ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO 00 UATUMÃ LEI MUNICIPAL N° 285 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece os subsídios dos vereadores do Município de São Sebastião do Uatumã, para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÀO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, Estado do Amazonas, JANDER PAES DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, Art. 78, inciso IV, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1o - Estabelece o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara de São Sebastião do Uatumã, para a legislatura 2025/2028, em R$ 6.200,00 (Seis Mil e Duzentos Reais). Art. 2o - O Vereador que assumir a Presidência do Poder Legislativo, enquanto ocupar este cargo, fará jus ao subsídio mensal de R$ 8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Reais). Parágrafo Único: O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 3o - Os agentes políticos a que se refere esta Lei podem optar, por escrito, pela remuneração do cargo efetivo, se forem servidores municipais. Art. 4o - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. GOVERNO MUNICIPAL End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro,São Sebastião do Uatumã/AM CEP 691354)00 E-mail: .uatuma@qmail.coni Site: _______________ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO O GOVERNO MUNICIPAL DE < SÃO SEBASTIÃO 00 UATUMÃ § 1o-A vedação de acréscimo contida neste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município. § 2o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo 1o deste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 5o - A ausência injustificada do vereador às sessões ordinárias implicará em desconto, no subsídio, do valor correspondente a 1/30 por dia de falta. Art. 6o - Os subsídios pagos aos membros do Poder Legislativo não poderão ultrapassar: I - Individualmente, para cada Vereador, à remuneração do Prefeito do Município; II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal. Art. 7o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operações de crédito; III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices do reajuste concedido ao funcionalismo municipal aprovado pela End.: Rua Justino de Melo, 175, Centro,São Sebastião do CEP 69135-000 E-mail: .uatuma@gmail.cpm Site: GOVERNO MUNICIPAL OE «I SÃO SEBASTIÃO i JL 00 UATUMÃ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ GABINETE DO PREFEITO legislação local e respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, XI e XV, cfã Constituição' Federal. Art. 9o - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 10 - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Parlamentares a observância dos limites impostos pelo art. 29-A, inciso I c/c § 1o e art. 169 da Constituição Federal e, ainda, art. 20, inciso III alínea “a” da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no Orçamento Municipal. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposições e contrário. Gabinete do Prefeito de São Sebastião do Uatumã-Am., em 04 de setembro de 2024. JAND Tornando público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã, em 04 de setembro de 2024, através de Instrução Normativa em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Uatumã e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas.