ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS RESOLUÇÃO Nº 004/97 de 09 de Dezembro de 1997. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de TONANTINS- AM O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TONANTINS, Estado do Amazonas. FAÇO saber que a Câmara Municipal Edilidade, em sessão plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resolução sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medida provisória. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle de Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito integradas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político- administrativas previstas em lei. Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II Da Sede da Câmara Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Leopoldo Peres, s/nº - bairro Santo Antônio – sede do Município. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica , religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III Da instalação da Câmara Art. 10º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial às 15: 00 horas do dia previsto pela lei Orgânica municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presente. Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Art. 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 11 - Os vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10; o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula. “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo” Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador que declara: “Assim prometo”. Art. 13 - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art, 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11. Art. 14 - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 - Cumprindo o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar- se. Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da mesa (ver art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17 - O vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá faze-lo, aplicando-se-lhe o disposto no Art. 92. Art. 18 - O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se em prévia comprovação da desincompatibilização, o que dará impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Mesa da Câmara SEÇÃO I Da Formação da Mesa e de Suas Modificações Art. 19 - A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente , 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para os 02 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. Art. 21 - Imediatamente após a posse , os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 3º - A eleição para os membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na mesa e utilizando-se par a votação cédula única de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. § 4º - A votação far-se-á pela chamada , em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores , pelo Presidente em Exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 22 - Para as eleições a que se refere ocaputdo Art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições a que se refere o § 2º do Art. 21 é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na mesa. Art. 23 - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da mesa. Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para o membro de mesa, proceder-se- á a segundo escrutínio para desempate e, se empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 26 - Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente. Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este perder; II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário. Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver Art. 231 e parágrafos). Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 e 24. SESSÃO II Da Competência da Mesa Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito; Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da Lei Orgânica Municipal. III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara , para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa; V - enviar ao prefeito municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União , do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias na Câmara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII - assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII - autografar os projetos de lei aprovados , para a sua remessa ao Executivo; XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver Art. 133). Art. 34 - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo- á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretárioad hoc. Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo. SESSÃO III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da mesa, dirigido-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado Pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito municipal; V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos a às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto aos Prefeitos, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante às entidades privadas em geral; XV- credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - fazer expedir convite para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, merecerem a honra; XVII - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVIII - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário; XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito , do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95); XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver Art. 63); XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões permanentes (ver Art. 59); XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 37 deste Regimento; XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial exercendo as seguintes atribuições; a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e do término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar regimento Interno, para a aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito , se requerer qualquer Vereador (ver. 235 e § 2º); i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relatarad hocnos previstos neste Regimento; XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:s atos que, explicita ou implicitamente, nas legais e deste Regimento, praticando todos oa a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao prefeito por, Oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar- lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVIII - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara quando exigível; XXIX - apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas: determinando a apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atinentes a essa área de sua gestão; XXXI - mandar expedir certidões requeridas para as defesas de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXII - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55 § 1º deste regimento. Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário , mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão de votação. Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixados de fazê- lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 44 – Compete ao Secretário: I - organizar o expediente e a ordem do dia; II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - redigir as atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinado-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de Ofícios em Geral e de comunicados individuais aos vereadores; VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPÍTULO II Do Plenário Art. 45 - O plenário é o órgão deliberado da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma ou quorum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Quorum é o número determinado na lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações; § 4º - integra o plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação; § 5º - não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente , tenham prestado relevantes serviços à Comunidade; f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito Municipal e do Vice- Prefeito; g) regulamentação das eleições dos conselhos distritais; h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI - expedir resolução sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica municipal ou neste Regimento; e) constituição de comissões especiais; f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de inflação político- administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara , sempre que assim o exigir o interesse público (ver art. 224 à 230); X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos previstos neste Regimento; XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - dispor sobre a realização sigilosa nos casos concretos (ver art. 148); XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da lei Orgânica Municipal. CAPÍTULI III Das Comissões SEÇÃO I Da Finalidade das Comissões e de Suas modalidades Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 48 - As Comissões da Câmara são permanentes e Especiais. Art. 49 - Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes: I - de legislação, justiça e redação final; II - de finanças e orçamentos; III - de obras e serviços públicos; IV - de educação, saúde e assistência; Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Espaciais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 54 - Em Comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 55- Às Comissões Permanentes, em razão da Matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do plenário; II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do Art. 68 da Constituição Federal; f) que tenham recebido pareceres divergentes; g) em regime de urgência especial ou simples; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - convocar Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VIII - acompanhar junto à Prefeitura municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. § 1º - Na hipótese do inicio II deste Artigo e dentro de 03 (três) sessões a contar da divulgação da proposição da ordem do dia, o recurso de que trata o Art. 58 e § 2º I da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. § 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para a interposição do recurso. § 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Aprovada a relação pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II Da Formação das Comissões e de Suas Modificações Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínuo público, considerando-se eleito, em caso de empate o Vereador do Partido ainda não representando em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédula impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 54 desse Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar da comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art. 50. Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade da Administração indireta. § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decretos legislativos, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores presentes. § 2º - Deliberar ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 61 - O membro de Comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no Art. 29. Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias. Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério , qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos § 2º e 3º do Art. 58. SEÇÃO III Do Funcionamento Das Comissões Permanentes Art. 65 - As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único - O presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 66 - As Comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando a sessão Plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto , ser convocados pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 69 - Compete ao presidente das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matérias, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros , caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias , desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para seu esgotamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como perecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “Pelas Conclusões”seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará e expressão “De Acordo com as Restrições”; § 4º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição , ou emendas à mesma. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeria o seu presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 74-Quando a Comissão de legislação, justiça e Redação final manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84) , produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais uma Comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Arts. 71 e 72. Art. 77 - Sempre que determinada preposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo , o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 69; VII, o Presidente da Câmara designará relatorAd Hocpara produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Escoado o prazo do relatorad hocsem que tenha sido preferido o parecer , a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Presidente da Câmara por desfecho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art. 140, ou em regime de urgência simples, na forma do Art. 141 e seu parágrafo único. § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 76 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos Arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do Art. 132. § 2º - Quando for recusada dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV Da Competência Das Comissões Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, justiça e Redação final manifestar- se sobre os assuntos nos aspectos constitucionais e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara. § 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. § 3º - A Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito de proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara; II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundamentação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcio; V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Art. 80 - compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as mátrias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara; Art. 81 - Compete a Comissão de obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras , empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único - A Comissão de obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a matéria do Art. 79 § 3º III e sobre de Desenvolvimento do Município e sua alterações. Art. 82 - Compete a Comissão de Educação , saúde e assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I - Concessão de bolsas de estudos; II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. Art. 83 - As Comissões permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver Art. 140) e sempre quando o decidir os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do Art. 76 e do Art. 79 § 3º I. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com o qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 83. Art. 85 - À Comissão de Finanças Orçamento serão distribuídos, a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto do § 1º do Art. 78. Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pereceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício da Vereança Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 88 – É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria , o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da mesa das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo; IV - concorrer aos cargos de mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sugerindo-se às limitações deste Regimento. Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros; I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenha fielmente o mandato político , atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Arts. 29 e 61; V- comparecer às sessões pontualmente , salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar da votação, salvo quando se encontre impedido; VI- manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno; Art. 90 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tornará as providencias seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da sessão, para atendimentos na Sala da Previdência; V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação. CAPÍTULO II Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas Art. 91 - O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa; § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II; § 2º - Na hipótese do inciso a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º - O vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo jus à remuneração estabelecida. Art. 92 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos previstos na legislação vigente. Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetivo pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetivo a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 94 - A renúncia do vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando- se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III Da liderança Parlamentar Art. 96 - São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 97 - No início de cada sessão legislativa , os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes. Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada. Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na lei Orgânica do Município. Art. 101 - São impedimentos do vereador aqueles indicados neste Regimento Interno: CAPÍTULO V Da Remuneração do Agentes Políticos Art. 102 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos vereadores até a data na lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 103 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões , nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 104 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção , alojamento e alimentação, exigida , sempre que possível, a sua comprovação, na forma de Lei. TÍTULO IV Das Proposições e da Sua Tramitação CAPÍTULO I Das Modalidades de Proposições e de Sua Forma Art. 105 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 106 - São modalidades de proposição: I - os projetos de lei; II - as medidas provisórias; III - os projetos de decreto legislativo; IV - os projetos de resolução; V - os projetos substitutivos; VI - as emendas e subemendas; VII - os pareceres das Comissões permanentes; VIII - os relatórios das Comissões Espaciais de qualquer natureza; IX - as indicações; X - os requerimentos; XI - os recursos; XII - as representações; Art. 107 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo autor ou autores. Art. 108 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 109 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas por justificação por escrito.Art. 110 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo. CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie Art. 111 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no Art. 46 V. Art. 112 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no Art. 46 VI. Art. 113 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador , às comissões permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativas exclusiva do executivo por determinação legal. Art. 114 - Substitutivo é o projeto de lei de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentando sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 115 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativa. § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 116 - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do Art. 78. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado do projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram na manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Art. 74, 139 e 218. Art. 117 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 118 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 119 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor do requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário. VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retirada de ata; IX - a verificação de quorum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimento que solicitem: I - prorrogação de sessão ou deliberação da própria prorrogação (ver art. 145 e parágrafos); II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; III - destaque de matéria para votação (ver. Art. 196); IV - votação a descoberto; V - enceramento de discussão (ver art. 180); VI - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debate; VII - voto de louvor, congratulações , pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre: I - renuncia de cargo na mesa ou Comissão; II - licença de vereador; III - audiência de comissão permanente; IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V- inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência; VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário; IX - anexação de proposição com objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio ou a entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissão Especial; XII - convocação de secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário. Art. 120 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; Art. 121 - Representação é exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário , visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipar-se-á representação à denúncia contra o Prefeito Municipal ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍOTULO III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 122 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 106 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões , todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhado-as ao Presidente. Art. 123 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios da Comissão Especial, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 124 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesas até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refiram, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se se tratar de projeto em regime de urgência , ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir de inserção da matéria no expediente. § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, a partir da data em que receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 125 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunha, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 126 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenham sido rejeitadas na mesma sessão legislativa, salvo se tiver subscrita pela maioria absoluta do legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos arts. 11, 108, 109 e 110; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda , ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versa sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V , caberá recursos do autor ou autores ao Plenário , no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final. Art. 127 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único - Na decisão dos recursos poderá o Plenário determinar que as emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 128 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeriam. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada. Art. 129 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem perecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo Único - O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 130 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições Art. 131 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 132 - Quando a proposição constituir projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º - No caso do § 1º do Art. 124 o encaminhamento só se fará após ecoado o prazo para emendas ali previsto. § 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa só mesmo à própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. Art. 133 - As emendas a que se referem os § 1º e 2º do Art. 124 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retomando-lhes , então , o processo. Art. 134 - Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do Art. 84. Art. 135 - Os pareceres das Comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 136 - As indicações, após lidas no expediente , serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem tem direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art. 137 - Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º do Art. 119 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos que se refere o § 3º do Art. 119, com exceção daqueles dos incisos III, IV, VI e VII, e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na seção em que for apresentada, e se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 138 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, em prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 139 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 140 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrita da mesa ou de Comissão quando for autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que poderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3º - Caso não seja possível obter-se imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 141 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária , diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-lo; II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação; IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação; Art. 142 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 143 - Quando por extravio ou retenção indevido, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V Das Sessões da Câmara TÍTULO I Das Sessões em Geral Art. 144 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral. § 1º - para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atender às determinações do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 145 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas- feiras, com a duração de 02 (duas) horas, das 17:00 horas às 19:00 horas com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o inicio da ordem do dia; § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria iá discutida. § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento , e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior , devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos da prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 146 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingo e feriado ou após as sessões ordinárias. § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes , e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do Art. 150 deste Regimento. § 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 149 e parágrafo, no que couber. Art. 147 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 148 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Art. 149 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo plenário. Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 150 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 151 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão pelo menos 2/3 (dois terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 152 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhe é destinada. § 1º - A convite da presidência , ou por sugestões de qualquer vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo. Art. 153 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberto em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou a 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 154 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 155 - À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário , o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual a aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete, caso assim não ocorra, fará lavrar sintética pelo Secretário efetivo ou Ad Hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 156 - Havendo número legal, a sessão se iniciará, com o expediente, o qual terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente , ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 157 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação 72 (setenta e duas) horas antes da sessão seguinte, ao iniciar-se este, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou empate, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário , a ata será considerada aprovada, com a retificação contrária , o Plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º - Não poderá impugnara a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 158 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem; I - expediente oriundos do Prefeito; II - Expediente oriundos de diversos; III - expediente apresentados pelos Vereadores. Art. 159 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á seguinte ordem: I - projeto de lei; II - medida provisória; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V- requerimento; VI - indicações; VII - pareceres de comissões; VIII - recursos; IX - outras matérias; Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente; Art. 160 - Terminadas a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. § 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário. § 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. § 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê- lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 161 - Finda a hora do expediente , por se ter esgotado o tempo , ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. § 1º - Para ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores. § 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 162 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposições em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 163 - A organização da pauta da ordem da dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - medidas provisórias; IV - vetos; V - matérias em redação final; VI - matérias em discussão única; VII - matérias em segunda discussão; VIII - matérias em primeira discussão; IX – recursos; X -demais proposições; Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 164 - O secretário, procederá à leitura do qual se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do plenário. Art. 165 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal ao que tenham solicitado, ao secretário, durante a sessão, observados a procedência da inscrição e prazo regimental. Art. 166 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 167 - A sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência de 02 (dois) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão , caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 168 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 156 e seus parágrafos. Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 169 - As sessões solenes são convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solene não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI Das Discussões e Das Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Art. 170 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo disposto no parágrafo único do Art. 136; II - os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 119; III - os requerimentos a que de referem os incisos I a V do § 3º do Art. 119. § 2º - o Presidente declarará prejudicada a discussão; I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; III - de requerimento repetitivo. Art. 171 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 172 - Terão uma única discussão as seguintes matérias; I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que encontre em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo; IV - a medida provisória; V - o veto; VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VII - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 173 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176. Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 40 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. Art. 174 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereadores, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. § 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 175 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 176 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 177 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 178 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 179 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência espacial ou simples. § 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de visita, caso que, se houver um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. Art. 180 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍOTULO II Da Disciplina dos Debates Art. 181 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordens, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Comissão voltado para a mesa, salvo quando responder a parte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 182 - O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá; I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo elegado para solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 183 - O vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto. III - para apartear, na forma regimental, IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa, VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, VII - quando for designado para saudar qualquer ilustre, Art. 184 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência, II - para comunicação importante à Câmara, III - para recepção de visitantes, IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, V - para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental, Art. 185 - Quando mais de 01(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente , o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate, II - ao relator do parecer em apreciação, III - ao autor da emenda, IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 186 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos, II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador, III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto, IV - o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 187 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra; I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial, II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal, III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo de proposição e veto, IV - 15 (quinze) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto, V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projetos de Lei , proposta orçamentária , diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa. Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. Art. 188 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedindo de votar. Art. 189 - A deliberação de realiza através de votação. Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 190 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 191 - Os processos de votação são 2 (dois) : simbólico e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em que essa manifestação será extensiva. Art. 192 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abondonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer a verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não de admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O presidente, em caso de duvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 193 - A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa; II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de vereador; V - apreciação de veto e de medida provisória; VI - requerimento de urgência especial; VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, II e IV o processo de votação será o indicado no Art. 21 § 4º. Art. 194 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 195 - Antes de iniciar-se a votação, serão assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar ao mérito da matéria. Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 196 - Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeita-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias , do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providencia se releva impraticável. Art. 197 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas, oriundas das Comissões. Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão. Art. 198 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição, do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 199 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adotar determinar posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 200 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 201 - Proclamado o resultado da votação , poderá o vereador impuganá-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado do vereador impedindo. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 202 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de lei substitutivos, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação e Redação Final, para qualquer o texto à correção vernacular. Parágrafo Único - Caberá à mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução. Art. 203 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o plenário a dispensar a requerimento de vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova relação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais ema vez encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 204 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Plenário, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão , antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO III Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões Art. 205 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sés Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 206 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 207 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 208 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões. Art. 209 - Qualquer associação de classe, clube de serviços ou entidades comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões , junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle CAPÍTULO I Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Do Orçamento Art. 210 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos nos 10 (dez) dias seguintes , para parecer. Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta , nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 124. Art. 211 - A Comissão de Finanças e orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art. 212 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 187. V), sobre o projeto e as emendas , assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 213 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que o disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou covocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reiniciado em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 214 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. SEÇÃO I Das Codificações Art. 215 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 216 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) das para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer ou, falta deste, observado o disposto nos Art. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 217 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 174. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este artigo o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO II Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO I Do Julgamento Das Contas Art. 218 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - Até 10 dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedido escritos dos Vereadores solicitando informação sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante atendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 219 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos sobre apresentação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao Projeto de decreto legislativo. Art. 220 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único - A mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 221 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 minutos e as ordens do dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II Do Processo de Perda do Mandato Art. 222 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo Único - O julgamento far-se-á em sessão extraordinária para esse efeito convocadas. Art. 223 - Quando a deliberação for sentido de culpabilidade do acusado, expedir- se-á decreto legislativo da perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO III Da Convocação Dos Secretários Municipais Art. 224 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o executivo. Art. 225 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas aos convocados. Art. 226 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 227 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima d e 48 horas para as indicações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O Secretário Municipal, poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações observado o prazo de 15 dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV Do Processo Destituitório Art. 231 - Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processo de matéria. § 1º - Caso o plenário se manifestar pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusada para oferecer defesa no prazo de 15 dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 dias. § 3º - Se não houver devesa, ou , se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro de Mesa. § 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 minutos , para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação , Justiça e Redação Final. TÍTULO VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPÍTULO I Das Questões de Ordem E Dos Precedentes Art. 232 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário , de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão procedentes regimentais. Art. 233 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 234 - Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente. Art. 235 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízos de recursos ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, para parecer. § 2º - O plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 236 - Os precedentes a que se referem os Arts. 232, 234 e 235 § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa. CAPÍTULO II Da Divulgação do Regimento e De Sua Reforma Art. 237 - A Secretaria da Câmara fará produzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 238 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais internos. Art. 239 - Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 240 – O serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio abaixado pelo Presidente. Art. 241 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviços e as instruções aos vereadores sobre o desempenho se suas atribuições constarão de portaria. Art. 242 - A Secretaria fornecerá aos interessados , no prazo de 15 dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como pregará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 dias. Art. 243 - São obrigatórios os seguintes livros: I - livro de atas das sessões; II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - livro de registro de Leis; IV - decretos legislativos; V - resolução; VI - livro de atos de Mesa e atos da Previdência; VII - livro de termos de posse servidores; VIII - livro de termos de contrato; IX – livros de precedentes regimentais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 244 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrado com os símbolos identificados, conforme ato da Presidência. Art. 245 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 246 - A movimentação Financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 247 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidos em lei especifica poderão ser pagas mediante a doação do regime de adiantamento. Art. 148 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art. 249 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação , forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 250 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 251 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 252 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 253 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seus começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 254 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados, quaisquer projetos de resolução em, matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 255 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 256 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tonantins-Am, 09 de Dezembro de 1.997. HENRIQUE SIMÃO VASCONCELOS Presidente da Câmara Municipal de Tonantins LÁZARO DE SOUZA MARTINS Vice Presidente LUCIANO DE SOUZA GOMES 1º Secretário TEMILSON ATAÍDE LEÃO 2º Secretário IVO NAZÁRIO LOPES Vereador VIVALDO PEREIRA PINTO Vereador FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Vereador MARLI DE OLIVEIRA CORDOVIL Vereadora BELMIRO LOPES ROCHA Vereador Publicado por: Bruno Gomes Nascimento Código Identificador:N0HVLSWKY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 21/01/2021 - Nº 2784. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br