LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MAUÉS Atualizada até a Emenda nº 018, de 20 de maio de 2022 SUMÁRIO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS 06 PREÂMBULO. 06 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 6º) 06 TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (Arts. 7º a 9º). 09 TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL (Arts. 10 a 81). 15 CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS (Art. 10). 15 CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO (Arts. 11 a 63-A) 16 Seção I – Da Câmara Municipal (Arts. 11 a 13). 16 Seção II – Da Posse (Art. 14) 17 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 15 e 16). 18 Seção IV – Do Exame das Contas Municipais (Arts. 17 e 18). 23 Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (Arts. 19 a 25). 24 Seção VI – Da Eleição da Mesa (Art. 26). 25 Seção VII – Das Atribuições da Mesa Diretora (Art. 27). 26 Seção VIII – Das Sessões (Arts. 28 a 32). 27 Seção IX – Das Comissões da Câmara Municipal (Arts. 33 a 35. 28 Seção X – Do Presidente da Câmara Municipal (Arts. 36 e 37). 31 Seção XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (Arts. 38) 32 Seção XII – Do Secretário da Câmara Municipal (Art. 39). 32 Seção XIII – Dos Vereadores (Arts. 40 a 47). 33 Subseção I – Disposições Gerais (Arts. 40 a 42). 33 Subseção II – Das Incompatibilidades (Arts. 43 e 44) 33 Subseção III – Do Vereador Servidor Público (Art. 45). 35 Subseção IV – Das Licenças (Art. 46) 35 Subseção V – Da Convocação dos Suplentes (Art. 47) 36 Seção XIV – Do Processo Legislativo (Arts. 48 a 63-A) 37 Subseção I – Disposição Geral (Art. 48). 37 Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (Art. 49). 37 Subseção III – Das Leis (Arts. 50 a 63-A) 38 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO (Arts. 64 a 81). 42 Seção I – Do Prefeito Municipal (Arts. 64 a 67). 42 Seção II – Das Proibições (Arts. 68 a 68-B). 43 Seção III – Das Licenças (Arts. 69 e 70). 45 Seção IV – Das Atribuições do Prefeito (Art. 71) 46 Seção V – Da Transição Administrativa (Art. 72). 48 Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Arts. 74 a 7. 49 Seção VII – Da Consulta Popular (Arts. 78 a 81). 50 TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 82 a 265) 50 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 82 a 90). 50 CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS (Arts. 91 e 92). 52 CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Arts. 93 a 103-F). 54 CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS (Arts. 104 e 105) 60 CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS (Arts. 106 a 122) 60 3 Seção I – Disposições Gerais (Arts. 106 a 108-A) 60 Seção II – Das Vedações Orçamentárias (Art. 109). 62 Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários (Art. 110). 63 Seção IV – Da Execução Orçamentária (Arts. 111 a 114) 65 Seção V – Da Gestão da Tesouraria (Arts. 115 a 117). 66 Seção VI – Da Organização Contábil (Arts. 118 e 119). 66 Seção VII – Das Contas Municipais (Arts. 120-A e 120-B) 66 Seção VIII – Da Prestação e Tomada de Contas (Art. 121). 67 Seção IX – Do Controle Interno Integrado (Art. 122). 68 CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS (Arts. 123 a 130-A) 69 CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (Arts. 131 a 143). 71 CAPÍTULO IX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 154 a 164). 77 Seção I – Disposições Gerais (Arts. 154 a 159). 77 Seção II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal (Arts. 160 a 164) 78 CAPÍTULO X – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS (Arts. 165 a 265) 79 Seção I – Da Política de Saúde (Arts. 165 a 183-A) 79 Seção II – Da Política da Educação, Cultural, do Desporto, do Lazer e do Turismo (Arts. 184 a 220-M). 83 Subseção I – Da Política da Educação (Arts. 184 a 207) 83 Subseção II – Da Política Cultural (Arts. 214 a 216-K) 89 Subseção III – Da Política do Desporto (Arts. 217-A a 217-H). 93 Subseção IV – Da Política do Lazer e do Turismo (Arts. 220-A a 220- M). 95 Seção III – Da Política de Assistência Social (Arts. 221-A a 224-D). 98 Seção IV – Da Política Econômica (Arts. 225 a 233) 101 Seção V – Da Política de Desenvolvimento Urbano (Arts. 234 a 241) 104 Seção VI – Da Defesa do Consumidor (Arts. 242 e 242-A) 107 Seção VII – Da Política do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Arts. 247 a 253- N) 109 Seção VIII – Da Política Agrícola e de Abastecimento (Arts. 254 a 257- F). 116 Seção IX – Da Política Fundiária (Arts. 258 a 260-F). 120 Seção X – Da Política Indígena (Arts. 261 a 262-R). 124 Subseção I – Disposições Gerais (Arts. 261 a 262-F). 124 Subseção II – Da Cultura Indígena (Art. 262-G) 126 Subseção III – Da Saúde Indígena (Arts. 262-H e 262-I). 126 Subseção IV – Da Articulação dos Sistemas Tradicionais Indígenas de Saúde (Arts. 262-K a 262-M) 128 Subseção V – Da Educação Indígena (Arts. 262-N a 262-R). 129 Seção XI – Do Servidor Público Civil (Arts. 263-A a 264-R). 129 Subseção I – Disposições Gerais (Arts. 263-A a 264-E) 129 Subseção II – Do Regime Previdenciário (Arts. 264-F a 264-R). 131 Seção XII – Da Segurança Pública Municipal (Art. 265) 134 4 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 266 a 281-D) 134 EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/99 DE 09 DE JULHO DE 1999. 138 EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/99 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. 139 EMENDA Nº 011/2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. 141 EMENDA Nº 012/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013. 193 EMENDA Nº 013, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. 194 EMENDA Nº 014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015. 198 EMENDA Nº 015, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. 199 EMENDA Nº 016, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 201 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 018, DE 09 DE MAIO DE 2022. 202 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS PREÂMBULO Nós, legítimos representantes do povo de Maués, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes Constitucionais, com a firme determinação de ordenarmos a estrutura organizacional do nosso Município, assegurando a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, as limitações e o Direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, fundada na harmonia social, com responsabilidade e sob a proteção de Deus, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, Estado do Amazonas – Brasil. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Maués, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado do Amazonas, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) Art. 2º A área territorial do Município de Maués corresponde a aproximadamente 39.989 km² (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove quilômetros quadrados), limitando-se: I - ao Norte, com os Municípios de Urucurituba, Boa Vista do Ramos e Barreirinha; II - ao Sul, com o Município de Apuí; III - a Leste, com o Estado do Pará e seus Municípios (Jacaréacanga, Itaituba, Aveiro e Juruti); IV - a Oeste, com o Município de Borba, Nova Olinda do Norte e Itacoatiara. § 1º O Município é dividido em regiões, sendo 12 (doze) polos de desenvolvimento sustentável, também poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária a população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, observada a legislação pertinente e outros requisitos exigidos nesta Lei Orgânica. Lei especifica disporá sobre os critérios e normas para criação, desmembramento, fusão e incorporação de comunidades, núcleos e distritos. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 6 I - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) X - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XI - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XII - (Revogado pelo art. 2º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dentro dos ditames da Legislação pertinente. § 3º O Município de Maués localiza-se na 8ª Região do Estado – Médio Amazonas, na área Leste do Estado, entre os Rios Madeira e Tapajós. § 4º A sede do Município dá-se o nome de Maués, elevada à categoria de cidade, através da Lei Estadual nº 137, de 04 de maio de 1896, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila, com suas respectivas denominações. I. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5º O Município adota como línguas oficiais: a língua portuguesa brasileira e a língua sateré. 7 Art. 2º-A. O nome “Maués” significa “cidade dos papagaios inteligentes e curiosos” sendo originário de dois vocábulos da língua Indígena Sateré Mawé: (Incluído pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - “MAU”, adjetivo traduzido por curioso, inteligente, abelhudo; (Incluído pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - “UEU”, ave da casta dos papagaios. (Incluído pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º “Maué” é o nome usado para designar a nação indígena que habitava a região e se traduz por “papagaio inteligente e curioso”, e “s” é caracterização do plural da língua portuguesa. (Incluído pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º O termo gentílico aos nascidos no Município de Maués é “maueense” pela linguagem indígena e “mauesense” pela linguagem portuguesa. (Incluído pelo art. 3º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 3º O Município de Maués, criado através do Decreto da Antiga Província do Pará, artigo nº 28, de 25 de junho de 1833, data em que se comemora oficialmente o aniversário do Município, integra a divisão político-administrativa do Estado do Amazonas. (Nova redação dada pelo art. 4º da Emenda nº 018, 23 de maio de 2022) Art. 4º A Sede Urbana do Município de Maués localiza-se em área de terra firme banhada pela frente com o encontro das águas pretas do Rio Maués – Açu e pelas águas brancas do Paraná do Urariá. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 5º Constituem patrimônio do Município de Maués, todos os bens móveis e imóveis, ações que a qualquer título lhe pertençam, direito a cobrança de royalties, e à participação no resultado da exploração comercial e industrial de: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - petróleo e gás natural; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e exportação de água potável; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - outros recursos minerais, florestais e vegetais existentes em sua área territorial; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 8 IV - uso da marca e patente registrada com o nome Guaraná de Maués. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 6º São símbolos do Município de Maués, representativos de sua cultura, história e economia: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - o Brasão; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - a Bandeira; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - o Hino de Maués; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - o Guaraná de Maués. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. É considerada como evento oficial a festa do guaraná, que caracteriza Maués como "TERRA DO GUARANÁ". TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 7º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei; 9 VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitários; c) mercados, feiras, fábrica de gelo, agroindústrias e matadouros locais; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final dos resíduos sólidos; (Nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) g) portos e aeroportos. (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União ou do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover a proteção do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal, estadual e municipal; (Nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) X - promover a cultura e a recreação; XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e extrativista; XII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal; XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV - realizar programas de alfabetização; 10 XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes ou provocados em coordenação com o corpo de bombeiros voluntários, a União e o Estado; XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor; XIX - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial e conservação dos igarapés e nascentes; c) construção e conservação de estradas, parques, praças, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XX - fixar: tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi, moto táxi, frete, tricicleiro e transporte fluvial intramunicipal; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; c) exercícios de comércio eventual e ambulante; XXI - sinalizar, sempre que necessário, as vias públicas urbanas e rurais, logradouros e pontos turísticos, através de letreiros ou placas contendo as línguas portuguesa, inglesa e sateré; (Nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII - conceder licença para: a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, registrados legal e oficialmente; 11 b) para ser expedida a primeira licença que trata a alínea “a”, do inciso XXIII, do Art. 7º, desta Lei Orgânica, os estabelecimentos deverão seguir o seguinte: protocolar a solicitação de licença em órgão competente, o Poder Executivo disporá de até 30 (trinta) dias para emissão do parecer técnico, sendo o parecer técnico favorável à licença, o órgão competente disporá de até 30 (trinta) dias para emissão da referida licença; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) para a renovação da licença de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIII, do Art. 7º, desta Lei Orgânica, os estabelecimentos deverão protocolar o pedido com 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento da licença vigente. Caso o órgão competente não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido de renovação, a licença será automaticamente renovada; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) d) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, outdoor, minidoor, quaisquer meios de publicidades comerciais, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) e) realização de eventos desportivos, eventos filantrópicos, parques de diversões, espetáculos artísticos e culturais, e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; (Incluída pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) f) prestação de serviços de táxis, moto táxis, tricicleiros, transportes escolar particulares, coletivos terrestres e fluviais particulares, e fretes; (Incluída pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) g) localização e funcionamento de comércios eventuais e ambulantes; (Incluída pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) h) loteamentos. (Incluída pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXIV - elaborar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Nova redação dada pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXV - criar o Conselho Popular Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar a administração pública, sobre plano de ações e trabalho; (Nova redação dada pelo art. 1º Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXVI - dispor sobre depósito de mercadorias e destinação de animais vivos e/ou mortos apreendidos em decorrência de transgressão a legislação municipal. (Nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXVII - (Revogado pelo art. 6º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 12 Parágrafo único. O Conselho Popular Municipal será constituído de representantes: dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, de associações afins, entidades de classes, de entidade de classe estudantil organizada, permitida também a participação de entidades religiosas, de entidades culturais e artísticas sempre indicadas por sua respectiva entidade. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 8º Além das competências previstas no Art. 7º, desta Lei Orgânica, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 9º Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, e sem o demonstrativo da estimativa de compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sem lei que o estabeleça, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de Novembro de 2013) 13 VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) X - cobrar tributos: (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, inciso X, Art. 9º, desta Lei Orgânica; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XI - utilizar tributo com efeito de confisco; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XIII - instituir impostos sobre: (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) b) templos de qualquer culto; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Incluída pelo 14 art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º A vedação do inciso X, alínea “c”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, não se aplica nem à fixação da base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do § 2º do Art. 9º, desta Lei Orgânica, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) § 4º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 10. O Poder Público Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. (Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º As omissões do Poder Público Municipal, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão sanadas, na esfera administrativa, a partir de sua ciência. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 15 CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal, voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. São condições de elegibilidade para a Câmara de Vereadores: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral na circunscrição; IV - domicílio eleitoral na circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima de dezoito (18) anos; VII - ser alfabetizado. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 12. A Câmara Municipal terá o número de Vereadores proporcional à população do Município, observado o estabelecido na Constituição da República. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será o fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º O número de vereadores será fixado mediante emenda à Lei Orgânica, observada a legislação federal, até o fim do prazo das convenções partidárias para as eleições municipais. (Nova redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, logo após sua publicação, cópia da Emenda a Lei Orgânica de que trata o § 2º do Art. 12, desta Lei Orgânica. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) 16 Art. 13. O Poder Legislativo tem Autonomia Administrativa e Financeira. § 1º A sua Proposta Orçamentária será elaborada dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo. § 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigindo as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária do município. § 3º Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Posse Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 016, de 14 de agosto de 2018) § 1º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse sob a presidência do Vereador mais votado no pleito, entre os presentes, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Maués, observar as Leis, desempenhar com honradez o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem estar da população do Município de Maués." § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) "Assim o Prometo." § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 desta Lei Orgânica deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato. (Nova redação dada pelo art. 9º da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 17 declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o reconhecimento público. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Maués, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - assuntos e matérias de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) à saúde, à educação, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Nova redação dada pelo art. 10 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) à criação de distritos industriais; g) ao incentivo à indústria e ao comércio; h) ao fomento da produção agropecuária, da aquicultura e à organização do abastecimento alimentar; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 18 m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) às políticas públicas do Município; p) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - concessão e permissão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e cessão de bens imóveis; (Nova redação dada pelo art. 10 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X - criação, organização e supressão de distritos, observado o disposto no Art. 2º, desta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, salários e subsídios na esfera do Poder Legislativo Municipal; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XII - plano diretor; XIII - alteração ou denominação de prédios, vias e logradouros públicos; (Nova redação dada pelo art. 10 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; 19 XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos. XVII - propor a criação dos Conselhos municipais, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar a administração pública, sobre planos de ações de trabalhos; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XVIII - fiscalizar diretamente os órgãos da administração direta e indireta; (Nova redação dada pelo art. 10 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XIX - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XX - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXI - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXII - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXIII - regulamentar a exigência sobre a cobrança e o pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial e industrial da marca e patente registrada com o nome Guaraná de Maués; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXIV - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXV - (Revogado pelo art. 11 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXVI - regulamentar e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento, loteamento, zoneamento e ocupação do solo, na área rural e urbana. (Incluído pelo art. 10 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras as seguintes atribuições: I - eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou cargos equivalentes, observando-se o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, no art. 124 da Constituição Estadual e o estabelecido 20 nesta Lei Orgânica, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito e/ou o Vice-prefeito ausentar-se do Município, quando exceder 15 (quinze) dias, dentro do país e, em casos de viagens ao exterior em qualquer tempo; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional, requisitando informações e cópias autenticadas sobre operações bancárias, aplicações e depósitos; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 21 XVI - criar comissões temporárias de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos por um terço (1/3) dos membros da Câmara; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XVII - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou os ocupantes de cargos da mesma natureza, mediante requerimento aprovado pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar informações sobre matéria de sua competência; (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração, a qualquer momento no horário de expediente oficial, observados os requisitos de sua tramitação conforme prazo estabelecido no inciso XVII, do artigo 16, desta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e aprovação por maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXI - conceder, mediante decreto legislativo apoiado com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, Títulos de Honra, conforme Resolução específica, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes e/ou destaque no Município; (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXII - (Revogado pelo art. 13 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXIII - (Revogado pelo art. 13 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXIV - (Revogado pelo art. 13 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XVIII, do art. 16 desta Lei Orgânica. (Nova redação dada pelo art. 12 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º O não atendimento no prazo estipulado no § 1º do artigo 16, desta Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara solicitará, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) 22 Seção IV Do Exame das Contas Municipais Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, na antessala da Presidência da Câmara ou outro local indicado pela Mesa Diretora, podendo os interessados mediante requerimento manusearem os documentos que deram origem às contas. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º As consultas às contas e documentos municipais poderão ser feitas por qualquer cidadão, independente de autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. Na hipótese de documentos que originaram as contas os mesmos deverão ser fornecidos em no máximo 24 (vinte e quatro) horas do requerimento. § 3º A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; § 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º do Art. 17, desta Lei Orgânica, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que o tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 23 Art. 18. A Câmara Municipal enviará obrigatoriamente ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado unicamente por igual período. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 19. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do fim do prazo das convenções partidárias para as eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nesta Lei e nas Constituições Federal e Estadual. (Nova redação dada pelo art. 14 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 20. O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O subsídio de que trata o art. 20, desta Lei Orgânica, será reajustado com base no subsídio anterior, no índice oficial de inflação e nos incisos V e VI do artigo 29, no §1º do art. 29-A, nos incisos X e XI do art. 37, no § 4º do art. 39, da Constituição Federal, com a periodicidade estabelecida na Lei Específica fixadora. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) § 2º (Revogado pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º (Revogado pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 4º (Revogado pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 5º A remuneração dos Vereadores será composta de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) § 6º (Revogado pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 7º (Revogado pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 8º Fica autorizado o pagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Maués, do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, acrescida do terço constitucional, previstos respectivamente no artigo 24 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei formal. (Incluído pelo art. 15 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 21. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o estabelecido pelo Art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 22. (Revogado pelo art. 4º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Art. 23. Lei Específica fixará critérios de concessão de passagens e diárias do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes e demais servidores públicos municipais, quando a serviço de interesse do Município, sendo que cada Poder definirá sua Lei. § 1º (Revogado pelo art. 4º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Art. 24. O Vereador que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos de subsídios a que fizer jus. Parágrafo único. A justificativa deverá ser escrita e, na ausência de sua assessoria, poderá ser feita verbalmente por qualquer de seus pares presentes no plenário, devendo aquela ser registrada na ata da sessão. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 25. Não ocorrendo a fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção VI Da Eleição da Mesa Art. 26. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Nova redação dada pelo art. 16 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até 25 que seja eleita a Mesa. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre sua eleição. § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. (Nova redação dada pelo art. 16 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022). Seção VII Das Atribuições da Mesa Diretora (Nova redação dada pelo art. 4º da Emenda nº 011, de 27 de novembro de 2013) Art. 27. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, decidindo sempre por maioria absoluta de seus membros, no caso de empate o presidente decidirá, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - enviar ao Prefeito Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as contas do exercício anterior; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I e VIII do Art. 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de outubro, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. (Nova redação dada pelo art. 17 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 26 Seção VIII Das Sessões Art. 28. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, independente de convocação. § 1º As Sessões marcadas para as datas estabelecidas no Art. 28, desta Lei Orgânica, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 29. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas prioritariamente em recinto destinado ao seu funcionamento. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes e/ou ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara mediante prévia autorização do plenário. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º O requerimento que solicitar sessões fora do recinto da Câmara deverá conter: dia, hora, local, justificativa e assunto a ser tratado. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 30. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 31. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na ordem do dia das sessões ordinárias ou extraordinárias e participar das votações, ou que estiver participando de trabalhos de comissão ou em missão especial delegada pelo Presidente. (Nova redação dada pelo art. 18 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 27 Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - pelo Presidente da Câmara, a interesse exclusivo do Poder Legislativo, quando o assunto for de interesse da Câmara; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Nova redação dada pelo art. 19 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção IX Das Comissões da Câmara Municipal (Nova redação dada pelo art. 5º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 33. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei; (Nova redação dada pelo art. 20 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento aprovado pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, prestar informações sobre matéria de sua competência; (Nova redação dada pelo art. 20 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 28 VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como fiscalizar a sua posterior execução. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 34. As comissões temporárias parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihes competirem. (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito. (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 20 de maio de 2022) § 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente: (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - determinar as diligências que reputarem necessárias; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 29 III - tomar o depoimento de qualquer autoridade; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV- intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 20 de maio de 2022) V - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta; (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força policial para o desempenho de suas atividades. (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4° O não atendimento às determinações das comissões parlamentares de inquérito, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5° As testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Incluído pelo art. 21 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 35. Qualquer cidadão e/ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O Presidente da Câmara enviará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o pedido a respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º As comissões permanentes técnicas devem funcionar em hora e dia determinado através de Resolução Legislativa. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 30 Seção X Do Presidente da Câmara Municipal Art. 36. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar obrigatoriamente os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, de acordo com a Constituição Federal; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XII - realizar audiências com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; 31 XIV - ordenar despesas da Câmara Municipal. Art. 37. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, votará nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara quorum qualificado; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Seção XI Do Vice-Presidente da Câmara Municipal Art. 38. Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e exercer de oficio em substituição a chefia do executivo municipal, nos casos previstos nesta lei; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. Seção XII Do Secretário da Câmara Municipal Art. 39. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das Sessões secretas e das reuniões da Mesa Diretora; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - fazer a chamada dos Vereadores; 32 IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Seção XIII Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais Art. 40. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º A inviolabilidade de que trata o art. 40, desta Lei Orgânica, é garantida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara Municipal fora do território do Município. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 41. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 42. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 43. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”, inciso I, artigo 43, desta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 33 c) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, artigo 43, desta Lei Orgânica, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, do artigo 43, desta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 44. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 43, desta Lei Orgânica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas da Câmara, sem justificativa, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; VII - que deixar de residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo 14 desta Lei Orgânica. (Nova redação dada pelo art. 22 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 34 § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado amplo direito de defesa ao acusado. (Nova redação dada pelo art. 22 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurado amplo direito de defesa do acusado. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 4º O processo de cassação e extinção de mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, pelo Regimento Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal. (Incluído pelo art. 22 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 45. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção IV Das Licenças Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - por motivo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante; (Nova redação dada pelo art. 23 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (Nova redação dada pelo art. 23 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 35 V - para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - para acompanhar familiar em caso de doença comprovada; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - em caso de luto ou núpcias. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença. (Nova redação dada pelo art. 23 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. (Nova redação dada pelo art. 23 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo valor da remuneração da vereança, que será de responsabilidade do Órgão Público requisitante. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 003, de 09 de julho de 1999) § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Subseção V Da Convocação dos Suplentes Art. 47. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação imediata do suplente pelo Presidente da Câmara. (Nova redação dada pelo art. 24 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciante. (Nova redação dada pelo art. 24 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 2º do art. 47 desta Lei Orgânica, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 36 § 4º A convocação de suplente, dar-se-á quando ocorrer licença pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção XIV Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 48. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emendas À Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - do Prefeito Municipal; III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 37 § 3º A matéria constante de proposta de emenda a lei orgânica rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Subseção III Das Leis Art. 50. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, bem como a fixação dos vencimentos. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 52. A iniciativa popular nos casos de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 53. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 38 I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores. VIII - Código de Ordenamento Ambiental; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) X - Código Sanitário Municipal. (Incluído pelo art. 25 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias. (Nova redação dada pelo art. 25 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 54. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 55. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 56. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; 39 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pelo art. 26 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput do artigo 57 desta Lei Orgânica, o projeto deverá ser incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período do recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. (Nova redação dada pelo art. 26 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 58. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, com ou sem parecer, em uma única discussão e votação. (Nova redação dada pelo art. 27 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5º O veto somente será rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta. (Nova redação dada pelo art. 27 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º do art. 58 desta Lei Orgânica, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Nova redação dada pelo art. 27 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 40 § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para sanção. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 8º Se o Prefeito Municipal não sancionar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Nova redação dada pelo art. 28 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 60. A resolução legislativa destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 61. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 62. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 63. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a ordem do dia de cada sessão. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Ao se inscrever, na Secretaria da Câmara o cidadão deverá fazer referência à matéria constante da pauta sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. 41 Art. 63-A. O voto será sempre aberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário. (Incluído pelo art. 29 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. A votação simbólica só ocorrerá em matérias comuns, cujo procedimento possa servir para celeridade dos trabalhos das Sessões Ordinárias. (Incluído pelo art. 29 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito Municipal Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 65. O Prefeito e Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal, e secreto. Art. 66. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Orgânica do Município de Maués, observar as Leis, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, e promover o progresso e o bem estar do Povo de Maués." (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licenças e o sucederá no caso de vacância do cargo. 42 Art. 67. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 012, de 13 de dezembro de 2013) § 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 012, de 13 de dezembro de 2013) § 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 012, de 13 de dezembro de 2013) Seção II Das Proibições Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas municipais, salvo quando o contrato obedecer à Cláusula Uniforme; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 43 II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação e ou execução de leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e na forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir- se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município ou afastar-se da Prefeitura por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem autorização da Câmara de Vereadores; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 68-A. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 68 desta Lei Orgânica, quando: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 68 desta Lei Orgânica; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) II - infringir o disposto nos artigos 69 e 70 desta Lei Orgânica; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) III - atentar contra: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) a) a autonomia do Município; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) b) o livre exercício da Câmara Municipal; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) 44 c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) d) a probidade na administração; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) e) a lei orçamentária; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) Art. 68-B. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) I - sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) Seção III Das Licenças Art. 69. Sem licença da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias, e do país por qualquer tempo. Parágrafo único. Quando de viagem oficial para fora do Estado e ao Exterior, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma. Art. 69-A. O Vice-Prefeito no exercício da Prefeitura comunicará oficialmente ao Legislativo sua ausência do Município em qualquer tempo, mesmo que seu afastamento seja dentro do Estado. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) 45 Art. 70. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. § 1º No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. § 2º Para tratar de assuntos particulares sem ônus para o Município devidamente autorizado pelo Poder Legislativo. Seção IV Das Atribuições do Prefeito Art. 71. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo ou fora dele; II - exercer a direção superior da administração Pública Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI - criar e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 46 XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, e enviar a Câmara Municipal cópia do convênio celebrado; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, importando em crime de responsabilidade a recusa sem justificação adequada; (Nova redação dada pela Emenda nº 008, de 30 de novembro de 1999) XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI - repassar à Câmara Municipal, no prazo, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII - decretar calamidade pública e de emergência quando ocorrer fatos que a justifiquem; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - (Revogado pelo art. 30 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXII - dar denominação e/ou alteração de prédios municipais e logradouros públicos; (Nova redação dada pelo art. 31 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e tarifas bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso; 47 XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. XXVII - enviar Projetos de Lei de iniciativa privativa do Executivo; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XXVIII - o Prefeito municipal, dentro de sua competência, poderá delegar adiantamento, no âmbito de sua competência, conforme lei específica que definirá sua aplicabilidade. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo. § 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. Seção V Da Transição Administrativa Art. 72. Finda as eleições municipais, o Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, nomeará uma Comissão composta de 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) membros indicados por seu sucessor, que no prazo não inferior a 30 (trinta) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá preparar para entregar ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - dívidas do Município, por credor, com as contas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias do serviço público; 48 V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em cursos na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 73. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 74. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 75. Os auxiliares do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública e anualmente até o ato de sua exoneração. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 77. Serão considerados cargos e função de livre nomeação por parte do Poder Executivo, os cargos em comissão e funções de confiança, chefia e assessoramento. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A criação, fusão ou extinção de Secretarias, empresas estatais, de economia mista e autarquias dependerá de aprovação do Poder Legislativo. 49 Seção VII Da Consulta Popular Art. 78. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de comunidade rural ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 79. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro, na comunidade rural ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. (Nova redação dada pelo art. 32 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 80. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois (02) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 81. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 83. Os Planos de Cargos e Carreiras do Serviço Público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o 50 mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação continuada de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem, permitindo o afastamento remunerado para frequência em cursos, na forma da lei. (Nova redação dada pelo art. 33 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º Os programas mencionados no parágrafo 1º deste artigo terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 84. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções seja ocupado por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 85. Um percentual não inferior a 8% (oito por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas com deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. (Nova redação dada pelo art. 34 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 86. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 87. (Revogado pelo art. 4º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Art. 87-A. Os servidores públicos municipais terão direito a fardamento adequado, inclusive do equipamento de proteção individual de acordo com a atividade desempenhada, conforme a legislação pertinente. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Parágrafo único. Os funcionários terceirizados terão o mesmo direito estabelecido no art. 87-A desta Lei Orgânica, que será fornecido pela empresa contratada. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Art. 88. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de planos de previdência, atendimento médico- odontológico e assistência social, a serem ofertados através de celebração de convênios ou 51 contratos com empresas privadas, conforme lei específica. (Nova redação dada pelo art. 35 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 89. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 89-A. O regime jurídico dos servidores públicos do Município terá como base o Estatuto do Servidor Público Municipal vigente. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 90. O Município, suas entidades da Administração direta e indireta, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Nova redação dada pelo art. 36 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 91. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão de imprensa local e por todos os meios de comunicação, inclusive eletrônico. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, bem como, em órgãos ou instituições aos quais estejam relacionados à Prefeitura e a Câmara Municipal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 52 § 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição ou audiência. Art. 92. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far- se-á: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação da lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos, e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração das tarifas dos serviços prestados pelo Município e aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei. II - mediante portaria, quando se tratar de: 53 a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) instituição e dissolução de grupos de trabalho; d) criação de comissões e designação de seus membros; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar a competência para a formalização dos atos referidos na alínea “i” do inciso I, ao titular do órgão a eles pertinente, bem como a dos referidos no inciso II. (Nova redação dada pelo art. 37 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 93. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (Nova redação dada pelo art. 37 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) c) (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) d) serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar. II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 54 IV - o Município poderá instituir contribuição, na forma de lei, para custeio do serviço público de iluminação, observado o disposto no art. 149-A, da Constituição Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 94. A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamentos dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou encaminhamento para cobrança judicial. (Nova redação dada pelo art. 39 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 95. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 96. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º A atualização da base de cálculo de imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 55 § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observando os seguintes critérios: I - quando a variação de custo for inferior aqueles índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do exercício subsequente. Art. 97. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 98. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 99. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 100. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 101. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 102. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 102-A. É direito do Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição Federal e artigos 147 e 148 da Constituição do Estado do Amazonas. (Incluído pelo art. 40 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 56 Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. (Incluído pelo art. 40 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 102-B. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais. (Incluído pelo art. 40 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. (Incluído pelo art. 40 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 102-C. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município. (Incluído pelo art. 40 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 103. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. III - cobrar tributos: (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Incluída pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo. (Incluído pelo art. 41 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 57 V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 103-A. O exercício do comércio ambulante, em vias e logradouros públicos, no limite do Município de Maués, dependerá sempre de licença do Poder Executivo, competindo-lhe disciplinar e regulamentar essa atividade. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante aquele que é exercido por pessoa autônoma, em vias, logradouros públicos ou de porta em porta. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 103-B. O Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para a regulamentação do exercício da atividade: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) as características de frequência de pessoas que permitam o exercício da atividade; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - o horário a que está sujeito o comércio ambulante; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - a lista de mercadorias comerciáveis, da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados os produtos determinados. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. As pessoas com deficiência física ou limitação sensorial, assim como as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade para exercer o 58 comércio eventual ou ambulante do Município. (Nova redação dada pelo art. 42 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 103-C. O alvará para o exercício da atividade de comércio ambulante será concedido mediante o pagamento de taxa, cobrada no ato da concessão da respectiva licença, de acordo com a atividade comercial ambulante exercida, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. (Nova redação dada pelo art. 43 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 103-D. Fica expressamente proibida a utilização e comercialização, por parte dos vendedores ambulantes de: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - estivas em geral; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - bebidas alcoólicas, exceto aquelas autorizadas por ocasião de festejos ou comemorações especiais, em locais autorizados pela Municipalidade; (Nova redação dada pelo art. 44 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - o uso de gás liquefeito de petróleo - GLP; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - armas e utensílios, como: terçado, faca, punhal, canivete, tesoura, chave de fenda, formão; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - mercadorias eletroeletrônicas. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Os alimentos preparados no local dependerão de autorização específica, devendo ser observados os aspectos de segurança e higiene. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 103-E. Nas feiras itinerantes, será reservado um espaço para vendedores ambulantes, sendo-lhes vedada a comercialização de produtos alimentícios em geral. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 103-F. Nas datas fixadas para os feriados federais, estaduais e municipais e aos domingos, o Poder Executivo definirá áreas para o livre exercício do comércio ambulante, em forma de feira. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 59 CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 104. Para obter o ressarcimento da prestação de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 105. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS Seção I Disposições Gerais Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º O Plano Plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais que utilizem despesas de capital e outras dela decorrentes; (Nova redação dada pelo art. 45 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; 60 III - alteração da legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O Orçamento Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 107. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 108. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 108-A. As leis orçamentárias deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, seguindo os seguintes critérios: § 1º O Projeto do Plano Plurianual – PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sançao até o encerramento da sessão legislativa. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 015, de 17 de outubro de 2017) I - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 61 III - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhado até seis meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 015, de 17 de outubro de 2017) I - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será encaminhada até um mês e meio do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 015, de 17 de outubro de 2017) I - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 46 da Emenda nº 018, de 20 de maio de 2022) Seção II Das Vedações Orçamentárias Art. 109. São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; (Nova redação dada pelo art. 47 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 62 IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais ressalvada a que destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública. (Nova redação dada pelo art. 47 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (Incluído pelo art. 47 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 110. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à comissão de orçamento e finanças da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; 63 II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos orçamentários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá propor à Câmara Municipal, a modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. (Nova redação dada pelo art. 48 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal conforme artigo 108-A desta Lei Orgânica, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. (Nova redação dada pelo art. 48 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 64 § 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. Seção IV Da Execução Orçamentária Art. 111. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 112. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 113. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos planejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 114. Na efetivação dos empenhos sobre as condições fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos de despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios em que não é possível determinar o valor exato da despesa ou situações em que a despesa será paga de forma parcelada. (Nova redação dada pelo art. 49 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 50 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Todas as aquisições de material e compras do Poder Público devem ser acobertadas por documento hábil, fixado pela Secretaria da Fazenda Estadual. (Nova redação dada pelo art. 49 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 65 Seção V Da Gestão da Tesouraria Art. 115. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 117. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Seção VI Da Organização Contábil Art. 118. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 119. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade da Prefeitura. Seção VII Das Contas Municipais Art. 120. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 66 III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 120-A. O controle externo das contas do Município de Maués será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após o recebimento das Contas emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 120-A, desta Lei Orgânica, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 4º O rito procedimental de julgamento das Contas será regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 120-B. O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março de cada ano. (Incluído pelo art. 51 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção VIII Da Prestação e Tomada de Contas Art. 121. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º (Revogado pelo art. 52 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 52 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 67 Seção IX Do Controle Interno Integrado Art. 122. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno e ouvidoria, com o objetivo de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos, tendo como prerrogativas: (Nova redação dada pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica; (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa; (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário; (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais. (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 68 § 1º Aos órgãos de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal respectivamente, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal. (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria Geral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos disciplinares. (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Lei disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. (Incluído pelo art. 53 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 123. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 54 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 123-A. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. (Incluído pelo art. 55 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 123-B. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: (Incluído pelo art. 55 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; (Incluído pelo art. 55 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; (Incluído pelo art. 55 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. (Incluído pelo art. 55 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 69 Art. 124. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Nova redação dada pelo art. 56 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, obedecidos os requisitos previstos em lei; (Incluído pelo art. 56 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Incluído pelo art. 56 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. (Nova redação dada pelo art. 56 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários. (Incluído pelo art. 56 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 125. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 126. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 127. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. 70 § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a título precário e será formalizada mediante decreto. (Nova redação dada pelo art. 57 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios. Art. 128. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda, e que prestou contas de dinheiros e valores públicos que utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou. (Nova redação dada pelo art. 58 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 129. O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 130. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 130-A. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei. (Incluído pelo art. 59 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 131. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 132. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificadas, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; 71 III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término; VI - todas as obras públicas iniciadas e inacabadas pelo Chefe do Executivo, em uma gestão administrativa, serão necessária e obrigatoriamente concluídas na administração seguinte. Parágrafo único. Nenhuma obra pública inacabada será motivo de esquecimento pela administração sucessora, seja do Estado conveniado ou não e especialmente a do Município. Art. 133. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação. § 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas, podendo delegar a competência para a formalização dos atos ao titular dos órgãos que tenham vínculo direto com os serviços. (Nova redação dada pelo art. 60 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 134. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão de base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. 72 Parágrafo único. (Revogado pelo art. 61 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 135. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 136. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. (Nova redação dada pelo art. 62 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 137. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários. Art. 138. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 139. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, 73 cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico social. Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 140. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 141. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 142. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira. Art. 143. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. (Nova redação dada pelo art. 63 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 74 CAPÍTULO VIII DOS DISTRITOS (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção I Disposições Gerais (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 144. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 145. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 146. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 6º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 7º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção II Dos Conselheiros Distritais (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 147. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 148. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 149. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 75 § 3º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 150. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 151. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção III Do Administrador Distrital (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 152. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 153. (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 76 VI - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - (Revogado pelo art. 64 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 154. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 155. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 156. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local e regional, consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. 77 Art. 157. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e a avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 158. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo; III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual; V - Plano Plurianual. Art. 159. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal Art. 160. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 161. O Município realizará audiência pública, antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. (Nova redação dada pelo art. 65 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 162. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. 78 Art. 163. (Revogado pelo Art. 66 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 164. O Poder Público Municipal não poderá influenciar e nem interferir na organização sindical, associações e colônia de pescadores. CAPÍTULO X DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Seção I Da Política de Saúde Art. 165. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal, igualitário e equitativo às ações e serviços para a sua promoção, proteção e reabilitação. (Nova redação dada pelo art. 67 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 166. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal, igualitário e equitativo de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e reabilitação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação. (Nova redação dada pelo art. 68 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 167. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros dentro dos parâmetros exigidos por lei. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou de serviços de saúde privados contratados ou conveniados. (Nova redação dada pelo art. 69 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 168. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 79 II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; d) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de agravos à saúde; (Incluído pelo art. 70 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratórios públicos de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. XI - prover meios de transporte, que atendam as peculiaridades da região, para atendimento de pacientes e seus acompanhantes. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 169. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II - integridade na prestação das ações de saúde; 80 III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - área geográfica de abrangência; II - adscrição de clientela; III - especificidade e qualidade de serviços à disposição da população. (Nova redação dada pelo art. 71 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 170. O Prefeito e/ou o Presidente do Conselho Municipal de Saúde convocará, com base no calendário anual ou conforme o interesse público, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 171. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; (Nova redação dada pelo art. 72 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 172. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 81 Art. 173. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º É vedado a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 174. Promover regularmente a realização de Ações e Serviços de Saúde junto à população residente na Zona Rural do Município, utilizando prioritariamente a Estratégia Saúde da Família e/ou Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, com vistas à melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde prestado àquela população. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 175. Organizar e realizar ações periódicas de serviços de assistência em saúde com equipes multiprofissionais nas comunidades rurais, obedecendo a periodicidade dos Programas de Saúde Nacional implantados no município. (Nova redação dada pelo art. 73 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 176. Garantir a população atendimento odontológico Preventivo, Curativo e de Reabilitação, nos níveis da Atenção Básica, e das Especialidades Odontológicas, em consonância com as Políticas Públicas de Saúde Bucal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 177. Estabelecer parcerias para a realização de ações conjuntas de Promoção, Prevenção, Tratamento Médico, Odontológico, Psicológico e Nutricional dos alunos matriculados na rede de ensino. (Nova redação dada pelo art. 74 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. O atendimento médico-odontológico das unidades de ensino do Município será de responsabilidade das Equipes de Saúde da localidade onde a escola se encontra. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 178. Implantar o Núcleo de Educação Permanente na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde para o ordenamento e promoção de Política Municipal para a formação de recursos humanos na área de saúde pública. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 82 Art. 179. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 180. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 180-A. O Município regulamentará a distribuição gratuita de medicação continuada à população de baixa renda, de forma que esta tenha acesso em tempo integral. Art. 181. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 182. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 183. O Município regulamentará a política de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e o controle de zoonoses. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 183-A. Implantar dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o serviço municipal de Ouvidoria do SUS. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção II Da Política da Educação, Cultural, do Desporto, do Lazer e do Turismo (Nova redação dada pelo art. 75 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Subseção I Da Política da Educação (Incluída pelo art. 75 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 184. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 185. O Município manterá: 83 I - educação infantil e ensino fundamental obrigatórios, o segundo inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; (Nova redação dada pelo art. 76 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - assistência às comunidades da zona rural, onde já existem escolas e eletrificação rural, para que no horário noturno se desenvolva um programa de alfabetização de adultos e cursos supletivos; III - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiências físicas e mentais; (Nova redação dada pelo art. 76 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - atendimento em educação básica; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de programas suplementares de fornecimento de material didático, fardamento, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - programas municipais de complementação da merenda nas escolas, com produtos regionais de hortas escolares e comunitárias. (Nova redação dada pelo art. 76 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 185-A. O Município, através de Lei Complementar, normatizará o Sistema de Ensino, em consonância com a Política Nacional de Educação. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 186. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 187. A supervisão da educação será criada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, tendo as seguintes finalidades: (Nova redação dada pelo art. 77 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - supervisionar os trabalhos executados pelos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos na zona urbana e rural trimestralmente; (Nova redação dada pelo art. 77 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - encaminhar relatório ao Poder Executivo e Legislativo, sobre as atividades dos professores na zona rural. 84 III - promover encontros de jornadas pedagógicas semestrais na zona urbana e rural; (Incluído pelo art. 77 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - fiscalizar o transporte escolar da zona urbana e rural; (Incluído pelo art. 77 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Os Supervisores deverão sempre manter reuniões com os pais de alunos (Nova redação dada pelo art. 77 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 188. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 189. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas do Município e às condições sociais e econômicas dos alunos. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 190. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Parágrafo único. No calendário do ano letivo, as escolas municipais deverão obrigatoriamente desenvolver programas e projetos voltados as práticas educativas referentes a trânsito, educação ambiental, direitos humanos, educação sexual, educação financeira, prevenção ao uso de drogas, história do Amazonas e história de Maués. (Nova redação dada pelo art. 78 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 191. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 192. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013). Art. 192-A. O Município instituirá programa de capacitação para todos os profissionais da educação em exercício. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 192-B. Fica estabelecido o vencimento básico dos profissionais da educação nunca inferior ao piso nacional. (Nova redação dada pelo art. 79 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 85 Art. 193. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 194. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 195. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 196. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 197. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 198. (Revogado pelo art. 80 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 199. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. Art. 200. A educação é inseparável dos princípios de igualdade entre o homem e a mulher, do repúdio a todas as formas de racismo, discriminação e segregacionismo, do respeito à natureza e aos valores do trabalho, dos imperativos do desenvolvimento nacional, da convivência com todos os povos, da afirmação das características mestiças e do pluralismo cultural do povo brasileiro. Art. 201. As verbas destinadas à educação serão aplicadas de acordo com a Política Nacional de Educação. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - criação de mecanismos claros e democráticos de controle, arrecadação e utilização de recursos destinados à educação, com participação de estudantes, professores, funcionários, pais de alunos, representantes da comunidade científica e entidades de classe; II - obrigação do Município em fornecer ao público informações precisas das receitas e despesas; III a participação da comunidade escolar (professores, servidores, pais e alunos), comunidades científicas e entidades representativas do movimento popular e sindical para a 86 definição e controle da política educacional no Município; (Nova redação dada pelo art. 81 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - critérios públicos e democráticos da gestão acadêmica, científica, administrativa e financeira de todas as instituições de ensino e organismos de funcionamento de pesquisa e extensão; V - (Revogado pelo art. 82 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - livre organização dos diversos segmentos da comunidade escolar, podendo-se utilizar das instalações do estabelecimento de ensino; VII - utilização das instalações do estabelecimento de ensino, prevista pela comunidade escolar, para os movimentos sociais organizados da localidade; VIII - as nomeações de funções de Gestor e coordenador pedagógico nas instituições de ensino do Município serão regulamentadas na forma da lei. (Incluído pelo art. 81 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 202. Do Sistema Escolar. § 1º Todos os órgãos consultivos e normativos de caráter permanente do sistema educacional municipal serão compostos de acordo com a legislação pertinente. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º O regimento escolar das redes municipais de ensino deverá ser elaborado com a participação de toda a comunidade escolar (professores, servidores, alunos e pais de alunos). (Nova redação dada pelo art. 83 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º (Revogado pelo art. 84 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 203. O funcionamento das escolas particulares ficará condicionado às normas estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal. (Nova redação dada pelo art. 85 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º A autorização para o funcionamento das escolas privadas deve estar condicionada a: 87 I - estabilidade no emprego para professores e colaboradores; (Nova redação dada pelo art. 85 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - carreira docente e técnico-funcional; III - piso salarial profissional; IV - gestão democrática; V - liberdade de organização sindical para docentes e colaboradores técnico- administrativos, com estabilidade para os dirigentes. (Nova redação dada pelo art. 85 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º O Município fiscalizará a observância destas normas penalizando com suspensão de autorização àqueles que não as cumprirem. § 3º Não haverá isenção fiscal para as escolas privadas. Art. 204. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) a) (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 205. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 206. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 207. Valorização dos profissionais da educação, com piso salarial nacional, plano de carreira com progressão funcional na carreira, baseada na capacitação, titulação e 88 tempo de serviço, com ingresso somente através de concurso público. (Nova redação dada pelo art. 86 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 208. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 209. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 210. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 211. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 212. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 213. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Subseção II Da Política Cultural (Incluída pelo art. 75 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 214. O desenvolvimento da cultura é dever do Município. Art. 215. O orçamento do Município destinará, obrigatoriamente, recursos para o desenvolvimento cultural do Município. Art. 216. (Revogado pelo art. 87 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-A. O Munícipio no exercício de sua competência, protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - as diversas formas de expressão; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - os modos de criar, fazer e viver; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 89 IV - as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-B. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos, culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-C. As políticas públicas de Cultura do município de Maués serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR ou órgão equivalente. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-D. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de: (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - elaboração da legislação especifica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória mauesense; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022 III - elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - desenvolvimento de ações para dotar o município de Maués com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da história local; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 90 V - criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura mauesense; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura local. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-E. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante: I - supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-F. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Maués para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico- cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 91 V - pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-G. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que abrangerá e articulara todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-H. O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-I. Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-J. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 216-K. O Munícipio realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 92 Subseção III Da Política do Desporto (Incluída pelo art. 75 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-A. As políticas públicas do Esporte no município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios: (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - solidariedade, cooperação e inclusão social; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - gestão democrática; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto rendimento. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-B. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento à população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 93 V - efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - valorização dos profissionais do esporte; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XII - elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas; (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XIII - incentivo à ciência e tecnologia do esporte. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-C. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 94 Art. 217-D. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no município de Maués. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-E. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-F. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-G. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de esporte. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 217-H. O Município promoverá a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte e demais representações da sociedade civil. (Incluído pelo art. 88 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 218. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 219. (Revogado pelo art. 89 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Subseção IV Da Política do Lazer e do Turismo (Incluída pelo art. 75 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-A. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social dispondo de áreas de uso comum para balneários públicos especialmente a Orla Fluvial do Município. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 220-B. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 95 I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo ecológico, receptivo, interno e de pesca esportiva; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Município, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimento de lazer e serviços; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - fomento à produção artesanal; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - apoio a programas de sensibilização da população e segmentos socioeconômicos para a importância do setor; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - formação de pessoal especializado; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VIII - difusão e divulgação do Município de Maués como polo de importância turística; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) X - conservação e preservação dos valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Município; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XI - manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) XII - ampla divulgação dos eventos culturais realizados no Município, especialmente o Carnaval Popular de Maués, Festa do Divino Espírito Santo, Aniversário da Cidade, Festival da Vera Cruz, Festival de Verão de Maués, Festa do Guaraná e Marcha para Jesus. (Nova redação dada pela art. 1º da Emenda nº 014, de 12 de novembro de 2015) 96 Art. 220-C. A lei disporá sobre o zoneamento turístico do Município, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões para integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas, observado o disposto no art. 131, da Constituição Estadual. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 220-D. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o artesanato como forma de suporte à atividade turística e principalmente, de geração e complemento da renda familiar. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-E. É obrigatório o acompanhamento de guia ou condutor nas visitas aos parques e áreas de proteção ou preservação ambiental para condução de grupos em excursões de turismo no âmbito do município, visando o ordenamento turístico na região, a qualidade nos serviços prestados ao visitante e a sustentabilidade do setor e do patrimônio natural do nosso município. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-F. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá promover campanhas continuas de orientação, visando inibir a depredação, pichação e a poluição dos parques e áreas de proteção ou preservação ambiental a serem visitadas. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-G. A Secretaria de Cultura Turismo deverá primar pela qualificação e formação de condutores e guias, bem como a expedição das respectivas carteiras e/ou crachás de identificação. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-H. O Munícipio de Maués, através da Secretaria de Cultura e Turismo de Maués (SECTUR), definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-I. O Munícipio de Maués implantará centros de documentação e informação turísticas. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-J. Compete ao Munícipio o desenvolvimento e a valorização do potencial turístico, compreendendo a proteção, defesa e aproveitamento de logradouros e locais adequados ao lazer, bem como o incentivo a projetos específicos de hotelaria e congêneres, balneários e esportes náuticos, como núcleo de incentivo florestal e à proteção do meio ambiente, bem como a preservação de caminhos e trilhas existentes no Município que possibilitem o acesso a locais de interesses turísticos, como: grutas, praias, acidente naturais e sítios arqueológicos. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-K. É vedada a privatização de praias no Município, por serem pontos turísticos notórios e bens públicos. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 97 Art. 220-L. Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos inerentes aos munícipes nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo poder publico. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 220-M. Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público ou de uso comum do povo e obedecer às leis municipais vigentes. (Incluído pelo art. 90 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção III Da Política de Assistência Social Art. 221. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 221-A. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, enfrentamento à pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que tem por objetivos: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos dependentes de entorpecentes e drogas afins; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. (Nova redação dada pelo art. 91 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 222. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 222-A. O Município criará, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Emenda, os Conselhos e Fundos Municipais do Idoso, da Mulher e Antidrogas, órgãos normativos, deliberativos, controladores e fiscalizadores das políticas de 98 atendimento ao idoso, a mulher e aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, sendo compostos por membros advindos de órgãos que trabalham políticas voltadas a esse público, de forma paritária. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 223. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 223-A. A Política Municipal de atendimento à criança e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos Arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - o atendimento à criança e ao adolescente carentes será executado, preferencialmente, em seus lares, através de programas governamentais de assistência social; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - o atendimento à criança e ao adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e padrões de convivência familiar; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de enfermidades; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - atendimento em escolas profissionalizantes, com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de conduta antissocial; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - formação e capacitação de pessoal, de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 224. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 224-A. O Município promoverá, em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 99 I - a redução do índice de mortalidade infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de natureza socioeconômico cultural; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - a proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com proteção especial à infância e à juventude; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - incentivo à organização de associações comunitárias; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - o livre exercício do planejamento familiar; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - prevenção da violência no âmbito familiar; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VIII - prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e para a infância; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IX - capacitação e valorização da mão de obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de trabalho; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) X - habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 224-B. Ao Município compete: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - criar centros de atendimentos para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 100 II - criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítimas da violência. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 224-C. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria família, executada preferencialmente em seus lares e, somente na sua falta absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 224-D. Nos termos do art. 255 da Constituição do Estado do Amazonas, são isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestre: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por lei ou decreto; (Nova redação dada pelo art. 92 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - policiais em serviço; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - idosos maiores de sessenta anos; (Nova redação dada pelo art. 92 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do “caput” deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção IV Da Política Econômica Art. 225. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o 101 nível de vida e o bem-estar da população de Maués, bem como para valorizar o trabalho humano. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 225-A. O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. (Incluído pelo art. 93 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 225-B. Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social. (Incluído pelo art. 93 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 226. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa, através de incentivos fiscais e subsídios, concessão de terreno e infraestrutura, visando atrair investimentos; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - privilegiar a geração de emprego, concedendo incentivo fiscal as empresas prestadoras de serviço, com contrato com a Administração Pública, que contratarem no mínimo 30% (trinta por cento) da mão de obra local, e fomentar a capacitação de mão de obra utilizando-se de convênio com entidades públicas e particulares para este fim; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra; IV - proteger o meio ambiente; V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e, às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos mais carentes; VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; 102 IX - desenvolver ação direta ou indireta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. X - estimular políticas para valorização do preço do Guaraná de Maués. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 227. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante declaração ao setor privado para esse fim. Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 227-A. O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social. (Incluído pelo art. 94 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 227-B. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais. (Incluído pelo art. 94 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 228. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 103 Art. 229. Como principais instrumentos para o fomento à produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 230. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. Art. 231. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte e ao empreendedor individual, assim definidas em legislação municipal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 232. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio e de saúde pública. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 233. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais a simplificação ou a eliminação, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção V Da Política de Desenvolvimento Urbano (Nova redação dada pelo Art. 95 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 234. A política de desenvolvimento urbano, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. (Nova redação dada pelo art. 96 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes condições de vida e moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 235. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. 104 § 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. § 4º É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município. (Incluído pelo art. 97 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5º Fica assegurado o amplo acesso da população às informações do Sistema de Informações Municipais. (Incluído pelo art. 97 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 236. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município. Art. 237. O Município promoverá, em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e respeitando as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. (Nova redação dada pelo art. 98 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização; IV - a abertura de novos bairros, só poderá acontecer mediante condições mínimas de habitat, com água potável, eletrificação, pavimentação, escola de ensino fundamental, posto de saúde e creche; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 105 V - nos bairros a serem abertos deverá além das exigências do inciso IV, do artigo 237, desta Lei Orgânica, serão destinadas áreas para futuros parques verdes e áreas institucionais conforme estabelecido na Lei Complementar nº 013 de 10 de maio de 2019 e seus respectivos anexos; (Nova redação dada pelo art. 98 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - a Prefeitura, no prazo de 240 dias, procederá à identificação e delimitação oficial dos bairros e levantamentos dos assentamentos existentes no Município, inclusive área urbana e rural irregulares, para fins de alocação de equipamentos urbanos e de apoio às atividades produtivas. (Incluído pelo art. 98 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º - O mesmo estudo deverá contemplar e delimitar as áreas de risco na cidade em relação a possíveis ocorrências de alagação, deslizamentos e sinistros, para efeito de medidas de tratamento preventivo. (Nova redação dada pelo art. 98 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas compatíveis com a capacidade econômica da população. (Incluído pelo art. 98 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 238. O Município em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e segundo o disposto em seu Plano Diretor deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. (Nova redação dada pelo art. 99 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água. Art. 239. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos 106 recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 240. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial acesso às pessoas com deficiências físicas; (Nova redação dada pelo art. 100 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 101 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - prioridade a pedestre e usuários dos serviços; IV - (Revogado pelo art. 101 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 101 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora e padrões de segurança e higiene; VII - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VIII - valor de tarifas compatíveis com o poder aquisitivo da população; IX - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 241. O Município, em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. (Nova redação dada pelo art. 102 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção VI Da Defesa do Consumidor Art. 242. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: 107 I - orientação e gratuidade de assistência jurídica independente da situação social e econômica do reclamante; II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III - atuação coordenada com a União e o Estado; IV - criar mecanismos legais que assegurem a prioridade no abastecimento municipal, atuando coordenadamente com a União e o Estado. Art. 242-A. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. (Incluído pelo art. 103 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. (Incluído pelo art. 103 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 243. (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 244. (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) X - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) XI - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 108 Art. 245. (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 246. (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 104 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção VII Da Política do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Nova redação dada pelo art. 105 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 247. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, articulando-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios limítrofes, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 1º Para assegurar efetividade dos direitos elencados no Art. 247 desta Lei Orgânica, o Município observará o disposto nos Arts. 229, 230 e 231 da Constituição Estadual e atuará de forma cooperativa com órgãos públicos ou privados e ainda com municípios, estados e países que integrem a Região Amazônica. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a: (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - planejamento e zoneamento ambientais; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 109 III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 248. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras, observando o Código Ambiental Municipal e as demais legislações correlatas. (Nova redação dada pelo art. 106 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Toda e qualquer atividade econômica é passiva de controle ambiental. (Incluído pelo art. 106 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 249. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 249-A. Serão criados parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, pertencentes ao patrimônio permanente histórico, cultural e turístico do Município, que serão mantidas sob especial proteção e dotadas de infra-estrutura indispensável às suas finalidades. (Nova redação dada pelo art. 107 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 249-B. (Revogado pelo art. 108 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2002) Art. 249-C. O poder público desenvolverá programas de urbanização, revitalização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamentos comunitários de lazer. (Incluído pelo art. 109 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 250. A política de desenvolvimento urbano do Município, orientada pelo Plano Diretor, deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, por meio da adoção de diretrizes adequadas das funções sociais, expansão urbana, das posturas e de uso e ocupação do solo urbano e rural, para garantir o bem estar dos habitantes. (Nova redação dada pelo art. 110 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 251. Nas licenças de uso e ocupação do solo, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e desta Lei Orgânica, através do órgão competente do Poder Executivo Municipal que: (Nova redação dada pelo art. 111 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - formulará e aplicará os instrumentos da Política Ambiental, incentivando a proteção, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, do homem e das outras 110 formas de vida; (Nova redação dada pelo art. 111 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 112 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - identificará e caracterizará os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e o uso compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - (Revogado pelo art. 112 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 112 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - (Revogado pelo art. 112 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 252. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 253. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor, bem como: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - exercerá a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, no que diz respeito à área de proteção permanente e outros; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - articulará a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - promoverá o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - prestará informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 111 VI - definirá espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município; (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - garantirá a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; (Incluído pelo art. 113 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VIII - estimulará e promoverá o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; (Incluído pelo art. 113 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IX - promoverá medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; (Incluído pelo art. 113 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) X - registrará, acompanhará e fiscalizará usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. (Incluído pelo art. 113 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 253-A. O Município integra, na condição de órgão local, o Sistema Nacional de Meio Ambiente, competindo-lhe, respeitadas as instâncias Federal e Estadual, proceder à fiscalização e controle das atividades suscetíveis de degradar o meio ambiente ou comprometer a sua qualidade, estejam elas na esfera pública ou privada. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-B. O Município manterá órgão específico, no nível da Administração Direta, para o trato das questões relativas ao meio ambiente. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-C. A execução de obras com potencial de impacto, direta ou indiretamente realizadas pelo Município, ou a seu interesse público, não o exime da obrigatoriedade de licenciamento no que tange à questão ambiental, nem o libera do dever de respeitar normas e padrões pertinentes. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-D. As transgressões ou condutas atentatórias ao meio ambiente e à vida ou de lesa-natureza, nas áreas de atuação privativa do Município, serão punidas com multas, além de sujeitar os infratores a sanções administrativas ou penais, independente de obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma da legislação específica. (Nova redação dada pelo art. 114 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º Para definição do valor da multa e demais procedimentos com relação aos atos infracionais ou lesivos será observado o disposto no Art. 233 e os parágrafos da 112 Constituição Estadual. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente é o órgão competente para julgamento dos recursos relacionados a atos e sanções administrativas aplicadas pelo órgão de defesa ambiental do Município. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º Serão definidas em lei as atividades ou situações passíveis de serem apenadas com a correspondente gradualidade da multa. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-E. Constitui obrigação do Município capacitar e atualizar seus servidores para que exerçam com competência suas funções com relação ao trato da questão ambiental. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-F. A instalação de obra ou funcionamento de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental e prejuízo à qualidade de vida da população, será precedida de estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, e dependerá do parecer prévio do órgão de meio ambiente do Município e do licenciamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividade com Potencial de Impacto, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei. (Nova redação dada pelo art. 115 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 253-G. O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas, com prioridade no que segue: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - prevenção e eliminação das consequências advindas da poluição sonora, visual, hídrica, da erosão, poluição provocada por veículos e qualquer ameaça ou dano ao patrimônio público e privado instalado no Município; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - controle e fiscalização da zona de balneabilidade, faixa de orla, parques, praças, jardins públicos, áreas de recreação, lazer e convivência e logradouros de uso público; (Nova redação dada pelo art. 116 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - licenciamento de edificações, reformas e loteamentos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de impacto ou passíveis de gerar comprometimento ao meio ambiente, tais como: oficinas, postos de serviços para veículos e de fornecimento de combustíveis, movelarias, serralherias e marinas; (Nova redação dada pelo art. 116 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 113 V - coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - estocagem, comercialização e transporte, dentro do perímetro urbano, de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade da vida e do ambiente, nas condições previstas no artigo 230 da Constituição do Estado; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou concorram para a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. O Município, nas questões que lhe são afetadas, deverá emitir normas, estabelecer procedimentos e fazer valer o cumprimento de suas funções precípuas. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-H. A educação ambiental será proporcionada pelo Município na condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros comunitários integrantes de sua estrutura e do setor privado, se na condição de subvencionado ou conveniado com esse. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. O Município utilizará de programas especiais e campanhas de ampla repercussão e alcance popular com vistas a promover a educação ambiental no âmbito comunitário. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-I. O Município instituirá o Plano de Pesca e Aquicultura, estabelecendo normas ou medidas com vistas ao desenvolvimento e ordenamento da pesca e da aquicultura, e a recuperação ou redução de situações lesivas já existentes. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-J. O Município manterá órgão específico, no nível da Administração direta, para o trato das questões relativas à pesca e a aquicultura. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 253-K. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação do lixo, serviço de caráter essencial é competência do Município, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e será executada conforme definições do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como as normas estabelecidas por órgãos competentes. (Nova redação dada pelo art. 117 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 118 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 253-L. (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 114 § 1º (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) a) (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) b) (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º (Revogado pelo art. 119 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 253-M. Incorrerá em penalidades de multa a pessoa física ou jurídica que, em horário fora do previsto para coleta, depositar lixo na via pública e/ou em locais não autorizados para tal fim e, ainda que não utilizar equipamentos próprios de acondicionamento e separação do tipo de lixo. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Para os fins previstos no art. 253-M desta Lei Orgânica, o Poder Executivo poderá multar, com base no art. 253-D desta Lei Orgânica. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 115 Art. 253-N. O Poder Executivo criará taxa de serviço de limpeza pública, devida pelo usuário, que será definida por lei específica. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção VIII Da Política Agrícola e de Abastecimento (Nova redação dada pelo art. 8º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 254. A política agrícola será formulada e executada pelo Município observando o disposto no Art. 187 da Constituição da República e Arts. 170 e 174 da Constituição Estadual, os seguintes preceitos: (Nova redação dada pelo art. 120 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria em suas condições socioeconômicas; II - buscar participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como os instrumentos de política agrícolas; III - promover a utilização racional das várzeas e terras firmes, respeitando suas limitações e potencialidades observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vistas ao melhor aproveitamento de seus recursos; IV - apoiar uma política de produção para a região com ênfase no emprego, na renda e no acesso à terra; V - criar ou apoiar programas de investimentos com incentivos específicos para fortalecimento de pequenos e médios produtores; VI - cabe ao Município a editar a Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar as Leis Agrícolas Federal e Estadual, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos e médios produtores; VII - assegurar nos termos desta Lei e do parágrafo 4º do Art. 170 da Constituição Estadual e do Art. 187, da Constituição Federal, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuito aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executados através de órgão público específico; VIII - o Município definirá através de Lei complementar específica o montante a ser repassado ao órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural. Art. 255. A política agrícola a ser implementada pelo Município, priorizará a pequena produção e abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público: 116 I - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando o sistema de produção integrados a policultura, a integração agricultura-pecuária-piscicultura e atividades extrativas; II - incentivo à manutenção da pesquisa agropecuária priorizando os produtos nativos que garantem o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico, voltado ao pequeno e médio produtor, as características regionais e ao ecossistema; III - a fiscalização e o controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, estimulando o combate biológico às pragas e a adubação orgânica; IV - desenvolver infraestrutura física, social e de serviços que garanta a produção e a comercialização agrícola e crie condições de permanência do homem no campo tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazém, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação, saúde, entre outros; V - orientar os produtores sobre técnica de manejo e recuperação de solos através do serviço de extensão rural; VI - são instrumentos de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais e o contingenciamento e a política de preços mínimos. VII - exercer controle sobre a produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos agrotóxicos visando a preservação do meio- ambiente; VIII - promover uma política de aproveitamento dos recursos naturais, obedecendo ao zoneamento agroecológico. Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueiras, florestais e extrativas. Art. 256. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para produtos; II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 117 Art. 257. Como principais instrumentos para fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 257-A. O Poder Executivo dotará as Regiões Administrativas de mercados ou feiras cobertas e promoverá em bairros, onde não exista feira fixa, com ação descentralizada, mediante utilização da estrutura distrital, feiras itinerantes para possibilitar à população de baixa renda, por custos menores, o acesso aos produtos básicos de alimentação. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura ou empresa concessionária, o transporte e estrutura necessária à viabilização das feiras itinerantes. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 257-B. O Município exercitará sua função reguladora do abastecimento alimentar no sentido de garantir a sua normalidade, níveis de qualidade e preços satisfatórios, e organizará sua ação tendo por base uma política voltada, principalmente, para a área agrícola. (Nova redação dada pelo art. 121 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. O abastecimento de gêneros alimentícios será objeto de controle permanente, considerando a especificidade de produtos essenciais a serem definidos em lei, com acompanhamento de estocagem, origem e qualidade, de modo a prevenir situações de carência ou de interrupções de fornecimento. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 257-C. O Poder Executivo estimulará a implantação de hortas caseiras e comunitárias, prioritariamente, nos assentamentos populacionais de sua iniciativa, devendo, em tais casos, promover a distribuição de mudas, sementes e adubos. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 257-D. O Município instituirá o Plano Agropecuário, priorizando o produtor individual ou produtores familiares organizados em grupo de trabalho e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, além dos seguintes pressupostos: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes, respeitando suas limitações e potencialidades, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção, com vista ao melhor aproveitamento dos seus recursos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 118 II - abrir estradas vicinais e conservar as já existentes para escoamento dos produtos nas áreas da zona rural; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, eletrificação rural, comunicação, habitação, saneamento, recreação e outros benefícios sociais; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - a reforma agrária é fundamental ao processo de desenvolvimento, sendo a política agrícola indissociável das questões agrárias e do meio ambiente. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 257-E. São objetivos da Política de Abastecimento: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - estabelecer e normatizar as ações e instrumentos do Município, destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividades e suprir as necessidades do setor, visando a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor, a redução das disparidades de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - sistematizar, no que couber, a atuação do Poder Público para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo as incertezas do setor; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - propugnar para que sejam eliminadas distorções que afetam o desempenho das funções econômicas e sociais da agricultura; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - estimular a formação de excedentes agrícolas que possibilitem condição competitiva no mercado externo; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 119 VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, adequando os diversos instrumentos à necessidade e realidade; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VII - garantir o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a sua difusão e protegê-las, privilegiando a utilização de fatores de produção internamente mais abundantes; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VIII - estimular o processo de beneficiamento e agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 257-F. O Município apoiará e estimulará a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas de produção, consumo e outras formas de associação, favorecendo-lhes serviços de assistência técnica e, em casos excepcionais, concedendo-lhes anistias ou remissão tributária. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Seção IX Da Política Fundiária Art. 258. No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque industrial, lazer e da produção hortifrutigranjeiro conforme Lei complementar n° 016, de 03 de outubro de 2019 que “Disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município de Maués e estabelece normas complementares para os instrumentos da política Urbana, de acordo com o Plano Diretor do Município de Maués: (Nova redação dada pelo art. 122 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - fixar os gabaritos em cada área de forma a proteger a harmonia arquitetônica e o uso racional do solo urbano; II - estabelecer as normas para a defesa do meio ambiente exigindo o uso de filtros nos córregos, igarapés, igapós, açudes e represas e dos recursos naturais renováveis; III - estabelecer a obrigatoriedade do Município constituir delimitações nas zonas rurais para a formação dos cinturões verdes; (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente cumprir as diretrizes conforme Lei complementar n° 016, de 03 de outubro de 2019; (Nova redação dada pelo art. 122 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - prover sanções penais aos agentes responsáveis pelos loteamentos clandestinos, como a desapropriação da área sem indenização para o proprietário da área 120 loteada, embargo de bens para cobrir os custos das obras de infraestrutura. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 259. As terras do patrimônio do Município, somente poderão ser utilizadas para: (Nova redação dada pelo art. 123 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio-ambiente; II - projeto de reforma agrária e assentamento; III - loteamentos populares. § 1º (Revogado pelo art. 124 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º (Revogado pelo art. 124 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º (Revogado pelo art. 124 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 260. (Revogado pelo art. 125 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 125 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 125 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 260-A. O Poder Executivo regularizará as áreas destinadas ao uso da sede das Comunidades Rurais, dentro do raio de 20 (vinte) quilômetros do marco zero do Município. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 260-B. O Poder Executivo criará o Sistema de Informação Territorial e Urbano de Maués. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 260-C. A política fundiária e do uso do solo rural do Município de Maués será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 121 III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) IV - incrementar a produção de alimentos; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente; (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) VI - intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso antissocial da propriedade. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 260-D. O Poder Público, através de ações integradas de seus órgãos competentes, promoverá: (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam a solução dos impasses, sem prejuízo dos desassistidos; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros há pelo menos cinco anos, apoiando-os no âmbito de sua competência e com meios jurídicos ao seu alcance, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - elaboração de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - regularização fundiária dos projetos de assentamento em áreas de domínio público; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VI - utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 122 VIII - obras de infraestrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 260-E. A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, negociável, pelo prazo de dez anos. (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar- se-á obrigatoriamente, além de outras que forem pactuadas, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras: (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei; (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - de direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente. (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 260-F. O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República. (Incluído pelo art. 126 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 123 Seção X Da Política Indígena (Nova redação dada pelo art. 9º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Subseção I Disposições Gerais (Incluída pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 261. É dever do Município em cooperação com a União e o Estado dar assistência e proteção às comunidades indígenas existentes do território, respeitando e fazendo respeitar sua área, costumes, cultura, língua, organização social e econômica, criando e auxiliando no desenvolvimento e integração das comunidades. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 261-A. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas pela Lei. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 261-B. Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 124 VI - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) VII - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262. O Município, com o auxílio da União e do Estado dará proteção às terras das comunidades indígenas e a exploração por terceiros de suas riquezas naturais, bem como tomará as medidas para a defesa do meio-ambiente e ecossistema: (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) I - o Município dará proteção à comercialização dos produtos indígenas garantindo-lhes locais de venda e isenção de impostos e taxas; II - no prazo de 12 (doze) meses a partir da promulgação desta Lei, fica o Poder Executivo obrigado a criar um organismo municipal para assuntos específicos da família SATERÊ-MAUÉ no Município. Art. 262-A. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-B. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-C. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-D. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao indígena, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-E. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-F. A Câmara Municipal legislará sobre datas comemorativas culturais indígenas. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 125 Subseção II Da Cultura Indígena (Incluída pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-G. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do Município. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2º Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 3º Fica vedada, no município de Maués, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 4º Ficam asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social, socioeconômica e de sua saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades culturais. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 5º O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua da comunidade indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 6º O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Subseção III Da Saúde Indígena (Incluída pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-H. As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar: (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 126 I - a preservação das fontes de água limpa; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - a construção de sistema e/ou adoção de tecnologias para esgotamento sanitário e destinação final de resíduos sólidos nas comunidades indígenas; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) V - o controle de poluição de nascentes e cursos d’água situados acima das terras indígenas. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. As ações de saneamento básico, serão desenvolvidas pelo Poder Público e deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade, destino adequado dos dejetos, resíduos sólidos e controle de insetos e roedores. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-I. A Secretaria Municipal de Saúde poderá atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena, em articulação com as Secretárias Estaduais e o Ministério da Saúde/SESAI, com as seguintes atribuições: (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - promover a articulação intersetorial e intra-setorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - coordenar a execução das ações de saúde e exercer a responsabilidade sanitária sobre todas as terras indígenas no município; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - implantar e coordenar o sistema de informações sobre a saúde indígena no Município. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. É indispensável a integração das ações nos programas especiais, como imunização, saúde da mulher e da criança, vigilância nutricional, controle da tuberculose, malária, doenças sexualmente transmissíveis, entre outros, assim como nos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores estaduais e municipais do SUS. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 127 Subseção IV Articulação dos Sistemas Tradicionais Indígenas de Saúde (Incluída pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-J. Sendo parte integrante da cultura, os sistemas tradicionais indígenas de saúde condicionam a relação dos indivíduos com a saúde e a doença e influem na relação com os serviços e os profissionais de saúde e na interpretação dos casos de doenças. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-K. O reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas, a consideração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde são imprescindíveis para a execução de ações e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevenção/promoção e educação para a saúde adequadas ao contexto local. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-L. Devem também compor as ações de saúde, as práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas, que envolvem o conhecimento e o uso de plantas medicinais e demais produtos da farmacopéia tradicional no tratamento de doenças e outros agravos a saúde. Essa prática deve ser valorizada e incentivada, articulando-a com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-M. Os pressupostos que devem orientar os gestores, no sentido de tornar efetivas as ações e diretrizes da assistência farmacêutica para os povos indígenas, em conformidade com as orientações da Política Nacional de Medicamentos, são: (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - descentralização da gestão da assistência farmacêutica no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - promoção do uso racional dos medicamentos essenciais básicos e incentivo e valorização das práticas farmacológicas tradicionais; (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - avaliação e adaptação dos protocolos padronizados de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento, baseadas em decisão de grupo técnico interdisciplinar de consenso, considerando as variáveis socioculturais e as situações especiais (como grupos indígenas isolados ou com pouco contato, com grande mobilidade e em zonas de fronteira); (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) IV - promoção de ações educativas no sentido de se garantir adesão do paciente ao tratamento, inibir as práticas e os riscos relacionados com a automedicação e estabelecer 128 mecanismos de controle para evitar a troca da medicação prescrita e a hipermedicação. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Subseção V Da Educação Indígena (Incluída pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-N. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-O. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-P. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-Q. Os Povos Indígenas têm direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária, conforme define a legislação nacional que fundamenta a Educação Escolar Indígena. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 262-R. Na perspectiva colocada pela legislação específica, deve ser observada a valorização dos conhecimentos e pedagogias indígenas próprias, das línguas maternas, da interculturalidade e da autonomia escolar, com expressão nos calendários e currículos escolares. (Incluído pelo art. 127 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção XI Do Servidor Público Civil (Nova redação dada pelo art. 10 da Emenda nº 11, de 28 de novembro de 2013) Subseção I Disposições Gerais (Incluída pelo art. 129 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 263. (Revogado pelo art. 128 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - (Revogado pelo art. 128 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) III - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) 129 IV - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) V - (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 263-A. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e atenderá especialmente ao que dispõe os Art. 108 a 112 da Constituição Estadual. (Incluído pelo art. 130 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho: (Incluído pelo art. 130 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - garantia de turno único de trabalho de 6 (seis) horas contínuas ou 8 (oito) horas intercaladas, serviço de atendimento ao público e os de infraestrutura correspondente poderão estabelecer horários de trabalho diferenciados desde que não violem o princípio estabelecido; (Incluído pelo art. 130 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - indenização em casos de acidente de trabalho na forma da lei; (Incluído pelo art. 130 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de pessoa com deficiência. (Incluído pelo art. 130 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-A. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-B. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-C. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 131 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 130 Art. 264-D. Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas com deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-E. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Subseção II Do Regime Previdenciário (Incluída pelo art. 129 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-F. O servidor será aposentado: (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - por incapacidade permanente ao trabalho, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) III - voluntariamente, desde que preencha cumulativamente, os requisitos estabelecidos em legislação específica nos termos da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índices oficiais e critérios estabelecidos em lei especifica. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-G. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido ou ausência de documentação necessária para efetivação do requerido. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) 131 Art. 264-H. Os serviços públicos pertinentes à Previdência Municipal serão prestados através do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, órgão autônomo financeira e administrativamente, cuja execução dependerá de receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 1° Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, estabelecida por lei. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) § 2° Fica mantida a autonomia financeira e administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-I. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-J. A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-K. Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes com deficiência sensorial, motora e mental. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-L. Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual: (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, 132 acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-M. A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-N. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-O. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-P. O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-Q. Os requisitos mínimos exigidos a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, atenderão aos parâmetros previstos na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, do Ministério da Economia – Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, bem como suas alterações advindas posteriormente. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. É de responsabilidade do Município de Maués e do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, destinados a promover a melhoria da sua gestão. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 264-R. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, promoverá as alterações nas legislações municipais 133 relacionadas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. O Município, no âmbito de sua competência, atenderá aos princípios das Constituições da República e atenderá especialmente ao disposto na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. (Incluído pelo art. 132 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Seção XII Da Segurança Pública Municipal (Nova redação dada pelo art. 11 da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 265. Lei complementar estabelecerá as normas do funcionamento da Guarda Municipal garantindo a sua democratização. § 1º Os comandantes da Guarda Municipal serão indicados pelo Prefeito e aprovados pela Câmara Municipal. § 2º A Guarda Municipal a ser criada destina-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) § 3º O Município promoverá parcerias com a Polícia Militar para desenvolver ações de segurança dentro da sua competência municipal, nos termos do Art. 116, inciso I, alínea “c”, da Constituição Estadual. (Incluído pelo art. 1º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 266. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica. Art. 267. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação. Art. 268. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 134 I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. Art. 269. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 270. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 271. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 272. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Parágrafo único. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 272-A. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 273. (Revogado pelo art. 3º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 274. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 275. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 276. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 277. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 278. (Revogado pelo art. 133 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 279. O não cumprimento às disposições da presente Lei, ou violação dos direitos constitucionais, ou crimes administrativos (corrupção, tráfico de influência, omissão dolosa) por parte de servidores públicos será considerado crime, incurso nas leis normais existentes no código penal, não prescrevendo com o afastamento ou demissão do cargo. (Nova redação dada pelo art. 134 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 280. Promulgada esta revisão a Lei Orgânica, fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para se efetivar a revisão geral da mesma. (Nova redação dada pelo art. 135 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Art. 281. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 135 Art. 281-A. É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Para fins de cumprimento do artigo 281-A desta Lei Orgânica, leva-se em consideração o disposto na Legislação Federal, na Constituição Estadual e no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. (Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda nº 013, de 27 de janeiro de 2014) Art. 281-B. Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios e/ou concessão de cemitérios públicos, fiscalizados, porém, pelo Município. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 281-C. Em toda frota motorizada do Poder Executivo e do Poder Legislativo, deve constar, respectivamente, em local bem visível, o seguinte: “PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e “CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Parágrafo único. Fica vedado a utilização de tais veículos para fins que não sejam de interesse do município e fora do horário de expediente, sem prévia autorização do respectivo Poder. (Incluído pelo art. 2º da Emenda nº 011, de 28 de novembro de 2013) Art. 281-D. Os imóveis públicos e as vias públicas só poderão ser demolidos pelo Poder Executivo, após consulta a população diretamente interessada, devendo conter obrigatoriamente fundamentação e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Nova redação dada pelo art. 136 da Emenda nº 018, de 23 de maio de 2022) Maués/AM, em 05 de abril de 1990. CAMARÁ MUNICIPAL DE MAUES MESA DIRETORA – 1989/90 Presidente: Darcy Augusto Michiles 1º Vice-Presidente: Ademar Fernando Xico Gunsch Gruber 2° Vice-Presidente: Mário Joberto Albuquerque Lopes 136 Secretário: Darcy Corrêa Marinho 1º Secretário: Alfredo Moreira de Almeida 137 EMENDA MODIFICATIVA N° 003/99 DE 09 DE JULHO DE 1999. ALTERA O TEXTO DO § 3° DO ART. 46 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, DE 05 DE ABRIL DE 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS aprovou e eu promulgo a seguinte, EMENDA Art. 1° - O § 3°, do Artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Maués de 05 de Abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 46 – .......................................... § 3° – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo valor da remuneração da vereança, que será de responsabilidade do Órgão Público requisitante." Art 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 09 DE JULHO DE 1999. (a) Ver. JOSÉ VALDER M. ALMEIDA Presidente MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS (biénio 1999/2000): Ver. José Valder Míchiles de Almeida – Presidente Ver. Mário Joberto Albuquerque Lopes – 1° Vice-Presidente Ver. Raimundo Rodrigues de Souza – 2° Vice-Presidente Ver. José Oscar Nascimento – 1° Secretário Ver. Benito Barbosa Batista – 2° Secretário 138 EMENDA MODIFICATIVA N° 008/99 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. MODIFICA A REDAÇÃO DO INC. XVII E § lº DO ART. 16, INC. III DO § 2° DO ART. 33 E INC. XIV DO ART, 71 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, DE 05 DE ABRIL DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, de acordo com o disposto no Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Maués, aprovou e eu promulgo a seguinte, EMENDA MOPIFICATIVA Art. 1° - O inciso XVII do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Maués, passa a vigorar com a seguinte redaçâo: "Art. 16 – .......................................... XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar informações sobre matéria de sua competência, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. § 1° - É fixado em 30 (trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica." Art 2° - O inciso III do § 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Maués, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – .......................................... §2° – .......................................... III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada." Art. 3° - O inciso XIV do artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Maués, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – .......................................... XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas, importando em crime de responsabilidade a recusa sem justificação adequada." Art 4° - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 30 DE 139 NOVEMBRO DE 1999. (a) Ver. JOSÉ VALDER ML ALMEIDA Presidente MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS (biênio 1999/2000): Ver. José Valder Michiles de Almeida – Presidente Ver. Mário Joberto Albuquerque Lopes – 1° Vice-Presidente Ver. Raimundo Rodrigues de Souza – 2° Vice-Presidente Ver. José Oscar Nascimento – 1° Secretário Ver. Benito Barbosa Batista – 2° Secretário 140 EMENDA Nº 011/2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera e Atualiza a Lei Orgânica do Município de Maués, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, aprovou e eu promulgo a seguinte: EMENDA: Art. 1°. Os Arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 57,58, 59, 60, 63, 66, 67, 68, 71, 72, 76, 77, 78, 79, 80, 87, 88, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 103, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 183, 185, 186, 187, 189, 193, 196, 201, 202, 203, 207, 225, 226, 227, 231, 232, 233, 237, 240, 244, 245, 247, 250, 251, 253, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 272 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Município de Maués, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado do Amazonas, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.“ (NR) “Art. 2º A área territorial do Município de Maués corresponde a aproximadamente 39.989 km2 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove quilômetros quadrados), limitando-se: I - Ao Norte, com os municípios de Urucurituba, Boa Vista do Ramos e Barreirinha; II - Ao Sul, com o município de Apuí; III - A Leste, com o Estado do Pará e seus municípios (Jacaréacanga, Itaituba, Aveiro e Juruti); IV - A Oeste, com o município de Borba, Nova Olinda do Norte e Itacoatiara. § 1º O Município é dividido em regiões, sendo 12 (doze) polos de desenvolvimento sustentável; também poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária a população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, observada a legislação pertinente e outros requisitos exigidos nesta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre os critérios de criação, desmembramento, fusão e incorporação de comunidades, núcleos e distritos. Os 12 (doze) polos de desenvolvimento sustentável são: 141 I – Polo de desenvolvimento sustentável 01 (um), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Bom Futuro – Pupunhal, Bom Jesus – Pupunhal, Ilha do Sol – Maués Açú, Menino Deus – Limão Grande, N. Sra. Das Graças – Laguinho, N. Sra. De Lourdes – Apara, N. Sra. De Nazaré – Araçatuba, N. Sra. Do Carmo – Corocoró, N. Sra. Do Perpetuo Socorro – Limãozinho, Novo Alvorecer – Limão, Santa Maria – Maués Açú, Santo Antônio - Igarapé do Gil, São José – Igapó, São José – Palhal, São Paulo – Maués Açú, São Francisco – Pupunhal, São Francisco das Chagas – Camarão Grande, São João Batista – Igarapé do Pucú, São Jorge – Limão Grande, São José Limão Grande, São Pedro – Palhal, São Sebastião – Limãozinho, Todos Unidos – Pupunhal, Vera Cruz – Maués Açú. II – Polo de desenvolvimento sustentável 02 (dois), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Alto Alegre – Parauari, Menino Deus – Acãoera, Monte Sinai -Boca do Amana, Nossa Senhora Aparecida - Parauari, Nova Jerusalém – Parauari, Novo Paraíso / Ebenezer – Parauari, Santo Antônio do Mucajá – Parauari, São João Batista –Parauari, São Luiz – Laranjal, Vila Darcy – Parauari e Vila Nova –Maringá. III – Polo de desenvolvimento sustentável 03 (três), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Antiokia II - Rio Marau, Boas Novas - Rio Marau, Bela Horizonte – Rio Urupadi, Campo Miriti - Igarape do Miriti - Rio Marau, Ilha Michiles – Rio Marau, Kuruatuba – Igarapé do Kuruatuba - Rio Urupadi, Livramento II - Rio Marau, Marau Novo - Rio Marau, Menino Deus - Urupadi, Monte Horebe - Rio Marau, Monte Salém - Rio Urupadi, Monte Sinái – Rio Urupadi, Nossa Senhora de Nazaré – Rio Marau, Nova Aldeia – Rio Marau, Nova America – Rio Marau, Nova Esperança – Rio Marau, Nova Jerusalem – Rio Urupadi, Nova Liberdade – Rio Marau, Nova União – Rio Marau, Novo Unido – Rio Marau, Novo Remanso - Igarapé do Miriti - Rio Marau, Sagrado Coração de Jesus - Rio Urupadi, Santa Fé – Rio Marau, Santa Maria - Rio Urupadi, Santo Anjo – Rio Marau, Santo Antonio – Rio Marau, São Bonifacio - Igarapé do Miriti - Rio Marau, São José – Rio Marau, Santa Izabel – Rio Marau, São Jorge – Rio Marau, São Pedro - Igarapé do Quinha - Rio Marau, Terra Nova – Rio Marau, Vila Nova II - Rio Marau, Vila da Paz - Rio Urupadi Vista Alegre – Rio Marau. IV – Polo de desenvolvimento sustentável 04 (quatro), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Fé em Deus - Igarapé do Peua – Rio Maués Miri, Menino Deus - Igarapé do Chico – Rio Maués Miri, Nova Betel – Rio Maués Miri, Santa Maria – Rio Maués Miri, Santo Antônio dos Moraes – Rio Moraes, São Francisco – Rio Maués Miri, São João – Rio Maués Miri, São José – Rio Maués Miri, São Marcos – Rio Maués Miri, São Pedro – Rio Maués Miri, São Raimundo – Rio Maués Miri e São Sebastião – Rio Moraes. V – Polo de desenvolvimento sustentável 05 (cinco), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Divino Espirito Santo - Lago das Garças - Lago das Garças - Urariá de Baixo, Nossa Senhora Aparecida - Rio Mucura - Urariá de Baixo, Nossa Senhora de Nazaré – Mucura - Paraná do Mucura - Urariá de Baixo, Nossa Senhora do Carmo – Vila Nova - Paraná do Urariá de Baixo, Nossa Senhora dos Navegantes -Paraná do Mucura - Urariá de Baixo, Santa Rita - Lago do Beré - Paraná do Urariá de Cima, Santo Antônio - Lago do Jacaré – Paraná do Urariá de Baixo, São João Itaubal - Lago Itaubal - Rio Urubu, São Pedro 142 Castanhal de Baixo - Paraná do Urariá de Baixo e São Sebastião - Lago do Jacaré - Paraná do Urariá de Baixo. VI - Polo de desenvolvimento sustentável 06 (seis), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Bom Jesus do Canela - Igarapé do Canela, Monte Horebe - Alto Apocuitaua, N. Sra. da Conceição - Igarapé Açú, Nova Galiléia do Apocuitaua – Igarapé do Jacaré, Santo Antônio do Tijuco – Igarapé Açú, São Benedito das Pedras –Apocuitaua – Igarapé das Pedras, São Bento - Médio Apocuitaua, São Francisco do Canela - Rio Apocuitaua, São José do Canela – Igarapé do Canela, São Sebastião do Xirora – Médio Apocuitaua e São Tomé - Igarapé Açú - Igarapé Açú – Apocuitaua. VII - Polo de desenvolvimento sustentável 07 (sete), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Liberdade – Alto Apocuitaua, Monte Sinai - Alto Apocuitaua – Pacoval, N. S. Aparecida – Varre vento, Santa Maria - Boca do Cicantá, Santo Antonio - Pucu – Alto Apocuitaua, São João - Pacoval - Rio Apocuitaua, São José - Cicantá - Rio Apocuitaua, São Raimundo – Alto Apocuitaua, São Sebastião – Pajurá e Vista Alegre – Pacoval. VIII - Polo de desenvolvimento sustentável 08 (oito), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Cristo Redentor - Paraná do Urariá de Cima, Divino Espirito Santo - Paraná do Urariá de Cima, Monte das Oliveiras - Paraná do Urariá de Cima, N. Sra. Da Saúde - Massaroca - Urariá de Cima, N. Sra. Das Dores - Lago Castanhal - Urariá de Cima, N. Sra. De Lourdes - Rio Curuçá - Urariá de Cima, N. Sra. De Nazaré - Ponta Alegre - Urariá de Cima, Nova União - Paraná do Urariá de Cima, Santa Luzia - Lago do Furo - Urariá de Cima, Santa Maria – Rio Curuçá - Urariá de Cima, Santíssima Trindade - Paraná do Urariá de Cima e São Francisco - Remanso - Urariá de Cima. IX - Polo de desenvolvimento sustentável 09 (nove), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Bragança - Rio Paraconi, Fortaleza - Rio Paraconi, Frente São Jorge - Rio Paraconi, Monte Carmelo – Rio Paraconi, Osório da Fonseca - Rio Paraconi, Sagrado Coração de Jesus - Rio Paraconi, Santa Maria do Caiaué - Rio Paraconi, Santa Marta - Lago do Elias - Urariá de Cima, Santa Tereza - Rio Paraconi, São Pedro - Paraná do Urariá de Cima e São Tomé - Rio Paraconi. X - Polo de desenvolvimento sustentável 10 (dez), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Jesus me Deu - Lago Grande – Barreira, N. Sra. De Fátima - Lago Canarana - Urariá de Cima, Santa Luzia - Lago Grande - Urariá de Cima, Santo Antônio - Lago Grande - Urariá de Cima, São João - Lago Pretinho - Urariá de Cima, São José - Lago Pretinho - Urariá de Cima, São Paulo - Lago Grande - Urariá de Cima, São Pedro - Lago Grande - Urariá de Cima e São Raimundo - Lago do Xibuí - Urariá de Cima. XI - Polo de desenvolvimento sustentável 11 (onze), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Brasiléia - Rio Urupadi, Monte Horebe – Rio Paricá, Monte Salém – Pedreiro – Rio Urupadi, Nossa Senhora Aparecida do Pedreiro – Rio Urupadi, Nova Galiléia – Rio Urupadi, Santa Clara – Rio Urupadi, São Domingos – Rio Urupadi, São José do Paricá - 143 Rio Paricá, São José do Pedreira – Rio Urupadi, São Pedro - Igarapé do Felipe – Rio Urupadi e São Sebastião – RioUrupadi. XII - Polo de desenvolvimento sustentável 12 (doze), dividido nas seguintes Comunidades Rurais: Betel - Rio Apocuitaua Miri, Cristo Bom Pastor - Rio Apocuitaua Miri, Divino Espírito Santo - Paraná do Urariá, Freguesia – Rio Apocuitaua, N. Sra. Aparecida do Tijuca – Rio Apocuitaua, N. Sra. De Nazaré – Enseada – Rio Apocuitaua, N. Sra. Do Carmo – Lago do Apocuitaua, N. Sra. Do Perpetuo Socorro – Lago do Moura, N. Sra. Do Rosário - Rio Apocuitaua Miri, Novo Paraiso – Rio Apocuitaua Miri, Ponta Alegre – Rio Apocuitaua, São Francisco de Canindé – Cacetinho – Rio Apocuitaua Miri e São Sebastião – Rio Apocuitaua Miri. § 2º A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dentro dos ditames da Legislação pertinente. § 3º O Município de Maués localiza-se na 8ª Região do Estado – Médio Amazonas, na área Leste do Estado, entre os Rios Madeira e Tapajós. § 4º A sede do Município dá-se o nome de Maués, elevada à categoria de cidade, através da Lei Estadual nº 137, de 04 de maio de 1896, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila, com suas respectivas denominações. I. O nome de Maués é originário de dois vocábulos da língua sateré: a) “MAU”, adjetivo traduzido por curioso, inteligente, abelhudo; b) “UEU”, ave da casta dos papagaios. II. “MaUé” é o nome usado para designar a nação indígena que habitava a região e se traduz por “Papagaio Inteligente e Curioso”. III. “S”, é caracterização do plural da língua portuguesa, portanto, Maués, significa “cidade dos papagaios inteligentes e curiosos”. IV. O termo gentílico aos nascidos no Município de Maués é maueense pela linguagem indígena e mauesense pela linguagem portuguesa. § 5º O município adota como línguas oficiais: a língua portuguesa brasileira e a língua sateré.” (NR) “Art. 3º O Município de Maués integra a divisão político-administrativa do Estado do Amazonas, criado através do Decreto Paraense, de 25 de junho de 1833, data em que se comemora oficialmente o seu aniversário.” (NR) 144 “Art. 4º A Sede Urbana do Município de Maués localiza-se em área de terra firme banhada pela frente com o encontro das águas pretas do Rio Maués – Açu e pelas águas brancas do Paraná do Urariá.” (NR) “Art. 5º Constituem patrimônio do Município de Maués, todos os bens móveis e imóveis, ações que a qualquer título lhe pertençam, direito a cobrança de royalties, e à participação no resultado da exploração comercial e industrial de: I - Petróleo e gás natural; II - Recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e exportação de água potável; III - Outros recursos minerais, florestais e vegetais existentes em sua área territorial; IV - Uso da marca e patente registrada com o nome Guaraná de Maués.” (NR) “Art. 6º São símbolos do Município de Maués, representativos de sua cultura, história e economia: I - O Brasão; II - A Bandeira; III - O Hino de Maués; IV - O Guaraná de Maués.” (NR) “Art. 7º Compete ao Município: .............. e) mercados, feiras, fábrica de gelo, agroindústrias e matadouros locais; .............. g) portos e aeroportos. IX – promover a proteção do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; XX – fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi, mototáxi, frete, tricicleiro e transporte fluvial intramunicipal; 145 XXI – sinalizar obrigatoriamente as vias públicas urbanas e rurais, logradouros e pontos turísticos, através de letreiros ou placas contendo as línguas: portuguesa brasileira, inglesa e sateré; .............. b) Para ser expedida a primeira licença que trata a alínea “a”, do inciso XXIII, do Art. 7º, desta Lei Orgânica, os estabelecimentos deverão seguir o seguinte: protocolar a solicitação de licença em órgão competente, o Poder Executivo disporá de até 30 (trinta) dias para emissão do parecer técnico, sendo o parecer técnico favorável à licença, o órgão competente disporá de até 30 (trinta) dias para emissão da referida licença. c) Para a renovação da licença de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIII, do Art. 7º, desta Lei Orgânica, os estabelecimentos deverão protocolar o pedido com 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento da licença vigente. Caso o órgão competente não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido de renovação, a licença será automaticamente renovada. d) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, outdoor, minidoor, quaisquer meios de publicidades comerciais, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; e) realização de eventos desportivos, eventos filantrópicos, parques de diversões, espetáculos artísticos e culturais, e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; f) prestação de serviços de táxis, moto táxis, tricicleiros, transportes escolar particulares, coletivos terrestres e fluviais particulares, e fretes; g) localização e funcionamento de comércios eventuais e ambulantes; h) loteamentos. XXIV – elaborar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XXV – criar o Conselho Popular Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar a administração pública, sobre plano de ações e trabalho; XXVII – Dispor sobre depósito de mercadorias e destinação de animais vivos e/ou mortos apreendidos em decorrência de transgressão a legislação municipal; Parágrafo único – O Conselho Popular Municipal será constituído de representantes: dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, de associações afins, entidades de classes, de entidade de classe estudantil organizada, permitida também a participação de entidades 146 religiosas, de entidades culturais e artísticas sempre indicado por suarespectiva entidade.” (NR) “Art. 8º Além das competências previstas no Art. 7º, desta Lei Orgânica, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.” (NR) “Art. 9º Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, e sem o demonstrativo da estimativa de compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sem lei que o estabeleça, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: 147 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, inciso X, Art. 9º, desta Lei Orgânica; XI - utilizar tributo com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação do inciso X, alínea “c”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, não se aplica nem à fixação da base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. § 2º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes. § 3º As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo 2º do Art. 9º, desta Lei Orgânica, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, do Art. 9º, desta Lei Orgânica, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (NR) 148 “Art. 10. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes: Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. § 1º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º As omissões do Poder Público Municipal, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão sanadas, na esfera administrativa, a partir de sua ciência. (NR) “Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal, voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal. .............. VII – Ser alfabetizado.” (NR) “Art. 12. A Câmara Municipal terá o número de Vereadores proporcional à população do Município, observado o estabelecido na Constituição da República. § 1º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será o fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 2º O número de vereadores será fixado mediante a Emenda a Lei Orgânica, observando as legislações federais, um ano antes das eleições; § 3º A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, logo após sua publicação, cópia da Emenda a Lei Orgânica de que trata o parágrafo 2º, do Art. 12, desta Lei Orgânica.” (NR) “Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa, para mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse sob a presidência do Vereador mais votado no pleito, entre os presentes, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Maués, observar as Leis, desempenhar com honradez o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem estar da população do Município de Maués." 149 § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o Prometo". § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 14, desta Lei Orgânica, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o reconhecimento público.” (NR) “Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Maués, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – Assuntos e matérias de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à educação, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; .............. h) ao fomento da produção agropecuária, da aquicultura e à organização do abastecimento alimentar; .............. V – Revogado. .............. X – criação, organização e supressão de distritos, observado o disposto no Art. 2º, desta Lei Orgânica; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, salários e subsídios na esfera do Poder Legislativo Municipal; .............. XIII – alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos; .............. 150 XVII – Propor a criação dos Conselhos municipais, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar a administração pública, sobre planos de ações de trabalhos; XVIII – fiscalizar diretamente o Departamento Municipal de Transito – DEMUT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, o PROCON-MAUÉS, e os órgãos da administração direta e indireta; XIX – regulamentar a exigência sobre a cobrança e pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial do petróleo e gás natural, no âmbito do seu território; XX – regulamentar a exigência sobre a cobrança e o pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial e industrial de petróleo e gás natural, no âmbito do seu território; XXI – regulamentar a exigência sobre a cobrança e o pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial e industrial dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e exportação de água potável, no âmbito do seu território; XXII – regulamentar a exigência sobre a cobrança e o pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial e industrial dos recursos minerais, florestais e vegetais, no âmbito do seu território; XXIII – regulamentar a exigência sobre a cobrança e o pagamento de royalties e participação no resultado da exploração comercial e industrial da marca e patente registrada com o nome Guaraná de Maués; XXIV – regulamentar e promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento, loteamento, zoneamento para ocupação do solo na área rural; XXV – regulamentar e promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” (NR) “Art. 16.............. III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou cargos equivalentes, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, artigo 124 da Constituição Estadual e o estabelecido nesta Lei Orgânica; .............. VIII – autorizar o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito ausentar-se do Município, quando exceder 15 (quinze) dias, dentro do país e, em casos de viagens ao exterior em qualquer tempo; 151 .............. XVI – criar comissões temporárias de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos por um terço (1/3) dos membros da Câmara; .............. XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração, a qualquer momento no horário de expediente oficial, observados os requisitos de sua tramitação conforme prazo estabelecido no inciso XVII, do artigo 16, desta Lei Orgânica; .............. XXI – conceder a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes e/ou destaque no Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples de seus membros presentes, os seguintes Títulos de Honra: I - Medalha do Guaraná; II - Cidadão de Maués; III - Cidadão Benemérito; IV - Honra ao Mérito; V - Mulher Brilhante. a) o autor da proposição deverá apresentar histórico e justificativa do homenageado; b) os Títulos de Honra serão regulamentados através de Resolução Legislativa; c) serão automaticamente revogados os Títulos de Honra concedidos pelo Poder Legislativo quando provado que o homenageado denegriu sua própria imagem perante a sociedade. .............. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo 16, desta Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara solicitará, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.” (NR) “Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da 152 Câmara Municipal, na antessala da Presidência da Câmara ou outro local indicado pela Mesa Diretora, podendo os interessados mediante requerimento manusearem os documentos que deram origem às contas. .............. § 5º A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º do Art. 17, desta Lei Orgânica, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que o tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.” (NR) “Art. 18. A Câmara Municipal enviará obrigatoriamente ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado unicamente por igual período.” (NR) “Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do prazo limite exigido por lei para as convenções municipais, vigorando para a legislação seguinte, observado o disposto nesta Lei e na Constituição Federal e Estadual.” (NR) “Art. 20. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. § 1º O subsídio de que trata o Art. 20, desta Lei Orgânica, será reajustado com base no subsídio anterior, no índice oficial de inflação e nos artigos 29, incisos V e VI, 29-A, parágrafo 1º, 37, incisos X e XI, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a periodicidade estabelecida na Lei Específica fixadora. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º A remuneração dos Vereadores será composta de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Revogado de acordo Art. 3º Emenda) § 6º Revogado. § 7º Revogado.” (NR) 153 “Art. 21 O Subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o estabelecido pelo Art. 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.” (NR) Art. 22. Revogado “Art. 23. Lei Específica fixará critérios de concessão de passagens e diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes e demais servidores públicos municipais, quando a serviço de interesse do Município, sendo que cada Poder definirá sua Lei. § 1º Revogado.” (NR) “Art. 24. .............. Parágrafo único. A justificativa deverá ser escrita e, na ausência de sua assessoria, poderá ser feita verbalmente por qualquer de seus pares presentes no plenário, devendo aquela ser registrada na ata da sessão.”(NR) “Art. 25. Não ocorrendo a fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.” (NR) “Art. 26. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão soba presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. .............. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. . ” (NR) “Art. 27. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, decidindo sempre por maioria absoluta de seus membros, no caso de empate o presidente decidirá, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 154 .............. Parágrafo único. Revogado” (NR) “Art. 28.............. § 1º As sessões marcadas para as datas estabelecidas no artigo 28, desta Lei Orgânica, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. “Art.29. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas prioritariamente em recinto destinado ao seu funcionamento. .............. § 2º As sessões solenes e/ou ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara mediante prévia autorização do plenário. § 3º O requerimento que solicitar sessões fora do recinto da Câmara deverá conter: dia, hora, local, justificativa e assunto a ser tratado.”(NR) “Art. 32. .............. I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara, a interesse exclusivo do Poder Legislativo, quando o assunto for de interesse da Câmara; . ” (NR) “Art. 33. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 2º .............. VII – acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como fiscalizar a sua posterior execução.” (NR) “Art. 34. As comissões temporárias parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 155 Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR) “Art. 35. Qualquer cidadão e/ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo. § 1º O Presidente da Câmara enviará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o pedido a respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. § 2º As comissões permanentes técnicas devem funcionar em hora e dia determinado através de Resolução Legislativa.” (NR) “Art. 36. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: .............. V – fazer publicar obrigatoriamente os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; .............. VIII – Revogado; .............. XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, de acordo com a Constituição Federal; . ” (NR) “Art. 37. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, votará nas seguintes hipóteses: .............. II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara quorum qualificado; . ” (NR) 156 “Art. 38 .............. : I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e exercer de oficio em substituição a chefia do executivo municipal, nos casos previstos nesta lei; . ” (NR) “Art. 39.............. I – redigir a ata das Sessões secretas e das reuniões da Mesa Diretora; . ” (NR) “Art. 40. .............. § 1º A inviolabilidade de que trata o artigo 40, desta Lei Orgânica, é garantida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara Municipal fora do território do Município.” (NR) “Art. 43. .............. I – .............. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”, inciso I, artigo 43, desta Lei Orgânica; II - .............. b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, artigo 43, desta Lei Orgânica, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, do artigo 43, desta Lei Orgânica; . ” (NR) “Art. 44. .............. I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 43, desta Lei Orgânica; .............. 157 III – que deixar de comparecer a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas da Câmara, sem justificativa, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; .............. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurado amplo direito de defesa do acusado. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurado amplo direito de defesa do acusado.” (NR) “Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – por motivo de licença-maternidade e paternidade; III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por no mínimo trinta (30) dias e que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; V – para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente; VI - para acompanhar familiar em caso de doença comprovada; VII – em caso de luto ou núpcias. . ” (NR) “Art. 47. .............. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 2º do artigo 47 desta Lei Orgânica, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 4º A convocação de suplente, dar-se-á quando ocorrer licença pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.” (NR) “Art. 48. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: .............. 158 IV – Revogado. V – Revogado. . ” (NR) “Art. 49.............. I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; .............. III – Revogado. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. .............. § 3º A matéria constante de proposta de emenda a lei orgânica rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” (NR) “Art. 51.............. .............. II – criação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, bem como a fixação dos vencimentos; . ” (NR) “Art. 52. A iniciativa popular nos casos de que trata o artigo 50 desta Lei Orgânica será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. . ” (NR) “Art. 53.............. .............. VIII – Código de Ordenamento Ambiental; 159 IX – Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.” (NR) Art. 54. Revogado. Art. 55. Revogado. “Art. 57. .............. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput do artigo 57 desta Lei Orgânica, o projeto deverá ser incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias. . ” (NR) “Art. 58. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita. .............. § 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado por dois terços (2/3) dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6º Esgotado em deliberação o prazo previsto no § 4º do Artigo 58 desta Lei Orgânica, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para sanção. § 8º Se o Prefeito Municipal não sancionar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. . ” (NR) 160 “Art. 59 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.”(NR) “Art. 60 A resolução legislativa destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.” (NR) “Art. 63 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a ordem do dia de cada sessão. § 1º Ao se inscrever, na Secretaria da Câmara o cidadão deverá fazer referência à matéria constante da pauta sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. . ” (NR) “Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amazonas e a Lei Orgânica do Município de Maués, observar as Leis, exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, e promover o progresso e o bem estar do Povo de Maués." . ” (NR) “Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara, que procederá de acordo com previsto desta Lei Orgânica, em seu impedimento assumirá o Procurador Geral do Município, que em seu impedimento assumirá, a escolha do Prefeito, Secretário Municipal, que em seu impedimento assumirá Diretor equivalente.” “Art. 68. .............. .............. Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 161 II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.” (NR) “Art. 71.............. .............. VII – Revogado. .............. XI – Criar e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; .............. XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, e enviar a Câmara Municipal cópia do convênio celebrado; .............. XVI – repassar à Câmara Municipal, no prazo, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; .............. XVIII – decretar calamidade pública e de emergência quando ocorrer fatos que a justifiquem; .............. XXII – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos; XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e tarifas bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; .............. XXVII – Enviar Projetos de Lei de iniciativa privativa do Executivo. . ” (NR) 162 XXVIII – O Prefeito municipal, dentro de sua competência, poderá delegar adiantamento, no âmbito de sua competência, conforme lei específica que definirá sua aplicabilidade. . (NR) “Art. 72. Finda as eleições municipais, o Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, nomeará uma Comissão composta de 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) membros indicados por seu sucessor, que no prazo não inferior a 30 (trinta) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá preparar para entregar ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: . ” (NR) “Art. 73. Revogado.” “Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública e anualmente até o ato de sua exoneração.” (NR) “Art. 77. Serão considerados cargos e função de livre nomeação por parte do Poder Executivo, os cargos em comissão e funções de confiança, chefia e assessoramento. § 1º Revogado. . ” (NR) “Art. 78 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de comunidade rural ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.” (NR) “Art. 79. A consulta popular poderá ser realizada sempre que dois terços (2/3) dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou na comunidade rural ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.” (NR) “Art. 80. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois (02) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. . ” (NR) 163 “Art.87. Os servidores públicos municipais terão direito a fardamento adequado, inclusive do equipamento de proteção individual de acordo com a atividade desempenhada, conforme a legislação pertinente. § 1º Revogado. Parágrafo único. Os funcionários terceirizados terão o mesmo direito estabelecido no artigo 87-A desta Lei Orgânica, que será fornecido pela empresa contratada.” (NR) “Art. 88. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, atendimento médico-odontológico e assistência social.” (NR) Art. 89. Revogado. “Art. 91. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão de imprensa local e por todos os meios de comunicação, inclusive eletrônico. § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, bem como, em órgãos ou instituições aos quais estejam relacionados à Prefeitura e a Câmara Municipal. . ” (NR) “Art. 92 .............. I – .............. .............. i) fixação e alteração das tarifas dos serviços prestados pelo Município e aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados; . ” (NR) “Art. 93 .............. I – .............. c) Revogado. .............. 164 IV - O Município poderá instituir contribuição, na forma de lei, para custeio do serviço público de iluminação, observado o disposto no art. 149-A, da Constituição Federal, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.” (NR) Art. 95. .............. Parágrafo único. Revogado. “Art. 96 .............. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. “Art. 97. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. . ” (NR) Art. 98. Revogado. Art. 102. Revogado. “Art. 103.............. .............. III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” (NR) 165 Art. 120. Revogado. “Art. 167. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros dentro dos parâmetros exigidos por lei. . ” (NR) “Art. 168. .............. .............. XI – prover meios de transporte, que atendam as peculiaridades da região, para atendimento de pacientes e seus acompanhantes.” (NR) “Art. 170. O Prefeito e/ou o Presidente do Conselho Municipal de Saúde convocará, com base no calendário anual ou conforme o interesse público, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.” (NR) Art. 173. .............. .............. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual doMunicípio. . ” (NR) “Art. 174. Promover regularmente a realização de Ações e Serviços de Saúde junto à população residente na Zona Rural do Município, utilizando prioritariamente a Estratégia Saúde da Família e/ou Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Atenção Básica –PNAB, com vistas à melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde prestado àquela população.” (NR) “Art. 175. Organizar e realizar ações periódicas de assistência médica/odontológica, de imunização e de Vigilância em Saúde nas comunidades rurais do Município, formando para este fim, equipe de técnicos e pessoal auxiliar volante, obedecendo a periodicidade dos Programas de Saúde Nacional implantados no município.” (NR) “Art. 176. Garantir a população atendimento odontológico Preventivo, Curativo e de Reabilitação, nos níveis da Atenção Básica, e das Especialidades Odontológicas, em consonância com as Políticas Públicas de Saúde Bucal.” (NR) 166 “Art. 177. Estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual de Educação para a realização de ações conjuntas de Promoção, Prevenção, Tratamento Médico, Odontológico, Psicológico e Nutricional dos alunos matriculados na rede de ensino.” (NR) Parágrafo único. O atendimento médico-odontológico das unidades de ensino do Município será de responsabilidade das Equipes de Saúde da localidade onde a escola se encontra.” (NR) “Art. 178. Implantar o Núcleo de Educação Permanente na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde para o ordenamento e promoção de Política Municipal para a formação de recursos humanos na área desaúde pública.” (NR) Art. 179. Revogado. Art. 180. Revogado Art. 181. Revogado. 167 Art. 182. Revogado. “Art. 183. O Município regulamentará a política de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e o controle de zoonoses.” (NR) “Art. 185.............. .............. IV – atendimento em educação básica; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de programas suplementares de fornecimento de material didático, fardamento, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; . ” (NR) “Art. 186. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar.” (NR) “Art. 187. A supervisão da educação rural será criada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, tendo as seguintes finalidades: . ” (NR) “Art. 189. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas do Município e às condições sociais eeconômicas dos alunos.” (NR) “Art.190.............. Parágrafo único. O currículo das escolas municipais, obrigatoriamente deverão conter em sua grade curricular disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, educação ambiental, direitos humanos, educação sexual, prevenção ao uso de drogas e história do Amazonas e história de Maués.” (NR) Art. 191. Revogado Art. 192. Revogado. “Art. 193. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.” (NR) 168 “Art. 196. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, através de profissionais qualificados em educação física. Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá programas de políticas desportivas municipais para as modalidades praticadas no Município.” (NR) “Art. 201 - As verbas destinadas à educação serão aplicadas de acordo com a Política Nacional de Educação.” (NR) “Art. 202. .............. § 1º Todos os órgãos consultivos e normativos de caráter permanente do sistema educacional municipal serão compostos de acordo com a legislação pertinente. I – revogado. II – revogado. III – revogado. § 2º Revogado. § 3º O regimento escolar das redes municipais de ensino deverá ser elaborado com a participação de toda a comunidade escolar (professores, funcionários, alunos e pais de alunos). § 4º As eleições diretas para as funções de Gestores, nas instituições de ensino do Município serão regulamentadas na forma da lei.” (NR) “Art. 203. O funcionamento das escolas particulares ficará condicionado as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.” (NR) Art. 204. Revogado. Art. 205. Revogado. Art. 206. Revogado. “Art. 207. Valorização dos trabalhadores em educação, com piso salarial nacional, plano de carreira com progressão funcional na carreira, baseada na capacitação, titulação e tempo de serviço, com ingresso somente através de concurso público.” (NR) Art. 208. Revogado. Art. 209. Revogado. 169 Art. 210. Revogado. Art. 211. Revogado. Art. 212. Revogado. Art. 213. Revogado. Art. 217. Revogado. Art. 218. Revogado. Art. 220. Revogado. Art. 221. Revogado. Art. 222. Revogado. Art. 223. Revogado. Art. 224. Revogado. “Art. 225. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população de Maués, bem como para valorizar o trabalho humano. . ” (NR) “Art. 226 .............. I – fomentar a livre iniciativa, através de incentivos fiscais e subsídios, concessão de terreno e infraestrutura, visando atrair investimentos; II – privilegiar a geração de emprego, concedendo incentivo fiscal as empresas prestadoras de serviço, com contrato com a Administração Pública, que contratarem no mínimo 30% (trinta por cento) da mão de obra local, e fomentar a capacitação de mão de obra utilizando- se de convênio com entidades públicas e particulares para este fim; X – estimular políticas para valorização do preço do Guaraná de Maués.” (NR) “Art. 227.............. Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração 170 de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.” (NR) “Art. 231. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte e ao empreendedor individual, assim definidas em legislação municipal.” (NR) “Art. 232. ” (NR) Parágrafo único. Revogado. “Art. 233. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais a simplificação ou a eliminação, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.” (NR) “Art. 237.............. § 1º .............. I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo; .............. IV – a abertura de novos bairros, só poderá acontecer mediante condições mínimas de habitat, com água potável, eletrificação, pavimentação, escola de ensino fundamental, posto de saúde e creche; V – nos bairros a serem abertos deverá além das exigências do inciso IV, do artigo 237, desta Lei Orgânica, uma reserva de 10% (dez por cento) de sua área total para futuros parques verdes. . ” (NR) Art. 240.............. V – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos; .............. Parágrafo único. Revogado.” (NR) “Art. 244. .............. 171 .............. IX – revogado; . ” “Art. 245. A COMDECON será vinculada à Secretaria Municipal de Governo, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.” (NR) “Art. 247. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, articulando-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios limítrofes, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Parágrafo único. Revogado. § 1º Para assegurar efetividade dos direitos elencados no Art. 247 desta Lei Orgânica, o Município observará o disposto nos Arts. 229, 230 e 231 da Constituição Estadual e atuará de forma cooperativa com órgãos públicos ou privados e ainda com municípios, estados e países que integrem a Região Amazônica. § 2º O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a: I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; II - planejamento e zoneamento ambientais; III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental; IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente.” (NR) “Art. 250. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano e rural.” (NR) “Art. 251. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e desta Lei Orgânica, através do órgão competente do Poder Executivo Municipal que: 172 I - formulará a supervisão e fiscalização das políticas do meio ambiente, incentivando a proteção ao patrimônio ambiental, ao homem e as outras formas de vida; II - articulará e integrará as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; III - identificará e caracterizará os ecossistemas do município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições publicas de pesquisa da área ambiental; IV - adotará todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas, no Plano Diretor, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes; V - gerenciará e fiscalizará as atividades no desenvolvimento da Unidade de Conservação Urariá. VI - propugnará pela regeneração das áreas degradadas, pela recuperação dos mananciais hídricos do município, fiscalizando e monitorando as atividades com potenciais de degradação através do licenciamento ambiental, exigindo o cumprimento das legislações em vigor.” (NR) “Art. 253. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor, bem como: I - exercerá a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, no que diz respeito a área de proteção permanente e outros; II - articulará a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; III - promoverá o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; IV - organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; V – prestará informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 173 VI - definirá espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. “Art. 258. No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque industrial, lazer e da produção hortifrutigranjeiro: .............. III – estabelecer a obrigatoriedade do Município constituir delimitações nas zonas rurais para a formação dos cinturões verdes; IV – os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente possuir os serviços de água potável, esgoto, calçamento, asfaltamento, meio-fio e 10% (dez por cento) da área com cobertura natural (mata); V – prover sanções penais aos agentes responsáveis pelos loteamentos clandestinos, como a desapropriação da área sem indenização para o proprietário da área loteada, embargo de bens para cobrir os custos das obras de infraestrutura.” (NR) “Art. 259.............. .............. § 1º Posseiros que ocupam imóveis rurais, não superiores a 400 (quatrocentos) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e residem por no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição de posse, poderão requerer a titulação da terra. § 2º Posseiros que ocupam imóveis urbanos, não superiores a 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados e residem por no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição de posse, poderão requerer a titulação da terra. § 3º Qualquer titulação de terra que seja solicitada acima dos parâmetros exigidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 259 desta Lei Orgânica deverá ser apreciada e autorizada pela Câmara Municipal.” (NR) Art. 260. .............. .............. II – revogado; .............. “Art. 261. É dever do Município em cooperação com a União e o Estado dar assistência e proteção às comunidades indígenas existentes do território, respeitando e fazendo respeitar 174 sua área, costumes, cultura, língua, organização social e econômica, criando e auxiliando no desenvolvimento e integração das comunidades.” (NR) “Art. 262. O Município, com o auxílio da União e do Estado dará proteção às terras das comunidades indígenas e a exploração por terceiros de suas riquezas naturais, bem como tomará as medidas para a defesa do meio-ambiente e ecossistema: . ” (NR) “Art. 263. .............. I – garantia de turno único de trabalho de 6 (seis) horas contínuas ou 8 (oito) horas intercaladas, serviço de atendimento ao público e os de infraestrutura correspondente poderão estabelecer horários de trabalho diferenciados desde que não violem o princípio estabelecido; II – revogado. III – revogado. . ” (NR) “Art. 264. O Município terá um plano de carreira unificado para os servidores civis, que estabelecerá o quadro de servidores de cada órgão da administração, as funções, os salários, as normas de acesso e promoção. . ” (NR) “Art. 265.............. .............. § 2º A Guarda Municipal a ser criada destina-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município. § 3º O Município promoverá parcerias com a Polícia Militar para desenvolver ações de segurança dentro da sua competência municipal, nos termos do artigo 116, inciso I, alínea “c”, da Constituição Estadual.” (NR) Art. 273. revogado. Art. 2°. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-A, 68-B, 69-A, 89-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E, 103-F, 108-A, 120-A, 180-A, 183-A, 185-A, 192-A, 192-B, 214-A, 220-A, 220-B, 220-C, 221-A, 222-A, 223-A, 224-A, 224-B, 224-C, 224-D, 249-A, 249-B, 253-A, 253-B, 253-C, 253-D, 253-E, 253-F, 175 253-G, 253-H, 253-I, 253-J, 253-K, 253-L, 253-M, 253-N, 257-A, 257-B, 257-C, 257-D, 257-E, 257-F, 260-A, 260-B, 260-C, 262-A, 264-A, 264-B, 264-C, 272-A, 281-A, 281-B, 281-C, 281-D: “Art. 68-A. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 68 desta Lei Orgânica, quando: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 68 desta Lei Orgânica; II - infringir o disposto nos artigos 69 e 70 desta Lei Orgânica; III - atentar contra: a) a autonomia do Município; b) o livre exercício da Câmara Municipal; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a probidade na administração; e) a lei orçamentária; f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” “Art. 68-B. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando: I - sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.” "Art. 69-A. O Vice-Prefeito no exercício da Prefeitura comunicará oficialmente ao Legislativo sua ausência do Município em qualquer tempo, mesmo que seu afastamento seja dentro do Estado.” "Art. 89-A. O regime jurídico dos servidores públicos do Município terá como base o Estatuto do Servidor Público Municipal vigente." 176 "Art. 103-A. O exercício do comércio ambulante, em vias e logradouros públicos, no limite do Município de Maués, dependerá sempre de licença do Poder Executivo, competindo-lhe disciplinar e regulamentar essa atividade. Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante aquele que é exercido por pessoa autônoma, em vias, logradouros públicos ou de porta em porta." "Art. 103-B. O Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para a regulamentação do exercício da atividade: I - o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração: a) as características de frequência de pessoas que permitam o exercício da atividade; b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias; c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido; II - o horário a que está sujeito o comércio ambulante; III - a lista de mercadorias comerciáveis, da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados os produtos determinados. Parágrafo único. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas com idade superior a sessenta anos terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município." "Art. 103-C. O exercício da atividade de comércio ambulante será concedido mediante a expedição de um alvará e documento especial de identificação com o pagamento de uma contribuição anual, de um a três UFMs (Unidade Fiscal do Município), de acordo com a atividade comercial ambulante exercida." "Art. 103-D. Fica expressamente proibida a utilização e comercialização, por parte dos vendedores ambulantes de: I - Estivas em geral; II - Bebidas alcoólicas; III - O uso de gás liquefeito de petróleo - GLP; IV - Armas e utensílios, como: terçado, faca, punhal, canivete, tesoura, chave de fenda, formão; 177 V - Mercadorias eletroeletrônicas. Parágrafo único. Os alimentos preparados no local dependerão de autorização específica, devendo ser observados os aspectos de segurança e higiene." "Art. 103-E. Nas feiras itinerantes, será reservado um espaço para vendedores ambulantes, sendo-lhes vedada a comercialização de produtos alimentícios em geral." "Art. 103-F. Nas datas fixadas para os feriados federais, estaduais e municipais e aos domingos, o Poder Executivo definirá áreas para o livre exercício do comércio ambulante, em forma de feira." "Art. 108-A. As leis orçamentárias deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, seguindo os seguintes critérios: § 1º O Plano Plurianual – PPA, será enviado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas, com seus respectivos anexos de detalhamentos de cada atividade, para as ações municipais de execução plurianual para quadriênio; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será enviada à Câmara Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e compreenderá: I – as prioridades da administração pública municipal, dos órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alteração da legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º A Lei Orçamentária Anual – LOA, será enviada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e compreenderá: 178 I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal." "Art. 120-A. O controle externo das contas do Município de Maués será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após o recebimento das Contas emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 120-A desta Lei Orgânica, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º O rito procedimental de julgamento das Contas será regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal." "Art. 180-A. O Município regulamentará a distribuição gratuita de medicação continuada à população de baixa renda, de forma que esta tenha acesso em tempo integral." "Art.183-A. Implantar dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o serviço municipal de Ouvidoria do SUS." "Art. 185-A. O Município, através de Lei Complementar, normatizará o Sistema de Ensino, em consonância com a Política Nacional de Educação." "Art. 192-A. O Município instituirá programa de capacitação para todos os profissionais da educação em exercício." 179 "Art. 192-B. Fica estabelecido o vencimento básico dos profissionais do magistério nunca inferior ao piso nacional." "Art. 192-A. O Município instituirá programa de capacitação para todos os profissionais da educação em exercício." "Art. 192-B. Fica estabelecido o vencimento básico dos profissionais do magistério nunca inferior ao piso nacional." "Art. 220-A. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social dispondo de áreas de uso comum para balneários públicos especialmente a Orla Fluvial do Município." "Art. 220-B. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes: I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo ecológico, receptivo, interno e de pesca esportiva; II - priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Município, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural; III - apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimento de lazer e serviços; IV - fomento à produção artesanal; V - proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais; VI - apoio a programas de sensibilização da população e segmentos socioeconômicos para a importância do setor; VII - formação de pessoal especializado; VIII - difusão e divulgação do Município de Maués como polo de importância turística; IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos; X - conservação e preservação dos valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Município; XI - manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor; 180 XII – ampla divulgação dos eventos culturais realizados no Município, especialmente a Carnaval Popular de Maués, Festa do Divino Espírito Santo, Aniversário da Cidade, Festival da Vera Cruz, Festival de Verão de Maués e Festa do Guaraná." "Art. 220-C. A lei disporá sobre o zoneamento turístico doMunicípio, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões paraintegrarem a organização, o planejamento e a execução das atividadesturísticas, observado o disposto no art. 131, da Constituição Estadual." "Art. 221-A. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, enfrentamento à pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos dependentes de entorpecentes e drogas afins; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária." "Art. 222-A. O Município criará, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Emenda, os Conselhos e Fundos Municipais do Idoso, da Mulher e Antidrogas, órgãos normativos, deliberativos,controladores e fiscalizadores das políticas de atendimento ao idoso, a mulher e aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, sendo compostos por membros advindos de órgãos que trabalham políticas voltadas a esse público, de forma paritária." "Art. 223-A. A Política Municipal de atendimento à criança e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos: I - o atendimento à criança e ao adolescente carentes será executado, preferencialmente, em seus lares, através de programas governamentais de assistência social; II - o atendimento à criança e ao adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e padrões de convivência familiar; III - programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de enfermidades; 181 IV - atendimento em escolas profissionalizantes, com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de conduta antissocial; V - formação e capacitação de pessoal, de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do adolescente." "Art. 224-A. O Município promoverá, em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando: I - a redução do índice de mortalidade infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de natureza sócio-econômico-cultural; II - educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes; III - a proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão; IV - combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com proteção especial à infância e à juventude; V - incentivo à organização de associações comunitárias; VI - o livre exercício do planejamento familiar; VII - prevenção da violência no âmbito familiar; VIII - prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e para a infância; IX - capacitação e valorização da mão-de-obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de trabalho; X - habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento." "Art. 224-B. Ao Município compete: I - criar centros de atendimentos para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas; II - criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítimas da violência." 182 "Art. 224-C. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida. Parágrafo único. A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria família, executada preferencialmente em seus lares e, somente na sua falta absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados." "Art. 224-D. Nos termos do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, são isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestre: I - as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida impossibilidade de locomoção; II - policiais em serviço; III - idosos maiores de sessenta e cinco anos; IV - durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado; V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável. Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do “caput” deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários." "Art. 249-A. Ficam criadas as áreas municipais de proteção e conservação ambiental, pertencentes ao patrimônio permanente histórico, cultural e turístico do Município a serem regulamentadas através de Lei Ordinária." "Art. 249-B. A revitalização das praias da orla da sede do Município é de responsabilidade de todos os cidadãos em conjunto com o Poder Executivo." "Art. 253-A. O Município integra, na condição de órgão local, o Sistema Nacional de Meio Ambiente, competindo-lhe, respeitadas as instâncias Federal e Estadual, proceder à fiscalização e controle das atividades suscetíveis de degradar o meio ambiente ou comprometer a sua qualidade, estejam elas na esfera pública ou privada." "Art. 253-B. O Município manterá órgão específico, no nível da Administração Direta, para o trato das questões relativas ao meio ambiente." "Art. 253-C. A execução de obras com potencial de impacto, direta ou indiretamente realizadas pelo Município, ou a seu interesse público, não o exime da obrigatoriedade de 183 licenciamento no que tange à questão ambiental, nem o libera do dever de respeitar normas e padrões pertinentes." "Art. 253-D. As transgressões ou condutas atentatórias ao meio ambiente e à vida ou de lesa-natureza, nas áreas de atuação privativa do Município, serão punidas com multas que poderão variar de 05 (cinco) a 100.000 (cem mil) UFMs (Unidade Fiscal do Município) ou Unidade correspondente, além de sujeitar os infratores a sanções administrativas ou penais, independente de obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma da legislação específica. § 1º Para definição do valor da multa e demais procedimentos com relação aos atos infracionais ou lesivos, será observado o disposto no artigo 233 e seus parágrafos, da Constituição Estadual. § 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente é o órgão competente para julgamento dos recursos relacionados a atos e sanções administrativas aplicadas pelo órgão de defesa ambiental do Município. § 3º Serão definidas em lei as atividades ou situações passíveis de serem apenadas com a correspondente gradualidade da multa." "Art. 253-E. Constitui obrigação do Município capacitar e atualizar seus servidores para que exerçam com competência suas funções com relação ao trato da questão ambiental." "Art. 253-F. A expedição de alvará de funcionamento de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental e prejuízo à qualidade de vida da população dependerá do parecer prévio do órgão de meio ambiente do Município e do licenciamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividade com Potencial de Impacto." "Art. 253-G. O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas, com prioridade no que segue: I – prevenção e eliminação das consequências advindas da poluição sonora, visual, hídrica, da erosão, poluição provocada por veículos e qualquer ameaça ou dano ao patrimônio público e privado instalado no Município; II – controle e fiscalização das condições de uso de balneários, parques, áreas de recreação e logradouros de uso público; III – licenciamento de edificações, reformas e loteamentos; IV – fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de impacto ou passíveis de gerar comprometimento ao meio ambiente, tais como: oficinas, postos de serviços para veículos e de fornecimento de combustíveis; 184 V – coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; VI – estocagem, comercialização e transporte, dentro do perímetro urbano, de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade da vida e do ambiente, nas condições previstas no artigo 230 da Constituição do Estado; VII – proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou concorram para a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. Parágrafo único. O Município, nas questões que lhe são afetadas, deverá emitir normas, estabelecer procedimentos e fazer valer o cumprimento de suas funções precípuas." "Art. 253-H. A educação ambiental será proporcionada pelo Município na condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros comunitários integrantes de sua estrutura e do setor privado, se na condição de subvencionado ou conveniado com esse. Parágrafo único. O Município utilizará de programas especiais e campanhas de ampla repercussão e alcance popular com vistas a promover a educação ambiental no âmbito comunitário." "Art. 253-I. O Município instituirá o Plano de Pesca e Aquicultura, estabelecendo normas ou medidas com vistas ao desenvolvimento e ordenamento da pesca e da aquicultura, e a recuperação ou redução de situações lesivas já existentes." "Art. 253-J. O Município manterá órgão específico, no nível da Administração direta, para o trato das questões relativas à pesca e a aquicultura." "Art. 253-K. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação do lixo, serviço de caráter essencial é competência do Município, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município não poderá delegar a outros, sob qualquer expediente, a organização, administração, fiscalização e gestão do sistema municipal de limpeza pública." "Art. 253-L. Merecerão trato específico e diferenciado os lixos, resíduos ou escórias resultantes das diversas atividades desenvolvidas pelas pessoas físicas e jurídicas dentro dos limites municipais. § 1º Para efeito da aplicabilidade do que se estabelece no artigo 253-L desta Lei Orgânica, bem como definição de urgência na sua regulamentação ou normalização, os resíduos serão classificados em perigosos e não perigosos. § 2º São considerados resíduos perigosos: 185 I - aqueles que, isoladamente ou em mistura com outras substâncias, em decorrência da quantidade, concentração, características físicas, químicas ou biológicas, possam: a) causar ou contribuir de modo significativo para um aumento de mortalidade da vida animal ou provocar graves doenças, incapacitações reversíveis ou não; b) representar substancial risco, presente ou potencial para a saúde pública ou para o ambiente, ao serem transportados, armazenados, tratados ou manipulados de forma inadequada. II - os líquidos que, por suas características de concentração, toxidez ou outras especificidades não sejam passíveis de descarte em redes de esgotos, estações de tratamento ou cursos d'água; III - os que apresentarem em suas características de concentração inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidez, radioatividade; IV - esgotos sanitários de hospital e casas de saúde, com alas ou setores de doenças infecto- contagiosas; V - resíduos de fontes específicas, que venham a ser considerados como tal. § 3º Não serão considerados resíduos sólidos perigosos: I - esgotos sanitários domésticos; II - efluentes industriais provenientes de fontes pontuais; III - resíduos domiciliares, urbanos ou similares, durante ou após recolhimento e processamento; IV - cinzas e escórias provenientes da queima de carvão ou combustível fósseis; V - fluidos e outros resíduos decorrentes da perfuração e operação de poços de petróleo ou gás natural; VI - outros que venham a ser classificados como tal. § 4º O trato a que se refere o artigo 253-L desta Lei Orgânica, bem como os previstos no parágrafo 3º deste artigo, implicarão listagem, identificação da fonte, definição de características, critérios de classificação, forma de transporte, acondicionamento, controle, estocagem, tratamento e disposição dos resíduos." "Art. 253-M. Incorrerá em penalidades de multa a pessoa física ou jurídica que, em horário fora do previsto para coleta, depositar lixo na via pública e/ou em locais não autorizados 186 para tal fim e, ainda que não utilizar equipamentos próprios de acondicionamento e separação do tipo de lixo. Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo 253-M desta Lei Orgânica, o Poder Executivo poderá multar, com base no artigo 253-D desta Lei Orgânica." "Art. 253-N. O Poder Executivo criará taxa de serviço de limpeza pública, devida pelo usuário, que será definida por lei específica." "Art. 257-A. O Poder Executivo dotará as Regiões Administrativas de mercados ou feiras cobertas e promoverá em bairros, onde não exista feira fixa, com ação descentralizada, mediante utilização da estrutura distrital, feiras itinerantes para possibilitar à população de baixa renda, por custos menores, o acesso aos produtos básicos de alimentação. Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura ou empresa concessionária, o transporte e estrutura necessária à viabilização das feiras itinerantes." "Art. 257-B. O Município exercitará sua função reguladora do abastecimento alimentar no sentido de garantir a sua normalidade, níveis de qualidade e preços satisfatórios, e organizará sua ação tendo por base uma política voltada, principalmente, para a área agrícola e fundiária. Parágrafo único. O abastecimento de gêneros alimentícios será objeto de controle permanente, considerando a especificidade de produtos essenciais a serem definidos em lei, com acompanhamento de estocagem, origem e qualidade, de modo a prevenir situações de carência ou de interrupções de fornecimento." "Art. 257-C. O Poder Executivo estimulará a implantação de hortas caseiras e comunitárias, prioritariamente, nos assentamentos populacionais de sua iniciativa, devendo, em tais casos, promover a distribuição de mudas, sementes e adubos." "Art. 257-D. O Município instituirá o Plano Agropecuário, priorizando o produtor individual ou produtores familiares organizados em grupo de trabalho e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, além dos seguintes pressupostos: I – promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes, respeitando suas limitações e potencialidades, observando suas diferenças e características, estabelecendo políticas compatíveis de produção, com vista ao melhor aproveitamento dos seus recursos; II – abrir estradas vicinais e conservar as já existentes para escoamento dos produtos nas áreas da zona rural; 187 III – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social; IV – o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, eletrificação rural, comunicação, habitação, saneamento, recreação e outros benefícios sociais; V – a reforma agrária é fundamental ao processo de desenvolvimento, sendo a política agrícola indissociável das questões agrárias e do meio ambiente." "Art. 257- E. São objetivos da Política de Abastecimento: I – estabelecer e normatizar as ações e instrumentos do Município, destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividades e suprir as necessidades do setor, visando a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor, a redução das disparidades de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; II - sistematizar, no que couber, a atuação do Poder Público para que os diversos segmentos intervenientes na agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor; III - propugnar para que sejam eliminadas distorções que afetam o desempenho das funções econômicas e sociais da agricultura; IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; V - estimular a formação de excedentes agrícolas que possibilitem condição competitiva no mercado externo; VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, adequando os diversos instrumentos à necessidade e realidade; VII - garantir o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a sua difusão e protegê-las, privilegiando a utilização de fatores de produção internamente mais abundantes; VIII - estimular o processo de beneficiamento e agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção." "Art. 257-F. O Município apoiará e estimulará a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas de produção, consumo e outras formas de associação, favorecendo-lhes serviços de assistência técnica e, em casos excepcionais, concedendo-lhes anistias ou remissão tributária." 188 "Art. 260-A. O Poder Executivo regularizará as áreas destinadas ao uso da sede das Comunidades Rurais, dentro do raio de 20 (vinte) quilômetros do marco zero do Município." "Art. 260-B. O Poder Executivo criará o Sistema de Informação Territorial e Urbano de Maués." "Art. 260-C. A política fundiária e do uso do solo rural do Município de Maués será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais; IV - incrementar a produção de alimentos; V - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente; VI - intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso antissocial da propriedade." "Art. 262-A. Promover e firmar parcerias, com organizações governamentais e não governamentais para o atendimento Integral á saúde da População Indígena do município, em consonância com a Política Nacional de Saúde Indígena. Parágrafo único. Estabelecer mecanismos de Cooperação Técnica com as organizações de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir a integralidade das Ações de Saúde dentro e fora das aldeias." "Art. 264-A. O Município, em relação a seus servidores, guardará obediência ao estabelecido na Constituição Federal e atenderá ao que dispõe os artigos 108 a 112 da Constituição Estadual." "Art. 264-B. Além do Plano de Carreira Unificado dos Servidores Civis, o Município terá um plano de carreira para os profissionais do magistério regular e indígena; e para os profissionais da saúde, que estabelecerá o quadro de servidores, as funções, os salários, as normas de acesso e promoção. 189 Parágrafo único. Aprovado pela Câmara Municipal, o plano só poderá ser alterado por Lei, ficando vedada a criação de qualquer cargo ou função, mesmo em caráter temporário sem aprovação legislativa." "Art. 264-C. A Administração Indireta e a Fundacional criará Plano de Carreira específico, que estabelecerá o quadro de servidores, as funções, os salários, as normas de acesso e promoção. Parágrafo único. Aprovado pela Câmara Municipal, o plano só poderá ser alterado por Lei, ficando vedada a criação de qualquer cargo ou função, mesmo em caráter temporário sem aprovação legislativa." “Art. 272-A. As alterações que foram efetuadas nos artigos: 183; 183-A; 202, §4º; 214-A; 243; 249-A; 253-D; 253I; 253-J; 253-N; 265, §2º; 257-D; 260-B; fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº11/2013 para o envio de seus projetos de lei para a Câmara Municipal.” "Art. 281-A. É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do artigo 281-A desta Lei Orgânica, leva-se em consideração o disposto na Legislação Federal, na Constituição Estadual e no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal." "Art. 281-B. Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios e/ou concessão de cemitérios públicos, fiscalizados, porém, pelo Município." "Art. 281-C. Em toda frota motorizada do Poder Executivo e do Poder Legislativo, deve constar, respectivamente, em local bem visível, o seguinte: “PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e “CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo único. Fica vedado a utilização de tais veículos para fins que não sejam de interesse do município e fora do horário de expediente, sem prévia autorização do respectivo Poder." 190 "Art. 281-D. Os imóveis públicos e as vias públicas só poderão ser demolidos, renomeados e/ou substituídos pelo Poder Executivo, com a prévia autorização por escrito de 5% (cinco por cento) da maioridade da população de Maués e aprovação da Câmara Municipal." Art. 3°. São revogados: o inciso V do art. 15; o §§ 2º a § 7º do art. 20;o § 1º Art. 22; o Parágrafo único do art. 27; o inciso VIII do art. 36; os incisos IV e V do art. 48; o inciso III do art. 49; o art. 54; o art. 55; o inciso VII do art. 71; o art. 73; § 1º do art. 77; § 1º do art. 87; o Art. 89; a alínea “c” do inciso I do art. 93; o parágrafo único do art. 95; o art. 98; o art. 102; o art. 120; o art. 179; o art. 180; o art. 181; o art. 182; o art. 191; o art. 192; os incisos I, II e III e § 2º do art. 202; o art. 204; o art. 205; o art. 206; o art. 208; o art. 209; o art. 210; o art. 211; o art. 212; o art. 213; o art. 217; o art. 217; o art. 218; o art. 220; o art.221; o art. 222; o art. 223; o art. 224; o parágrafo único do art. 232; o parágrafo único do art. 240; o inciso IX do art. 244; o parágrafo único do art. 247; o inciso II do art. 260; os incisos II e III do art. 263 e o art. 273. Art. 4° A seção VII do Capítulo II do Título III passa a denominar-se: Das Atribuições da Mesa Diretora. Art. 5° A Seção IX do Capítulo II do Título III passa a denominar-se: Das Comissões da Câmara Municipal. Art. 6° A Seção II do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Da Política Educacional, Cultural, Turística e Desportiva. Art. 7° A Seção VII do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Da Política do Meio Ambiente, Pesca e Aquicultura. Art. 8° A Seção VIII do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Da Política Agrícola e de Abastecimento. Art. 9° A Seção X do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Da Política Indígena. Art. 10. A Seção XI do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Do Servidor Público. Civil. Art. 11 A Seção XII do Capítulo X do Título IV passa a denominar-se: Da Segurança Pública Municipal. A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Maués entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEMAUÉS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2013. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA 191 Presidente PUBLICADA A PRESENTE EMENDA, NA FORMA PREVISTANO § 1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEMAUÉS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2013. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/01/2014. 192 EMENDA Nº 012/2013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013. Dá nova redação ao artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Maués. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS aprovou e eu promulgo a seguinte, EMENDA: Art. 1° Altera o artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Maués, dando nova redação: Art. 67. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. § 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2013. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADA A PRESENTE EMENDA, NA FORMA PREVISTANO § 1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEMAUÉS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2013. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/01/2014. 193 EMENDA Nº 013, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. Altera e Atualiza a Lei Orgânica do Município de Maués, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda: Art. 1º. Os Arts. 9°, 12, 16, 20, 47, 120-A, 253-L, 259, 281-A da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Ao Município é vedado: I - .............. § 3º As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do § 2º do Art. 9º, desta Lei Orgânica, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º ” (NR) “Art. 12. .............. § 2º O número de vereadores será fixado mediante a Emenda a Lei Orgânica, observando as legislações federais, um ano antes das eleições; § 3º A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, logo após sua publicação, cópia da Emenda a Lei Orgânica de que trata o § 2º do Art. 12, desta Lei Orgânica.” (NR) “Art. 16............... XXI – conceder a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes e/ou destaque no Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples de seus membros presentes, os seguintes Títulos de Honra: medalha do guaraná; cidadão de Maués; cidadão benemérito; honra ao mérito; 194 mulher brilhante. XXII – o autor da proposição de Título de Honra deverá apresentar histórico e justificativa do homenageado; XXIII – os Títulos de Honra serão regulamentados através de Resolução Legislativa; XXIV – serão automaticamente revogados os Títulos de Honra concedidos pelo Poder Legislativo quando provado que o homenageado denegriu sua própria imagem perante a sociedade. ... § 2º O não atendimento no prazo estipulado no § 1º do artigo 16, desta Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara solicitará, na conformidadeda legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.” (NR) “Art. 20. .............. § 1º O subsídio de que trata o Art. 20, desta Lei Orgânica, será reajustado com base no subsídio anterior, no índice oficial de inflação e nos incisos V e VI do artigo 29, no § 1º do art. 29-A, nos incisos X e XI do art. 37, e no § 4º do art. 39, da Constituição Federal, com a periodicidade estabelecida na Lei Específica fixadora. ... § 5º A remuneração dos Vereadores será composta de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. ... § 7º Revogado.” (NR) “Art. 47. .............. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º do artigo 47 desta Lei Orgânica, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 4º ” (NR) "Art. 120-A. .............. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 120-A, desta Lei Orgânica, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão 195 incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 4º " (NR) "Art. 253-L. .............. § 4º O trato a que se refere o artigo 253-L desta Lei Orgânica, bem como os previstos no § 3º do mesmo artigo, implicarão listagem, identificação da fonte, definição de características, critérios de classificação, forma de transporte, acondicionamento, controle, estocagem, tratamento e disposição dos resíduos." (NR) “Art. 259.............. § 3º Qualquer titulação de terra que seja solicitada acima dos parâmetros exigidos nos §§ 1º e 2º do artigo 259 desta Lei Orgânica deverá ser apreciada e autorizada pela Câmara Municipal.” (NR) "Art. 281-A. .............. parágrafo único. Para fins de cumprimento do artigo 281-A desta Lei Orgânica, leva-se em consideração o disposto na Legislação Federal, na Constituição Estadual e no § 1º do art. 37 da Constituição Federal."(NR) Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 87-A, e 272-A: "Art. 87-A. Os servidores públicos municipais terão direito a fardamento adequado, inclusive do equipamento de proteção individual de acordo com a atividade desempenhada, conforme a legislação pertinente. parágrafo único. Os funcionários terceirizados terão o mesmo direito estabelecido no artigo 87A desta Lei Orgânica, que será fornecido pela empresa contratada." “Art. 272-A. Para as alterações efetuadas nos artigos: 183; 183-A; 202, §4º; 214-A; 243; 249-A; 253-D; 253I; 253-J; 253-N; 265, §2º; 257-D; 260-B, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2013 para o envio de seus projetos de lei para a Câmara Municipal.” Art. 3º. São suprimidos os artigos 192-A e 192-B que se encontram em duplicidade. Art. 4º. São revogados: os Art. 22; o § 1º do Art. 23; o art. 87. Art. 5º. A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Maués entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. 196 GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 27 DE JANEIRO DE 2014. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADA A PRESENTE EMENDA NA FORMA PREVISTA NO § 1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEMAUÉS, EM 27 DE JANEIRO DE 2014. CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS MESA DIRETORA – 2013/14 RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente LUIZ CARLOS AUGUSTO BENTES DINELLI 1º Vice-presidente ADALMIR PEREIRA DOS SANTOS 2º Vice-presidente JOSÉ MONTEIRO GONDIM FILHO 1º Secretário ARIOSTO MORAES MENEZES 2º Secretário Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/04/2014. 197 EMENDA Nº 014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015. Dá Nova Redação ao Inciso XII, do Artigo 220-B, da Lei Orgânica do Município de Maués. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, nos termos § 2º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maués, promulga a seguinte: EMENDA Art. 1º Altera o Inciso XII, do Artigo 220-B da Lei Orgânica do Município de Maués, dando nova redação. Art. 220-B..................... XII – Ampla divulgação dos eventos Culturais realizados no Município, especialmente o Carnaval Popular de Maués, Festa do Divino Espírito Santo, Aniversário da Cidade, Festival da Vera Cruz, Festival de Verão de Maués, Festa do Guaraná e Marcha para Jesus. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maués, em 12 de novembro de 2015. Mesa Diretora ANA CRISTINA DE’ CARLI Presidente ERASMO ALEXANDRE FERREIRA 1º Vice-Presidente ANTONIO JACIVALDO COIMBRA DO NASCIMENTO 2º Vice-Presidente ARIOSTO MORAES MENEZES 1º Secretário RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA 2º Secretário Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/12/2015. 198 EMENDA Nº 015, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Altera e dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Maués. A Mesa da Câmara Municipal de Maués, nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Maués, promulga a seguinte. Emenda: Art. 1º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas e da União via de regra prevê recursos destinados ao Município de Maués, ocorre que estes são apresentados em prazos posteriores aos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Maués, o que, por consequência, prejudica a confecção do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município, assim, a presente altera e dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Maués, conforme segue: Art. 108-A................ § 1º O projeto do Plano Plurianual – PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. ....................... § 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhado até seis meses e meio do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. ...................... § 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhado até um mês e meio do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Maués/AM, em 17 de outubro de 2017. Mesa da Câmara de Vereadores (A)VEREADOR ERASMO ALEXANDRE FERREIRA Presidente em Exercício (A)VEREADORA CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA 2ª Vice-Presidente 199 (A)VEREADOR RODRIGO CORRÊA BENTES 1º Secretário (A)VEREADORA MACELLY CRISTINA DE SOUZA VERAS 2ª Secretária Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/10/2017. 200 EMENDA Nº 016, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Modifica a Redação do Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Maués e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Maués, nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Maués, promulga a seguinte Emenda: Art. 1º Fica modificado a redação do Art. 14 da a Lei Orgânica do Município de Maués, que passa ter a seguinte redação: Art. 14 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Maués/AM, em 14 de agosto de 2018. Mesa da Câmara de Vereadores (A) VEREADOR SIMILDON ANTONIO C. DA ROCHA Presidente (A) VEREADOR ERASMO ALEXANDRE FERREIRA 1º Vice Presidente (A) VEREADORA CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA 2º Vice – Presidente (A) VEREADOR RODRIGO CORRÊA BENTES 1º Secretário (A) VEREADORA MACELLY CRISTINA DE SOUZA VERAS 2º Secretária Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/08/2018. 201 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 018, DE 09 DE MAIO DE 2022 “ALTERA e ATUALIZA a Lei Orgânica do Município de Maués”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maués, nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Maués, promulga a seguinte Emenda: Art. 1° O § 1º do art. 2º da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) § 1º O Município é dividido em regiões, sendo 12 (doze) polos de desenvolvimento sustentável, também poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária a população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, observada a legislação pertinente e outros requisitos exigidos nesta Lei Orgânica. Lei especifica disporá sobre os critérios e normas para criação, desmembramento, fusão e incorporação de comunidades, núcleos e distritos. (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º do art. 2º da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Orgânica do Município de Maués, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: Art. 2º-A. O nome “Maués” significa “cidade dos papagaios inteligentes e curiosos” sendo originário de dois vocábulos da língua Indígena Sateré Mawé: I - “MAU”, adjetivo traduzido por curioso, inteligente, abelhudo; II - “UEU”, ave da casta dos papagaios. § 1º “Maué” é o nome usado para designar a nação indígena que habitava a região e se traduz por “papagaio inteligente e curioso”, e “s” é caracterização do plural da língua portuguesa. § 2º O termo gentílico aos nascidos no Município de Maués é “maueense” pela linguagem indígena e “mauesense” pela linguagem portuguesa. Art. 4º O art. 3º da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: 202 Art. 3º O Município de Maués, criado através do Decreto da Antiga Província do Pará, artigo nº 28, de 25 de junho de 1833, data em que se comemora oficialmente o aniversário do Município, integra a divisão político-administrativa do Estado do Amazonas. (NR) Art. 5º O art. 7º da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º (...) VI - (...) f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final dos resíduos sólidos; (...) IX - promover a proteção do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal, estadual e municipal; (...) XXI - sinalizar, sempre que necessário, as vias públicas urbanas e rurais, logradouros e pontos turísticos, através de letreiros ou placas contendo as línguas portuguesa, inglesa e sateré; (...) XXVI - dispor sobre depósito de mercadorias e destinação de animais vivos e/ou mortos apreendidos em decorrência de transgressão a legislação municipal. (...) (NR) Art. 6º Fica revogado o inciso XXVII do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 7º O caput do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Poder Público Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. (...) (NR) Art. 8º O § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. (...) 203 § 2º O número de vereadores será fixado mediante emenda à Lei Orgânica, observada a legislação federal, até o fim do prazo das convenções partidárias para as eleições municipais. (...) (NR) Art. 9º O § 3º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. (...) § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 desta Lei Orgânica deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato. (...) (NR) Art. 10. O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. (...) I - (...) a) à saúde, à educação, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas com deficiência; (...) VIII - alienação e cessão de bens imóveis; (...) XIII - alteração ou denominação de prédios, vias e logradouros públicos; (...) XVIII - fiscalizar diretamente os órgãos da administração direta e indireta; (...) XXVI - regulamentar e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento, loteamento, zoneamento e ocupação do solo, na área rural e urbana. (NR) 204 Art. 11. Ficam revogados os incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIV e XXV do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 12. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. (...) III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou cargos equivalentes, observando-se o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, no art. 124 da Constituição Estadual e o estabelecido nesta Lei Orgânica, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (...) XIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; (...) XVII - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou os ocupantes de cargos da mesma natureza, mediante requerimento aprovado pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar informações sobre matéria de sua competência; (...) XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e aprovação por maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (...) XXI - conceder, mediante decreto legislativo apoiado com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, Títulos de Honra, conforme Resolução específica, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes e/ou destaque no Município; § 1º É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 205 documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XVIII, do art. 16 desta Lei Orgânica. (...) (NR) Art. 13. Ficam revogados os incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 14. O art. 19 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e/ou agentes públicos equivalentes será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes do fim do prazo das convenções partidárias para as eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nesta Lei e nas Constituições Federal e Estadual. Art. 15. O art. 20 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: Art. 20. (...) § 8º Fica autorizado o pagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito Secretários Municipais e aos Vereadores da Câmara Municipal de Maués, do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, acrescida do terço constitucional, previstos respectivamente no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados por meio de lei formal. Art. 16. Os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. (...) § 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (...) § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. (NR) Art. 17. O inciso IV do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: 206 Art. 27. (...) IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de outubro, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. (NR) Art. 18. O parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. (...) Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na ordem do dia das sessões ordinárias ou extraordinárias e participar das votações, ou que estiver participando de trabalhos de comissão ou em missão especial delegada pelo Presidente. (NR) Art. 19. O inciso III do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. (...) III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante. (...) (NR) Art. 20. O art. 33 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. (...) § 2º (...) I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei; (...) III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento aprovado pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, prestar informações sobre matéria de sua competência; (...) (NR) 207 Art. 21. O art. 34 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º: Art. 34. (...) § 1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihes competirem. § 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito. § 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade; IV- intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso; V - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta; VI - solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força policial para o desempenho de suas atividades. § 4° O não atendimento às determinações das comissões parlamentares de inquérito, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 208 § 5° As testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (NR) Art. 22. O art. 44 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (...) VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo 14 desta Lei Orgânica. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado amplo direito de defesa ao acusado. (...) § 4º O processo de cassação e extinção de mandato dos Vereadores reger-se-á pelo Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, pelo Regimento Interno da Câmara e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal. (NR) Art. 23. O art. 46 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. (...) II - por motivo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante; III - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (...) § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. 209 (...) (NR) Art. 24. O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação imediata do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciante. (...) (NR) Art. 25. O art. 53 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. (...) X - Código Sanitário Municipal. Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias. (NR) Art. 26. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias. (...) § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período do recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. (NR) Art. 27. Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. (...) § 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, com ou sem parecer, em uma única discussão e votação. 210 § 5º O veto somente será rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º do art. 58 desta Lei Orgânica, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (...) (NR) Art. 28. O art. 59 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (NR) Art. 29. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A: Art. 63-A. O voto será sempre aberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário. Parágrafo único. A votação simbólica só ocorrerá em matérias comuns, cujo procedimento possa servir para celeridade dos trabalhos das Sessões Ordinárias. Art. 30. Fica revogado o inciso XXI do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 31. O inciso XXII do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. (...) XXII – dar denominação e/ou alteração de prédios municipais e logradouros públicos; (NR) (...) Art. 32. O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro, na comunidade rural ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. (NR) 211 Art. 33. O § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. (...) § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação continuada de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem, permitindo o afastamento remunerado para frequência em cursos, na forma da lei. (...) (NR) Art. 34. O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. Um percentual não inferior a 8% (oito por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas com deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. (NR) Art. 35. O art. 88 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 88. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de planos de previdência, atendimento médico-odontológico e assistência social, a serem ofertados através de celebração de convênios ou contratos com empresas privadas, conforme lei específica. (NR) Art. 36. O art. 90 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 90. O Município, suas entidades da Administração direta e indireta, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (NR) Art. 37. O parágrafo único do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 92. (...) Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar a competência para a formalização dos atos referidos na alínea “i” do inciso I, ao titular do órgão a eles pertinente, bem como a dos referidos no inciso II. (NR) 212 Art. 38. O art. 93 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93. (...) I - (...) b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (...) (NR) Art. 39. O inciso IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. .................................................................................................... ............ IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou encaminhamento para cobrança judicial. (NR) Art. 40. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 102-A, 102-B e 102-C: Art. 102-A. É direito do Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição Federal e artigos 147 e 148 da Constituição do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. Art. 102-B. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais. Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. Art. 102-C. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município. 213 Art. 41. O inciso III do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c”: Art. 103. (...) III - (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo. (...) (NR) Art. 42. O parágrafo único do art. 103-B da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103-B. (...) Parágrafo único. As pessoas com deficiência física ou limitação sensorial, assim como as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município. (NR) Art. 43. O art. 103-C da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103-C. O alvará para o exercício da atividade de comércio ambulante será concedido mediante o pagamento de taxa, cobrada no ato da concessão da respectiva licença, de acordo com a atividade comercial ambulante exercida, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. (NR) Art. 44. O inciso II do art. 103-D da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103-D. (...) II - bebidas alcoólicas, exceto aquelas autorizadas por ocasião de festejos ou comemorações especiais, em locais autorizados pela Municipalidade; (...) (NR) Art. 45. O art. 106 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. (...) § 1º (...) 214 I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais que utilizem despesas de capital e outras dela decorrentes; (...) (NR) Art. 46. Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, e os Incisos I, II, III e IV dos §§ 2º e 3º do art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 47. O art. 109 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 109. (...) I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; (...) § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública. § 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (NR) Art. 48. Os §§ 5º e 6º do art. 110 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 110. (...) § 5º O Prefeito Municipal poderá propor à Câmara Municipal, a modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal conforme artigo 108-A desta Lei Orgânica, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. (...) (NR) Art. 49. Os §§ 1º e 3º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: 215 Art. 114. (...) § 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos de despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios em que não é possível determinar o valor exato da despesa ou situações em que a despesa será paga de forma parcelada. (...) § 3º Todas as aquisições de material e compras do Poder Público devem ser acobertadas por documento hábil, fixado pela Secretaria da Fazenda Estadual. (NR) Art. 50. Fica revogado o § 2º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 51. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida do seguinte art. 120-B: Art. 120-B. O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março de cada ano. Art. 52. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 121 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 53. O art. 122 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 122. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno e ouvidoria, com o objetivo de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos, tendo como prerrogativas: (...) IV - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica; V - orientar e esclarecer a população, em suas relações com a administração pública municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os meios de comunicação de massa; 216 VI - representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de secções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário; VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais. § 1º Aos órgãos de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal respectivamente, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal. § 2º A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria Geral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos disciplinares. § 3º Lei disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. (NR) Art. 54. Fica revogado o parágrafo único do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 55. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 123-A e 123-B: Art. 123-A. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Art. 123-B. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: I - de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; III - bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 217 Art. 56. O art. 124 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, obedecidos os requisitos previstos em lei; II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. § 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários. (NR) Art. 57. O § 2º do art. 127 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 127. (...) § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a título precário e será formalizada mediante decreto. (...) (NR) Art. 58. O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 128. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda, e que prestou contas de dinheiros e valores públicos que utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou. (NR) Art. 59. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 130-A: 218 Art. 130-A. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei. Art. 60. O § 2º do art. 133 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas, podendo delegar a competência para a formalização dos atos ao titular dos órgãos que tenham vínculo direto com os serviços. (NR) Art. 61. Fica revogado o parágrafo único do art. 134 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 62. O inciso VI do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. (...) VI - as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. (...) (NR) Art. 63. O art. 143 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. (NR) Art. 64. Fica revogado o Capítulo VIII do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués, composto pelos arts. 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152 e 153. Art. 65. O caput do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 161. O Município realizará audiência pública, antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 219 (...) (NR) Art. 66. Fica revogado o art. 163 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 67. O art. 165 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal, igualitário e equitativo às ações e serviços para a sua promoção, proteção e reabilitação. (NR) Art. 68. O inciso III do art. 166 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 166. (...) III - acesso universal, igualitário e equitativo de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e reabilitação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação. (NR) Art. 69. O parágrafo único do art. 167 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 167. (...) Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou de serviços de saúde privados contratados ou conveniados. (NR) Art. 70. O inciso IV do art. 168 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”: Art. 168. (...) IV - (...) d) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de agravos à saúde; (...) (NR) Art. 71. O art. 169 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 169. (...) 220 Parágrafo único. (...) III - especificidade e qualidade de serviços à disposição da população. (NR) Art. 72. O inciso II do art. 171 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 171. (...) II - planejar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; (...) (NR) Art. 73. O art. 175 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 175. Organizar e realizar ações periódicas de serviços de assistência em saúde com equipes multiprofissionais nas comunidades rurais, obedecendo a periodicidade dos Programas de Saúde Nacional implantados no município. (NR) Art. 74. O caput do art. 177 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 177. Estabelecer parcerias para a realização de ações conjuntas de Promoção, Prevenção, Tratamento Médico, Odontológico, Psicológico e Nutricional dos alunos matriculados na rede de ensino. (...) (NR) Art. 75. A Seção II do Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués passa a denominar-se “Da Política da Educação, Cultural, do Desporto, do Lazer e do Turismo” e desdobrar-se-á em “Subseção I - Da Política da Educação”, composta pelos arts. 184, 185, 185-A, 186, 187, 188, 189, 190, 192-A, 192-B, 193, 199, 200, 201, 202, 203 e 207, “Subseção II - Da Política Cultural”, composta pelos arts. 214, 215, 216-A, 216-B, 216-C, 216-D, 216-E, 216-F, 216-G, 216-H, 216-I, 216-J e 216-K, “Subseção III - Da Política do Desporto”, composta pelos arts. 217-A, 217-B, 217-C, 217-D, 217-E, 217-F, 217-G e 217-H, e “Subseção IV - Da Política do Lazer e do Turismo”, composta pelos arts. 220-A, 220-B, 220-C, 220-D, 220-E, 220-F, 220-G, 220-H, 220-I, 220-J, 220-K, 220-L e 220-M. Art. 76. Os incisos I, III e VII do art. 185 da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 185. (...) 221 I - educação infantil e ensino fundamental obrigatórios, o segundo inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; (...) III – atendimento educacional especializado aos alunos com deficiências físicas e mentais; (...) VII – programas municipais de complementação da merenda nas escolas, com produtos regionais de hortas escolares e comunitárias. (NR) Art. 77. O art. 187 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 187. A supervisão da educação será criada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, tendo as seguintes finalidades: I - supervisionar os trabalhos executados pelos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos na zona urbana e rural trimestralmente; (...) III - promover encontros de jornadas pedagógicas semestrais na zona urbana e rural; IV - fiscalizar o transporte escolar da zona urbana e rural. Parágrafo único. Os Supervisores deverão sempre manter reuniões com os pais de alunos. (NR) Art. 78. O parágrafo único do art. 190 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 190. (...) Parágrafo único. No calendário do ano letivo, as escolas municipais deverão obrigatoriamente desenvolver programas e projetos voltados as práticas educativas referentes a trânsito, educação ambiental, direitos humanos, educação sexual, educação financeira, prevenção ao uso de drogas, história do Amazonas e história de Maués. (NR) Art. 79. O caput do art. 192-B da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: 222 Art. 192-B. Fica estabelecido o vencimento básico dos profissionais da educação nunca inferior ao piso nacional. Art. 80. Ficam revogados os arts. 194, 195, 196, 197 e 198 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 81. O art. 201 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 201. (...) III – participação da comunidade escolar (professores, servidores, pais e alunos), comunidades científicas e entidades representativas do movimento popular e sindical para a definição e controle da política educacional no Município; (...) VIII - As nomeações de funções de Gestor e coordenador pedagógico nas instituições de ensino do Município serão regulamentadas na forma da lei. (NR) Art. 82. Fica revogado o inciso V do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 83. O § 3º do art. 202 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 202. (...) § 3º O regimento escolar das redes municipais de ensino deverá ser elaborado com a participação de toda a comunidade escolar (professores, servidores, alunos e pais de alunos). (...) (NR) Art. 84. Fica revogado o § 4º do art. 202 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 85. O art. 203 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. O funcionamento das escolas particulares ficará condicionado às normas estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal. § 1º (...) I - estabilidade no emprego para professores e colaboradores; 223 (...) V - liberdade de organização sindical para docentes e colaboradores técnico- administrativos, com estabilidade para os dirigentes. (...) (NR) Art. 86. O art. 207 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 207. Valorização dos profissionais da educação, com piso salarial nacional, plano de carreira com progressão funcional na carreira, baseada na capacitação, titulação e tempo de serviço, com ingresso somente através de concurso público. (NR) Art. 87. Fica revogado o art. 216 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 88. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 216-A, 216-B, 216-C, 216-D, 216-E, 216-F, 216-G, 216-H, 216-I, 216-J, 216-K, 217- A, 217-B, 217-C, 217-D, 217-E, 217-F, 217-G e 217-H: Art. 216-A. O Munícipio no exercício de sua competência, protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: I - as diversas formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; VI - os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural. Art. 216-B. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos, culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença. 224 Art. 216-C. As políticas públicas de Cultura do município de Maués serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR ou órgão equivalente. Art. 216-D. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de: I - delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; II - elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória mauesense; III - elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; IV - desenvolvimento de ações para dotar o município de Maués com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da história local; V- criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade; VI - elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura mauesense; VII - elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura local. Art. 216-E. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante: I - supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; II - construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor. Art. 216-F. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Maués para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: I - equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; 225 II - reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; III - identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; IV - liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V - pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; VI - gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; VII - reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local. Art. 216-G. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que abrangerá e articulara todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura. Art. 216-H. O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. Art. 216-I. Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas. Art. 216-J. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. Art. 216-K. O Munícipio realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas. Art. 217-A. As políticas públicas do Esporte no município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios: I - promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; II - solidariedade, cooperação e inclusão social; 226 III - universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; IV - compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; V - gestão democrática; VI - desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto rendimento. Art. 217-B. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: I - estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; II - promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; IV - garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento à população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais; V - efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; VI - valorização dos profissionais do esporte; VII - desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação; VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais; XII - elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas; 227 XIII - incentivo à ciência e tecnologia do esporte. Art. 217-C. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio. Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas. Art. 217-D. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no município de Maués. Art. 217-E. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte. Art. 217-F. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil. Art. 217-G. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de esporte. Art. 217-H. O Município promoverá a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte e demais representações da sociedade civil. Art. 89. Fica revogado o art. 219 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 90. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 220-D, 220-E, 220-F, 220-G, 220-H, 220-I, 220-J, 220-K, 220-L e 220-M: Art. 220-D. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o artesanato como forma de suporte à atividade turística e principalmente, de geração e complemento da renda familiar. Art. 220-E. É obrigatório o acompanhamento de guia ou condutor nas visitas aos parques e áreas de proteção ou preservação ambiental para condução de grupos em excussões de turismo no âmbito do município, visando o ordenamento turístico na região, a qualidade nos 228 serviços prestados ao visitante e a sustentabilidade do setor e do patrimônio natural do nosso município. Art. 220-F. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá promover campanhas continuas de orientação, visando inibir a depredação, pichação e a poluição dos parques e áreas de proteção ou preservação ambiental a serem visitadas. Art. 220-G. A Secretaria de Cultura Turismo deverá primar pela qualificação e formação de condutores e guias, bem como a expedição das respectivas carteiras e/ou crachás de identificação. Art. 220-H. O Munícipio de Maués, através da Secretaria de Cultura e Turismo de Maués (SECTUR), definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado. Art. 220-I. O Munícipio de Maués implantará centros de documentação e informação turísticas. Art. 220-J. Compete ao Munícipio o desenvolvimento e a valorização do potencial turístico, compreendendo a proteção, defesa e aproveitamento de logradouros e locais adequados ao lazer, bem como o incentivo a projetos específicos de hotelaria e congêneres, balneários e esportes náuticos, como núcleo de incentivo florestal e à proteção do meio ambiente, bem como a preservação de caminhos e trilhas existentes no Município que possibilitem o acesso a locais de interesses turísticos, como: grutas, praias, acidentes naturais e sítios arqueológicos. Art. 220-K. É vedada a privatização de praias no Município, por serem pontos turísticos notórios e bens públicos. Art. 220-L. Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos inerentes aos munícipes nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo poder publico. Art. 220-M. Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público ou de uso comum do povo e obedecer às leis municipais vigentes. Art. 91. O inciso IV do art. 221-A da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 221-A. (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. (NR) 229 Art. 92. Os incisos I e III do art. 224-D da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 224-D. (...) I - as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por lei ou decreto; (...) III - idosos maiores de sessenta anos; (...) (NR) Art. 93. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 225-A e 225-B: Art. 225-A. O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 225-B. Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social. Art. 94. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 227-A e 227-B: Art. 227-A. O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social. Art. 227-B. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais. Art. 95. A Seção V do Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués passa a denominar-se “Da Política de Desenvolvimento Urbano”. Art. 96. O caput do art. 234 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: 230 Art. 234. A política de desenvolvimento urbano, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. (...) (NR) Art. 97. O art. 235 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: Art. 235. (...) § 4º É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município. § 5º Fica assegurado o amplo acesso da população às informações do Sistema de Informações Municipais. (NR) Art. 98. O art. 237 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 237. O Município promoverá, em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e respeitando as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º (...) V - nos bairros a serem abertos deverá além das exigências do inciso IV, do artigo 237, desta Lei Orgânica, serão destinadas áreas para futuros parques verdes e áreas institucionais conforme estabelecido na Lei Complementar nº 013 de 10 de maio de 2019 e seus respectivos anexos. VI - A Prefeitura, no prazo de 240 dias, procederá à identificação e delimitação oficial dos bairros e levantamentos dos assentamentos existentes no Município, inclusive área urbana e rural irregulares, para fins de alocação de equipamentos urbanos e de apoio às atividades produtivas. § 2º O mesmo estudo deverá contemplar e delimitar as áreas de risco na cidade em relação a possíveis ocorrências de alagação, deslizamentos e sinistros, para efeito de medidas de tratamento preventivo. 231 § 3º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas compatíveis com a capacidade econômica da população. (NR) Art. 99. O caput do art. 238 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 238. O Município em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e segundo o disposto em seu Plano Diretor deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. (...) (NR) Art. 100. O inciso I do art. 240 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 240. (...) I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial acesso às pessoas com deficiências físicas; (...) (NR) Art. 101. Ficam revogados os incisos II, IV e V do art. 240 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 102. O art. 241 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 241. O Município, em consonância com sua política de desenvolvimento urbano e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. (NR) Art. 103. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida do seguinte art. 242-A: Art. 242-A. O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais 232 atos necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. Art. 104. Ficam revogados os arts. 243, 244, 245 e 246 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 105. A Seção VII do Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués passa a denominar-se “Da Política do Meio Ambiente e Sustentabilidade”. Art. 106. O art. 248 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 248. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras, observando o Código Ambiental Municipal e as demais legislações correlatas. Parágrafo único. Toda e qualquer atividade econômica é passiva de controle ambiental. (NR) Art. 107. O art. 249-A da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 249-A. Serão criados parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, pertencentes ao patrimônio permanente histórico, cultural e turístico do Município, que serão mantidas sob especial proteção e dotadas de infra- estrutura indispensável às suas finalidades. (NR) Art. 108. Fica revogado o art. 249-B da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 109. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida do seguinte art. 249-C: Art. 249-C. O poder público desenvolverá programas de urbanização, revitalização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamentos comunitários de lazer. Art. 110. O art. 250 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 250. A política de desenvolvimento urbano do Município, orientada pelo Plano Diretor, deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, por meio da adoção de diretrizes adequadas das funções sociais, expansão urbana, das posturas e de uso e ocupação do solo urbano e rural, para garantir o bem estar dos habitantes. (NR) 233 Art. 111. O art. 251 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. Nas licenças de uso e ocupação do solo, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e desta Lei Orgânica, através do órgão competente do Poder Executivo Municipal que: I - formulará e aplicará os instrumentos da Política Ambiental, incentivando a proteção, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, do homem e das outras formas de vida; (...) (NR) Art. 112. Ficam revogados os incisos II, IV, V e VI do art. 251 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 113. O art. 253 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X: Art. 253. (...) VII - garantirá a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; VIII - estimulará e promoverá o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; IX - promoverá medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; X - registrará, acompanhará e fiscalizará usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. (NR) Art. 114. O caput do art. 253-D da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 253-D. As transgressões ou condutas atentatórias ao meio ambiente e à vida ou de lesa- natureza, nas áreas de atuação privativa do Município, serão punidas com multas, além de sujeitar os infratores a sanções administrativas ou penais, independente de obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma da legislação específica. (...) (NR) Art. 115. O art. 253-F da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: 234 Art. 253-F. A instalação de obra ou funcionamento de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental e prejuízo à qualidade de vida da população, será precedida de estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, e dependerá do parecer prévio do órgão de meio ambiente do Município e do licenciamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividade com Potencial de Impacto, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei. (NR) Art. 116. Os incisos II e IV do art. 253-G da Lei Orgânica do Município de Maués passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 253-G. (...) II – controle e fiscalização da zona de balneabilidade, faixa de orla, parques, praças, jardins públicos, áreas de recreação, lazer e convivência e logradouros de uso público; (...) IV – fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de impacto ou passíveis de gerar comprometimento ao meio ambiente, tais como: oficinas, postos de serviços para veículos e de fornecimento de combustíveis, movelarias, serralherias e marinas; (...) (NR) Art. 117. O caput do art. 253-K da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 253-K. A limpeza pública, coleta, tratamento e destinação do lixo, serviço de caráter essencial é competência do Município, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e será executada conforme definições do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como as normas estabelecidas por órgãos competentes. (...) (NR) Art. 118. Fica revogado o parágrafo único do art. 253-K da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 119. Fica revogado o art. 253-L da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 120. O caput do art. 254 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 254. A política agrícola será formulada e executada pelo Município observando o disposto no Art. 187 da Constituição da República e Arts. 170 e 174 da Constituição Estadual, os seguintes preceitos: 235 (...) (NR) Art. 121. O caput do art. 257-B da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 257-B. O Município exercitará sua função reguladora do abastecimento alimentar no sentido de garantir a sua normalidade, níveis de qualidade e preços satisfatórios, e organizará sua ação tendo por base uma política voltada, principalmente, para a área agrícola. (...) (NR) Art. 122. O art. 258 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 258. No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque industrial, lazer e da produção hortifrutigranjeiro conforme Lei complementar n° 016, de 03 de outubro de 2019 que “Disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município de Maués e estabelece normas complementares para os instrumentos da política Urbana, de acordo com o Plano Diretor do Município de Maués: (...) IV - os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente cumprir as diretrizes conforme Lei complementar n° 016, de 03 de outubro de 2019. (...) (NR) Art. 123. O caput do art. 259 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 259. As terras do patrimônio do Município, somente poderão ser utilizadas para: (...) (NR) Art. 124. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 259 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 125. Fica revogado o art. 260 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 126. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 260-D, 260-E e 260-F: 236 Art. 260-D. O Poder Público, através de ações integradas de seus órgãos competentes, promoverá: I - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas; II - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam a solução dos impasses, sem prejuízo dos desassistidos; III - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros há pelo menos cinco anos, apoiando-os no âmbito de sua competência e com meios jurídicos ao seu alcance, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba; IV - elaboração de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção; V - regularização fundiária dos projetos de assentamento em áreas de domínio público; VI - utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas; VII - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana; VIII - obras de infraestrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária; Art. 260-E. A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, negociável, pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de outras que forem pactuadas, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras: I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração; II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato; III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante; IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei; 237 V - de direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente. Art. 260-F. O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. § 1º Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. § 2º A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República. Art. 127. A Seção X do Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués desdobrar-se-á em “Subseção I – Disposições Gerais”, composta pelos arts. 261, 261-A, 216-B, 262, 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E e 262-F, “Subsção II – Da Cultura Indígena” composta pelo art. 262-D, “Subseção III – Da Saúde Indígena”, composta pelos arts. 262-H e 262-I, “Subseção IV – Articulação dos Sistemas Tradicionais Indígenas de Saúde” composta pelos arts. 262-J, 262-K, 262-L e 262-M, e “Subseção V – Da Educação Indígena”, composta pelos arts. 262-N, 262-O, 262-P, 262-Q e 262-R, todos com a seguinte redação: Art. 261. (...) Art. 261-A. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas pela Lei. Art. 261-B. Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; II - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; III - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; IV - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; 238 V - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VI - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; VII - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. Art. 262. (...) Art. 262-A. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão. Art. 262-B. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País. Art. 262-C. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas. Art. 262-D. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde. Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao indígena, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. Art. 262-E. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas. Art. 262-F. A Câmara Municipal legislará sobre datas comemorativas culturais indígenas. Art. 262-G. O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando- lhes o direito a sua autonomia e organização social. § 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do Município. § 2º Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades, assegurando-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural. 239 § 3º Fica vedada, no município de Maués, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração. § 4º Ficam asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social, socioeconômica e de sua saúde, prestadas pelo Poder Público Municipal, pelo emprego de políticas adequadas as suas especificidades culturais. § 5º O Município assegurará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngue, na língua da comunidade indígena e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem e tradição cultural. § 6º O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino fundamental. Art. 262-H. As prioridades ambientais para uma política de atenção à saúde dos povos indígenas devem contemplar: I - a preservação das fontes de água limpa; II - construção de poços ou captação à distância nas comunidades que não dispõem de água potável; III - a construção de sistema e/ou adoção de tecnologias para esgotamento sanitário e destinação final de resíduos sólidos nas comunidades indígenas; IV - a reposição de espécies utilizadas pela medicina tradicional; V - o controle de poluição de nascentes e cursos d’água situados acima das terras indígenas. Parágrafo único. As ações de saneamento básico, serão desenvolvidas pelo Poder Público e deverão ter como base critérios epidemiológicos e estratégicos que assegurem à população água de boa qualidade, destino adequado dos dejetos, resíduos sólidos e controle de insetos e roedores. Art. 262-I. A Secretaria Municipal de Saúde poderá atuar de forma complementar na execução das ações de saúde indígena, em articulação com as Secretárias Estaduais e o Ministério da Saúde/SESAI, com as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes e normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; II - promover a articulação intersetorial e intra-setorial com as outras instâncias do Sistema Único de Saúde; 240 III - coordenar a execução das ações de saúde e exercer a responsabilidade sanitária sobre todas as terras indígenas no município; IV - implantar e coordenar o sistema de informações sobre a saúde indígena no Município. Parágrafo único. É indispensável a integração das ações nos programas especiais, como imunização, saúde da mulher e da criança, vigilância nutricional, controle da tuberculose, malária, doenças sexualmente transmissíveis, entre outros, assim como nos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária a cargo dos gestores estaduais e municipais do SUS. Art. 262-J. Sendo parte integrante da cultura, os sistemas tradicionais indígenas de saúde condicionam a relação dos indivíduos com a saúde e a doença e influem na relação com os serviços e os profissionais de saúde e na interpretação dos casos de doenças. Art. 262-K. O reconhecimento da diversidade social e cultural dos povos indígenas, a consideração e o respeito dos seus sistemas tradicionais de saúde são imprescindíveis para a execução de ações e projetos de saúde e para a elaboração de propostas de prevenção/promoção e educação para a saúde adequadas ao contexto local. Art. 262-L. Devem também compor as ações de saúde, as práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas, que envolvem o conhecimento e o uso de plantas medicinais e demais produtos da farmacopéia tradicional no tratamento de doenças e outros agravos a saúde. Essa prática deve ser valorizada e incentivada, articulando-a com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Art. 262-M. Os pressupostos que devem orientar os gestores, no sentido de tornar efetivas as ações e diretrizes da assistência farmacêutica para os povos indígenas, em conformidade com as orientações da Política Nacional de Medicamentos, são: I - descentralização da gestão da assistência farmacêutica no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; II - promoção do uso racional dos medicamentos essenciais básicos e incentivo e valorização das práticas farmacológicas tradicionais; III - avaliação e adaptação dos protocolos padronizados de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento, baseadas em decisão de grupo técnico interdisciplinar de consenso, considerando as variáveis socioculturais e as situações especiais (como grupos indígenas isolados ou com pouco contato, com grande mobilidade e em zonas de fronteira); IV - promoção de ações educativas no sentido de se garantir adesão do paciente ao tratamento, inibir as práticas e os riscos relacionados com a automedicação e estabelecer mecanismos de controle para evitar a troca da medicação prescrita e a hipermedicação. 241 Art. 262-N. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. Art. 262-O. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal. Art. 262-P. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação. Art. 262-Q. Os Povos Indígenas têm direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária, conforme define a legislação nacional que fundamenta a Educação Escolar Indígena. Art. 262-R. Na perspectiva colocada pela legislação específica, deve ser observada a valorização dos conhecimentos e pedagogias indígenas próprias, das línguas maternas, da interculturalidade e da autonomia escolar, com expressão nos calendários e currículos escolares. Art. 128. Fica revogado o art. 263 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 129. A Seção XI do Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Maués passa a desdobrar-se em “Subseção I – Disposições Gerais”, composta pelos arts. 263-A, 264-D e 264-E, e “Subseção II – Do Regime Previdenciário”, composta pelos arts. 264-F, 264-G, 264-H, 264-I, 264-J, 264-K, 264-L, 264-M, 264-N, 264-O, 264-P, 264-Q e 264-R. Art. 130. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida do seguinte art. 263-A: Art. 263-A. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e atenderá especialmente ao que dispõe os Art. 108 a 112 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho: I - garantia de turno único de trabalho de 6 (seis) horas contínuas ou 8 (oito) horas intercaladas, serviço de atendimento ao público e os de infraestrutura correspondente poderão estabelecer horários de trabalho diferenciados desde que não violem o princípio estabelecido; II - indenização em casos de acidente de trabalho na forma da lei; 242 III - proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de pessoa com deficiência. Art. 131. Ficam revogados os arts. 264, 264-A, 264-B e 264-C da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 132. A Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 264-D, 264-E, 264-F, 264-G, 264-H, 264-I, 264-J, 264-K, 264-L, 264-M, 264-N, 264- O, 264-P, 264-Q e 264-R: Art. 264-D. Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas com deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos. Art. 264-E. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. Art. 264-F. O servidor será aposentado: I - por incapacidade permanente ao trabalho, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que preencha cumulativamente, os requisitos estabelecidos em legislação específica nos termos da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. Parágrafo único. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índices oficiais e critérios estabelecidos em lei especifica. Art. 264-G. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido ou ausência de documentação necessária para efetivação do requerido. 243 Art. 264-H. Os serviços públicos pertinentes à Previdência Municipal serão prestados através do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, órgão autônomo financeira e administrativamente, cuja execução dependerá de receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. § 1° Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, estabelecida por lei. § 2° Fica mantida a autonomia financeira e administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei. Art. 264-I. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual. Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar. Art. 264-J. A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal. Art. 264-K. Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes com deficiência sensorial, motora e mental. Art. 264-L. Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Parágrafo único. É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. 244 Art. 264-M. A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho. Art. 264-N. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 264-O. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS. Art. 264-P. O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social. Art. 264-Q. Os requisitos mínimos exigidos a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, atenderão aos parâmetros previstos na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, do Ministério da Economia – Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, bem como suas alterações advindas posteriormente. Parágrafo único. É de responsabilidade do Município de Maués e do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, destinados a promover a melhoria da sua gestão. Art. 264-R. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, promoverá as alterações nas legislações municipais relacionadas ao respectivo regime próprio de previdência social. Parágrafo único. O Município, no âmbito de sua competência, atenderá aos princípios das Constituições da República e atenderá especialmente ao disposto na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. Art. 133. Ficam revogados os arts. 269, 270, 272, 272-A, 274, 275, 276, 277 e 278 da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 134. O art. 279 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 279. O não cumprimento às disposições da presente Lei, ou violação dos direitos constitucionais, ou crimes administrativos (corrupção, tráfico de influência, omissão 245 dolosa) por parte de servidores públicos será considerado crime, incurso nas leis normais existentes no código penal, não prescrevendo com o afastamento ou demissão do cargo. (NR) Art. 135. O art. 280 da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 280. Promulgada esta revisão a Lei Orgânica, fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para se efetivar a revisão geral da mesma. (NR) Art. 136. O art. 281-D da Lei Orgânica do Município de Maués passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 281-D. Os imóveis públicos e as vias públicas só poderão ser demolidos pelo Poder Executivo, após consulta a população diretamente interessada, devendo conter obrigatoriamente fundamentação e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR) Art. 137. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maués/AM, 23 de maio de 2022. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/05/2022. 246 MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS BIÊNIO 2021/2022 Ver. RODRIGO CORRÊA BENTES Presidente Ver. CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Ver. ADAUTO LOPES DA SILVA 2º Vice-Presidente Ver. PAULO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS 1º Secretário Ver. ARIOSTO MORAES MENEZES 2º Secretário VEREADORES DA LEGISLATURA 2021-2024 ADAUTO LOPES DA SILVA ADRIANA FONSECA TAVARES ARIOSTO MORAES MENEZES CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA DARCY CORREIA MARINHO FILHO ELIAS DOS PASSOS PINTO FRANCISCO RONILDO DOS SANTOS SILVA LUIZ CARLOS AUGUSTO BENTES DINELLI MARTINEIA DINELLI DOS SANTOS PAULO RODRIGO ROGRIGUES DOS SANTOS RODRIGO CORRÊA BENTES SIMILDON ANTONIO CAVALCANTE DA ROCHA SINIVON MACEDO DA ROCHA WILLIAM RODRIGUES JOHNS WILSON ALVES DE ANDRADE 247 COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO PARA REVISÃO E REFORMULAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Ver. SIMILDON ANTONIO CAVALCANTE DA ROCHA Presidente Ver. PAULO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS Vice-Presidente Ver. LUIZ CARLOS AUGUSTO BENTES DINELLI Relator Ver. WILLIAM RODRIGUES JOHNS Sub-Relator Ver. MARTINEIA DINELLI DOS SANTOS Membro EQUIPE DE APOIO TÉCNICO Aldian Gomes Menezes Arinauva Negreiros Mendes Angelica Raitz Almeida Anselmo Esther Jayanne Farias Tapajós Francisco Antonio Dias de Souza Haroldo Ribeiro dos Santos Jonaíde Cavalcante Araújo Joelma da Silva Paulino Jorge Luiz Ferreira da Silva Marinezia de Souza Oliveira Marcos Ferreira Pereira Maria Jocilany R. Barúna Olane Guedes Farias Patricia Cruz Pereira Pâmela Barbosa da Silva Plácido Henrique Dabela Dinelly 248 MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS BIÊNIO 2021/2022 Dep. ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Presidente Dep. CARLOS EDUARDO BESSA DE SA 1º Vice-Presidente Dep. MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO 2ª Vice-Presidente Dep. ADJUTO RODRIGUES AFONSO 3º Vice-Presidente Dep. PÉRICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO Secretário Geral Dep. ÁLVARO JOÃO CAMPELO DA MATA 1º Secretário Dep. SINÉSIO DA SILVA CAMPOS 2º Secretário Dep. FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR 3º Secretário Dep. THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA Corregedora Dep. LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA Ouvidor 249 EQUIPE DE APOIO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DO INTERIOR – CCOTI Diretora ELIANE FERREIRA DA SILVA Christiane Santiago Vieira Martins Juliana Albuquerque Braga Larissa Pandolfo Rossy Marcela Santos Sousa Maria do Socorro Barroso Farache Mayra Mamed Levy Nilderland Colares de Azevedo Raysa Soares Affonso 250 AGRADECIMENTOS ESPECIAIS Agradecemos em primeiro lugar a Deus, que iluminou o nosso caminho durante esta caminhada. Agradecemos também à população de Maués, ao Poder Executivo Municipal e à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, que de forma especial e carinhosa nos deram força, coragem e apoio técnico, nos amparando nos momentos de dificuldade. Agradecemos especialmente ao Presidente da ALEAM, Deputado Estadual Roberto Cidade, que contribuiu decisivamente para que o Município de Maués tivesse sua Lei Orgânica atualizada, reformulada e impressa, garantindo assim direitos aos cidadãos mauesenses. Agradecemos nominalmente à Diretora do Centro de Cooperação Técnica do Interior – CCOTI, Diretora Eliane Ferreira, às assessoras do CCOTI Juliana Albuquerque Braga, Larissa Pandolfo Rossy, Marcela Santos Sousa, Mayra Mamed Levy e Raysa Soares Affonso e aos servidores Christiane Santiago Vieira Martins, Maria do Socorro Barroso Farache e Nilderland Colares de Azevedo por sua atenção. Agradecimentos especiais ao apoio técnico dos Srs. Aldian Gomes Menezes, Arinauva Negreiros Mendes, Angelica Raitz Almeida Anselmo, Esther Jayanne Farias Tapajós, Francisco Antonio Dias de Souza, Haroldo Ribeiro dos Santos, Jonaíde Cavalcante Araújo, Joelma da Silva Paulino, Jorge Luiz Ferreira da Silva, Marinezia de Souza Oliveira, Marcos Ferreira Pereira, Maria Jocilany R. Barúna, Olane Guedes Farias, Patricia Cruz Pereira, Pâmela Barbosa da Silva e Plácido Henrique Dabela Dinelly. Agradecimentos especiais também ao Prefeito do Município de Maués Junior Leite. 251