LEI Nº 308 DE 11 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes no Município de São Sebastião do Uatumã e dá outras providências”. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, Estado do Amazonas, JANDER PAES DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de São Sebastião do Uatumã, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de caráter provisório e excepcional, destinado a crianças e adolescentes afastados temporariamente da família de origem, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. § 1º O Serviço será ofertado pelo órgão gestor da Assistência Social, diretamente ou por meio de parceria com organizações da sociedade civil. § 2º O acolhimento integrará a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 2º O acolhimento consiste na inserção da criança ou adolescente em residência de família previamente cadastrada, selecionada e acompanhada pelo Serviço, mediante determinação judicial, respeitado o princípio da preservação dos vínculos fraternos e comunitários. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com menos de 12 anos e adolescente aquele entre 12 e 18 anos, conforme o ECA. Parágrafo único. Em situação excepcional, o acolhimento poderá ser mantido até 21 anos, mediante autorização judicial e parecer técnico devidamente fundamentado. Art. 4º Poderão ser acolhidos crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, quando inviável sua permanência segura na família de origem ou extensa, ou quando houver determinação judicial decorrente de situação de risco, abandono, negligência, violência física, psicológica ou sexual. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Art. 5º São objetivos do Serviço: I – garantir acolhimento provisório em ambiente familiar protetivo; II – assegurar acesso às políticas públicas e aos serviços essenciais; III – apoiar a família de origem visando à reintegração familiar, sempre que possível; IV – preparar a criança ou o adolescente para retorno à família de origem ou inclusão em família substituta. Art. 6º A participação como família acolhedora depende de inscrição prévia junto ao órgão gestor da Assistência Social, mediante apresentação de documentação básica e preenchimento de ficha própria do Serviço. §1º A inscrição não implica habilitação automática, ficando condicionada à avaliação técnica e ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 7º Para habilitar-se como família acolhedora, a pessoa ou núcleo familiar deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I – residir no Município de São Sebastião do Uatumã; II – possuir idade mínima de 21 anos, com diferença mínima de 16 anos em relação à criança ou adolescente acolhido; III – apresentar condições adequadas de moradia e convivência familiar; IV – demonstrar estabilidade emocional, disponibilidade de tempo e capacidade de oferecer cuidado e proteção; V – possuir saúde física e mental compatível com as responsabilidades do acolhimento; VI – não apresentar antecedentes de violência contra crianças e adolescentes ou outras situações impeditivas verificadas em avaliação técnica; VII – concordância expressa de todos os membros adultos da residência; VIII – não estar inscrito em cadastros de adoção ou possuir interesse direto em adotar a criança acolhida; IX – participar das capacitações iniciais e continuadas oferecidas pelo Serviço; X – manter sigilo sobre a história de vida da criança ou adolescente acolhido. Parágrafo único. Atendidos os requisitos, o ingresso no Serviço será formalizado por termo de adesão. Art. 8º A família acolhedora receberá acompanhamento contínuo da equipe técnica do Serviço, antes, durante e após o acolhimento. Art. 9º O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer por solicitação própria ou por descumprimento das responsabilidades previstas nesta Lei, mediante parecer técnico. Art. 10. O acolhimento terá caráter provisório e será mantido pelo tempo necessário à reintegração familiar ou à colocação em família substituta, conforme decisão judicial. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Art. 11. Cada família acolherá, em regra, uma criança ou adolescente, salvo quando se tratar de irmãos. Art. 12. O Serviço contará com equipe técnica composta, no mínimo, por coordenador, assistente social e psicólogo, conforme normas do SUAS e capacidade orçamentária municipal. § 1º A equipe acompanhará a criança ou adolescente, a família acolhedora e a família de origem. § 2º Relatórios deverão ser encaminhados à autoridade judiciária sempre que necessário. Art. 13. O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro mensal às famílias acolhedoras, destinado a custear despesas básicas da criança ou adolescente. § 1º O valor e as condições serão definidos em regulamento, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º O auxílio não possui natureza salarial e não gera vínculo com o Município. Art. 14. O descumprimento das obrigações dispostas no termo de adesão poderá implicar suspensão do auxílio e desligamento do Serviço. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias. Art. 17 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, em 11 de março de 2026. JANDER PAES DE ALMEIDA Prefeito Tornando público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã, em 11 de março de 2026, através de Instrução Normativa em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Uatumã e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas. Rua: Justino de Melo, 175 – Centro – São Sebastião do Uatumã/AM – CEP: 691350-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com