ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 235/2024, DE 17 DE MAIO DE 2024. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES DO MUNICÍPIO DE TONANTINS PARA A LEGISLATURA 2025- 2028. O PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS, EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: LEI: Art. 1°. Fixa em R$ 6.292,00 (seis mil, duzentos e noventa e dois reais) o subsídio mensal aos Vereadores para a legislatura 2025-2028. Art. 2°. Ao Vereador eleito para assumir a Presidência do Poder Legislativo, enquanto mantiver esta qualidade, será devido subsídio mensal de R$ 7.078,50 (sete mil setenta e oito reais, cinquenta centavos). Parágrafo Único: O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 3º. Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei, conforme dispõe o artigo 39, §4°, da Constituição Federal, excetuando os de caráter indenizatório, tendo como limite o valor mensal do subsídio. Parágrafo único – O subsídio dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função pública, continuar exercendo o seu cargo, emprego ou função pública cumulativamente com o exercício da vereança, recebendo as vantagens correspondentes, além do subsídio de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários. Art. 5º. A ausência injustificada do vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, no subsídio, do valor correspondente a 1/30 por dia de falta. Art. 6º. As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas nem indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, §7°, da Constituição Federal, e do art. 21, §3°, da Lei Orgânica do Município. Art. 7°. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral da Previdência Social, observadas as regras da legislação federal previdenciária. Parágrafo único. Havendo o acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá observada a respectiva legislação previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; Art. 8°. Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: I - Individualmente, para cada Vereador, à remuneração do Prefeito Municipal; II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 9°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - Operações de crédito; II - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; III - Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O subsídio dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 11. O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro material no diploma regulador. Art. 12. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Parlamentares a observância dos limites impostos pelo art. 29-A, inciso I c/c § 1º e art. 169 da Constituição Federal e, ainda, art. 20, inciso III alínea “a” da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13. Os Vereadores receberão gratificação natalina, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, a ser paga no mês de dezembro, conforme o disposto no § Único do Art. 41-D da LOM de Tonantins. Art. 14. Após o período aquisitivo de doze meses, os Vereadores farão jus ao pagamento de gratificação de férias calculada sob a base de 1/3 do subsídio mensal, conforme o disposto no § Único do Art. 41-D da LOM de Tonantins. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva lei orçamentária. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, cessando os seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS/ AM, em 17 de maio de 2024. Francisco Sales de Oliveira Prefeito Municipal de Tonantins/AM Rua Jose Cordeiro - Centro - CEP: 69.685-000 - Fone (97) 3464-1323 e-mail - segov.pmtnt2021@gmail.com