g>essRo Ov/oc? I.20 25 Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER DO RELATOR: ASSUNTO: Projeto de n° 004/2025, que Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Aspectro Autista e da Pessoa com Deficiência, e dá outras Providências. Autoria: VEREADOR JAIR ALBUQUERQUE DE LIMA-PP Relator da Matéria: VEREADOR LENOYH MENDES SALVADOR-PP 1. INTRODUÇÃO: O presente parecer tem por objetivo analisar o Projeto de Lei intitulado "Atendimento Integral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Deficiência, dá outras providências", com o propósito de verificar sua adequação à legislação vigente, sua constitucionalidade, e os impactos jurídicos e sociais de sua eventual aprovação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Analisando o referido projeto de Lei, esta Relatoria fez as seguintes ponderações: 3. DO CONTEXTO LEGISLATIVO E NORMATIVO: O atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) encontra respaldo em diversas normas, destacando-se: • Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 1o, III (dignidade da pessoa humana), 5o (igualdade), 6o (direitos sociais), 23, II (competência comum para cuidar da saúde e assistência pública), e 227 (proteção à criança e ao adolescente); • Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão); • Lei n° 12.764/2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; • Decreto n° 6.949/2009, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Esses diplomas asseguram às pessoas com deficiência e aos autistas o direito a atendimento integral nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e demais políticas públicas. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Deste modo, podemos dizer que a Matéria se cerca de Constitucionalidade, Legalidade, atendendo os parâmetros legais vigentes. 4 - DA ANÁLISE DO PROJETO: 1. CONSTITUCIONALIDADE: O projeto de lei encontra fundamento constitucional legítimo, pois visa concretizar o direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205) e à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III), não apresentando vício formal ou material de inconstitucionalidade. 2. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: O projeto está em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão e com a Lei n° 12.764/2012, podendo inclusive complementar e aprimorar as políticas públicas existentes, desde que respeitados os princípios da acessibilidade, da inclusão social e da não discriminação. 3. ATENDIMENTO INTEGRAL: A proposta de atendimento integral é coerente com os princípios da universalidade e integralidade do SUS (Lei n° 8.080/1990), devendo envolver ações multidisciplinares nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, trabalho, entre outras. 4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: A matéria é de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme art. 24, XIV, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação legislativa local, desde que não contrarie normas gerais da União. 5. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: Como vai ser criado esta nova Lei Municipal que dependerá de recursos financeiros para sua execução, é necessário observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à indicação da fonte de custeio. 6. SUPRESSÃO DE DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI N° 004/2025: O autor da proposição encaminhou a esta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, Nota Técnica que solicita a supressão dos artigos 4o e 9o do presente projeto de lei n° 004/2025 em análise. Assim sendo, em atendimento ao solicitado pelo Vereador Jair Albuquerque de Lima-PP, esta relatoria acolhe o pleito, validando sua petição, e suprimindo os artigos abaixo indicados: Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 4o COMPETE AO MUNICÍPIO, GARANTIR E MINISTRAR ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, A INFORMAÇÃO, O TREINAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS SERVIÇOS MENCIONADOS NOS INCISOS 1,11 e III DO ARTIGO 3. ARTIGO 9o O MUNICÍPIO SE RESPONSABILIZÁ POR: I - Prestar apoio social e psicológico ás famílias de pessoas diagnosticadas com transtorno do Aspectro Autista e as das portadoras de deficiências; II - Devolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com transtorno do Aspsctro Autista e as Portadoras de deficiências, que se enquadrarem nesse conceito. III - Garantir o transporte público adequado para as pessoas com transtorno do Aspectro Autista e as portadoras de deficiência, bem como para seus responsáveis legais, disponibilizando informações e esclarecimentos aos profissionais do transporte público municipal. A justificativa para a supressão acima, deu-se pelo fato dos dispositivos conterem vícios formais e materiais, causando óbices ao prosseguimento do projeto de lei em discussão, entendendo que, ao determinar que o Poder executivo deverá agir para garantir a execução das pretensas normas que cita o artigo 4o e 9o, interfere na gestão do Poder Público Municipal, ferindo o principio constitucional da separação dos poderes. IV-CONCLUSÃO: O Projeto de Lei que visa instituir o Atendimento Integral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências, é juridicamente viável, estando em conformidade com a Constituição Federal, com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com a legislação infraconstitucional vigente. Recomenda-se apenas que, se houver previsão de novos gastos públicos, seja observada a legislação orçamentária vigente, a fim de garantir a exeqüibilidade da norma. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 6. RECOMENDAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Pelo exposto, recomenda-se o acolhimento do projeto de lei e sua conseqüente APROVAÇÃO, sugerindo apenas que o Executivo municipal crie dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes da execução desta importante matéria. Sala de reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, em Pauini-Amazonas, 07 de agosto de 2025. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: Esta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, reunida em Sessão Ordinária, realizada em agosto 2025, com o objetivo de analisar, discutir e deliberar acerca do parecer do relator, que trata do Projeto de n° 004/2025, que Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Aspectro Autista e da Pessoa com Deficiência, e dá outras Providências. Os membros desta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, decidiu de forma unânime acatar o relatório, por entender que o presente parecer está de acordo com a legislação em vigor, e atende os anseios da população pauiniense. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGIDLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, aos 7 dias do mês de agosto de 2025. José Roberto de Lima - UNIÃO Membro Nazareno Bezerra de Souza - PL Membro à Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL MEMBROS DA COMISSÃO: PARECER DA COMISSÃO Ge A 5 APROVADO EM SESSÃO André Veiga dos Santos - PSD - Presidente Lenoyh Mendes Salvador - PP - Membro José Roberto de Lima - UNIÃO - Membro GA J ou o Sec.Geral PARECER DO RELATOR: ASSUNTO: Projeto de ny 004/2025, que Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Aspectro Autista e da Pessoa com Deficiência, e dá outras Providências. Autoria: VEREADOR JAIR ALBUQUERQUE DE LIMA-PP Relator da Matéria: VEREADOR ANDRÉ VEIGA DOS SANTOS 1. INTRODUÇÃO: O presente parecer visa destacar a importância da proposição legislativa que trata da atenção à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram os direitos das pessoas com deficiência, em especial os indivíduos diagnosticados com TEA. PARECER DO RELATOR: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” \ Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Nesse contexto, é dever do Estado garantir o acesso à saúde das pessoas com autismo, respeitando suas particularidades e necessidades específicas. A Lei nQ 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, representa um marco legal fundamental ao reconhecer a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1Q, §1°), e garantir, entre outros direitos: • O acesso à atenção integral à saúde, incluindo: o Diagnóstico precoce; o Atendimento multiprofissional; o Medicamentos; o Terapias especializadas (art. 3Q, I); • O acesso à educação e à informação (art. 3g, II]; • O direito à moradia digna e ao acolhimento terapêutico, quando necessário (art. 3Q, VI e VIII]. A mesma lei prevê, ainda, o estímulo à formação e capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social, para o atendimento adequado às pessoas com TEA. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei ng 13.146/2015] também assegura o direito à saúde, à reabilitação e à habilitação, com base em critérios de acessibilidade, equidade e respeito à dignidade da pessoa humana (arts. 18 a 25]. Considerando o cenário brasileiro, ainda marcado por desigualdades de acesso a serviços especializados, especialmente no interior e em regiões mais vulneráveis, projetos de lei voltados ao fortalecimento da rede de atenção à saúde da pessoa com autismo são não apenas oportunos, mas essenciais para a efetivação dos direitos já previstos em lei. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Portanto, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nQ 12.764/2012 e na Lei nQ 13.146/2015, é possível afirmar que iniciativas legislativas que promovam o cuidado integral da saúde da pessoa com autismo são de extrema importância. Elas representam não apenas um avanço legal e social, mas também uma obrigação do Estado brasileiro na promoção dos direitos humanos, da equidade e da justiça social. Dessa forma, recomenda-se a aprovação e implementação do presente projeto de lei que visa fortalecer a rede de saúde para pessoas com TEA, garantindo sua plena inclusão, dignidade e qualidade de vida. É o parecer... Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RECOMENDAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Após apreciação e acolhimento do projeto de lei em pauta, esta Relatoria se manifesta a favor da aprovação desta importante proposição, por entender que a mesma é de extrema importância para a população, pois impactará diretamente na vida de centenas de pauinienses que tem em casa crianças com Transtorno do Aspectro Autista. Sala de reuniões da Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social, em Pauini-Amazonas, 02 de setembro de 2025. André Veiga dos Santos - PSD Vereador/Relator Estado do Amazonas Câmara Municipal de Pauini PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTO DA COMISSÃO DE SAÚDE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL: Esta Comissão de Saúde Educação e Assistência Social, reunida em Sessão Ordinária, realizada em setembro 2025, com o objetivo de analisar, discutir e deliberar acerca do parecer do relator, que trata do Projeto de n° 004/2025, que Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Aspectro Autista e da Pessoa com Deficiência, e dá outras Providências. Os membros desta Comissão, decidiu de forma unânime acatar o relatório, por entender que o presente parecer está de acordo com a legislação em vigor, e atende as necessidades da população SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, aos 02 dias do mês de setembro de 2025. José Roberto de Lima - UNIÃO Membro 1 K----------- lendes Salvador - PP Membro