k x ESTADO DO AMAZONAS REFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ 2233 GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 PROJETO DE LEI N°. 007/2025-GPMM, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Ítí/A Dispõe sobre o Plano Plurianual do cJ / Município de Maraã para o período 2026- x ‘ 2029. Ô PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAÃ, Estado do Amazonas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § Io, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § Io da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei. § Io. Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; II - Anexo II - Relatórios do PPA; III - Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026; IV - Anexo IV - Documentação da Audiência Pública; e Anexo V - Relatório Auxiliares. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 Art . 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 c) Operação Especial: despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. IV - Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V - Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se benefida(m) direta e legitimamente com sua execução; V - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VI - Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço; VII - Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; VIII - Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÂ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 0 e 4 0 deste artigo. § Io. Considera-se alteração de programa: I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias. § 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais especiais. § 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6o - Nos termos do disposto no artigo 2o. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2026, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 de 2026 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2026. Maraã-AM, 30 de setembro de 2025. EDIR COSTA CASTELO BRANCO Prefeito Municipal de Maraã m « Ss agas IMII Illlll IIML, giSaffiWl lilllll M iHüi iiiiiiii ■ ■ lü «t •"'m?