CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. PARECER APROVADO EM: O,1 \l Crf /2025. Responsável PARECER N°___/2025. ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 010/2025/PMP/GP. ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RELATOR: CRISTIANO RUFINO DE SOUZA. EMENTA: ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 315/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I-RELATÓRIO. Chega para análise desta Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cuja finalidade é introduzir acréscimos e modificações à Lei Municipal n° 315/2024, diploma normativo que disciplina a concessão do Beneficio Eventual de Auxílio Social no âmbito do Município de Pauini. A proposição pretende promover o aperfeiçoamento da legislação vigente, assegurando maior eficiência administrativa, transparência na execução e rigor no direcionamento dos recursos públicos destinados à política de assistência social. A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão para análise de seus aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, em estrita observância às disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que tange à adequação das despesas às metas de planejamento municipal e à observância do equilíbrio fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. O Projeto de Lei em apreço contempla alterações específicas na Lei n° 315/2024, a saber: • Art. 4o e inciso II - disciplinando a titularidade preferencial do beneficio em favor da mulher/mãe mantenedora do lar, e prevê, em casos em que o homem/ pai tenha a guarda dos filhos, ou seja viúvo, e os filhos estejam em sua responsabilidade, também será concedido os benefícios da presente lei, conforme os seguintes critérios: • II - A seleção das famílias beneficiarias será realizada com base na renda mensal por pessoa de ate R$150,00 (cento e cinquenta reais). Bem como estabelecendo critérios objetivos de renda per capita como requisito de elegibilidade; • Art. 8o - acrescido de inciso V, para vedar expressamente a utilização do beneficio na aquisição de bebidas alcoólicas ou produtos similares, de forma a resguardar a finalidade social do programa. Além das modificações propostas pelo Executivo, foi apresentada a Emenda Aditiva n° 001/2025, de iniciativa parlamentar, que sugere o acréscimo do art. 6-A à Lei n° 315/2024, com a seguinte redação: Art. 6-A. Poderão se credenciar, para fins de comercialização de produtos e aceitação do cartão do Auxílio Social, todos os estabelecimentos comerciais devidamente regularizados junto aos órgãos competentes e à empresa responsável pela operação do beneficio. Parágrafo único. O cartão do Auxilio Social será destinado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, medicamentos, combustível e gás doméstico. A referida emenda tem por escopo ampliar a rede de estabelecimentos habilitados a operar com o cartão do Auxílio Social, estimulando a competitividade no comércio local, descentralizando o acesso dos beneficiários e facilitando a utilização do beneficio. Ao mesmo tempo, promove maior clareza e rigor na destinação dos recursos, limitando-os expressamente à aquisição de bens essenciais, como alimentos, produtos de higiene CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. pessoal, medicamentos, combustível e gás de cozinha, em conformidade com o princípio da seletividade e da efetividade das políticas públicas de assistência social. II - ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 1. Competência e Iniciativa uo Nos termos do art. 11, inciso XL, da Lei Orgânica do Município de Pauini, compete ao ente municipal a prestação dos serviços de assistência social, seja diretamente ou por intermédio de instituições privadas, sempre em conformidade com os critérios e condições estabelecidos em lei. O Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, de iniciativa do Poder Executivo, e a Emenda Aditiva n° 001/2025, de iniciativa parlamentar, inserem-se no âmbito dessa competência, encontrando-se, portanto, adequadamente instruídos quanto à legitimidade formal e material da proposição legislativa. 2. Compatibilidade com o Planejamento Orçamentário A análise demonstra que tanto o projeto original quanto a emenda não instituem novas despesas obrigatórias nem criam encargos adicionais ao erário, limitando-se a aperfeiçoar critérios de concessão e a ampliar a rede de estabelecimentos habilitados a operar com o benefício. Por essa razão, não há repercussão orçamentária negativa, permanecendo a matéria em consonância com os instrumentos de planejamento municipal, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), todos vigentes. 3. Impacto Orçamentário-Financeiro e Responsabilidade Fiscal Não se verifica aumento de despesa pública ou criação de obrigação nova, razão pela qual não se aplica a exigência prevista no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Ao contrário, tanto o projeto quanto a emenda reforçam a gestão responsável dos recursos públicos, cm estrita observância aos princípios do equilíbrio fiscal, da transparência, da economicidade e da eficiência administrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. assegurando que a execução do benefício ocorra dentro de parâmetros de responsabilidade fiscal. 4. Justificativa Funcional e Estrutural As alterações encaminhadas pelo Poder Executivo buscam aprimorar a titularidade do benefício, priorizando a mãe/mulher mantenedora do lar, estabelecer critério objetivo de renda per capita como requisito de concessão, e prevê, em casos em que o homem/pai tenha a guarda dos filhos, ou seja viúvo, e os filhos estejam em sua responsabilidade, também será concedido os benefícios da presente lei. e, ainda, vedar a utilização do auxílio para aquisição de bebidas alcoólicas ou similares, resguardando a finalidade social do programa. Por sua vez, a Emenda Aditiva n° 001/2025 reforça essa lógica ao consignar, de forma expressa, que o cartão do Auxílio Social se destina exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, medicamentos, combustível e gás doméstico. Ademais, promove maior justiça distributiva e igualdade de oportunidades ao permitir o credenciamento de todos os estabelecimentos regularmente constituídos, o que, em consequência, amplia a concorrência, descentraliza o acesso ao benefício, fortalece o comércio local e dinamiza a economia municipal. 5. Síntese Conjuntamente, as medidas propostas reafirmam os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, conferindo maior robustez e efetividade à política pública de assistência social do Município de Pauini. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira entende que o Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, bem como a Emenda Aditiva n° 001/2025, de iniciativa parlamentar, satisfazem integralmente os pressupostos legais, orçamentários e administrativos necessários à alteração da Lei Municipal n° 315/2024, que regulamenta o Benefício Eventual de Auxílio Social. Sob a ótica técnica e financeira, nào se identificam óbices à aprovação da matéria, considerando-se que: • a iniciativa revela-se legítima e encontra amparo na Lei Orgânica do Município, situando-se no âmbito da competência municipal em matéria de assistência social; • a proposição mostra-se plenamente compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário em vigor - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); • não há criação de novas despesas obrigatórias nem ampliação de encargos ao erário, preservando-se o equilíbrio fiscal e a observância da responsabilidade na gestão das finanças públicas, em consonância com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; • as modificações apresentadas pelo Executivo e pela emenda parlamentar reforçam a transparência, a eficiência e o controle social sobre a utilização do benefício, garantindo que os recursos atinjam diretamente sua finalidade; • a medida, além de fortalecer a proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade, contribui para dinamizar a economia local, descentralizar o acesso ao programa e assegurar a correta destinação dos recursos públicos a bens de caráter essencial. Assim, a Comissão manifesta sua convicção de que a aprovação da matéria constitui providência oportuna e necessária, alinhada aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, consolidando o compromisso da Câmara Municipal de Pauini com a efetividade das políticas públicas de assistência social. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. IV - VOTO DO RELATOR. Diante de todo o exposto, e considerando a análise técnica, jurídica e orçamentária realizada por esta Comissão, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n" 010/2025/PMP/GP, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com a incorporação da Emenda Aditiva n° 001/2025. Entendo que tanto o projeto quanto a emenda encontram-se em plena conformidade com os pressupostos constitucionais e legais, bem como com os requisitos financeiros e administrativos necessários à sua implementação. Ressalta-se que a proposição se insere no âmbito da competência do Município, nos termos da Lei Orgânica, e atende às diretrizes da política de assistência social, sem acarretar aumento de despesa pública, em consonância com o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das contas municipais. No aspecto funcional, as alterações introduzidas pelo Executivo aprimoram o marco legal vigente, ao estabelecer critérios mais claros de titularidade do benefício. reforçar parâmetros de renda per capita e vedar expressamente a utilização do auxílio para finalidades incompatíveis com a sua natureza, como a compra de bebidas alcoólicas. Paralelamente, a emenda de iniciativa parlamentar, ao ampliar a rede de estabelecimentos credenciados e delimitar de forma mais precisa a destinação dos recursos do cartão do Auxílio Social, agrega transparência, eficácia e maior alcance social ao programa, além de fomentar a atividade econômica local. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Ambas as iniciativas, Executivo c Legislativo, demonstram sensibilidade social e compromisso com a boa governança, pois asseguram que os recursos públicos atinjam, de forma justa e eficiente, as famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a proteção social e dinamizando a economia municipal. Ademais, a convergência das medidas reforça o princípio da separação e da harmonia entre os Poderes, em que Executivo e Legislativo atuam de maneira complementar para o aperfeiçoamento das políticas públicas. Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice jurídico, orçamentário ou administrativo que impeça a aprovação da matéria. Pelo contrário, verifico que se trata de proposição oportuna, legítima e necessária, que confere maior efetividade à legislação existente, fortalece a gestão fiscal responsável e atende ao interesse público. Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, com a incorporação da Emenda Aditiva n° 001/2025, recomendando sua tramitação regular e aprovação em plenário, por entender que ambas as proposições estão em plena sintonia com os principios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, constituindo avanço significativo na política de assistência social do Município de Pauini. Sala de reuniões da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, em 27 de agosto de 2025. Cristiano Rufino de Souza Relator CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. VI - VOTO DA COMISSÃO. Após criteriosa análise técnica, jurídica, orçamentária c financeira do Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, e da Emenda Aditiva n° 001/2025, de autoria parlamentar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira manifesta-se, de forma unânime, pela aprovação integral da matéria, com a incorporação da referida emenda. Constatou-se que o projeto e a emenda estão em plena conformidade com os preceitos da legislação vigente, em especial com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), respeitando rigorosamente os limites e condicionamentos nela previstos. Além disso, as proposições se ajustam integralmente às diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando compatibilidade com o planejamento financeiro do Município e garantindo o equilíbrio fiscal. Do ponto de vista da política pública, a matéria fortalece a governança, reforça os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, e proporciona maior segurança na execução da política municipal de assistência social. As medidas apresentadas promovem a correta aplicação dos recursos públicos, ampliam o alcance do programa social, asseguram proteção às famílias em situação de vulnerabilidade e fomentam a dinamização da economia local por meio do credenciamento de novos estabelecimentos, garantindo que os recursos sejam destinados exclusivamente a bens essenciais, como alimentos, produtos de higiene e gás doméstico. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Diante do exposto, a Comissão recomenda a aprovação integral do Projeto de Lei n° 010/2025/PMP/GP, com a incorporação da Emenda Aditiva n° 001/2025, entendendo tratar-se de medida necessária e oportuna ao fortalecimento da política municipal de assistência social e ao desenvolvimento socioeconômico local. Sala de reuniões da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aos 20 dias do mês de agosto de 2025. Amaury Moura de Oliveira - União Brasil Presidente Cristiano Rufino de Souza - MDB Relator Nazareno Bezerra de Souza - PL Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Pauini - AM, 27 dc agosto de 2025 Senhor Presidente: O Vereador abaixo-firmado, integrante da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, apresenta, com base no Artigo 103, §4° do Regimento Interno desta casa, para a apreciação do Plenário: EMENDA ADITIVA N° 001/2025 Altera a Lei n°315/2024, para dispor sobre o credenciamento de estabelecimentos comerciais e a destinação do cartão do Auxilio Social. Art. Io A Lei n° 315/2024 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 6-A. Poderão se credenciar, para fins de comercialização de produtos e aceitação do cartão do Auxílio Social, todos os estabelecimentos comerciais regularmente inscritos nos órgãos competentes e habilitados junto à empresa responsável pela operação do benefício. Parágrafo único. O cartão do Auxílio Social destina-se exclusivamente à aquisição dc gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, medicamentos, combustível e gás doméstico. Art. 2o As demais disposições da Lei n° 315/2024 permanecem inalteradas. CÂMARA MUNICIPAL DE PAUINI Estado do Amazonas Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade ampliar a rede de estabelecimentos comerciais aptos a aceitar o cartão do Auxílio Social, permitindo que qualquer empresa devidamente regularizada possa se credenciar junto à operadora responsável. Adicionalmente, estabelece de forma clara a destinaçào do benefício, garantindo que os valores sejam utilizados exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, medicamentos, combustível e gás doméstico, promovendo maior controle e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Com essa medida, busca-se assegurar maior competitividade entre os comerciantes locais, otimizar o atendimento às famílias beneficiadas e ampliar o alcance social do programa, fortalecendo sua efetividade e transparência. Vereador Cristiano Rufino de Souza - MDB