ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 31 DE MARÇO DE 2022. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 119/2005, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS- AM/SISPREV-MAUÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Maués, Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Altera o Art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Maués–AM visa dar cobertura às aposentadorias dos servidores e à pensão por morte aos dependentes dos beneficiários em conformidade com o Art. 9.º, §2º da EC nº 103/2019”. Art. 2º- Altera o Art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13- As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a. aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b. aposentadoria por idade e tempo de contribuição; c. aposentadoria compulsória; d. aposentadoria por idade; e. abono anual. II - quanto ao dependente: a. pensão por morte”. Art. 3º- Altera o Art. 14, assim como o Título III, Capítulo I e Seção I, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Título III - Capítulo I - Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho Art. 14. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho se dará no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação para o exercício de seu cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade. § 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que haverá integralidade. § 2º (...); § 3º (...); § 4º (...); § 5º (...); § 6º (...); § 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 9º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando- se, para a sua concessão, a legislação então vigente. § 10. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão. § 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Art. 4º- Altera os incisos I, II e III do Art.42, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Constituem recursos do SISPREV-MAUÉS: I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos Arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35; III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 14% (quatorze por cento) sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas”. Art. 5º- Revoga-se o Art. 18 e seus parágrafos: (Auxílio doença). Art. 6º- Revogam-se os Arts. 19 e 20 e seus parágrafos: (Salário Maternidade). Art. 7 º- Revogam-se os Arts. 21, 22, 23 e 24 e seus parágrafos: (Salário Família). Art. 8º- Revoga-se o Art. 32 e seus parágrafos: (Auxílio Reclusão). Art. 9º- Esta Lei entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto no Art. 4º; II - nos demais casos, na data de sua publicação. Maués-AM, 31 de março de 2022. SÉRGIO MAZZINI LEITE FILHO Prefeito Municipal de Maués, em Exercício Publicado por: Daniele Menezes Iimori Código Identificador: ZGZXC8MV3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 01/04/2022 - Nº 3086. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br