FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS-SISPREV DISPENSA N° 001/2026 CONTRATO N° 001/2026 CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, QUE, ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS E A EMPRESA RTM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. CONTRATANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, com sede na Rua Batista Michiles, n° 948, Centro, na cidade de Maués, Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 12.098.239/0001-25, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo Diretor Presidente, Sr CLEUNILDO DE OLIVEIRA ALVES, portador do RG n° 0412690-4 SSP/AM e CPF n° 078.502.202-34, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n° 345, Bairro Maresia, na cidade de Maués, Estado do Amazonas. CONTRATADA: RTM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 22.911.238/0001-01, com endereço na Rua Queluzita n° 34, Sala 1401, Bloco 02 Tower, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo senhor THIAGO COSTA FERNADES, Sócio/Administrador, portador do RG n° M-12.179.151 SSP/MG, CPF n° 075.708.186-01, Atuário Registrado IBA, na Categoria de Sócio MIBA n° 4133, residente e domiciliado na Rua Professor Pimenta da Veiga n° 235, Apt 301, bairro Cidade Nova, Belo Horizante/MG. Com fundamento na Lei Federal n° 14.133/2021 (Art. 75, inciso II) e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante Dispensa de Licitação, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente instrumento tem como objeto a elaboração da Avaliação Atuarial 2026 ano base 2025, do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE. 1.1.1. Integra o presente contrato, independentemente de transcrição, a Proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE EXECUÇÃO 2.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo: 2.1.1. Início da execução do objeto será imediato, após a assinatura do contrato. 2.1.2. Deverão ser atendidos os prazos legais para a entrega dos relatórios e obrigações atuariais impostos pelo Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle. 2.1.3. Os estudos, relatórios e pareceres solicitados pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS deverão ser remetidos no prazo de até 07 (sete) dias úteis, após a solicitação via e-mail ou outra forma idônea. 2.1.4. A avaliação atuarial deverá contemplar toda a massa de segurados do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS 2.1.5. Após a assinatura do contrato, será encaminhado à CONTRATADA todos os dados, informaçõe^ ' e documentos necessários para apreciação. 9 4b 9 Rua Batista Michiles, 948 - Centro - CEP: 69.190-000 (92> 99262-6311 sisprevmaues@outlook. com Portas transparência: 4vww.mauesprevi.transparencia-am.com.br w MAUÉS t PREFEITURA _ ------------- CUIDANDO DA NOSSA GENTE FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS-SISPREV 2.1.6. A CONTRATADA deverá realizar a entrega do DRAA e NTA conforme calendário previsto da SPREV. A CONTRATADA disponibilizará seus técnicos via canais de comunicação de e-mail, telefone ou Videoconferência, para orientação e elucidação de dúvidas e desempenhará os serviços, de acordo com a ética profissional, sendo de sua responsabilidade e ônus, todos os materiais, equipamentos, equipe de profissionais necessários para a realização dos serviços ora contratados, conforme disposto na proposta. 2.1.7. Será considerado executado o serviço quando atestado por servidor especialmente designado, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas, devendo haver rejeição no caso de desconformidade. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1. A CONTRATADA obriga-se a: 3.1.1. executar os serviços conforme especificações de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais; 3.1.2. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração; 3.1.3. fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas, nos termos de sua proposta; 3.1.4. arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à Administração ou a terceiros; 3.1.5. utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor; 3.1.6. apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá; 3.1.7. responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração; 3.1.8. instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso; 3.1.9. relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços; 3.1.10. não permitir qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir ao menor de dezoito anos trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 3.1.11. manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação; 3.1.12. não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto com a concordância expressa do CONTRATANTE, nos limites legais; CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1. O CONTRATANTE obriga-se a: 4.1.1. proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato e nos termos da Proposta; 4.1.2. exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as 9 k. « Rua Batista Michiles, 948 - Centro - CEP: 69.190-000 (92) 99262-6311 sisprevmaues@'Outlook. com Porta? transparénda: vww.mauesprev•.transparencia-am.com.br ® MAUÉS tPREFEITURA — CUJCAKW NOSSA GENTE FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS-SISPREV cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; 4.1.3. exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 4.1.4. notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 4.1.5. pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato; 4.1.6. zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação. 4.1.7. atestar ao final do trabalho, por escrito, o cumprimento do presente contrato pela RTM Consultores Associados, quanto à qualidade do serviço e às obrigações assumidas. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO 5.1. O valor do contrato é de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). 5.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1 O prazo de vigência do contrato será de 03 (Três) meses, a partir da data da sua assinatura, o contrato poderá ser prorrogado nos termos da legislação pertinente, considerando-se encerrado antes deste prazo com o efetivo envio do DRAA - Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial, mediante comprovante atestado pelo Fiscal do Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO 7.1. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA. 7.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados. 7.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados. 7.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. 7.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento. 7.5. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente. 7.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. Ç Rua Batista Michiles, 94S - Centro - CEP: 69.190-000 Í92) 99262-6311 si spre v ma ues@ out look. com Porta? transparência: www.mauespre.J.transparência-am.com.br ® MAUES P R E F E I T URA CVtOAkW DA NOSSA GENTE FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS-SISPREV 7.7. O CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados em orçamento próprio para este exercício, na dotação abaixo discriminada: Unidade: 02.03.04 - Sistema de Previdência Social. Atividade: 09271.0042.2048 - Manutenção e Funcionamento do Sistema de Previdência. Elemento de Despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recursos. 802 - RPPS. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 9.1.Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 124 da Lei 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Durante a execução contratual, serão aplicadas as sanções previstas no art. 156, da Lei 14.133/2021, observado os seguintes parâmetros: a) Advertência, na hipótese de inexecução parcial do contrato, quando esta tenha ocasionado dificuldades ao regular desenvolvimento das atividades administrativas e não seja justificada a imposição da penalidade de multa; b) Multa, nas hipóteses previstas no Art. 155, da Lei 14.133/2021; c) Impedimento de licitar e contratar, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do Art. 155, da Lei 14.133/2021 e não seja justificada a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; d) Declaração de inidoneidade pai a licitar ou contratai', nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do Art. 155, da Lei 14.133/2021, bem como nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do Art. 155, da Lei 14.133/2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que impedimento de licitar e contratai'. 10.2. A multa poderá ser aplicada na hipótese de atraso injustificado na prestação dos serviços objeto do presente termo ou seu descumprimento total ou parcial na execução, observando-se os seguintes parâmetros: a) No caso de inexecução parcial, 5% (cinco por cento) sobre o valor total do objeto; b) No caso de inexecução total, 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto; c) Nas hipóteses dos incisos IV a VII, do Art. 155, da Lei 14.133/2021, 3% (três por cento) sobre o valor total do objeto; d) Nas hipóteses dos incisos VIII a XII, do Art. 155, da Lei 14.133/2021, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do objeto. 10.3. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento), sem prejuízo da conversão em multa compensatória e extinção unilateral do contrato. 10.4. Em todos os casos, deverá a Administração considerai os elementos constantes do Art. 156, §1°, bem como garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 10.5. A multa prevista poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no Art. 156 da Lei Federal n 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL Rua Batista Michiles, 948 - Centro - CEP: 69.190-000 (92) 99262-6311 sisprevmaues®outlook.com Porta; transparência: www.mauesprevi.traGsparenda-am.com.br w MAUES P R E F E I T URA FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS-SISPREV 11.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. Art. 137 da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA DÉC1MA-SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 12.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo FISCAL DO CONTRATO a quem incumbirá exigir o fiel e correto cumprimento das condições contratuais estabelecidas, propondo e aplicando sanções caso ocorra o descumprimento de alguma das suas cláusulas. 12.2 A fiscalização de que trata esta cláusula não reduz nem exclui a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE 13.1. A CONTRATADA obriga-se a manter o mais absoluto e completo sigilo sobre quaisquer dados, materiais informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos da CONTRATANTE, de que venham a ter conhecimento ou acesso ou que lhe venham a ser confiados, em razão deste Contrato, e que sejam de interesse da CONTRATANTE, não podendo, sob qualquer pretexto e mesmo após o término deste Contrato, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a este contrato, sob as penas da lei. 13.2. A CONTRATADA se compromete com o tratamento confidencial das informações levantadas e/ou fornecidas pelo contratante, e assume as seguintes obrigações: a) Não divulgar qualquer informação do próprio trabalho para terceiros, nem facilitar de qualquer maneira tal divulgação; b) Não utilizar a documentação associada com os trabalhos para fins não aprovados por escrito pelos responsáveis pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA, nem facilitar de qualquer maneira tal divulgação. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO 14.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o da Comarca à qual pertence o Município de Maués, Estado do Amazonas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas para um só efeito. Maués(Am), 27 de ABRIL de 2026. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAUÉS Cleunild^de Oliveira Alves CONTRATANTE THIAGO COSTA FERNANDES:0757081 8601 Assinado de forma digital por THIAGO COSTA FERNANDESX175 70818601 Dados: 2026.04.27 16:4938 O3'OO’ RTM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Thiago Costa Fernandes CONTRATADA Testemunhas: 9 Rua Batista Michiles, 948 - Centro - CEP: 69.190-000 (92^ 99262-6311 & sisprevmaues@outlook.com € Portar tra^sc-aréirtC:a: www ~a.-esp.-n»-. •.tra