•e*»*CKO í O H0WO CIX^C-V-zO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 410 DE 25 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI E REGULAMENTA A OFERTA DE TEMPO INTEGRAL NO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL NOVO ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, Inciso IV, da Lei Orgânica do Municipal. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à educação como dever do Estado e princípio fundamental para o pleno desenvolvimento da pessoa; CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), que garantem o acesso e a permanência da criança e do adolescente na escola como prioridade absoluta; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, definindo a educação básica como direito de todos e dever do Estado; CONSIDERANDO a Meta 6 da Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação (PNE), que propõe a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui incentivo à criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, com foco na promoção da educação integral; CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 008, de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Novo Aripuanã, em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. RESOLVE Art. Io - Implementar a regulamentação da jornada escolar por meio do Programa de Educação em Tempo Integral nas instituições municipais de ensino, em conformidade com a legislação federal. Parágrafo Primeiro - Para efeito deste Decreto, na jornada escolar de tempo integral, o aluno do Ensino Fundamental I e II permanecerá por pelo menos 7 (sete) horas diárias na instituição de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Segundo - Os alunos matriculados na Educação Infantil, nas etapas de creche e pré-escola, terão jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias na instituição de ensino. Art. 2o - O Programa de Educação em Tempo Integral tem como objetivo ampliar o acesso a espaços educativos que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo sua formação acadêmica, cidadã, cultural, esportiva e social, além de fomentar a interação com a comunidade escolar e local. Art. 3o - Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral: I - A formação básica comum referida no inciso IV do art. 9o da Lei Federal n° 9.394. de 1996; II - O acompanhamento do desempenho escolar; III - Atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer; IV - Atividades que possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania; V - Noções de informática; e VI - 3 (três) refeições diárias, garantindo o suprimento das necessidades nutricionais dos estudantes. Art. 4o - O Programa de Educação em Tempo Integral atenderá crianças a partir de 0 (zero) ano de idade até a conclusão do Ensino Fundamental II. O número de alunos por turma de tempo integral será definido de acordo com o projeto pedagógico da instituição. Parágrafo Primeiro - No primeiro ano de implementação, serão atendidos os alunos pactuados junto ao Governo Federal por meio da Secretaria de Educação Básica do MEC (SEB/MEC). Nos anos subsequentes, serão considerados os estudos de infraestrutura e orçamento para a expansão da oferta. Art. 5o - Terão prioridade para matrícula no Programa de Educação em Tempo Integral: I - Os alunos cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II - Os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos pelo município e em alinhamento com as metas do MEC. Art. 6o - O Executivo Municipal formará uma comissão multidisciplinar composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, profissionais da educação, conselheiros de educação e representantes da sociedade civil para implementar, acompanhar e avaliar o Programa de Educação em Tempo Integral. Parágrafo Único - A comissão de que trata o caput deste artigo terá as seguintes atribuições específicas: I - Selecionar os alunos que comporão as turmas de tempo integral; II - Definir diretrizes das atividades extracurriculares; III - Avaliar periodicamente o desenvolvimento das turmas de tempo integral. Art. 7° - A implementação e continuidade do Programa de Educação em Tempo Integral dependerão de recursos destinados pelo Governo Federal, sendo facultado ao município buscar parcerias e fontes adicionais de financiamento para sua expansão e fortalecimento. Art. 8o - O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação deste Decreto, garantindo rKcrci iuK*A uc NOVOARIPUANA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÂ GABINETE DO PREFEITO a ciência da população e das instituições escolares sobre os benefícios e critérios do Programa de Educação em Tempo Integral, com efeitos retroativos a fase inicial de pactuação em 2023. Art. 9o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Amazonas, 25 de junho de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ-AM, Estado do