Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER DO RELATOR: ASSUNTO: Projeto de nQ 006/2025, que dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMSEG) e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo Municipal. Relator da Matéria: ASSUNTO: Cria a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social do Município de Pauini, e dá outras providências. 1. INTRODUÇÃO: Projeto de nQ 006/2025, que dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMSEG) e dá outras providências. I - RELATÓRIO: O Projeto de Lei em análise tem como objetivo criar a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social de Pauini, visando institucionalizar e coordenar políticas públicas voltadas à prevenção da violência, à proteção social, à atuação da Defesa Civil e à promoção da segurança cidadã em âmbito local. A proposta é relevante e inovadora para a realidade do município, pois busca estruturar uma pasta com atuação transversal, que articule ações de segurança com as demais políticas sociais, especialmente com a Assistência Social. II - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, a Comissão de Assistência Social é responsável por analisar matérias que envolvam políticas públicas voltadas à garantia de direitos, proteção social, atendimento a populações em situação de vulnerabilidade e promoção do bem-estar social, áreas diretamente impactadas pela temática da segurança e defesa social. III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA 1. Previsão constitucional A Constituição Federal de 1988 reconhece a segurança pública como direito social e fundamental do cidadão, conforme disposto no artigo 6e, e como dever do Estado, nos termos do artigo 144, o qual prevê a atuação da segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social A mesma Constituição assegura a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para organizar sua administração conforme suas necessidades (art 30, II]. Assim, a criação da Secretaria de Segurança e Defesa Social encontra amparo no texto constitucional, desde que respeitados os limites da cooperação com os entes federados. 2. Interface com a Assistência Social (LOAS - Lei n9 8.742/1993) A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS], em seu artigo 2-, define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, sendo parte integrante da seguridade social. Entre seus objetivos, destacam-se: • A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • A prevenção da ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social; • O enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais. Tais objetivos se alinham diretamente à atuação de uma secretaria voltada à defesa social, uma vez que a violência e a exclusão social são fatores que contribuem para o agravamento da vulnerabilidade, exigindo políticas públicas articuladas entre segurança e assistência. 3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n9 8.069/1990) O ECA prevê, em seu art. 86, que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser realizada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. O art 87 menciona expressamente os serviços de proteção especial e medidas preventivas, reforçando a necessidade de estruturas institucionais adequadas para atuação em rede. A criação da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social pode fortalecer: • Programas de prevenção ao uso de drogas e à criminalidade infantojuvenil; • Ações de proteção e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de risco; • Coordenação com os Conselhos Tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. • 4. Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) A PNSPDS, instituída pela Lei n9 13.675/2018, reconhece a importância da atuação dos municípios na segurança pública, especialmente por meio da: • Implantação de estruturas locais de segurança cidadã; • Criação de órgãos de prevenção à violência e promoção da paz social; • Atuação coordenada com a União, Estados e sociedade civil. O artigo 9- da referida lei estabelece que a Política Nacional deverá ter caráter transversal e intersetorial, integrando políticas sociais como educação, saúde, cultura, esporte, lazer e assistência social, o que reforça a importância do projeto de lei em análise. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social IV - IMPACTO SOCIAL E ESTRATÉGICO: A criação da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social representa um avanço significativo na autonomia administrativa e na capacidade de resposta do município de Pauini frente aos desafios relacionados à violência, à criminalidade, às emergências e à vulnerabilidade social. Em um contexto amazônico de grandes distâncias, fragilidade de efetivos estaduais e alto índice de exclusão social, é imperioso que o município tenha instrumentos próprios para articular políticas de proteção e prevenção, sob uma perspectiva cidadã e de direitos humanos. A nova secretaria poderá: • Desenvolver ações de mediação comunitária, educação para a paz e prevenção da violência doméstica; • Atuar em conjunto com o SUAS para garantir atendimento integral às populações vulneráveis; • Articular a Defesa Civil Municipal, promovendo a preparação e a resposta a desastres naturais ou provocados. V - CONCLUSÃO Com base na análise técnica, legal e social do Projeto de Lei n9 06/2025, esta Comissão de Assistência Social emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que: • A proposta é constitucional e legalmente viável; • Atende aos princípios da intersetorialidade das políticas públicas; • Fortalece a rede de proteção social e a defesa dos direitos fundamentais; • Representa um instrumento de gestão inovador e necessário para o Município de Pauini. Recomenda-se, por fim, que a implementação da Secretaria observe as diretrizes de cooperação federativa, evite sobreposição de competências e mantenha permanente diálogo com os conselhos municipais, os serviços da assistência social e a sociedade civil organizada. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social 6. RECOMENDAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Pelo exposto, recomenda-se o acolhimento do projeto de lei e suaconsequente APROVAÇÃO, sugerindo apenas que o Executivo municipal crie dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes da execução desta importante matéria. Sala de reuniões da Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social, em Pauini- Amazonas, 27 de agosto de 2025. VereadòV/Relator Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social VOTO DA COMISSÃO DE SAÚDE. EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL: Esta Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social reunida em Sessão Ordinária, realizada dia 27 de Agosto de 2025, como o objetivo de analisar, discutir e deliberar sobre o Projeto de n- 006/2025, que dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMSEG) e dá outras providências, elaborado pelo Vereador ANDRE VEIGA - decidimos de forma unânime acatar o relatório, por entender que o presente parecer está de acordo com a legislação em vigor, e atende os anseios da população, pelo que nos fez acatar e votar de forma unânime SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE SAÚDE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, aos 27 dias do mês de agosto de 2025. José Roberto de Lima - UNIÃO Membro