Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria Geral de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncias de Receitas RELATÓRIO CONCLUSIVO Nº 03/2024-DICREA 1. PREÂMBULO PROCESSO TCE N.º 11474/2023 OBJETO: Prestação de Contas Anual, exercício de 2022 ENTE: Câmara Municipal de Maraã RESPONSÁVEL: Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE, Presidente da Câmara Municipal de Maraã RELATOR: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva ASSUNTO: Análise de defesa referente aos achados sucistados no Relatório de Desempenho nº 38/2023-DICREA (fls. 134-143). 2. INTRODUÇÃO Trata-se de análise das razões de defesa do senhor HUGO MORAES CAVALCANE, Presidente da Câmra Municipal de Maraã, no exercício de 2022, em face dos achados identificados no Relatório de Desempenho da Gestão Fiscal nº 38/2023-DICREA (fls. 134-143). O mencionado Relatório de Desempenho abrange dados coletados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREOs) do primeiro ao sexto bimestre de 2022, conforme exigido pelo art. 165, § 3º da Constituição Federal, além das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente em seu art. 52 (Lei Complementar nº 101/2000), em conjunto com as Resoluções nºs 15 e 24/2013 deste Tribunal de Contas. Também foram analisados os Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) referentes ao primeiro e segundo semestre de 2022, conforme estipulado pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, em uma abordagem integrada. Consoante à competência estabelecida nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal de 1988, aliada à Lei Estadual nº 2.423/96, art. 1º, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas detém legitimidade para monitorar a Gestão Fiscal dos entes sob sua jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 59, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA Na fase de inspeção in loco foi emitida a Notificação n. 540/2023-CI/DICAMI, fls. (1031- 1040), destinada ao senhor HUGO MORAES CAVALCANTE, Presidente da Câmara Municipal de Maraã, no exercício de 2022, na qual constam os achados identificados pela no Relatório de Desempenho da Gestão Fiscal nº 38/2023-DICREA (fls. 134-143). O Responsável apresentou razões de defesa, a qual foi juntada às fls. 1069-1075, cuja análise expõe-se na sequencia. 3.1 Achado nº 10: Descumprimento do prazo de publicação dos dados do RGF Situação encontrada: No decorrer do exercício de 2022, verificou-se que a Câmara Municipal de Maraã publicou com atraso os dados do 2º semestre. Critério: Resolução n° 15/2013, alterada pela Resolução n° 24/2013, art. 4º inciso III (45 dias após o período) c/c inciso II, “b” do art. 308 da Resolução TCE 04/2002. Página 1 de 4 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria Geral de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncias de Receitas Evidência:https://www.transparencia.camaramaraa.am.gov.br/relatorio-de-gestao-fiscal.php Defesa: acostada às fls. 527-530 Em relação ao apontamento, o Jurisdicionado esclarece que o atraso do envio ao TCE/AM dos dados do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, muito embora tenha sido regularmente enviado, ocorreu, contudo, um pequeno atraso devido a problemas é justificado por problema técnicos de parametrização entre o sistema de contabilidade e o layout do sistema GEFIS, impedindo a leitura automática das informações entre os sistemas. Não inobstante a isso, importante enfatizar que já está pacificado perante as Cortes de Contas do Brasil que o descumprimento de prazo não se confunde com violação ao princípio constitucional de prestação de contas, tendo sido observado o teor do art. 70, parágrafo único, da CF/882, possibilitando o exercício de sua função fiscalizatória, bem como não houve nenhuma intenção deste em dificultar o acesso a esta Corte de Contas acerca destas informações, nem tampouco impedir o exercício de seu controle jurisdicional. (...) Por entender ser falha formal e não haver conduta eivada de má-fé, pugna-se seja inaplicabilidade de toda e qualquer penalidade ao jurisdicionado, nos termos do art. 308, § 4º da Resolução 04 de 23 de maio de 2002, de forma que pode ser relevada por esta Corte de Contas com recomendação à origem, uma vez que não estamos diante de uma infração grave, visto que o atraso no envio e publicações dos relatórios ao sistema não trouxe prejuízo ao controle fiscalizatório exercido por esta Corte de Contas. Diante do esclarecimento prestado, o defendente requer que seja considerada sanada a presente restrição, afastando-se a aplicação de qualquer penalidade ao gestor. Análise: Importa esclarecer que o achado em questão se refere ao atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º Semestre de 2022. Contudo, o Notificado concentrou suas razões de defesa visando afastar possível ocorrência de atraso no envio de dados ao Portal e-Contas/GEFIS. Vemos, portanto, um decompasso entre o achado e a defesa. Tal desencontro se deve ao fato de que a descrição do achado, embora se trate de publicação do RGF, mesclou narrativas baseadas no E-Contas, SICONFI e Portal da Transparência, o que provavelmente, tenha causado certo equívoco ao notificado, prejudicando sua defesa. Vale ressaltar que esta DICREA considera como principais meios de publicação a imprensa oficial e/ou o portal da transparência do Ente ou órgão, sendo que este de forma subsidiária. Portanto, o achado, por tratar de publicação do RGF, não poderia ter se referido ao SICONFI ou ao Portal e-Contas, vez que essas plataformas não se prestam a dar publicidade aos atos administrativos. Além disso, nos registros do Portal da Transparência, usados como evidências, não é possível idendificar a data em que os RGFs foram ali publicados. Pelo exposto, considerando o desencontro entre as razões de defesa e o teor do achado em tela, entendemos que a defesa restou prejudicada, não podendo serem aproveitadas para esse fim. Proposta de encaminhamento: 1) Considerando o avanço da fase de instrução dos autos, considera-se mais producente a desconsideração do achado por erro material; ou, 2) caso não acatado pela Relatoria, a primeira opção, que seja autorizada a reabertura do contraditório ao Responsável e, por conseguinte, reenvio do achado com a seguinte redação: Página 2 de 4 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria Geral de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncias de Receitas Achado nº 10: Descumprimento do prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre de 2022. Situação encontrada: Em consulta ao Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, verificou-se que a Câmara Municipal de Maraã, publicou o Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre de 2022, na data de 01/03/2024. Contudo, deveria ter publicado na data de 30/01/2024. Logo, descumpriu o prazo estabelecido pela LRF, o quel prevê que a publicação deva se dar em até 30 dias do encerramento do período. Critério: Art. 55, §§2º e 3º, da LRF (publicação do RGF em até 30 dias após o encerramento do período). Evidência: https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3.2 Achado nº 11: Insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras Situação encontrada: Com base nas informações fornecidas no Portal de Transparência do Município, verificou-se que as disponibilidades financeiras (R$ 2.330,67) não são suficientes para cobrir as obrigações financeiras (R$ 3.232,58) assumidas ao final de 2022, constatado descumprimento de suficiência de caixa. Critério: art.1º, § 1º c/c art. 42, LRF e Manual de Demonstrativos Fiscais 2022 – 12ª Edição. Art. 54, VI da Lei 2.423/96 c/c art. 308, VI da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. Evidência: RGF-Anexo 5 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e do Resto a Pagar – Janeiro a Dezembro/2022, inerente ao 2º semestre de 2022 informado no Portal E- contas/GEFIS. Defesa acostada às fls. 530-53: Acerca do apontamento descrito, o Defendente esclarece que a obrigação financeira descoberta registrada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e do Resto a Pagar – janeiro a dezembro de 2022 – Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal RGF é formada por despesa a pagar de: pessoal (R$ 732,77), fornecedor (R$ 982,00) e consignações (R$ 1517,81) Quanto à disponibilidade de caixa, o defendente informa que, além do saldo em caixa de R$ 2.330,67, a contabilidade registra valor sob sua responsabilidade no total de R$ 4.000,00, conforme Nota de Despesa extraorçamentária em anexo. O valor registrado em conta a regularizar, aditivado ao saldo para o exercício financeiro perfaz disponibilidade de caixa de R$ 6.330,67, suficiente para cobrir a obrigação financeira do exercício de 2022. Portanto, a suficiência de caixa é comprovada pela responsabilidade escriturada em nome do defendente, cuja regularização dar-se-á ainda em 2023 Análise: Não obstante o notificado ter apresentado a Nota de Despesa extraorçamentária, a Página 3 de 4 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Secretaria Geral de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncias de Receitas qual registra que o defendente devolveu à Câmara Municipal o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que estavam em seu poder, esta Dicrea entende que tal nota não consiste em elemento probatório suficiente para afastar a irregularidade, pois necessário que fosse apresentada o extrato bancário registrando o valor da devolução para conta bancária da Câmara Municipal de Maraã. Portanto, este Dicrea se manifesta pelo não saneamento do achado. Proposta de encaminhamento: Sugere-se aplicar multa ao Responsável, por insuficiência de caixa ao final do exercício de 2022, com base no art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/ c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM 4. CONCLUSÃO A Dicrea sugere à Comissão de Inspeção da DICAMI que considere as sugestões desta especializada à sua manifestação técnica para fins de instrução consolidada. Nesse sentido, esta DICREA se manifesta conclusivamente nos seguintes termos: a) Quanto ao Achado nº 10, considerando o equívoco ali descrito, que apressente à Relatoria as opções sugeridas ao final do item 3.1; b) Quanto ao Achado nº 11, considerando o não saneamento da irregularidade, seja determinada a aplicação multa ao senhor HUGO MORAES CAVALCANTE, Presidente da Câmara Municipal de Maraã, pela insuficiência de caixa ao final de exercício financeiro de 2022, com base no com base no art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. É O RELATÓRIO CONCLUSIVO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE ARRECADAÇÃO, SUBVENÇÕES E RENÚNCIAS DE RECEITAS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2024. Udison de Jesus Pinto dos Santos Auditor Técnico de Controle Externo Otacílio Leite da Silva Júnior Diretor da DICREA Página 4 de 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA RELATÓRIO CONCLUSIVO Nº 31/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I – PRELIMINARES 1 – PREÂMBULO: PROCESSO TCE N°: 11.474/2023 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022 ENDEREÇO: AV. 7 DE MAIO, S/N, CENTRO, MARAÃ/AM CEP: 69490-000 TELEFONE: E-MAIL INSTITUCIONAL: RELATOR (A): Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva GESTOR(A) E ORDENADOR(A) DAS CONTAS INSPECIONADAS: Sr.(a) HUGO MORAES CAVALCANTE CARGO: Presidente da Câmara Municipal CPF N°: 642.723.702-00 CART. DE IDENTIDADE Nº: 1464407-0 PERÍODO DE GESTÃO: 01/01/2022 A 31/12/2022 ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua João Café, n° 538, Centro CEP: 69490-000 E-MAIL: hugocavalcante.moraes@hotmail.com RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE: SÁVIA COSTA DE OLIVEIRA CPF: 436.520.932-91 CRC Nº: 009773/0-3 DHP Nº: ENDEREÇO RESIDENCIAL: ESPAÇO VERDE, BLOCO 3, APTO 207, FLORES, MANAUS/AM CEP: 69.058-833 EMAIL: saviaoliveira@hotmail.com 2 – DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO Presidente: Vinicius Ribeiro Nascimento – Auditor Técnico de Controle Externo – área Governamental Membro: Orlando Gomes Vilaça Filho – Auditor Técnico de Controle Externo – área Governamental 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Membro: Guilherme Costa vieira – Auditor Técnico de Controle Externo – área Governamental Membro: Willace Lima de Souza – Auditor Técnico de Controle Externo – área Obras Públicas TIPO DE INSPEÇÃO: ORDINÁRIA DATA DO INÍCIO DA INSPEÇÃO: 18 /06/2023. DATA DO TÉRMINO DA INSPEÇÃO: 02 /07/2023. ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE INSPEÇÃO: PORTARIA Nº 95/2023-GP/SECEX. CAPÍTULO II – ANÁLISE DAS CONTAS 3 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOS BALANCETES MENSAIS - E-CONTAS: 3.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS a) Da entrega da Prestação de Contas ao TCE Conforme Ofício de 03/03/2023, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Sr. Hugo Moraes Cavalcante encaminhou a este Tribunal a Prestação de Contas, referente ao exercício de 2023, a qual foi recebido neste Tribunal DENTRO do prazo estabelecido no artigo 185, § 2º inciso III do RI c/c o art.29, § 1º da Lei n.º 2.423/96. b) Da documentação que compõe a Prestação de Contas Anual Verificar se os documentos que compõe à Prestação de Contas Anual contemplam todas as informações e anexos exigidos na Resolução nº 06/2009-TCE. c) Da disponibilização da Prestação de Contas à população Atendimento do disposto no Art. 49, da LRF: As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 3.2 – DOS BALANCETES MENSAIS, VIA SISTEMA E-CONTAS Os balancetes mensais, via sistema e-Contas, da Câmara Municipal de Maraã referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, foram encaminhados a esta Corte de Contas DENTRO do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015, sendo apenas o mês de abril/2022 entregue com atraso, conforme quadro demonstrativo abaixo: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Codigo Prazo Final Descrição Ano Data entrega Situação 202201 01/04/2022 Janeiro/2022 2022 01/04/2022 Entregue no prazo 202202 29/04/2022 Fevereiro/2022 2022 14/04/2022 Entregue no prazo 202203 30/05/2022 Março/2022 2022 17/05/2022 Entregue no prazo 202204 29/06/2022 Abril/2022 2022 13/07/2022 Entregue fora do prazo - 14 dias de atraso 202205 01/08/2022 Maio/2022 2022 27/07/2022 Entregue no prazo 202206 29/08/2022 Junho/2022 2022 02/08/2022 Entregue no prazo 202207 29/09/2022 Julho/2022 2022 22/08/2022 Entregue no prazo 202208 31/10/2022 Agosto/2022 2022 31/10/2022 Entregue no prazo 202209 29/11/2022 Setembro/2022 2022 23/11/2022 Entregue no prazo 202210 30/12/2022 Outubro/2022 2022 07/12/2022 Entregue no prazo 202211 30/01/2023 Novembro/2022 2022 10/01/2023 Entregue no prazo 202212 01/03/2023 Dezembro/2022 2022 01/03/2023 Entregue no prazo 3.3 – DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS É função do controle externo atestar a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Nesse sentido são os art. 70, parágrafo único, da CR/88; art. 39 a 45, §§ e incisos respectivos, da CE/89 c/c art. 81, 83 e 85 da Lei 4.320/64, assim como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por conseguinte, a Comissão elucidará as seguintes questões: ● A informação contábil dos valores em banco É fidedigna. 4 - DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Portal de Transparência: https://www.transparencia.camaramaraa.am.gov.br/index.php Data da consulta (exercício auditado: 2022): 26/06/2023 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Matéria de verificação nos termos exigidos na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação quanto à implantação e manutenção do Portal da Transparência. De igual modo, o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 exige transparência na gestão fiscal. APURAÇÕES: a equipe deve verificar o CUMPRIMENTO PARCIAL da transparência municipal, tendo em vista a publicação no portal de transparência e não publicação no E- Contas, face à: CRITÉRIO 1 Publicação do RREO/RGF (Relatório da DICREA); 2 Disponibilização das receitas com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 3 Disponibilização das despesas com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 4 Dados sobre licitações e contratos com ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos); 5 Dados sobre a folha de pagamento; 6 Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle FUNDAMENTO Art. 48, caput, da LRF Art. 48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10 Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010 Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Art. 48, §1º, III, da LRF ATENDE/NÃO ATENDE NÃO ATENDE ATENDE PARCIALMENTO ATENDE PARCIALMENTO ATENDE PARCIALMENTO NÃO ATENDE NÃO ATENDE 5. VERIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS/GASTOS COM PESSOAL: 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 5.1 - FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS: A Lei Municipal Nº 01 de 31/03/2020_, estabelece o subsídio no valor de R$ 6.650,00 para o Vereador Presidente e de R$ 6.450,00 para os demais Vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, equivalente a 26,26% da remuneração dos Deputados Estaduais (R$ 25.322,25), no caso do Vereador Presidente e de 25,83% no caso dos demais Vereadores, bem como a 38,93% do Subsídio do Prefeito (R$ 16.800,00). AGENTE POLÍTICO PRESIDENTE VEREADORES TETO – SUBSÍDIO DO PREFEITO (art. 37, inc. XI, da CF/88) TETO - SUBISÍDIO DEPUTADO ESTADUAL* INDICADOR - (PRESIDENTE/TETO DEP. ESTADUAL) SUBSÍDIO MENSAL R$6.650,00 R$6.540,00 R$16.800,00 R$25.322,25 26,26% INDICADOR - (VEREADOR/ TETO DEP. ESTADUAL) 25,83% INDICADOR (PRESIDENTE/SUBSÍDIO DO PREFEITO) 39,58% INDICADOR (VEREADOR/ SUBSÍDIO DO PREFEITO) 38,93% a) dos Subsídios: Subsídio dos Vereadores – Limites Máximos (Art. 29, Inciso VI, CF/88) Faixa Populacional do Município a) Até 10.000 habitantes b) De 10.001 a 50.000 habitantes c) De 50.001 a 100.000 habitantes d) De 100.001 a 300.000 habitantes e) De 300.001 a 500.000 habitantes f) Mais de 500.000 habitantes Limite sobre o subsídio dos Deputados Estaduais (%) 20% 30% 40% 50% 60% 75% ● O valor fixado como subsídio dos Vereadores não NÃO ULTRAPASSOU o limite de 30% (referente aos 18.298 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 29, 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República/88, pois o valor representou 25,83% do montante de subsídios recebidos pelos Deputados Estaduais. ● O valor fixado como subsídio dos Vereadores NÃO ULTRAPASSOU o teto remuneratório municipal, CUMPRINDO, assim, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República/88, pois o valor foi MENOR que o Subsídio do Prefeito. b) da Contribuição para a Previdência Social: Sobre a obrigatoriedade do exercente de mandato eletivo em contribuir para a Previdência Social, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Nº 351.717-1-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da aliena “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal Nº 8.212/91 e do § 1º do art. 13 da Lei Federal Nº 9.506/97, afastando a inscrição dos mesmos no INSS como segurados obrigatórios. Com relação à matéria, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas emitiu Parecer Nº 002/2006, objeto do Processo TCE Nº 566/2004 (Consulta formulada pela Câmara Municipal de Humaitá). Com o advento da Lei Nº 10.887, de 18.06.04, publicada no D.O.U de 21.06.2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional Nº 41 de 19.12.03, altera dispositivos das Leis Nºs 9.717, de 27.11.98, 8.213, de 24.07.91, 9.532, de 10.12.97, prevê que o art. 12 da Lei Nº 8.213, de 24/07/91 estabelecendo que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, se obriga a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. c) Número de Vereadores: Conforme constatado na folha de pagamentos, a Câmara ATENDE ao limite máximo de vereadores, conforme previsto na Carta Magna (11 veradores). Enquadramento do Município, conforme o número de habitantes: Art. 29, Inciso IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009): a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 5.2 - LIMITE MÁXIMO DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO PARA A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES (ARTIGO 29, INCISO VII, DA CF/88) O montante gasto com a remuneração paga a título de subsídios aos Vereadores no exercício de 2022, foi da ordem de 1,05% em relação a Receita Líquida do Município, portanto, DENTRO do limite constitucional. 6.3 - LIMITE MÁXIMO DE 7% DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO: Da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do art 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88 efetivamente realizadas no exercício anterior para o Município, há o limite constitucional de 7% para as despesas com o Poder Legislativo nos termos do art. 29-A caput da CF/88. O art. 29-A caput da CF/88: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). Conforme o número de habitantes do Municípios, a regra estabelece: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009); II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA O quadro abaixo demonstra a apuração dos limites legais supracitados conforme auditoria na Prestação de Contas do Município: RECEITAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR BALANÇO (R$) 1. RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Art. 5°, Resolução 19/2012 - TCE-AM) R$12.235.567,79 Receitas de impostos, taxas e contribuições de melhorias R$12.235.567,79 Receita de COSIP - art. 149-A, CF (**) R$0,00 2. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO R$23.932.912,91 Cota-Parte FPM R$23.932.224,85 Cota- ITR R$688,06 ICMS – Desoneração – L.C. nº 87/96 (Lei Kandir) R$0,00 Imposto s/ Ouro (art. 153, § 5º, CF/1988) R$0,00 3. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO R$13.500.059,16 Cota-Parte ICMS R$13.425.488,22 Cota- Parte IPVA R$18.548,56 Cota-Parte IPI-Exportação R$35.232,67 Cota-Parte CIDE R$20.789,71 4. OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$0,00 Divida Ativa dos Impostos R$0,00 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa R$0,00 TOTAL DA RECEITA R$49.668.539,86 LIMITE CONSTITUCIONAL EM % (*) 7% LIMITE CONSTITUCIONAL EM R$ R$3.476.797,79 Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF/1988 REPASSE CÂMARA NO EXERCÍCIO AUDITADO R$2.391.176,28 (-) Despesas com Inativos R$0,00 TOTAL DESPESA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE R$1.356.892,46 Índice de Dispêndio Poder Legislativo (%) 2,73% Cumprimento do Artigo 29-A, § 2º, inciso III da CF/1988 DESPESA FIXADA NA LOA R$2.076.000,00 Diferença Apurada -R$315.176,28 (*) Nota: se o Município possuir mais de 100 mil habitantes, alterar o percentual para 6%. (**) A COSIP enquadra-se como espécie de Receita Tributária, consoante entendimento pacificado do STF (RE 138.284 e RE 573.675) Conforme cálculo realizado pela Comissão de Inspeção apurou-se que o Município CUMPRIU o artigo 29-A, inciso I, pois o ÍNDICE DE DISPÊNDIO DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO representou 2,73%, portanto, DENTRO do limite constitucional previsto e também atendendo à imposição do artigo 29-A, § 2o , inciso I. 6.4 - LIMITE MÁXIMO DE 70% DA RECEITA DA CÂMARA - PESSOAL Para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, §1º, da CF), excluídos os inativos, a constituição prevê o limite máximo de 70% da receita da Câmara. O quadro abaixo demonstra a apuração das despesas: 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA O montante da despesa com folha de pagamento no exercício de 2022 foi da ordem de R$ 1.346.892,46., representando 56,33% da receita total do Poder Legislativo (R$ 2.391.176,28). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29,-A, § 1.º, da Constituição Federal. 7 – DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES: O processo licitatório é disciplinado pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei nº 10.520/02 e Decreto nº 5450/05. Por força de dispositivo constitucional, esse procedimento administrativo tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para as contratações do interesse da administração pública. Metodologia: A metodologia de Auditagem foi de amostragem, sendo que, dentro do universo dos processos licitatórios, a escolha foi aleatória. Dos processos existentes foram determinados percentuais representativos (amostras) de cada uma das modalidades de licitação usuais no município. Conferência quantitativa dos processos licitatórios: A Comissão deverá compilar e avaliar previamente as informações contidas no E-Contas e, in loco, solicitar TODOS os processos licitatórios realizados pelo Município para a efetiva conferência dos procedimentos administrativos e contagem, visando CONFIRMAR se as informações constantes no E-Contas estão corretas e se os mesmos foram encaminhados ao Tribunal de Contas por meio magnético. Conforme dados fornecidos pelas unidades técnicas deste Tribunal, demonstramos no quadro, a seguir, as diversas modalidades de licitação realizadas pela administração no exercício de 2022 e a definição da amostra: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA MODALIDADE Convite p/ Compras e Serviços Convite p/ Obras e Serviços de Engenharia Tomada de Preços p/ Compras e Serviços Dispensa de Licitação Inexigibilidade de Licitação Pregão Eletrônico TOTAL QUANTIDADE 5 0 0 7 1 0 13 AMOSTRA 5 0 0 7 1 0 13 PESO (%) 100% 0% 0% 100% 100% 0% 100% 8.2 IMPROPRIEDADES ENCONTRADAS Constantes nos Achados nº 01 a 09. 9 – DA ÁREA DE PESSOAL: Metodologia: Análise quantitativa e vistoria in loco para aferição de conformidade legal nas pastas de documentos in loco. Todas as pastas funcionais dos agentes políticos foram vistoriadas. A Comissão de Inspeção efetuou vistoria em 100% de todas as pastas funcionais dos demais servidores. 9.1 Pontos de Auditoria: 9.1.1 Situação dos Cargos Considerando que é facultado à Comissão de Inspeção a escolha para análise de um dos itens ‘i’ a ‘iii’ (cargos efetivos, comissionados ou servidores temporários), fez parte do escopo desta Comissão de Inspeção a verificação dos itens i e ii. i. Efetivos Metodologia: confrontar a folha de pagamento de dezembro de 202X com a lei de criação de cargo efetivo e suas alterações. 1. Confrontar o número de cargos efetivos ocupados com o quantitativo indicado na lei de criação. 2. Verificar se há servidores ocupando cargos inexistentes na lei. 1 0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA ii. Comissionados 1. Verificar ocorrência de excesso de cargos comissionados 2. Verificar se há cargos comissionados não destinados a funções de direção, assessoramento e chefia iii. Temporários 1. Verificar se há temporários que ocupam funções de cargos efetivos 2. Excesso de temporários em atividade meio 9.1.2 Folha de Pagamento Verificar eventuais pagamentos ilegais (confronto com a lei – estatuto do servidor ou plano de cargos, carreira e remuneração) referente: a. Vantagens não previstas b. Gratificações indevidas APURAÇÃO: As irregularidades/impropriedades apontadas constam nos Achados nº 12; 14; 15; 18; 20 9.1.3 Acúmulo de cargos a. Coleta de evidências (declaração na pasta funcional de que não exerce outro cargo / controle de frequência ou registro de ponto devidamente assinada pelo servidor e responsável, folha de pagamento comprovando vínculos ativos identificados de um servidor) b. Identificação dos responsáveis ▪ E-CONTAS: fonte de consulta para coletar indícios de acumulação. ▪ Pastas funcionais servem como uma fonte de suporte para coleta de evidências. APURAÇÃO: As irregularidades/impropriedades apontadas constam no Achado nº 19 9.1.4 Nepotismo (Súmula Vinculante nº. 03) a. Coleta de evidências na folha de pagamento. b. Identificação dos responsáveis ▪ Pastas funcionais dos agentes polítcos e servidores servem como uma fonte de suporte para coleta de evidências. 9.1.5 Relações Previdenciárias a. Recolhimentos ao RPPS (DICERP) 1. Apropriação indébita (art. 168-A, § 12, I Código Penal) 2. Atrasos b. Recolhimentos ao INSS 1 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 1. Apropriação indébita (art. 168-A, § 12, I Código Penal) 2. Atrasos APURAÇÃO: As irregularidades/impropriedades apontadas constam no Achado nº 17 9.1.6 Processos de Diárias (verificação de 25% do universo) a. Verificar se houve o empenho e a folha de pagamento b. Verificar se existe o relatório de viagem c. Verificar se comprovante de deslocamento d. Verificar a existência de Lei Municipal que estabelece os valores das diárias. APURAÇÃO: As irregularidades/impropriedades apontadas constam nos Achados nº 15 e 16 10 - DO PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO: 10.1 – VERIFICAR O SISTEMA DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO: Verificou-se qual o sistema de controle de registro do patrimônio é utilizado pela Câmara. A metodologia empregada consistiu em confirmar se o sistema identifica o objeto, número de tombamento, setor onde se encontra o material/bem, verificar se há Departamento ou servidor responsável pela guarda, cumprindo o previsto no artigo 94, da Lei 4.320/64. ● O Secretaria/Departamento/servidor responsável pela guarda patrimonial não foi criado/designado, conforme ato normativo de sua criação/designação (informar ato normativo); ● Não há gestor responsável pelo Controle do Patrimônio , (caso exista responsável informar sua qualificação para eventual notificação) previsto no artigo 94, da Lei 4.320/64. ● Não existe levantamento periódico geral dos bens móveis e imóveis com base no inventário analítico e na escrituração da contabilidade (fls. XX), conforme art. 96, da Lei 4320/64. De acordo com as verificações, a Comissão constatou que a Câmara Municipal de Maraã está DESCUMPRINDO o previsto no art. 94, da Lei nº 4.320/64. 10.2 – VERIFICAR O SISTEMA CONTROLE DO ALMOXARIFADO: Verificou-se se existem controles específicos de almoxarifado, se há um registro contínuo e permanente de controle de entrada e saída dos objetos (selecionar alguns empenhos com as notas fiscais e, objetivamente, constatar as entradas e seus destinos). CAPÍTULO III – NOTIFICAÇÃO, DEFESA E CONCLUSÃO 1 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 11. DO ATO NOTIFICATÓRIO/CONTAGEM DO PRAZO Foi expedida a Notificação nº 542/2023-DICAMI, nos termos dos artigos 18, 19, I e 20, §§ 1º e 2º da Lei n.º 2.423, de 10/12/1996-TCE-AM, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 16/01/2020, c/c o art. 18, V, da LC nº 06/91; art. 86, caput, arts. 95, §§ 1º, 3º e 4º, incisos I a IV e 98, da Res. nº 04/2002-RI/TCE, Res. nº 02/2020 e Decisão nº 007/2011-TCE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente notificação, apresentar justificativas e/ou documentos, a título de defesa, em razão dos seguintes achados de auditoria suscitados pela comissão de inspeção, designada pela Portaria nº 95/2023- GP/SECEX. Ato seguinte, o jurisdicionado ingressou com requerimento tempestivo de prorrogação de prazo, o qual foi deferido pelo e. relator, sendo-lhe dado ciência através do Domicílio Eletrônico de Contas – DEC. A defesa ingressou com documentação tempestiva sendo objeto de nova análise conforme passamos a seguir. 12. DOS ACHADOS DE AUDITORIA (Notificação 542/2023-DICAMI) Achado 01: Ausência de publicação de edital em meio eletrônico. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria que não houve disponibilização do Edital do Convite n° 02/2022 em meio eletrônico (internet) o qual permitisse acesso universal a qualquer interessado em participar do certame, deixando de proporcionar ampla divulgação do certame abrindo possibilidade de cerceamento de competidores e podendo implicar diretamente na vantajosidade do preço quando da amplitude de vários participantes. Critério: Art. 170, IV – CFRB/1988; Art. 3º, §1º da Lei 8.666/1993; Art, 8° parágrafo 2° da Lei 12.527/2011. Defesa: o jurisdicionado alega que na modalidade convite, é obrigatório que a carta-convite seja afixada no quadro de avisos do órgão contratante, permitindo que interessados não formalmente convidados possam participar, conforme o art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93. Não é necessário publicá-la no Diário Oficial ou em jornais de grande circulação. O TCU também orienta a observância do Princípio da Publicidade, garantindo a divulgação mínima por meio da fixação em local apropriado. Portanto, solicita-se a correção dessa restrição. Análise da defesa: Embora não conforme com a exigência de publicação eletrônica, não há indicação de prejuízo significativo à competitividade, portanto sugerimos pelo acatamento da defesa. 1 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Achado 02: Ausência de pelo menos dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissão de Licitação. Servidores sem comprovação de habilitação específica compatível com a complexidade e relevância dos trabalhos. Situação encontrada: Compulsando o ato de nomeaça˜o da Comissa˜o de Licitaça˜o da Ca^ mara Municipal de Maraa˜, exercı´cio 2022, verificamos que na˜o ha´ pelo menos dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissa˜o de Licitaça˜o. Dada a na˜o disponibilizaça˜o das fichas funcionais na˜o foi possı´vel verificar as anotaço˜es nas fichas funcionais que demonstrassem a compatibilidade entre o nıv membros frente a`s tarefas da CML. el de capacitaça˜o dos Quanto aos servidores exclusivamente comissionados na˜o restaram comprovadas suas habilitaço˜es te´cnicas para as atividades da comissa˜o permanente de licitaça˜o de cujas complexidades exige habilitaça˜o especı´fica. Critério: Art. 51 caput da Lei 8.666/93. Defesa: O defendente esclarece que o Legislativo Municipal enfrenta um quadro de pessoal precário e falta de recursos, embora os servidores nomeados tenham experiência na área de Licitações e contem com apoio jurídico. Com a implementação da Lei nº 14133/2021, estão promovendo a capacitação profissional dos servidores para melhorar a segregação de funções nos processos de contratação. A Câmara, sendo de pequeno porte, sofre com a falta de recursos e funcionários, o que dificulta a implementação completa da segregação de funções, apesar de sua importância para mitigar riscos e garantir transparência. Análise da defesa: A defesa não elimina a necessidade de servidores qualificados na Comissão de Licitação, nos termos do art. 51 caput da Lei 8.666/93, portanto a Comissão sugere não acatamento da defesa e aplicação de multa. Achado 03: Notas fiscais sem o devido ateste de recebimento por servidor designado. Pagamentos efetuados sem a correta liquidação da despesa. Despesa irregular. Situação encontrada: Foi verificado pela equipe de auditoria que não houve ateste de diversas notas fiscais em processos de execução de atas de registros de preços. As notas encontram-se sem a data de recebimento e/ou indicação do servidor responsável pelo ateste. A nota fiscal foi paga, conforme comprovante no montante de R$ 55.898,00. Critério: Art. 73, II e II da Lei 8.666/93. Item 20.1 do edital do Pregão SRP 24/2022. Defesa: o jurisdicionado alega que a Câmara não realizou pregões em 2022, portanto, não houve execução de atas de registros de preços e argumenta que a falha não interferiu na prestação de contas e não causou dano ao erário. 1 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Análise da defesa: a ausência de ateste contraria a Lei 8.666/93, e a defesa deve fornecer provas claras de conformidade para evitar penalidades. Sugerimos pelo acatamento parcial da defesa e, recomenda-se que a Câmara adote medidas para garantir o cumprimento rigoroso dos procedimentos de ateste e liquidação de despesas. Achado 04: Terceirização irregular de serviços de Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica de atividades inerentes às atividades finalísticas do órgão e/ou atinentes às atribuições típicas de cargos permanentes, em preliminar, denotando substituição de servidores. Situação encontrada: Da verificação da relação de empenhos disponibilizada na prestação de contas foi constatado o empenho de despesas relativas a serviços de assessoria contábil (3.3.90.39), no valor de R$ 49.430,00, em favor de RECORD PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA - EPP (NE n° 4 e 59/2022) e o empenho de despesas relativas a serviços de assessoria jurídica (3.3.90.35), no valor de R$ 72.000,00, em ANTONIO BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (NE n° 10/2022). Critério: Acórdão TCU 2832/2014 c/c Acórdão TCU 712/2014 c/c Súmulas TCU 39 e 252. Defesa: A defesa apresenta argumentos argumenta que os serviços contratados não configuram terceirização de mão-de-obra, pois não há subordinação ou equivalência remuneratória entre os terceirizados e os servidores do município. Análise da defesa: a terceirização de serviços de assessoria contábil e jurídica, como descrito acima, não deve ser acatada sem uma revisão mais detalhada das funções específicas terceirizadas e sua relação com as atividades finalísticas do órgão, portanto sugerimos pelo não acatamento da defesa e aplicação de multa. Achado 05: Ausência de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. Ausência de planejamento para contratações Situação encontrada: Foi identificado pela comissão a realização a ausência de planejamento de contratações realizadas pela Câmara, evidenciada pela falta de estudos técnicos preliminares que demonstrem a necessidade de contratação. Os termos de referências apenas apontam necessidade de contratação sem qualquer embasamento técnico relativo a quantitativos e especificações técnicas. 1 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Critério: Princípio da Eficiência CF/88 c/c art. 15, §7°, II c/c §8° da Lei Federal 8.666/93. Defesa: argumenta que a obrigatoriedade de elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) só se aplica com a entrada em vigor da Lei nº 14133/2021. Análise da defesa: Embora a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14133/2021) traga novas exigências, o princípio da eficiência e a Lei 8.666/93 já demandam planejamento adequado. A defesa não justifica a ausência de planejamento técnico conforme o princípio da eficiência, portanto sugerimos pelo não acatamento da defesa e aplicação de multa. Achado 06: Ausência de justificativa da modalidade convite e dos licitantes convidados. Situação encontrada: Foi identificado que no período de gestão da responsável foram realizadas licitações na modalidade convite sem a devida justificativa da modalidade em detrimento do pregão presencial e dos eventuais licitantes convidados. Critério: art. 22, parágrafo 3° da Lei 8.666/93. Defesa: afirma que as licitações na modalidade convite foram realizadas com justificativa, conforme o art. 22, §3º, da Lei 8.666/93 e, alega-se que a Câmara não possui servidor qualificado para atuar como Pregoeiro, mas está tomando medidas para atender às exigências da Lei nº 14133/2021. Análise da defesa: A defesa afirma que a justificativa foi feita, mas não apresenta documentação ou evidências que comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. A simples alegação não é suficiente sem comprovação documental, portanto sugerimos pelo não acatamento da defesa e aplicação de multa. Achado 07: Inobservância da segregação de funções no processo de contratação. Situação encontrada: Verificou-se que Membro da Comissão de Licitação também foi designada como gestora de contrato. Critério: Acórdão nº 747/2013-TCU-Plenário. Defesa: alega que, devido ao tamanho reduzido do município e à falta de recursos, é impraticável implementar a segregação completa de funções, Análise da defesa: em que pese a falta de servidores e recursos, a falta de segregação de funções, mesmo em contextos de recursos limitados, pode comprometer a integridade dos processo, portanto sugerimos o não acatamento da defesa e aplicação de multa. 1 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Achado 07 (numeração repetida erroneamente): Fracionamento irregular de despesa (três dispensas para objetos de mesma natureza – material de consumo, quando deveria ter sido realizada apenas uma licitação para aquisição). Situação encontrada: Verificou-se que as dispensas n° 03, 04 e 05/2022 tratam de objetos de mesma natureza: material de consumo. Os mesmos foram contratados por dispensa, porém a soma das duas contratações ultrapassa o valor máximo para tal modalidade Critério: Art. 24, II da Lei 8.666/93. Defesa: A defesa argumenta que os processos tratam de diferentes materiais de consumo, portanto, não configuram fracionamento de despesa e considera que o achado não interferiu na prestação de contas e não causou dano ao erário público. Análise da defesa: o jurisdicionado afirma que os materiais são distintos, mas não oferece documentação que comprove a distinção entre os objetos contratados e, embora considere a falha como formal, o fracionamento de despesas é uma questão de conformidade legal que pode ter implicações sérias na gestão dos recursos públicos. Nesta seara, sugerimos pelo não acatamento da defesa e aplicação de multa. Achado 08: Terceirização irregular da fiscalização de contrato. Situação encontrada: Verificou-se que foi realizada a Dispensa n° 01/2022 com a finalidade de contratação de “profissional para fiscalização da obra de ampliação da Câmara” e celebrado contrato para execução do serviço de fiscalização de contrato. Critério: Artigo 67 da Lei nº 8.666. Acórdãos nº 2.831/2011 – Plenário, nº 38/2013 – Plenário e nº 1.094/2013 – Plenário, todos do TCU. Defesa: argumenta que a Câmara não possui recursos suficientes para realizar a fiscalização internamente e que a complexidade do contrato justifica a contratação de terceiros para assistência, conforme permitido pelo Art. 67 da Lei nº 8.666/93. Análise da defesa: O Art. 67 permite a contratação de terceiros para assistirem a fiscalização, mas não para assumirem a responsabilidade principal. A defesa não demonstra que a contratação foi apenas para assistência, mas sugere que foi para execução da fiscalização, o que contraria o entendimento dos acórdãos do TCU. Portanto consideramos o achado não sanado e sugerimos aplicação de multa. Achado 09: Ausência de registro da depreciação dos Bens Móveis/Imóveis. 1 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Situação encontrada: Não foi identificado registro da Depreciação de Bens Móveis/Imóveis, não evidenciando o saldo correto da conta ativo imobilizado. Critério: NBC TSP 11, MCASP, Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. Defesa: Às fls. 525-526. Análise da defesa: A defesa, em síntese, alega que o levantamento patrimonial começou em 2022, mas não houve tempo hábil para concluir a contabilização da depreciação dentro do exercício financeiro analisado, menciona o art. 22 da Lei nº 13.655/2018, argumentando que a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar as dificuldades práticas enfrentadas pelos gestores, que a ausência da depreciação não gerou prejuízo ao erário, sendo uma falha formal, sugerindo que, se for considerada uma irregularidade, deve ser apenas objeto de recomendação. Entretanto, a ausência do registro da depreciação compromete a fidedignidade das informações patrimoniais e não há nos autos elementos concretos que comprovem dificuldades reais que tenham impedido o cumprimento dessa obrigação contábil, a defesa não apresentou justificativa plausível para a ausência do registro, caracterizando negligência na gestão patrimonial, a defesa com base na LINDB é frágil, pois cabe ao gestor trazer aos autos provas inequívocas dos os obstáculos e as dificuldades alegadas. Dito isso, a não contabilização da depreciação fere princípios contábeis e normas de gestão pública, comprometendo a precisão das demonstrações financeiras. Tendo em vista a defesa apresentada, sugere-se não acatar a defesa, manter a restrição pelos motivos expostos acima e aplicação de multa. Achados 10 e 11 referentes à análise da DICREA constam no bojo do processo às folhas 561 a 564, Relatório Conclusivo nº 03/2024-DICREA, dos quais esta Comissão de Inspeção concorda com a análise e sugestão contida no mesmo. ACHADO 12: Ausência de lei de criação do cargo efetivo Agente Legislativo Situação encontrada: Embora haja uma resolução de criação dos cargos de provimento efetivo e comissionados no âmbito do Poder Legislativo do Município de Maraã, diante da ausência de documentação pertinentes ao cargo de Agente Legislativo, estatutário, presente na folha de pagamento do ano de 2022, o qual é exercido pela servidora Sra. Antonia Maria Cavalcante, a equipe questionou o Secretário, Sr. Jarbas Bezerra Cruz, momento em que afirmou não haver dispositivo legal atinente ao cargo em comento. 1 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Critério legal: Resolução nº 01/2005 e art. 37 da CF/88. Defesa: A defesa menciona que existe uma resolução que prevê a criação dos cargos efetivos e comissionados, incluindo o de Agente Legislativo. Alega-se que a ausência de uma lei específica é uma falha formal que não afetou a prestação de contas e não causou dano ao erário. Análise defesa: Embora a resolução preveja a criação de cargos, o princípio da legalidade exige que cargos efetivos sejam criados por lei específica, conforme o Art. 37 da CF/88, portanto a criação de cargos sem base legal específica é uma questão de conformidade legal, não apenas formal, comprometendo a legalidade do exercício do cargo. Diante do exposto, sugerimos pelo não acatamento da defesa, aplicação de multa e determinação para que se proceda à criação de lei específica de cargos, no prazo de 30 dias a contar da decisão. ACHADO 13: Ausência de nota de empenho de diárias realizadas no ano de 2022 Situação encontrada: Em análise nos documentos juntados aos processos de diárias individualizados constatou-se a ausência de documentos referentes às notas de empenho de cada processo de diárias do órgão. Somente foi possível localizar o número de empenho correspondente após análise concomitante do relatório de pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Maraã, momento em que a equipe pôde confrontar as informações prestadas nos relatórios com os pagamentos efetuados e empenhos realizados em 2022. Critério legal: Despesa não justificada. Defesa: A defesa afirma que os relatórios de pagamentos incluem os números de empenho, permitindo a confirmação das despesas realizadas. Argumenta-se que, embora as notas de empenho não estivessem inicialmente disponíveis, as informações foram verificadas e confirmadas com os relatórios de pagamentos. Análise defesa: justifica que, apesar da ausência inicial, os documentos necessários estavam disponíveis e permitiam a verificação da conformidade das despesas. Embora a defesa afirme que as informações foram confirmadas, a ausência inicial das notas de empenho representa uma falha no controle documental e na transparência dos processos financeiros. Diante do exposto, sugerimos pelo acatamento parcial da defesa e recomendamos que a Câmara Municipal de Maraã implemente medidas para assegurar a emissão e o registro adequado de notas de empenho para todas as despesas futuras. ACHADO 14: Ausência de informações na folha de ponto de servidores. Situação encontrada: Em consulta às folhas de ponto dos servidores estatutários e comissionados do órgão constatou-se a ausência de informações de identificação, registro de horário de entrada e saída, carga horária e informações de horários laborais, cargo, lotação, o 1 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA que impossibilitou a identificação dos servidores, bem como o confronto entre as informações laborais e o pagamento mensal referente a remuneração dos servidores. Portanto, não foi possível verificar se para o pagamento da remuneração mensal dos servidores houve a devida contraprestação laboral. Critério legal: Art. 37, CF/88. Defesa: A defesa admite uma falha material no registro manual de pontos e alega que as informações sobre carga horária, horários laborais, cargo e lotação estão disponíveis nas Fichas Funcionais dos servidores. Análise defesa: A admissão de falha material indica reconhecimento do problema, mas não justifica a ausência de registros essenciais. A ausência de registros de ponto dificulta a verificação da assiduidade e da contraprestação laboral, sendo uma questão significativa que afeta a conformidade com os princípios de eficiência e transparência do Art. 37 da CF/88. Diante do exposto, sugerimos pelo não acatamento da defesa e recomendamos que o órgão implemente controles eficazes de frequência de servidores, tais como ponto eletrônico. ACHADO 15: Ausência de informações suficientes para comprovação de exercício laboral em diárias. Situação encontrada: Embora tenham sido fornecidos documentos comprobatórios referentes às diárias concedidas ao servidor Sr. Jarbas Bezerra Cruz, Secretário de Administração da Câmara Municipal de Maraã e, ao vereador Sr. Hugo Moraes Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Maraã em exercício em 2022, em consulta aos processos das mesmas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e julho/2022, a equipe constatou documentação comprobatória com descrição sintética e insuficiente para fins de comprovação de efetiva atividade laboral com relação às finalidades propostas quando do requerimento destas. Critério legal: Art. 37, CF/88. Defesa: A defesa afirma que todos os documentos necessários para comprovar a legalidade das diárias foram anexados, incluindo requerimentos, relatórios de viagens, declarações de comparecimento e portarias de concessão de viagens. Alega-se que os documentos incluem a finalidade e a justificativa para a concessão das diárias. Análise defesa: o jurisdicionado menciona a presença de documentação, mas a questão central é a suficiência e a clareza das informações para comprovar a efetiva realização das atividades. Embora a defesa afirme que os documentos incluem justificativas, não aborda suficientemente a necessidade de detalhamento e clareza das informações. Isto posto, sugerimos pelo não acatamento da defesa e aplicação de multa. ACHADO 16: Indícios de fraude sobre diárias. 2 0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Situação encontrada: Embora tenham sido fornecidos documentos comprobatórios referentes às diárias concedidas ao servidor Sr. Jarbas Bezerra Cruz, Secretário de Administração da Câmara Municipal de Maraã e, ao vereador Sr. Hugo Moraes Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Maraã em exercício em 2022, em consulta aos processos das mesmas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e julho/2022, a equipe constatou documentação comprobatória com descrição sintética e insuficiente para fins de comprovação de efetiva atividade laboral com relação às finalidades propostas quando do requerimento destas. Além da já conhecida informação acima, esta equipe de auditoria constatou a recorrência das justificativas para motivação das viagens, quais sejam tratamento de assuntos de interesse da Câmara Municipal junto ao Portal da Transparência, Record Contabilidade, Assessoria jurídica, Associação dos Municípios e Representação do município em Manaus. Dentre as repetidas declarações de comprovações recorrentes e com o mesmo teor de todos os meses analisados, destacam-se os documentos intitulados “Atestado de Comparecimento”, expedidos, em tese, pela ANC Tecnologia da Informação LTDA, cujo carimbo e assinatura são visivelmente adulterados, em que constam como colagem digital de outro documento. Para corroboração das teses acima, esta equipe de auditoria expandiu a amostra para 100% das diárias concedidas aos servidores e agentes políticos do ente, momento em que constatou-se, também, a recorrência e repetição dos documentos comprobatórios acima informados. Diante do exposto, esta Comissão considera que há indícios de fraude em todos os processos de diárias expedidas no ente e, elencou os beneficiários do montante de R$204.500,00, referente aos pagamentos de diárias concedidas no ano de 2022, tendo como produto a lista abaixo relacionada. Critério legal: art. 45, da Constituição Estadual, c/c o art. 43, da Lei nº. 2.423/96. Defesa: A defesa afirma que toda a documentação necessária está anexada aos processos de diárias, comprovando a legalidade das despesas. Argumenta-se que as viagens foram realizadas para tratar de assuntos relevantes para a Câmara Municipal, com finalidades específicas para cada local visitado, afirmando que as justificativas são legítimas e necessárias. Análise da defesa: Embora a defesa afirme que toda a documentação está presente, a auditoria identificou problemas com a autenticidade e suficiência dos documentos. O jurisdicionado não aborda a questão da repetição e falta de especificidade nas justificativas, que são essenciais para comprovar a necessidade de cada diária, nem fornece evidências concretas para refutar as alegações de adulteração dos documentos. Isto posto, sugerimos pelo não acatamento da defesa, aplicação de multa e glosa no valor de R$204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais). ACHADO 17: Contribuição ao INSS quando deveria ser MaraãPrev. Situação encontrada: Embora tenham sido formalmente solicitados os documentos que comprovam a atuação do Controle Interno Municipal, não foram constatadas ações efetivas, acarretando riscos operacionais e descontrole das contas públicas. Critério legal: art. 45, da Constituição Estadual, c/c o art. 43, da Lei nº. 2.423/96. 2 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Defesa: A defesa menciona a existência de formulários check-list para análise das despesas, com pareceres sobre o prosseguimento financeiro. O jurisdicionado afirma que há um controlador interno designado, que verifica analiticamente os processos e emite pareceres sobre os pagamentos. Análise da defesa: A defesa apresenta informações sobre os procedimentos de controle interno, mas não aborda adequadamente a necessidade de corrigir a destinação das contribuições previdenciárias. Sugere-se o acatamento parcial da defesa e recomenda-se que a Câmara Municipal de Maraã implemente medidas específicas para assegurar que as contribuições sejam direcionadas corretamente ao MaraãPrev, conforme exigido. ACHADO 18: Ocupação de cargo exclusivo de servidor efetivo por comissionado. Situação encontrada: A Lei nº 08/2019, que dispõe sobre o plano de cargos dos servidores da câmara municipal de Japurá, estipulou a criação de 1 cargo comissionado de Controlador Interno, este ocupado pela Sra. Caroline Mesquita Menezes. Segundo jurisprudência do STF, no Acórdão exarado na RE 1.264.676-SC, o ministro Alexandre de Moraes pacificou a temática, julgando ilegal o exercício de funções de cunho técnico por servidores não efetivos. Em análise dos requisitos e atribuições do cargo de Controlador Interno da câmara municipal, podemos constatar tratar-se de função técnica, tal qual teor do Acórdão do STF. Ou seja, torna-se ilegal a atribuição de cargos comissionados para exercício da função de Controlador Interno, como verifica-se nesta câmara. Os responsáveis foram informados, bem como recomenda-se a adequação da lei, exoneração da servidora e realização de concurso público para provimento do cargo de Controlador Interno. Critério legal: RE 1.264.676-SC. Defesa: Argumenta-se que a nomeação comissionada foi feita para manter a estrutura administrativa, devido à ausência de concursos públicos por falta de orçamento. Análise da defesa: Embora a necessidade de manter a estrutura administrativa seja compreensível, não justifica a ocupação de um cargo técnico por um comissionado, em desacordo com a jurisprudência do STF e, portanto, a mesma prevalece sobre normas locais e estabelece que funções técnicas devem ser ocupadas por servidores efetivos. Cumpre ressaltar que o presente achado já foi objeto de irregularidade constatada pela Comissão de Inspeção anterior a aqui tratada. Isto posto, sugerimos pelo não acatamento da defesa, aplicação de multa, bem como sugerimos determinação para que o órgão proceda com a realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo de Controlador Interno, visto a reincidência do achado. ACHADO 19: Acúmulo indevido de cargos. 2 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Situação encontrada: Após entrevistas com os servidores do órgão, constatou-se que o Controlador Interno do ente, Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, acumula indevidamente o cargo comissionado no ente com outro cargo, não identificado, na Prefeitura Municipal de Maraã, inclusive com registro em folha de ponto manual no exercício de 2022, naquele órgão. Critério legal: art. 37 da CF/88. ACHADO 20: Indício de ausência de contrapartida laboral. Situação encontrada: Após entrevistas com os servidores do órgão, constatou-se que o Controlador Interno do ente, Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, acumula indevidamente o cargo comissionado no ente com outro cargo, não identificado, na Prefeitura Municipal de Maraã, inclusive com registro em folha de ponto manual no exercício de 2022, naquele órgão. Critério legal: Art. 37, CF/88. Defesa: argumenta, para os dois achados acima, que o ex-Gestor não tinha conhecimento do acúmulo ilegal e que não há provas documentais robustas que comprovem o exercício simultâneo de dois cargos, além de destacar que o ponto manual apresentado refere-se à Câmara Municipal de Maraã, e não à Prefeitura. A defesa questiona a validade das provas apresentadas pela Comissão de Inspeção, argumentando que não há documentos que comprovem o exercício de outro cargo. Análise da defesa: a defesa não merece prosperar visto haver comprovação suficiente, conforme discorreremos a seguir. Urge ressaltar que a irregularidade aqui tratada foi, também, objeto de auditoria no bojo do Processo SPEDE nº 12418/2023, referente à Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Maraã, especificamente nos Achados 21 e 22. Naquele processo, esta Comissão de Inspeção concluiu o exposto a seguir. E, ainda, 2 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Fonte: Sistema e-Contas ref. Folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Maraã Não obstante o fato da constatação, quando da visita in loco na Câmara Municipal de Maraã, o jurisdicionado vem aos autos questionar a veracidade das informações prestadas por esta Comissão de Inspeção, revelando não somente a má-fé, mas que também está ocultando o servidor supra nas folhas de pagamento do órgão encaminhadas a esta Egrégia Corte, mesmo que constando nas folhas de registro de frequência conforme registros já colacionados anteriormente. As constatações acima por si só já configuram o dolo do jurisdicionado na situação em questão, agravada pela não prestação das informações a esta Corte. A situação é mais grave ainda, pois tratamos aqui de servidor no cargo de Controlador Interno, o qual “mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a observância da orientação prevista no art. 37, II da Constituição Federal, segundo a qual 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei'” (Alexandre de Moraes, 2020); mas também que o Controlador Interno desempenha um papel essencial na garantia da transparência, integridade e eficiência da gestão pública. Para isso, espera-se cumprir suas atribuições com excelência, devendo agir com integridade 2 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA e conduta ética, além de adotar comportamentos alinhados com os princípios constitucionais da administração pública. Por todo o exposto, sugerimos pelo não acatamento da defesa; aplicação de multa; instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para que se apure a conduta do servidor sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com encaminhamento do resultado da diligência em até 90 dias após a decisão; diante de possível ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021 e comunicação ao Ministério Púbico do Estado do Amazonas para providências. CAPÍTULO III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nas análises e considerações conclusivas do processo sub examine e ante a apresentação das justificativas e/ou defesas pelo Presidente da Câmara Municipal de Maraã, que também é o Ordenador de Despesas, declara-se o exercício pleno do direito de defesa que lhe é assegurado pela Constituição Federal, assim a Unidade Técnica sugere ao eminente Conselheiro-Relator, Érico Xavier Desterro e Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ouvindo-se previamente o Ministério Público Especial, recomendar ao Egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, c/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, arts. 1º, inciso II e 2º, 4º e 5º e incisos, da Lei nº 2.423/96 e arts. 5º, II e 11, III, “a”, item 1, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, para julgar IRREGULAR a Prestação de Contas Anual da Câmara de Vereadores do Município de Maraã, exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n. 2.423/96, em virtude das irregularidades registradas nos achados 03, 04, 13, 16, 19 e 20. A Comissão de Inspeção sugere ainda à relatoria: I. Considerar em ALCANCE o montante total de R$204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais) com devolução aos cofres públicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso VI, da Resolução nº 04/2002-Regimento Interno do TCE, devido à restrição não sanada abaixo discriminada: ACHADO 16: Indícios de fraude sobre diárias II. Aplicar MULTA ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE com base no art. 54, inciso IV da Lei 2.423/96, c/c art. 308, VI, da Resolução TCE 04/02 devido aos achados não sanadas abaixo discriminadas: 2 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Achado 02: Ausência de pelo menos dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissão de Licitação. Servidores sem comprovação de habilitação específica compatível com a complexidade e relevância dos trabalhos Achado 04: Terceirização irregular de serviços de Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica de atividades inerentes às atividades finalísticas do órgão e/ou atinentes às atribuições típicas de cargos permanentes, em preliminar, denotando substituição de servidores. Achado 05: Ausência de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. Ausência de planejamento para contratações Achado 06: Ausência de justificativa da modalidade convite e dos licitantes convidados Achado 07: Inobservância da segregação de funções no processo de contratação. Achado 07 (numeração repetida erroneamente): Fracionamento irregular de despesa (três dispensas para objetos de mesma natureza – material de consumo, quando deveria ter sido realizada apenas uma licitação para aquisição). Achado 08: Terceirização irregular da fiscalização de contrato Achado 09: Ausência de registro da depreciação dos Bens Móveis/Imóveis Achado 12: Ausência de lei de criação do cargo efetivo Agente Legislativo Achado 15: Ausência de informações suficientes para comprovação de exercício laboral em diárias Achado 16: Indícios de fraude sobre diárias ACHADO 18: Ocupação de cargo exclusivo de servidor efetivo por comissionado Achado 19: Acúmulo indevido de cargos Achado 20: Indício de ausência de contrapartida laboral II. DETERMINAR ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE: a) Proceda à criação de lei específica de cargos para Agente Legislativo, no prazo de até 30 dias a contar da decisão (Achado 12); 2 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA b) Proceda com a realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo de Controlador Interno no prazo de até 180 dias a contar da decisão, visto a reincidência do achado (Achado 18); c) Instaure Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração das irregularidades constatadas referentes a conduta do servidor sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com o retorno do resultado final do PAD a esta Corte no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da Decisão (Achados 19 e 20). III. RECOMENDAR ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE: a) Adote medidas para garantir o cumprimento rigoroso dos procedimentos de ateste e liquidação de despesas (Achado 03); b) Implemente controles eficazes de frequência de servidores, tais como ponto eletrônico (Achado 14); c) Implemente medidas específicas para assegurar que as contribuições sejam direcionadas corretamente ao MaraãPrev, conforme exigido (Achado 17). IV. COMUNICAR: a) Representar junto ao Ministério Público Estadual contra o Presidente da Câmara de Maraã, Sr. Hugo Moraes Cavalcante e, o servidor sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, diante possível prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021. É o Relatório Conclusivo. COMISSÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2025. ORLANDO GOMES VILAÇA FILHO Auditor de Controle Externo Membro GUILHERME COSTA VIEIRA Auditor de Controle Externo Membro 2 7 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde PROCESSO Nº : 11.474/2023 ASSUNTO : CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 ÓRGÃO : PODER LEGISLATIVO DE MARAÃ ORIGEM : PODER LEGISLATIVO DE MARAÃ P A R E C E R Nº 1.218/2025-MP-ESB CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARAÃ. DESCONFORMIDADES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NA GESTÃO FISCAL, NOS CAMPOS DE PESSOAL, E DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS – MULTAS E GLOSA - RECOMENDAÇÕES À ORIGEM. Tratam os autos das contas do exercício de 2022 do Poder Legislativo do Município de Maraã, da responsabilidade de Hugo Moraes Cavalcante, Vereador-Presidente e ordenador da despesa do exercício. Após inspeção, as Comissões da DICAMI (incluindo as arguições da DICREA) e da DICOP providenciaram a notificação do responsável, que veio com justificativas e documentos. A DICOP manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa. A DICAMI foi pela irregularidade, com aplicação de multas, condenação em alcance pelas despesas glosadas, além de recomendações e medidas complementares. É o relatório. Passo a opinar. Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde O conteúdo dos autos, apurado segundo os planos de fiscalização dos órgãos técnicos, parece ser suficiente para que a Corte possa adequadamente apreciar as presentes contas. Deixo, pois, de acrescer elementos de verificação. Concordo com a DICAD quando propõe a relevação da arguição acerca do procedimento de publicidade do convite nº 02/2022, afixado no quadro de avisos do órgão, compatível que era tal procedimento com as regras dos art. 21 a 23 da Lei das licitações anteriormente aplicável. De igual modo, alinho-me com o entendimento do corpo técnico quando à mantença das seguintes restrições (ainda que parcialmente em alguns casos), passíveis de multas nos termos do art. 54, inc. VI, da Lei estadual nº 2.423/96: - Ausência de pelo menos dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissão de Licitação, em desacordo com o art. 51 da Lei nº 8.666/93, comprometendo a regularidade dos procedimentos licitatórios. - Falta de atestados de cumprimentos contratuais em suas respectivas notas fiscais (art. 73 da Lei das licitações; art. 63 e seguintes da Lei das finanças públicas). - Manejo de convites sem as devidas justificativas específicas e em detrimento ao pregão, especialmente eletrônico. A mera alegação de que houve justificativa (sem documentos comprobatórios) e de que o órgão não dispõe de servidor qualificado para a função de pregoeiro não é suficiente para o acatamento de sua defesa, consideradas as pertinentes disposições da Lei federal n° 10.520/2002, então em vigor, e sua regulamentação federal. - Inobservância do princípio da segregação de funções no processo de contratação, com servidores acumulando funções incompatíveis, a exemplo de servidora que atuou como membro da Comissão de Licitação e como gestora de contrato, desconsideradas as regras expressas das Leis federais n° 8.666/93 (art. 9º, inc. I e § 1º, 51, 67 e 73) e 4.320/64 (IN n° 01/2001 e NBC TA 315/2016 – R1, do Conselho Federal de Contabilidade; Decreto-Lei n° 9.295/46). - Fracionamento irregular de despesas, na realização de três dispensas para aquisição de itens de mesma natureza, com inobservância dos limites de valor dos art. 21 a 23 e 24, inc. II, da Lei federal nº 8.666/93. Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde - Terceirização irregular da fiscalização de contrato, com a transferência integral da responsabilidade ao contratado, contrariando o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Como estatuía o referido dispositivo, ainda que o órgão pudesse contratar pessoa externa ao seu quadro de pessoal para a fiscalização da obra (até pela especificidade do contrato), deveria haver também um representante da administração especialmente designado para a fiscalização, atribuição esta indelegável pela Administração. - Ausência de registro da depreciação de bens móveis e imóveis, comprometendo a fidedignidade das demonstrações contábeis (art. 75, 83 a 89 e 94 a 96 da Lei federal n° 4.320/64). - No que se refere à insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras, não obstante o notificado ter apresentado uma nota de despesa extraorçamentária indicando o valor de R$ 4.000,00 (que lhe teria sido pago indevidamente), não trouxe qualquer prova da devolução do montante ao erário legislativo. - Previsão de cargo de agente legislativo por meio de Resolução, com violação ao princípio da legalidade (art. 25, 30 e 37 da Constituição Federal, consideradas ainda a Constituição Estadual e os art. 36, inc. XI, 37, inc. III, e 49, inc. II, da Lei Orgânica Municipal). - Deficiências no controle de ponto dos servidores, com registros incompletos e ausência de informações essenciais para comprovação da frequência, comprometendo a transparência da folha de pagamento e os art. 45, 49, 83, 225, inc. X, e 238 da Lei municipal n° 13/2005. - Falhas nas concessões de diárias (ausências das notas de empenho dos respectivos processos de diárias, relatórios de viagens genéricos, bem como indícios de fraude), com recorrência incompatível das motivações das viagens (tratamento de assuntos de interesse da Câmara Municipal junto ao portal da transparência, Record Contabilidade, assessoria jurídica, Associação dos Municípios e representação do Município em Manaus), com reincidência das mesmas comprovações e com o mesmo teor de todos os meses analisados. A Comissão propõe a glosa dos montantes em que notou inconsistências, destacando-se os documentos intitulados ‘atestado de comparecimento’, e pedidos, em tese, pela ANC Tecnologia da Informação Ltda., cujo carimbo e assinatura são visivelmente adulterados, em que constam como colagem digital de outro documento”. A condenação em alcance chega ao montante de R$ 204.500,00. Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde - Nomeação irregular de servidor comissionado para o cargo técnico de Controlador Interno, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige provimento por concurso público para funções de natureza técnica (art. 37, inc. II e V, e 74 da Constituição Federal). As justificativas apresentadas, baseadas na falta de orçamento para realização de certame, não afastam a ilegalidade da nomeação. Diante disso, cabível multa e, ainda, determinação à origem para que proceda à exoneração do ocupante do cargo e demais providências para a realização de concurso público para regularização da situação. - Acúmulo indevido de cargos por servidor comissionado (o Controlador Interno da Câmara também exercia cargo no Poder Executivo, conforme folhas de ponto juntadas pela DICAMI), fora dos limites do art. 37, XVI, da Constituição Federal, tal como regulados localmente pela Lei n° 13/2005. A mera alegação do gestor de que conhecia o acúmulo, sem qualquer providência para apurar ou qualquer documento comprobatório da não acumulação não afasta a ilegalidade apontada e merece apenação, ainda mais num Município de menos de vinte mil habitantes. Indo adiante, divirjo do órgão técnico, quanto à apreciação dos seguintes achados de auditoria: - Não creio seja adequada a penalização do gestor legislativo em razão da contratação de serviço de assessoria contábil, atividade especializada comumente terceirizada, inclusive pelos Poderes Executivos municipais. É uma prática placitada pelo Tribunal, desde que haja o pertinente procedimento licitatório e que o valor do contrato esteja na média de preço do mercado. Como o corpo técnico não indicou disparidades nestes requisitos, pugno pela relevação do achado. - O mesmo entendimento é possível quanto à contratação de assessoria jurídica, tendo em vista se tratar de um órgão legislativo de um Município pequeno, já tendo o Tribunal, ao reconhecer que a Constituição da República não exigiu a formação de órgão próprio de advocacia pública municipal, já decidiu que os Municípios menores não são obrigados a organizar procuradoria jurídica. É uma prática recomendável em situações administrativas mais complexas, o que não se vislumbra no caso dos autos. - A Comissão questionou a ausência de estudos técnicos preliminares que evidenciassem a necessidade e especificação dos objetos contratados, o que, tomando em conta os ajustes firmados no exercício e a pequenez estrutural da Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde Câmara Municipal sob controle, não parece se enquadrar no normativo do então vigente art. 15, § 7º, inc. II, da Lei federal nº 8.666/93. O órgão deve, sim, fazer um planejamento, especialmente atualmente sob a vigência da Lei federal nº 14.133/2021 e para os contratos substancialmente complexos. Mostra-se suficiente recomendação à origem. - O órgão técnico apontou um possível direcionamento indevido das contribuições previdenciárias ao regime geral administrado pela Receita Federal – e não ao fundo municipal (MARAÃPREV). Porém, a análise focou na atuação do controle interno, sem questionar diretamente o responsável sobre a destinação dos recolhimentos. Cabe à próxima Comissão verificar as correções apontadas pelo gestor legislativo, segundo recomende a Corte tais medidas. - No que se refere à publicação do relatório de gestão fiscal do 2º semestre, entendo que a eventual confusão do gestor (quanto à disponibilização no e-Contas ao invés de se referir à publicação do RGF) não afasta a desconformidade, no que diz da aplicação de regra nacional de mais de vinte anos de vigência e de insistente controle pela Corte. Merece ele ser penalizado na forma do art. 54, inc. VI, da Lei estadual no 2.423/96, sem prejuízo da recomendação à origem para que publique os relatórios em diário oficial eletrônico e os encaminhe digitalmente, tudo dentro dos prazos regulamentares da Lei complementar federal n° 101/2000. Passando à análise dos achados no campo de obras e serviços de engenharia pela DICOP, o ordenador trouxe as anotações de responsabilidade técnica (ART) de fiscalização e execução, o atestado do fiscal de contrato na nota fiscal e os termos de recebimento provisório e definitivo. No entanto, as informações contidas nesses documentos são inconsistentes. Quanto ao convite nº 01/2021 e ao contrato nº 11/2021, as ART de fiscalização e execução mencionam o convite nº 01/2022 e o Contrato nº 11/2022, apesar de o valor do ajuste ser exatamente o mesmo (R$ 326.117,65) e a empresa contratada ser a mesma (Saracura Construções EIRELI), ambos datados de 2022. As notas fiscais emitidas em 2022 indicam corretamente o Contrato nº 11/2021 e estão datadas de 14-3-2022, 4-5-2022 e 2-6-2022. No entanto, os termos de recebimento provisório e definitivo são datados de 2-6-2021 e de 18-6-2021, o que configura um claro desencontro temporal em relação à documentação fiscal e contratual. Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 2R Procuradoria de Contas - Coordenadoria de Saúde Essas contradições comprometem a credibilidade dos documentos enviados. Além disso, conforme apontou a DICOP, não é possível atestar a adequação e cumprimento das normas de acessibilidade apenas por meio do envio de fotos. Não se viram cumpridas as regras pertinentes das Leis federais n° 5.194/66, 6.496/77 e 8.666/93. Pelo rol de desconformidades operacionais e registrárias, entendo devida a penalização do responsável nos termos do art. 54, inc. VI, da Lei estadual nº 2.423/96. Como se vê, mesmo após a complementação da instrução e exercido o contraditório, remanescem sérias desconformidades e, por isso, no contexto geral das contas, elas merecem ser julgadas irregulares, porque os defeitos encontrados, examinados no local da execução da despesa, são de natureza grave e denotam desorganização elementar da administração controlada. Por todo o exposto, discordando da DICOP e concordando parcialmente com a DICAMI, opino por que o colendo Tribunal Pleno, com espeque nos art. 22, inc. III, alínea ‘b’ a ‘d’, 25, 53 e 54, inc. VI, da Lei estadual nº 2.423/96, julgue irregulares as contas do exercício de 2022 da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade de Hugo Moraes Cavalcante, na condição de Vereador-Presidente e ordenador de despesas, aplicando-lhe as multas e glosa propostas; feitas ainda as recomendações à origem e as determinações à próxima Comissão de Inspeção; adotadas ao final, se necessário, as medidas executivas regimentais. É o parecer. Em Manaus, 11 de março de 2025. EVANILDO SANTANA BRAGANÇA PROCURADOR DE CONTAS FBRC Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno PROCESSO Nº: 11474/2023 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS INTERESSADO(A): SAVIA COSTA DE OLIVEIRA (CONTADOR), CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ORDENADOR DE DESPESAS:HUGO MORAES CAVALCANTE (ORDENADOR DE DESPESA) ADVOGADO(A): AYANNE FERNANDES SILVA - OAB/AM 10351 OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ , DE RESPONSABILIDADE DO SR. HUGO MORAES CAVALCANTE, DO EXERCÍCIO 2022. ÓRGÃO TÉCNICO: DICAMI PROCURADOR: EVANILDO SANTANA BRAGANÇA IMPEDIMENTO(S): CONSELHEIRA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES CONSELHEIRO-RELATOR: ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA RELATÓRIO 1) Tratam os autos da prestação de contas anual da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade do Sr. Hugo Moraes Cavalcante, exercício de 2022. 2) A documentação foi protocolada no TCE/AM em 22/03/2023, por meio do Ofício de encaminhamento à fl.2/3. Pela portaria nº 95/2023-GP/SECEX/DIPLAF, publicada em 22/05/2023, foi designada comissão para a realização de inspeção in loco. 3) A inspeção iniciou-se em 17/06/2023, encerrando-se em 01/07/2023; do feito emitiu-se a notificação nº 278/2023-CI/DICOP e notificação nº 542/2023-CI/DICAMI ao Sr. Hugo Moraes Cavalcante. O interessado protocolou sua defesa, tempestivamente. 4) A Diretoria de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior – DICAMI, por meio do Relatório Conclusivo n° 31/2025 - DICAMI, sugeriu que: CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 1 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Ante todo o exposto, nas análises e considerações conclusivas do processo sub examine e ante a apresentação das justificativas e/ou defesas pelo Presidente da Câmara Municipal de Maraã, que também é o Ordenador de Despesas, declara-se o exercício pleno do direito de defesa que lhe é assegurado pela Constituição Federal, assim a Unidade Técnica sugere ao eminente Conselheiro-Relator, Érico Xavier Desterro e Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ouvindo-se previamente o Ministério Público Especial, recomendar ao Egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais previstas no art. 40, inciso II, da Constituição Estadual, c/c o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, arts. 1º, inciso II e º, 4º e 5º e incisos, da Lei nº .4 3/96 e arts. 5º, II e 11, III, “a”, item 1, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, para julgar IRREGULAR a Prestação de Contas Anual da Câmara de Vereadores do Município de Maraã, exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual n. 2.423/96, em virtude das irregularidades registradas nos achados 03, 04, 13, 16, 19 e 20. A Comissão de Inspeção sugere ainda à relatoria: I. Considerar em ALCANCE o montante total de R$204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos reais) com devolução aos cofres públicos corrigidos nos moldes do art. 304, inciso VI, da Resolução nº 04/2002-Regimento Interno do TCE, devido à restrição não sanada abaixo discriminada: ACHADO 16: Indícios de fraude sobre diárias II. Aplicar MULTA ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE com base no art. 54, inciso IV da Lei 2.423/96, c/c art. 308, VI, da Resolução TCE 04/02 devido aos achados não sanadas abaixo discriminadas: Achado 02: Ausência de pelo menos dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissão de Licitação. Servidores sem comprovação de habilitação específica compatível com a complexidade e relevância dos trabalhos Achado 04: Terceirização irregular de serviços de Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica de atividades inerentes às atividades finalísticas do órgão e/ou atinentes às atribuições típicas de cargos permanentes, em preliminar, denotando substituição de servidores. Achado 05: Ausência de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. Ausência de planejamento para contratações Achado 06: Ausência de justificativa da modalidade convite e dos licitantes convidados Achado 07: Inobservância da segregação de funções no processo de contratação. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 2 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Achado 07 (numeração repetida erroneamente): Fracionamento irregular de despesa (três dispensas para objetos de mesma natureza – material de consumo, quando deveria ter sido realizada apenas uma licitação para aquisição). Achado 08: Terceirização irregular da fiscalização de contrato Achado 09: Ausência de registro da depreciação dos Bens Móveis/Imóveis Achado 12: Ausência de lei de criação do cargo efetivo Agente Legislativo Achado 15: Ausência de informações suficientes para comprovação de exercício laboral em diárias Achado 16: Indícios de fraude sobre diárias ACHADO 18: Ocupação de cargo exclusivo de servidor efetivo por comissionado Achado 19: Acúmulo indevido de cargos Achado 20: Indício de ausência de contrapartida laboral II. DETERMINAR ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE: a) Proceda à criação de lei específica de cargos para Agente Legislativo, no prazo de até 30 dias a contar da decisão (Achado 12); b) Proceda com a realização de concurso público para preenchimento de cargo efetivo de Controlador Interno no prazo de até 180 dias a contar da decisão, visto a reincidência do achado (Achado 18); c) Instaure Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração das irregularidades constatadas referentes a conduta do servidor sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com o retorno do resultado final do PAD a esta Corte no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da Decisão (Achados 19 e 20). III. RECOMENDAR ao Sr. HUGO MORAES CAVALCANTE: a) Adote medidas para garantir o cumprimento rigoroso dos procedimentos de ateste e liquidação de despesas (Achado 03); b) Implemente controles eficazes de frequência de servidores, tais como ponto eletrônico (Achado 14); c) Implemente medidas específicas para assegurar que as contribuições sejam direcionadas corretamente ao MaraãPrev, conforme exigido (Achado 17). IV. COMUNICAR: a) Representar junto ao Ministério Público Estadual contra o Presidente da Câmara de Maraã, Sr. Hugo Moraes Cavalcante e, o servidor sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, diante possível prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021. É o Relatório Conclusivo. 5) Assim, por meio do Relatório Conclusivo n° 239/2023-DICOP, a Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas opinou: Considerando que não foi sanada uma restrição referente ao escopo desta especializada, conforme consta nesse relatório, por força do art. 71, II da CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 3 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Constituição Federal c/c art. 40, II da Constituição Estadual e art. 1º, II, art. 2.º e 5.º da Lei n.º 2.423/96 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), recomendamos que as contas referentes à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Maraã, referentes ao exercício de 2022, referente aos aspectos técnicos de engenharia, sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS, e recomendamos a aplicação de multa ao gestor. É o Relatório Conclusivo 6) Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 1218/2024-MP-ESB, manifestou-se no sentido de: Por todo o exposto, discordando da DICOP e concordando parcialmente com a DICAMI, opino por que o colendo Tribunal Pleno, com espeque nos art. 22, inc. III, alínea ‘b’ a ‘d’, 25, 53 e 54, inc. VI, da Lei estadual nº 2.423/96, julgue irregulares as contas do exercício de 2022 da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade de Hugo Moraes Cavalcante, na condição de Vereador-Presidente e ordenador de despesas, aplicando-lhe as multas e glosa propostas; feitas ainda as recomendações à origem e as determinações à próxima Comissão de Inspeção; adotadas ao final, se necessário, as medidas executivas regimentais. É o parecer. 7) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 8) A análise das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Maraã foi levada a efeito por auditores deste Tribunal, em conformidade com as normas legais, regimentais e regulamentares aplicáveis e, ainda, segundo as orientações de normas técnicas de auditoria governamental. Para alcançar as suas conclusões, expressas nos relatórios acima referidos, a equipe de inspeção analisou as informações prestadas, confrontando com os documentos demonstrativos da execução orçamentária e financeira disponibilizados. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 4 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 9) Diante de indícios de irregularidades ou de inconsistências, ou na ausência de informações necessárias para se concluir pela adequação das demonstrações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais, contratuais ou de outra natureza, foram expedidas notificações aos gestores, servidores públicos e eventualmente terceiros envolvidos ou interessados, para que apresentassem defesa, justificativas ou documentos faltantes. 10) Em resposta às notificações, o interessado protocolou suas razões de defesa tempestivamente, estando às fls. 203-437 e fls. 506-556. A documentação foi objeto de análise e consideração pelas comissões de inspeção e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assim como agora o é neste voto. Dessa feita, constata-se o cumprimento do devido processo legal nos autos. II – CONTAS ANUAIS E BALANCETES MENSAIS VIA E-CONTAS 11) A remessa da prestação de contas anual da Câmara Municipal de Maraã, pessoa jurídica de direito público interno, deu-se tempestivamente, cumprindo o disposto no artigo 20, I, da Lei Complementar nº 06/1991 c/c artigo 29, da Lei nº 2.423/1996. 12) Os balancetes mensais do órgão, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, foram encaminhados a esta Corte de Contas dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015, sendo apenas o mês de abril/2022 entregue com atraso, conforme quadro demonstrativo abaixo: CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 5 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 13) A importância do envio dos balancetes mensais e das prestações de contas mensais dos entes públicos aos tribunais de contas é multifacetada, destacando-se principalmente pelo seu papel no controle externo concomitante. Este procedimento é essencial para assegurar a transparência e responsabilidade na administração pública, oferecendo suporte às decisões de alocação de recursos, promovendo a defesa do patrimônio público e, crucialmente, informando aos cidadãos sobre o uso dos recursos públicos e seus impactos na sociedade¹. 14) A prestação de contas é um balanço apresentado em forma de relatório, contendo informações detalhadas sobre as receitas e despesas de uma entidade em um período específico. Essas informações incluem a entrada e saída de recursos financeiros, despesas fixas e variáveis, saldo em caixa, entre outros. Quando as informações financeiras são apresentadas tempestivamente, a sociedade tem a ferramenta necessária para compreender melhor os gastos públicos. ¹ https://portal.tcu.gov.br/contas/contas-e-relatorios-de-gestao/contexto-geral-das-prestacoes-de- contas.htm CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 6 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 15) O envio pontual destes documentos permite que os tribunais de contas analisem e respondam rapidamente a quaisquer irregularidades ou desvios. Isso não apenas aumenta a transparência e a confiança no uso dos recursos públicos, mas também contribui para a eficácia da administração pública, permitindo intervenções e correções em tempo real. Além disso, a tempestividade na prestação de contas facilita a tomada de decisões informadas sobre a alocação de recursos e a gestão fiscal, essenciais para o desenvolvimento sustentável e o atendimento às necessidades da sociedade. A pontualidade na prestação de contas reflete, portanto, um compromisso com a responsabilidade fiscal e a governança transparente, elementos fundamentais para a construção de uma gestão pública eficiente e responsável. 16) Pelo exposto, em consonância com a unidade técnica, considero sanada a referida impropriedade mas entendo pela DETERMINAÇÃO á origem que cumpra os prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. III PORTAL DA TRANSPARÊNCIA 17) Sigo e destaco o Portal da Transparência instituído pelo art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000. A comissão de inspeção apontou o não atendimento dos seguintes critérios: CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 7 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Portal de Transparência: https://www.transparencia.camaramaraa.am.gov.br/index.php Data da consulta (exercício auditado: 2022): 26/06/2023. 18) Diante da impropriedade apontada, razão pela qual pugno pela aplicação de MULTA, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996, pelas falhas aqui destacadas. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 8 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno 19) Ainda, demonstrada importância da matéria, salutar que se faça RECOMENDAÇÃO à Câmara Municipal de Maraã, para que disponibilize tais dados e faça a remessa constante destas informações ao setor responsável. 20) Conforme consta do Relatório Conclusivo nº 31/2025, a Notificação nº 542/2023-DICAMI apresentou os seguintes achados de auditoria relacionados à prestação de contas da Câmara Municipal de Maraã, exercício de 2022: Achado 01: Ausência de publicação de edital em meio eletrônico Situação: O Convite n° 02/2022 não foi disponibilizado na internet, restringindo a publicidade. Fundamentação: Art. 170, IV, da CF/88; Art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/2011. Defesa: O jurisdicionado sustenta que, na modalidade de licitação por convite, é obrigatória a afixação da carta-convite no quadro de avisos do órgão contratante, em conformidade com o art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, não sendo necessária a publicação em Diário Oficial ou em jornais de grande circulação. Argumenta, ainda, que o Tribunal de Contas da União orienta o cumprimento do Princípio da Publicidade, de modo que a divulgação mínima seja garantida por meio dessa afixação, assegurando a ampla participação de eventuais interessados que não tenham sido formalmente convidados. Entendo pela RECOMENDAÇÃO à origem que dê ampla divulgação aos certames licitatórios, a fim de aumentar a divulgação do procedimento, a competitividade/vantajosidade do preço com a ampliação da participação. Achado 02: Falta de dois servidores qualificados do quadro permanente na Comissão de Licitação. Servidores sem comprovação de habilitação específica compatível com a complexidade e relevância dos trabalhos. Situação: Os membros designados não comprovaram habilitação suficiente, em descompasso com o art. 51 da Lei 8.666/93. Fundamentação: Art. 51, caput, da Lei 8.666/93. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 9 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Defesa: O defendente alega que o Legislativo Municipal enfrenta limitações de pessoal e recursos, ainda que conte com servidores experientes na área de Licitações e apoio jurídico. Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, promove a capacitação profissional para aprimorar a segregação de funções nos processos de contratação. Contudo, por ser uma Câmara de pequeno porte, carece de recursos e funcionários suficientes, dificultando a implementação completa dessa segregação, apesar de reconhecer sua relevância para mitigar riscos e garantir transparência. Concluo que a defesa não afasta a necessidade de servidores qualificados, apenas justifica problemas de precariedade no quadro de pessoal, portanto cabe à aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achado 03: Notas fiscais sem o devido ateste de recebimento por servidor designado. Pagamentos efetuados sem a correta liquidação da despesa. Despesa irregular. Situação: Ausência de liquidação adequada em pagamentos de determinadas despesas, notas fiscais em processos de execução de atas de registros de preços., o que fere o procedimento regular de execução. As notas encontram-se sem a data de recebimento e/ou indicação do servidor responsável pelo ateste. A nota fiscal foi paga, conforme comprovante no montante de R$ 55.898,00. Fundamentação: Art. 73, II e III, da Lei 8.666/93. Defesa: O jurisdicionado alega que, por não ter realizado pregões em 2022, não ocorreu a execução de atas de registro de preços, e sustenta que tal omissão não acarretou prejuízos na prestação de contas nem ocasionou dano ao erário. No entanto, não houve nenhuma comprovação sobre o alegado, sendo assim a restrição permanece e, em consonância com o órgão técnico e Ministério Público de Contas, cabe à aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achado 04: Terceirização irregular de serviços de Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica de atividades inerentes às atividades finalísticas do órgão e/ou CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 10 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno atinentes às atribuições típicas de cargos permanentes, em preliminar, denotando substituição de servidores. Situação: Contratação de serviços típicos da atividade-fim do órgão, sem comprovação de caráter de consultoria especializada, no valor de R$ 49.430,00, em favor de RECORD PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA - EPP (NE n° 4 e 59/2022) e o empenho de despesas relativas a serviços de assessoria jurídica (3.3.90.35), no valor de R$ 72.000,00, em ANTONIO BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (NE n° 10/2022). Fundamentação: Acórdãos TCU nº 2832/2014 e 712/2014; Súmulas TCU nº 39 e 252. Defesa: A defesa sustenta que os serviços contratados não configuram terceirização de mão de obra, pois não existe subordinação nem equivalência remuneratória entre os terceirizados e os servidores municipais. Nesse contexto, não considero adequada a penalização do gestor legislativo pela contratação de serviço de assessoria contábil, tendo em vista tratar-se de atividade especializada comumente terceirizada, inclusive pelos Poderes Executivos municipais. O Tribunal admite essa prática, desde que observado o devido procedimento licitatório e que o valor do contrato se mantenha dentro da média de preços de mercado. Como o corpo técnico não identificou quaisquer irregularidades nesses requisitos, em consonância com o MPC, manifesto-me por sanar a impropriedade. Achado 05: Ausência de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. Ausência de planejamento para contratações. Situação: Os termos de referências apenas apontam necessidade de contratação sem qualquer embasamento técnico relativo a quantitativos e especificações técnicas. Fundamentação: Princípio da Eficiência (CF/88) e art. 15, §7º, II, c/c art. 15, §8º, da Lei 8.666/93. Defesa: A defesa sustenta que a exigência de elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) somente passou a valer após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 11 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno A Comissão questionou a ausência de estudos técnicos preliminares que comprovassem a necessidade e especificações dos objetos contratados. Considerando os ajustes firmados no exercício e a estrutura reduzida da Câmara Municipal em análise, não se vislumbra enquadramento no disposto pelo então vigente art. 15, § 7º, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93. De todo modo, a elaboração de planejamento é essencial, especialmente sob a vigência da Lei federal nº 14.133/2021 e para contratos de maior complexidade. Portanto, entendo ser pertinente a RECOMENDAÇÃO à origem. Achado 06: Ausência de justificativa da modalidade Convite e dos licitantes convidados. Situação: Não houve justificativa formal para optar por Convite em detrimento de Pregão, nem sobre a escolha dos convidados. Fundamentação: Art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Defesa: A defesa afirma que as licitações na modalidade convite foram realizadas com a devida justificativa, nos termos do art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, e alega que a Câmara não dispõe de servidor qualificado para exercer a função de Pregoeiro, embora já esteja adotando medidas para cumprir as exigências da Lei nº 14.133/2021. Ocorre que a mera alegação de justificativa, desacompanhada de documentos comprobatórios, e a afirmação de que o órgão não dispõe de servidor qualificado para a função de pregoeiro não bastam para embasar a defesa, à luz das disposições pertinentes da Lei federal nº 10.520/2002, então em vigor, e de sua regulamentação federal. Sendo assim, concordando com o corpo técnico e parquet, entendo pela aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achado 07: Inobservância da segregação de funções no processo de contratação. Situação: Um membro da Comissão de Licitação também atuava como gestor de contrato. Fundamentação: Acórdão TCU nº 747/2013-Plenário. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 12 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Defesa: A defesa sustenta que, devido ao pequeno porte do município e à escassez de recursos, torna-se inviável a implementação integral da segregação de funções. Conforme constatou o parquet e o órgão técnico, houve a inobservância do princípio da segregação de funções no processo de contratação, devido ao acúmulo de atribuições incompatíveis por parte dos servidores. Em um dos casos, uma servidora atuou simultaneamente como membro da Comissão de Licitação e gestora de contrato, em desatenção às disposições das Leis Federais nº 8.666/93 (art. 9º, inc. I e §1º; 51; 67 e 73) e nº 4.320/64, bem como da IN nº 01/2001, da NBC TA 315/2016 – R1, do Conselho Federal de Contabilidade, e do Decreto-Lei nº 9.295/46. Portanto, cabe à aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achado 07 (Numeração repetida): Fracionamento irregular de despesas (três dispensas para objetos de mesma natureza – material de consumo, quando deveria ter sido realizada apenas uma licitação para aquisição). Situação: Três dispensas de licitação (dispensas n° 03, 04 e 05/2022) sucessivas para aquisição de materiais de consumo similares, somando valor acima do limite legal. Os mesmos foram contratados por dispensa, porém a soma das duas contratações ultrapassa o valor máximo para tal modalidade. Fundamentação: Art. 24, II, da Lei 8.666/93. Defesa: A defesa sustenta que os processos envolvem diferentes materiais de consumo, não caracterizando fracionamento de despesa, e ressalta que essa situação não interferiu na prestação de contas nem ocasionou prejuízo ao erário. O jurisdicionado alega que os materiais seriam distintos, mas não apresenta documentação que comprove essa diferença. Embora o vício seja considerado formal, o fracionamento de despesas se trata de questão de conformidade legal, com sérias implicações na gestão de recursos públicos. Constatou-se, assim, fracionamento irregular de despesas em três dispensas para aquisição de itens de mesma natureza, desrespeitando os limites de valor estabelecidos nos arts. 21 a 23 e 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93. Portanto, entendo pela aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 13 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Achado 08: Terceirização irregular da fiscalização de contrato. Situação: Contratação de terceiro para executar diretamente a fiscalização de obras, em vez de apenas dar assistência, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93. Fundamentação: Art. 67 da Lei 8.666/93; Acórdãos TCU nº 2.831/2011, nº 38/2013 e nº 1.094/2013. Defesa: A defesa sustenta que a Câmara, devido à insuficiência de recursos, não dispõe de condições para efetuar a fiscalização internamente, e justifica a contratação de terceiros para assistência, conforme previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666/93, em razão da complexidade do contrato. O art. 67 admite a contratação de terceiros para auxiliar a fiscalização, mas não para assumir a responsabilidade principal. A defesa não comprova que a contratação se restringiu ao apoio, mas sugere que houve a execução integral da fiscalização pelo contratado, o que contraria o entendimento dos acórdãos do TCU. Assim, verifica-se terceirização irregular da fiscalização do contrato, com a transferência integral de responsabilidade ao contratado, em afronta ao art. 67 da Lei nº 8.666/93. Consoante o referido dispositivo, embora o órgão pudesse contratar um profissional externo para auxiliar na fiscalização da obra — sobretudo em razão de sua especificidade —, haveria a necessidade de designar um representante da Administração para essa atribuição, que é indelegável. Diante disso, considero a impropriedade não sanada e concluo pela aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achado 09: Ausência de registro de depreciação de bens móveis/imóveis. Situação: Não houve contabilização da depreciação no Ativo Imobilizado, comprometendo a fidedignidade das demonstrações financeiras. Fundamentação: NBC TSP 11, MCASP, Lei 4.320/64, LC 101/2000. Defesa: A defesa argumenta que o levantamento patrimonial teve início em 2022, porém não houve prazo suficiente para concluir a contabilização da depreciação no exercício financeiro analisado. Invocando o art. 22 da Lei nº 13.655/2018, sustenta CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 14 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno que a interpretação das normas de gestão pública deve considerar as dificuldades práticas enfrentadas pelos gestores. Assegura, ainda, que a ausência de depreciação não gerou prejuízo ao erário e, tratando-se de falha apenas formal, sugere que, caso seja considerada irregularidade, seja convertida em recomendação. A ausência de registro de depreciação compromete a fidedignidade das informações patrimoniais, e não há, nos autos, provas concretas de dificuldades reais que tivessem inviabilizado o cumprimento dessa obrigação contábil. A defesa não apresentou justificativa plausível para a omissão, configurando negligência na gestão patrimonial. Ademais, a argumentação baseada na LINDB revela-se frágil, pois caberia ao gestor demonstrar, de maneira inequívoca, os obstáculos e dificuldades alegados. Consequentemente, a não contabilização da depreciação fere princípios contábeis e normas de gestão pública, comprometendo a precisão das demonstrações financeiras. Constata-se, portanto, a ausência de registro de depreciação de bens móveis e imóveis, em desacordo com o que dispõem os arts. 75, 83 a 89 e 94 a 96 da Lei federal nº 4.320/64, cabendo a aplicação de multa, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996. Achados 10 e 11: (constantes no Relatório Conclusivo nº 03/2024 - DICREA) Achado nº 10: Descumprimento do prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2º semestre de 2022. Situação: No decorrer do exercício de 2022, verificou-se que a Câmara Municipal de Maraã publicou com atraso os dados do 2º semestre. Fundamentação: Resolução n° 15/2013, alterada pela Resolução n° 24/2013, art. 4º inciso III (45 dias após o período) c/c inciso II, “b” do art. 308 da Resolução TCE 04/2002. Defesa: O jurisdicionado esclarece que o atraso no envio ao TCE/AM do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ocorreu em razão de problemas técnicos na parametrização entre o sistema de contabilidade e o layout do sistema GEFIS, dificultando a leitura automática das informações. Sustenta-se que o descumprimento de prazo não significa violação ao dever constitucional de prestar contas, destacando o art. 70, parágrafo único, da CF/88, e que não houve intenção de prejudicar a atuação CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 15 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno do órgão de controle. Por tratar-se de falha formal, sem indícios de má-fé, requer-se a não aplicação de sanção, conforme o art. 308, §4º, da Resolução nº 04/2002, sugerindo que a eventual irregularidade seja convertida em recomendação, pois o atraso não impediu o exercício fiscalizatório desta Corte de Contas. Assim, solicita-se que a restrição seja considerada sanada, afastando-se qualquer penalidade ao gestor. No que se refere à publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre, ainda que o gestor alegue confusão entre a disponibilização do documento no e-Contas e a efetiva publicação do relatório, tal justificativa não afasta a desconformidade. Trata-se de norma nacional vigente há mais de vinte anos, submetida à controle frequente por este Tribunal. Diante disso, reputo cabível a penalização do responsável, nos termos do art. 54, inciso VI, da Lei estadual nº 2.423/96, sem prejuízo de recomendação para que o ente publique os relatórios em diário oficial eletrônico e os encaminhe por meio digital, observando integralmente os prazos fixados pela Lei Complementar federal nº 101/2000. Achado nº 11: Insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras. Situação: Com base nas informações fornecidas no Portal de Transparência do Município, verificou-se que as disponibilidades financeiras (R$ 2.330,67) não são suficientes para cobrir as obrigações financeiras (R$ 3.232,58) assumidas ao final de 2022, constatado descumprimento de suficiência de caixa. Fundamentação: art.1º, § 1º c/c art. 42, LRF e Manual de Demonstrativos Fiscais 2022 – 12ª Edição. Art. 54, VI da Lei 2.423/96 c/c art. 308, VI da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. Defesa: O defendente esclarece que a obrigação financeira descoberta, registrada no Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Resto a Pagar (janeiro a dezembro de 2022), corresponde a despesas de pessoal, fornecedor e consignações, totalizando R$ 3.232,58. Informa, ainda, a existência de saldo em caixa de R$ 2.330,67 e de um valor adicional de R$ 4.000,00 sob responsabilidade do responsável, conforme Nota de Despesa extraorçamentária, somando R$ 6.330,67 e demonstrando disponibilidade de caixa suficiente para cobrir as obrigações referentes a 2022. Ressalta-se que a regularização desse valor ocorrerá ainda em 2023. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 16 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Nesse contexto embora o notificado tenha apresentado a Nota de Despesa Extraorçamentária, a qual indica que o responsável devolveu à Câmara Municipal o valor de R$ 4.000,00, esse documento não é suficiente para afastar a irregularidade. É imprescindível a apresentação do extrato bancário que comprove o crédito do valor devolvido na conta da Câmara Municipal de Maraã. No que diz respeito à alegada insuficiência de caixa para cobrir as obrigações financeiras, mesmo havendo indicação do valor de R$ 4.000,00 como quantia supostamente paga indevidamente, não foi apresentada qualquer prova concreta da efetiva restituição desse montante ao erário legislativo. Portanto, entendo pela aplicação de multa, com base no art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. Achado 12: Ausência de lei de criação do cargo efetivo “Agente Legislativo”. Situação: A servidora enquadrada como “Agente Legislativo” não tem cargo previsto em lei específica, apenas em resolução. Fundamentação: Art. 37, caput e II, da CF/88; Resolução TCE nº 01/2005. Defesa: A defesa menciona que existe uma resolução que prevê a criação dos cargos efetivos e comissionados, incluindo o de Agente Legislativo. Alega-se que a ausência de uma lei específica é uma falha formal que não afetou a prestação de contas e não causou dano ao erário. Embora a resolução preveja a criação de cargos, o princípio da legalidade exige que cargos efetivos sejam instituídos por lei específica, conforme o art. 37 da Constituição Federal. Assim, a criação de cargos sem base legal específica não se trata de uma mera formalidade, mas sim de uma questão de conformidade legal que compromete a legitimidade do exercício do cargo. Configura violação ao princípio da legalidade a previsão, por meio de resolução, do cargo de agente legislativo, desrespeitando os dispositivos do art. 25, 30 e 37 da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual e dos art. 36, inciso XI, 37, inciso III e 49, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Sendo assim, cabe a aplicação de multa conforme o art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 17 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Achado 13: Ausência de nota de empenho de diárias realizadas no ano de 2022 Situação: Falta de documentos que comprovassem a emissão dos empenhos individualmente. Fundamentação: Princípios da legalidade e transparência na despesa pública. Defesa: A defesa afirma que os relatórios de pagamentos incluem os números de empenho, permitindo a confirmação das despesas realizadas. Argumenta-se que, embora as notas de empenho não estivessem inicialmente disponíveis, as informações foram verificadas e confirmadas com os relatórios de pagamentos. Nesse sentido, apesar da defesa afirmar que as informações foram confirmadas, a ausência inicial das notas de empenho evidencia uma deficiência no controle documental e compromete a transparência dos processos financeiros. Portanto, cabe RECOMENDAÇÂO à origem a implementação de medidas para assegurar a emissão de registros adequados de nota de empenho para todas as despesas futuras. Achado 14: Ausência de informações na folha de ponto de servidores Situação: Faltavam registros de horários, cargos e lotações, inviabilizando o controle adequado da assiduidade. Portanto, não foi possível verificar se para o pagamento da remuneração mensal dos servidores houve a devida contraprestação laboral. Fundamentação: Art. 37, CF/88. Defesa: A defesa admite uma falha material no registro manual de pontos e alega que as informações sobre carga horária, horários laborais, cargo e lotação estão disponíveis nas Fichas Funcionais dos servidores. A deficiência no controle de ponto dos servidores, com registros incompletos e ausência de informações essenciais para comprovar a frequência, compromete a transparência da folha de pagamento e contraria os arts. 45, 49, 83, 225, inciso X, e 238 da Lei Municipal nº 13/2005. A falta de registros inviabiliza a verificação da assiduidade e da contraprestação laboral, afetando significativamente os princípios de eficiência e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal. Sendo assim, CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 18 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno cabe multa ao responsável com fulcro no art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM e DETERMINAÇÃO à origem para que implemente controles eficazes de frequência de servidores. Achado 15: Documentos insuficientes para comprovação das diárias Situação: Descrições vagas nas justificativas de viagens, sem demonstrar clara vinculação com atividade pública. Fundamentação: Art. 37, CF/88. Defesa: A defesa afirma que todos os documentos necessários para comprovar a legalidade das diárias foram anexados, incluindo requerimentos, relatórios de viagens, declarações de comparecimento e portarias de concessão de viagens. Alega- se que os documentos incluem a finalidade e a justificativa para a concessão das diárias. Embora tenham sido apresentados documentos comprobatórios das diárias concedidas ao Sr. Jarbas Bezerra Cruz, Secretário de Administração, e ao vereador Sr. Hugo Moraes Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Maraã em exercício em 2022, a análise dos processos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2022 revelou que tais documentos apresentam descrições sintéticas e insuficientes para comprovar a efetiva realização das atividades laborais que justificariam o requerimento das diárias. Achado 16: Indícios de fraude em diárias Situação: Documentos repetidos e assinaturas com aparente adulteração, além de justificativas genéricas para todas as viagens analisadas. Fundamentação: Art. 45, da Constituição do Estado do AM; Art. 43, da Lei nº 2.423/96 (TCE-AM). Defesa: O responsável afirma que toda a documentação necessária está anexada aos processos de diárias, comprovando a legalidade das despesas. Argumenta-se que as viagens foram realizadas para tratar de assuntos relevantes para a Câmara Municipal, com finalidades específicas para cada local visitado, afirmando que as justificativas são legítimas e necessárias. Neste diapasão, ainda que tenham sido apresentados documentos comprobatórios das diárias concedidas ao Sr. Jarbas Bezerra Cruz, Secretário de CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 19 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Administração, e ao vereador Sr. Hugo Moraes Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Maraã em exercício em 2022, a análise dos processos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2022 revelou que tais documentos apresentam descrições sintéticas e insuficientes para comprovar a efetiva realização das atividades laborais justificadoras das diárias. Além disso, constatou-se a recorrência de justificativas para as viagens, sempre baseadas em assuntos de interesse da Câmara Municipal, tais como: informações divulgadas no Portal da Transparência, serviços de Record Contabilidade, assessoria jurídica, atividades junto à Associação dos Municípios e representações do município em Manaus. Entre as declarações repetitivas, destacam-se os documentos intitulados “Atestado de Comparecimento” e os pedidos, supostamente emitidos pela ANC Tecnologia da Informação Ltda., os quais apresentam carimbo e assinatura visivelmente adulterados, sugerindo colagem digital de outros documentos. Para corroborar essas evidências, a equipe de auditoria ampliou a amostra para 100% das diárias concedidas aos servidores e agentes políticos do ente, constatando a recorrência e repetição dos mesmos documentos comprobatórios com teor idêntico em todos os meses analisados. Diante do exposto, a Comissão e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concluíram que existem indícios de fraude em todos os processos de concessão de diárias, totalizando um montante de R$ 204.500,00, conforme a lista de beneficiários. Em face das falhas identificadas – que incluem a ausência das notas de empenho, a emissão de relatórios de viagens genéricos e a repetição de justificativas com indícios de adulteração –, o órgão técnico e o parquet propõem a glosa dos valores inconsistentes, com especial atenção aos documentos “Atestado de Comparecimento” e aos pedidos da ANC Tecnologia da Informação Ltda., cuja autenticidade está comprometida. Portanto, em consonância com a DICAMI e o MPC, quanto aos achados nº15 e nº 16 entendo por considerar em ALCANCE o Sr. Hugo Moraes Cavalcante, no valor de R$ 204.500,00, com fundamento nos termos do art. 304, inciso IV c/c art. 305, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM e aplicação de multa com fulcro art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 20 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Achado 17: Contribuição ao INSS quando deveria ser recolhida ao regime próprio (MaraãPrev) Situação: Falta de recolhimento previdenciário ao sistema municipal (RPPS) onde seria obrigatório, acarretando possíveis desequilíbrios. Fundamentação: Art. 45, da Constituição Estadual; Art. 43, da Lei nº 2.423/96 (TCE-AM). Defesa: A defesa menciona a existência de formulários check-list para análise das despesas, com pareceres sobre o prosseguimento financeiro. O jurisdicionado afirma que há um controlador interno designado, que verifica analiticamente os processos e emite pareceres sobre os pagamentos. O recolhimento ao INSS e RPPS, ainda que tempestivo, não exime o gestor da obrigação legal de aportar ao fundo previdenciário correto. A defesa, ao demonstrar a existência de controle interno, não elide a responsabilidade do gestor. O controle interno é medida de prevenção, mas sua existência não desobriga o cumprimento da norma previdenciária. Portanto, cabe a DETERMINAÇÃO à origem para que comprove a esta Corte de Contas o regular recolhimento ao Regime Próprio de Previdência (MaraãPrev) Achado 18: Ocupação de cargo exclusivo de servidor efetivo por comissionado. Fundamentação: art. 37, II e V e art. 74, CF/88. Defesa: O Responsável argumenta que a nomeação comissionada foi feita para manter a estrutura administrativa, devido à ausência de concursos públicos por falta de orçamento. A Lei nº 08/2019, que dispõe sobre o plano de cargos dos servidores da Câmara Municipal de Japurá, criou um cargo comissionado de Controlador Interno. Entretanto, conforme a jurisprudência do STF, estabelecida no Acórdão da RE 1.264.676-SC, o ministro Alexandre de Moraes considerou ilegal o exercício de funções de natureza técnica por servidores não efetivos. Ao analisar os requisitos e atribuições do cargo de Controlador Interno na Câmara Municipal, constata-se tratar-se de função técnica, o que torna ilegal a nomeação de servidor comissionado para esse fim, em desconformidade com os dispositivos constitucionais (art. 37, inc. II e V, e art. 74 da CF). CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 21 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno As justificativas apresentadas, fundamentadas na alegada falta de orçamento para a realização de concurso público, não afastam a ilegalidade da nomeação. Dessa forma, é cabível a aplicação de multa com fulcro art. 54, inciso VI, da Lei 2.423/96 c/c Art. 308, inciso VI, da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, além da determinação à origem para que adote as medidas necessárias para a realização de concurso público, regularizando a situação. Achado 19 e Achado 20: Acúmulo indevido de cargos pelo servidor Jhon Heberte da Silva Duarte. Indício de ausência de contrapartida laboral. Situação: Constatado que o servidor exerce cargos em sobreposição de horários, sem amparo constitucional. Inconsistências em cadastros e folhas de ponto, associadas à atuação do mesmo servidor. Fundamentação: Art. 37, XVI, CF/88. Defesa: O gestor argumenta, para os dois achados acima, que o ex-Gestor não tinha conhecimento do acúmulo ilegal e que não há provas documentais robustas que comprovem o exercício simultâneo de dois cargos, além de destacar que o ponto manual apresentado refere-se à Câmara Municipal de Maraã, e não à Prefeitura. A defesa questiona a validade das provas apresentadas pela Comissão de Inspeção, argumentando que não há documentos que comprovem o exercício de outro cargo. Constatou-se que o Controlador Interno, Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, acumula indevidamente o cargo comissionado na Câmara Municipal de Maraã com outro cargo não identificado na Prefeitura Municipal, conforme demonstrado por registros em folha de ponto manual no exercício de 2022. Essa acumulação, além de contrariar o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, encontra regulação específica na Lei nº 13/2005. A alegação do gestor de que desconhecia o acúmulo, sem que haja providências ou documentação que comprove o contrário, não afasta a irregularidade e merece sanção, especialmente em um Município com população inferior a vinte mil habitantes. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de tratar-se de um servidor no cargo de Controlador Interno, cuja investidura por meio de cargo comissionado é inconstitucional, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para funções de natureza técnica. Dado que o Controlador CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 22 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno Interno desempenha papel essencial na garantia da transparência, integridade e eficiência da gestão pública, é imprescindível que exerça suas atribuições com excelência, integridade e conduta ética. Diante do exposto, filio-me ao entendimento do órgão técnico e parquet, concluo pelo não acatamento da defesa, com aplicação de multa e instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com encaminhamento do resultado da diligência no prazo de até 90 dias após a decisão. Considerando a possibilidade de ato de improbidade administrativa; ainda, entendo pela a comunicação ao Ministério Público do Estado do Amazonas para as providências cabíveis. 21) Por fim, insta-se tratar dos achados de auditoria de obras, do Relatório Técnico Conclusivo nº 239/2023 – DICOP (fls. 493/505). Solicitou-se por meio de OFÍCIO No 189/2023-DICOP, protocolado em 26/06/2023, toda a documentação necessária para realizar a inspeção das obras/serviços no exercício em questão. Como segue abaixo: Obra Fiscalizada: • Contrato: Carta Contrato nº 011/2021, oriunda do Convite nº 001/2021. • Objeto: Ampliação da Câmara Municipal de Maraã. • Valor: R$ 326.117,65. • Prazo: 5 meses de execução (inicialmente de 06/12/2021 a 06/05/2022). • Modalidade de execução: Empreitada por preço global. Principais Documentos Verificados • Projeto Básico com desenhos, memoriais, orçamentos (com base na Tabela SINAPI) e cronograma físico-financeiro. • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração do projeto. • Ato de designação de fiscal da obra. CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 23 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno • Contratos, notas de empenho, notas fiscais, comprovantes de pagamento bancário e planilhas de medição. • Relatórios de execução, laudos de vistoria, relatórios fotográficos. Achados/Restrições de Auditoria • Restrição 1: Falta de adequação do projeto básico às normas de acessibilidade (NBR 9050, Leis Federais 10.048/2000 e 10.098/2000, entre outras). A defesa apresentou apenas fotografias, mas não comprovou a devida adequação segundo as normas técnicas. • Restrição 2: Ausência de ART de Fiscalização (sanada após defesa). • Restrição 3: Ausência de ART de Execução (sanada após defesa). • Restrição 4: Atesto da nota fiscal feito por profissional não designado (sanada após defesa). • Restrição 5: Ausência de Termo de Recebimento Provisório e Definitivo (sanada após defesa). 22) Considerando que não foi sanada uma restrição referente ao escopo desta especializada, conforme consta nesse relatório, por força do art. 71, II da Constituição Federal c/c art. 40, II da Constituição Estadual e art. 1º, II, art. 2.º e 5.º da Lei n.º 2.423/96 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), a DiCOP, quanto ao aspecto de auditoria em obras, sugeriu o julgamento REGULAR COM RESSALVAS e DETERMINÇÃO para que adeque a Câmara Municipal de Maraã às normas de acessibilidade (NBR 9050, Leis Federais 10.048/2000 e 10.098/2000, entre outras). VOTO Com base nos autos, em consonância com o Ministério Público de Contas e em consonância com o órgão técnico, VOTO no sentido de o Tribunal Pleno: 1- Julgar irregular a Prestação de Contas anual do Sr. Hugo Moraes Cavalcante, CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 24 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade do Sr. Hugo Moraes Cavalcante, exercício de 2022, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c art. 25, da Lei n.º 2.423/1996. 2- Aplicar Multa ao Sr. Hugo Moraes Cavalcante, no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996, em face das impropriedades não sanadas mencionadas na fundamentação do Voto ; e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 3- Considerar em Alcance ao Sr. Hugo Moraes Cavalcante no valor de 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos), em razão da insuficiência em comprovar as diárias pagas aos vereados, nos termos do art. 304, inciso IV c/c art. 305, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM; e fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável recolha o valor do ALCANCE/GLOSA, na esfera Municipal para o órgão Prefeitura Municipal de Maraã, 4- Determinar à Câmara Municipal de Maraã que: a) cumpra os prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. b) regularize a situação do cargo de controlador interno do município. c) instaure Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com encaminhamento do resultado da diligência no prazo de até 90 dias após a decisão. 5- Recomendar à Câmara Municipal De Maraã que: a) disponibilize os dados verificados ausentes no portal da transparência; b) dê ampla divulgação aos certames licitatórios, a fim de aumentar a divulgação do procedimento, a competitividade/vantajosidade do preço com a CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 25 Proc. Nº 11474/2023 Fls. Nº Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gab. Cons. Érico Xavier Desterro e Silva Tribunal Pleno ampliação da participação. c) atenda aos ditames da Lei Federal 14.133/2021 para contratos de maior complexidade e de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. d) implemente medidas para assegurar a emissão de registros adequados de nota de empenho para todas as despesas futuras. 6- Notificar o Sr. Hugo Moraes Cavalcante, com cópia do Relatório/Voto e do Acórdão para ciência e, para querendo, apresentar o devido recurso; 7- Oficiar o Ministério Público Do Estado Do Amazonas, com cópia deste processo para adoção das providências referentes a sua área de atuação, em especial no aspecto penal e de improbidade administrativa, decorrentes dos atos praticados pelo Sr. Hugo Moraes Cavalcante, presidente da Câmara Municipal de Maraã. É o voto. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,10 de Abril de 2025. Érico Xavier Desterro e Silva Conselheiro-Relator CHMW RELVOTO nº 156/2025-GCERICOXAVIER 26 Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 1 ACÓRDÃO Nº 633/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO 1- Processo TCE - AM nº11474/2023. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual. 3- Órgão: Câmara Municipal de Maraã. 4- Exercício: 2022. 5- Responsável: Hugo Moraes Cavalcante (Ordenador de Despesa). 6- Advogado: Antônio das Chagas Ferreira Batista – OAB/AM 4177 e Ayanne Fernandes Silva - OAB/AM 10351. 7- Unidade Técnica: DICOP e DICAMI. 8- Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer nº 1218/2025-DIMP, Dr. Evanildo Santana Bragança, Procurador de Contas. 9- Relator: Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva. EMENTA: Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Maraã. Exercício de 2022. Irregularidade. Multa. Alcance. Determinação. Recomendação. Notificação. Ofício. 10- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída Art. 11, III, alínea "a", item 2, da resolução nº 04/2002-TCE/AM, por unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas anual do Sr. Hugo Moraes Cavalcante, a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Maraã, de responsabilidade do Sr. Hugo Moraes Cavalcante, exercício de 2022, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c art. 25, da Lei n.º 2.423/1996. 10.2. Aplicar Multa ao Sr. Hugo Moraes Cavalcante, no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 54, VI, da Lei Estadual nº 2.423/1996, em face das impropriedades não sanadas mencionadas na fundamentação do Voto; e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da multa, na esfera Estadual para o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de dar avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 2 ACÓRDÃO Nº 633/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Considerar em Alcance ao Sr. Hugo Moraes Cavalcante no valor de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil e quinhentos), em razão da insuficiência em comprovar as diárias pagas aos vereadores, nos termos do art. 304, inciso IV c/c art. 305, da Resolução nº 04/2002- TCE/AM; e fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável recolha o valor do alcance/glosa, na esfera Municipal para o órgão Prefeitura Municipal de Maraã, 10.4. Determinar à Câmara Municipal de Maraã que: a) Cumpra os prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 06/1991, art. 15, c/c o art. 20, inciso II, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000 e Resolução TCE nº 13/2015. b) Regularize a situação do cargo de controlador interno do município. c) Instaure Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Sr. Jhon Heberte da Silva Duarte, com encaminhamento do resultado da diligência no prazo de até 90 dias após a decisão. 10.5. Recomendar à Câmara Municipal de Maraã que: a) Disponibilize os dados verificados ausentes no portal da transparência; b) Dê ampla divulgação aos certames licitatórios, a fim de aumentar a divulgação do procedimento, a competitividade/vantajosidade do preço com a ampliação da participação. c) Atenda aos ditames da Lei Federal 14.133/2021 para contratos de maior complexidade e de estudos técnicos preliminares que evidenciem a necessidade da demanda em quantitativos e especificações do objeto. d) Implemente medidas para assegurar a emissão de registros adequados de nota de empenho para todas as despesas futuras. 10.6. Notificar o Sr. Hugo Moraes Cavalcante, com cópia do Relatório/Voto e do Acórdão para ciência e, para querendo, apresentar o devido recurso; MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 3 ACÓRDÃO Nº 633/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO 10.7. Oficiar o Ministério Público do Estado do Amazonas, com cópia deste processo para adoção das providências referentes a sua área de atuação, em especial no aspecto penal e de improbidade administrativa, decorrentes dos atos praticados pelo Sr. Hugo Moraes Cavalcante, presidente da Câmara Municipal de Maraã. 11- Ata: 10ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno. 12- Data da Sessão: 24 de Abril de 2025. 13- Especificação do quórum: Conselheiros: Josué Cláudio de Souza Neto (Presidente, em sessão), Érico Xavier Desterro e Silva, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, Mario Manoel Coelho de Mello e Mário José de Moraes Costa Filho (Convocado). 13.1. Declaração de Impedimento: Conselheira Yara Amazônia Lins Rodrigues (art. 65 do Regimento Interno). 14- Representante do Ministério Público de Contas: Dr. João Barroso de Souza, Procurador-Geral. JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO Conselheiro-Presidente, em sessão ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro Relator JOÃO BARROSO DE SOUZA Procurador-Geral MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM