ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 133, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DECRETO Nº 128, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, QUE PRORROGOU O DECRETO Nº 125, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, QUE PRORROGOU O DECRETO Nº 116, DE 26 DE JULHO DE 2021, QUE PRORROGOU O DECRETO N° 113, DE 06 DE JULHO DE 2021, QUE PRORROGOU O DECRETO Nº 110 DE 18 DE JUNHO DE 2021 QUE PRORROGOU O DECRETO Nº 097 DE 04 DE JUNHO DE 2021 QUE PRORROGOU O DECRETO Nº 090, DE 20 DE MAIO DE 2021, COMO MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, E SUAS ALTERAÇÕES, E PROMOVE AS MODIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA NESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TONANTINS, Excelentíssima Senhora SUELEM LOFIEGO RIBEIRO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tonantins/AM, CONSIDERANDO a declaração que ainda vigora o estado de pandemia, pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional. CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde para que sejam adotadas medidas de prevenção com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.650, de 31 de março de 2021, que estabeleceu novas medidas sobre restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, como medida de enfrentamento ao coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 44.257 de 23 de Julho de 2021, que Dispõe sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. CONSIDERANDO a inviolabilidade do direito à vida e à segurança de todos (art.5º, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO o Art. 196 da Constituição Federal, que aduz que a saúde é direito de todos, e dever do Estado mencionado na CF refere-se à UNIÃO, ESTADO E Rua Manoel Alborado-Centro - CEP: 69.685-000 - E-mail segov.pmtnt2021@gmail.com - Tonantins-Am. CNPJ nº 04.628.608/0001-16 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIOS, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que continuam casos de internações, mais houve redução no percentual de teste positivo para o coronavírus no Município de Tonantins; CONSIDERANDO a reunião dos membros do Comitê Municipal de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, do Município de Tonantins Amazonas, onde os mesmos sugerem a prorrogação do Decreto nº 128/2021 de 25 de Agosto de 2021, e alterações das medidas restritivas. DECRETA: Art. 1º. – Ficam prorrogados do dia 20 de Setembro de 2021 ao dia 09 de Outubro de 2021, os efeitos do Decreto nº 128, de 25 de Agosto de 2021 que prorrogou os efeitos do Decreto nº 125, de 10 Agosto de 2021 que prorrogou os efeitos do Decreto nº 116, de 26 Julho de 2021, que prorrogou os efeitos do Decreto nº 113 de 06 de julho de 20221, que prorrogou os efeitos do Decreto nº 110/2021 de 18 de junho de 2021, que prorrogou o Decreto nº 097/2021, de 04 de junho de 2021, que prorrogou os efeitos do Decreto nº 090/2021 de 20 de maio de 2021, que estabeleceu as restrições de circulação de pessoas durante as 24 horas do dia, além de outras medidas de enfrentamento ao coronavírus. Art. 2º. Altera-se o inciso I, do Art. 1º, do Decreto Municipal nº 090/2021, de 20 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: I- Toque de recolher, em toda circunscrição municipal, de segunda a sexta-feira a partir das 24h00min até as 06h00min, pelo prazo de 20 (vinte) dias prorrogável por igual período, com obediência aos protocolos determinados pela Vigilância Sanitária Municipal. Art.3º. Fica permitido de Sábado a Domingo das 06h00min ás 01h00min som ao vivo, com obediência aos protocolos determinados pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 4º. Fica permitido a realização de Campeonatos esportivos tanto de Quadra quanto de futebol de Campo, desde que todos os atletas participantes e o publico presente Rua Manoel Alborado-Centro - CEP: 69.685-000 - E-mail segov.pmtnt2021@gmail.com - Tonantins-Am. CNPJ nº 04.628.608/0001-16 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS GABINETE DO PREFEITO acima de 18 anos, apresentem o comprovante de vacinação constando que recebeu a primeira ou as duas doses contra o covid-19. § 1º - os atletas que permanecerem no banco de reservas como toda a equipe organizadora e publico presente, deverão fazer uso obrigatório de máscara e álcool em gel. Art. 5º. Aos Servidores Públicos em Geral, só é permitida a entrada no local de trabalho mediante apresentação da carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19. I – Ficam os gestores responsáveis pelo determina o art. 5º deste Decreto, podendo penalizar os servidores municipais que descumprirem este Decreto, com base no Art. 128 da Lei Complementar 001/2021 do Munícipio de Tonantins. Art. 6º. Aos Motos taxista, que trabalham na circunscrição do Município de Tonantins, deverão portar a carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19. Art. 7º. Só será permitida embarque e desembarque de passageiros no Porto Hidroviário do Município de Tonantins, mediante apresentação da carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19, excetuada a obrigatoriedade para os menores de 18 (dezoito) anos. Art. 8º. Só será permitida entrada em Casa Noturna, Bares, Academia, Igreja, Bancos e Festival de Danças, com apresentação da carteira de vacinação com no mínimo uma dose de imunizante contra a COVID-19, excetuada a obrigatoriedade para os menores de 18 (dezoito) anos. Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art.10º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no mural de aviso da Secretaria Municipal de Administração. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO de Tonantins/AM, em 20 de Setembro de 2021. Suelem Lofiego Ribeiro Prefeita Municipal em Exercício Rua Manoel Alborado-Centro - CEP: 69.685-000 - E-mail segov.pmtnt2021@gmail.com - Tonantins-Am. CNPJ nº 04.628.608/0001-16