ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM LEI MUNICIPAL N° 002/2025-GPCM, DE 02 DE MAIO DE 2025. “Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã, e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados. ” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte; LEI: Art. 1o - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede Municipal de Ensino de Maraã/AM, conforme exigem a Lei n.° 14.640 de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da Educação n.° 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Anos Finais, do 1o ao 9o ano. Art. 2o - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico, o currículo e o Documento da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã, alinhado à BNCC - Base Nacional Comum Curricular. Parágrafo único. Integrará também a educação integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem: a) O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação) que participam no contra turno de atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÂ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM ' b) Os estudantes da rede municipal de ensino participantes no contra turno que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem; c) Os estudantes serão atendidos no contra turno em prédios públicos ou particulares a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação através de ato próprio visando o seu melhor atendimento. Art. 3o - Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do estudante. Art. 4o - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã/AM: I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral; II - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras; III - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela; IV - Fomentar a geração de conhecimento; V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo; VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos; VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede; VIII - Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Maraã; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÂ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas; X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania; XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral. Art. 5o - Os locais de atendimento desta política serão denominados Centro Municipal de Educação Integral/CMEI. Art. 6o - Os horários de funcionamento dos Centro Municipal de Educação Integral/CMEI e a sua organização curricular, será dividida em parte comum e em atividades complementares na Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã/AM, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos: I. Dos horários de funcionamento: a) 35 horas semanais, com atividades complementares no contra turno. b) Horário dos apoios pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado (estudantes encaminhados) no contra turno da oferta da escolarização regular. c) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica. II. Da organização curricular: a) A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Anos Finais, inclui os currículos básicos obrigatórios conforme definido na BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas de atividades complementares. § 1o Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no parágrafo único do art.2° desta Lei. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM III. Da carga horária: a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral 35 horas semanais, com atividades complementares no contra turno. IV. Do quadro curricular: a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta política sendo alinhados a BNCC; b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7o - As matrículas nas atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos matriculados na Educação Infantil e matriculados no Ensino Fundamental, do 1o ao 9o ano, das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã/AM. I - As crianças e adolescentes em condições de risco social serão acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de matrícula ser realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos; II - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula; III - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar; IV - Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula; V - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade. VI - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino; VII - O responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Responsabilidade pela frequência e participação do aluno nas atividades extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM Art 8o - As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhando de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo: a) número de alunos participantes; b) frequência; c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos; d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade. Art. 9o - As atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã/AM. Art. 10 - As escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Maraã/AM, poderão ofertar atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho soco educacional e cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das instituições religiosas, associações, ONG’s, entre outras. Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de Maraã/AM, expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário. Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Maraã, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 14 - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por Decreto do Prefeito (a) Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Atividades Complementares, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão desenvolvidas no contraturno escolar. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ CNPJ N° 03.606.367/0001-41 Av. 25 de Março 197 - Centro - CEP 69.490-000 Maraã / AM Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Técnico Pedagógico em Assuntos Educacionais e Legislação. Art. 16 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ-AM, EM 22 DE ABRIL DE 2025. 1 Mesaque Salazar Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Maraã