ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO CARTA CONTRATO Nº 091/2023 FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E A PESSOA FÍSICA ERICA MARIA PAES MORAES, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, NA FORMA A SEGUIR: CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 04.628.418/0001-07, representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, em exercício, Sr. JANDER PAES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 1429351-0 SSP/AM e CPF/MF nº 721.748.382-49, com domicilio político na Rua Justino de Melo nº 175 - Bairro Centro, CEP 69135-000, na cidade de São Sebastiao do Uatumã – AM, na forma da Lei Orgânica do Município. CONTRATADO: ERICA MARIA PAES MORAES, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado(a) na Rua Álvaro Maia, nº 654 – Bairro Centro, São Sebastião do Uatumã/AM – CEP 69.135-000, portador do RG nº 1227413-5 SSP/AM e do CPF nº 594.235.012-49, daqui por diante denominada CONTRATADO, e do despacho autorizativo exarado pelo Senhor Prefeito Municipal de São Sebastião do Uatumã, na presença das testemunhas adiante no minadas, é assinado a presente CARTA CONTRATO, oriunda da Dispensa de Licitação nº 022/2023, fundamenta no artigo 24, inciso II, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Por força da presente Carta-Contrato o CONTRATADO, obriga-se a executar para o CONTRATANTE os serviços de locação de um veículo de acordo com a proposta aceita e com o Planilha de Quantidades e Especificações, que passam a fazer parte integrante deste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO: Os serviços serão realizados sob o regime de empreitada por preço global. CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO: À Fiscalização será realizada pelo CONTRATANTE, através de seus prepostos, incumbindo-lhes, consequentemente, a prática de todos os atos próprios ao exercício desse mister, definidos no Edital de Licitação e no Planilha de Quantidades e Especificações, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas nesta Carta-Contrato e na legislação em vigor, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução da Carta-Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam reservados à Fiscalização o direito e autoridade para resolver todo e qualquer caso, seja singular, duvidoso ou omisso, não previsto nesta Carta-Contrato, no Edital, nas especificações, ou nas normas, e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com a aquisição de materiais em questão e seus complementos, podendo determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados ouvido o Exmº. Sr. Prefeito Municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização, obrigando-se lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades. PARÁGRAFO TERCEIRO: À existência e atuação da Fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONTRATADO, no que concerne à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE ou terceiros, do mesmo modo que à ocorrência de eventuais irregularidades na aquisição de materiais, serviços e obras não implicam corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus propostos. End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: O CONTRATADO obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência desta contratação. Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, serviços objeto deste Contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, nas suas especificações. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO será o único integral e exclusivo responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços deste contrato, e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e aos seus sucessores. CLÁUSULA QUINTA - VALOR: O valor da presente Carta-Contrato é de R$ 17.500,00 (dezessete mil, quinhentos reais), pagos mensalmente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), em conformidade com a proposta apresentada pelo CONTRATADO. CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta Carta Contrato, no valor mencionado na Cláusula anterior, foram empenhadas, parte, à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Dotação Orçamentária: 04.122.0011.2008 - Manutenção da Secretaria de Administração e Planejamento Elemento de Despesa 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Fonte 010 Valor R$ 17.500,00 CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO: O pagamento referente a execução dos serviços será efetuado de acordo com as normas deste Poder Executivo Municipal. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO: O prazo máximo para a execução dos serviços será de 07 (sete) meses corridos, contados a partir da data da assinatura da Carta Contrato. CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO: O objeto desta contratação será recebido definitivamente por preposto do CONTRATANTE designado para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Inciso II do art. 73, da Lei nº 8,666/93. CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES: Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo do direito à rescisão da Carta-Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa do CONTRATADO, nos termos da lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pelo CONTRATANTE: a. Advertência. b. Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor da Carta-Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativas aceitas pelo CONTRATANTE. c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese de rescisão administrativa, se o CONTRATADO se recusar a executá-la. d. Caso a data da entrega final dos serviços atrase por culpa do CONTRATADO, será aplicada pela CONTRATANTE multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor desta Carta-Contrato, por dia de atraso. Com a aplicação desta multa, cessará a aplicação de qualquer outra que se relacione a esta Carta- Contrato. e. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo a ser fixado de até 02 (dois) anos, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas. End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção estabelecida na letra “e”, é da competência exclusiva do Exmº. Sr. Prefeito, facultada a defesa do CONTRATADO no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS: As multas previstas deverão ser recolhidas na Tesouraria do CONTRATANTE, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de notificação. Esta notificação ocorrerá ou através de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas ou através do recebimento pelo CONTRATADO do competente aviso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, não for providenciado o recolhimento da multa, o CONTRATANTE, a seu critério, poderá realizar a cobrança segundo o disposto na Cláusula Décima Sexta. PARÁGRAFO SEGUNDO: As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou comissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial. PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum pagamento será feito ao CONTRATADO antes de sanar o pagamento da multa que tiver sido imposta. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO: Esta carta-Contrato poderá ser rescindida nos seguintes casos: a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. c) Lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a permitir a não conclusão dos serviços. d) Atraso injustificado no início dos serviços. e) Paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE. f) Subcontratação total ou parcial do seu objeto, à associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pelo CONTRATANTE. g) Desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores. h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução. i) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil. j) Dissolução da sociedade. l) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução da Carta-Contrato. m) Razões de interesse de serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificados e determinados pelo CONTRATANTE e exaradas no processo a que se refere à Carta-Contrato. n) Supressão por parte do CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial da carta- Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais. o) Suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. É assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação. p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes do objeto ou parcelas dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; q) Não liberação, pelo CONTRATANTE, da área local para execução do objeto, nos prazos contratuais. End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO r) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a execução da Carta-Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão da Carta-Contrato poderá ser: I – Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m”; II – Amigavelmente pelas partes; III – Judicialmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa acarreta, sem prejuízos das sanções previstas em Lei a assunção imediata do objeto da Carta-Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECURSOS: Cabem, dos atos do CONTRATANTE decorrentes da presente Carta-Contrato: I – Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de rescisão administrativa e da aplicação das penas de: advertência, suspensão temporária ou de multas. II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da Carta-Contrato, de que não caiba recurso hierárquico. III – Pedido de reconsideração, de decisão, acerca da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO: O CONTRATADO deve manter, durante toda a execução desta Carta-Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá manter-se plenamente informado e atualizado sobre a legislação específica a esta Carta-Contrato e seu objeto. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO responderá inteiramente pelo cumprimento, por parte de seus subcontratados, das instruções contidas nesta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO responderá por sua conta exclusivo por todos e quaisquer impostos, taxas e tributos que incida diretamente sobre si, qualquer que seja a modalidade de sua incidência e que tenham sido considerados em sua proposta. PARÁGRAFO QUARTO: Cabe ao CONTRATADO resguardar e garantir o CONTRATANTE contra as infrações de emprego de quaisquer sistemas ou uso indevido de qualquer composição, processo secreto ou invenção patenteada, correndo por sua conta, quaisquer indenizações ou despesas decorrentes das infrações destas naturezas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Esta Carta-Contrato será alterada mediante termos aditivos com as devidas justificativas, durante sua vigência, nos seguintes casos: I – Unilateralmente pelo CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado da Carta- Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido. II – Por acordo entre as partes: a) Quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários. b) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial, atualizado, vedada à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto. End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de supressão do objeto, se o CONTRATADO já houver realizado os serviços e entregues, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE, pelos custos de estabelecidos, os quais deverão ser pagos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses para mais ou para menos, conforme o caso. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em havendo alteração unilateral desta Carta-Contrato, que aumente os encargos do CONTRATADO, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. PARÁGRAFO QUARTO: As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECURSOS AO JUDICIÁRIO: Serão inscritos como dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL os valores não pagos espontaneamente ou administrativamente, correspondentes às importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas ao CONTRATADO, inclusive às perdas e danos ou prejuízos que lhe tenham sido acarretados pela execução ou inexecução total ou parcial da Carta- Contrato e cobrados em processo de execução. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer em juízo para haver o que lhe for devido, o CONTRATADO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) ao mês, correção monetária, despesas de processos e honorários advocatícios, estes fixados desde logo em 20% (vinte por cento). CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - FORO DA CARTA-CONTRATO: Obriga-se o CONTRATADO, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições da presente Carta-Contrato, e elege seu domicílio contratual, o da Cidade de São Sebastião do Uatumã, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO: A presente Carta-Contrato será publicada sob forma de extrato conforme determina a Lei Orgânica. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS APLICÁVEIS: A presente Carta-Contrato será regida pela legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas já se entendam como integrantes a presente Carta-Contrato, especialmente a da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. O CONTRATADO declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar- se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes do presente Instrumento. São Sebastião do Uatumã/AM, 27 de dezembro de 2023 JANDER PAES DE ALMEIDA Prefeito Municipal/Contratante ERICA MARIA PAES MORAES Pessoa Física/Contratado TESTEMUNHAS: 1. 2. End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO ORDEM DE SERVIÇOS O Prefeito Municipal de São Sebastião do Uatumã, no uso de suas atribuições, conforme Lei ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONSIDERANDO o que dispõe o Despacho do Excelentíssimo Senhor Prefeito que Dispensou a Licitação nº 022/2023, que visa a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ. RESOLVE: I – Autorizar a pessoa física ERICA MARIA PAES MORAES, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado(a) na Rua Álvaro Maia, nº 654 – Bairro Centro, São Sebastião do Uatumã/AM – CEP 69.135-000, portador do RG nº 1227413-5 SSP/AM e do CPF nº 594.235.012-49, a executar os serviços descritos na CARTA CONTRATO Nº 091/2023, da qual obteve o menor preço na Dispensa de Licitação nº 022/2023, obedecendo a fiel e integralmente a todas as exigências processo administrativo e na proposta de preços vencedora; II – A Prefeitura Municipal não assume nenhum encargo sobre danos a terceiros, obrigações sociais e materiais no que concerne ao objeto desta Ordem de Serviços até a completa execução; III – O valor global desta contratação é de R$ 17.500,00 (dezessete mil, quinhentos reais), pagos mensalmente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), em conformidade com a proposta apresentada e o pagamento será efetuado mediante atesto de execução; IV – O prazo para a completa execução dos serviços encerrar-se-á em 07 (sete) meses. V – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal. São Sebastião do Uatumã/AM, 02 de janeiro de 2024. JANDER PAES DE ALMEIDA Prefeito Municipal / Contratante Recebi em: / / ERICA MARIA PAES MORAES Pessoa Física/Contratado End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro, São Sebastião do Uatumã/AM CEP 69135-000 E-mail: prefeiturassuatuma@gmail.com Site: http://www.saosebastiaodouatuma.am.gov.br/