ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 LEI MUNICIPAL N° 009/2025-GPMM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação da função de Auxiliar de Saúde Pública no âmbito da Administração Municipal Direta de Maraã/AM e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Maraã-AM, o Senhor: EDIR COSTA CASTELO BRANCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Maraã aprovou, promulgou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação imediata, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal para a função criada por esta Lei, nos termos da legislação vigente, da disponibilidade orçamentária e da excepcional necessidade pública. Parágrafo único. As contratações serão regidas por contrato temporário, sem gerar estabilidade. Art. 2o. Fica igualmente autorizada, a realização de processo seletivo público após 2 (dois) anos da vigência desta Lei, prorrogável uma única vez. Art. 3o. A função de què trata esta Lei será exercida por pessoal contratado mediante concurso público, com as seguintes atribuições: I - Acolhimento de pacientes e registro inicial de dados; II - Triagem de sinais e sintomas, com encaminhamento à equipe técnica; III - Aferição de sinais vitais (pressão arterial, temperatura, pulso etc.); IV - Orientação básica em saúde e promoção de educação em saúde; V - Visitas domiciliares de monitoramento, quando autorizadas; VI - Apoio logístico, administrativo e operacional nas unidades de saúde; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO - GAPREF CNPJ: 04.505.640/0001-04 VII - Outras atividades definidas em regulamento, desde que não caracterizem atos privativos de profissão regulamentada. Art. 4o. São requisitos para o provimento da função de Auxiliar de Saúde Pública: I - Diploma de curso superior na área da saúde, inclusive emitido por instituição estrangeira legalmente reconhecida em seu país de origem; II - Não exercer atividades privativas de profissional sem o devido registro em conselho de classe; III - Cumprir os demais requisitos previstos em edital. Art. 5o. Os ocupantes da função de que trata esta Lei atuarão sempre sob supervisão de profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe. Art. 6o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando: I - As atribuições detalhadas da função; II - A estrutura de supervisão e acompanhamento técnico; III - Os protocolos operacionais; IV - Os critérios de distribuição e lotação. V - O vencimento base da função de Auxiliar de Saúde Pública, observados os limites da legislação orçamentária municipal e a equivalência com outras funções de complexidade semelhante no quadro da saúde municipal. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAÃ-AM. EM 17 DE OUTUBRO DE 2025. EDIR COSTA CASTELO BRANCO Prefeito Municipal de Maraã-AM. a» i! a