TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA RELATÓRIO CONCLUSIVO Nº 7/2025 – DICAMI CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ CAPÍTULO I – PRELIMINARES 1. PREÂMBULO 1.1. DA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TCE N°: 11.617/2024. APENSOS Nos: ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 ENDEREÇO: Avenida 25 de Março, nº 197, Centro – Maraã/AM CEP: 69.490-000 TELEFONE: (não informado) E-MAIL INSTITUCIONAL: (não informado) RELATOR (A): Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva 1.1.1. Identificação do gestor(a) e ordenador(a) de despesas PERÍODO DE GESTÃO: 01.01.2023 a 31.12.2023 RESPONSÁVEL: Sr. Mesaque Salazar Ferreira CARGO: Presidente da Câmara Municipal CPF N°: 000.916.142-38 CART. DE IDENTIDADE Nº: 2548841-4 SSP/AM ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua 05, nº 392, Dalila Maciel – Maraã/AM CEP: 69.490-000 E-MAIL: mesaquesalazar@gmail.com TELEFONE: (não informado) RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE: Sávia Costa de Oliveira CPF Nº: 436.520.932-91 CRC Nº: AM 009773/O-3 DHP Nº: AM/2024/00000377 ENDEREÇO RESIDENCIAL: Espaço Verde, Bloco 03, Apto 207, Flores – Manaus/AM CEP: 69.058-833 EMAIL: saviaoliveira@hotmail.com TELEFONE: (não informado) Página 1 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1.2. DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO Presidente: Mário Roosevelt Elias da Rocha. Membro: Plínio José Rocha. TIPO DE INSPEÇÃO: ORDINÁRIA DATA DO INÍCIO DA INSPEÇÃO: 16/07/2024. DATA DO TÉRMINO DA INSPEÇÃO: 16/07/2024. ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO: PORTARIA Nº 172/2024- GP/SECEX/DIPLAF [Fls. 247/250]. CAPÍTULO II – ANÁLISE DAS CONTAS 2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MOVIMENTO CONTÁBIL 2.1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 2.1.1. Documentação encaminhada na PCA Por meio do Ofício nº 002/2024-GPCMM, de 20/01/2024, o Senhor Mesaque Salazar Ferreira, encaminhou a este Tribunal a Prestação de Contas, referente ao exercício de 2023, em forma de Balanço Geral, o qual foi recebido no dia 13/03/2024, DENTRO do prazo estabelecido no artigo 29, da Lei n.º 2.423/96, art. 185 § 2º, inciso III do Regimento Interno. Foi verificado que os documentos que compõem a Prestação de Contas Anual CONTEMPLAM todas as informações e anexos exigidos na Resolução nº 6/2009 - TCE AM. Documento Fls. 1 – Sumário da documentação acostada, com indicação do número da página de cada item relacionado a esta Resolução; 205/206 2– Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas ao TCE-AM, assinado pela autoridade competente, qualificada, contendo: a) nome; b) endereço residencial; c)RG; d) CPF; e) período de gestão; f) termo de posse; g) e-mail institucional e pessoal; 2/3 Página 2 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 3 – Identificação do Contador responsável, constando nome, RG, CPF, endereço residencial/comercial, e-mail, CRC e DHP; 27-49 4 – Relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais realizações; 181/192 5 – Balanço Financeiro 4/9 6 – Cópia do Balanço Financeiro do exercício anterior; 10 7 – Demonstrativo dos recebimentos e pagamentos independentes da 61 execução orçamentária; 8 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11 da Lei Nacional n° 4.320/64); 28/29 9 – Termo de conferência de caixa, assinado pelo Gestor, lavrado no último dia útil do exercício; 207 10 – Cópia do boletim de caixa e bancos referente ao último dia útil do exercício, extratos bancários de todas as contas, evidenciando o movimento no final do exercício, e respectivas conciliações bancárias; 31/37 11 – Relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados, separando, quando do último ano de mandato, os contraídos no primeiro quadrimestre e nos dois últimos quadrimestres; 173/175 12 – Cópia da Lei de fixação dos subsídios dos Vereadores e respectivas alterações, bem como de suas folhas de pagamentos mensais; 63/135 Página 3 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 13 – Mapa demonstrativo das leis e decretos referentes aos créditos adicionais (suplementares e especiais) abertos no exercício, destinados ao Poder Legislativo Municipal, discriminando em relação ao(s) decreto(s) o número, data, valor e fonte de recursos; 172 14 – Relação das Comissões de Licitações, permanente e especial, designadas para o exercício, contendo o nome completo, RG, CPF e endereço residencial atualizado de todos os seus membros, anexando cópias dos atos de designação/afastamento; 164/170 15 – Mapa demonstrativo consolidado de todos os processos licitatórios realizados no exercício, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) número do processo licitatório; b) identificação do certame (modalidade, dispensa ou inexigibilidade); c) objeto; d) valor orçado; e) tipo da licitação; f) data da abertura; g) nome dos licitantes; h) nome e CNPJ/MF ou CPF/MF do licitante vencedor; i)valor adjudicado; j)Situação (concluído, revogado, anulado, cancelado) I) fundamentação legal da revogação e anulação, quando ocorrerem; m) número e data da nota de empenho; n) número e data do contrato decorrente da respectiva licitação. 56/58 16 – Relação de todos os contratos/aditivos assinados no exercício, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) número do ajuste; b) número e modalidade da licitação ou dispensa/inexigibilidade ao qual se vincula; c) datas da celebração e da publicação; d) objeto; e) valor; f) nome e CNPJ/MF ou CPF/MF do contratado; g) prazo de vigência. 176/179 17 – Relação dos convênios/aditivos firmados pela Câmara, no exercício, por intermédio do Município; 180 18 – Cópia da norma que regulamenta as verbas de gabinete na Câmara e 30 respectivas alterações, se for o caso; 19 – Relação dos adiantamentos concedidos no exercício e respectiva situação da prestação de contas; 171 Página 4 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 20 – Demonstrativo do quantitativo de servidores admitidos no exercício a que se refere a prestação de contas, informando a forma de provimento, o número e a data do ofício de do processo de admissão ao TCE-AM; 59/60 21 – Parecer do órgão de controle interno 136/163 22 – Declaração de bens dos Vereadores, devidamente atualizadas; 38/48 Tabela de acordo com o conteúdo constante da Resolução nº 6/2009-TCE AM 2.1.2. Disponibilização da Prestação de Contas à população Foi verificado o NÃO ATENDIMENTO do disposto no Art. 49, da LRF: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 2.2. DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS É função do controle externo, atestar a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Nesse sentido são os art. 70, parágrafo único, da CR/88; art. 39 a 45, §§ e incisos respectivos, da CE/89 c/c art. 81, 83 e 85 da Lei 4.320/64, assim como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por conseguinte, a Comissão elucidou as seguintes questões: • A informação contábil dos valores em banco É fidedigna. • As pendências constantes no demonstrativo de conciliação bancária NÃO SÃO decorrentes de omissões e/ou erros de registro contábeis. • As pendências NÃO EVIDENCIAM irregularidades, impropriedades ou falhas de controle interno. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MOVIMENTO CONTÁBIL”. 3. DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO 3.1. DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Portal de Transparência: https://camaramaraa.am.gov.br/transparencia/ (sítio eletrônico) Página 5 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Data da consulta (exercício auditado: 2023): 08/07/2024. Base legal: • Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; • Arts. 48, 48-A, 49, 52 a 58 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF exige transparência na gestão fiscal. Itens de Análise 1 PUBLICAÇÃO RGF O RGF foi publicado no prazo (Relatório da DICREA); 2 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE RECEITAS Os dados de receitas foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 3 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE DESPESAS Os dados de despesas foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 4 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE LICITAÇÕES Os dados de licitações e contratos foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto Base Legal Art. 48, caput, da LRF Art. 48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10 Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010 Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE NÃO ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A 05 Página 6 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA de informações, possibilitando filtros específicos); 5 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE FOLHA DE PAGAMENTO Os dados sobre a folha de pagamento foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 6 ADOÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO O ente adota sistema integrado de administração financeira e controle 7 DISPONIBILIDADE DAS CONTAS As contas apresentadas pelo Executivo estavam disponíveis no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. 8 OUTROS caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Art. 48, §1º, III, da LRF Art. 49 da LRF ATENDE ATENDE PARCIALMENTE NÃO ATENDE N/A 05 05 * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 3.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL (VIA SISTEMA E-CONTAS) Os balancetes mensais, via sistema e-Contas, da Câmara Municipal de Maraã, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, foram encaminhados a esta Corte de Contas DENTRO do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015, conforme quadro demonstrativo abaixo: Página 7 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA COMPETÊNCIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO DATA LIMITE PARA ENVIO 03/04/2023 02/05/2023 30/05/2023 29/06/2023 31/07/2023 29/08/2023 29/09/2023 30/10/2023 29/11/2023 02/01/2024 29/01/2024 29/02/2024 DATA DE ENTREGA 01/04/2023 25/04/2023 08/05/2023 15/06/2023 24/07/2023 25/07/2023 27/09/2023 31/10/2023 09/11/2023 28/12/2023 29/01/2024 29/02/2024 DIAS DE ATRASO -3 -8 -24 -15 -8 -36 -3 0 -21 -6 -1 -1 OBSERVAÇÕES Metodologia: captura de informações no E-Contas. Itens de Análise 1 ENVIO DO RGF AO TCE O RGF foi enviado ao TCE completo e no prazo (Relatório da DICREA); 2 ENVIO DE DADOS DE RECEITAS AO TCE Os dados de receitas foram enviados completos e no prazo; Base Legal Resolução n° 15/2013, alterada pela Resolução n° 24/2013 inciso III do art 4º. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A Página 8 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 3 ENVIO DE DADOS DE DESPESAS AO TCE Os dados de despesas foram enviados completos e no prazo; 4 ENVIO DE DADOS DE LICITAÇÕES AO TCE Os dados de licitações e contratos foram enviados completos e no prazo; 5 ENVIO DE DADOS DE FOLHA DE PAGAMENTO AO TCE Os dados sobre a folha de pagamento foram enviados completos e no prazo; 6 OUTROS nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. ATENDE NÃO ATENDE ATENDE N/A - N/A * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Página 9 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “3. DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO”. 4. DO CONTROLE INTERNO Base legal: • arts. 31, 70, caput, e 74, caput e incisos, da Constituição da República; • arts. 39 e 45, da Constituição Estadual; • arts. 76 a 79, da Lei nº 4.320/64; • art. 59, da Lei Complementar nº 101/00; • arts. 43 a 47, da Lei nº 2.423/96; • art. 215; RITCE; • Resolução TCE nº 09/2016. Mais recentemente, por meio das Emendas Constitucionais nºs 103/19 e 108/20, elevou-se a importância de tais regramentos em relação aos regimes próprios de previdência social e às metas pertinentes do plano nacional de educação, reforçando, por conseguinte, o grau de relevância de seu regular funcionamento. Itens de Análise 1 ENVIO DO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO O Relatório do Controle Interno foi enviado no prazo. 2 CONTEÚDO DO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO O Relatório de Controle Interno encaminhado apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal (art .215, RITCE) 3 IRREGULARIDADES Eventuais irregularidades passíveis de desaprovação da gestão foram apresentadas no Relatório do Controle Interno; 4 DESEMPENHO DO CONTROLE INTERNO Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A N/A Página 10 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA O Controle Interno, se instituído, desempenha de forma efetiva suas funções constitucionais e legais. 5 OUTROS * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 4.1. DA ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO Itens de Análise Informação 1 Lei do Controle Interno (Criação, competências dos cargos e requisitos de investidura) 2 Quadro de servidores do controle interno 3 Estrutura do Controle Interno 4 Instrumentos de controle normatizados – padronização de procedimentos existentes 5 Principais áreas de atuação no exercício (tesouraria/financeiro, recursos humanos, contabilidade, almoxarifado, licitações e contratos, etc) 6 Cursos/treinamentos realizados para os quadros funcionais do CI 7 Principais relatórios de auditoria e demais recomendações emitidos no exercício 8 Houve comunicação de irregularidade ao TCE? Apenas 01 servidor Possui ambiente e equipamentos adequados Possui, pouco eficiente Tesouraria/financeiro, recursos humanos, contabilidade, almoxarifado, licitações e contratos Não há treinamento Relatório de Controle Interno (fls. 136/163) Não OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “4. DO CONTROLE INTERNO”. 5. DOS AGENTES POLÍTICOS E LIMITES 5.1. DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS A Lei Municipal Nº 01 de 31/03/2020, estabelece o subsídio no valor de R$ 6.650,00 para o Vereador Presidente e R$ 6.450,00 para os demais Vereadores, equivalente a 23,75% da Página 11 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA remuneração dos Deputados Estaduais (R$ 29.469,99) e a 43,96% do Subsídio do Prefeito (R$ 17.060,00). AGENTE POLÍTICO PRESIDENTE VEREADORES TETO – SUBSÍDIO DO PREFEITO (art. 37, inc. XI, da CF/88) TETO - SUBISÍDIO DEPUTADO ESTADUAL* INDICADOR - (PRESIDENTE/TETO DEP. ESTADUAL) INDICADOR - (VEREADOR/ TETO DEP. ESTADUAL) INDICADOR (PRESIDENTE/SUBSÍDIO DO PREFEITO) INDICADOR (VEREADOR/ SUBSÍDIO DO PREFEITO) SUBSÍDIO MENSAL R$6.650,00 R$6.450,00 R$17.060,00 R$29.469,99 22,57% 21,89% 38,98% 37,81% * Lei Estadual nº 4.729/2018, fixa o subsídio dos Deputados Estaduais na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio, em espécie, dos Deputados Federais. (salário dos Deputados Estaduais: R$ 29.469,99 até mar/23 e R$ 31.238,19 à partir de abr/23) Subsídio dos Vereadores – Limites Máximos (Art. 29, Inciso VI, CF/88) Faixa Populacional do Município Limite sobre o subsídio dos Deputados Estaduais (%) a) Até 10.000 habitantes 20% b) De 10.001 a 50.000 habitantes 30% c) De 50.001 a 100.000 habitantes 40% d) De 100.001 a 300.000 habitantes 50% e) De 300.001 a 500.000 habitantes 60% f) Mais de 500.000 habitantes 75% Foi verificado que o valor fixado como subsídio dos Vereadores NÃO ULTRAPASSOU o limite de 30% (referente aos 15.529 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República/88, pois o valor representou 22,57% do montante de subsídios recebidos pelos Deputados Estaduais. O valor fixado como subsídio dos Vereadores NÃO ULTRAPASSOU o teto remuneratório municipal, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República/88, pois o valor foi MENOR que o Subsídio do Prefeito. 5.2. DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL Página 12 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Sobre a obrigatoriedade do exercente de mandato eletivo em contribuir para a Previdência Social, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Nº 351.717-1-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da aliena “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal Nº 8.212/91 e do § 1º do art. 13 da Lei Federal Nº 9.506/97, afastando a inscrição dos mesmos no INSS como segurados obrigatórios. Com relação à matéria, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas emitiu Parecer Nº 002/2006, objeto do Processo TCE Nº 566/2004 (Consulta formulada pela Câmara Municipal de Humaitá). Com o advento da Lei Nº 10.887, de 18.06.04, publicada no D.O.U de 21.06.2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.03, altera dispositivos das Leis Nºs 9.717, de 27.11.98, 8.213, de 24.07.91, 9.532, de 10.12.97, prevê que o art. 12 da Lei Nº 8.213, de 24/07/91 estabelecendo que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, se obriga a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. 5.3. DO NÚMERO DE VEREADORES Foi verificado na folha de pagamentos, que a Câmara Municipal ATENDE ao limite máximo de vereadores, conforme previsto na Carta Magna (11 vereadores). Enquadramento do Município, conforme o número de habitantes: Art. 29, Inciso IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009): a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 5.4. DO LIMITE MÁXIMO DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO PARA A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES (ARTIGO 29, INCISO VII, DA CF/88) Página 13 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA COMPONENTES - EXERCÍCIO ATUAL VALOR EM REAIS Receitas Correntes e de Capital 98.505.575,22 (-) Deduções das Transferências e Convênios 7.147.937,18 (=) RECEITA LIQUIDA PARA BASE DE CÁLCULO 91.357.638,04 PERCENTUAL MÁXIMO P/ APLICAÇÃO – 5% 4.567.881,90 TOTAL REMUNERAÇÃO VEREADORES (ANUAL) 853.800,00 PERCENTUAL REALIZADO COM VEREADORES 0,93% Foi verificado que o montante gasto com a remuneração paga a título de subsídios aos Vereadores no exercício de 2023, ATENDE ao limite constitucional. (0,93% em relação a Receita Líquida do Município). 5.5. DO LIMITE MÁXIMO DE 7% DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO Da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do art 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88 efetivamente realizadas no exercício anterior para o Município, há o limite constitucional de 7% para as despesas com o Poder Legislativo nos termos do art. 29-A caput da CF/88. O art. 29-A caput da CF/88: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). Conforme o número de habitantes do Municípios, a regra estabelece: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009); II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). O quadro abaixo demonstra a apuração dos limites legais conforme o art. 29-A, § 2º, I da CF/88: RECEITAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR BALANÇO (R$) 1. RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Art. 5°, Resolução 19/2012 - TCE-AM) 1.1 Receitas de impostos, taxas e contribuições de melhorias 2.235.567,79 2.235.567,79 Página 14 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1.2 Receita de COSIP - art. 149-A, CF (**) - 2. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 23.932.912,91 Cota-Parte FPM 23.932.224,85 Cota- ITR 688,06 ICMS – Desoneração – L.C. nº 87/96 (Lei Kandir) - Imposto s/ Ouro (art. 153, § 5º, CF/1988) - 3. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 13.500.059,16 Cota-Parte ICMS 13.425.488,22 Cota- Parte IPVA 18.548,56 Cota-Parte IPI-Exportação 35.232,67 Cota-Parte CIDE 20.789,71 4. OUTRAS RECEITAS CORRENTES - Divida Ativa dos Impostos - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa - TOTAL DA RECEITA 39.668.539,86 LIMITE CONSTITUCIONAL EM % (*) 7% LIMITE CONSTITUCIONAL EM R$ 2.776.797,79 Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF/1988 REPASSE CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2023 2.776.735,80 (-) Despesas com Inativos TOTAL DESPESA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE 2.776.735,80 Índice de Dispêndio Poder Legislativo (%) 6,99% Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso III da CF/1988 DESPESA FIXADA NA LOA 2023 R$ 2.678.000,00 Diferença Apurada R$ (98.735,80) (*) Nota: se o Município possuir mais de 100 mil habitantes, alterar o percentual para 6%. (**) A COSIP enquadra-se como espécie de Receita Tributária, consoante entendimento pacificado do STF (RE 138.284 e RE 573.675) Conforme os cálculos expostos na tabela, com base nas informações contidas na Prestação de Contas, verificar se o Município CUMPRIU o artigo 29-A, inciso I, pois o ÍNDICE DE DISPÊNDIO DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO representou 6,99%, portanto, DENTRO do limite constitucional previsto e também atendendo à imposição do artigo 29-A, § 2º, inciso I. 5.6. DO LIMITE MÁXIMO DE 70% DA RECEITA DA CÂMARA – PESSOAL Para o total da despesa relativa à folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, §1º, da CF), excluídos os inativos, a constituição prevê o limite máximo de 70% da receita da Câmara. O quadro abaixo demonstra a apuração das despesas: Página 15 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA RECEITA CÂMARA NO EXERCÍCIO ATUAL BALANÇO (R$) RECEITA EXECUTADA LIMITE CONSTITUCIONAL 70% DESPESA FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDORES DESPESA FOLHA DE PAGAMENTO - VEREADORES DESPESA TOTAL FOLHA DE PAGAMENTO Índice de Dispêndio - Folha Pagamento 2.776.735,80 1.943.715,06 1.128.085,30 40,63% O montante da despesa com folha de pagamento no exercício de 2023 foi da ordem de R$ 1.128.085,30, representando 40,63% da receita total do Poder Legislativo (R$ 2.776.735,80). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “5. DOS AGENTES POLÍTICOS E LIMITES”. 6. DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO O processo licitatório é disciplinado pela Lei Federal nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/02, Decreto nº 3555/00, Decreto 10.024/2019, LC 123/06 (alterado pela LC 147/2014 e outras normas infralegais; OBSERVAÇÃO: A Comissão de Inspeção atentou se os Processos Licitatórios foram formalizados pela Lei nº 8.666/93 ou sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Outras normas correlatas a Licitações e Contratos: • Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal: observar em especial os artigos 4º, 15, 16, 17 e 42); • Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) • Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade na Gestão Pública); • Decreto-Lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); • Decreto 7892/2013 (alterado pelo Decreto 9488/2018 – Regulamenta o SRP); • Lei 13.303/2016 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); Lei 4320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro). Por força de dispositivo constitucional, esse procedimento administrativo tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para as contratações do interesse da administração pública. Página 16 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Metodologia: A metodologia de Auditagem foi a amostragem, sendo que, dentro do universo dos processos licitatórios e contratações diretas, a escolha foi ALEATÓRIA observados, todavia, os critérios de risco, materialidade e relevância determinados pela comissão. Materialidade, risco e relevância: A comissão selecionou em sua amostra processos de contratação dos quais houve expressiva execução financeira (pagamento) no exercício auditado e/ou alto potencial de risco e relevância, para fins de exame da conformidade das respectivas execuções contratuais na seção seguinte. 6.1. DA DEFINIÇÃO DA AMOSTRA/DOS PROCESSOS ANALISADOS Modalidade Concorrência Concurso Convite Dispensa Inexigibilidade Tomada de Preço Pregão TOTAL Qtd. Total 10 6 16 Qtd. Amostra 3 2 5 % 30% 33% 31% *Recomenda-se amostra mínima de 25% do total. 6.1.1. Relação nominal dos processos da amostra A Comissão de Inspeção utilizará a metodologia da escolha da amostra. Como procedimento da escolha das amostras, a Comissão optou por: Solicitar todos os processos licitatórios in loco, e no momento da inspeção, escolher aleatoriamente a amostra. Itens de Análise Critério Atende ou Não Atende Nº dos Processos (se cabível Nº do Achado (se cabível) Página 17 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1 PROJETO BÁSICO Existência de Projeto Básico ou Termo de Referência, de acordo com a legislação aplicável 2 PESQUISA DE PREÇOS Existência de cotação prévia/pesquisa de preços de mercado evitando realização de processo de aquisição sem valor estimado, inclusive para Sistema de Registro de Preços. 3 INEXIGIBILIDADE Processos de Inexigibilidade realizados de acordo com a Legislação Aplicável. Art. 6º, IX, Art. 7º, caput; §1º; §2º, I, todos da Lei 8.666/93; Art. 3º, II da Lei 10.520/02. Art. 7º, §2º; Art. 15, caput, §1º; Art. 40, X, § 2º, II; Art. 43, IV e V; Art. 44, todos da Lei 8666/93; Decreto 7.892/2013 (alterado pelo Decreto 9488/2018) Lei 8.666/93 Lei 14.133/21 ATENDE NÃO ATENDE ATENDE em caso de achados) - Convite nº 005/2023; - N/A 17 N/A 4 DISPENSA Processos de Dispensa realizados de acordo com a Legislação Aplicável. Lei 8.666/93 Lei 14.133/21 NÃO ATENDE Dispensa de 16 Licitação nº 005/2023 Página 18 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 5 FRACIONAMENTO DE DESPESAS Realização de processos sem fracionamento de despesas, utilizando a modalidade de licitação devidamente aplicável (art. 23, §5º, Lei 8.666/93); Art. 23, §5º, Lei 8.666/93. Acórdão 2504/2017 1ª Câmara - TCU; Acórdão 3412/2013 Plenário- TCU; Acórdão 367/2010 2ª Câmara- TCU; Acórdão 1084/2007 Plenário - TCU; Acórdão 2090/2006 1ª Câmara- TCU; Acórdão 79/2000- TCU; Acórdão 76/2000 - 2ª Câmara - TCU; [...] ATENDE - N/A 6 OUTROS * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Página 19 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Verificação acerca do cumprimento da Lei Federal nº 123/2006 quanto ao tratamento favorecido a microempresas e as empresas de pequeno porte nas suas aquisições de bens e serviços (Termo de Cooperação Técnica nº 01/2022 TCE/AM - SEBRAE) Itens de Análise 1 LICITAÇÕES EXCLUSIVAS O órgão realizou licitações exclusivas ou concedeu exclusividade de disputa para ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 2 BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL Nos certames para aquisição de bens de natureza divisível, o órgão estabeleceu cota de 25% do objeto para contratação de ME/EPP. 3 CRITÉRIOS DE DESEMPATE A CPL (ou Pregoeiro) aplicou os critérios de desempate da LC 123/06, assegurando preferência às ME/EPP. 4 OUTROS Critério art. 48, I, LC 123/06 (redação da LC 147/14) art. 48, III, LC 123/06 (redação LC 147/14) art. 44, §§ 1º e 2º. LC 123/06 Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº dos Processos (se cabível em caso de achados) - - - Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Página 20 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA APURAÇÃO: A equipe NÃO CONSTATOU que os achados de auditoria caracterizam atos de improbidade administrativa (art. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, incisos V, VIII da Lei nº 8.429/92). OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “6. DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO”. 7. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Metodologia: A metodologia de Auditagem foi a amostragem, sendo que, dentro do universo dos processos, a escolha foi ALEATÓRIA, observados, todavia, os critérios de risco, materialidade e relevância determinados pela comissão. Materialidade, risco e relevância: A comissão selecionou em sua amostra processos de contratação dos quais houve expressiva execução financeira (pagamento) no exercício auditado e/ou alto potencial de risco e relevância, inclusive se tais execuções foram decorrentes de licitações realizadas em exercícios anteriores. 7.1. DA DEFINIÇÃO DA AMOSTRA/DOS CONTRATOS ANALISADOS Valor À partir de R$ 300.000,00 De R$ 150.000,00 a R$ 299.999,00 De R$ 50.000,00 a R$ 149.999,00 Até R$ 49.999,00 TOTAL Qtd. Total 10 13 23 Qtd. Amostra 3 4 7 % 30% 30% 30% *Recomenda-se amostra mínima de 25% do total. 7.1.1. Relação nominal dos contratos da amostra A Comissão de Inspeção utilizará a metodologia da escolha da amostra. Como procedimento da escolha das amostras, a Comissão optou por: Solicitar todos os contratos in loco, e no momento da inspeção, escolher aleatoriamente a amostra. Página 21 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Itens de Análise 1 SOBREPREÇO Não foram realizadas despesas antieconômicas por preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional (sobrepreço). 2 SUPERFATURAMENTO Não foram realizadas despesas antieconômica por preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional (superfaturamento) 3 CLÁUSULAS CONTRATUAIS Foi verificado o cumprimento das cláusulas contratuais por parte da Administração Critério Art. 24, VII da Lei 8666/1993. Art. 31, §1º, I, Lei 13303/2016; Art. 24, VII da Lei 8666/1993. Art. 25, § 2º da Lei 8666/1993. Art. 31, §1º, I, Lei 13303/2016; Art. 40 da Lei 8666/1993, c/c: 1. Art. 40, § 2º, III; 2. Art. 54, § 2º; 3. Art. 57, I, II e IV; 4. Art. 65, § 1º; 5. Art. 78, VI; 6. Art. 86; 7. Art. 87. Acórdãos TCU: 1. 518/2002 - 1ª Câmara; 2. Acórdãos nº 116/2002, nº 1.386/2005, nº 1.432/2005 e nº 318/2001 (todos do Plenário); 3. Acórdão nº 3.330/2000 - 1ª Câmara. Acórdãos nº 463/2001 - 2ª Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A Página 22 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 4 FISCALIZAÇÃO Foi verificada a Fiscalização na execução contratual 5 OUTROS Câmara e nº 14/2002 – Plenário; Art. 67, § 1º e 2º da Lei 8666/1993. Art. 71, § 1º e 2º da Lei 8666/1993. Art. 73, I da Lei 8666/1993. Art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964. Acórdão 578/2007 – Plenário; Acórdão nº 1.844/2006 - 1ª Câmara; Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (DJ 09/09/2011); Enunciado de Súmula nº 331 (Nova redação após julgamento da ADC 16) NÃO ATENDE 18 * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. APURAÇÃO: A equipe NÃO CONSTATOU que os achados de auditoria caracterizam atos de improbidade administrativa (art. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, incisos V, VIII da Lei nº 8.429/92). OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “7. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL”. 8. DA ÁREA DE PESSOAL Metodologia: Página 23 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise quantitativa e vistoria in loco para aferição de conformidade legal nas pastas de documentos in loco. Todas as pastas funcionais dos agentes políticos foram vistoriadas. A Comissão de Inspeção efetuou vistoria em 30% de todas as pastas funcionais dos demais servidores. 8.1. DA SITUAÇÃO DOS CARGOS Considerando que é facultado à Comissão de Inspeção a escolha para análise de um dos itens ‘a’ a ‘c’ (cargos efetivos, comissionados ou servidores temporários), fez parte do escopo desta Comissão de Inspeção a verificação do item b. b) Comissionados Após apurações feitas in loco, constatou-se os achados de auditoria nº 11, 12 e 13 constantes na Notificação entregue ao gestor. 8.2. DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Foi verificado que NÃO OCORRERAM na amostra, eventuais pagamentos ilegais (confronto com a lei – estatuto do servidor ou plano de cargos, carreira e remuneração) referentes: a. Vantagens não previstas b. Gratificações indevidas A Comissão de Inspeção verificou também que o desconto dos empréstimos consignados É EFETUADO e REPASSADO aos Bancos. 8.3. DO ACÚMULO DE CARGOS E NEPOTISMO Considerando que é facultado à Comissão de Inspeção a escolha para análise de um dos itens que tratam respectivamente de ‘acúmulo de cargo’ e de ‘nepotismo’, fez parte do escopo desta Comissão de Inspeção a verificação do item acúmulo de cargo. 8.3.1. Acúmulo de cargos Após apurações feitas in loco, constatou-se o achado de auditoria nº 14 constante na Notificação entregue ao gestor. 8.4. DOS PROCESSOS DE DIÁRIAS (VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM) Itens de Análise Atende ou Não Atende Nº dos Empenhos (se cabível em caso de achados) Nº do Achado (se cabível) Página 24 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1 RELATÓRIO DE VIAGENS Os relatórios de viagens foram apresentados. 2 COMPROVANTE DE DESLOCAMENTO Os deslocamentos foram comprovados 3 LEGALIDADE Valores foram pagãos de acordo com a legislação municipal 4 OUTROS NÃO ATENDE NÃO ATENDE ATENDE 15 15 N/A * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 8.5. DOS RECURSOS DE ADIANTAMENTOS Itens de Análise 1 CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS O órgão informou se houve concessão de adiantamentos no exercício 2 PRESTAÇÃO DE CONTAS Foram apresentadas as prestações de contas dos recursos de adiantamento eventualmente concedidos. 3 OUTROS Atende ou Não Atende ATENDE Não foram concedidos adiantamentos no exercício. Nome do Responsável (se cabível em caso de achado) - - Nº do Achado (se cabível) N/A N/A * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. Página 25 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “8. ÁREA DE PESSOAL”. 9. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Base legal: • Art. 40, CR88; • Lei nº 9717/1998; • Portaria MPS 402/2008; • Resolução nº 05/2018-ATRICON, ITEM 24,’ m’; 9.1. DO RPPS Itens de Análise 1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RPPS) - RETENÇÃO/REPASSE E PAGAMENTO DA PARTE PATRONAL/PARCELAMENTOS (RES. 05/2018-ATRICON) Atende ou Não Atende ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A Foi constatada a adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores, inativos e pensionistas, e aquelas a cargo do Ente Federativo (contribuição normal e suplementar); 2 OUTROS * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. 9.2. DAS OBRIGAÇÕES COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Itens de Análise 1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RGPS) RETENÇÃO/REPASSE E PAGAMENTO DA PARTE PATRONAL OU DE PARCELAMENTOS (RES. 05/2018-ATRICON) Foi constatada a adimplência mensal dos parcelamentos e contribuições previdenciárias dos servidores ativos e aquelas a cargo do Ente Atende ou Não Atende ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A Página 26 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Federativo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); 2 OUTROS * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “9. DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA”. 10. DA GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO 10.1. DO SISTEMA DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO Base legal: • Art. 94, da Lei n° 4.320/64 Itens de Análise 1 SISTEMA DE CONTROLE O órgão utiliza sistema de controle de registro de patrimônio 2 REGISTROS DO SISTEMA O sistema de controle caso existente, identifica o objeto, número de tombamento e setor onde se encontra o material/bem 3 RESPONSÁVEIS Existe ato normativo designando Secretaria, Departamento ou servidor responsável pela guarda dos materiais/bens 4 OUTROS Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. De acordo com as verificações, a Comissão constatou que a Câmara Municipal de Maraã está CUMPRINDO o previsto no artigo 94, da Lei n° 4.320/64. 10.2. DO SISTEMA CONTROLE DO ALMOXARIFADO Página 27 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1 CONTROLES Itens de Análise Atende ou Não Atende NÃO ATENDE Nº do Achado (se cabível) 10 O órgão possui controles específicos de almoxarifado com registro contínuo e permanente de controle de entrada e saída dos objetos 4 OUTROS * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “10. DA GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO”. 11. DOS PRECATÓRIOS Os precatórios oriundos do Poder Judiciário que derem origem à despesa pública independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado, mas ficam sujeitos ao controle por ele exercido, integrado com o controle interno de cada Poder (art. 291 da Resolução TCE nº 04/2002-Regimento Interno). Itens de Análise 1 PRECATÓRIOS PAGOS O órgão informou os Precatórios pagos e as dotações utilizadas, em caso de abertura de créditos adicionais. 2 NOTAS DE EMPENHO O órgão informou as Notas de Empenho, indicando os credores, a natureza dos créditos e ordem cronológica dos títulos; 3 PRECATÓRIOS PROCESSADOS E NÃO PAGOS Atende ou Não Atende ATENDE ATENDE ATENDE Nº do Achado (se cabível) N/A N/A N/A O órgão informou a relação de Precatórios processados e não-pagos. 4 OUTROS Página 28 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA * Nota: o atendimento a um item de análise se dá em função da amostra analisada. Considerando-se os riscos de auditoria envolvidos, não é possível afirmar que atendimento se aplica extensivamente a todos os atos realizados. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “11. DOS PRECATÓRIOS”. 12. DOS PROCESSOS DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES OU DEMANDAS DE OUVIDORIA. O Tribunal de Contas do Estado tem competência para decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada, de acordo com o art. 1º, XXII, da Lei nº 2423/96-Lei Orgânica TCE, c/c art. 279 e seguintes da Resolução nº 04/2002-Regimento Interno. NÃO FORAM localizados processos de denúncias, representações e/ou demandas de Ouvidoria recebidas para fins de apuração in loco. OBSERVAÇÃO: Após apurações, NÃO FORAM constatadas impropriedades/irregularidades que envolvem o item “12. DOS PROCESSOS DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES OU DEMANDAS DE OUVIDORIA”. CAPÍTULO III – NOTIFICAÇÃO, DEFESA E CONCLUSÃO 13. DO ATO NOTIFICATÓRIO/CONTAGEM DO PRAZO Por força da Decisão Administrativa nº 007/2011, do Egrégio Tribunal Pleno, proposta pelo Conselheiro-Presidente e Relator, à época, Dr. Érico Xavier Desterro e Silva, que autorizou a aplicação do artigo 95, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº. 04/2002 (Regimento Interno do TCE), no sentido de uniformizar a expedição de notificação “in loco”, quando dos trabalhos de auditoria e inspeção nos municípios do interior. Assim, foi expedida a Notificação nº 01/2024–DICAMI/CI (fls. 299 a 309), entregue via Domicílio Eletrônico de Contas – DEC, em 19/08/2024, consoante comprovante de recebimento às fls. 313, nos termos do art. 20, § 1º, I, da LO/TCE-AM, cumprindo o princípio do contraditório e da ampla defesa em obediência à CF/88, CE, LO/TCE-AM e ao RI/TCE-AM, possibilitando ao gestor, Sr. Mesaque Salazar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Maraã, o conhecimento das irregularidades para fins de produção de sua defesa dentro do prazo inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período se solicitado tempestivamente. Ato seguinte, o jurisdicionado ingressou com requerimento tempestivo de prorrogação de prazo (fls. 315 a 316), o qual foi deferido pelo Relator em Despacho de fls. 314, sendo-lhe dado ciência através do Domicílio Eletrônico de Contas – DEC. Página 29 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA A defesa ingressou no TCE em 17/10/2024 e foi tempestiva, sendo juntada nos autos às fls. 321 a 867. 14. DOS ACHADOS DE AUDITORIA (Notificação nº 01/2024–DICAMI/CI) Os achados de auditoria constam no ato notificatório, juntado às fls. 299 a 309, com indicação de situação encontrada, critério legal e evidências. Abaixo constam a irregularidades/restrições com análise de defesa: QUESTIONAMENTOS DA DICAMI Achado nº 01: Ausência de comprovação de que as contas do Chefe do Poder Executivo ficaram disponíveis, durante o exercício. Situação encontrada: Não foi comprovado que as contas do Chefe do Poder Executivo ficaram disponíveis, durante o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina o art. 49, da LRF. Critério Legal: Art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 322/323-555/556 Análise da defesa: Inicialmente, o notificado, informa que as contas foram disponibilizadas em conformidade com o que estabelece o artigo 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo realizado a publicação do aviso de disponibilidade de contas no Quadro de avisos da Câmara Municipal de Maraã (fls. 349). Nesse sentido, relata que para facilitar o acesso às informações, a Câmara Municipal criou uma sala de Serviço de Informação ao Cidadão, onde qualquer cidadão pode consultar as contas e esclarecer dúvidas a qualquer tempo, conforme documento comprobatório anexo às suas razões de defesa. Além disso, disserta que para assegurar a transparência e o acesso à informação, o órgão manteve-se aberto ao público e promoveu reuniões onde foram abordados temas relevantes, incluindo as contas públicas (fls. 342/348). Essa iniciativa reflete o compromisso da Câmara Municipal com a participação da sociedade e a transparência, princípios que norteiam a administração pública. Dessa forma, consideramos que a presente impropriedade restou devidamente sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 02: Não alimentação, via Sistema e-Contas, dos atos jurídicos. Página 30 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a deficiência de alimentação, via Sistema e-Contas, dos atos jurídicos (licitações e contratos), realizados pela Câmara Municipal de Maraã, no exercício de 2023. Critério: Resolução TCE/AM nº 13/2015. Evidência: Sistema e-Contas/TCE/AM. Defesa: Fls. 556/557 Análise da defesa: O notificado destaca as constantes dificuldades de acesso à internet, visto que o município de Maraã se encontra em uma área remota, onde a conexão é instável e insuficiente para realizar o envio de dados e documentos de forma eficaz. Além disso, esclarece que todos os processos administrativos e jurídicos ainda são realizados fisicamente, pois a Câmara Municipal de Maraã não dispõe de um sistema digital de processamento de documentos. Esse cenário exige a digitalização de cada ato antes do envio ao sistema, o que tem sido um desafio, considerando as limitações tecnológicas e estruturais. Por fim, informa que a Câmara está tomando as providências necessárias para superar essas dificuldades, incluindo a aquisição de equipamentos e a melhoria na infraestrutura de conectividade. Diante dos esclarecimentos prestados e das providências tomadas para o saneamento da irregularidade detectada, acatamos as razões de defesa apresentadas. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 03: Ausência de publicação dos Balanços. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a ausência de publicação dos balanços (orçamentário, financeiro e patrimonial) no Diário Oficial do Estado e/ou do Município, conforme estabelece o art. 9º, da Lei Complementar nº 06/91. Critério Legal: Art. 9º, da Lei Complementar nº 06/91. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 323/324-557 Análise da defesa: O notificado encaminhou, em suas razões de defesa, a documentação exigida na presente impropriedade, conforme pode-se verificar nas fls. 587/607 dos autos. Desse modo, consideramos a presente impropriedade sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 04: Ausência de Serviço de Informação ao Cidadão. Página 31 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Situação encontrada: Foi identificado no período de gestão do responsável a ausência de Serviço de Informação ao Cidadão, com instalações físicas de atendimento a interessados, em cumprimento a Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação. Critério Legal: Lei nº 12.527/2011. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 324-557 Análise da defesa: O notificado reitera a tese de defesa exarada no achado de auditoria nº 01. Destaca, o jurisdicionado, a existência da sala de Serviço de Informação ao Cidadão, conforme evidenciado abaixo: Nesse sentido, esclarece que administração estabeleceu tal sala, especialmente para atender aos interessados em acessar informações públicas. Sendo o espaço foi projetado para oferecer um atendimento adequado, onde os cidadãos podem solicitar dados sobre a gestão pública de forma acessível e transparente. Por fim, disserta que a referida sala de Informação ao Cidadão não apenas existe, como também está em funcionamento regularmente. Página 32 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Diante do exposto, consideramos a presente restrição devidamente sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 05: Desatualização do Portal da Transparência. Situação encontrada: Em relação às informações constantes no Portal de Transparência da Câmara Municipal, foi verificado pela equipe de auditoria o NÃO ATENDIMENTO dos seguintes critérios: Itens de Análise 1 PUBLICAÇÃO DE DADOS DE LICITAÇÕES Os dados de licitações e contratos foram publicados, com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 2 ADOÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO O ente adota sistema integrado de administração financeira e controle 3 DISPONIBILIDADE DAS CONTAS As contas apresentadas pelo Executivo estavam disponíveis no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. Base Legal Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Art. 48, §1º, III, da LRF Art. 49 da LRF Atende ou Não Atende NÃO ATENDE ATENDE PARCIALMENTE NÃO ATENDE Critério Legal: Lei nº 12.527/2011. Evidência: Portal da Transparência da Câmara Municipal de Maraã. Defesa: Fls. 324/325-557/560 Análise da defesa: O notificado argumenta que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Maraã está abastecido das informações de interesse coletivo relacionadas as Página 33 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA suas atividades meio e fim, conforme pode-se constatar em consulta ao mesmo: https://camaramaraa.am.gov.br/. Prosseguimos a imediata consulta ao referido link para acesso, e pudemos constatar que a regularidade e atualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal. Posto isto, consideramos o presente questionamento sanado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 06: Esclarecimentos quanto a composição de saldo na conta “Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados” constante no Balanço Financeiro. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a existência de saldo na conta “Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados”, no valor de R$ 213.687,54 (duzentos e treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), constante no Balanço Financeiro. Justifique e apresente documentação comprobatória. Critério Legal: Artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. Evidência: Balanço Financeiro. Defesa: Fls. 325-560/561 Análise da defesa: O notificado informa que o saldo escriturado de R$ 213.687,54, corresponde a todos os valores pertencentes terceiros, compreendendo, retenções compulsórias ou facultativas efetuadas na folha de pagamento do servidor e retenções em faturas de fornecedores, como também os recolhimentos realizados no exercício. Além disso, destaca que o valor está devidamente detalhado no Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante (fls. 208) – na coluna de Inscrição. Desse modo, consideramos a presente impropriedade sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 07: Esclarecimentos quanto a composição de saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” constante no Balanço Patrimonial. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a existência de saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”, no valor de R$ 239.153,92 (duzentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), constante no Balanço Patrimonial. Justifique e apresente documentação comprobatória. Critério Legal: Artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. Evidência: Balanço Patrimonial. Defesa: Fls. 325/326-561 Página 34 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado esclarece que o valor registrado na conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”, é composto pelo saldo das contas: a. Valores em trânsito realizáveis a curto prazo, no total de R$ 238.966,22; b. Créditos a receber por reembolso de Salário Família, no total de R$ 187,70. No que diz respeito a conta “Créditos a receber por reembolso de Salário Família” informa que a mesma não sofreu movimentação financeira, logo seu saldo corresponde a fatos geradores praticados pela administração antecessora. Em relação à conta “Valores em trânsito realizáveis a curto prazo”, disserta que seu saldo é constituído por valores a regularizar e valores sob responsabilidade acumulados até 31 de dezembro de 2023, conforme Razão das contas extraorçamentárias 9004, 9006 e 9009 (fls. 608/609). Diante dos esclarecimentos prestados, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 08: Esclarecimentos quanto a composição de saldo na conta “Imobilizado” constante no Balanço Patrimonial. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria o registro na rubrica “Imobilizado” no valor de R$ 1.709.635,44 (um milhão, setecentos e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), contudo, não ficou evidenciado a origem de tal quantia, fazendo-se necessário apresentar os documentos comprobatórios que a fundamentaram. Critério Legal: Artigos 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. Evidência: Balanço Patrimonial. Defesa: Fls. 326/328-561/563 Análise da defesa: O notificado alega que o saldo da conta “Imobilizado” é composto por: a. Bens Imóveis - R$ 718.558,44 (setecentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); b. Bens Móveis - R$ 991.077,00 (novecentos e noventa e um mil, setenta e sete reais). Estando os Bens Móveis classificados da seguinte forma: Página 35 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Quanto a ausência de consolidação dos bens permanentes por meio de inventário, o gestor informa que está providenciando a conclusão dos trabalhos de levantamento, identificação, quantificação e mensuração dos bens que compõem o patrimônio do Poder Legislativo e aguarda que o resultado dessa tarefa seja apresentado na Prestação de Contas de 2024. Diante do exposto, consideramos a presente impropriedade elidida. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 09: Ausência do Termo de Responsabilidade em relação aos Bens Patrimoniais. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a inexistência de Termo de Responsabilidade do gestor em relação aos Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Maraã. Critério Legal: Artigo 70 da Constituição Federal/88; Artigo 94 da Lei nº 4.320/64; inciso II, art. 75, da Lei nº 4320/1964, c/c art. 78 e 94 da mesma lei. Evidência: Inventário de Bens Patrimoniais; Inspeção in loco. Defesa: Fls. 328-563 Análise da defesa: O notificado compareceu aos autos munido do documento exigido, conforme pode-se vislumbrar às fls. 610/611. Posto isto, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 10: Ausência de Sistema de Controle de Almoxarifado. Situação encontrada: Foi identificado no período de gestão do responsável a ausência de sistema de controle de almoxarifado eficaz, com registro contínuo e permanente de entrada e saída dos objetos adquiridos. Critério Legal: Art. 244, inciso III, da Resolução TCE nº 04/2002. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 328-563/564 Página 36 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado carreou, em suas razões de defesa, documento hábil a sanar a irregularidade detectada (fls. 612//668). Trata-se de cópia dos seguintes documentos: a. Balancetes mensais de almoxarifado; b. Balancete analítico de almoxarifado; c. Relatório de entradas de almoxarifado; d. Relatório de saídas de almoxarifado. Ante o exposto, consideramos que a presente restrição restou devidamente sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 11: Previsão legal de cargos comissionados. Situação encontrada: Informar se os cargos comissionados da Câmara Municipal de Maraã estão previstos em lei, conforme estabelece o parágrafo 1º, II, “a” do art. 61 da CF/88. Critério Legal: Art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal/88. Evidência: Inspeção in loco. Defesa: Fls. 328/329-564 Análise da defesa: O notificado informa que todos os cargos, tanto efetivos como comissionados, do Poder Legislativo de Maraã estão previstos em lei. Para fins de comprovação, encaminha cópia da Lei Municipal nº 09/2009 (fls. 669/710), onde consta em seu Anexo II os cargos comissionados da Câmara Municipal de Maraã, cumprindo assim a determinação. Assim, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 12: Desatualização dos registros funcionais. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria a ausência das Declarações de Bens atualizadas dos servidores que exercem cargos comissionados na Câmara Municipal de Maraã. Critério Legal: Art. 289, da Resolução TCE nº 04/2002. Evidência: Pastas funcionais verificadas in loco. Defesa: Fls. 329-564/565 Página 37 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: O notificado encaminhou, em suas razões de defesa, a documentação requerida na presente impropriedade, conforme evidenciado às fls. 711/717 dos autos. Desse modo, consideramos a presente impropriedade sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 13: Deficiência no controle de Ponto dos servidores de cargos comissionados. Situação encontrada: Que haja esclarecimentos relativos ao controle de Ponto dos servidores de cargos comissionados, uma vez que observamos in loco a ausência de assinatura de alguns servidores no Livro de Ponto. Ressalta-se aqui a observação dos princípios da eficiência, da assiduidade, da igualdade, da legalidade e da isonomia nos atos públicos, expresso no art. 37 da CF/88. Critério Legal: Art. 37, da Constituição Federal/88. Evidência: Livro de Ponto verificado in loco. Defesa: Fls. 329-565 Análise da defesa: O notificado esclarece que consta a identificação da presença de cada servidor da Câmara Municipal de Maraã, no entanto, por uma falha material do responsável pelo ponto manual, não houve no respectivo mês verificado, o registro de assinaturas de alguns servidores. No entanto, alega que a Câmara Municipal se compromete a proceder todas os registros necessários quanto a jornada de trabalho de cada um de seus servidores. Diante do exposto, acatamos as razões de defesa apresentadas. Sugerimos que as determinadas comissões à procederem inspeções ordinárias no órgão em epígrafe, em exercícios futuros, para que observem se há reincidência nesta restrição. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 14: Indício de acúmulo de Cargos Públicos. Situação Encontrada: Foi constatado pela equipe de auditoria através de Relatório extraído do Sistema e-Contas, que há servidores com indício de acúmulo de Cargos Públicos na Câmara Municipal de Maraã/AM e outro Ente do Estado do Amazonas, contrariando o artigo 37, incisos II e XVI, da CF/88. Página 38 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Critério Legal: Art. 37, incisos II e XVI, da Constituição Federal/88. Evidência: Sistema e-Contas. Defesa: Fls. 330-565 Análise da defesa: O notificado informa que o servidor mencionado foi devidamente exonerado, no exercício de 2021, do cargo que ocupava na Câmara Municipal de Maraã. Para fins de comprovação, encaminha cópia da Portaria n° 002/2021-GPCMM (fls. 718), que dispõe sobre a exoneração do Sr. Pujucan Silva Barbosa. Diante do esclarecimento prestado, consideramos o presente questionamento sanado. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 15: Ausência de relatório de viagem e comprovante de comparecimento nos órgãos. Situação Encontrada: Foi identificado no período de gestão da responsável a ausência de relatórios de viagem e comprovantes de comparecimento nos órgãos (certificado e/ou declaração de comparecimento) e afins, com nome das empresas transportadoras (veículos fluvial, aéreo), juntamente com a Resolução Legislativa com justificativas quanto aos valores de diárias de viagem, em favor dos servidores abaixo discriminados, com transparência e motivo de custo benefício das viagens, já que envolve custos de valores ao erário municipal, com despesas de diárias desta Câmara Municipal, em cumprimento ao Princípio da Transparência: Servidor(a) Luzenilson de Oliveira Roberto Manoel André Fernandes de Oliveira Empenho nº 71/2023, 44/2023, 129/2023, 101/2023, 172/2023, 147/2023 177/2023, 39/2023, 137/2023, 98/2023, 165/2023, 68/2023, 144/2023 Valor Total R$ 18.000,00 R$ 17.000,00 Critério Legal: Princípio da Transparência. Evidência: Processos de diárias verificados in loco. Defesa: Fls. 330/331-566 Análise da defesa: O notificado encaminhou, em suas razões de defesa, os documentos exigidos no presente questionamento, conforme pode-se constatar às fls. 719/839 dos autos. Desse modo, com o encaminhamento da documentação requerida, acatamos as razões de defesa trazidas ao nosso controle. ____________________________________________________________________________________________________ _ Página 39 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Achado nº 16: Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos processos licitatórios, conforme segue: a) Ausência de publicação do Ato de Adjudicação e Homologação; b) Ausência de justificativa, pela autoridade competente, da necessidade da contratação; c) Ausência de Parecer Jurídico aprovando a minuta do contrato; d) Ausência do ato de designação de servidor para atuar como fiscal, de forma a acompanhar a execução do contrato. Critério Legal: Art. 38, da Lei nº 8.666/93; art. 1°, §4º, do Decreto nº 10.024/2019; art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Demonstrativo de Processos Licitatórios realizados no exercício de 2023, conforme tabela abaixo: Dispensa de Licitação nº 005/2023 Objeto Serviço de Instalação de Sistema de Segurança Contratado Geiza Oliveira da Silva MEI Valor R$ 16.100,00 Defesa: Fls. 331/332-566/567 Análise da defesa: Os documentos exigidos na presente restrição foram devidamente encartados às fls. 840/846 dos autos. Posto isto, entendemos que a presente restrição restou sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 17: Ausência de documentos nas fases internas dos procedimentos licitatórios. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos processos licitatórios, conforme segue: a) Ausência da comprovação da Publicação do Edital resumido; b) Não constam nos autos a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados e compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; c) Ausência de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, a fim de comprovar a capacidade da contratada à prestação dos serviços solicitados; d) Ausência de Parecer técnico do Controle Interno, demonstrando o atendimento dos requisitos exigidos. Página 40 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Critério Legal: Art. 38, Lei nº 8.666/93; art. 23, caput, da Lei nº 8.666/93; art. 31, I, II, III da Lei nº 8.666/93 c/c §§2º, 3º, 4º e 5º, deste mesmo artigo. Evidência: Demonstrativo de Processos Licitatórios realizados no exercício de 2023, conforme tabela abaixo: Convite nº Objeto Contratado Valor 005/2023 Aquisição de Combustível e Derivados Pegasus Combustíveis e Navegação Ltda R$ 137.650,00 Defesa: Fls. 332-567/568 Análise da defesa: O notificado encaminhou, anexo às suas razões de defesa, todos os documentos exigidos na presente restrição, conforme pode-se vislumbrar às fls. 847/851 dos autos. Em análise detida à documentação trazida ao nosso controle, não constatamos qualquer irregularidade. Dessa forma, consideramos a presente restrição sanada. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 18: Ausência de documentos nas fases internas dos contratos. Situação encontrada: Constatou-se a ausência de documentos necessários para o efetivo controle e fiscalização da execução contratual, considerando a carência de dados nos contratos, conforme segue: a) Ausência de Publicação Resumida do instrumento de Contrato; b) Ausência de indicação do recurso para despesa e comprovação da existência de previsão de recurso orçamentários (com indicação das respectivas rubricas) que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; c) Não constam nos autos a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados e compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; d) Ausência de lista de verificação, relatórios de acompanhamento ou outros controles que sinalizem o efetivo controle e fiscalização da execução contratual por parte de representante da Administração especialmente designado. Critério Legal: Art. 38, Lei nº 8.666/93; art. 23, caput, da Lei nº 8.666/93; art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Evidência: Relação de Contratos e Ajustes firmados no exercício de 2023, conforme tabela abaixo: Contrato nº Objeto Contratado Valor Página 41 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 003/2023 009/2023 Aquisição de Material de Consumo Aquisição de Material Permanente JH Comércio de Produtos Alimentícios Ocean Consultoria Empresarial Ltda R$ 104.001,50 R$ 81.214,00 Defesa: O notificado não apresentou defesa. Análise da defesa: O jurisdicionado teve a oportunidade de remeter justificativas e/ou documentos comprobatórios para sanar a irregularidade detectada, no entanto, quedou-se inerte. Diante da conduta omissa do defendente, entendemos que a presente impropriedade persiste. Assim, sugerimos aplicação de multa com fundamento no art. 54, VI, da Lei nº 2.423/96. QUESTIONAMENTOS DA DICREA Achado nº 19: Atraso na publicação do RGF. Situação Encontrada: Verificou-se no decorrer do exercício de 2023, que a Câmara Municipal de Maraã atrasou a publicação dos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal- RGF inerentes ao 1° e 2° semestre. Critério: art. 55, § 2o da LRF (prazo legal 30 dias após o período) c/c art. 51, § 2o c/c art. 63, inciso III, § 1° da LRF. Art. 32, II, h c/c art. 54, I, c da Lei 2423/1996 LOTCE/AM e art. 5o, inciso I e §§ 1o e 2o, da Lei Federal 10.028/00. Evidência: Print da tela do E-contas/Gefis. Defesa: Fls. 332/335-568/570 Análise da defesa: O notificado aduz que o Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2023 foi publicado por afixação no quadro de aviso do Poder Legislativo no dia 28 de julho Página 42 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA de 2023. Enquanto as informações do 2º semestre de 2023, foram divulgadas da mesma forma – por afixação – no dia 30 de janeiro de 2024 (fls. 852/855-860/867). Além disso, informa que as informações estão disponíveis no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Maraã: https://camaramaraa.am.gov.br/lei-de-responsabilidade- fiscal/, para consulta pública. Desse modo, acatamos as razões de defesa apresentadas pelo jurisdicionado. Sugerimos à Relatoria que haja recomendação à Câmara Municipal de Maraã, no sentido de cumprir com rigor os prazos de publicação dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal, via Sistema e-Contas-GEFIS, em cumprimento aos normativos legais desta Corte de Contas, sob pena de reincidência. ____________________________________________________________________________________________________ _ Achado nº 20: Insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras. Situação Encontrada: Com base nas informações fornecidas pelo Sistema E-contas-GEFIS verificou-se que as disponibilidades financeiras de R$ 3.287,49 não são suficientes para cobrirem as obrigações financeiras de R$ 7.710,90 assumidas ao final de 2023, caracterizando descumprimento de suficiência de caixa. Critério: art.1º, § 1º c/c art. 42, LRF e Manual de Demonstrativos Fiscais 2019 – 9ª Edição. LOTCE/AM e art. 5o, inciso I e §§ 1o e 2o, da Lei Federal 10.028/00. Evidência: Anexo 5 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e do Resto a Pagar Janeiro a Dezembro /2023, inerente ao 2º semestre de 2023 informado ao Sistema E-contas-GEFIS, e tabela a seguir: Página 43 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Defesa: Fls. 335-570/571 Análise da defesa: Inicialmente, o notificado, destaca que a obrigação financeira descoberta registrada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e de Restos a Pagar, é formada por despesa a pagar de: pessoal (R$ 3.234,59), fornecedor (R$ 1.228,00) e consignações (R$ 3.248,31). Quanto à disponibilidade de caixa, esclarece que, além do saldo em caixa de R$ 3.287,49, a contabilidade registra valor sob sua responsabilidade no total de R$ 11.630,03, conforme Razão da conta extraorçamentária “Valor a regularizar” (fls. 856/859). Do total registrado em Valores em Trânsito Realizáveis a Curto Prazo – Valores a Regularizar” em 2023 – R$ 11.630,03, informa que já regularizou a importância de 10.010,00, correspondente ao pagamento indevido realizado à empresa L. C. Cordeiro Eireli. Nesse sentido, relata que com a devolução do valor aos cofres públicos, conforme Documento de Arrecadação datado de 27 de fevereiro de 2024, anexo às suas razões de defesa, resta apenas a regularização de R$ 1.620,03. Entretanto, ressalta que os valores ressarcidos são suficientes para cobertura das obrigações financeiras. Diante do exposto, consideramos a presente impropriedade elidida. 15. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nas análises e considerações conclusivas deste processo e ante a apresentação das justificativas e/ou defesas pelo gestor, que também é o Ordenador de Despesas, declara-se o exercício pleno do direito de defesa que lhe é assegurado pela Constituição Federal, assim a Unidade Técnica sugere ao eminente Conselheiro-Relator, Dr. Página 44 de 46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Érico Xavier Desterro e Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ouvindo-se previamente o Ministério Público Especial: 15.1. DAS CONTAS DO ORDENADOR DE DESPESAS: ACÓRDÃO Considerando que o Ordenador das Despesas da Câmara Municipal de Maraã no exercício de 2023, é o Sr. Mesaque Salazar Ferreira, recomendar ao Egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, c/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, arts. 1º, inciso II e 2º, 4º e 5º e incisos, da Lei nº 2.423/96 e arts. 5º, II e 11, III, “a”, item 1, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM, julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas do exercício de 2023, do Ordenador de Despesas, em razão da permanência das seguintes irregularidades: • Achado nº 18: Ausência de documentos nas fases internas dos contratos. 15.2. DAS SANÇÕES a) Ao Senhor Mesaque Salazar Ferreira (CPF nº 000.916.142-38), [Presidente da Câmara Municipal de Maraã]: 1. Aplicar MULTA com base no art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 devido ao achado de auditoria nº 18 não sanado. 15.3. DAS RECOMENDAÇÕES A atual gestão, com envio desta peça técnica: 1. Recomendar à Câmara Municipal de Maraã, no sentido de cumprir com rigor os prazos de publicação dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, via Sistema e- Contas-GEFIS, em cumprimento aos normativos legais desta Corte de Contas, sob pena de reincidência. 15.4. DAS COMUNICAÇÕES • Dar conhecimento ao responsável, da decisão que vier a ser proferida neste processo bem como do Relatório-Voto que o fundamentar. É o Relatório Conclusivo. COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2025. MÁRIO ROOSEVELT ELIAS DA ROCHA Presidente da Comissão PLÍNIO JOSÉ ROCHA Página 45 de 46 Membro . TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Página 46 de 46 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PROCESSO N. : 11617/2024 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS (EX. 2023) ÓRGÃO : CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ RESPONSÁVEL : MESAQUE SALAZAR FERREIRA PARECER N. 1272 /2025-MP-RMAM EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, E ADMINISTRATIVO. MÁ-GESTÃO DE CONTRATO, ERRO GROSSEIRO, PENALIDADE (ART. 54, VI), CABIMENTO. CONTAS, REGULARIDADE COM RESSALVAS E MULTA, RAZOABILIDADE. Ausentes irregularidades capazes de macular a gestão como um todo, sob a ótica do princípio da razoabilidade, adequado aprovar as contas com ressalva e multa do art. 54, VI, da LO, pelo episódio de irregularidade subsistente de grave infração à ordem jurídica por má-gestão de contrato administrativo. RELATÓRIO: Trata-se do volume anual de contas da Câmara Municipal de Maraã - exercício de 2023, sob a responsabilidade do senhor MESAQUE SALAZAR FERREIRA. Após instrução, a DICAMI exarou relatório conclusivo no sentido da regularidade com ressalvas e aplicação de multa. FUNDAMENTAÇÃO Processo instruído e maduro para julgamento. Da autoria realizada pela DICAMI, verifica-se, de mais grave, episódio de má gestão de um contrato administrativo. Com efeito, ausente a comprovação de regularidade do contrato n. 03/2023, pois faltam: publicação resumida do contrato, indicação de recurso para despesa e comprovação da existência de previsão de recurso orçamentário, comparação de preços unitários estimados e compatíveis com 1 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PROCESSO N. : 11617/2024 ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS (EX. 2023) ÓRGÃO : CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ RESPONSÁVEL : MESAQUE SALAZAR FERREIRA os praticados no mercado, e lista de verificação e relatório de acompanhamento do fiscal de contrato. A defesa não trouxe os documentos faltantes em que pesa o onus da prova ser do gestor prestador de contas. Resta assim caracterizada a infração do art. 54, VI, da Lei Orgânica do TCE, a título de erro grosseiro na gestão de contrato administrativo. Não havendo outras ressalvas ou fatos que possam macular a gestão e as contas, a sugestão é de regularidade com ressalva e multa pelo episódio de irregularidade persistente. CONCLUSÃO Pelo exposto, este Parquet, em consonância com o órgão técnico, opina que as contas da Câmara Municipal de Maraã, exercício 2023, sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS, com aplicação de multa. Manaus, 13 de março de 2025. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDONÇA Procurador de Contas 2 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno PROCESSO Nº: 11617/2024 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS INTERESSADO(A): SÁVIA COSTA DE OLIVEIRA (CONTADOR) ORDENADOR DE DESPESAS:MESAQUE SALAZAR FERREIRA (ORDENADOR DE DESPESA) ADVOGADO(A): RAIMUNDO MORAES DE ASSIS - OAB/AM 15828 OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, DE RESPONSABILIDADE DO SR. MESAQUE SALAZAR FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA E ORDENADOR DE DESPESA À ÉPOCA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023. ÓRGÃO TÉCNICO: DICAMI PROCURADOR: RUY MARCELO ALENCAR DE MENDONÇA CONSELHEIRO-RELATOR: ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA RELATÓRIO 1) Tratam os autos da prestação de contas da Câmara Municipal de Maraã, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Mesaque Salazar Ferreira, Presidente. 2) A Portaria nº 172/2024 (fls.247-250) designou os servidores Mário Roosevelt Elias da Rocha, Plínio José Rocha e Euderiques Pereira Marques, este último em relação às obras, para comporem a Comissão de Inspeção do jurisdicionado. 3) Passada a inspeção in loco, que ocorreu no dia 16/07/2024 (fls. 311-312), e detectadas impropriedades, a comissão emitiu a Notificação nº 001/2024 (fls. 299-309), ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira, recebida em 19/08/2024 (fls. 313). O responsável teve seu prazo de defesa prorrogado, após requerimento, e juntou manifestação nos autos tempestivamente (fls. 321-867). 4) A Diretoria de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior – DICAMI, por meio do Relatório Conclusivo nº 07/2025 (fls. 868-913), sugeriu a REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas e pela aplicação de MULTA ao gestor, além de recomendações a atual administração. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 1 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 5) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 1272/2025, da lavra do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, e acompanhou a unidade técnica, opinando pela REGULARIDADE COM RESSALVAS e aplicação de MULTA ao responsável. 6) Por fim, os autos vieram a mim para elaboração do voto. 7) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 8) O processo encontra-se instruído, tendo sido ofertado o princípio do contraditório e da ampla defesa ao responsável, e ocorrida a instrução ordinária determinada pelos art. 78 e 79 da Resolução nº 04/2002 (Regimento Interno TCE/AM), com as manifestações de mérito da DICAMI e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 9) A competência institucional deste Tribunal para a análise das contas de órgãos do Legislativo municipal encontra-se no art. 71, II, da Constituição da República de 1988, combinado com o art. 40, II da Constituição do Estado do Amazonas de 1989, com o art. 1º, II, “b” da Lei Orgânica nº 2423/1996 e art. 5º, II da Resolução nº 04/2002 (Regimento Interno). 10) Ao longo do exercício de 2023, de acordo com os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, o órgão teve uma receita executada de R$ 2.776.735,80 (dois milhões, setecentos e setenta e seis mil, setecentos e trinta reais e oitenta centavos) e uma despesa paga de R$ 2.766.201,14 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e um reais e quatorze centavos). 11) Passando às impropriedades detectadas, a análise ocorrerá levando-se em consideração àquelas que foram atribuídas em conjunto aos responsáveis, e aquelas individualmente imputadas. Assim, passo a discorrê-las. 11.1) Ausência de comprovação de que as contas do Chefe do Poder Executivo ficaram disponíveis, durante o exercício no órgão do Poder Legislativo, em infração ao art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 11.2) Não alimentação, via Sistema e-Contas, dos atos jurídicos; GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 2 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 11.3) Ausência de publicação dos Balanços; 11.4) Ausência de Serviço de Informação ao Cidadão; 11.5) Desatualização do Portal da Transparência; 11.6) Ausência de justificativas para a existência de saldo na conta “Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados”, no valor de R$ 213.687,54 no Balanço Financeiro; 11.7) Ausência de justificativas para a existência de saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”, no valor de R$ 239.153,92, constante no Balanço Patrimonial; 11.8) Ausência de evidência quanto a origem do registro na rubrica “Imobilizado” no valor de R$ 1.709.635,44; 11.9) Ausência do Termo de Responsabilidade em relação aos Bens Patrimoniais; 11.10) Ausência de Sistema de Controle de Almoxarifado; 11.11) Ausência de previsão legal dos cargos comissionados; 11.12) Desatualização dos registros funcionais; 11.13) Deficiência no controle de Ponto dos servidores de cargos comissionados; 11.14) Indício de acúmulo de Cargos Públicos; 11.15) Ausência de relatório de viagem e comprovante de comparecimento nos órgãos; 11.16) Ausência de documentos nos processos de contratação e nos contratos (achados nº 16, 17 e 18 do Relatório Conclusivo); 11.17) Atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal. 11.18) Insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras. 12) No que tange às impropriedades constantes nos itens 11.2, 11.6, 11.7, 11.8, 11.9, 11.10, 11.11, 11.12, 11.14, 11.15 e 11.18, a unidade técnica e o Ministério Público as entenderam sandas diante dos documentos e justificativas apresentadas. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 3 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Após analisar a defesa apresentada, concordo com a DICAMI e o representante ministerial no mesmo sentido. 13) Quanto ao item 11.1, o gestor apresentou um documento intitulado “Aviso de Disponibilidade de Contas”, que afirma que, desde o dia 02 de janeiro de 2023 as contas do Prefeito de Maraã, exercício de 2022, estariam à disposição da população para exame a apreciação. Além disso, afirmou que a Câmara dispõe de uma sala de serviço de atendimento ao cidadão, onde os referidos documentos poderiam ser consultados. 14) Em minha análise, o documento “Aviso de Disponibilidade de Contas” é frágil para comprovar a obediência à norma, vez que se trata de uma mera declaração, sem publicidade ou demonstração efetiva que as contas de fato estavam disponíveis para consulta. Outras formas de demonstrar o feito poderiam ocorrer por meio de livro de protocolos para consulta, disponibilidade no portal da transparência, entre outros. Ademais, causa estranhamento a data do aviso (02/01/2023), visto que dificilmente as contas do Executivo estariam prestadas apenas dois dias após o encerramento do exercício, dada a sua complexidade. Para exemplificar, o prazo para sua remessa ao Tribunal de Contas encerra no fim de março do exercício seguinte. 15) Além disso, a existência de serviço de atendimento ao cidadão também não comprova a disponibilização das contas do Prefeito. Indício disto é que na ocasião da inspeção in loco, a comissão não constatou o cumprimento da obrigação legal. Assim, divirjo da unidade técnica e não sano a restrição. 16) Em relação ao item 11.3, ou seja, ausência de publicação dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 06/1991 determina a publicidade do balanço geral no Diário Oficial do Estado ou do Município. O gestor informa que ocorreu tal disponibilização no Diário Oficial dos Municípios (fls 557), e remete ao anexo 3 de sua defesa (fls. 587-607). Ocorre que, ao consultar o citado documento, constatei apenas os balanços acompanhados das notas explicativas, mas nenhuma publicação em diário oficial. Trata-se de uma clara tentativa do responsável de levar essa Corte a erro, que passou despercebida pela DICAMI. A determinação legal tem o objetivo de garantir a transparência e possibilitar a fiscalização concomitante da gestão. Dessa forma, mantenho a restrição, devendo ser aplicada multa ao gestor. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 4 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 17) Referente ao 11.4, o Sr. Mesaque Ferreira reitera a existência de uma “sala de Serviço de Informação ao Cidadão” e junta um requerimento de informações do CETAM, datado de junho de 2024 e fotografias de visita dos alunos à Câmara Municipal. A unidade técnica mais uma vez sana a impropriedade. Contudo, entendo que a restrição resta apenas parcialmente sanada, pelos motivos a seguir expostos. 18) Em primeiro lugar, os documentos apresentadas são de 2024, enquanto as contas em análise referem-se ao exercício de 2023. Quanto à sala, de fato fica comprovada sua existência, ainda que não haja indícios de que já estava disponível em 2023. Em segundo lugar, a impropriedade deriva do constante no art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Entretanto, tal dispositivo deve ser combinado com o art. 10, §2º da mesma Lei: Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; Art. 10.(...) § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 19) A leitura desses artigos deve ser feita em conjunto, na medida em que o objetivo da norma é dar efetivo acesso à informação, em cumprimento ao mandamento constitucional (art. 5º, XIV da CRFB/1988), e é medida já comumente adotada pelos órgãos públicos: GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 5 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Fonte:< https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacoes-ao-cidadao> 20) Em consulta ao portal da transparência da Câmara de Maraã não há nenhuma disponibilização de serviço de informação ao cidadão (SIC). Ademais, a União, o Executivo estadual do Amazonas e outros órgãos criaram normativos internos regulamentando o acesso à Informação, cite-se como exemplo, o Decreto Estadual nº 48999/2024 Diante disso, deve haver determinação ao Legislativo do município para que inclua um SIC virtual no seu sítio eletrônico, regulamente a Lei de Acesso a Informação no âmbito daquele órgão e estabeleça um procedimento para o fornecimento de informações, dando-lhe a devida transparência e publicidade. 21) No item 11.5, que trata da desatualização do portal da transparência, segundo a comissão de inspeção, não foi encontrado do endereço eletrônico do jurisdicionado a publicação dos dados de licitações, a disponibilidade das contas do Executivo e tampouco e haveria deficiência quanto à adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 6 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 22) A DICAMI informou que consultou o link para acesso ao portal da transparência e teria constado a regularidade e atualização do portal da transparência, porém tal afirmação não condiz com a realidade e sequer com o que fora apresentado pela defesa. 23) Nas justificativas da restrição (fls. 558-560), o gestor assume a deficiência no portal, ao mencionar que, quanto aos dados de licitação e disponibilização das contas ainda estaria sendo providenciado. Inclusive, fundamenta que a desatualização do portal não é o suficiente para de macular as contas. Quanto a isto, faz-se necessário expor que no presente caso essa não é a única restrição e que é o conjunto de impropriedades que podem levar a irregularidade das contas. 24) No que tange às informações constantes no portal, em consulta realizada em 24/03/2025, permanecem ausentes no site (https://camaramaraa.am.gov.br/transparencia/) os dados de licitação e a disponibilidade das contas do Poder Executivo: GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 7 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 25) Na janela das licitações, não consta nenhuma informação dos certames do exercício de 2023 (em análise), embora tenham ocorrido ao menos 10 procedimentos licitatórios na modalidade convite, conforme declarado pelo próprio gestor na ocasião da prestação de contas (fls. 176-179). 26) Para fins de mensuração da alimentação do portal da Câmara de Maraã, consultei a situação do Radar da Transparência Pública elaborado pela Associação Nacional dos Tribunais de Contas – ATRICON (https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html ), entretanto, o índice de transparência encontra-se zerado, uma vez que a Câmara não encaminhou respostas para que se aferisse o nível: GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 8 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 27) Diante disso, mantém-se a impropriedade, devendo ser aplicado ao gestor multa nos termos do art. 54, VI da Lei Orgânica nº 2423/1996. 28) Com relação à deficiência de um sistema integrado de administração financeira, decorre de exigência do art. 48, §1º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, existente de o ano de 2009. Segundo a defesa, a plataforma do Legislativo Municipal de Maraã ainda não comporta a migração de informações diretas do sistema e que há um estudo de viabilidade para o seu aperfeiçoamento. 29) Cumpre dizer que tal deficiência não é isolada da Câmara de Maraã, sendo uma realidade de diversos municípios do interior do estado do Amazonas. Sabe-se da dificuldade existente, a adoção na integralidade é fundamental para o cumprimento da eficiência administrativa, do princípio da transparência e aos conceitos modernos de governança. Portanto, torna-se necessário que a Câmara demonstre ações efetivas e práticas voltadas a adequação à norma contábil. Assim, a próxima inspeção relativa ao exercício de 2024 deve verificar os desdobramentos do estudo citado pelo gestor. 30) Passando-se ao item 11.13, a comissão de inspeção constatou deficiência do controle de ponto, diante da ausência do registro de alguns servidores comissionados. A defesa informou que em razão de uma falha do responsável pelo ponto manual, não houve registro de ponto em determinado mês. A DICAMI propõe que GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 9 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno as próximas inspeções ordinárias observem eventual reincidência da restrição, medida que acolho. 31) Em relação à impropriedade disposta no item 11.18, desdobra-se na ausência dos seguintes documentos: 31.1) Quanto à Dispensa de Licitação nº 05/2023: a) Ausência de publicação do Ato de Adjudicação e Homologação; b) Ausência de justificativa, pela autoridade competente, da necessidade da contratação; c) Ausência de Parecer Jurídico aprovando a minuta do contrato; d) Ausência do ato de designação de servidor para atuar como fiscal, de forma a acompanhar a execução do contrato. 31.2) Quanto ao Convite nº 05/2023: a) Ausência da comprovação da Publicação do Edital resumido; b) Não constam nos autos a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados e compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; c) Ausência de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, a fim de comprovar a capacidade da contratada à prestação dos serviços solicitados; d) Ausência de Parecer técnico do Controle Interno, demonstrando o atendimento dos requisitos exigidos. 31.3) Quanto aos Contratos nº 03 e 09/2023: a) Ausência de Publicação Resumida do instrumento de Contrato; b) Ausência de indicação do recurso para despesa e comprovação da existência de previsão de recurso orçamentários (com indicação das respectivas rubricas) que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 10 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno c) Não constam nos autos a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados e compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; d) Ausência de lista de verificação, relatórios de acompanhamento ou outros controles que sinalizem o efetivo controle e fiscalização da execução contratual por parte de representante da Administração especialmente designado. 32) A unidade técnica sanou as impropriedades referentes ao disposto no item 31.1 e 31.2, propondo multa apenas pela ausência de resposta do item 31.3. Contudo, diante do que fora apresentado pelo responsável, restou evidente que poucas impropriedades foram sanadas. 33) Em relação à Dispensa nº 05/2023, dos documentos inicialmente questionados o gestor não trouxe nenhum. Em sua defesa, apresentou um projeto básico frágil, sem detalhamento mínimo do objeto, cuja descrição resume-se em “instalação de sistema de segurança”, e sem justificativa da necessidade da contratação (fls. 840-841). Além disso, o Parecer Jurídico juntado aos autos (fls. 842- 846) refere-se à dispensa de licitação e não à aprovação da minuta do contrato. 34) No que tange ao Convite nº 05/2023, o gestor apresentou um mapa comparativo relativo à cotação de preços, o Parecer do Controle Interno referente à licitação e uma “Certidão de Publicidade” em que declara que um resumo do edital foi publicado no quadro de avisos do órgão (fls. 538-545). 35) A resposta sana apenas a ausência do parecer, contudo, o mapa comparativo não está acompanhado de qualquer evidência da veracidade das informações nele contidas, como por exemplo, proposta rubricada pelos fornecedores, tendo sido a pesquisa supostamente realizada in loco por um funcionário, o que macula a confiabilidade dos preços ali inseridos. 36) Por outro lado, assiste razão ao responsável no que tange a não exigência na Lei 8.666/93 de publicação do Edital na modalidade Convite, bastando a fixação no quadro de avisos do órgão, muito embora a mera declaração apresentada pela parte seja frágil para fins de comprovação de que isso tenha de fato ocorrido no Convite nº 05/2023. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 11 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 37) Passando aos Contratos nº 03 e 09, o gestor sequer trouxe qualquer documento solicitado. Analisando estes itens em conjunto, verifico que se trata de atos mínimos necessários e requeridos pela Lei nº 8666/1993, a época ainda vigente, em procedimentos de contratação e que a Câmara Municipal deixou de realizar. Assim, as restrições permanecem, devendo ser aplicada multa ao responsável, nos termos do art. 54, VI da Lei Orgânica nº 2423/1996. 38) Por fim, em relação ao item 11.19, referente ao atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a obrigatoriedade e a periodicidade da publicação do documento: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por: II - divulgar semestralmente: b) o Relatório de Gestão Fiscal; 39) A defesa informa (fls. 568-569) que não atrasou a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestre de 2023, vez que esta teria ocorrido mediante afixação do quadro de avisos do Poder Legislativo respectivamente em 28/07/2023 e 30/01/2024 (fls. 546-549). Além disso, argumenta que as informações estão disponíveis no portal da transparência, e apresenta “Aviso de disponibilidade de Contas” dos RGF’s de 2023, embora tenha juntado a publicação no Diário Oficial do RGF do 1º semestre de 2024(fls. 860-867). 40) Ao fim, no que tange a alimentação desse relatório no sistema e-contas, argumenta que se tratou de mera falha formal. 41) Novamente discordo da unidade técnica, que sanou a restrição, uma vez que a publicidade de qualquer ato administrativo se dá mediante a disponibilização no Diário Oficial, e não por mera afixação no quando de avisos do órgão. Outrossim, a norma é cristalina quando exige que a divulgação ocorra inclusive por meio eletrônico e, GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 12 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno ao consultar o portal da transparência, ao contrário do que alega o responsável, não consta nenhum dos Relatórios de Gestão Fiscal de 2023: Fonte: < https://transparencia-am.com.br/a2181g30/> Acesso em 24/03/2025 42) Isto posto, mantém-se a restrição, com a aplicação de multa nos termos do art. 54, VI da Lei Orgânica nº 2423/1996. 43) Encerrada a análise das impropriedades, ao longo do voto houve ocasiões em que o responsável apresentou documentos divergentes do que alegava estar entregando e apresentou afirmações que destoavam da realidade constada. A gestão da Câmara Municipal de Maraã no exercício de 2023 apresentou graves infrações e fragilidade quanto à transparência que comprometem a lisura das contas 44) Pois bem, diante de tudo o que fora analisado, importa, para definição do mérito da prestação de contas, apresentar o que dispõe a Lei Orgânica dessa Corte sobre o assunto: Art. 22 - As contas serão julgadas: GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 13 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno I- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário. III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (...) b) prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; 45) Do dispositivo legal, conclui-se que a prática de atos ilegais, ilegítimos ou de grave infração à norma, necessariamente levam a irregularidade das contas. Destarte, diante de tudo o que foi descrito na fundamentação, as contas devem ser julgadas IRREGULARES, conforme art. 22, III, “b” da referida Lei. VOTO Com base nos autos, em divergência com o Ministério Público de Contas e em divergência com o órgão técnico, VOTO no sentido de o Tribunal Pleno: 1- Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Maraã, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr.Mesaque Salazar Ferreira, nos termos do artigo 1º, inciso II, “b” e artigo 22, inciso III, alíneas "b" da Lei nº. 2423/1996 – LOTCE/AM, c/c o art. 188, §1º, inciso III, alíneas "b" da Resolução TCE/AM nº. 04/2002 – Regimento Interno; 2- Aplicar Multa ao Sr(a). Mesaque Salazar Ferreira no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas impropriedades mencionadas nos itens 11.3, 11.5, 11.18, 31.1, 31.2, 31.3 e 11.19 do Relatório/Voto, nos termos do art. 54, VI da Lei Orgânica nº 2423/1996 c/c art. 308, VI do Regimento Interno (Resolução nº 04/2002) e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 14 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 3- Determinar à atual gestão da Câmara Municipal de Fonte Boa: 3.1. Inclua um Serviço de Informação ao Cidadão virtual no seu sítio eletrônico, regulamente a Lei de Acesso a Informação no âmbito daquele órgão e estabeleça um procedimento para o fornecimento de informações, dando-lhe a devida transparência e publicidade; 3.2. Mantenha o portal da transparência do órgão devidamente atualizado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12527/2011; 3.3. Que cumpra com rigor os prazos de remessa e publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, em cumprimento aos normativos legais; 3.4. que insira a prestação de contas do Poder Executivo no portal da transparência da Câmara, como forma de transparência e cumprimento efetivo do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000; 4- Determinar à Secex que inclua no escopo das próximas inspeções à Câmara Municipal de Maraã: 4.1. as medidas que foram tomadas com vistas à adoção de um sistema integrado de administração financeira e os desdobramentos e evidências dos estudos citados pelo Presidente da Câmara; 4.2. a avaliação da regularidade do controle de ponto dos servidores do órgão; 5- Dar ciência do Acórdão e Relatório/Voto ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira, por meio de seu representante legal, para que cumpra o Acórdão ou interponha o recurso cabível, caso queira. É o voto. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,26 de Março de 2025. GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 15 Proc. Nº 11617/2024 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Érico Xavier Desterro e Silva Conselheiro-Relator GAB RELVOTO nº 124/2025-GCERICOXAVIER 16 Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 1 ACÓRDÃO Nº 554/2025 – TCE – TRIBUNAL PLENO 1- Processo TCE - AM nº11617/2024. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual. 3- Órgão: Câmara Municipal de Maraã. 4- Exercício: 2023. 5- Responsável: Mesaque Salazar Ferreira (Ordenador de Despesa). 6- Advogado: Raimundo Moraes de Assis - OAB/AM 15828. 7- Unidade Técnica: DICAMI. 8- Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer nº 1272/2025-DIMP, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, Procurador de Contas. 9- Relator: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. EMENTA: Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Maraã. Exercício de 2023. Irregularidade. Multa. Determinação. Ciência. 10- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída Art. 11, III, alínea "a", item 2, da resolução nº 04/2002-TCE/AM, por unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em divergência com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Maraã, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Mesaque Salazar Ferreira, nos termos do artigo 1º, inciso II, “b” e artigo 22, inciso III, alíneas "b" da Lei nº. 2423/1996 – LOTCE/AM, c/c o art. 188, §1º, inciso III, alíneas "b" da Resolução TCE/AM nº. 04/2002 – Regimento Interno; 10.2. Aplicar Multa ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas impropriedades mencionadas nos itens 11.3, 11.5, 11.18, 31.1, 31.2, 31.3 e 11.19 do Relatório-Voto, nos termos do art. 54, VI da Lei Orgânica nº 2423/1996 c/c art. 308, VI do Regimento Interno (Resolução nº 04/2002) e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da multa, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de dar avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente SSS/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 2 ACÓRDÃO Nº 554/2025 – TCE – TRIBUNAL PLENO conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Determinar à atual gestão da Câmara Municipal de Fonte Boa: 10.3.1. Inclua um Serviço de Informação ao Cidadão virtual no seu sítio eletrônico, regulamente a Lei de Acesso a Informação no âmbito daquele órgão e estabeleça um procedimento para o fornecimento de informações, dando- lhe a devida transparência e publicidade; 10.3.2. Mantenha o portal da transparência do órgão devidamente atualizado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12527/2011; 10.3.3. Que cumpra com rigor os prazos de remessa e publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, em cumprimento aos normativos legais; 10.3.4. Que insira a prestação de contas do Poder Executivo no portal da transparência da Câmara, como forma de transparência e cumprimento efetivo do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000; 10.4. Determinar à SECEX que inclua no escopo das próximas inspeções à Câmara Municipal de Maraã: 10.4.1. As medidas que foram tomadas com vistas à adoção de um sistema integrado de administração financeira e os desdobramentos e evidências dos estudos citados pelo Presidente da Câmara; 10.4.2. A avaliação da regularidade do controle de ponto dos SSS/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 3 ACÓRDÃO Nº 554/2025 – TCE – TRIBUNAL PLENO servidores do órgão; 10.5. Dar ciência do Acórdão e do Relatório-Voto ao Sr. Mesaque Salazar Ferreira, por meio de seu representante legal, para que cumpra o Acórdão ou interponha o recurso cabível, caso queira. 11- Ata: 7ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno. 12- Data da Sessão: 1 de Abril de 2025. 13- Especificação do quórum: Conselheiros: Yara Amazônia Lins Rodrigues (Presidente), Júlio Assis Corrêa Pinheiro, Érico Xavier Desterro e Silva, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, Mario Manoel Coelho de Mello e Luis Fabian Pereira Barbosa. 14- Representante do Ministério Público de Contas: Dr. João Barroso de Souza, Procurador-Geral. YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES Conselheira-Presidente ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro Relator JOÃO BARROSO DE SOUZA Procurador-Geral SSS/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM