https://diariomunicipalaam.org.br Amazonas, Quinta-feira, 21 De Dezembro De 2023 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XIV / Número: 3511 Parágrafo Único. Entende-se por itinerários educativos, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no parágrafo único do art.2º desta Lei. III. Da carga horária a. A carga horária da(s) Escola(s) em Tempo Integral para o Ensino Fundamental Anos Iniciais será composta de 7 horas diárias. b. A Carga horária semanal da(s) Escola(s) em Tempo Integral para o Ensino Fundamental Anos Finais será de 35 horas/aula, representadas por 20 horas/aula da Base Nacional Comum Curricular somadas a 15 horas/aula destinadas para os itinerários educativos no contraturno. IV. Do quadro curricular a. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta política sendo alinhados a BNCC e ao RCA; b. Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá prever os itinerários educativos especificadas no Plano Municipal de Atividades Educativas que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As matrículas nos itinerários educativos ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados no Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo de Olivença/AM. I - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou itinerários educativos e não haverá necessidade de matrícula ser realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos; II - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula; III - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar; IV - Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula; V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade. VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de um itinerário educativo e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino; VII - O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade pela frequência e participação do aluno nas atividades extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente. Art. 8º - Os itinerários educativos/projetos/programas educacionais serão avaliados bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo: a. número de alunos participantes; b. frequência; c. índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; d. percentual de satisfação dos alunos e da comunidade. Art. 9º - As atividades extracurriculares/itinerários educativos/projetos/programas educacionais devem ser previstos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo de Olivença/AM. Art. 10 - A escola da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo de Olivença/AM, poderá ofertar atividades extracurriculares/itinerários educativos/projetos/programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG’s, entre outras. Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) de São Paulo de Olivença/AM, expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário. Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Paulo de Olivença, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 14 - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades Complementares, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão desenvolvidas no contraturno escolar. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em Assuntos Educacionais e Legislação. Art. 16 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA/AM, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2023. NAZARENO SOUZA MARTINS Prefeito do Município de São Paulo de Olivença Publicado por: Sara de Fátima Martins da Silva Código Identificador: NXVR7GLZQ ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023 – CPL/PMSSU A Comissão Permanente de Licitação torna público para conhecimento dos interessados que a Licitação na modalidade Pregão Presencial abaixo descrita fica REVOGADA: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 025/2023 – CPL/PMSSU - Formação de registro de preços para Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Organização de Eventos, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de São Sebastião do Uatumã/AM. São Sebastião do Uatumã/AM, 20 de dezembro de 2023. IRIO LUIS MONTEIRO BARRETO Presidente da CPL Publicado por: Írio Luís Monteiro Barreto Código Identificador: 1XHLYZVWD ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TABATINGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 466/GP-PMT DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE PODERES A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TABATINGA-AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PLÍNIO SOUZA DA CRUZ, M.D. PREFEITO DE TABATINGA/AM EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, ex vi, tendo em vista o que dispõe o Art. 72 e inciso VI e IX do Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Tabatinga; CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 312/2023 de 27 de julho de 2023, que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.