Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TONANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS LEI MUNICIPAL Nº 245/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEG, do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG, e do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, e dá outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO GOIS MAIA, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições expressas na Lei Orgânica do Município. Faço Saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte: LEI TÍTULO - I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SEMSEG Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEG, de Tonantins, integrante da Administração Direta, subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de formular, planejar, executar, acompanhar e avaliar as politicas municipais de prevenção e combate a violência, potencializando, por meio de ações integradas com as forças públicas de segurança e em articulação com a sociedade civil, com vistas à preservação da ordem pública. CAPÍTULO - I DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tem por finalidade estabelecer políticas pública, diretrizes e programas de Segurança Pública Municipal, na esfera da Guarda Civil Municipal e Trânsito Municipal, com integração entre as instituições, Federal, Estadual e Municipais, visando compartilhar responsabilidades e serviços afins, dentro do limite circunscricional do Município de Tonantins-AM. § 1º São competências e atribuições da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito de sua Circunscrição Municipal: I - Planejar, executar, propor, controlar e fiscalizar as ações relativas à Segurança Municipal, através da Guarda Civil Municipal, do Trânsito Municipal; II - Promover a cooperação entre as instâncias Federal e Estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Municipal e com a sociedade, visando otimizar as ações nas áreas de Segurança e Trânsito visando compartilhar responsabilidades e otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, garantindo assim melhor solução para os problemas. III - Exercer ação preventiva de Defesa Civil, em Situação de Emergência e Calamidade Pública causadas por Desastres e Sinistros; IV - Colaborar com a Fiscalização Municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de Polícia Administrativa; V – Coordenar, operacionar e administrar as ações de Patrulhamento da Guarda Civil Municipal de Tonantins-AM; VI - Desenvolver outras atribuições correlatas, que forem designadas pelo Gestor Municipal ou atribuídas à Secretaria Municipal de Segurança Pública, mediante decreto do Poder Executivo. VII – organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, de prevenção e de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar desastres, minimizando seus impactos para a população e restabelecendo a normalidade social; VIII – colaborar como parte de ação conjunta por meio de suas 1 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e Federal, Policia Civil, Militar, Policia Federal, Guardas Municipais de Tonantins, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento Municipal de Transito – DMTRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública; IX – representar o Poder Público Municipal nos Conselhos Municipais de Seguranças e demais órgãos e entidades afins; X – assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes a segurança pública municipal; XI – socorrer e assistir as populações afetadas e restabelecer os cenários atingidos por desastres; § 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a celebrar Termos de Ajustamentos de Conduta - TAC, quando proposto pelo Ministério Público a fim de dar solução aos conflitos, envolvendo direitos difusos, coletivos ou individuais, homogêneos, buscando a eficiência e a racionalização dos serviços prestados, bem como prover sua estrutura administrativa para organizar, planejar, gerenciar e fiscalizar estes serviços. § 3º Fica autorizada, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a celebrar Convênios com outros órgãos, autarquias, fundações ou instituições das esferas Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social, otimização dos recursos, operações administrativas disponíveis, bem como angariar recursos ou fundos a fim de serem utilizados pelos órgãos componentes de sua própria pasta. § 4º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a celebrar Convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas, e com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-AM) e outros órgãos afins, com o objetivo de aplicar às políticas públicas inerentes à segurança. § 5º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a regulamentar, normatizar e instituir, através de Portarias Internas, atos de relevância e projetos afins, que corroboram para a Segurança Pública Municipal de Tonantins-AM. TÍTULO – II DA ESTRUTURA OPERACIONAL E ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CAPÍTULO - II DA ESTRUTURA OPERACIONAL Art. 3º A Estrutura Operacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, será conforme estabelecido no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, do Governo Federal da Lei 13.675 de 11/06/2018. § 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será composta pelos seguintes Órgãos de Execução: I - GUARDA CIVIL MUNICIPAL; II - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. § 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública será composta pelos Órgãos de Apoio Administrativo: I - Corregedoria Municipal de Segurança; II - Ouvidoria Municipal de Segurança; III - Conselho Municipal de Segurança; IV - Administração e Estatística; V - Central Integrada de Operações e Monitoramento. CAPÍTULO – III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPOSIÇÃO Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEG será dirigida por um Secretário Municipal, de livre nomeação do Prefeito e escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos seus direitos políticos e com qualificação acadêmica e operacional nas áreas de Segurança Pública, Privada e/ou do Trabalho. Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública terá a seguinte composição: 2 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... I – Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública; II – Gabinete do Corregedor Municipal de Segurança Pública; III – Gabinete do Ouvidor Municipal de Segurança; IV – Gabinete do Comandante da Guarda Civil Municipal; V – Gabinete do Diretor Municipal de Trânsito; VI – Setor de Administração e Estatística; VII – Central Integrada de Operações e Monitoramento. TÍTULO – III DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO - IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Art. 5º O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, se reportará diretamente ao Prefeito Municipal, assessorando-o na implementação de diretrizes, normas, informações e planos estratégicos de segurança pública municipal, e terá ainda as seguintes atribuições: I – Administrar e coordenar todas as atividades internas e externa da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; II – Planejar e coordenar a política municipal de segurança pública, em consonância com as Legislações vigentes, no âmbito de sua competência; III – Desenvolver ações de segurança pública municipal, que promovam a proteção e ao bem-estar da sociedade; IV – Estabelecer bom relacionamento com os poderes constituídos e com todos os órgãos de Segurança; V – Gerenciar, organizar e ampliar a capacidade de estratégias e mecanismos de defesa da sociedade, em Situação de Calamidade Pública e Emergência Pública, diante dos Sinistros e Catástrofes Naturais; VI – Apoiar os órgãos da Administração Municipal, na Fiscalização, Operação e Manutenção dos eventos esportivos, culturais, religiosos e afins; VII – Representar o poder público municipal junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública e aos demais órgãos afins; VIII – Administrar, coordenar, controlar e supervisionar as atribuições da Guarda Civil Municipal e do Departamento Municipal de Trânsito, com o objetivo de garantir a execução das atividades, e o fortalecimento das ações de prevenção e proteção da sociedade. IX – Assessorar o Chefe do Poder Executivo, no cumprimento das normas legais vigentes, e dar ciência de todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. X – Desempenhar outras atividades referentes à Prevenção, Proteção, Mitigação, Projetos Sociais, Projetos Educacionais e de Ordem Pública Municipal. Parágrafo Único. A nomeação e exoneração do Secretário Municipal de Segurança é de prerrogativa do Gestor Municipal. CAPÍTULO - V DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 6º O Comandante da Guarda Civil Municipal, tem função de grau hierárquico na instituição, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres. Parágrafo Único. A nomeação e exoneração do Comandante da Guarda Civil Municipal, é de prerrogativa do Gestor Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 7º Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal: I – Comandar a Guarda Civil Municipal; II – Auxiliar e/ou representar o Secretário Municipal de Segurança Pública, quando devidamente autorizado; III – Coordenar também, as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal; V – Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis Municipais para o órgão da Corregedoria Municipal de Segurança; VI – Acatar as propostas da Ouvidoria Municipal de Segurança, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de 3 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor; VII - Enviar ao Secretário Municipal de Segurança Pública, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da Guarda Civil Municipal; VIII – Tomar decisão nas questões decorrentes de seus comandados e delibera ações de sua competência aos seus subordinadas; IX – Implementar Planos de Segurança, próprios da Guarda Civil Municipal, fins, dar maior fluidez, visibilidade e sensação de Segurança à população; X – Implementar Plano de Avaliação e Monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda; XI – Coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes e armamentos aos integrantes da Guarda Civil Municipal; XII – Proporcionar a instrução continuada, o condicionamento físico e a postura, que são elementos necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais; XIII – Disponibilizar recursos humanos para o pronto emprego, de Guardas Municipais, para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando solicitado; XIV – Manter atualizado o histórico da Criação da Guarda Civil Municipal; XV – O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá manter bom relacionamento com os órgãos, Policiais Estaduais e Federais, a fim de desenvolver ciclos de debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de Segurança Pública Municipal. CAPÍTULO - VI DO DIRETOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 8º. O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, tem função do grau hierárquico na instituição, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres. Parágrafo Único. A nomeação e exoneração do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, é de competência do Gestor Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 9º. Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, o planejamento, a execução e a fiscalização das atribuições relacionadas aos serviços públicos de trânsito e transporte no município com as seguintes atribuições: I - Planejar, executar, acompanhar e fiscalizar as ações municipais relativas ao trânsito e ao transporte, buscando o controle do trânsito em todas as modalidades, estacionamentos, movimentação de cargas e circulação de pedestres e veículos, motorizados ou não, disciplinando o uso, a circulação e padronização de táxis, mototáxis, moto-cargas e transportes afins, em toda circunscrição do município de Tonantins- Am; II – Gerenciar e planejar as operações e o controle de trânsito e transporte de veículos automotores elétricos, reboque ou semirreboque e o desenvolvimento da circulação, de acordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes, pertinentes ao transporte e ao trânsito, no âmbito do município de Tonantins-Am; III – A coordenação e o planejamento técnico do sistema de sinalização, dos dispositivos e equipamentos de controle viários e do mobiliário do trânsito e transporte municipal; IV – O gerenciamento e a coordenação dos estacionamentos regulamentados no município de Tonantins-AM; V - Fiscalizar as ações de trânsito e transporte, de acordo com a política de trânsito e transporte em execução no município de Tonantins-Am; VI - Orientar o trânsito nos locais de maior movimentação e aglomeração de pessoas e de veículos no município; VII - Praticar todos os atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais notificar e autuar, administrativamente, as pessoas e veículos que cometam irregularidades de trânsito e transporte; VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas da legislação vigente no que tange as leis de trânsito e transporte (Código de Trânsito Brasileiro) e sua regulamentação; 4 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... IX - Encaminhar ao órgão competente todos os bens apreendidos em atividades de fiscalização mediante recibo em três vias, em documento próprio que contenha um checklist com os detalhes do veículo, inclusive contendo pormenores da situação de lataria, hodômetro de combustível e demais acessórios e itens obrigatórios; X - Atuar dentro dos parâmetros ensinados e aplicados no curso de qualificação e formação de Agente Municipal de Trânsito; XI - Realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais; XII – Somente atuarão como Agente Municipal de Trânsito, aqueles servidores que realizaram Curso ou Estágio de qualificação e formação de Agentes de Trânsito, devidamente comprovado com Certificado e Publicado no Diário Oficial do Município de Tonantins- Am; § 1º A fiscalização do trânsito e dos serviços de transporte poderá ser executada pelos Guardas Civis Municipais de Tonantins-Am, desde que tenham Curso ou Estágio de capacitação para atuação como agentes de trânsito, comprovado com certificado e publicado no Diário Oficial do Município de Tonantins-Am; § 2º Serão autorizados para lavrar o Auto de Infração de Trânsito o Agente Municipal de Trânsito, ou cuja atribuição lhe caiba por força da própria função, lei ou de regulamento, mediante Publicação legal. § 3º A circulação de veículos e prestação do serviço de transporte de outros municípios ou de natureza intermunicipal, interestadual ou internacional nos limites do município de TONANTINS/AM, sem a devida delegação ou autorização deste Município, estará sujeita às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações afins. Art. 10. Os preços e as tarifas praticados pela prestação dos serviços de transporte, em todo o município de Tonantins-Am, deverão ser cobrados conforme determinação legal, contratual e regulamentar para cada modalidade e serviço específico, autorizados pelo chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO – VII DA CORREGEDORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 11. O Corregedor Municipal de Segurança Pública, se reportará diretamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, e na ausência do titular da pasta, ao Secretário Municipal de Governo, nas Ações Disciplinares de Corregedoria Municipal de Segurança. Art. 12. Compete ao Corregedor Municipal de Segurança Pública: I – Assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública, na esfera de sua competência, nas ações disciplinares, dos servidores públicos municipais integrantes dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública; II – Fiscalizar as atividades interna e externas dos serviços diários dos servidores dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública; III – Cumprir as determinações do Secretário Municipal de Segurança Pública, na abertura de Sindicâncias e Procedimentos Administrativos Disciplinares; IV – Atuar por iniciativa do poder legal, processo de abertura de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar, em desfavor de servidores pertencentes aos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública, e comunicar ao Secretário Municipal de Segurança Pública; V – Atuar com imparcialidade, em todos os Procedimentos Disciplinares, e encaminhar relatório conclusivo ao Secretário Municipal de Segurança Pública. § 1º A nomeação e exoneração do Corregedor Municipal de Segurança, é de competência do Gestor Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. § 2º Para o Cargo de Corregedor Municipal de Segurança Pública será exigido o curso de Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente. CAPÍTULO – VIII DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 13. O Ouvidor Municipal de Segurança Pública, se reportará 5 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... diretamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, e na ausência do titular da pasta, ao Secretário Municipal de Governo, nas colhidas das demandas de reclamações, solicitações, denúncias e elogios dos cidadãos da sociedade em geral, como também nas seguintes atribuições: Parágrafo Único. A nomeação e exoneração do Ouvidor Municipal de Segurança, é de competência do Gestor Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 14. Compete ao Ouvidor Municipal de Segurança Pública: I – Desenvolver ações de mediação de conflitos, para atender todos os cidadãos em suas reclamações, denúncias, solicitações e outras; II – Ter paciência em escutar pessoas que buscam o serviço de ouvidoria; III – Identificar situações que possam causar agravamento em resolução de problemas; IV – Dar toda orientação a qualquer cidadão, referente aos prazos de ações desenvolvidas nos procedimentos de ouvidoria; V – Ter o devido cuidado com cidadãos especiais; VI – Proporcionar ações de reconhecimento e respeito aos cidadãos, visando acesso aos seus direitos; VII – Instruir a população quanto aos seus direitos de cidadania; VIII – Instruir os cidadãos, quanto aos órgãos que podem acionar, para cobrar responsabilidades; IX – Realizar diversas atividades educativas de esclarecimento aos cidadãos; X– Ter linguagem objetiva e nítida, das solicitações dos cidadãos. CAPÍTULO – IX DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E ESTATÍSTICA Art. 15. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, possuirá seu Setor de Administração, para emissão e recebimento de documentos expedidos e recebidos, bem como arquivamentos e todo o procedimento de administração; Art. 16. O Setor de administração, será também responsável pela emissão da Estatística Mensal das atividades dos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. CAPÍTULO – X DA CENTRAL INTEGRADA DE OPERAÇÕES E MONITORAMENTO Art. 17. Inserida dentro do Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Central Integrada de Operações e Monitoramento, com a Sigla - CIOM, é um Setor interno de grande relevância na Segurança Pública Municipal, sua regulamentação e normas, serão implementadas através de Portarias Normativas Internas, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 18. A Central Integrada de Operações e Monitoramento, tem por suas atribuições legais, a interação com as Viaturas da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e a vigilância de: I - Prédios públicos municipais, através do Sistema de Monitoramento de Câmeras de alta resolução, que facilita observar e monitorar todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público municipal por 24h00; II - Sistema de Comunicação de Rádios com as viaturas móveis da Guarda Civil Municipal e do Agente Municipal de Trânsito; III - Sistema Telefônico de Linha Direta, de atendimento à população; IV - Sistema de monitoramento de Câmeras nas Vias Públicas e nos Centros Comerciais; V - Em outros locais que necessitem de Segurança Municipal. Parágrafo Único. É de responsabilidade dos integrantes da Guarda Civil Municipal, o serviço diário na Central Integrada de Operações e Monitoramento, no atendimento das Ocorrências de Violências e Criminalidades, nas Ocorrências diversas no Trânsito e nas Ocorrências de Sinistro, Desastres e Situação de Calamidade Pública em geral. TÍTULO – IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG, de Tonantins, sob a gestão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMSEG) – constituindo 6 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar e gerenciar recursos financeiros e meios para a implementação de ações na área de segurança pública, em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será composto de: I – doações que forem consignadas em orçamento anual do Município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; II – doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III – parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força de lei e de convênios; IV – doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens moveis e imóveis, que venham a ser destinados pela iniciativa privada; V – doações, por ordem do Poder Judiciário ou recomendação do Ministério Público, de recursos originários de Transação Penal e multas pecuniárias; VI – receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas; VII – juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo. Art. 20. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública será orientada e destinada, preferencialmente, para: I – fomento de atividade relacionada à Segurança Pública no Municipio e ações de Defesa Social; II – melhoria de Infraestrutura em Segurança Pública em geral e ações de Defesa Social; III – treinamento e formação de profissionais vinculados a Segurança Pública e órgão de Defesa Social prestadores de serviços ao Municipio; IV – promoção de eventos relacionados ao fomento da Segurança Pública Municipal e ações de Defesa Social; V – aquisição de materiais ou bens permanentes e de consumo destinados aos projetos e programas relacionados à Segurança Pública; VI – ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, programas, pesquisas, projetos, consultorias, aquisição de bens, equipamentos, materiais permanente ou de consumo, reformas e obras visando o desenvolvimento de ações e execução dos trabalhos da Secretaria Municipal de segurança Pública e Defesa Social. Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de Tonantins deverão ser depositados em conta especificas em estabelecimento da rede bancária oficial. Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de Tonantins será feita pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficias, no caso de impedimentos de seus membros titulares. TÍTULO – V DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – COMSEG Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins – COMSEG, vinculado a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEG, órgão de organização da sociedade civil, com o objetivo de discutir ações coletivas e o planejamento estratégico e sistêmico na área de segurança pública. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins funcionará como órgão auxiliar do Executivo Municipal e demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor de segurança pública, com o escopo de empreender projetos e politicas públicas sociais, visando à redução da violência, executando ideias e trocas de experiências junto à comunidade municipal, com observância plena aos direitos e a dignidade humana. Seção I 7 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... Dos Conselheiros Art. 23. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins será constituído e integrado por 14 (quatorze) Conselheiros, com a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEG; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração – SEAD; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Tonantins; VI – 01 (um) representante da Policia Civil de Tonantins; VII – 01 (um) representante da Policia Militar de Tonantins; VIII – 01 (um) representante da Igreja Católica; IX- 01 (um) representante da Igreja Evangélica; X – 01 (um) representante do Ministério Público; XI - 01 (um) representante do Poder Judiciário; XII – 01 (um) representante de Associação Civil; XIII – 01 (um) representante de Autarquia; XIV – 01 (um) representante dos Comércios. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social – SEMSEG. Art. 24. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins será feita por meio de Decreto, com mandado coincidente com o do Chefe do Poder Executivo. § 1º As funções de todos os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins não serão remunerados, sendo tais funções consideradas serviço público relevante. § 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições dos seus dirigentes detalhadas em Regimento Interno. Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder espaço físico, estrutura material e pessoal para funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública de Tonantins, podendo ainda a infraestrutura ser compartilhada com outros Conselhos já existentes. TÍTULO - VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, terá subsídio idêntico aos demais Secretários Municipais. Art. 27. Fica estabelecido ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, regularizar através de PROPOSTAS DE LEI e enviar para o Executivo Municipal o seguinte: I – A Lei de Criação da Guarda Civil Municipal, com Estatuto e Regimento Interno; II – A Lei do Departamento Municipal de Trânsito; III – A Lei de Criação da Corregedoria Municipal de Segurança Pública; IV – A Lei de Criação da Ouvidoria Municipal de Segurança Pública; V – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Parágrafo Único. Após finalizada as Propostas, estas serão encaminhas ao Gestor Municipal, para serem analisadas pelo Jurídico e Procuradoria Municipal, fins, ser encaminha para a Câmara Municipal, para aos procedimentos de Aprovação, promulgação pelo Presidente da Câmara e Sanção do Prefeito Municipal. Art. 28.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, até o limite das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face desta Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou às novas atribuições. Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir de lotação, de outras Secretarias Municipais para a 8 of 9 27/05/2025, 15:27 Município de Tonantins https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5CF83D9E/9b60398... Secretaria Municipal de Segurança Pública, servidores efetivos e contratados, a fim de suprir os objetivos desta pasta, até a realização de Processo de Concurso Público Municipal. Art. 30. Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS/ AM, em 05 de maio de 2025. FRANCISCO GOIS MAIA Prefeito Municipal de Tonantins em Exercício Publicado por: Gilmar Gustavo de Lima Alves Código Identificador:5CF83D9E Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/05/2025. Edição 3858 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ 9 of 9 27/05/2025, 15:27