ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 249/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS, EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo II, o qual faz parte da presente lei. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende por: I – Programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa final - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - Programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV – Ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO V – Produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI – Meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. § 1º Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específico. Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 8º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 9º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 10º. Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos: Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; Anexo V - Síntese das Ações por Função e Subfunção; Anexo VI - Síntese das Ações por Entidade e Órgão; Anexo VII – Planejamento Orçamentário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS, em 01 de dezembro de 2025. Francisco Sales de Oliveira Prefeito Municipal de Tonantins Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com