01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE LÁBREA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 511/2025-GPML Lei Municipal nº 511/2025-GPML de 30 de junho de 2025. Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS LÁBREA PREV, reestrutura o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – LÁBREA PREV e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lábrea (AM), faço saber que a Câmara Municipal aprovou na 14ª Reunião Ordinária realizada dia 27/06/2025, sem emenda o PROJETO DE LEI Nº 518/2025-GPML, e eu sanciono a seguinte, Lei: TÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. I – Aposentadoria: Por invalidez; Compulsória; Por idade e tempo de contribuição; Por idade. II – Pensão por morte. Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 1/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea pelos membros de qualquer dos Poderes do Município de Lábrea (AM) – Poder Executivo e Poder Legislativo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV será administrado por uma unidade gestora única, que será responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do referidas no caput do art. 2º, e: I – garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 4º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 5º e 12 das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 5º. São segurados do RPPS: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; e III – o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que contribuinte do RPPS. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. § 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 26, parágrafo único. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 2/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. Art. 6º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, nas seguintes situações: I – quando cedido, com ou sem ônus para o Município, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 38, para: tratar de interesses particulares; o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, em quaisquer dos entes federativos; desempenho de mandato classista; acompanhar cônjuge ou companheiro; e qualquer espécie de licença sem remuneração III – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 7º. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filiam-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 8º. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar. § 1º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo. § 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. Art. 9º. São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Lábrea (AM), o servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 12. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, companheiro(a), e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, inclusive aquele que esteja sob guarda judicial, filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completarem 21 (vinte e um) anos; II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em Lei e dependam economicamente do segurado permanentemente; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 3/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea judicialmente, e desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem 21 (vinte e um) anos; § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 2º Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa que não tem renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado. § 3º. A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Art. 13. Considera-se por companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo essa configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família entre homem e mulher na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas, observando que não constituirá união estável a relação entre: I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; e VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente. Art. 14. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 12 desta lei. Art. 15. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal. Art. 16. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil. Art. 17. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir- lhe o sustento e a educação. Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado. Art. 18. O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição de dependente do segurado, não se equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar o rol de dependentes do regime de que trata esta lei. Art. 19. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 4/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso IV do art. 21 ou à data em que completou vinte e um anos; e III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição. Art. 20. A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e atestada, nos casos de invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) meses no máximo. Art. 21. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. Art. 22. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 18 desta lei; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; III - irmão - certidão de nascimento. § 1º Para os dependentes mencionados na alínea “b” do inciso I, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que: I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida; II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o RPPS/LÁBREA PREV. § 2º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 5/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 3º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente ou da dependência econômica do dependente para com o segurado, na data do evento. § 4º O RPPS/LÁBREA PREV deve exigir quantos documentos forem necessários para a formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica. § 5º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS/LÁBREA PREV, com as provas cabíveis. § 6º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS/LÁBREA PREV. § 7º. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação. Subseção Única Da Perda de Qualidade de Dependente Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge: a) pelo divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia; b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; c) pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento; II - para a companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo, dentre outras formas previstas em regulamento, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada e por requerimento do segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para os filhos e seus equiparados, inclusive os que estejam sob guarda judicial: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores; IV – para o beneficiário inválido: quando cessar a invalidez; V – quando cessar a dependência econômica; VI - pelo óbito; VII - pela renúncia expressa; VIII – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito; IX - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil. § 1º A perda da qualidade de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 2º A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao LABREAPREV tomar as https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 6/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida. Seção III Das Inscrições Art. 24. A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lábrea (AM) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, ocorrendo a inscrição de forma automática quando da investidura no cargo. Parágrafo único. A ficha cadastral previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Lábrea é documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações de seus dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções ou proventos em outro regime previdenciário, bem como informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários. Art. 25. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência. § 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do Município. § 3º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, podendo o LÁBREA PREV a qualquer momento, solicitar documentação extra a fim de comprovar os dados lançados na ficha cadastral. § 4º A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à unidade gestora do LÁBREA PREV certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida. §5º O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 6º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 7º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, autarquias e fundações, se houver, bem como a Câmara Municipal de Lábrea, ficam obrigados a se apresentar anualmente, durante o mês de seu aniversário, no LABREAPREV para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. § 8º O não comparecimento para atualização de dados disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício. Subseção Única Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições Art. 26. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime admitida em direito. Parágrafo único. O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei. Art. 27. Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 7/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea licenciamento legal, observado o disposto nos artigos 12, 21 e 75 a 76, todos desta lei. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 28. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: I – as diárias; II – a ajuda de custo de qualquer natureza; III – a indenização de transporte; IV – o salário família; V - o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX – o abono de permanência a que faz jus o servidor na forma da lei; X – o adicional de férias; XI – adicional noturno; XII – o adicional por serviço extraordinário; XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor, bem como gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso; XVI – o auxílio-moradia; XVII– adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; XVIII – parcelas de natureza temporária ou transitória; XIX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento; XX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada gratificada, especial ou de representação; § 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário e sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 3º. Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou abono anual. § 4º A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 5º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 8/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 8º A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. § 9. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 10. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas. § 11. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 12. Nos casos em que o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas for incorporado na remuneração do cargo efetivo, será considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Art. 29. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 133. Art. 30. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata os arts. 34 a 42, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 31. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. Seção Única Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados Art. 32. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 9/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 33. Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. § 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. § 4º. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. Art. 34. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 35. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação. Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 28. Art. 36. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e pelo Município. Art. 37. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos Arts. 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 86, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 92. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 10/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 38. É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município, requerer ao RPPS/LÁBREA PREV o direito de manter a sua contribuição individual e a contribuição do Município, às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de serviço. Parágrafo único: As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelo servidor ao RPPS/LÁBREA PREV, observado o disposto nos arts. 30 e 35 a 41. Art. 39. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição Art. 40. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 41. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 42. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere esse artigo, para mais de um benefício. Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 44. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição. Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 46. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no art. 87, art. 88, parágrafo único e do art. 89 § 1°, serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos. Parágrafo único. O conceito de “serviço público”, para efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para abranger, também, o https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 11/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 47. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata o caput dos arts. 87, 88 e 89, prescritas no caput do art. 6º da EC-41/2003 e do art. 3º da EC-47/2005, o conceito de “serviço público” deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista. Art. 48. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria: I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; II – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; III – o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão. CAPÍTULO V Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição Art. 49. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais instruções normativas emitidas pelo MPS e INSS. § 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria. § 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime. Art. 50. Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria Nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime. CAPÍTULO VI Do Plano de Benefícios Art. 51. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Lábrea, no estado do Amazonas, abrange os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; aposentadoria compulsória; aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; aposentadoria por idade. II – Quanto aos dependentes: pensão por morte. § 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Lábrea (AM), não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo, disciplinados em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 12/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a devolução ao RPPS/LÁBREA PREV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 52. A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos prevista no § 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, obedecerá às regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS, no que couber, até a edição de lei complementar específica. Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho Art. 40, § 1º, I da CF Art. 53. A aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades, bem como de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo. § 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 102 desta lei. § 3º O benefício será devido a partir da data do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 4º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado observado o art. 93. § 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação. § 7º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. § 9º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 10. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 13/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 12. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social – MPS. § 13. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; esclerose múltipla; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. § 14. O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 14/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 15. O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor, declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza. § 16. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados todos os meios para readaptação do servidor. § 17. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio- doença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 18. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. O RPPS/LABREAPREV fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado; quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral. § 19. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser revertida por requerimento ou “ex-officio” quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou quando conveniente ao serviço público. Em ambos os casos, somente ocorrerá a reversão quando o servidor tiver condições de readaptar-se ao exercício de sua função ou de função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, conforme análise da Junta Médica, na forma do estatuto do servidor e na forma do regulamento desta Lei. I - O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que retornar à atividade tem sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão. II - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, na conformidade desta Lei e de seu regulamento. § 20. A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a progressão ou agravamento respectivo ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no serviço público. § 21. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 81. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 40, § 1º, II da CF Art. 54. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152 de 03 de dezembro de 2015. § 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço independentemente da publicação do ato de concessão. § 2º A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, é da Unidade da Administração Pública – Poder Executivo ou Poder Legislativo – onde estiver lotado o segurado, bem como também é de sua responsabilidade a comunicação formal ao RPPS/LÁBREA PREV, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato de inativação. § 3º Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação das devidas certidões de tempo de contribuição (CTC), a partir dessa data, sem retroação de nenhuma ordem. § 4º É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 81. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 15/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Art. 40, § 1º, III “a” da CF Art. 55. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 81, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. § 3º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 81. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 40, § 1º, III “b” da CF Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 81, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Seção V Da Pensão por Morte Art. 40, § 7º da CF Art. 57. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 12, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica nos termos desta lei. § 2º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 16/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente. II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 4º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquela cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese de eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 58. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II – da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito; III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 59. A pensão será rateada entre todos os dependentes, inclusive os que estejam sob guarda judicial, em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 60. O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município e ao RPPS/LÁBREA PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 61. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 62. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 63. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 64. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato. Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou de fato, comprovar que recebia pensão de alimentos ou ajuda financeira na data do óbito do segurado, https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 17/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea concorrendo em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 12. Art. 65. A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. Art. 66. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pelo óbito do pensionista; II – para o dependente menor de idade, inclusive o que esteja sob guarda judicial, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III - pela cessação da incapacidade, confirmada por laudo médico pericial; IV – para o dependente, inclusive o que esteja sob guarda judicial, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência a qualquer tempo, mediante confirmação por laudo médico pericial; V - Para cônjuge ou companheiro: se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V e do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de construir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa; § 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira com novo casamento ou estabelecimento de união estável. § 4º Ao cônjuge divorciado ou separado de fato, credor de alimentos não se aplica o requisito de dois anos estabelecidos nas alíneas B e C, inciso V do art. 66 desta lei. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 18/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 5º Reverterá em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar, observada a limitação prevista no art. 69 desta lei. § 6º A perda da qualidade de segurado implica em perda dos direitos previdenciários. Art. 67. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 68. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em jugado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Art. 69. O valor da Pensão por Morte previsto no art. 58 será reajustado na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RPPS. CAPÍTULO VII Do Abono Anual Art. 70. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS/LÁBREA PREV. § 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS/LÁBREA PREV, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze) avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. § 2º Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 3º O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo do RPPS/LÁBREA PREV. CAPÍTULO VIII Das Regras de Transição Seção I Da Aposentadoria Voluntária Art. 2º da EC nº 41/2003 Art. 71. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 81 quando o servidor, cumulativamente: I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no §1º, do art. 57, na seguinte proporção: I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2004. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 19/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. § 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 81, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no §10 do mesmo artigo. § 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, I e II deste artigo. § 5º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustado de acordo com o disposto no art. 81. Seção II Da Aposentadoria Voluntária Art. 6º da EC nº 41/2003 Art. 72. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC 41/2003, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 55, desta lei (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal), vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV – 10 (dez) anos de carreira, e V – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustado com a remuneração dos servidores ativos. Seção III Da Aposentadoria Especial Professores Art. 6º da EC nº 41/2003 Art. 73. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de contribuição indicados no artigo 57. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustado de acordo com o disposto no art. 81. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária Art. 3º da EC nº 47/2005 https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 20/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 74. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 59 desta lei) ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC- 41/2003 (art. 85, 86 e 87 desta Lei), o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; III - 15 (quinze) anos de carreira; IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art. 55, inciso III, desta Lei – 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. § 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 56 relativa ao professor. § 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 81. Seção V Do Direito Adquirido Art. 3º da EC nº 41/2003 Art. 75. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. § 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. § 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustado de acordo com o disposto no art. 81. Seção VI Da Aposentadoria Por Invalidez Art. 6-A da EC nº 41/2003 (introduzido pela EC-70/2012) Art. 76. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 21/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 1º. A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012. § 2º. O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 81. CAPÍTULO IX Do Abono de Permanência Art. 77. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 54. § 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município – Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em atividade. § 2º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade. § 3º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. § 4º Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, são obrigados a comunicar ao RPPS/LÁBREA PREV a superveniência de aposentadoria em outro regime previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência. CAPÍTULO X Das Regras de Cálculo dos Proventos Art. 78. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 52, 54, 55, 56, 57, 70, 71, 72, 73 e 75, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. § 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 22/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público. § 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º. § 8º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. § 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 10. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargos em comissão ou do abono permanência. § 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 12. No caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a fixação dos proventos observará, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese, o valor do salário mínimo. Art. 79. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 55, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do art. 57, relativa à aposentadoria especial de professor. § 1º. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo. § 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. CAPÍTULO XI Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos Benefícios Art. 80. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 23/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 77. § 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. § 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 78, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. CAPÍTULO XII Das Regras de Reajuste dos Benefícios Art. 81. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma dos artigos 52, 53, 54 e 56 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o que será feito anualmente na mesma data de reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. Art. 82. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 69, 70, 71, 72, 73 e 75, as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 55 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal. Art. 83. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso. CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 84. Ressalvado o disposto nos art 55, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 85. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 86. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 24/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Parágrafo único. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. Art. 87. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. Art. 88.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício pelo RPPS/LÁBREA PREV, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/LÁBREA PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 89.O direito do RPPS/LÁBREA PREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1ºno caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2ºconsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 90. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Art. 91. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 92. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no art. 131; II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de aposentadoria ou pensão; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 25/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e VII – as consignações, estabelecidas na forma da lei. Art. 93. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na hipótese do art. 57, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 94. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nos arts. 52, 53, 54, 55 e 56, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 95. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. Art. 96. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 97. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 98. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 99. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 53, 54, 55 e 56, deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. § 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no art. 54, 55 e 56 deverá ser cumprido no último cargo efetivo. § 2º Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. Art. 100. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Art. 101. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 26/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 102. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta. Art. 103. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. Art. 104. O benefício de aposentadoria concedido pelo RPPS/LÁBREA PREV em não havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe. CAPÍTULO XIV Da Escrituração Contábil, Financeira e das Aplicações Financeiras Seção I Do Registro Contábil e Financeiro Art. 105. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente. § 1º. A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. § 2º. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. § 3º. O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 106. O RPPS/LÁBREA PREV manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de contabilidade: I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do RPPS/LABREAPREV e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro; IV – as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber: balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício; demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos; demonstração analítica dos investimentos; demonstrativo de variações patrimoniais; V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 27/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea demonstração do resultado do exercício; VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Art. 107. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/LÁBREA PREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município. Parágrafo único: O LABREA PREV, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE. Art. 108. Comporá a prestação de contas do RPPS/LÁBREA PREV avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados devendo ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente. § 1º A Prefeitura do Município de Lábrea/AM e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com a Diretoria Administrativa do LABREA PREV, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes. § 2º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal pertinente. Art. 109. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. Subseção I Do Registro Individualizado Art. 110. O Município de Lábrea (AM) manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do Município. § 1º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 2º. O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV arquivo em meio magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo. Subseção II Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações Art. 111. O Município de Lábrea (AM) e o RPPS/LÁBREA PREV atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 28/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Parágrafo único. O RPPS deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação. Art. 112. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. Art. 113. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de Lábrea (AM) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. Art. 114. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, aposentados e pensionistas; III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS. Art. 115. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora. § 1º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º. Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 29/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 116. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. Subseção III Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos Art. 117. O RPPS/LÁBREA PREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos: I - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; II – DAIR – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS. § 1º. O RPPS/LÁBREA PREV também deverá encaminhar: a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA; c) Demonstrativos Contábeis e d) Demonstrativo da Política de Investimentos. § 2º É de responsabilidade do RPPS/LÁBREA PREV o envio do DIPR referido no inciso I, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade gestora / RPPS/LÁBREA PREV. § 3º O envio do DRAA, previsto na alínea “b” do § 1º, é de responsabilidade do Município de Lábrea (AM) e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal do RPPS/LÁBREA PREV, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. § 4º O documento previsto no inciso I deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores. Seção II Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 118. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Lábrea (AM). Art. 119. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 120. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Lábrea (AM) – Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 121. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/LÁBREA PREV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Investimento, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações: I - liquidez; II - atualização monetária e juros. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 30/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/LÁBREA PREV. Art. 122. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. CAPÍTULO XV Plano de Custeio Seção I Do Custeio do RPPS Art. 123. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) , reorganizado por esta Lei, é custeado mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Lábrea (AM), compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II e III deste Capítulo. § 1º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. Art. 124. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 2º Na hipótese de o estudo atuarial previsto no § 1º deste artigo, indicar necessidade de revisão das alíquotas de contribuição, o Executivo encaminhará ao Legislativo, para aprovação, proposta legislativa para adequação, para assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do regime. § 3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao Ministério de Previdência Sócia no prazo previsto na legislação federal pertinente; Subseção Única Da Vedação de Dação em Pagamento Art. 125. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. Seção II Da Contribuição do Segurado Art. 126. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – LÁBREA PREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 31/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 1º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota e as normas definidas em Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 28. § 2º. A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a mesma alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º deste artigo. § 3º. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta Médica Municipal, na forma do art. 53 desta lei, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 4º. As contribuições, calculadas sobre o benefício de pensão, têm como base de cálculo o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado corretamente o limite previsto no parágrafo anterior. § 5º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), será observada a mesma alíquota. § 6º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/LÁBREA PREV das contribuições previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, considerando a base de cálculo prevista no art. 28. Seção III Da Contribuição do Município Art. 127. A contribuição previdenciária do Município de Lábrea (AM), compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 28, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS/LÁBREA PREV. Art. 128. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no RPPS/LÁBREA PREV, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 129. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/LÁBREA PREV, não será computado para efeito da limitação de que trata o art. 141. Art. 130. A contribuição previdenciária do Município de Lábrea (AM) – para o RPPS/LÁBREA PREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO XVI Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 131. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – LÁBREA PREV, dos segurados, pelo Município – Poder Executivo e Poder Legislativo - ou pelo órgão que promova a sua retenção, https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 32/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea deverão ser efetuados ao RPPS/LÁBREA PREV em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. Art. 132. As transferências dos recursos devidos pelo Tesouro do Município ao RPPS/LÁBREA PREV, para pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários vinculados, deverão ser realizadas até 3 (três) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, conforme cronograma previamente estabelecido e remetido ao Tesouro Municipal pelo RPPS/LÁBREA PREV. Art. 133. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), que deixar de retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas mesmas infrações. Art. 134. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção no Fundo de Participação do Município – FPM e repassado ao RPPS/LÁBREA PREV o valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais. Art. 135. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrevelável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO XVII Do Parcelamento dos Débitos Art. 136. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo Município de Lábrea (AM) ao RPPS e não repassadas ao RPPS/LÁBREA PREV no prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, salvo autorização específica do MPS. Art. 137. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para garantir o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas. Art. 138. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas comissões e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m. (cinco décimos por cento). TÍTULO II Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV CAPÍTULO I https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 33/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Art. 139. Fica reestruturado nos termos desta Lei, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – LÁBREA PREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), autarquia sob o regime especial, integrante da administração indireta do Município. Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica. Art. 140. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) tem sede e foro na cidade de Lábrea (AM). Art. 141. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – LÁBREA PREV, sob orientação do Conselho de Administração, tem por finalidade administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), que compreende os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente: I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM); II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime; IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º - Na consecução de suas finalidades o RPPS/LÁBREA PREV atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. § 2º - O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os segurados e dependentes do LÁBREA PREV, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente do LÁBREA PREV, além das contratações de terceiros, seja pessoa física ou jurídica, para compor a administração da autarquia. § 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste. Art. 142. O prazo de sua duração é indeterminado. Art. 143. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do LÁBREA PREV. Art. 144. Compete ao LÁBREA PREV, contratar instituição financeira oficial para a assessoria na gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários, bem como assessoria para execução dos serviços previdenciários relativamente à análise, concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, processamento da folha de pagamentos, avaliação atuarial, atualização e administração do https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 34/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea cadastro social e financeiro dos servidores, além de outros serviços necessários para gestão do regime de que trata esta Lei. CAPÍTULO II Da Estrutura Administrativa Seção I Dos Órgãos de Administração Art. 145. A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), compõe-se dos seguintes órgãos: I – Conselho de Administração: Diretoria Executiva; Comitê de Investimentos. II – Conselho Fiscal. § 1º Os membros integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público no Município de Lábrea (AM) ou aposentados, segurados do LÁBREA PREV, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, preferencialmente com formação de nível superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, observado os demais requisitos previstos nos §§ seguintes. § 2º Não poderão ser designados como membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do LÁBREA PREV, as pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena. § 3º Não poderão integrar o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos, e o Conselho Fiscal do LÁBREA PREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau. Seção II Do Conselho de Administração Art. 146. O Conselho Executivo é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração. Art. 147. O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes. I - 02 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; II - 02 (dois) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; III - 02 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, indicado pelos servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 35/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho de Administração os servidores ativos do RPPS/LÁBREA PREV. § 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia, decisão judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, e serão escolhidos da seguinte forma: I – os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo Chefe de cada Poder; II – os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; III – o Presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. § 4º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, será indicado o sucessor pelo Chefe do Poder Executivo. § 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. § 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 7º. Será automaticamente destituído do mandato, o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 8º Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, referidos nos incisos II deste artigo, eleitos por seus pares e com mandato legítimo, não poderão ser destituídos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções somente depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior. § 9º. As atividades do Conselho de Administração serão exercidas por assessores, designados pelo Diretor Presidente para esse fim. § 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho de Administração. § 11. Os membros do Conselho de Administração do LÁBREA PREV serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou quando forem convocados para atividades oficiais do LÁBREA PREV, sem qualquer prejuízo às suas carreiras. § 12. Os membros do Conselho de Administração, cuja função constitui múnus público, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função. § 13. O Regimento Interno do Conselho de Administração, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento e suas competências, será aprovado por maioria simples do próprio conselho. § 14. Cabem aos membros do Conselho de Administração e Fiscal, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e pensionistas do LABREA PREV, sob pena de responsabilidade. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 36/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 148. O Conselho de Administração reunir-se-á a cada bimestre civil, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal. § 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 04 (quatro) membros. § 2º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis. § 3º. O Diretor-Presidente do LÁBREA PREV terá assento nas reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas sem voto. Subseção I Da Diretoria Executiva Art. 149. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV. Art. 150. A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor- Presidente, Tesoureiro(a)/Diretor(a) financeiro(a) e o Secretário(a)/Diretor(a) de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 151. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 152. A indicação do Diretor-Presidente é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 153. O Diretor-Presidente do RPPS/LÁBREA PREV ocupará o cargo em comissão, com remuneração equivalente ao de Secretário Municipal. Art. 154. O Diretor-Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo. § 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Tesoureiro(a)/Diretor(a) financeiro(a) e, sucessivamente, pelo(a) Secretário(a)/Diretor(a) de Previdência, sem prejuízo das atribuições de seus cargos. § 2º O Tesoureiro(a)/Diretor(a) financeiro(a) será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo(a) Secretário(a)/Diretor(a) de Previdência, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 3º O Secretário(a)/Diretor(a) de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Auxiliar Administrativo ou outro servidor efetivo do quadro do RPPS de Lábrea sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 4° O Diretor-Presidente, o Tesoureiro(a)/Diretor(a) financeiro(a) e o Secretário(a)/Diretor(a) de Previdência, poderão compreender seus respectivos vencimentos, da taxa de administração, sem prejuízo dos seus vencimentos do cargo efetivo. Art. 155. Compete à Diretoria Executiva: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação da Previdência Municipal; II - Submeter ao Comitê de Investimentos a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/LÁBREA PREV; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/LÁBREA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos; IV - Submeter as contas anuais do RPPS/LÁBREA PREV para deliberação do Conselho de administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 37/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea V - Submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI – Instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho de Administração para julgamento; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do RPPS/LÁBREA PREV; VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 156. Ao Diretor-Presidente compete: I – Assumir a administração geral do RPPS/LÁBREA PREV; II - Assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos nesta Lei; III - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Tesoureiro(a) e do(a) Secretário(a), os servidores que devam substituí- los; V - Representar o RPPS/LÁBREA PREV, em juízo ou fora dele; VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/LÁBREA PREV; VII - Constituir comissões; VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; IX - Autorizar, conjuntamente com o Tesoureiro, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do RPPS/LÁBREA PREV; X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do RPPS/LÁBREA PREV, submetendo-as à aprovação pelo Conselho de Administração; XI - Ordenar despesas; XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; XIV - Submeter as contas anuais do RPPS/LÁBREA PREV para deliberação do Conselho Fiscal, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de Lábrea (AM): após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período; no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.; e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 38/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea XVI - Submeter ao Conselho de Administração proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; XVII - Decidir, conjuntamente com a Diretoria Executiva, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Investimentos; XVIII - Submeter ao Conselho de Administração e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e XIX - Praticar atos de gestão do RPPS/LÁBREA PREV. Art. 157. Ao Tesoureiro/Diretor Financeiro compete: I - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia, nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial; II - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e da guarda e movimentação de valores; III - Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa Providência; IV - Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, observando-se: o valor da contribuição do Município; o valor da contribuição dos servidores ativos; o valor da contribuição dos serviços aposentados; o valor da despesa com os aposentados e pensionistas; V - Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho Deliberativo; VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia; VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não especificadas nos itens anteriores; IX - Propor ao Diretor-Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do RPPS/LÁBREA PREV, extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do RPPS/LÁBREA PREV; X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal; XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal; XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro pronto; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 39/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, publicação do boletim de serviço; XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias; XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do RPPS/LÁBREA PREV; XVII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos legais. Art. 158. Ao Secretário/Diretor de Previdência compete: I - Exercer a direção das atividades relativas à previdência e, promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários; II - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de pagamento de tais benefícios; III - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária; IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o RPPS/LÁBREA PREV com informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando as ações dele no tocante a questão previdenciária; V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo RPPS/LÁBREA PREV, atestando a veracidade das informações ali contidas. VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários, assim como assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação previdenciária vigente; X - Substituir o Tesoureiro/Diretor Financeiro nas ausências e impedimentos legais. Subseção II Do Comitê de Investimentos Art. 159. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento do Conselho de Administração, na formulação, no processo decisório, na execução e no acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV. Art. 160. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo com o RPPS ou com o Município de Lábrea (AM), na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração. Art. 161. O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros, sendo: I – 02 (dois) membros originários do Conselho de Administração, sendo o Presidente e o Tesoureiro; II – 03 (três) servidor do Município de Lábrea (AM), titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, que detenha reconhecida capacidade e conhecimentos na área de economia, finanças e investimentos; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 40/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS. § 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em atas. § 3º É exigido que 2/3 dos membros integrantes do Comitê de Investimentos comprove a aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com o conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social – MPS. § 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV, e, nas suas ausências legais, pelo Tesoureiro/Diretor Financeiro. § 5º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar- se-á com o término do mandato originário dos Conselheiros que o integram. Art. 162. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo Diretor-Presidente do RPPS/LÁBREA PREV ou pelo Presidente do Conselho Fiscal. A reunião deverá ocorrer com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 163. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelo próprio conselho, observando-se o disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº 519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 164. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV. Art. 165. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma: I - 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis "ad nutum"; II - 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo; III - 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do RPPS/LÁBREA PREV; § 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores ativos do RPPS/LÁBREA PREV. § 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I – os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo Poder; II – os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; III – o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo/ou eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros representantes dos servidores. § 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. § 4º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 41/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea designado. § 5º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. § 8º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. § 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 03 (três) conselheiros. § 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros. § 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) votos favoráveis. § 12. Os membros do Conselho Fiscal, cuja função constitui múnus público, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função. § 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Art. 166. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger o seu presidente; II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III - examinar os balancetes e balanços do RPPS/LÁBREA PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/LÁBREA PREV; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/LÁBREA PREV; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do RPPS/LÁBREA PREV, bem como dos balancetes; XI – encaminhar, semestralmente, à Câmara Municipal de Vereadores a prestação de contas referente ao exercício do RPPS, acompanhada do respectivo parecer. XII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO III Das Penalidades Seção I Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Investimento e https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 42/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea do Conselho Fiscal Art. 167. Os administradores do LÁBREA PREV, os procuradores com poderes de gestão, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Investimento e Conselho Fiscal responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao LÁBREA PREV, com infração a presente Lei. Art. 168. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração às seguintes penalidades administrativas: I – advertência; II – multa pecuniária; III – inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal; § 1º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer; § 2º. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração; § 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social. Art. 169. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo aos órgãos normativos disporem sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, percepção e outros atos processuais. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimento, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Lábrea (AM), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de cessão, quando for o caso. Seção II Da Responsabilidade dos Servidores do /LÁBREA PREV Art. 170. Os servidores do RPPS/LÁBREA PREV responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM). Art. 171. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e das Receitas Art. 172. O patrimônio do RPPS/LÁBREA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma da lei. Parágrafo único. O patrimônio do LÁBREA PREV será formado de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 43/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea III - que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/LÁBREA PREV. Seção Única Origens dos Recursos Art. 174. Os recursos do RPPS/LÁBREA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio: I – contribuições previdenciárias do Município de Lábrea (AM), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I; III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas; V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS/LÁBREA PREV nas instituições financeiras; VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/LÁBREA PREV; VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; XI – valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo Governo Municipal; XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. § 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Lábrea (AM), em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/LÁBREA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/LÁBREA PREV. Art. 175. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/LÁBREA PREV https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 44/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo cálculo atuarial. Art. 176. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração do RPPS/LÁBREA PREV, o RPPS/LÁBREA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração do RPPS/LÁBREA PREV terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 177. Os bens e direitos do RPPS/LÁBREA PREV serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho de Administração, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. Art. 178. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/LÁBREA PREV deverá ser precedida de autorização legislativa específica. Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO V Da Taxa de Administração Art. 179 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º, podendo seracrescido de 20% a mais paraas despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, conforme Portaria nº 9.451 de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. § 1º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Fica o Instituto Lábrea Prev autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. § 3ºFica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração. § 4º A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; § 5º É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput deste artigo. § 6º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos, utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 45/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. CAPÍTULO VI Da Utilização dos Recursos Previdenciários Art. 180. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. Art. 181. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), relacionados no art. 51, e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 182. Os recursos do RPPS/LÁBREA PREV não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município de Lábrea (AM), bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 183. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Art. 184. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/LÁBREA PREV e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Lábrea (AM), hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. CAPÍTULO VII Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social Art. 185. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência do Município de Lábrea (AM), quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efetivos, por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS; II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. § 1º O Município de Lábrea (AM) como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. § 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 46/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea § 3º A simples extinção da unidade gestora RPPS/LÁBREA PREV não afeta a existência do RPPS. Art. 186. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios: I - os já concedidos pelo RPPS; II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. Art. 187. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Art. 188. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 189. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder; II - quitação dos débitos com o RGPS; III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei Nº 9.796, de 1999. TÍTULO III Das Disposições Gerais e Finais Art. 190. O Município de Lábrea (AM), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos órgãos que compõem o RPPS/LÁBREA PREV encaminharão mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) – RPPS/LÁBREA PREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor. Art. 191. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/LÁBREA PREV, na qualidade de unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lábrea (AM), em atendimento ao comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal. Art. 192. É da competência do RPPS/LÁBREA PREV qualquer averbação de tempo de contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição de segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 47/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea Art. 193. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE (AM) nos termos da Constituição Estadual. Art. 194. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo RPPS/LÁBREA PREV, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 195. O Município de Lábrea (AM), por intermédio do Tesouro Municipal, é responsável pelo aporte dos recursos ao RPPS/Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), para integralização da folha de pagamento dos benefícios dos segurados aposentados e pensionistas vinculados a este instituto. Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo, deduzidas as respectivas contribuições previdenciárias, são de responsabilidade do Tesouro Municipal de Lábrea (AM) até sua extinção. Art. 196. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM), é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta lei. Art. 197. O Município de Lábrea (AM), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Art. 198. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o plano de custeio do RPPS/LÁBREA PREV. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos servidores decorrente da política salarial do Município. Art. 199. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de Lábrea (AM). Art. 200. O Município de Lábrea (AM) poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 201. Até que o LÁBREA PREV tenha seu quadro de servidores próprios, o Município de Lábrea (AM) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do RPPS. Art. 202. Além do disposto nesta lei e nas prescrições do art. 40 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lábrea (AM) observará, no que couber, os requisitos e https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 48/49 01/07/2025, 07:33 Município de Lábrea critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS. Art. 203. Fica revogada a Lei Municipal nº 274, de 08 de novembro de 2005, e todas as disposições em contrário. Lábrea (AM), 30 de junho de 2025. GERLANDO LOPES DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Lábrea Publicado por: José Hélio Camurça Código Identificador:1AFB43E4 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 01/07/2025. Edição 3887 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1AFB43E4/dad184cd976b5d778085fb696bab5721dad184cd976b 5d778085fb696bab5721 49/49