TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA RELATÓRIO CONCLUSIVO Nº 218/2025 – CI/DICAMI CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Exercício 2024 CAPÍTULO I – PRELIMINARES 1. PREÂMBULO 1.1. DA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TCE N°: 11.037/2025. APENSOS Nos: ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024 ENDEREÇO: Avenida 25 de Março, nº 197, Centro – Maraã/AM CEP: 69.490-000 TELEFONE: (não informado) E-MAIL INSTITUCIONAL: (não informado) RELATOR (A): Auditor Mário José de Moraes Costa Filho 1.1.1. Identificação do gestor(a) e ordenador(a) de despesas PERÍODO DE GESTÃO: 01.01.2024 a 31.12.2024 RESPONSÁVEL: Sr. Mesaque Salazar Ferreira CARGO: Presidente da Câmara Municipal CPF N°: 000.916.142-38 CART. DE IDENTIDADE Nº: 2548841-4 SSP/AM ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua 05, nº 392, Dalila Maciel – Maraã/AM CEP: 69.490-000 E-MAIL: mesaquesalazar@gmail.com TELEFONE: (não informado) RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE: Sávia Costa de Oliveira CPF Nº: 436.520.932-91 CRC Nº: AM 009773/O-3 ENDEREÇO RESIDENCIAL: Residencial Espaço Verde, Bloco 03, Apto 207, Flores – Manaus/AM CEP: 69.058-833 Página 1 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA E-MAIL: saviaoliveira@hotmail.com TELEFONE: (não informado) 1.2. DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO Presidente: Francisco Belarmino Lins da Silva. Membro: Casimiro Nonato Sena da Silva. TIPO DE INSPEÇÃO: ORDINÁRIA. DATA DO INÍCIO DA INSPEÇÃO: 30/06/2025. DATA DO TÉRMINO DA INSPEÇÃO: 01/07/2025. ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO: PORTARIA Nº 201/2025- GP/SECEX/DIPLAF. As responsabilidades dos profissionais designados para a execução deste trabalho, inclusive em relação às suas opiniões e conclusões, estão descritas nas NAGs 3100 a 3600, nas Resoluções TCE nº 15/2012 e 02/2017 e na portaria de designação. CAPÍTULO II – ANÁLISE DAS CONTAS 2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MOVIMENTO CONTÁBIL 2.1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 2.1.1. Documentação encaminhada na PCA Por meio do Ofício nº 002/2025-GPCMM, de 03/01/2025, o Senhor Mesaque Salazar Ferreira, encaminhou a este Tribunal a Prestação de Contas, referente ao exercício de 2024, em forma de Balanço Geral, o qual foi recebido no dia 10/03/2025, DENTRO do prazo estabelecido no artigo 29, da Lei n.º 2.423/96, art. 185 § 2º, inciso III do Regimento Interno. Foi verificado que os documentos que compõem a Prestação de Contas Anual CONTEMPLAM todas as informações e anexos exigidos na Resolução nº 6/2009 - TCE AM. Documento Fls. 1 – Sumário da documentação acostada, com indicação do número da página de cada item relacionado a esta Resolução; 150/151 Página 2 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2– Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao TCE-AM, assinado pela autoridade competente, qualificada, contendo: a) nome; b) endereço residencial; c)RG; d) CPF; e) período de gestão; f) termo de posse; g) e-mail institucional e pessoal; 2/3 3 – Identificação do Contador responsável, constando nome, RG, CPF, endereço residencial/comercial, e-mail, CRC e DHP; 25/26-55 4 – Relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais realizações; 125/135 5 – Balanço Financeiro 4/9 6 – Cópia do Balanço Financeiro do exercício anterior; 10 7 – Demonstrativo dos recebimentos e pagamentos independentes da 65 execução orçamentária; 8 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11 da Lei Nacional n° 4.320/64); 27/28 9 – Termo de conferência de caixa, assinado pelo Gestor, lavrado no último dia útil do exercício; 152 10 – Cópia do boletim de caixa e bancos referente ao último dia útil do exercício, extratos bancários de todas as contas, evidenciando o movimento no final do exercício, e respectivas conciliações bancárias; 30/38 11 – Relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados, separando, quando do último ano de mandato, os contraídos no primeiro quadrimestre e nos dois últimos quadrimestres; 117/119 Página 3 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 12 – Cópia da Lei de fixação dos subsídios dos Vereadores e respectivas alterações, bem como de suas folhas de pagamentos mensais; 67/98 13 – Mapa demonstrativo das leis e decretos referentes aos créditos adicionais (suplementares e especiais) abertos no exercício, destinados ao Poder Legislativo Municipal, discriminando em relação ao(s) decreto(s) o número, data, valor e fonte de recursos; 116 14 – Relação das Comissões de Licitações, permanente e especial, designadas para o exercício, contendo o nome completo, RG, CPF e endereço residencial atualizado de todos os seus membros, anexando cópias dos atos de designação/afastamento; 109/114 15 – Mapa demonstrativo consolidado de todos os processos licitatórios realizados no exercício, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) número do processo licitatório; b) identificação do certame (modalidade, dispensa ou inexigibilidade); c) objeto; d) valor orçado; e) tipo da licitação; f) data da abertura; g) nome dos licitantes; h) nome e CNPJ/MF ou CPF/MF do licitante vencedor; i)valor adjudicado; j)Situação (concluído, revogado, anulado, cancelado) I) fundamentação legal da revogação e anulação, quando ocorrerem; m) número e data da nota de empenho; n) número e data do contrato decorrente da respectiva licitação. 62/63 16 – Relação de todos os contratos/aditivos assinados no exercício, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) número do ajuste; b) número e modalidade da licitação ou dispensa/inexigibilidade ao qual se vincula; c) datas da celebração e da publicação; d) objeto; e) valor; f) nome e CNPJ/MF ou CPF/MF do contratado; g) prazo de vigência. 120/123 17 – Relação dos convênios/aditivos firmados pela Câmara, no exercício, por intermédio do Município; 124 18 – Cópia da norma que regulamenta as verbas de gabinete na Câmara e 29 respectivas alterações, se for o caso; Página 4 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 19 – Relação dos adiantamentos concedidos no exercício e respectiva situação da prestação de contas; 115 20 – Demonstrativo do quantitativo de servidores admitidos no exercício a 64 que se refere a prestação de contas, informando a forma de provimento, o número e a data do ofício de do processo de admissão ao TCE-AM; 21 – Parecer do órgão de controle interno 99/108 22 – Declaração de bens dos Vereadores, devidamente atualizadas; 39/54 23 – Outros documentos 150/151 Tabela de acordo com o conteúdo constante da Resolução nº 6/2009-TCE AM 2.1.2. Disponibilização da Prestação de Contas à população Foi verificado o ATENDIMENTO do disposto no Art. 49, da LRF: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 2.2. DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS É função do controle externo, atestar a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Nesse sentido são os art. 70, parágrafo único, da CR/88; art. 39 a 45, §§ e incisos respectivos, da CE/89 c/c art. 81, 83 e 85 da Lei 4.320/64, assim como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por conseguinte, a Comissão elucidou as seguintes questões: •A informação contábil dos valores em banco É fidedigna; • As pendências constantes no demonstrativo de conciliação bancária NÃO SÃO decorrentes de omissões e/ou erros de registro contábeis; • As pendências NÃO EVIDENCIAM irregularidades, impropriedades ou falhas de controle interno. Página 5 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MOVIMENTO CONTÁBIL”. 3. DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO 3.1. DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Portal de Transparência: https://camaramaraa.am.gov.br/transparencia/ (sítio eletrônico) Data da consulta (exercício auditado: 2024): 25/06/2025. Base legal: • Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; • Arts. 48, 48-A, 49, 52 a 58 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF exige transparência na gestão fiscal. Itens de Análise 1 PUBLICAÇÃO RGF O RGF foi publicado no prazo (Relatório da DICREA); 2 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE RECEITAS Os dados de receitas foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 3 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE DESPESAS Os dados de despesas foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); Base Legal Art. 48, caput, da LRF Art. 48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10 Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010 Atende ou Não Atende NÃO ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) 16 N/A N/A Página 6 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE LICITAÇÕES Os dados de licitações e contratos foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 5 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE FOLHA DE PAGAMENTO Os dados sobre a folha de pagamento foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 6 ADOÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO O ente adota sistema integrado de administração financeira e controle 7 DISPONIBILIDADE DAS CONTAS As contas apresentadas pelo Executivo estavam disponíveis no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. 8 OUTROS Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Art. 48, §1º, III, da LRF Art. 49 da LRF - NÃO ATENDE ATENDE ATENDE NÃO ATENDE - 03 N/A N/A 03 - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 3.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (VIA SISTEMA E-CONTAS) Página 7 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Os balancetes mensais, via sistema e-Contas, da Câmara Municipal de Maraã, referentes ao período de janeiro a junho de 2024, NÃO FORAM encaminhados a esta Corte de Contas dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015, conforme quadro demonstrativo abaixo: COMPETÊNCIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO DATA LIMITE PARA ENVIO 29/04/2024 29/04/2024 03/06/2024 01/07/2024 30/07/2024 29/08/2024 30/09/2024 30/10/2024 29/11/2024 13/01/2025 29/01/2025 06/03/2025 DATA DE ENTREGA Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue 25/09/2024 14/10/2024 13/11/2024 26/12/2024 03/01/2025 19/02/2025 DIAS DE ATRASO -6 -17 -17 -19 -27 -16 OBSERVAÇÕES Metodologia: captura de informações no E-Contas. Itens de Análise 1 ENVIO DO RGF AO TCE O RGF foi enviado ao TCE completo e no prazo (Relatório da DICREA); 2 ENVIO DE DADOS DE RECEITAS AO TCE Os dados de receitas foram enviados completos e no prazo; Base Legal Resolução n° 15/2013, alterada pela Resolução n° 24/2013 inciso III do art 4º. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A Página 8 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 3 ENVIO DE DADOS DE DESPESAS AO TCE Os dados de despesas foram enviados completos e no prazo; 4 ENVIO DE DADOS DE LICITAÇÕES AO TCE Os dados de licitações e contratos foram enviados completos e no prazo; 5 ENVIO DE DADOS DE FOLHA DE PAGAMENTO AO TCE Os dados sobre a folha de pagamento foram enviados completos e no prazo; II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. ATENDE ATENDE ATENDE N/A N/A N/A Página 9 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 6 OUTROS - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades (achados nº 01, 03 e 16) que envolvem o item “3. DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO”. 4. DO CONTROLE INTERNO Base legal: • arts. 31, 70, caput, e 74, caput e incisos, da Constituição da República; • arts. 39 e 45, da Constituição Estadual; • arts. 76 a 79, da Lei nº 4.320/64; • art. 59, da Lei Complementar nº 101/00; • arts. 43 a 47, da Lei nº 2.423/96; • art. 215; RITCE; • Resolução TCE nº 09/2016. Mais recentemente, por meio das Emendas Constitucionais nºs 103/19 e 108/20, elevou-se a importância de tais regramentos em relação aos regimes próprios de previdência social e às metas pertinentes do plano nacional de educação, reforçando, por conseguinte, o grau de relevância de seu regular funcionamento. Itens de Análise 1 ENVIO DO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO O Relatório do Controle Interno foi enviado no prazo. 2 CONTEÚDO DO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO O Relatório de Controle Interno encaminhado apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal (art .215, RITCE) 3 IRREGULARIDADES Eventuais irregularidades passíveis de desaprovação da gestão foram apresentadas no Relatório do Controle Interno; Atende ou Não Atende ATENDE – Fls. 99/108 ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A Página 10 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 DESEMPENHO DO CONTROLE INTERNO O Controle Interno, se instituído, desempenha de forma efetiva suas funções constitucionais e legais. 5 OUTROS ATENDE - N/A - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 4.1. DA ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO Itens de Análise Informação 1 Lei do Controle Interno (Criação, competências dos cargos e requisitos de investidura) 2 Quadro de servidores do controle interno 3 Estrutura do Controle Interno 4 Instrumentos de controle normatizados – padronização de procedimentos existentes 5 Principais áreas de atuação no exercício (tesouraria/financeiro, recursos humanos, contabilidade, almoxarifado, licitações e contratos, etc) 6 Cursos/treinamentos realizados para os quadros funcionais do CI 7 Principais relatórios de auditoria e demais recomendações emitidos no exercício 8 Houve comunicação de irregularidade ao TCE? Lei Municipal nº 71/2011 Somente 1 servidor Possui sala e equipamentos adequados Há padronização de procedimentos, pouco eficientes Todas as áreas da Administração Há treinamentos apenas aleatórios Relatório Conclusivo do Controle Interno elaborado anualmente Não OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “4. DO CONTROLE INTERNO”. 5. DOS AGENTES POLÍTICOS E LIMITES 5.1. DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS Página 11 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA A Lei Municipal Nº 01 de 31/03/2020, estabelece o subsídio no valor de R$ 6.650,00 o Vereador Presidente e de R$ 6.450,00 os demais Vereadores, para a legislatura de 2021 a 2024, equivalente a 20,15% da remuneração dos Deputados Estaduais (R$ 33.006,39) e a 33,18% do Subsídio do Prefeito (R$ 20.040,00). AGENTE POLÍTICO PRESIDENTE VEREADORES TETO – SUBSÍDIO DO PREFEITO (art. 37, inc. XI, da CF/88) TETO - SUBISÍDIO DEPUTADO ESTADUAL* INDICADOR - (PRESIDENTE/TETO DEP. ESTADUAL) INDICADOR - (VEREADOR/ TETO DEP. ESTADUAL) INDICADOR (PRESIDENTE/SUBSÍDIO DO PREFEITO) INDICADOR (VEREADOR/ SUBSÍDIO DO PREFEITO) SUBSÍDIO MENSAL R$6.650,00 R$6.450,00 R$20.040,00 R$33.006,39 20,15% 19,54% 33,18% 32,19% * Lei Estadual nº 4.729/2018, fixa o subsídio dos Deputados Estaduais na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio, em espécie, dos Deputados Federais. (salário dos Deputados Estaduais: R$ 31.238,19 até jan/2024 e R$ R$ 33.006,39 a partir de fev/24) Subsídio dos Vereadores – Limites Máximos (Art. 29, Inciso VI, CF/88) Faixa Populacional do Município Limite sobre o subsídio dos Deputados Estaduais (%) a) Até 10.000 habitantes b) De 10.001 a 50.000 habitantes c) De 50.001 a 100.000 habitantes d) De 100.001 a 300.000 habitantes e) De 300.001 a 500.000 habitantes f) Mais de 500.000 habitantes 20% 30% 40% 50% 60% 75% Foi verificado que o valor fixado como subsídio dos Vereadores NÃO ULTRAPASSOU o limite de 30% (referente aos 15.843 habitantes em 2024, segundo dados divulgados pelo IBGE) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República/88, pois o valor representou 20,15% do montante de subsídios recebidos pelos Deputados Estaduais. Página 12 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Foi verificado que o valor fixado como subsídio dos Vereadores NÃO ULTRAPASSOU o teto remuneratório municipal, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República/88, pois o valor foi MENOR que o Subsídio do Prefeito. 5.2. DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL Sobre a obrigatoriedade do exercente de mandato eletivo em contribuir para a Previdência Social, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Nº 351.717-1-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da aliena “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal Nº 8.212/91 e do § 1º do art. 13 da Lei Federal Nº 9.506/97, afastando a inscrição dos mesmos no INSS como segurados obrigatórios. Com relação à matéria, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas emitiu Parecer Nº 002/2006, objeto do Processo TCE Nº 566/2004 (Consulta formulada pela Câmara Municipal de Humaitá). Com o advento da Lei Nº 10.887, de 18.06.04, publicada no D.O.U de 21.06.2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.03, altera dispositivos das Leis Nºs 9.717, de 27.11.98, 8.213, de 24.07.91, 9.532, de 10.12.97, prevê que o art. 12 da Lei Nº 8.213, de 24/07/91 estabelecendo que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, se obriga a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. 5.3. DO NÚMERO DE VEREADORES Foi verificado na folha de pagamentos, que a Câmara Municipal ATENDE ao limite máximo de vereadores, conforme previsto na Constituição (11 vereadores). Enquadramento do Município, conforme o número de habitantes: Art. 29, Inciso IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009): a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) Página 13 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 5.4. DO LIMITE MÁXIMO DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO PARA A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES (ARTIGO 29, INCISO VII, DA CF/88) COMPONENTES - EXERCÍCIO ATUAL VALOR EM REAIS Receitas Correntes e de Capital 115.634.618,95 (-) Deduções das Transferências e Convênios 7.350.594,24 (=) RECEITA LIQUIDA PARA BASE DE CÁLCULO 108.284.024,71 PERCENTUAL MÁXIMO P/ APLICAÇÃO – 5% 5.414.201,23 TOTAL REMUNERAÇÃO VEREADORES (ANUAL) 853.800,00 PERCENTUAL REALIZADO COM VEREADORES 0,79% Foi verificado que o montante gasto com a remuneração paga a título de subsídios aos Vereadores no exercício de 2024, ATENDE ao limite constitucional. (0,79% em relação a Receita Líquida do Município). 5.5. DO LIMITE MÁXIMO DE 7% DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO Da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do art 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88 efetivamente realizadas no exercício anterior para o Município, há o limite constitucional de 7% para as despesas com o Poder Legislativo nos termos do art. 29-A caput da CF/88. O art. 29-A caput da CF/88: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). Conforme o número de habitantes do Municípios, a regra estabelece: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009); II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). Página 14 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA O quadro abaixo demonstra a apuração dos limites legais conforme o art. 29-A, § 2º, I da CF/88: RECEITAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR 1. RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Art. 5°, Resolução 19/2012 - TCE-AM) 1.1 Receitas de impostos, taxas e contribuições de melhorias 1.2 Receita de COSIP - art. 149-A, CF (**) 2. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Cota-Parte FPM Cota- ITR ICMS – Desoneração – L.C. nº 87/96 (Lei Kandir) Imposto s/ Ouro (art. 153, § 5º, CF/1988) 3. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO Cota-Parte ICMS Cota- Parte IPVA Cota-Parte IPI-Exportação Cota-Parte CIDE 4. OUTRAS RECEITAS CORRENTES Divida Ativa dos Impostos Multas e Juros de Mora da Divida Ativa TOTAL DA RECEITA LIMITE CONSTITUCIONAL EM % (*) LIMITE CONSTITUCIONAL EM R$ BALANÇO (R$) 2.574.020,02 2.574.020,02 - 23.643.690,93 23.642.175,37 1.515,56 - - 13.994.092,28 13.934.201,59 29.789,18 25.879,39 4.222,12 - - - 40.211.803,23 7% 2.814.826,22 Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF/1988 REPASSE CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2024 2.814.826,28 (-) Despesas com Inativos TOTAL DESPESA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE 2.814.826,28 Índice de Dispêndio Poder Legislativo (%) 7,00% Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso III da CF/1988 DESPESA FIXADA NA LOA 2024 R$ 3.054.000,00 Diferença Apurada R$ (239.173,72) (*) Nota: se o Município possuir mais de 100 mil habitantes, alterar o percentual para 6%. (**) A COSIP enquadra-se como espécie de Receita Tributária, consoante entendimento pacificado do STF (RE 138.284 e RE 573.675) Conforme os cálculos expostos na tabela, com base nas informações contidas na Prestação de Contas, foi apurado que o Município CUMPRIU o artigo 29-A, inciso I, pois o ÍNDICE DE DISPÊNDIO DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO representou 7,00%, portanto, DENTRO do limite constitucional previsto e também atendendo à imposição do artigo 29-A, § 2º, inciso I. 5.6. DO LIMITE MÁXIMO DE 70% DA RECEITA DA CÂMARA – PESSOAL Página 15 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Para o total da despesa relativa à folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, §1º, da CF), excluídos os inativos, a constituição prevê o limite máximo de 70% da receita da Câmara. O quadro abaixo demonstra a apuração das despesas: RECEITA CÂMARA NO EXERCÍCIO ATUAL BALANÇO (R$) RECEITA EXECUTADA LIMITE CONSTITUCIONAL 70% DESPESA FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDORES DESPESA FOLHA DE PAGAMENTO - VEREADORES DESPESA TOTAL FOLHA DE PAGAMENTO Índice de Dispêndio - Folha Pagamento 2.814.826,28 1.970.378,40 1.211.584,34 43,04% O montante da despesa com folha de pagamento no exercício de 2024 foi da ordem de R$ 1.211.584,34, representando 43,04% da receita total do Poder Legislativo (R$ 2.814.826,28). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “5. DOS AGENTES POLÍTICOS E LIMITES”. 6. DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO O processo licitatório é disciplinado pela Lei Federal nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), Decreto nº 10.024/2019 (no que for compatível com a Lei nº 14.133/2021), LC 123/06 (alterado pela LC 147/2014) e outras normas infralegais. OBSERVAÇÃO: A Comissão de Inspeção atentou que os Processos Licitatórios FORAM formalizados pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Outras normas correlatas a Licitações e Contratos: ▪ Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal: observar em especial os artigos 4º, 15, 16, 17 e 42); ▪ Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) ▪ Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade na Gestão Pública); ▪ Decreto-Lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); ▪ Decreto 7892/2013 (alterado pelo Decreto 9488/2018 – Regulamenta o SRP); ▪ Lei 13.303/2016 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); Lei 4320/1964 (Normas Gerais de Direito Página 16 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Financeiro). Por força de dispositivo constitucional, esse procedimento administrativo tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para as contratações do interesse da administração pública. Metodologia: A metodologia de Auditagem foi a amostragem, sendo que, dentro do universo dos processos licitatórios e contratações diretas, a escolha foi ALEATÓRIA observados, todavia, os critérios de risco, materialidade e relevância determinados pela comissão. Materialidade, risco e relevância: A comissão selecionou em sua amostra processos de contratação dos quais houve expressiva execução financeira (pagamento) no exercício auditado e/ou alto potencial de risco e relevância, para fins de exame da conformidade das respectivas execuções contratuais na seção seguinte. 6.1. DA DEFINIÇÃO DA AMOSTRA/DOS PROCESSOS ANALISADOS Modalidade Concorrência Concurso Convite Dispensa Inexigibilidade Tomada de Preço Pregão TOTAL Qtd. Total 6 11 17 Qtd. Amostra 3 4 7 % 50% 36% 41% *Recomenda-se amostra mínima de 25% do total. 6.1.1. Relação nominal dos processos da amostra A Comissão de Inspeção utilizará a metodologia da escolha da amostra. Como procedimento da escolha das amostras, a Comissão optou por: Solicitar todos os processos licitatórios in loco, e no momento da inspeção, escolher aleatoriamente a amostra. Página 17 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Itens de Análise 1 PROJETO BÁSICO Existência de Projeto Básico ou Termo de Referência, de acordo com a legislação aplicável 2 PESQUISA DE PREÇOS Existência de cotação prévia/pesquisa de preços de mercado evitando realização de processo de aquisição sem valor estimado, inclusive para Sistema de Registro de Preços. 3 INEXIGIBILIDADE Processos de Inexigibilidade realizados de acordo com a Legislação Aplicável. Critério Art. 6º, IX, Art. 7º, caput; §1º; §2º, I, todos da Lei 8.666/93; Art. 3º, II da Lei 10.520/02. Art. 7º, §2º; Art. 15, caput, §1º; Art. 40, X, § 2º, II; Art. 43, IV e V; Art. 44, todos da Lei 8666/93; Decreto 7.892/2013 (alterado pelo Decreto 9488/2018) Lei 8.666/93 Lei 14.133/21 Atende ou Não Atende NÃO ATENDE NÃO ATENDE ATENDE Nº dos Processos (se cabível em caso de achados) Convite nº 012/2023 Convite nº 012/2023 - Nº do Achado (se cabível) 11 11 N/A 4 DISPENSA Lei 8.666/93 Lei 14.133/21 NÃO ATENDE Dispensas de Licitação nº 002/2024 e 12; 13 Página 18 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Processos de Dispensa realizados de acordo com a Legislação Aplicável. 005/2024 5 FRACIONAMENTO DE DESPESAS Realização de processos sem fracionamento de despesas, utilizando a modalidade de licitação devidamente aplicável (art. 23, §5º, Lei 8.666/93); Art. 23, §5º, Lei 8.666/93. Acórdão 2504/2017 1ª Câmara - TCU; Acórdão 3412/2013 Plenário- TCU; Acórdão 367/2010 2ª Câmara- TCU; Acórdão 1084/2007 Plenário - TCU; Acórdão 2090/2006 1ª Câmara- TCU; Acórdão 79/2000- TCU; Acórdão 76/2000 - 2ª Câmara - TCU; [...] ATENDE - N/A Página 19 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 6 OUTROS - - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Verificação acerca do cumprimento da Lei Federal nº 123/2006 quanto ao tratamento favorecido a microempresas e as empresas de pequeno porte nas suas aquisições de bens e serviços (Termo de Cooperação Técnica nº 01/2022 TCE/AM - SEBRAE) Itens de Análise 1 LICITAÇÕES EXCLUSIVAS O órgão realizou licitações exclusivas ou concedeu exclusividade de disputa para ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 2 BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL Nos certames para aquisição de bens de natureza divisível, o órgão estabeleceu cota de 25% do objeto para contratação de ME/EPP. 3 CRITÉRIOS DE DESEMPATE A CPL (ou Pregoeiro) aplicou os critérios de desempate da LC 123/06, assegurando preferência às ME/EPP. Critério art. 48, I, LC 123/06 (redação da LC 147/14) art. 48, III, LC 123/06 (redação LC 147/14) art. 44, §§ 1º e 2º. LC 123/06 Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº dos Processos (se cabível em caso de achados) - - - Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A Página 20 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 OUTROS - - - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. APURAÇÃO: A equipe NÃO CONSTATOU que os achados de auditoria caracterizam atos de improbidade administrativa (art. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, incisos V, VIII da Lei nº 8.429/92). OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “6. DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO”. 7. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Metodologia: A metodologia de Auditagem foi a amostragem, sendo que, dentro do universo dos processos, a escolha foi ALEATÓRIA, observados, todavia, os critérios de risco, materialidade e relevância determinados pela comissão. Materialidade, risco e relevância: A comissão selecionou em sua amostra processos de contratação dos quais houve expressiva execução financeira (pagamento) no exercício auditado e/ou alto potencial de risco e relevância, inclusive se tais execuções foram decorrentes de licitações realizadas em exercícios anteriores. 7.1. DA DEFINIÇÃO DA AMOSTRA/DOS CONTRATOS ANALISADOS Valor À partir de R$ 300.000,00 De R$ 150.000,00 a R$ 299.999,00 De R$ 50.000,00 a R$ 149.999,00 Até R$ 49.999,00 TOTAL Qtd. Total 9 15 24 Qtd. Amostra 3 5 8 % 33% 33% 33% *Recomenda-se amostra mínima de 25% do total. 7.1.1. Relação nominal dos contratos da amostra A Comissão de Inspeção utilizará a metodologia da escolha da amostra. Como procedimento da escolha das amostras, a Comissão optou por: Página 21 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Solicitar todos os contratos in loco, e no momento da inspeção, escolher aleatoriamente a amostra. Itens de Análise 1 SOBREPREÇO Não foram realizadas despesas antieconômicas por preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional (sobrepreço). 2 SUPERFATURAMENTO Não foram realizadas despesas antieconômica por preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional (superfaturamento) 3 CLÁUSULAS CONTRATUAIS Foi verificado o cumprimento das cláusulas contratuais por parte da Administração Critério Art. 24, VII da Lei 8666/1993. Art. 31, §1º, I, Lei 13303/2016; Art. 24, VII da Lei 8666/1993. Art. 25, § 2º da Lei 8666/1993. Art. 31, §1º, I, Lei 13303/2016; Art. 40 da Lei 8666/1993, c/c: 1. Art. 40, § 2º, III; 2. Art. 54, § 2º; 3. Art. 57, I, II e IV; 4. Art. 65, § 1º; 5. Art. 78, VI; 6. Art. 86; 7. Art. 87. Acórdãos TCU: 1. 518/2002 - 1ª Câmara; 2. Acórdãos nº 116/2002, nº 1.386/2005, nº 1.432/2005 e nº 318/2001 (todos do Plenário); 3. Acórdão nº 3.330/2000 - 1ª Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A Página 22 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 FISCALIZAÇÃO Foi verificada a Fiscalização na execução contratual 5 EMPENHOS despesas realizadas com prévio empenho. Câmara. Acórdãos nº 463/2001 - 2ª Câmara e nº 14/2002 – Plenário; Art. 67, § 1º e 2º da Lei 8666/1993. Art. 71, § 1º e 2º da Lei 8666/1993. Art. 73, I da Lei 8666/1993. Art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964. Acórdão 578/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.844/2006 - 1ª Câmara; Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (DJ 09/09/2011); Enunciado de Súmula nº 331 (Nova redação após julgamento da ADC 16) Art. 60 da Lei nº 4.320/64. NÃO ATENDE ATENDE 14 N/A 6 OUTROS - - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Página 23 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA APURAÇÃO: A equipe NÃO CONSTATOU que os achados de auditoria caracterizam atos de improbidade administrativa (art. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, incisos V, VIII da Lei nº 8.429/92). OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades (achados nº 11, 12, 13 e 14) que envolvem o item “7. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL”. 8. DA ÁREA DE PESSOAL Metodologia: Análise quantitativa e vistoria in loco para aferição de conformidade legal nas pastas de documentos in loco. Todas as pastas funcionais dos agentes políticos foram vistoriadas. A Comissão de Inspeção efetuou vistoria em 25% de todas as pastas funcionais dos demais servidores. 8.1. DA SITUAÇÃO DOS CARGOS Considerando que é facultado à Comissão de Inspeção a escolha para análise de um dos itens ‘a’ a ‘c’ (cargos efetivos, comissionados ou servidores temporários), fez parte do escopo desta Comissão de Inspeção a verificação do item b. a) Efetivos (não verificado) 1. Confrontar o número de cargos efetivos ocupados com o quantitativo indicado na lei de criação; 2. Verificar se há servidores ocupando cargos inexistentes na lei. b) Comissionados (verificado) 1. Verificamos que não há ocorrência de excesso de cargos comissionados; 2. Verificamos que não há cargos comissionados não destinados a funções de direção, assessoramento e chefia. c) Temporários (não verificado) 1. Verificar se há temporários que ocupam funções de cargos efetivos; 2. Excesso de temporários em atividade meio. APURAÇÃO: A equipe NÃO CONSTATOU achados de auditoria para o item auditado. 8.2. DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Foi verificado que NÃO OCORRERAM na amostra, eventuais pagamentos ilegais (confronto com a lei – estatuto do servidor ou plano de cargos, carreira e remuneração) referentes: Página 24 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA a. Vantagens não previstas b. Gratificações indevidas 8.3. DO ACÚMULO DE CARGOS E NEPOTISMO Considerando que é facultado à Comissão de Inspeção a escolha para análise de um dos itens que tratam respectivamente de ‘acúmulo de cargo’ e de ‘nepotismo’, fez parte do escopo desta Comissão de Inspeção a verificação do item “acúmulo de cargo”. 8.3.1. Acúmulo de cargos (verificado) a. Coleta de evidências (declaração na pasta funcional de que não exerce outro cargo / controle de frequência ou registro de ponto devidamente assinada pelo servidor e responsável, folha de pagamento comprovando vínculos ativos identificados de um servidor) b. Identificação dos responsáveis E-CONTAS: fonte de consulta para coletar indícios de acumulação. Pastas funcionais servem como uma fonte de suporte para coleta de evidências. 8.3.2. Nepotismo - Súmula Vinculante nº. 03 (não verificado) a. Coleta de evidências na folha de pagamento. b. Identificação dos responsáveis Pastas funcionais dos agentes políticos e servidores servem como uma fonte de suporte para coleta de evidências. APURAÇÃO: A equipe constatou o achado de auditoria nº 10 em relação ao item auditado, constante na Notificação entregue ao gestor. 8.4. DOS PROCESSOS DE DIÁRIAS (VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM) Itens de Análise 1 RELATÓRIO DE VIAGENS Os relatórios de viagens foram apresentados. 2 COMPROVANTE DE DESLOCAMENTO Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE Nº dos Empenhos (se cabível em caso de achados) - - Nº do Achado (se cabível) N/A N/A Página 25 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Os deslocamentos foram comprovados 3 LEGALIDADE Valores foram pagos de acordo com a legislação municipal 4 OUTROS ATENDE - - - N/A - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 8.5. DOS RECURSOS DE ADIANTAMENTOS Itens de Análise 1 CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS Atende ou Não Atende ATENDE Nome do Responsável (se cabível em caso de achado) - Nº do Achado (se cabível) N/A O órgão informou se houve concessão de adiantamentos no exercício 2 PRESTAÇÃO DE CONTAS Foram apresentadas as prestações de contas dos recursos de adiantamento eventualmente concedidos. 3 OUTROS ATENDE - - - N/A - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades (achado nº 10) que envolvem o item “8. ÁREA DE PESSOAL”. 9. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Base legal: • Art. 40, CR88; • Lei nº 9717/1998; • Portaria MPS 402/2008; Página 26 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA • Resolução nº 05/2018-ATRICON, ITEM 24,’ m’; 9.1. DO RPPS Itens de Análise 1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RPPS) - RETENÇÃO/REPASSE E PAGAMENTO DA PARTE PATRONAL/PARCELAMENTOS (RES. 05/2018-ATRICON) Atende ou Não Atende NÃO ATENDE Nº do Achado (se cabível) 15 Foi constatada a adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores, inativos e pensionistas, e aquelas a cargo do Ente Federativo (contribuição normal e suplementar); 2 OUTROS - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 9.2. DAS OBRIGAÇÕES COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Itens de Análise 1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RGPS) RETENÇÃO/REPASSE E PAGAMENTO DA PARTE PATRONAL OU DE PARCELAMENTOS (RES. 05/2018-ATRICON) Atende ou Não Atende ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A Foi constatada a adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores ativos e aquelas a cargo do Ente Federativo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); 2 OUTROS - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades (achado nº 15) que envolvem o item “9. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA”. 10. DA GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO Página 27 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 10.1. DO SISTEMA DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO Base legal: • Art. 94, da Lei n° 4.320/64 Itens de Análise 1 SISTEMA DE CONTROLE O órgão utiliza sistema de controle de registro de patrimônio 2 REGISTROS DO SISTEMA Atende ou Não Atende NÃO ATENDE NÃO ATENDE Nº do Achado (se cabível) 08 08 O sistema de controle caso existente, identifica o objeto, número de tombamento e setor onde se encontra o material/bem 3 RESPONSÁVEIS Existe ato normativo designando Secretaria, Departamento ou servidor responsável pela guarda dos materiais/bens 4 OUTROS NÃO ATENDE 08 - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. De acordo com as verificações, a Comissão constatou que a Câmara Municipal de Maraã está DESCUMPRINDO o previsto no artigo 94, da Lei n° 4.320/64. 10.2. DO SISTEMA DE CONTROLE DO ALMOXARIFADO 1 CONTROLES Itens de Análise Atende ou Não Atende ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A O órgão possui controles específicos de almoxarifado com registro contínuo e permanente de controle de entrada e saída dos objetos Página 28 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 OUTROS - - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades (achado nº 08) que envolvem o item “10. DA GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO”. 11. DOS PRECATÓRIOS Os precatórios oriundos do Poder Judiciário que derem origem à despesa pública independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado, mas ficam sujeitos ao controle por ele exercido, integrado com o controle interno de cada Poder (art. 291 da Resolução TCE nº 04/2002-Regimento Interno). Itens de Análise 1 PRECATÓRIOS PAGOS O órgão informou os Precatórios pagos e as dotações utilizadas, em caso de abertura de créditos adicionais. 2 NOTAS DE EMPENHO O órgão informou as Notas de Empenho, indicando os credores, a natureza dos créditos e ordem cronológica dos títulos; 3 PRECATÓRIOS PROCESSADOS E NÃO PAGOS O órgão informou a relação de Precatórios processados e não-pagos. 4 OUTROS Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE - Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A - * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “11. DOS PRECATÓRIOS”. Página 29 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 12. DOS PROCESSOS DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES OU DEMANDAS DE OUVIDORIA. O Tribunal de Contas do Estado tem competência para decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada, de acordo com o art. 1º, XXII, da Lei nº 2423/96-Lei Orgânica TCE, c/c art. 279 e seguintes da Resolução nº 04/2002- Regimento Interno. NÃO FORAM localizados processos de denúncias, representações e/ou demandas de Ouvidoria recebidas para fins de apuração in loco. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “12. DOS PROCESSOS DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES OU DEMANDAS DE OUVIDORIA”. CAPÍTULO III – NOTIFICAÇÃO, DEFESA E CONCLUSÃO 13. DO ATO NOTIFICATÓRIO/CONTAGEM DO PRAZO Por força da Decisão Administrativa nº 007/2011, do Egrégio Tribunal Pleno, proposta pelo Conselheiro-Presidente e Relator, à época, Dr. Érico Xavier Desterro e Silva, que autorizou a aplicação do artigo 95, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº. 04/2002 (Regimento Interno do TCE), no sentido de uniformizar a expedição de notificação “in loco”, quando dos trabalhos de auditoria e inspeção nos municípios do interior. Assim, foi expedida a Notificação nº 01/2025-DICAMI/CI (fls. 236 a 245), entregue via Domicílio Eletrônico de Contas – DEC, em 17/07/2025, consoante comprovante de recebimento às fls. 247, nos termos do Art. 20, § 1º, I, da LO/TCE-AM, cumprindo o princípio do contraditório e da ampla defesa em obediência à CF/88, CE, LO/TCE-AM e ao RI/TCE-AM, possibilitando ao gestor, Sr. Mesaque Salazar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Maraã, o conhecimento das irregularidades para fins de produção de sua defesa dentro do prazo inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período se solicitado tempestivamente. Ato seguinte, o jurisdicionado ingressou com requerimento tempestivo de prorrogação de prazo (fls. 250 a 251), o qual foi deferido pelo Relator em Despacho de fls. 252, sendo-lhe dado ciência através do Domicílio Eletrônico de Contas – DEC. A defesa ingressou no TCE em 15/09/2025 e foi tempestiva, sendo juntada nos autos às fls. 253 a 406. 14. DOS ACHADOS DE AUDITORIA Página 30 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Os achados de auditoria constam no ato notificatório, juntado às fls. 236 a 245, com indicação de situação encontrada, critério legal e evidências. Abaixo constam a irregularidades/restrições com análise de defesa: QUESTIONAMENTOS DA DICAMI Achado nº 01: Ausência de envio de balancetes mensais. Situação encontrada: balancetes mensais, via sistema e-Contas, da Câmara Municipal de Maraã, referentes ao período de janeiro a junho de 2024, NÃO FORAM encaminhados a esta Corte de Contas dentro do prazo estabelecido, conforme quadro demonstrativo abaixo: COMPETÊNCIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO DATA LIMITE PARA ENVIO 29/04/2024 29/04/2024 03/06/2024 01/07/2024 30/07/2024 29/08/2024 DATA DE ENTREGA Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue Não entregue DIAS DE ATRASO OBSERVAÇÕES Critério Legal: Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Evidência: Sistema e-Contas. Defesa: Fls. 256 Análise da defesa: O notificado argumenta que de acordo com Demanda aberta na Diretoria de Operações e tecnologia da Informação DIOTI/TCE/AM, o sistema e-Contas apresentou falha nas competências de janeiro de 2021 a junho de 2024. Nesse sentido, esclarece que em resposta, a DIOTI/TCE/AM por meio de e-mail datada de 29 de agosto de 2024, informa a correção do erro originário em reabertura processada pelo próprio TCE/AM, conforme evidenciado abaixo: Página 31 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Diante dos esclarecimentos prestados pelo jurisdicionado, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 02: Ausência de publicação dos Balanços. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a ausência de publicação dos balanços (orçamentário, financeiro e patrimonial) no Diário Oficial do Estado e/ou do Município, conforme estabelece o art. 9º, da Lei Complementar nº 06/91. Critério Legal: Art. 9º, da Lei Complementar nº 06/91. Evidência: Prestação de Contas Anual. Defesa: Fls. 257 Página 32 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado encaminhou, anexo às suas razões de defesa, cópia dos comprovantes de publicação dos referidos balanços, conforme pode-se vislumbrar às fls. 275/282 dos autos. Posto isto, consideramos o presente questionamento devidamente elidido. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 03: Desatualização do Portal da Transparência. Situação encontrada: Em relação às informações constantes no Portal de Transparência, justificar o não atendimento dos seguintes critérios: Itens de Análise 1 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE LICITAÇÕES Os dados de licitações e contratos foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); Base Legal Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Atende ou Não Atende NÃO ATENDE 2 DISPONIBILIDADE DAS CONTAS As contas apresentadas pelo Executivo estavam disponíveis no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. Art. 49 da LRF NÃO ATENDE Critério Legal: Lei nº 12.527/2011. Evidência: Portal da Transparência da Câmara Municipal de Maraã. Defesa: Fls. 257/258 Análise da defesa: O notificado informa que as informações relativas às licitações estão sendo regularmente alimentadas no sistema, encontrando-se disponíveis para acesso público. Página 33 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Destaca ainda, que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Maraã dispõe de ferramenta de filtro de pesquisa por ano e modalidade, o que permite ao cidadão localizar as informações referentes aos processos licitatórios em andamento ou já concluídos, assegurando transparência e publicidade dos atos administrativos. Com relação ao apontamento referente à suposta ausência de disponibilização das contas do Executivo junto ao Poder Legislativo, previsto no art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, esclarece que a exigência legal foi devidamente cumprida, conforme evidenciado em suas razões de defesa. Diante do exposto, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 04: Ausência de Serviço de Informação ao Cidadão. Situação encontrada: Foi identificado no período de gestão do responsável a ausência de Serviço de Informação ao Cidadão, com instalações físicas de atendimento a interessados. Critério Legal: Lei nº 12.527/2011. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 259 Análise da defesa: O notificado alega que a Câmara Municipal de Maraã dispõe de uma Sala de Serviço de Informação ao Cidadão, devidamente instituída e em funcionamento, conforme demonstrado anexo às suas razões de defesa. Além disso, relata que o referido espaço foi criado com a finalidade de assegurar o atendimento presencial aos interessados em obter informações públicas, garantindo condições adequadas de acesso e transparência. Assim, acatamos as razões de defesa apresentadas pelo jurisdicionado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 05: Esclarecimentos quanto a composição de saldo na conta “Valores em Trânsito Realizáveis a Curto Prazo” constante no Balanço Financeiro. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria que o saldo existente na conta “ Valores em Trânsito Realizáveis a Curto Prazo”, no valor de R$ 35.855,12 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), constante no Balanço Patrimonial, permaneceu inalterado em relação ao exercício anterior. Justifique. Critério Legal: Artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. Evidência: Balanço Patrimonial. Página 34 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Defesa: Fls. 260/261 Análise da defesa: O notificado relata que o valor questionado consiste em compensação previdenciária ocorrida em 2024 em razão de recolhimentos efetuados a maior no mesmo exercício. Nesse contexto, esclarece no exercício de 2024, a Câmara Municipal de Maraã realizou recolhimento de contribuições previdenciárias patronais em alíquota superior à estabelecida pela Lei Federal nº 14.784/2023, gerando um crédito previdenciário de R$ 23.145,12, totalmente compensado no exercício, conforme conta extraorçamentária 9013 anexa às suas razões de defesa. Além disso, informa que no exercício, foram realizadas regularizações na conta 9004 – Valor a Regularizar no total de R$ 12.710,00. Portanto, argumenta que o somatório de R$ 35.855,12 corresponde aos valores compensados de contribuição previdenciária e valores regularizados no exercício: Diante do esclarecimento prestado, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 06: Esclarecimentos quanto a composição de saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Longo Prazo” constante no Balanço Patrimonial. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria que o saldo existente na conta “Demais Créditos e Valores a Longo Prazo”, no valor de R$ 259.313,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), constante no Balanço Patrimonial, permaneceu inalterado em relação ao exercício anterior. Justifique. Critério Legal: Artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. Evidência: Balanço Patrimonial. Defesa: Fls. 261 Análise da defesa: O notificado informa que o saldo escriturado na conta “Demais Créditos e Valores a Longo Prazo”, consiste no somatório dos valores das contas: 9004 – Valor a Regularizar e 9008 - Diversos Responsáveis - Marcilon Castro Moraes (fls. 288/289), conforme demonstrado abaixo: Página 35 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Desse modo, consideramos o presente questionamento sanado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 07: Pendências detectadas no Demonstrativo da Dívida Flutuante. Situação encontrada: O Demonstrativo da Dívida Flutuante da Câmara Municipal de Maraã destaca pendências de caráter tanto tributário quanto não tributário. Diante dessa situação, solicita-se esclarecimentos sobre a falta de cumprimento das obrigações tributárias, destacando especialmente a ausência de recolhimento do "IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF", totalizando o montante de R$ 25.004,60 (vinte e cinco mil, quatro reais e sessenta centavos). Critério Legal: Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Evidência: Demonstrativo da Dívida Flutuante. Defesa: Fls. 262 Análise da defesa: O notificado esclarece que o ocorrido se deu em razão de um equívoco de procedimento da contabilidade do escritório contratado. No entanto, destaca que a presente impropriedade se encontra devidamente sanada, conforme documentos comprobatórios anexos às fls. 290/291 dos autos. Diante da regularização da impropriedade detectada, acatamos as razões de defesa apresentadas pelo jurisdicionado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 08: Deficiência no sistema de controle de patrimônio. Situação encontrada: Foi identificado por esta equipe de auditoria que, apesar da Câmara Municipal de Maraã possuir sistema com registro de objeto e número de tombamento, não foram inseridas informações sobre a localização física dos bens e tampouco realizados inventários periódicos que garantam a compatibilidade dos dados armazenados com a existência física e estado de conservação dos bens patrimoniais. Critério Legal: Artigo 94, da Lei nº 4.320/64; Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 262 Página 36 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado encaminhou, anexo às suas razões de defesa, cópia do Inventário de Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Maraã com o saldo devidamente atualizado, conforme evidenciado às fls. 163/169 dos autos. Pelo exposto, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 09: Ausência de regulamento que disponha sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a inexistência de regulamento aprovado que disponha sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Maraã. Critério Legal: Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara Municipal de Maraã. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 262/263 Análise da defesa: Para sanar a irregularidade detectada, o notificado apresentou, em suas razões de defesa, cópia do requerido regulamento, conforme demonstrado às fls. 292/360 dos autos. Dessa forma, consideramos a presente impropriedade devidamente sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 10: Indício de acúmulo de Cargos Públicos. Situação Encontrada: Foi constatado pela equipe de auditoria através de Relatório extraído do Sistema e-Contas, que há um servidor com indício de acúmulo de Cargos Públicos na Câmara Municipal de Maraã/AM e outro Ente do Estado do Amazonas. Critério Legal: Art. 37, incisos II e XVI, da Constituição Federal/88. Evidência: Sistema e-Contas. Defesa: Fls. 263 Página 37 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado carreou, em suas razões de defesa, documento hábil a sanar a irregularidade detectada. Trata-se de cópia da Portaria nº 002/2021-GPCMM, que dispõe sobre a exoneração do referido servidor (fls. 361). Diante do exposto, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 11: Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos processos licitatórios, conforme segue: a) Ausência de Termo de Referência com aprovação de autoridade competente; b) Não constam nos autos a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados e compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; c) Ausência de Publicação Resumida do instrumento de Contrato. Critério Legal: Arts. 23, 38 e 61, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Demonstrativo de Processos Licitatórios realizados no exercício de 2024, conforme tabela abaixo: Convite nº Objeto Contratado Valor (R$) 012/2023 Aquisição de material de expediente Delta Comércio de Produtos Alimentícios Serviços de Construções Eireli 87.039,39 Defesa: Fls. 263/264 Análise da defesa: O notificado encaminhou, anexo às suas razões de defesa, cópia dos documentos requeridos no presente questionamento, conforme pode-se vislumbrar às fls. 362/377 dos autos. Desse modo, acatamos as razões de defesa apresentadas pelo defendente. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 12: Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos processos licitatórios, conforme segue: Página 38 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA a) Ausência de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, a fim de comprovar a capacidade da contratada à prestação dos serviços solicitados; b) Ausência de publicação do Ato de Adjudicação e Homologação; c) Ausência de Relatório de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por parte do representante da Administração especialmente designado. Critério Legal: Arts. 31, 38 e 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Demonstrativo de Processos Licitatórios realizados no exercício de 2024, conforme tabela abaixo: Dispensa de Licitação nº 002/2024 Objeto Serviços de manutenção de ar condicionados Contratado JH Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Valor (R$) 48.000,00 Defesa: Fls. 264/265 Análise da defesa: O notificado compareceu aos autos munido de cópia da documentação exigida na presente restrição, conforme evidenciado às fls. 378/394. Posto isto, consideramos que a presente restrição restou devidamente sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 13: Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos processos licitatórios, conforme segue: a) Ausência de Parecer Jurídico aprovando a minuta do contrato; b) Ausência de manifestação do Controle Interno; c) Ausência de publicação do Ato de Adjudicação e Homologação. Critério Legal: Art. 38, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Demonstrativo de Processos Licitatórios realizados no exercício de 2024, conforme tabela abaixo: Dispensa de Licitação nº 005/2024 Objeto Aquisição de materiais permanentes Contratado Ocean Consultoria Empresarial Ltda Valor (R$) 42.070,00 Defesa: Fls. 265 Análise da defesa: O notificado carreou, em suas razões de defesa, cópia dos documentos exigidos na presente impropriedade, conforme pode-se constatar às fls. 395/401 dos autos. Página 39 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Diante do exposto, acatamos as razões de defesa apresentadas pelo jurisdicionado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 14: Ausência de documentos nas fases internas dos contratos. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos contratos, conforme segue: a) Ausência de indicação do recurso para despesa e comprovação da existência de previsão de recurso orçamentários (com indicação das respectivas rubricas) que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; b) Ausência de Publicação Resumida do instrumento de Contrato; c) Ausência do ato de designação de servidor para atuar como fiscal, de forma a acompanhar a execução do contrato. Critério Legal: Arts. 14, 61 e 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Relação de Contratos e Aditivos firmados no exercício de 2024, conforme tabela abaixo: Contrato nº 003/2024 Objeto Aquisição de gêneros alimentícios Contratado Delta Comércio de Produtos Alimentícios Serviços de Construções Eireli Valor (R$) 83.529,42 Defesa: Fls. 265/266 Análise da defesa: O notificado encaminhou, anexo às suas razões de defesa, cópia dos documentos elencados acima, conforme pode-se verificar às fls. 402/405 dos autos. Dessa forma, com o encaminhamento da documentação requerida, consideramos a presente restrição sanada. QUESTIONAMENTOS DA DICERP Achado nº 15: Irregularidades nos critérios constantes no CADPREV. Situação Encontrada: Em consulta ao CADPREV público – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social constatou-se que o município de Maraã encontra-se com situação irregular em diversos itens dos critérios analisados nos extratos externos do regime, conforme evidenciado abaixo: Observância dos limites de 3 contribuição do ente Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. Lei nº 9.717/98, art. 2º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 11, art. 247, caput, incisos I e II e art. 250, caput, incisos I e II e § 2º. Página 40 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Observância dos limites de 4 contribuição dos segurados e beneficiários Plano de benefícios integrado apenas por 5 aposentadorias e pensões por morte 10 Caráter contributivo - Repasse Utilização dos recursos 13 previdenciários Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento 14 NTA, DRAA e resultados das análises Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses 16 - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo Instituição do regime de 22 previdência complementar - Aprovação da lei Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. Poderes, órgãos e demais entidades: vide decisão em Processo Administrativo Previdenciário – PAP. Poderes, órgãos e demais entidades: vide decisão em Processo Administrativo Previdenciário. Poderes Executivo e Legislativo/Unidade Gestora: envio de documentos anuais ou vide notificações CadPrev. Poderes, órgãos e demais entidades: vide Relatório de Irregularidades CadPrev. Poderes Executivo e Legislativo: edição de lei. Emenda Constitucional nº 103, art. 9º, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.717/98, art. 2º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 11, art. 247, caput, inciso II e art. 250, caput, incisos I e II e § 2º. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, §§ 2º e 3º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 157, art. 247, caput, inciso IV e art. 250, caput, inciso II. Constituição Federal, art. 40, caput; Lei nº 9.717/98, art. 1º, inciso II; Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 7º, inciso II, alínea "a", art. 247, caput, inciso I e art. 250, caput, inciso III. Constituição Federal, art. 167, inciso XII; Lei nº 9.717/98, art. 1º, inciso III; Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 81 a 84, art. 247, caput, inciso VIII e art. 250, caput, inciso II. CF/88, art. 40, caput; Lei 9.717/98, art. 1º, caput e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 25, art. 241, caput, III, art. 247, caput, inciso III e art. 250, caput, I a III. Lei 9.717/98, art. 1°, incisos II e III e art. 9º, parágrafo único; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 7º, caput, inciso II, art. 81, art. 247, caput, inciso I e art. 250, caput, incisos I e III. CF/88, art. 40, §§ 14 a 16; EC nº 103/2019, art. 9º, § 6º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 158, art. 241, caput, VII, "a", art. 247, caput, X, § 7º, I e art. 250, caput, I e II e § 2º. Solicita-se que o gestor apresente justificativa fundamentada e documental acerca de cada situação irregular do município apresentadas acima. Critério Legal: Arts. 7º, I, II e III, e 8º da Lei 9.717 de 27/11/2008. Evidência: CADPREV, Informação nº 72/2025-DICERP. Defesa: Fls. 266/267 Análise da defesa: O notificado alega que as irregularidades apontadas no sistema CADPREV não podem ser imputadas diretamente à Câmara Municipal de Maraã, tendo em vista que a gestão e alimentação do referido sistema são atribuições específicas do órgão Página 41 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA gestor do Regime Próprio de Previdência Social – MaraãPrev, vinculado ao Poder Executivo Municipal. No entanto, não assistimos razão ao jurisdicionado. Diante da ausência de apresentação de medidas a serem adotadas para o saneamento das irregularidades elencadas acima, entendemos que a presente impropriedade persiste. Por isso, sugerimos aplicação de multa, nos moldes do art. 308, inciso VII, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM. QUESTIONAMENTOS DA DICREA Achado nº 16: Atraso na publicação do 1° e 2° semestre de 2024 do RGF no portal da transparência e ausência de publicação no diário oficial dos municípios. Situação encontrada: em consulta ao Portal da Transparência na data de 13/03/2025, verificou-se que o Ente atrasou a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º e do 2º semestre de 2024. Também se realizou consulta no Diário Oficial dos Municípios, contudo, também não se constatou a publicação do RGF nesse portal. Evidência: Quadro de acompanhamento de prazos elaborado mediante consulta ao Diário Oficial e Portal da Transparência (acima). Fundamentação legal/Critério: no art. 55, § 2º da LRF (prazo legal 30 dias após o período) c/c art. 51, § 2º c/c art. 63, inciso III, § 1° da LRF. Art. 32, II, h c/c art. 54, I, c da Lei 2423/1996 LOTCE/AM e art. 5º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei Federal 10.028/00. Defesa: Fls. 267/273 Análise da defesa: Preliminarmente, o notificado disserta que o Relatório de Gestão Fiscal – RGF é publicado, primeiramente, no quadro de aviso da Câmara Municipal de Maraã, em observância ao disposto na Lei Orgânica local. Além disso, esclarece que o atraso na publicação dos referidos relatórios no Portal da Transparência decorreu de fatores operacionais e técnicos que impactaram a Página 42 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA tempestividade da divulgação, dentre os quais destacam-se instabilidades no sistema de upload, necessidade de ajustes nos demonstrativos para atendimento às exigências do layout do portal compartilhado e elevado volume de etapas e procedimentos inerentes a ajustes e diagramação dos arquivos. Somado a isso, relata que a limitação temporária de pessoal especializado, contribuiu para a dilação do prazo. Entretanto, destaca que não houve qualquer intenção de suprimir informações ou prejudicar a transparência fiscal. Ao contrário, informa que todas as informações obrigatórias foram consolidadas e publicadas. Com vistas à prevenção de novas ocorrências, argumenta que a Administração Municipal implementou medidas corretivas, dentre as quais se destacam: a) instituição de cronograma interno com mecanismos de alerta para monitoramento de prazos; b) capacitação técnica da equipe contábil e de tecnologia da informação; e c) designação formal de responsáveis pela gestão das publicações, na rede mundial de computadores e no Diário Oficial, nos prazos legais. Posto isto, diante das medidas adotadas pelo gestor para o saneamento da irregularidade detectada, acatamos as razões de defesa apresentadas. Sugerimos ao Exmo. Relator que haja recomendação à Câmara Municipal de Maraã, no sentido de cumprir com rigor os prazos de publicação dos dados do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em cumprimento aos normativos legais, sob pena de reincidência. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 17: Insuficiência de disponibilidade de caixa. Situação encontrada: Verificou-se que a Gestão da Câmara Municipal de Maraã não reservou para o exercício seguinte, disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as obrigações financeiras contraídas no exercício de 2024. Evidência: RGF/2º semestre /2024 fornecido ao Portal e-Contas. Fundamentação legal/Critério: Art. 42, parágrafo único da LRF. Página 43 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Defesa: Fls. 273/274 Análise da defesa: Diante das evidências constantes na presente impropriedade, entendemos que as razões de defesa apresentadas pelo jurisdicionado se revelaram incapazes de sanar a irregularidade detectada, motivo pelo qual consideramos que a impropriedade persiste. Dessa forma, sugerimos aplicação de multa, nos moldes do art. 308, inciso VII, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM. 15. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nas análises e considerações conclusivas deste processo e ante a apresentação das justificativas e/ou defesas pelo gestor, que também é o Ordenador de Despesas, declara-se o exercício pleno do direito de defesa que lhe é assegurado pela Constituição Federal, assim a Unidade Técnica sugere ao eminente Conselheiro-Relator, Dr. Mário José de Moraes Costa Filho, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ouvindo- se previamente o Ministério Público Especial: 15.1. DAS CONTAS DO ORDENADOR DE DESPESAS: ACÓRDÃO DE JULGAMENTO Considerando que o Ordenador das Despesas da Câmara Municipal de Maraã no exercício de 2024, é o Senhor Mesaque Salazar Ferreira, recomendar ao Egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, c/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, arts. 1º, inciso II e 2º, 4º e 5º e incisos, da Lei nº 2.423/96 e arts. 5º, II e 11, III, “a”, item 1, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM, julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas do exercício de 2024, do Ordenador de Despesas, em razão da permanência das seguintes irregularidades: • Achado nº 15: Irregularidades nos critérios constantes no CADPREV; • Achado nº 17: Insuficiência de disponibilidade de caixa. 15.2. DAS SANÇÕES Ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira (CPF nº 000.916.142-38), [Presidente da Câmara Municipal de Maraã]: • Aplicar MULTA com base no art. 308, inciso VII, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM devido aos achados de auditoria nº 15 e 17 não sanados. 15.3. DAS RECOMENDAÇÕES • Recomendar à Câmara Municipal de Maraã, que proceda com a regularização dos critérios constantes no CADPREV. Página 44 de 45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 15.4. DAS COMUNICAÇÕES • Dar conhecimento ao responsável, da decisão que vier a ser proferida neste processo bem como do Relatório-Voto que o fundamentar. É o Relatório Conclusivo. COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2025. FRANCISCO BELARMINO LINS DA SILVA Presidente da Comissão CASIMIRO NONATO SENA DA SILVA Membro Página 45 de 45 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP RELATÓRIO CONCLUSIVO Nº 293/2025-DICOP PROCESSO Nº 11.037/2025 - Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade do Senhor Mesaque Salazar Ferreira, Presidente da Câmara e Ordenador de Despesas à época, referente ao Exercício de 2024. ASSUNTO Inspeção in loco (documental e física) nas obras e/ou serviços de engenharia executados pela Câmara Municipal de Maraã, objetivando fiscalizar as contas do exercício de 2024 ÓRGÃO/UNIDADE Câmara Municipal de Maraã RESPONSÁVEL Mesaque Salazar Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Maraã RELATÓRIO CONCLUSIVO I – PREÂMBULO PROCESSO TCE Nº: 11.037/2025. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Maraã. ENDEREÇO: Av. 25 de março, nº 197 - Bairro Centro - Maraã/AM. CEP: 69.490-000. ASSUNTO: Inspeção in loco (documental e física) nas obras e/ou serviços de engenharia executados pela Câmara Municipal de Maraã, objetivando fiscalizar as contas do exercício de 2024. RELATOR: Auditor Mário José de Moraes Costa Filho. II – GESTOR E ORDENADOR DAS CONTAS INSPECIONADAS Nome: Mesaque Salazar Ferreira Cargo/Função: Presidente da Câmara Municipal de Maraã CPF: 000.916.142-28 Endereço: Rua 05, Casa 392 - Bairro Dalila Maciel CEP 69.490-000 - Maraã/AM Período como Gestor: 01/01/2024 a 31/12/2024 Período como Ordenador: 01/01/2024 a 31/12/2024 Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 1 de 6 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP III – ATO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento à designação da Portaria nº 201/2025-GP/SECEX/DIPLAF, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 24/06/2025, da Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que designou o servidor Andrey Willen Nunes Valente, Mat. nº 001.949-6A para, no período de 30/06/2025 a 07/07/2025, realizar fiscalização, na forma de inspeção in loco (documental e física), nas obras e/ou serviços de engenharia no Município de Maraã, com o intuito de fiscalizar as contas do exercício de 2024, da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, dos órgãos e autarquias existentes no município, bem como nos Contratos e Convênios Estaduais e demais processos pendentes na DICOP. IV – INTRODUÇÃO Trata-se de Relatório Conclusivo de Auditoria de Regularidade, emitido após a realização da inspeção in loco (documental e física), nas obras e/ou serviços de engenharia executados pela Câmara Municipal de Maraã, objetivando fiscalizar as contas do exercício 2024 referentes a obras e/ou serviços de engenharia. A auditoria foi realizada de forma ordinária no período de 30/06/2025 a 07/07/2025, em cumprimento à Portaria nº 201/2025-GP/SECEX/DIPLAF, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 22/05/2025. Os trabalhos técnicos foram desenvolvidos de acordo com as orientações estabelecidas no Manual de Auditoria de Regularidade (Resolução nº 02/2017-TCE/AM), bem como de acordo com aquelas estabelecidas no Manual de Auditoria de Obras Públicas deste TCE/AM. A análise procedeu-se, conforme abaixo: a) Análise das informações constantes no Portal e-Contas (Processos Licitatórios, Contratos, Empenhos) referentes às Obras e Serviços de Engenharia pertinentes ao Exercício de 2024; b) Avaliação do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, constante na Prestação de Contas Anual; c) Elaboração do Plano de Inspeção; d) Solicitação de informações por meio do Ofício nº 001/2025/CI-DICOP/CM MARAÃ – Exercício 2024; e) Análise dos documentos apresentados; f) Elaboração da Matriz de Risco; g) Elaboração da Matriz de Achados; e h) Elaboração do Relatório Conclusivo. Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 2 de 6 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP Dessa forma, considerando a Matriz de Risco (fls. 248), a auditoria realizada durante a inspeção foi restrita aos documentos disponibilizados pelo auditado, motivo pelo qual nos manifestamos apenas em relação às irregularidades encontradas durante a análise dos objetos discriminados a seguir: Relação dos objetos auditados Item Carta-Contrato/Nota de Empenho Descrição 1 Nota de Empenho nº 131/2024 Despesas com serviços de manutenção predial A análise, no escopo de obras e/ou serviços de engenharia, foi conduzida em duas fases distintas, consistindo, inicialmente, no exame documental dos elementos apresentados e, em seguida, na verificação in loco da execução. V – DA NOTIFICAÇÃO Em conformidade com a Matriz de Achados (fls. 249), e considerando exclusivamente o escopo técnico de obras e/ou serviços de engenharia, não foi identificado achado que ensejasse a atribuição de responsabilização no âmbito desta análise, razão pela qual não se procedeu à emissão de notificação ao Ordenador da Despesa da Unidade Gestora, relativamente ao período e à documentação examinados. VI – DOS PRAZOS E SUAS PRORROGAÇÕES Em razão de não ter sido emitida notificação, no que concerne aos aspectos de obras e/ou serviços de engenharia, dirigida ao Ordenador da Despesa da Unidade Gestora, não houve, por conseguinte, solicitação de prorrogação de prazo, relativamente ao período e à documentação examinados. VII – DAS DEFESAS Em razão de não ter sido emitida notificação, no que concerne aos aspectos de obras e/ou serviços de engenharia, dirigida ao Ordenador da Despesa da Unidade Gestora, não houve, por conseguinte, apresentação de defesa no âmbito desta análise, relativamente ao período e à documentação examinados. Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 3 de 6 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP VIII – OBJETOS AUDITADOS 1 - NOTA DE EMPENHO Nº 131/2024 Empenho: 131/2024 Funcional Programática: 1.31.1.2001 Classificação Econômica: 3.3.90.39.99 Credor: JH Comércio de Produtos Alimentícios Ltda – CNPJ 40.215.732/0001-13 Objeto: Despesas com serviços de manutenção predial Pagamento: R$ 30.000,00 Ação Governo: 2001 - Manutenção da Câmara Municipal Elemento Despesa: 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Subelemento Despesa: 99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Unidade Gestora: Câmara Municipal de Maraã RELATÓRIO FOTOGRÁFICO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL Foto 1 – Fachada Foto 2 – Fachada Foto 3 – Forro com luminárias Foto 4 – Forro com luminárias Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 4 de 6 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP RELATÓRIO FOTOGRÁFICO SERVIÇOS DE REPAROS DIVERSOS NO TETO E FORRO EM SALA DO IMPAN Foto 5 – Forro com luminárias Foto 6 – Interruptor Foto 7 – Paredes de alvenaria pintadas Foto 8 – Paredes de alvenaria pintadas Foto 9 – Quadro de distribuição de energia Foto 10 – Louças sanitárias Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 5 de 6 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria de Controle Externo - SECEX Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas - DICOP IX – CONCLUSÃO SOBRE AS CONTAS REFERENTE ÀS OBRAS E/OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA REALIZADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, NO EXERCÍCIO DE 2024. Diante o exposto e em conformidade com as análises realizadas, sugerimos ao Exmo. Senhor Relator a adoção das seguintes providências: PARA O GESTOR E ORDENADOR DA DESPESA: • SR. MESAQUE SALAZAR FERREIRA Considerando que o Gestor e o Ordenador das Despesas da Câmara Municipal de Maraã no Exercício 2024 foi o seu Presidente – Sr. Mesaque Salazar Ferreira – as contas poderão ser julgadas por este Tribunal, por força do art. 71, II e art. 75 da Constituição Federal c/c art. 40, II da Constituição Estadual e art. 1º, II, art. 2º e 5º da Lei n.º 2.423/96 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), razão pela qual se propõe, também, se assim entenderem os nobres julgadores, que as contas da Câmara Municipal de Maraã referentes ao Exercício 2024 de responsabilidade do Sr. Mesaque Salazar Ferreira, pertinentes a obras e/ou serviços de engenharia, sejam julgadas REGULARES, conforme art. 22, inciso I, da Lei 2.423/96 e art. 188, § 1º, inciso I, da Resolução nº 04/2002. É o Relatório Conclusivo. DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS PÚBLICAS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. assinado digitalmente ANDREY WILLEN NUNES VALENTE Auditor Técnico de Controle Externo - Obras Públicas Matrícula nº 001.949-6A Vistado digitalmente: EUDERIQUES PEREIRA MARQUES Diretor DICOP Av. Efigênio Sales, 1155 – Parque 10 de Novembro – 69055-736 Manaus-AM (092) 3301-8125/8233 www.tce.am.gov.br AWN Página 6 de 6 Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria PROCESSO Nº 11037/2025 OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, DE RESPONSABILIDADE DO SR. MESAQUE SALAZAR FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA E ORDENADOR DE DESPESA À ÉPOCA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024. ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ RESPONSÁVEL: MESAQUE SALAZAR FERREIRA Parecer nº 7604/2025-DIMP-MPC-FCVM PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ. EXERCÍCIO 2024. IMPROPRIEDADES SANADAS PARCIALMENTE. INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA. IRREGULARIDADES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. I. Relatório Trata-se de prestação de contas anual da Câmara Municipal de Maraã, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Mesaque Salazar Ferreira, na condição de presidente e ordenador de despesas, à época. Após a devida análise técnica pela Diretoria de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior (DICAMI) e da Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas (DICOP) foi exarada a Notificação nº 01/2025-DICAMI/CI (fls. 236/245), concedendo prazo ao responsável. Por sua vez, o gestor apresentou razões de defesa às fls. 253/406. Ato contínuo, a DICOP exarou o Relatório Conclusivo nº 293/2025 (fls. 407/412) sugerindo a regularidade das contas. Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria A DICAMI, por meio do Relatório Conclusivo nº (fls. 413/457), sugeriu a regularidade com ressalvas das contas, em razão da permanência de impropriedades (irregularidades nos critérios constantes no CADPREV e insuficiência de disponibilidade de caixa), com aplicação de multa e recomendação. Vieram os autos a este MP de Contas para manifestação. É o relatório. Opino. II. Fundamentação II.1. Da auditoria realizada pela DICOP Compulsando o bojo processual, verifica-se que o objeto auditado pela DICOP foi a Nota de Empenho nº 131/2024, referente às despesas com serviços de manutenção predial, com pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após vistoria in loco, a especializada não identificou elementos que pudessem ensejar a irregularidade das contas, motivo pelo qual sugeriu a regularidade no que concerne a obras e serviços de engenharia. Analisando os elementos indicados pela DICOP, corroboro com seu entendimento, uma vez que a vistoria realizada não identificou elementos que pudessem evidenciar má utilização dos recursos públicos. II.2. Da auditoria realizada pela DICAMI No que concerne à auditoria realizada pela DICAMI, foram identificados os seguintes achados: 1. Ausência de envio de balancetes mensais; 2. Ausência de publicação dos balanços; 3. Desatualização do portal da transparência; 4. Ausência de serviço de informação ao cidadão; Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria 5. Necessidade de esclarecimentos quanto à composição de saldo na conta “Valores em Trânsito Realizáveis a Curto Prazo” constante no Balanço Financeiro; 6. Necessidade de esclarecimentos quanto à composição de saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Longo Prazo”, no valor de R$ 259.313,82 (duzentos e cinquenta nove mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos); 7. Esclarecimentos acerca de pendências detectadas no demonstrativo da dívida flutuante; 8. Deficiência no sistema de controle de patrimônio; 9. Ausência de regulamento que disponha sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal; 10. Indício de acúmulo de cargos públicos; 11. Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios (convite nº 012/2023); 12. Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios (dispensa de licitação nº 002/2024); 13. Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios (dispensa de licitação nº 005/2024); 14. Ausência de documentos nas fases internas dos contratos (003/2024); 15. Irregularidades nos critérios constantes no CADPREV; 16. Atraso na publicação do 1º e 2º semestre de 2024 do RGF no portal da transparência e ausência de publicação no diário oficial dos municípios; 17. Insuficiência de disponibilidade de caixa. Após a análise das razões de defesa do responsável, a DICAMI conclui que apenas os itens 15 e 17 permaneciam sem justificativas e documentos comprobatórios, motivo pelo qual sugeriu a regularidade com ressalvas das contas com aplicação de multa e recomendação para regularização dos critérios constantes no CADPREV. II.3. Da análise das impropriedades por este MP de Contas Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria Compulsando o bojo processual, observa-se que em relação ao achado de auditoria da DICOP não há elemento que enseje irregularidade ou responsabilização, diante da ausência de indícios de má utilização de recursos públicos, após a análise técnica. Em relação aos 17 itens elencados pela DICAMI, alguns pontos devem ser destacados. Primeiro, na área de pessoal, verifica-se o excesso de servidores temporários ocupando funções de cargos efetivos e em atividades-meio, além de possíveis casos de nepotismo e acúmulo de cargos sem o controle adequado. Segundo, em relação à folha de pagamento, há pontos que chamam a atenção deste Parquet de Contas, como pagamentos de vantagens e gratificações não previstas em lei, além de falhas no desconto e repasse de empréstimos consignados aos bancos. As licitações e contratos do órgão também demonstram a ausência de documentos essenciais para controle e fiscalização, como parecer jurídico e publicação de atos, além das contratações diretas sem licitação, com insuficiência de justificativas legais. A gestão previdenciária também é ponto de alerta, uma vez que foram evidenciadas falhas no recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, além de base de cálculo para repasses previdenciários em desacordo com a legislação. Para coroar, a transparência da gestão também falha. Há indícios de dados incompletos ou enviados fora do prazo ao Tribunal de Contas, seja de RGF, balancetes mensais ou do próprio portal da transparência, o município falha em demonstrar a adequada publicização de seus atos, violando os princípios constitucionais. Apesar disso, o gestor apresentou documentos que comprovam a tentativa de cumprimento da norma legal, sanando as impropriedades relacionadas aos Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria contratos e licitações, bem como de atos de pessoal, comprovando a exoneração de servidor que estava em acúmulo ilícito de cargos. Acerca das impropriedades do CADPREV, apesar do órgão técnico não ter acatado os argumentos do gestor, que alegou não possuir gerência acerca dos dados indicados, com a máxima vênia, considero que tal impropriedade somente poderia ser imputada à Câmara Municipal quando a omissão ou ação ilegal decorresse da sua própria gestão. As irregularidades relacionadas ao CADPREV (sistema federal de acompanhamento e controle dos RPPS) estão vinculadas ao ente federativo e à unidade gestora do RPPS. Por esse cenário, considero que a Câmara não possui ingerência por não administrar o RPPS, mas a ressalva pode ser registrada, com a recomendação de atuação conjunta com os órgãos responsáveis para sanar a irregularidade indicada. Após isso, caso o gestor permaneça omisso, caberá a responsabilização do Presidente da Câmara Municipal que, mesmo sabendo da ilegalidade, não agiu para sanar junto ao executivo ou administração do RPPS. Não é o caso, neste momento processual, motivo pelo qual considero que seja cabível recomendação. A atividade pedagógica da Corte de Contas também é essencial em relação ao envio do RGF em prazo hábil e pela insuficiência de disponibilidade de caixa identificada. Acerca da última impropriedade, ressalto que a prática viola o art. 42 da LRF, uma vez que o gestor não possui recursos suficientes para cobrir as obrigações financeiras assumidas. Para além de um aspecto meramente formal, a indisponibilidade de caixa compromete o equilíbrio financeiro e demonstra atuação temerária da gestão e, ainda, enseja a irregularidade das contas. III. Conclusão Ante o exposto, opino no sentido que esta e. Corte de Contas: Estado do Amazonas Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 8ª Procuradoria a. Julgue IRREGULAR a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Maraã, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Mesaque Salazar Ferreira, na condição de presidente e ordenador de despesas, à época, pela insuficiência de disponibilidade de caixa identificada na instrução processual, bem como falhas na transparência da gestão, nos termos do art. 22, III , “b” da LOTCE/AM c/c art. 188, §1º, III, “b” do RITCE/AM; b. Aplique MULTA ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira, na condição de presidente e ordenador de despesas, à época, por grave infração à norma legal, nos termos do art. 54, VI da LOTCE/AM; c. RECOMENDE à Câmara Municipal de Maraã que: c.1. Adote as providências adequadas para sanar irregularidades no CADPREV junto ao Executivo Municipal e administração do RPPS local, sob pena de configurar omissão e resultar em sanção nos exercícios vindouros; c.2. Adote as providências necessárias para possibilitar a publicação em tempo hábil das informações no portal da transparência, bem como atenda aos prazos legais para envio de balancetes e RGFs, em atenção à norma legal. d. Por fim, que seja dada ciência aos Relatores das Contas da Prefeitura Municipal de Maraã e do órgão previdenciário da municipalidade acerca da impropriedade identificada nestes autos referente às irregularidades no sistema CADPREV. É o parecer, s.m.j., nos termos do art. 113, III e art. 115 da Lei nº 2423/96. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Manaus,16 de Dezembro de 2025. gffg Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça Procuradora de Contas