SsâO OvDÍNftRiR Cw 15/O8ÍJZO2.5 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: Presidente: LENO YH MENDES SAL VA DOR - PP. 11 ........ - ■■ ■■>■■■ ■ ■ ■ 11 ■ ■ .1 Membro: JOSÉ ROBERTO DE LIMA - UNIÃO Membro: NAZARENO BEZERRA DE SOUZA - PL Relator: NAZARENO BEZERRA DE SOUZA - PL I - ASSUNTO: Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre projeto de lei que visa instituir tratamento e acompanhamento especializado para pessoas que sofrem com a dependência de substâncias entorpecentes, e dá outras providências. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: 1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O projeto em questão versa sobre direito à saúde e assistência social, matérias de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto nos artigos 23, II, e 24, XII da Constituição Federal de 1988. Portanto, é juridicamente viável que entes subnacionais legislem e implementem políticas públicas locais voltadas ao tratamento de dependentes químicos. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: O projeto encontra amparo no art. 6o da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito social, e no art. 196, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 227 da Constituição determina que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, o que é especialmente relevante nos casos de jovens em situação de dependência. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final 3. MARCO LEGAL DA SAUDE MENTAL E DEPENDENCIA QUÍMICA: O projeto também está em consonância com: • A Lei n° 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que estabelece direitos às pessoas com transtornos mentais, inclusive por uso de substâncias; • A Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), que adota enfoque mais humanitário e de saúde pública no tratamento de usuários, especialmente após alterações promovidas pela Lei n° 13.840/2019, que ampliou a possibilidade de internação voluntária e involuntária; • A Política Nacional sobre Drogas (PNAD), que reforça o papel da prevenção, cuidado e reinserção social. 4 DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O tratamento especializado para pessoas com dependência química está alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III da CF/88) e ao direito à saúde mental como parte integrante dos direitos humanos reconhecidos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). 5. EFETIVIDADE E IMPLEMENTAÇÃO: Para garantir a efetividade da norma, é recomendável que o projeto de lei: • Preveja a intersetorialidade entre saúde, assistência social, educação e segurança pública; • Estabeleça critérios para internações voluntárias, involuntárias e compulsórias, em conformidade com a legislação vigente; • Disponha sobre a capacitação de profissionais, bem como sobre a estruturação de centros especializados; • Preveja recursos orçamentários e fontes de financiamento específicas, conforme exigência do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000). III-CONCLUSÃO: O projeto de lei que propõe tratamento e acompanhamento especializado para pessoas dependentes de substâncias entorpecentes é constitucional, juridicamente viável e socialmente relevante. Ele se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final Sugere-se, contudo, que sejam observados os aspectos técnicos de sua implementação, a compatibilidade orçamentária e a integração com a rede de saúde e assistência social. Assim sendo, Essa relatoria vota a favor da aprovação do Projeto de lei, por entender que a matéria quando em execução, trará resultados significativos as famílias pauinienses que sofre com parentes e amigos acometidos desse mal. É o parecer... , Nazareno Bezerra de Souza Relator Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini Comissões de constituição, legislação, justiça e redação final VI. VOTO DA COMISSÃO: Esta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, convidada através de Edital de convocação, para apreciar e discutir o Parecer do relator, acerca do projeto de lei que visa instituir tratamento e acompanhamento especializado para pessoas que sofrem com a dependência de substâncias entorpecentes, e dá outras providências, decidiu votar pela sua aprovação, por entender que a matéria segue todos os tramites Regimental da Câmara Municipal e atende com rigor as orientações da legislação vigente : Sala de Reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, 12 de agosto de 2025. LENOYH MENDES SALVADOR - PP. Presidente ROBERTODE LIMA - UNIÃO Membro BEZERRA DE SOUZA Membro