Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL: PARECER DA COMISSÃO Presidente: LENOYH MENDES SALVADOR - PP. Membro: JOSÉ ROBERTO DE LIMA - UNIÃO Membro: NAZARENO BEZERRA DE SOUZA - PL Relator: LENOYH MENDES SALVADOR - PP APROVADO EM SESSÃO Sec.Geral I-ASSUNTO: TRATA-SE DE SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER EXPEDIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO 012/2025, DE LEI QUE DENOMINA COMO JANDIRA RODRIGUES AFONSO, O CENTRO DE CONVENIÊNCIA DO IDOSO, CONSTRUÍDO NA ESTRADA DO MACUTI, NA CIDADE DE PAUINI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO: Foi submetido a esta relatoria, o Projeto de Lei n2 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que denomina o Centro de Conveniência do Idoso, situado na Estrada do Macuti, em Pauini-Amazonas, como “Jandira Rodrigues Afonso”. Conforme a justificativa que acompanha o projeto, a iniciativa tem como objetivo prestar homenagem à senhora Jandira Rodrigues Afonso, cidadã que através de sua família construiu um legado neste Município. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Competência do Poder Legislativo Municipal: Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios "legislar sobre assuntos de interesse local”. A denominação de prédios públicos, como equipamentos urbanos e espaços institucionais, insere-se na esfera da competência legislativa do município, conforme amplamente consolidado na jurisprudência e doutrina. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final A via onde está localizado o patrimônio público — a Estrada do Macuti é de titularidade municipal, conforme confirmado, razão pela qual não há qualquer conflito de competência entre entes federativos, assegurando ao Poder Legislativo Municipal, competência legislativa plena para propor e aprovar lei que atribua nome a prédios públicos, situados em via municipal. 2. NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA: O projeto versa sobre matéria de caráter simbólico e declaratório, típica da atuação do Poder Legislativo Municipal. Não cria obrigações financeiras relevantes nem estabelece normas de conduta, mas atribui identidade oficial a bem público de natureza institucional. 3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública deve obedecer aos princípios da: • Legalidade: A matéria é legalmente admissível e de competência municipal; • Impessoalidade: Exige-se que a homenagem seja fundamentada em razões de interesse público, e não de promoção pessoal; • Moralidade: A proposta deve ser ética, legítima e socialmente aceitável; • Publicidade: A tramitação e motivação do projeto devem ser pública e transparentes. Recomenda-se, por cautela jurídica e ética, que conste expressamente da justificativa do projeto que a homenageada é pessoa já falecida, alinhando-se à boa prática e à jurisprudência administrativa que desestimula homenagens a pessoas vivas, salvo previsão legal específica. 4. DOUTRINA APLICÁVEL: • Doutrina: "A denominação de prédios públicos insere-se no conjunto dos atos legislativos simbólicos, sem caráter normativo vinculante, mas de relevante função institucional e cultural.” Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final 5. IMPACTO FINANCEIRO: 0 projeto não gera despesa pública relevante, tratando-se de ato declaratório. A eventual troca de placas ou sinalização é custo ordinário de manutenção e pode ser absorvido dentro das dotações existentes. 6. TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA: A proposição respeitar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pauini, tramitando pelas Comissões Permanentes competentes, especialmente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. III-CONCLUSÃO Considerando os fundamentos apresentados, a doutrina majoritária consolidada, esta Relatoria, manifesta-se favorável quanto à legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nQ 012/2025, que denomina o Centro de Conveniência do Idoso como "Jandira Rodrigues Afonso", votando a favor da aprovação integral da matéria. E o parecer e voto do relator. Mendes Salvador - PP. Presidente Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final VOTO DA COMISSÃO: Esta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, convidada através de Edital de convocação, para apreciar e discutir o Parecer do relator, acerca do Projeto de Lei nQ 012/2025, que denomina o Centro de Conveniência do Idoso como "Jandira Rodrigues Afonso", decidiu votar pela sua aprovação, por entender que a matéria segue todos os tramites Regimental da Câmara Municipal e atende com rigor as orientações da legislação vigente. Sala de Reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, 25 de setembro de 2025. END^S SALVADOR - PP. Presidente JOSÉ RO ^Ü&LIMA - UNIÃO 'ernbro AZARENO BEZERRA DE SOUZA - PL Membro