ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MARAà CÂMARA MUNICIPAL DE MARAà EMENDA AO REGIMENTO INTERNO ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE MARAà PROJETO DE RESOLUÇAO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAà (Resolução 03 , de 24 de setembro de 2013). CNPJ 03.606.367/0001-41 “Institui o Regimento Interno da CAMARA MUNICIPAL DE MARAÔ e revoga a Resolução n˚ 02, de 18 de março de 1998. A Mesa da Câmara Municipal de Maraã, no uso das suas atribuições legais faz saber que o Poder legislativo, por meio do seu colegiado, aprovou e a Presidência promulga o seguinte: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º A Câmara Municipal de Maraã é o poder legislativo do Município e compõe-se de onze vereadores, eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2.º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes: I. - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II. - função institucional, segundo a qual a Câmara: a. elege sua Mesa; b. procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; c. zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; III. - função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; IV. - função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais V. - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, re faltas ético-parlamentares; VI. - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; II. - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo. Art. 3.º A Câmara tem sua sede provisória à Avenida 25 de março, s/n˚, Centro. Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventu CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 4.º A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em dois períodos. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 5.º A Câmara se reunirá em sessão legislativa: I. - ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação; II. - extraordinária, quando com este caráter for convocada. § 1.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 2.º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. Art. 6.º No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Casa, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Pre caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Art. 7.º No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: I. - pelo Prefeito; II. - pelo Presidente da Câmara; III. - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1.º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, para se reunir, no mínimo, dentro de dois dias. § 2.º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá com antecedência de vinte e quatro horas. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 8.º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1.º de janeiro da primeira sessão legislativa, com início às 17 horas, independentemente de número regimental. § 1.º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, após declarar instalada a Câmara, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a C Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 2.º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “assim o prometo”. § 3.º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara. § 4.º No ato da posse, o Vereador deverá estar desvinculado de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato. § 5.º Para efeito da posse e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ético-parlamentar § 6.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3.º, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Seção I Da Eleição Art. 9.º Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, por maioria simples, em votação Presidente, e Secretário, que comporão a Mesa Executiva. § 1.º Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma comissão especial para fiscalizar o andamento da eleição. § 2.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado; § 3.º Concluída a votação, os resultados serão apurados pelo Secretário, considerando-se eleita a chapa mais votada, proclamada pelo Presidente, e automaticamente empossada. § 4.º As chapas que obtiverem igual número de votos concorrerão em uma segunda votação e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. § 5.º Enquanto não for eleito o Presidente não se procederá à escolha para os demais cargos. § 6.º Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva. § 7.º Na ocorrência do previsto no § 6.º, a Mesa instituída na forma do artigo anterior permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções. § 8.º Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de vereador em exercício, que terá o direito de votar. § 9.º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. § 10. O mandato da Mesa será de dois anos. Art. 10. Obedecidas as disposições inerentes, a eleição para a renovação da Mesa será realizada no primeiro dia útil da penúltima semana do mês de dezembro da segunda sessão legislati em ato solene, no dia 1.º de janeiro do ano subsequente. Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição. Seção II Da Composição e Competência Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente, e, a segunda, do Secretário, os quais se substituirão n Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I. - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior; II. - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município; III. - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos; IV. - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; V. - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa; VI. - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária; II. - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à divulgação das atividades da Câmara; IX. - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara; X. - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; XI. - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais. Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por mai Casa e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno. Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a (03) três reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem causa justificada, aceita p Subseção I Da Presidência Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disci Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I. - quanto às sessões: a. convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las; b. manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c. submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o Secretário, depois de aprovada; d. fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa; e. determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental; f. designar secretário ad hoc, quando o titular não estiver presente à sessão; g. organizar e anunciar a pauta da ordem do dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante; h. orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido; a. anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações; j. conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; k. justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização; ax. advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência; all. designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, compromisso de posse; n. anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão; o. executar as deliberações do Plenário; II. - quanto às proposições: a. receber proposições apresentadas; b. deferi-las ou não, na forma regimental; c. distribuir proposições, processos e documentos às comissões; d. despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; e. declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais; f. retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; g. solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; h. autorizar a entrega de cópias de proposições; a. observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; j. cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário; III. - quanto às Comissões, na forma regimental: a. constituir comissões especiais para atividades em plenário; b. constituir comissões de representação da Câmara; c. nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos; d. homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha; e. declarar a perda de lugar; f. assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; g. julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; h. determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência; IV. - quanto à Mesa: a. convocar e presidir suas reuniões; b. participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; c. distribuir as matérias que dependam do parecer desta; d. encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V. - quanto às publicações e à divulgação: a. superintender a publicação de trabalhos da Câmara; b. publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; c. não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar; d. promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da ordem do dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas; e. divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas as grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais; VI. - quanto às atividades e relações externas da Câmara: a. representar judicialmente a Câmara; b. manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito; c. representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação; d. realizar audiências públicas; e. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. II. - quanto a sua competência geral: a. exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b. dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; c. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; d. assinar em conjunto com o Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa; e. rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento; f. manter a correspondência oficial da Câmara; g. promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; h. nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara; a. determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente; j. delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa; ax. convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas; all. autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; n. apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; o. autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes; p. autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Casa. Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunic Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Pres idoso. Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções. Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência. Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Executiva; II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação; III - quando houver empate em qualquer votação. Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário. § 1.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente. § 2.º Apresentado o recurso, no prazo de quarenta e oito horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá competente parecer. § 3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado. § 4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária. § 5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. § 6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. § 7.º Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente. Art. 24. Compete ao Vice-Presidente: I. - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; II. - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; III. - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; IV. - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. V. - exercer a função de corregedor, para os atos administrativos do Poder, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle interno previsto na Lei Orgânica do Município; Subseção II Da Secretaria Art. 25. Compete ao Secretário: I. - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Casa; II. - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folh III. - anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; IV. - ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da ordem do dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo V. - fazer o assentamento das discussões e votações; VI. - repetir, nas votações nominais, logo após o voto de cada Vereador, as expressões “sim”, “não” e “abstenção”; II. - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; III. - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; IX. - supervisionar a redação das atas das sessões públicas e assiná-las, na forma regimental, depois do Presidente; X. - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; XI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; II. - fiscalizar a elaboração dos anais da Casa; III. - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno; IV. - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; V. - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. VI. - proceder à inscrição dos oradores no período da Ordem do Dia; II. - organizar e controlar o rodízio de oradores para o período do Grande Expediente; XVIII - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna; IX. - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; X. - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Art. 26. O Secretário só poderá usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos. Seção III Da Vaga, Renúncia e Destituição Art. 27. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções: I - pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; II - pelo término do mandato; III - pela morte, renúncia ou destituição do cargo; IV - pela perda do mandato; V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie. Art. 28. – O mandato da mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros. Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores. Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do carg artigos seguintes. Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador, de cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, o mesmo sucedendo para o caso de destituição pelo não compare único do artigo 14 deste Regimento. Art. 30. O início do processo dar-se-á por representação subscrita pelo terço dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. § 1.º Recebida a representação, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. § 2.º Instalada, no prazo de quarenta e oito horas, a Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrit § 3.º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de de improcedência das acusações. § 4.º Concluindo o parecer pela procedência da acusação, o processo, independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Constituição e Justiça para o fim previsto n § 5.º O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante, podendo acompanhá- los. Art. 31. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: I. - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II. - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. § 1.º O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a defin § 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do § 4.º do artigo 30, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de três dias, o projeto de resolução relativo § 3.º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Art. 32. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em vinte e quatro horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação. § 1.º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros. § 2.º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça. Art. 33. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o Vereador denunciante fic Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Art. 34. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado, cada vedada a cessão de tempo. Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado. Art. 35. O processo de destituição deverá estar concluído em sessenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. § 1.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. § 2.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo. Art. 36. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova eleição dentro dos cinco dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim, com o eleito exercendo o CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 37. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o regimento interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando o período for superior a 15 (quinze) dias; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2\3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas para o Ministério Púbico para os fins de direito; VIII – decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação federal aplicável. Parágrafo Único - Declarar vago o cargo de Prefeito quando passar mais de dois terços (2\3) do ano civil ausente do seu município. IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentados á Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União e Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais cu XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão e suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1\3) de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atu proposta pelo voto de dois terços (2\3) dos membros da Câmara; XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX – Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XII; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre qualquer natureza. XXI - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XII; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do equivalentes, com o pagamento de décimo terceiro subsídio, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXII - Os Vereadores do Município de Maraã, AM, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, art.7º inc.VI Das Comissões: As Comissões são: I. - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-participes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade aprec e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos; II. - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término se destinam ou expirado seu prazo de duração § 1.º Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de vinte e quatro horas § 2.º Independe de portaria de nomeação a Comissão Processante. Art. 38. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe: I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. - convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos relativos a suas atribuições; IV. - receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais; V. - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município; II. - enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência; III. - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 39. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 40. O Presidente e o Secretário, os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Denominação e Composição Art. 41. São Comissões Permanentes: I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); II - a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO); III - a Comissão de Políticas Gerais (CPG). Art. 42. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 40, serão compostas de três membros e contarão com um Presidente e um Vice-Presidente. § 1.º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo de um ano, salvo o fixado no § 2.º, permitida a recondução. § 2.º A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário nos demais exercícios. Art. 43. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo Presidente, e os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Casa. § 1.º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Casa. § 2.º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada comissão, por maioria simples, em votação nominal. § 3.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo Secretário, obedecida, na escolha, a ordem disposta no artigo 41. Art. 44. Encerrada cada votação, os resultados serão apurados pela Mesa Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários proclamando os nomes dos respectivos eleitos. § 1.º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido com menor representação. § 2.º Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor bancada ou, em último caso, entre todos eles, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. Art. 45. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma sessão, por maioria de votos, elas indicarão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a indicação recairá sobre o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver conse Art. 46. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim. Subseção II Da Competência Art. 47. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I. - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tram natureza, independam de parecer; II. - os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Casa, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto n III. - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais; IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I. - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam II. - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária; III. - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; IV. - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Poder Executivo. V. - a iniciativa de projeto de decreto legislativo fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, para vigorar na gestão seguin VI. - a iniciativa de projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte; II. - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento. Art. 49. Compete à Comissão de Políticas Gerais: I. - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e par realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissã atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuner II. - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à de direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de próprios públicos; III. - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral; IV. - proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento. Art. 50. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente indicativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas. Art. 51. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência. Art. 52. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Subseção III Do Funcionamento Art. 53. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e re Art. 54. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados trimestralmente pelos seus Presidentes. Art. 55. As reuniões ordinárias ou extraordinárias só serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com as sessões da Câmara, salvo para em previstos, nem ser concomitante com o de Comissões Temporárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniõ Art. 56. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros e pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter Parágrafo único. No período de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Casa. Art. 57. Salvo deliberação em contrário da Comissão, as reuniões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. § 1.º As reuniões só serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros, ou, se não houver matéria para deliberação, com qualquer número. § 2.º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente. § 3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 4.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões. § 5.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes. Art. 58. Nas reuniões secretas das Comissões, os demais Vereadores, as pessoas convocadas, os servidores requisitados para assessoramento, permanecerão no recinto apenas pelo tempo ne Parágrafo único. Os documentos relativos à matéria deliberada, que, a critério da Comissão, deva ser apreciada em sessão secreta da Câmara, serão entregues sigilosamente à Mesa. Art. 59. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo: I - data, horário e local da reunião; II. - identificação de quem a tenha presidido; III. - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados; IV. - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. § 1.º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. § 2.º As atas das reuniões secretas serão lacradas em invólucro etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, e depois enviadas ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual § 3.º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata. Subseção IV Dos Pareceres Art. 60. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência. § 1.º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 4.º deste artigo e no artigo 70 deste Reg § 2.º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo. § 3.º Os pareceres favoráveis serão discutidos em conjunto com as proposições a que se referirem. § 4.º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da ordem do dia independentemente de parecer. Art. 61. O parecer escrito constará de três partes: I. - exposição da matéria em exame; II. - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III. - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator. § 1.º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. § 2.º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator a manifestação em con § 3.º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. § 4.º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições feitas. Art. 62. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais: I. - pedido de informação ou de documento; II. - pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; III - concessão de vista; IV. - aprovação de regime de urgência para a matéria; V. - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. Art. 63. Cada Comissão terá o prazo de dez dias para exarar seu parecer escrito, prorrogado por igual período, a critério do Presidente da Câmara, mediante requerimento desta, devidament § 1.º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 2.º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o Ordem do Dia na situação em que se encontrar. Art. 64. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Mu que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo inicial para parecer em até vinte Art. 65. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer. § 1.º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer. § 2.º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição. § 3.º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. Art. 66. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte: I. - o prazo máximo será de três dias; II. - o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; III. - a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as comissões permanentes. Art. 67. A não observação dos prazos previstos nos artigos 65 e 66 será comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, publicação, a Comissão abrirá prazo de três dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista Art. 68. A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes poderá ser analisada previamente pela Assessoria Jurídica da Casa, por decisão do Presidente da Câmara, ao despa Presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Orçamento, esta somente por ocasião do exame dos projetos relativos às leis orçamentárias. Art. 69. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e Art. 70. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I - com pareceres incompletos; II. - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III. - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV. - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; V. - incluídas em regime de urgência especial em ordem do dia. Parágrafo único. Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. Subseção V Do Presidente Art. 71. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: I - convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias; II - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; IV - conceder a palavra durante as reuniões; V. - interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; VI. - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário; VII - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comiss VIII - falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro; IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da C leitura em plenário e que deva receber publicidade; XI - autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições; XII - determinar, a pedido ou n conveniente; XIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento. § 1.º O Presidente poderá funcionar como Relator ou como Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. § 2.º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente. § 3.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão. § 4.º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o Vice-Presidente e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso. Subseção VI Dos Impedimentos e Ausências Art. 72. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator; II - relatar proposição de sua autoria; III - presidir mais de uma Comissão Permanente. Art. 73. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa. § 1.º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designa § 2.º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. Subseção VII Das Vagas Art. 74. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. Art. 75. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Casa, salvo o disposto no § 1.º deste artigo. § 1.º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação § 2.º O Presidente e o Vice-Presidente, renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em cinco dias, contados do cumprimento do disposto no artig Art. 76. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: I. - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; II. - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; III. - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião; IV. - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária. § 1.º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao ac para apresentação de defesa, por escrito. § 2.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 77. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de cinco dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 78. As Comissões Temporárias são: I. - Comissão Especial de Estudos; II. - Comissão Especial de Representação; III - Comissão Parlamentar de Inquérito; e IV - Comissão Processante. Art. 79. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado por maioria membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado. § 1.º Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, indicar § 2.º No caso do § 1.º, o Presidente da Câmara integrando a comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator. § 3.º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Casa. § 4.º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. Subseção II Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação Art. 80. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerando- Art. 81. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos. § 1.º Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Casa. § 2.º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem aprese Comissões Permanentes de atribuições correlatas. Art. 82. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no § 2.º do artigo anterior, elabor primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela Presidência da Casa. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 83. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizad § 2.º O requerimento será recebido e submetido à deliberação plenária se atender os requisitos legais e regimentais; caso contrário, será indeferido e arquivado, cabendo ao autor recurso ao § 3.º A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário para a conclusão de seus trabalhos. § 4.º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissã atendimento preferencial das providências que solicitar. § 5.º Enquanto estiverem funcionando duas outras, nova Comissão Parlamentar de Inquérito só será criada por resolução aprovada por maioria absoluta. § 6.º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de três dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais. Art. 84. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente: I. - requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do M designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições; II. - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e docum cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III. - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Me IV. - transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem; V. - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI. - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 85. Ao termino dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado: I. - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; II. - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções ins III. - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; IV. - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V. - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade. Subseção IV Das Comissões Processantes Art. 86. As Comissões Processantes destinam- se a instrumentalizar: I. – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a p II. – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato; III. – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo. § 1.º Relativamente ao inciso I, serão observadas as disposições da legislação federal pertinente. § 2.º No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do artigo 97, serão observados os procedimentos definidos no artigo 99. § 3.º Na situação do inciso III, os procedimentos serão os definidos nos artigos 30 a 35 deste Regimento. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 87. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1.º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante. § 2.º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. § 3.º O número legal é o quorum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 88. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I. - legislar sobre assuntos de interesse local; II. - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III. - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV. - dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; V. - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI. - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; II. - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; III. - autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; IX. - dispor sobre a criação, organização e supressão de comunidades, observada a legislação estadual; X. - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; XI. - autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes; II. - autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado; III. - dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV. - dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais; XV - dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; XVI - dispor sobre a denominação de prédios públicos e sobre a alteração desta; XVII - dispor sobre normas urbanísticas. Art. 89. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar seu Regimento Interno; III. - dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de l IV. - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V. - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI. - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de vinte dias; II. - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; III. - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do recebimento deste, observados os seguintes a. o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b. decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do referido parecer. c. rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; IX. - fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes e dos Vereadores; X. - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações s da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; XI. - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; II. - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; III. - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; IV. - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; V. - solicitar a intervenção do Estado no Município; VI. - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; II. - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; III. - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Municípi pública e/ou particular. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DIREITOS E DEVERES Art. 90. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento. Art. 91. São deveres do Vereador, dentre outros: I. - comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos; II. - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar; III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público; IV. - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; V. - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; VI. - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; II. - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; VIII - obedecer às normas regimentais; IX - observar o disposto no artigo 40 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Em sessão, os vereadores do sexo masculino deverão trajar paletó ou similar e gravata. CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR Art. 95. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimen I. - censura; II. - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de sete a vinte e um dias; III - perda do mandato. § 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2.º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 96. A censura será verbal ou escrita. § 1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador I. - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II. - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2.º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I. - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; II. - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 97. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I. - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II. - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III. - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão decida devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tid V - faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas. § 1.º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por votação nominal e maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2.º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade, resguardado o princípio da defesa. § 3.º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. Art. 98. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos artigos 100 a 102 deste Regimento. Art. 99. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 100. Perderá o mandato o Vereador: I. - que incidir em qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município; II. - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; IV. - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. § 1.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela disposto no artigo 102 deste Regimento. § 2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido p § 3.º No caso do § 2.º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; II - no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar def III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Art. 101. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento ou sua renúncia, por escrito. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do man Art. 102. Observado o disposto no artigo 100, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: I. - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II. - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III. - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; IV. - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; V. - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais eleg VI. - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, no prazo de dois dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e d dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; II. - se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, quando se aguardará o respectivo retorno; III. - decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em cinco dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário; IX. - decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoim X. - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido a perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse; XI. - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou da Câmara a convocação de sessão de julgamento; II. - na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; XIII - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais; IV. - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia; V. - o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; VI. - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenaç independentemente de nova deliberação plenária; II. - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XVIII - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara § 1.º Sendo a denúncia recebida por maioria absoluta, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente, até o julgamento fina atos do processo do substituído. § 2.º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. § 3.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 4.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo. CAPÍTULO IV DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 103. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações: I. - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; II. - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos IV. - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO V DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 104. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais da Câmara § 1.º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início do período da Ordem do Dia, permanecendo até o final da sessão. § 2.º Caso seja necessário, o Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justo, com autorização do Presidente. Art. 105. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: I. - por motivo de doença, devidamente comprovada; II. - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da li III. - para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário; IV. - em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. § 1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. § 2.º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. § 3.º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente, será considerado automaticamente licenciad § 4.º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, § 5.º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara) e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente. § 6.º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, e despa § 7.º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. § 8.º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença p CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS Art. 106. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do artigo 37, XX da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 48, inciso VI, deste Regimento. § 1.º A retirada do Vereador durante a Ordem do Dia, quando não autorizada, ou sua falta injustificada à sessão implicará em desconto, nos respectivos subsídios, de valor correspondente a ocorrência. § 2.º No período de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios. CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 107. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.º do artigo 105 ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1.º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2.º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar-se- á perante o Presidente. § 3.º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. § 4.º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 108. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais CAPÍTULO VIII DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS Art. 109. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara. § 1.º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice-Líder, salvo o disposto no § 6.º § 2.º As bancadas ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Casa, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e § 3.º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso. § 4.º Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato. § 5.º O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder. § 6.º A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de dois membros ou bloco parlamentar com o mínimo de cinco integrantes. § 7.º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário. Art. 110. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvad Art. 111. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por m legislativa, cedê-la a um dos seus liderados. Art. 112. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a d de: I. - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a dois minutos, sempre que constatada tal necessidade; II. - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; III. - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário; IV. - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições. CAPÍTULO IX DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 113. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo e § 1.º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Casa. § 2.º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3.º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum exigido na forma do caput, extinguir- se-á automaticamente o Bloco Parlamentar. § 4.º O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação. § 5.º A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo. § 6.º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas. § 1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. § 2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias. § 3.º Solenes são as destinadas à: I. - instalação da legislatura; II. - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III. - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o 1.º biênio da legislatura; IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens. § 4.º Especiais são as destinadas à: I. - eleição da Mesa Executiva para o 2.º biênio da legislatura; II. - escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice- Líderes de bancadas ou blocos parlamentares § 5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. § 6.º Secretas são as com esse caráter decididas ou convocadas. § 7.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. § 8.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese. § 9.º As sessões previstas no § 3.º, incisos I, II e IV, e no § 5.º poderão ser realizadas com qualquer número. § 10. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ord § 11. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos. § 12. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subse § 13. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior. § 14. As sessões da Câmara serão públicas, salvo decisão em contrário da maioria absoluta de seus membros, tomada em sessão ou fora dela, quando ocorrer motivo relevante ou necessida Art. 115. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa. § 2.º As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. Art. 116. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença mínima de um terço dos membros da Casa. § 1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de quinze minutos. § 2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. § 3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária. § 4.º Verificada a existência de número regimental, o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: NOSSOS TRABALHOS”. Em seguida, convidará Vereador para proceder à leitura de texto bíblico. § 5.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do período correspondente. Art. 117. A sessão poderá ser suspensa para: I. - preservar a ordem; II. - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; V - o trato de questões não previstas neste artigo. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. Art. 118. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia; III. - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente; IV. - quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia; VI. - por tumulto grave; II. - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer f III. - para a transformação da sessão pública em sessão secreta. Art. 119. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão ordinária mensal, ap Parágrafo único - Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Maraã. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 120. As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, com início às 20 horas, independentemente de convocação, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º. § 1.º Serão realizadas anualmente, no mínimo, trinta sessões ordinárias. § 2.º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os avulsos das matérias nela constantes serão entregues até quatro horas antes do início da sessão. § 3.º As sessões estabelecidas para as terças-feiras poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município. § 4.º Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de Bancada o § 5.º O cumprimento do contido no § 2.º poderá ser feito através da rede integrada de computadores. § 6.º As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante requerimento subscrito confor Art. 121. As Sessões Ordinárias terão os seguintes períodos: I - Pequeno Expediente; II. - Ordem do Dia; III. - Grande Expediente. Seção I Do Pequeno Expediente Art. 122. O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos, destinando-se: I - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior; II. - leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; III. - leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. § 1.º As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamen § 2.º Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até duas horas antes do início da sessão. § 3.º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, no período de recesso Seção II Da Ordem do Dia Art. 123. Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar- se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração normal de até duas horas. Art. 124. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao quórum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão dar-se- á exclusivamente por de 114. Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande Expediente, se houve Art. 125. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição: I - matérias preferenciais; II - projetos de iniciativa popular; III - projetos de autoria do Prefeito; IV. - projetos de autoria da Mesa Executiva; V. - projetos de autoria de Comissão Permanente; VI - projetos de autoria de Vereadores; VII - pareceres; VIII - recursos; IX - requerimentos; § 1.º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução. § 2.º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se este não for único, e, depois, sua ordem numérica crescente. § 3.º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais ou em regime de urgência. Subseção I Da Prorrogação da Ordem do Dia Art. 126. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até noventa minutos, a requerimento de qualqu § 1.º O requerimento será escrito e votado nominalmente, independentemente de discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem ou justificativa de voto. § 2.º Deverá ser apresentado, no mínimo, quinze minutos antes do término do período. § 3.º O Presidente, ao receber o requerimento, dará ciência imediata ao Plenário. § 4.º O requerimento terá preferência ainda que haja orador na tribuna, sendo ele interrompido para que a votação ocorra dentro dos cinco minutos finais do período. § 5.º O voto será facultativo ao orador, salvo se for necessário para complementar o número regimental exigido. § 6.º Ficará prejudicada a votação do requerimento cujo autor se fizer ausente no momento da chamada nominal. Subseção II Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia Art. 127. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem prevista no artig proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente. Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese. Seção III Do Grande Expediente Art. 128. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, iniciar- se-á, com qualquer número, o período do Grande Expediente, que terá a duração d I. - o prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período; II. - a critério do Presidente, poderá ser dado um intervalo de dez minutos entre a Ordem do Dia e o Grande Expediente, computado no prazo de duração do período. Art. 129. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador pelo prazo de dez minutos, para que discorra sobre assunto de livre escolha, ressalvado o disposto § 1.º A ordem de chamada será a constante da folha organizada pelo Secretário, intercalando, se possível, em ordem alfabética, um edil de cada bancada. § 2.º A chamada terá início pelo nome subsequente ao do último Vereador anunciado na sessão anterior, obedecido o rodízio fixado, que se encerra no final de cada período legislativo. § 3.º Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando chamado. § 4.º O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá cedê-la a outro, desde que permaneça na sessão até o início do pronunciamento do edil beneficiado. § 5.º Ao orador que não tenha usado da palavra pelo prazo regimental, em decorrência do encerramento da sessão, será assegurado o tempo restante na sessão seguinte, como primeiro orad § 6.º No caso do § 2.º, o nome do vereador subsequente ao do último anunciado na sessão anterior será desconsiderado, em benefício do seguinte da lista, se ele tiver sido o primeiro orador CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 130. Excepcionalmente, a Câmara realizará sessões secretas, observado o disposto nos artigos 114, 173 e 174 deste Regimento. Art. 131. Antes de iniciar a sessão, o Presidente fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da Casa, sem prejuí resguardar o sigilo. § 1.º Reunida, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o assunto que motivou a sessão deve ser tratado sigilosa ou publicamente. § 2.º Decidido pela continuidade, o Presidente se entenderá com as lideranças partidárias e estabelecerá o prazo de duração da sessão e o tempo em que cada Vereador usará da palavra para § 3.º Será permitido ao Vereador que participar dos debates reduzir seu discurso a escrito, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido, para ser arquivado juntamente com a ata. § 4.º Apenas os Vereadores poderão assistir integralmente às sessões. § 5.º Os convocados ou as testemunhas chamadas a depor participarão da sessão durante o tempo necessário. § 6.º Antes de encerrada a sessão, a Câmara decidirá se o assunto nela tratado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente. § 7.º Ao término da sessão, a ata deverá ser aprovada, cabendo ao Presidente fazer a divulgação devida, observado o parágrafo anterior. § 8.º Nos casos em que decidir-se pela não publicação do assunto tratado, a ata será, juntamente com os documentos que a ela se refiram, lacrada em invólucro etiquetado, datado e rubri sendo aberta com expressa autorização do Presidente. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO GERAL Art. 132. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em caráter ordinário ou extraordinário, será transformada em comissão geral, no período da Ordem do Dia, pelo tempo necessário, a I. - discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem urgente e relevante, com segmentos organizados da sociedade local; II. - comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público; III. - concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres, bem como entrega de honraria ou prestação de homenagem. § 1.º Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, para exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em seguida, t parte dos Vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo para resposta. § 2.º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior, permitida a prorrogação do tempo inicial em cinco minutos, a juízo do Presidente. § 3.º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado por tempo a critério do Presidente, devendo a saudação oficial, em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por Vereador d § 4.º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos. § 5.º O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 133. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em § 1.º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão. § 2.º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos. Art. 134. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente. § 1.º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas. § 2.º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa. § 3.º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário. § 4.º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. § 5.º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição. Art. 135. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos: I. - para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado pela inobservância de dispositivos regimentais; II. - para a votação de requerimento de prorrogação do período da Ordem do Dia; III - quando infringir disposição regimental; IV. - quando aparteado, nos termos deste Regimento; V. - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; VI - para colocações de ordem do Presidente; VII - para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; VIII - pelo transcurso do tempo regimental. § 1.º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 2.º O Presidente comunicará ao orador o término de seu prazo, dois minutos antes de esgotado. Art. 136. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer pretexto: I - usá-la com finalidade diferente da alegada; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV. - usar de linguagem imprópria; V. - ultrapassar o prazo que lhe compete; VI. - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 137. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I. - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; II. - salvo o Presidente, o vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado; III. - ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte; IV. - referindo-se a colega Vereador, em discurso, deverá preceder o nome deste do tratamento de “senhor” ou “vereador”; V. - dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”; VI. - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso; II. - nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma anti-regimental; III. - se o Vereador pretender falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento. IX. - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar seu assento; X. - se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerra Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem: I. - ao autor; II. - aos relatores da matéria; III. - aos autores de parecer escrito em separado; IV - ao Vereador mais idoso. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes. Seção II Dos Prazos para Uso da Palavra Art. 139. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: I - por dois minutos: a. impugnar ou retificar ata; b. expor parecer verbal; c. encaminhar votação; d. justificar o voto; e. pela ordem; f. falar em nome da liderança ou representação partidária; g. justificar falta; h. defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. II - por cinco minutos: a. discutir veto; b. discutir parecer contrário; c. discutir recursos; d. discutir requerimentos sujeitos a debate; III - por dez minutos: a. discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver; b. justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; c. discursar no Grande Expediente; d. discursar em saudação especial; e. discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não o justificar, a critério do Presidente. Seção III Dos Apartes Art. 140. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate. § 1.º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e do Grande Expediente, salvo o disposto no § 2.º deste artigo. § 2.º Não serão permitidos apartes: I. - no caso do artigo 21; II. - paralelos ou cruzados; III. - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; IV - nos dois minutos finais do tempo do uso da palavra; V. - no encaminhamento de votação ou justificativa de voto; VI. - nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança; VII - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. § 3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável. § 4.º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. Seção IV Da Ordem e da Questão de Ordem Art. 141. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: I - interpor questão de ordem; II - falar em nome da liderança; III - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; IV - propor requerimentos verbais; V - defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. § 1.º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. § 2.º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente. Art. 142. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: I. - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; II. - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; III - que versa sobre questão vencida. Art. 143. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como “questão de ordem”. § 1.º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de quarenta e oito horas, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, quando enten § 2.º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente de decisão. Art. 144. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”: I. - no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; II. - no caso do artigo 21; III. - durante qualquer votação ou verificação de votação. CAPÍTULO VI DAS ATAS Art. 145. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores p justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. § 1.º Não havendo sessão por falta de quorum, aplicar-se-á o disposto no artigo 116, § 2.º § 2.º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. § 3.º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. § 4.º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, que com ela será arquivado. § 5.º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada conforme dispõe o artigo 16, I, “c”; § 6.º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Casa. § 7.º A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento. § 8.º A elaboração da ata de sessão secreta obedecerá ao disposto em capítulo próprio. § 9.º Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia. Art. 146. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral. Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento. Art. 147. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, venced Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso escrito. TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 148. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1.º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. § 2.º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emen apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. § 3.º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, § 4.º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente. § 5.º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 6.º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial. § 7.º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento. § 8.º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas. Art. 149. A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 16, inciso II, alínea “b”, indeferirá a proposição que: I. - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; II. - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; III - contrarie prescrição regimental; IV. - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo o disposto no artigo 231, § 7.º; V. - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação; VI. - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los; II. - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudica III. - que, em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: a. não guarde direta relação com a proposição a que se refere; b. acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, exceto se disposto contrariamente na Lei Orgânica do Município; c. implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico- administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta. Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente. Art. 150. Para os fins do artigo anterior, considera-se: I. - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências; II. - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. Art. 151. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciar Art. 152. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. § 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exa § 2.º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado. Art. 153. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo. CAPÍTULO II DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES Art. 154. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na conformidade do artigo 65. § 1.º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso. § 2.º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada. § 3.º O autor da proposição, dentro de cinco dias úteis da comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer seja recon § 4.º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência. § 5.º Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxílio da Assessoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 155. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta d Art. 156. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. § 1.º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, conforme artigo 148, § 1.º, às Comissões e à iniciativa popular. § 2.º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 48, I a IV, da Lei Orgânica do Município. § 3.º Fica restrita a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação. § 4.º No cumprimento do que dispõe o § 3.º, a Comissão de Constituição e Justiça poderá determinar, por maioria, quando julgar oportuno, a transformação de projeto de lei autorizativo e públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição meramente indicativa de medida de interesse público local, da alçada do Município. Art. 157. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa. § 1.º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a v § 3.º O prazo do § 1.º não corre no período de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 158. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. Art. 159. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como: I. - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a quinze dias consecutivos, exceto nos casos dos i II. - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III. - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte; IV. - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; V. - aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município. Art. 160. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político- administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: I. - perda do mandato de Vereador; II. - fixação dos subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura subsequente; III - mudança do local de funcionamento da Câmara; IV. - conclusões de comissão parlamentar de inquérito; V. - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI. - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração; II. - toda matéria de ordem regimental; III. - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. Art. 161. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pe Vereadores. Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Casa, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este nã fazê-lo, em igual prazo. Art. 162. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, co matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. CAPÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA Art. 163. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. § 1.º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto. § 2.º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original. § 3.º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quan § 4.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. § 5.º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta. Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser: I. - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição. II. - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição; III. - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); IV. - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição. § 1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 2.º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 165. Ressalvadas as exceções regimentais, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por p Comissões, pelos Vereadores. § 1.º - Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até duas horas antes do início da sessão e as emendas e subemen setor competente da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado. § 2.º - O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo. Art. 166. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no artigo 174, inci § 1.º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas. § 2.º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. Art. 167. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda não da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 168. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações. § 1.º Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município. § 2.º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal. § 3.º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito. § 4.º As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, desde que solicitado e devidame CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 169. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecan repudiando, apresentando pesar. Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária. CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS Art. 170. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câ Art. 171. Os requerimentos classificam-se: I. - quanto à forma, em verbais e escritos; II. - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário. § 1.º A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta. § 2.º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência. Seção I Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 172. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem: I. - uso da palavra ou desistência dela; II. - permissão para falar sentado ou da bancada; III - informações sobre os trabalhos da sessão; IV. - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão; V. - inversão da pauta da ordem do dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias; VI. - dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; VII - encerramento de discussão; III. - verificação de quorum; IX. - encaminhamento de votação; X - verificação de votação; XI. - justificativa do voto; II. - consignação do voto em ata, em caso de votação pública; XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; IV. - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; V. - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação; VI. - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; XVII - retirada de requerimento verbal; III. - observância de disposição regimental; IX. - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 117 e dos incisos VII e VIII do artigo 118. Seção II Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 173. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia; II - licença para Vereador, na forma do § 5.º do artigo 105; III. - justificativa de falta à sessão; IV. - destituição de membro de Comissão; V. - juntada ou desentranhamento de documentos; VI - desarquivamento de proposição; VII - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; IX. - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanente; X. - convocação de sessão extraordinária, solene, comemorativa ou secreta, observadas as disposições regimentais; XI. - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso. II. - manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso XIII do artigo 175. XIV - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário. Seção III Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária Art. 174. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais; II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata; III. - transformação da sessão pública em sessão secreta; IV. - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 117 e dos incisos VII e VIII do artigo 118; V. - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; VI. - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; VII - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; III. - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; IX. - mudança do processo de votação, preservadas as votações secretas e nominais estabelecidas; X - audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; XI. - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; II. - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado; XIII - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia; XIV – inversão da pauta da ordem do dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. Seção IV Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 175. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I. - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temp II. - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares; III. - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito, observado o disposto no § 3.º do artigo 86; IV. - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário; V - licença para Vereador, na forma do § 6.º do artigo 105; VI. - apreciação de proposição em regime de urgência especial; II. - constituição de comissão especial de estudos ou de representação, salvo o disposto no artigo 84, § 1.º; III. - realização de sessões fora do recinto da Câmara, salvo as previsões regimentais; IX. - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular; X. - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio. TÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. § 1.º As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3.º, incisos I e II, e do § 4.º, sofrerão apreciação em três turnos, com interstício mínimo de 24 horas, salvo a desnecessidade da terceira dis I - projeto de lei complementar; II - projeto de lei ordinária; III - projeto de decreto legislativo; IV - projeto de resolução. § 2.º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos, na forma do artigo 213, § 1.º. § 3.º Serão apreciados em turno único: I. - os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 159 e no artigo 226 deste Regimento; II. - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13, no § 5.º do artigo 86 e nos incisos III, IV e VI do artigo 160 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos; III. - veto; IV. - substitutivo, emenda ou subemenda; V - requerimento; VI - moção; VII - recurso; VIII - parecer; IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária. § 4.º Não se observará o interstício previsto no § 1.º na hipótese de convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias na mesma data, com § 5.º O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítul Art. 177. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em globo e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. § 1.º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá argüir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara. § 2.º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como rejeitada. Art. 178. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio. Art. 179. No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem complexas as transfor para redigi-lo conforme o vencido. Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até quatro horas antes da apreciação seguinte. Art. 180. Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação final do projeto, contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se emendas de redação. Art. 181. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista; III - interrompida, no caso de arquivamento. Art. 182. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de prazo regimental § 1.º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o a contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Constituição e Justiça. § 2.º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição. Art. 183. Nos casos do § 3.º do artigo 176, as proposições serão apreciadas globalmente. Seção Única Do Adiamento da Discussão ou Vista Art. 184. Permitido o máximo de três solicitações, o Vereador que desejar adiar a discussão de qualquer proposição ou dela obter vista poderá requerê-lo, por uma única vez, à Pr requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições: I - prazo de adiamento por até dez sessões e de vista por até cinco dias; II - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação. Art. 185. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. § 1.º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador. § 2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 186. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1.º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito decla em deliberação. § 2.º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 22 deste Regimento. § 3.º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim. § 4.º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior. § 5.º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. § 6.º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum, inclusive no caso de votação em bloco. § 7.º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente. § 8.º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. § 9.º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento. Art. 187. O voto será público nas deliberações da Câmara e o processo de votação dividido em simbólico e nominal. Art. 188. Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão simbólicas. Parágrafo único. Na votação simbólica, o Presidente consultará o plenário nos termos: “Os favoráveis permaneçam sentados; os contrários que se levantem”. Art. 189. A votação nominal será feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, e “não”, os contrários. § 1.º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética. § 2.º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo primeiro, outra pelo último Vereador da lista. § 3.º A votação nominal não prevista por este Regimento, quando aprovada, circunscrever-se-á ao turno de apreciação da matéria, não sendo admitida na deliberação de requerimento verba Art. 190. A votação nominal será obrigatória nos seguintes casos: I - na deliberação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - na deliberação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas Municipais; III - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e seu substituto legal; IV. - na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva; V. - na eleição das Comissões Permanentes, quando inexistir acordo para sua composição; VI - na deliberação do Veto; VII - na prorrogação do tempo de duração da Ordem do Dia. Art. 191. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, s Presidente. § 1.º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto. § 2.º Na votação nominal, o Vereador que adentrar o recinto do plenário após ter sido chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será convocado a votar. § 3.º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação. Art. 192. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum maior. § 1.º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2.º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I. - leis complementares; II. - regimento interno da Câmara; III. - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais; IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas; V. - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; VI. - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo; VII - concessão de direito real de uso; VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; IX - desafetação da destinação de bens públicos; X. - pedido de intervenção no Município; XI. - isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais; § 3.º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I - concessão de serviços públicos; II - concessão de título de cidadania; III - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais; IV - destituição de membro da Mesa Executiva; V - cassação do mandato do Prefeito. Art. 193. Para efeito de cálculo do quorum, entende-se por: I. - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; II. - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara; III - maioria qualificada, a que corresponde a dois terços dos integrantes da edilidade. Parágrafo único. Constituem quorum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III. Seção I Do Encaminhamento da Votação Art. 194. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário. § 1.º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria. § 2.º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso. § 3.º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do plano plur Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação. Seção II Do Adiamento da Votação Art. 195. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento, por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão. § 1.º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser solicitado por até três sessões. § 2.º Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime de urgência ou para proposições em regime de urgência, salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo. Art. 196. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. § 1.º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado. § 2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. Seção III Da Verificação de Votação Art. 197. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos. § 1.º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando passagem para o período do Grande Expediente. § 2.º A verificação de votação simbólica poderá ocorrer por intermédio de chamada nominal, sem registro da identificação do votante. § 3.º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais. Seção IV Da Declaração de Voto Art. 198. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado. CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA Art. 199. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras. Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de u Art. 200. Observados os critérios previstos no artigo 125, §§ 1.º e 2.º, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - vetos; III - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; IV - projetos em regime de urgência especial. Art. 201. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, independentemente de pedido: I. - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra Comissão Permanente; II. - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional; III. - os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição. CAPÍTULO IV DA URGÊNCIA ESPECIAL Art. 202. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quórum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariam § 1.º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua § 2.º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa terço de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 206 deste Regimento, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até duas horas antes do início da sessão. § 3.º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 206 deste Regi § 4.º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cab Art. 203. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na p Art. 204. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente, consoante o dispo Art. 205. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 157. Art. 206. Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e ex Regimento. CAPÍTULO V DA RETIRADA DE PAUTA Art. 207. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 16, o autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, importando em arqu § 1.º Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido será deferido na forma do artigo 173, inciso I. § 2.º Estando inclusa em ordem do dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto nos artigos 174, inciso V, e 175, inciso IX. § 3.º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros. § 4.º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da C CAPÍTULO VI DA REDAÇÃO FINAL Art. 208. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental. Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão. Art. 209. A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas na forma do artigo 164, § 2.º deste Regimento. Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apena Câmara. Art. 210. Após a aprovação da redação final ou no caso do art. 208, parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Me CAPÍTULO VII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 211. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias § 1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, conta quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. § 4.º Decorrido o prazo do § 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 5.º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Ver § 6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação fina § 7.º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 8.º Se a lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. Art. 212. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: I. - emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do Amazonas, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n ”; II. - leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do Amazonas, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei III. - leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do Amazonas, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, prom IV. - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do Amazonas, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seg V. - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do Amazonas, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n ”; VI. - resoluções: “A Câmara Municipal de Maraã, Estado do amazonas, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ”. TÍTULO VII DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 213. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; II. - do Prefeito; III. - de cidadãos, na forma do capítulo próprio. § 1.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, com interstício de de § 2.º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. § 5.º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. Art. 214. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer. § 1.º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento. § 2.º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação plenária. § 3.º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia. § 4.º Aprovado o parecer, no caso do § 2.º, ter-se-á a proposta como prejudicada. § 5.º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. § 6.º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por um terço dos Vereadores. Art. 215. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo I do Tít Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Ve CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 216. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que nã Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. § 1.º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. § 2.º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Casa, que abrirá prazo para a apresentação de emendas. § 3.º Esgotado o prazo referido no § 2.º, a Presidência remeterá os projetos e as emendas eventualmente interpostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mér aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilização e adequação à lei orçamentária, assim como o mérito. § 4.º Cumprido o disposto no § 3.º, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em ordem do dia. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO Art. 217. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, le e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1.º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município de natureza pecuniária. § 2.º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 218. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados, de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2.º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 219. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da a privado; III. - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 220. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de sessenta dias os efeitos do artigo 55 e seguintes da Lei Orgânica. § 1.º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins. § 2.º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas. § 3.º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as Contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no artigo 37, inciso Art. 221. As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 220, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Casa, durante sessenta dias, a partir de § 1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara. § 2.º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, quinze dias, contados do recebimento. § 3.º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. § 4.º O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das con § 5.º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 6.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo. § 7.º Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara Art. 222. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de dois dias úteis, à Comissão § 1.º A Comissão, no prazo de quinze dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de d integralmente, as contas. § 2.º Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial. Art. 223. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 220. Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legi CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES Art. 224. Compete à Câmara requerer ao Prefeito e Secretários Administrativos , através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. § 1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de respo § 2.º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. § 3.º Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de cinco dias. § 4.º O Prefeito e Secretários disporá de quinze (15) dias, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 218. § 5.º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido. § 6.º Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. Art. 225. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo Orgânica do Município. CAPÍTULO V DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO Art. 226. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I. - por Vereador; II. - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; III. - pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. § 1.º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de cinco dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes. § 2.º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão. § 3.º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer. § 4.º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. § 5.º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 227. A convocação de Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica, far-se-á mediante requer por maioria absoluta, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. § 1.º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos. § 2.º Aprovado o requerimento, o Presidente da Casa expedirá ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental. Art. 228. O comparecimento do Prefeito à Câmara é de caráter facultativo e deverá ser feito nos termos no inciso XII do artigo 37 da Lei Orgânica. § 1.º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir a § 2.º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento. § 3.º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 132 deste Regimento. CAPÍTULO VII DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 229. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Mesa Executiva; II - de um terço dos Vereadores. § 1.º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de até quinze dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projet § 2.º Salvo o disposto no § 4.º do artigo 63, no prazo improrrogável de dez dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos. § 3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou no caso do § 4.º do artigo 63, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em ordem do dia. § 4.º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 230. A concessão de títulos de cidadania honorária, benemérita, do mérito comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da legislação específica. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES Art. 231. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas I. - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II. - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva; III. - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não di § 1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. § 2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas. § 3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresent § 4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral. § 5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. § 6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição o § 7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justi § 8.º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devend signatário da proposição popular, mediante concordância do designado. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 232. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, ser examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que: I. - contenham a identificação do autor ou autores; II. - seja questão de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou Art. 233. A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 234. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou trat mediante proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade da Casa. Art. 235. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao President § 1.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem § 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5.º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo o interpelado igual tempo para re prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. CAPÍTULO IV DA TRIBUNA LIVRE Art. 236. A Câmara poderá realizar “Tribuna Livre”, espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores sociais. Art. 237. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos deste capítulo: I - as entidades científicas e culturais; II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; III - os sindicatos e associações profissionais; IV - as associações de moradores e sua federação; V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis; VI - os grêmios e centros cívicos estudantis; VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico. Art. 238. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias das terças-feiras, durante quinze minutos. § 1.º Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e devidamente autorizado por esta. § 2.º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno da Casa. § 3.º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. § 4.º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período. Art. 239. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara; II - comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade; III - comprovação de que o orador é eleitor no Município; IV - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta; V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito; VI - a entidade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre após decorrido o prazo mínimo de seis meses. § 1.º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição. § 2.º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. Art. 240. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município. Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. Art. 241. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: I - representantes de partidos políticos; II - candidatos a cargos eletivos; III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo. CAPÍTULO V DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO ÀO CIDADÃO Art. 242. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o Sistema Integral de Atendimento à População - SIAC. Art. 243. Através do SIAC, a Mesa Executiva instrumentalizará a recepção e a emissão de informações de ordem geral do interesse público, com a manutenção de terminal de computad coleta de correspondências populares. Art 244. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do SIAC e determinará as fontes de custeio de suas atividades. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por resolução própria, sendo supervisionados pelo Presidente e Secretário. Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 246. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximi § 1.º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de atos administrativos. § 2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA Art. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, bem assim o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por administrativos da Casa. § 1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orç Executiva, serão ordenadas pelo Presidente. § 2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial. § 3.º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 4.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável. Art. 248. O patrimônio da Câmara Municipal de Maraã é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 249. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Executiva, sob a direção do Presiden Art. 250. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e i Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. Art. 251. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse fim, desde que: I - apresentem-se decentemente trajadas; II. - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; III. - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; IV - não interpelem e respeitem os Vereadores; V. - atendam as determinações da Presidência; VI. - cumpram o que preceitua o artigo 254 deste Regimento. § 1.º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara. § 2.º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis. § 3.º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será deti Art. 252. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de: I. - Vereadores; II. - funcionários da casa, quando em serviço; III. - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência; IV. - pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa. Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades, designado pela Mesa. Art. 253. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes. Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão Art. 254. É expressamente proibido na sede da Câmara: I. - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança; II. - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de en dos Gabinetes dos Vereadores. III. - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais. TÍTULO X DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 255. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumpr observar as leis e promover o bem-geral do povo maraaense.” § 1.º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qua resumo. § 2.º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES OU EQUIVALENTES Art. 256. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes serão fixados na forma dos artigos 37, XX e XXI da Lei Orgânica do inciso V, deste Regimento. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 257. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á consoante o definido nos artigos 71 e seguintes da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do man CAPÍTULO IV DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 258. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorizaç de perda do mandato. § 1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: I - a serviço ou em missão de representação do Município; II. - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto n III. - em gozo de férias anuais de trinta dias, ficando ao seu critério a época para usufruí-la. § 2.º O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. § 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva. TÍTULO XI DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 259. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município. § 1.º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos legislat aposto no período de recesso da Câmara. § 2.º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo. § 3.º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 260. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos. § 1.º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2.º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. § 3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. § 4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. Art. 261. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. § 1.º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso. § 2.º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura na solução de casos análogos. § 3.º No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados. Art. 262. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 263. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, faz Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos. Art. 264. A aprovação deste Regimento prejudicará quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogará todos os precedentes firmados sob a vigência da Resolução n. 02/98. Art. 265. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. Art. 266. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, terá aplicação imediata, indep Art. 267. Também será auto-aplicável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores. Art. 268. Até a eleição das novas comissões permanentes, os pareceres, verbais ou escritos, em proposições sujeitas a esse procedimento serão emitidos por comissão especial desi regimentais. Art. 269. A Mesa Executiva poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico para registro e controle das presenças dos Vereadores, dos prazos para uso da palavra e do § 1.º Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria. § 2.º Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário digitará “NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de abstenção. § 3.º Ficam prejudicados na votação pelo processo eletrônico o rodízio na chamada dos Vereadores para votação, o voto do Vereador retardatário ou ausente do plenário, a verificação de digitado deliberadamente ou por erro a tecla “abstenção”, e a retificação do voto após a proclamação do resultado, além de outras exigências regimentais que contrariarem o disposto neste a § 4.º O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente quando se tratar de votação nominal ou, em outra hipótese, somente mediant Art. 270. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 271. Revogam-se a Resolução 02/98 e demais disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Maraã, 03 de agosto de 2021. Vereadores: HUGO MORAES CAVALCANTE – PRESIDENTE ADANILO ALVES DE FREITAS – VICE PRESIDENTE MESAQUE SALAZAR FERREIRA – SECRETÁRIO LUZENILSON DE OLIVEIRA ROBERTO – VEREADOR ERIEL PEREIRA - VEREADOR RAIMUNDO GEOVASIO DE OLIVEIRA – VEREADOR SHERLANE VIEIRA DA SILVA – VEREADORA MANOEL ANDRÉ F. DE OLIVEIRA – VEREADOR RAIMUNDO SILVA DOS REIS – VEREADOR RALCINEY CORREA DA SILVA – VEEADOR VALCINEI TAVARES DA SILVA - VEREADOR Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/06/2022 - Nº 3147. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identifi