LEI Nº 311 DE 11 DE JUNHO DE 2026. CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DENOMINADA APA DO IGARAPÉ DO SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, Estado do Amazonas, JANDER PAES DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Igarapé do São Francisco, localizada na Zona Urbana do Município de São Sebastião do Uatumã, dividindo o bairro Centro e o bairro São Francisco, com perímetro de 5. 187,00 m. (cinco mil, cento e oitenta e sete metros), área total de 291.501,00 m², (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e um metros quadrados), descrita com base na Imagem, processo 02/2026 (em anexo) e plotado na Base Cartográfica do Município de São Sebastião do Uatumã. Art. 2º A APA do Igarapé do São Francisco é delimitada com os seguintes limites e coordenadas geográficas: §1º As coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, coordenadas E m e N m, e representadas no Sistema Geográficos brasileiro, referenciadas ao Meridiano Central -57, tendo como DATUM WGS84 SIRGAS 2000 UTM ZONA 21 SUL. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM utilizando o software QGIS 3.16, onde foram feitos os geoprocessamentos de dados geográficos, de acordo com o mapa Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com temático da área em anexo. Para realização deste trabalho foi utilizado informações do sistema de geoprocessamentos de dados do INPE-Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. I. Tabela 1 - COORDENADAS EM UTM WGS84 DATUM SIRGAS 2000 ZONA 21 SUL COORDENADAS EM UTM WGS84 DATUM SIRGAS 2000 ZONA 21 SUL Longitude E Latitude S Azimutes PT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 §2º A APA é delimitada ao seu entorno pelas seguintes ruas e comprimentos aproximados: Rua Justino de Melo, 475,95 metros; Capitão Silvino, 709,61 metros; rua maravilha trecho de 156,16 metros; rua São Sebastião trecho 354,02 metros; Travessa da rua São Sebastião à Estrada São Francisco, trecho de 75,94 metros; rua Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Estrada São Francisco, 133.77 metros; rua Beco do Aluísio, 72,58 metros; rua Raimundo Viana 95,39 metros; rua Jeco Monteiro, 106,27 metros; rua Simplicio da Silva, 178,27 metros; rua Osvaldo Monteiro, 182,63 metros; rua Luiz Gomes Sarrazin, 133,78 metros; rua Miguel Monteiro, 243,80 metros; rua Antônia Monteiro, 288,32 metros; rua União, 369,79 metros; rua São Francisco, 416,00 metros. Art. 3º A Área de Proteção Ambiental do Igarapé do São Francisco tem por objetivo: I. a revitalização do Igarapé do São Francisco; II. a conservação e preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população; III. a preservação e conservação da área de preservação permanente- APP; IV. disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no perímetro da APA, de modo compatível com os objetivos da unidade de conservação, com o Plano de Manejo, com a legislação urbanística municipal e com as normas ambientais aplicáveis; V. a recuperação de áreas degradadas; VI. a manutenção e melhoria da qualidade da água do igarapé; VII. recuperar e proteger a nascente, a vegetação ciliar que protege suas margens; VIII. combater a degradação e poluição em todas as suas formas; VIX. manter a limpeza e o paisagismo natural. X. fazer o reflorestamento nas áreas que forem necessárias. Parágrafo único A APA do Igarapé do São Francisco, poderá ser utilizada como espaço público para: I. Bosque de Ciência; II. Área verde; III. Espaço para aulas de Educação Ambiental; IV. Parque Natural; V. Praças e Jardins; VI. Balneário Natural; Vil. Instalação de Ciclovias. Art. 4º A APA do Igarapé do São Francisco constitui unidade de conservação de uso sustentável, podendo abranger áreas públicas e privadas, áreas de preservação permanente e demais espaços especialmente protegidos, nos limites definidos no Art. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com 2º desta Lei, observadas as restrições ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Parágrafo único. A inclusão de imóvel privado no perímetro da APA não implica, por si só, transferência de domínio ao Poder Público, desapropriação automática ou supressão integral do direito de propriedade, sem prejuízo da imposição de limitações administrativas compatíveis com a legislação ambiental. Art. 5º É proibido na APA do igarapé do São Francisco: I. descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza; II. esgotamento sanitário e efluente de qualquer natureza resultantes de atividades humanas; III. provocar incêndios; IV. queimadas sem autorização do órgão gestor da APA; V. a supressão de vegetação sem autorização do órgão competente. Art. 6º As construções, reformas, ampliações e intervenções no perímetro da APA deverão observar as normas ambientais, urbanísticas e edilícias aplicáveis, o Plano de Manejo, quando aprovado, e dependerão das autorizações e licenças exigíveis pelos órgãos competentes. Parágrafo único Intervenções em área de preservação permanente somente poderão ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante autorização do órgão ambiental competente. Art. 7º Poderão ser classificadas como áreas de risco sanitário, ambiental, geológico ou hidrológico, mediante estudo técnico específico, as áreas situadas no perímetro ou no entorno da APA que apresentem risco de poluição, alagamento, erosão, deslizamento, instabilidade do solo ou comprometimento da segurança da população. Art. 8º O parcelamento, o uso, a ocupação e a transferência de imóveis situados no perímetro da APA deverão observar as restrições ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis, o Plano de Manejo, quando aprovado, e a legislação municipal, estadual e federal pertinente. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Parágrafo único. Eventual aquisição, desapropriação ou incorporação de imóveis privados ao património público dependerá de procedimento próprio, assegurada, quando cabível, justa e prévia indenização. Art. 9º O Poder Público Municipal poderá elaborar projetos, captar recursos e adotar medidas destinadas à regularização ambiental, urbanística e fundiária das áreas inseridas no perímetro da APA, inclusive, quando tecnicamente indispensável, para fins de aquisição, reassentamento ou desapropriação de imóveis. §1º A retirada, realocação ou reassentamento de famílias dependerá de prévio procedimento administrativo individualizado, estudo técnico, contraditório, ampla defesa e disponibilização de alternativa habitacional adequada, quando cabível. §2º Eventual desapropriação dependerá de declaração de utilidade pública ou interesse social, avaliação prévia, processo regular e indenização na forma da Constituição Federal e da legislação específica. Art. 10. O Poder Público Municipal poderá, observada a legislação aplicável, adotar medidas administrativas, urbanísticas e fundiárias relativas a imóveis urbanos que não cumpram sua função social, inclusive para fins de políticas habitacionais, reassentamento de famílias ou proteção ambiental. Parágrafo único. A desapropriação somente poderá ocorrer mediante procedimento próprio, declaração de utilidade pública ou interesse social, avaliação do imóvel, devido processo legal e indenização na forma da legislação aplicável. Art. 11. O poder público poderá implementar obras de infraestrutura de segurança, utilidade pública, social e ambiental no perímetro da APA, com licença do órgão Ambiental competente. Art. 12. A gestão da APA competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Controle Ambiental — SEMDECAM, com apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM. §1º Poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, parcerias ou convénios para atividades de apoio, educação ambiental, estudos técnicos, recuperação ambiental e serviços acessórios. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com §2º É vedada a transferência a particulares do exercício do poder de polícia ambiental, incluindo fiscalização coercitiva, autuação, aplicação de sanções, embargos, interdições e apreensões. Art. 13. O órgão ambiental competente poderá determinar a adequação, regularização ou retirada de tubulações, ligações clandestinas ou lançamentos irregulares de esgoto, efluentes ou resíduos líquidos na rede de drenagem ou diretamente no Igarapé do São Francisco, observada a legislação ambiental e sanitária aplicável. Parágrafo único. As medidas deverão ser precedidas, de fiscalização, notificação do responsável, prazo razoável para regularização e decisão administrativa fundamentada, salvo risco iminente devidamente comprovado. Art. 14. O Município poderá promover a elaboração ou atualização do memorial descritivo, do georreferenciamento e dos estudos técnicos necessários à identificação, delimitação, regularização e gestão da APA. Parágrafo único. A apuração de eventual irregularidade em títulos de propriedade ou registros imobiliários dependerá de procedimento administrativo próprio ou medida judicial cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. As construções, reformas, ampliações ou intervenções realizadas irregularmente no perímetro da APA sujeitarão o infrator às sanções administrativas, civis e ambientais cabíveis. Parágrafo único. A demolição, remoção, embargo ou interdição dependerá de procedimento administrativo, com notificação, decisão fundamentada, contraditório e ampla defesa, ressalvadas hipóteses de risco iminente devidamente comprovado. Art. 16. A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá à SEMDECAM, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes, observadas as normas ambientais federais, estaduais e municipais aplicáveis. Parágrafo único. A aplicação de penalidades dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e recurso ao COMAM, na forma do regulamento. Art. 17. Os valores das licenças, autorizações e multas por infração administrativa ambiental a esta Lei serão depositadas no Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei Complementar n° 101/2000, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A ação governamental que acarretar aumento de despesa deverá ser precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, em 11 de Junho de 2026. JANDER PAES DE ALMEIDA Prefeito Tornando público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã, em 11 de junho de 2026, através de Instrução Normativa em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Uatumã e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com