ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 010/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. ALTERA, na forma que especifica o Decreto nº 139, de 13 de Outubro de 2021, que Dispõe como medidas para enfrentamento da emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus covid-19, e suas alterações, e promove as modificações que especifica neste, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS, Excelentíssimo Senhor FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tonantins/AM, CONSIDERANDO a declaração que ainda vigora o estado de pandemia, pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional. CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde para que sejam adotadas medidas de prevenção com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.650, de 31 de março de 2021, que estabeleceu novas medidas sobre restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, como medida de enfrentamento ao coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 44.257 de 23 de Julho de 2021, que Dispõe sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 45.103, de 07 de Janeiro de 2022. Que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providencias’ CONSIDERANDO a inviolabilidade do direito à vida e à segurança de todos (art.5º, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO o Art. 196 da Constituição Federal, que aduz que a saúde é direito de todos, e dever do Estado mencionado na CF refere-se à UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que continuam casos de internações, mais houve redução no percentual de teste positivo para o coronavírus no Município de Tonantins; CONSIDERANDO a reunião dos membros do Comitê Municipal de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, do Município de Tonantins Amazonas, onde os mesmos sugerem a ALTERAR o Decreto nº 139/2021 de 13 de Outubro de 2021, e alterações das medidas restritivas, conforme o DECRETO do Governo do Estado do Amazonas nº 45.103, de 07 de Janeiro de 2022, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 11 de janeiro até 09 de Fevereiro de 2022. DECRETA: Art. 1º o Artigo 3º, do Decreto nº 139, de 13 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação. Art.3º - Fica permitido à realização de eventos sociais de caráter privado, sem a venda de ingressos, como casamentos, aniversários, formaturas, etc., com público de até 200 (duzentos) pessoas, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos e desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de mascara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal. Art. 2º. Aos Servidores Públicos em Geral, só é permitida a entrada no local de trabalho mediante apresentação da carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19. I – Ficam os gestores responsáveis pelo que determina o art. 2º deste Decreto, podendo penalizar os servidores municipais que descumprirem este Decreto, com base no Art. 128 da Lei Complementar 001/2021 do Munícipio de Tonantins. Art. 3º. Fica permitido embarque e desembarque de passageiros no Porto Hidroviário do Município de Tonantins, mediante apresentação da carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19. Art. 4º. Fica permitido entrada em Casa Noturna, Bares, Academia, Igreja, Bancos e Festival de Danças, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, desde que se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de mascara, álcool em gel e regularidade da situação vacinal. Rua Jose Cordeiro -Centro - CEP: 69.685-000 - E-mail segov.pmtnt2021@gmail.com - Tonantins-Am. CNPJ nº 04.628.608/0001-16 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art.6º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no mural de aviso da Secretaria Municipal de Administração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/AM, em 11 de Janeiro de 2022. FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua Jose Cordeiro -Centro - CEP: 69.685-000 - E-mail segov.pmtnt2021@gmail.com - Tonantins-Am. CNPJ nº 04.628.608/0001-16