMO ou do Contrato Único de Prestação de Serviço. 17.4. O presente TERMO complementa, no que couber, o Contrato de Prestação de Serviço de Arrecadação ou Contrato Único de Prestação de Serviços previamente assinado pelas PARTES. As obrigações aqui previstas, todavia, são autônomas e exigíveis de forma independente e a qualquer tempo. 17.5. Para fins de formalização, concordância e ciência das presentes disposições, por intermédio do presente TERMO, as PARTES reconhecem a validade e legitimidade, nos termos do artigo 10, §2o, da Medida Provisória no 2.200-2/2001, da assinatura aposta de forma eletrônica, realizada pela impostação de senha pessoal e intransferível do(s) representante(s) do ADERENTE. Página 14 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ Brasília(DF), 01 de Setembro de 2024 RAIMUNDO DA SILVA BAÍA Banco MÁRCIA BRANDÃO DOS SANTOS SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE URUCARÁ TESTEMUNHAS: Nome: Nome: Central de Atendimento BB – Informações, Solicitações, Sugestões, Elogios, Reclamações e Denúncias. Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 4004 0001* e 0800 729 0001 Deficientes Auditivos: 0800 729 0088 * Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora. Suporte Técnico - Autoatendimento Internet e Autoatendimento Celular*: Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 0800 729 0200. *Dúvidas em relação ao manuseio e configuração de aparelhos, Página 15 de 16 ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Urucara´ Serviço Auto^ nomo de A' gua e Esgoto de Urucara´ devem ser tratadas com o fabricante do aparelho ou a operadora. Dúvidas em relação aos serviços das operadoras deverão ser tratadas junto as mesmas. Ouvidoria BB - Caso considere que a solução dada a ocorrência que você registrou anteriormente mereça revisão, fale com a Ouvidoria BB. Atendimento 24 horas, 7 dias da semana: 0800 729 5678 Página 16 de 16