Município de Lábrea ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE LÁBREA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Lei nº 427/2018 de 21 de dezembro de 2018. Reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos profissionais do Magistério do Município de Lábrea – AM. Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a reestruturação, implantação e gestão do PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LÁBREA, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema educacional da rede municipal e criar o respectivo quadro de cargos, e estabelecer o regime de trabalho e o plano de vencimentos em conformidade com a Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB - 9394/96. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR instituído por este Projeto de Lei, objetiva organizar o Sistema de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais do magistério, devendo ser observados na sua implantação: I - Os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - A profissionalização e a competência no desempenho de atividades. Objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos resultados educacionais; III - O compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social; IV - A manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do profissional do Magistério; V - A garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei; VI - A normatização e regularização da situação funcional dos professores, norteando- se pelo Plano, objeto desta Lei. Parágrafo Único - As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano, objeto desta Lei, encontram - se em consonância com as regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nº 9.394/96, de 20/12/96; na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007, “que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”; na Lei nº 11. 738/2008, de 16/07/2008, “que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais da Educação Básica”; na Resolução nº 02/2009, de 28/05/2009, do Conselho Nacional de Educação, “que fixa Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica”; Lei nº 12.014/2009, de 06/08/2009, “que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação”, e pela Constituição da República de 1988. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS, NORMAS E GARANTIAS Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública do Município de Lábrea objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do município, baseado nos seguintes princípios e garantias: I - profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado; II - condições adequadas de trabalho; III - remuneração condigna para todos e, no caso dos Profissionais do Magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, ou legislação federal que venha a surgir posteriormente; IV - valorização de cada profissional da educação, através da promoção e progressão salarial na Carreira com incentivos que contemplem conhecimento, atualização e aperfeiçoamento Profissional, tendo sempre como base para as progressões e promoções o inicial da carreira; V - garantia de período reservado ao profissional do magistério em exercício de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho (1/3 de hora atividade); VI - participação dos profissionais da educação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; VII - gestão democrática do ensino público municipal, mediante consulta à comunidade escolar para a função de diretores de escolas, nos termos da lei; VIII - existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Pública Municipal de Educação. Art. 4º - A Carreira de Professor e Pedagogo da Rede Municipal de Ensino do Município de Lábrea é integrada pelo cargo de provimento efetivo e estruturada em 05 (cinco) classes, cada uma delas composta pelo salário inicial e 10 (dez) referências, conforme detalhado no Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal, da presente Lei. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo púbico, com direitos e deveres, sujeita ao regime disciplinar definido em Lei Municipal. II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres do Município. III - NIVEL: está associado a critérios de formação, profissionalização, habilitação e grau de conhecimento, cada nível contém classes; IV - CLASSE: Representa a linha de promoção de cargos efetivos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições. Constitui a promoção natural do servidor; V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, ao seu desempenho; VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; VII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da carreira; VIII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei ; X - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais; XI - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo- lhe direito ao vencimento correspondente. XII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei ; XIII - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XIV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a elevação do servidor de uma referência dentro da mesma classe a cada três anos, e independerá da existência de vaga; XV - PROMOÇÃO VERTICAL: é a transferência para a classe imediatamente superior, dentro da mesma referência, uma única vez, mediante a solicitação administrativa específica. XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional dos Profissionais do Magistério do município de Lábrea; XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei; XIX – CEDÊNCIA: é o ato quando o servidor fica disponível para outras secretarias; XX – PERMUTA: é a troca de um Professor por outro Professor, processadas entre órgãos oficiais. Art. 6º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 1/3 (um terço) da carga horária, em resposta a Lei nº 11.738/08, destinada de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Parágrafo Único - A hora de trabalho pedagógico deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS Art. 7º - O Quadro Permanente de Pessoal dos profissionais do Magistério é constituído de cargos de provimento efetivo constante no Anexo I desta Lei. §1º. É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo dos profissionais do Magistério: I - a percepção dos vencimentos fixados nesta Lei ; II - o adicional de Localidade, conforme os anexos: II, III, IV e V. III - a Promoção Vertical, caso apresentem Diploma de Graduação de Licenciatura Plena, realizado por instituição credenciada pelo MEC, relacionado à educação ou que guarde estrita relação com a área profissional referente ao cargo que ocupam, no percentual de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento base; IV - a Promoção Vertical, caso apresentem Diploma de Especialização realizado por instituição credenciada pelo MEC, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), relacionado à educação ou que guarde estrita relação com a área profissional relativa ao cargo que ocupam, no percentual de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento; V - a Promoção Vertical, caso apresentem Diploma de Mestrado devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC e quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional competente, bem como traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado, relacionado à educação ou que guarde estrita relação com a área profissional relativa ao cargo que ocupam, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento. VI - a Promoção Vertical, caso apresentem Diploma de Doutorado devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC e quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional competente, bem como traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado, relacionado à educação ou que guarde estrita relação com a área profissional relativa ao cargo que ocupam, no percentual de 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o respectivo vencimento. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA SESSÃO I DO INGRESSO Art. 8º - A investidura em cargos que integram a carreira do magistério da educação básica dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único. O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 9º - O ingresso no serviço público, em cargo de provimento efetivo, dar-se-á sempre na classe e referência inicial do cargo, objeto do concurso público. Art. 10 - São condições indispensáveis para admissão: I - existência de vaga; II - aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos; III - preenchimento, pelo candidato, dos pré-requisitos para provimento do cargo estabelecido no presente plano e em Edital de Concurso Público; IV - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 12 desta Lei; V - atender as condições, escolaridade e requisitos prescritos para a habilitação ao cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; VII - não possuir vínculo com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que impossibilite acumulação de empregos, ressalvados os casos contidos nas alíneas “b” e “c”, inc. XVI, do art. 37, da Constituição da República; VIII - não ter sido demitido/exonerado de qualquer órgão público por justa causa ou em decorrência de inquérito administrativo; IX - não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores no exercício da respectiva função; X – estar devidamente regularizado junto ao Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda. XI - preenchimento, pelos candidatos, dos demais requisitos legais para investidura em cargo público previstos em lei. Art. 11 - Os cargos públicos que integram a carreira do magistério do Poder Executivo Municipal serão providos por: I - nomeação; II – reintegração; Art. 12 - Quando da realização de concurso público para provimento de cargos do magistério da educação básica, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos para os professores com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com especialização adequada em nível médio ou superior. Art. 13 - É de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação. Art. 14 - A nomeação faz-se-á em caráter efetivo para provimento de cargo, objeto de concurso público. Art. 15 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado; Art. 16 - É de competência dar posse: I – O chefe do Poder Executivo, aos ocupantes de cargos de chefia; II – O chefe do Poder Legislativo, aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados; III – O Secretário de Administração, aos demais servidores do Poder Executivo; Art. 17 - A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. §1º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. §2º. A posse pode dá-se mediante procuração específica; §3º. Se não se efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. §4º. O servidor é exonerado se deixar de entrar em exercício no prazo previsto neste artigo; Art. 18 - São requisitos para a posse: I ­ ser brasileiro; II - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; III - possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo; IV - estar em dia com as obrigações eleitorais; V - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; VI - estar quite com as obrigações do serviço militar, quando se tratar do sexo masculino; VII - gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo, devidamente atestada por médico credenciado; VIII - declarar, por escrito que não detém acumulação ilegal de cargo, ou função pública, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República. SESSÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante este período, se o servidor preenche os requisitos de aptidão, competência técnica e comportamental, necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado. §1º. Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar- se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos da Avaliação de Desempenho por Comissão criada por meio de portaria para esse fim. I - Na zona urbana a comissão será composta por 03 (três) servidores concursados estáveis, com grande experiência na área educacional e lotados na instituição de ensino em que o servidor atua. II - Na zona rural a comissão será composta por 03 (três) servidores concursados estáveis, com grande experiência na área educacional e lotados na Secretaria Municipal de Educação. §2º. O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. Art. 20 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício. Art. 21 - O estágio probatório, assim como a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo será suspenso quando o servidor , cumprindo os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração: I - Entrar em Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição municipal no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, o servidor, dando continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno, do servidor, as suas atividades no local de sua lotação; II - Entrar em licença para desempenho de mandato classista; III - Entrar em exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão; IV - Entrar em serviço militar, obrigatório; V - Entrar em licença para tratamento, da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; VI - Entrar em licença para acompanhar membro da própria família em tratamento de saúde, por período superior a 120 (cento e vinte) dias; Parágrafo Único - Nos casos acima a contagem do prazo, de efetivo exercício, do cargo dos servidores, submetidos ao Estagio Probatório, deverá ser prorrogado. SESSÃO III DO EXERCICIO Art. 22 - A fixação do local onde os profissionais do quadro do magistério exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação. Art. 23 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando: I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo; II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão; III – ocorrer mudança de um estabelecimento de ensino para outro ou para outro órgão do Sistema. Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 - Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar. Art. 25 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: I – lotação; II – provimento em cargo em comissão dentro do Sistema; Art. 26 - A vinculação ao Quadro dos servidores da Educação, compreendendo os cargos efetivos dos profissionais do Magistério e Profissionais da Educação assegura a percepção de vencimento específico, o direito à promoção e outras vantagens previstas nesta Lei. Art. 27 - Os ocupantes dos cargos de servidores da Educação poderão ser colocados, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, decorrentes de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos. Art. 28 - O Professor ou o Pedagogo, colocado à disposição de outras secretarias, ficará desvinculado do Quadro do Magistério Municipal e sujeito às seguintes restrições: I – suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério; II – suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção; III – cancelamento de lotação; IV – Suspensão da cobertura do sistema próprio de previdência, ressalvado o recolhimento espontâneo por parte do servidor. Art. 29 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério. Art. 30 - É proibido o abono de faltas sem justificativa. SESSÃO IV DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 31 - As progressões dar-se-ão da seguinte forma: I - PROMOÇÃO HORIZONTAL - é a elevação do servidor em 01 (uma) referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de três anos na referência, com percentual de 3% (três por cento), sem depender da existência de vaga sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança; a – As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério e são designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, sendo esta ultima a classe final da carreira. b - O adicional de que trata o artigo, será concedido ao servidor a partir do mês em que completar um triênio. II – PROGRESSÃO VERTICAL – é a transferência para a classe imediatamente superior, dentro da mesma referência, cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano da última promoção horizontal. Art. 32 - Ao término do estágio probatório, o profissional do Magistério estará apto a pleitear a primeira progressão horizontal sem avaliação adicional de desempenho em caráter automático, ou vertical, quando encaminhar pedido junto ao órgão competente, comprovando sua titularidade. Art. 33 - Será constituída comissão específica para avaliar, mediante ato administrativo anual, os títulos apresentados pelos Profissionais do Magistério, para efeitos de concessão de progressão vertical. §1º. Os cursos de Pós - graduação lato sensu deverão ter sido realizada por instituições credenciadas pelo MEC – Ministério da Educação e duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo estar vinculados à Educação ou guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está concorrendo o candidato. §2º. Somente serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, devendo estar vinculados à Educação ou guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está concorrendo o candidato. SESSÃO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 34 – O profissional do magistério efetivo, quando designado para ocupar uma Função Gratificada (FG), continuará a ter avaliação de desempenho na atividade exercida, observada as atribuições do respectivo cargo ou função. Art. 35 - O profissional do magistério que ocupar uma Função Gratificada ou trabalhar na zona rural deste município fará jus às seguintes Gratificações: I - A gratificação pelo exercício das funções de Coordenação Pedagógica na Secretaria Municipal de Educação, na Direção e Coordenação Pedagógica das Unidades Escolares corresponderá ao vencimento de acordo com a Tabela das Funções Gratificadas do anexo VIII desta Lei; II - A gratificação pelo exercício de docência nas Comunidades Rurais do Município de Lábrea corresponderá de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do vencimento básico do professor, conforme os anexos II, III, IV e V. II - A gratificação pelo exercício de docência nas Comunidades Rurais do Município de Lábrea corresponderá de 5% a 20% (cinco a vinte por cento) do vencimento básico do professor, conforme os anexos II, III, IV e V. Art. 36 – Fica criada as Funções Gratificadas para Suporte e apoio Técnico Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação com vencimentos fixos estabelecidos na Tabela de Funções Gratificadas anexo VIII desta Lei, a serem ocupados exclusivamente por profissionais do magistério do quadro efetivo, em atuação no Departamento Pedagógico, desempenhando funções de implementação da Política Educacional em suas diferentes etapas e modalidades: I – Assessor Técnico Pedagógico; II – Coordenador da Educação Especial; III – Coordenador de Tecnologias Educacionais; Art. 37 – As eventuais promoções ou penalidades farão parte histórica funcional do profissional do magistério em seu cargo de origem. Art. 38 – Dispensado o profissional do magistério da Função Gratificada, retornará o mesmo ao cargo de origem, passando a receber a remuneração correspondente. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO Art. 39 - A qualificação profissional, objetivando a valorização do Professor e a melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos Professores, atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. §1º. O órgão Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal. §2º. Ao Professor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do ensino. SEÇÃO II DAS CONCEÇÕES ESPECIAIS Art. 40 - O profissional da carreira do magistério que se afastar para formação, com remuneração integral, terá os seguintes limites de prazo de afastamento: a - Até 03 (três) anos para o Mestrado; b - Até 04 (quatro) anos para o Doutorado; c - Até 06 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente. d - Até 05% (cinco por cento) do quadro efetivo, poderá pedir afastamento para formação por ano. §1º. Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a, b, e c, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério. §2º. Inicialmente o afastamento será concedido por 01 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo servidor. §3º. Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado. §4º. O servidor beneficiado pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções deverá, obrigatoriamente, ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período de efetivo afastamento. Art. 41 - Compete ao Prefeito autorizar o afastamento do integrante do magistério da educação básica aprovado para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 42 - O profissional do Magistério, liberado para formação, conforme discriminado nos art. 40 obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - O profissional da Educação Básica, liberado para formação, conforme discriminado no art. 40, não poderá exercer atividade remunerada em entidades públicas ou privadas. Art. 43 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor do quadro do magistério para: I - Participar de congresso ou reunião científica; II - Participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização; III - Freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do sistema. §1º. A autorização especial tem os seguintes prazos: a - A do inciso I, por até 15 (quinze) dias em cada ano letivo; b - A do inciso II, por até 18 (dezoito) meses prorrogável por igual período, exigido o interstício de 02 (dois) anos para nova autorização; c - A do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso. §2º. O afastamento do servidor previsto nesta lei dar-se-á sob a forma de autorização especial. Art. 44 - O ato de Autorização Especial é da competência do Prefeito Municipal. Art. 45 - O Profissional do Quadro do Magistério, em regime de autorização especial como discente, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. SESSÃO III DA APOSENTADORIA Art. 46 - Fica concedida aposentadoria ao professor, de acordo com a Lei nº 274/2005 de 08 de novembro de 2005. A aposentadoria poderá ser: I - Por tempo de contribuição e idade; a – Mulher 50 anos de idade e 25 anos de contribuição; b – Homem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; I - Por invalidez (por indicação da perícia médica); III - Compulsória (quando o professor completar 65 anos de idade). CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO OU DOS VENCIMENTOS Art. 47 - Os Profissionais do magistério do Município de Lábrea, no desempenho normal das funções de seus respectivos cargos, receberão vencimentos de acordo com as especificações dos anexos VI e VII desta Lei. Art. 48 - Nenhum servidor recebe, a título de vencimento, importância inferior ao piso nacional conforme a Lei 11.738/2008. Art. 49 - Considera-se vencimento básico da Carreira ou fixada para a classe inicial, de cada nível mínimo de habilitação; Art. 50 - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível; Art. 51 – A cada ano, no mês de março será acrescido o percentual de acordo com o piso nacional de 20 horas, sobre o vencimento bruto. Art. 52 - O ingresso nas diferentes carreiras dar-se-á através de concurso público, sempre na classe inicial, tendo o professor à possibilidade de passar à classe seguinte. Art. 53 - O vencimento base do Professor do Ensino Regular, do Professor para Atendimento Educacional Especializado e Professor Indígena será o mesmo em cada classe, independente de estar o professor lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão do adicional de localidade, para os professores rurais. Art. 54 - O vencimento básico da carreira do cargo de Professor é para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 55 - O vencimento básico da carreira do cargo de Pedagogo é para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 56 - Somente nos casos previstos em Lei os Profissionais do Magistério do Município de Lábrea, que não estiverem em exercício do cargo, não poderão perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data: I - da exoneração do cargo; II - da demissão, em qualquer caráter; III - da aposentadoria; IV - do falecimento; V - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância. Parágrafo Único – Excetuam - se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos comprovadamente nomeados para cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 57 - O servidor perde: I - a remuneração do dia que faltar ao serviço sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.103 do Estatuto do Servidor Público Municipais e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SESSÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 58 - A jornada de trabalho do professor corresponderá, respectivamente, a: I - 20 (vinte) horas semanais; §1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula (2/3) e uma parte de horas de atividades (1/3). §2º. As horas de atividades serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional na área educacional. Deverão ser cumpridas na escola, podendo ser cumpridas fora da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública. §3º. O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada. §4º. Não poderá ser designado para ministrar aulas extraordinárias o profissional do magistério que estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único - O professor que tiver mais de três atestados médicos superiores há três dias consecutivos, durante o ano letivo anterior, passará para o final da fila dos interessados em aulas extraordinárias. Art. 59 - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Lábrea, constituem deveres do servidor do magistério: I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades do estabelecimento de ensino no que for de sua competência; II - Cumprir e fazer cumprir os horários de regência e dias letivos e escolares; III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - Participar das atividades escolares; VII - Zelar pelo bom nome da unidade de ensino; VIII - Respeitar os alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador; IX - Zelar pela segurança do aluno. Art. 60 - Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Lábrea as seguintes condutas: I - O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; II - A ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno; III - A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; V - A prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou no ato pedagógico, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola. Art. 61 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 62 - A proibição de acúmulos estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Art. 63 - A jornada de trabalho do Pedagogo corresponderá, respectivamente, a: I - 40 (quarenta) horas semanais; Art. 64 – Ao pedagogo compete às tarefas de planejar, orientar, coordenar, avaliar, assessorar e supervisionar as atividades pedagógicas em apoio ao trabalho desenvolvido nas unidades escolares, em especial: I - elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo; II - coordenar o processo de construção coletiva do projeto político pedagógico, dos planos de estudo e regimento escolar, bem como zelar pela sua execução; III - investigar, diagnosticar, programar, avaliar e reconstruir o currículo escolar, em integração com os demais profissionais da educação e segmentos da unidade escolar; IV - zelar pelo cumprimento dos dias letivos e hora/aula estabelecidos legalmente, mantendo atualizada a documentação concernente a sua função; V - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes da unidade escolar; VI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar; VII - planejar, promover e coordenar as reuniões pedagógicas com o corpo docente, conselhos de classe, atividades de estudo e pesquisa na área de educação estimulando a formação continuada em serviço; VIII - promover ações que objetivem a articulação entre os educadores e as famílias e comunidade, estimulando o processo de integração destes com a escola; IX - participar de programas de formação propostos pela mantenedora, ou outros, com o intuito de se manter atualizado em questões pedagógicas. SESSÃO II DAS FÉRIAS Art. 65 - O período de férias anuais do ocupante de cargo do Quadro do Magistério será de 30 (trinta) dias e 15 dias de recesso escolar de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. §1°. As férias dos profissionais do Magistério em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, de acordo com LDB, Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. §2º. Para efeito de cálculo do abono de férias que será correspondente a um terço (1/3) do valor do vencimento mensal do profissional do magistério, será tomado como base de incidência o período de 30 (trinta) dias de férias. §3°. O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo. CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 66 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I - substituir professor efetivo e temporariamente afastado; II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art. 67 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo único - O professor concursado que aceitar a contratação nos termos deste artigo, não perderá o direito ao provimento do cargo para o qual for nomeado futuramente e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 68 - A contratação de que trata o inciso II do art. 67, observará as seguintes normas: I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino; II - A contratação nos termos do inciso anterior deverá ser obrigatoriamente precedida de um Processo Seletivo Simplificado - PSS, tanto para lotação em estabelecimentos de ensino da zona urbana quanto rural do município, conforme o art. 5º incisos I, III, IV da Lei Municipal nº 410/2016 de 06 de dezembro de 2016; III - A contratação será por prazo determinado de 06(seis) meses, permitida a prorrogação por igual período se verificada a persistência da insuficiência de professores no quadro efetivo, conforme o art. 2º inciso I da Lei Municipal nº 410/2016 de 06 de dezembro de 2016. III - A contratação será por prazo determinado de 01(um) ano, permitida a prorrogação por igual período se verificada a persistência da insuficiência de professores no quadro efetivo. IV - Somente poderão ser contratados professores que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na Legislação Federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 69 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados: I - regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II - vencimento mensal igual ao valor do profissional da educação nos níveis: magistério e graduação; III - décimo terceiro salário e um terço de férias proporcionais ao término do contrato; IV - inscrição no regime geral de previdência social. CAPÍTULO X DA READAPTAÇÃO Art. 70 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde. Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta médica e/ou do regime previdenciário, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo. Art. 71 - A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio. Art. 72 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial. Parágrafo Único - A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades no estabelecimento de ensino ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica.. CAPÍTULO XI DA CEDÊNCIA E PERMUTA SESSÃO I DA CEDÊNCIA Art. 73 – Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira de profissional do magistério é colocado à disposição de entidade ou órgão público não integrante do Sistema Municipal de Ensino. §1º. A cedência poderá ocorrer com ou sem ônus para o ensino municipal, sendo concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período sucessivamente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes; §2º. Quando a cedência for com ônus, a entidade ou órgão solicitante deverá compensar o município, com outro profissional ou valor pecuniário equivalente ao custo mensal do profissional cedido; §3º. Toda a cedência de profissional do magistério interrompe o interstício para a promoção pelo fato de não exercer a atribuição de seu cargo público no Sistema Municipal de Ensino; §4º. O Poder Executivo, mediante solicitação, poderá ceder Profissional do Magistério para atuarem junto ao Conselho Municipal de Educação. SESSÃO II DA PERMUTA Art. 74 – Permuta é o ato pelo qual o profissional do magistério é colocado à disposição de órgão público Estadual ou Federal, recebendo o município outro servidor, profissional de educação, considerando o interesse de ambas as partes, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo; mediante os seguintes critérios: I - Ser membro efetivo do quadro do magistério público municipal; II - Ter homologação de efetivação após cumprir estágio probatório; III - A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados; IV - Não poderá ser permutado o professor que estiver licenciado, suspenso disciplinarmente ou em estágio probatório; V – A permuta será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável anualmente por igual período, se assim convier às partes interessadas; VI – A remuneração do servidor permutado fica a cargo do respectivo órgão de origem; VII - A formalização da permuta será regulamentada através de decreto. CAPÍTULO XII DO MAGISTÉRIO INDÍGENA Art. 75 – Fica instituído nesta Lei o cargo de professor indígena, considerando-se as peculiaridades multiculturais das etnias indígenas existentes no município de Lábrea, com fulcro nos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da interculturalidade, fundamentos da Educação Escolar Indígena, e, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, e na Lei nº 9.394/96, especialmente nos artigos 78 e 79, 26-A, § 4º do art. 26, § 3º do art. 32, bem como no Decreto nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012, na Resolução nº 05, de 22 de Junho de 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Art. 75 – Fica instituído nesta Lei o cargo de professor indígena, considerando-se as peculiaridades multiculturais dos povos indígenas existentes no município de Lábrea, com fulcro nos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da interculturalidade, fundamentos da Educação Escolar Indígena, e, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, e na Lei nº 9.394/96, especialmente nos artigos 78 e 79, 26-A, § 4º do art. 26, § 3º do art. 32, bem como no Decreto nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012, na Resolução nº 05, de 22 de Junho de 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Art. 76 – A formação inicial dos professores indígenas dar-se-á em cursos específicos de licenciaturas e pedagogias interculturais ou complementares, quando for o caso, em outros casos de licenciatura específica, ou ainda, em cursos de magistério indígena de nível médio na modalidade normal, em conformidade com Resolução do CNE/CEB nº 05/2012 e outros diplomas legais regentes da matéria. Art. 77 – A investidura no cargo de Professor Indígena dar-se-á mediante vagas específicas estabelecidas em concurso público. §1º. Ao professor indígena serão aplicadas as mesmas disposições previstas nesta lei ao professor não indígena, especialmente no que se refere aos vencimentos, remuneração, estágio probatório, progressão funcional e enquadramento. §2º. Poderão ser exigidos ao magistério indígena requisitos especiais para provimento no cargo o qual está escritos no Anexo IX desta lei. CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 78 - Fica instituído nesta Lei o cargo de professor para o Atendimento Educacional Especializado, considerando a existência de público do ensino com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no município de Lábrea, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no §1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, Decreto no. 7611/2011, Lei nº 12.796, de 2013, definindo as Diretrizes para a Educação Especial na perspectiva Inclusiva. Art. 79 - O município assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação professores com nível superior adequado ou pós-graduação, para atendimento especializado, no intuito de garantir inclusão desses educandos nas classes comuns. Art. 80 - A investidura no cargo de professor para o Atendimento Educacional Especializado, dar-se-á mediante vagas estabelecidas em concurso público. §1º - Ao professor da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, serão aplicadas as mesmas disposições previstas nesta lei ao professor do ensino regular, especialmente no que se refere aos vencimentos, remuneração, estágio probatório, progressão funcional e enquadramento. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DO PLANO DE CARREIRA Art. 81 - As carreiras dos profissionais do magistério público do município de Lábrea são as seguintes: Professor, Professor para o Atendimento Educacional Especializado, Professor Indígena, e Pedagogo. Art. 82 - O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se- á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação em nível médio, na modalidade normal. Art. 83 - Os profissionais do magistério em atividade como servidores efetivos no município no momento de promulgação desta Lei serão enquadrados nos níveis correspondentes à sua respectiva habilitação, já comprovadas junto à Secretaria Municipal de Educação, assim como: I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida; II - da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos. Art. 84 - Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência do Anexo VI e VII a partir de 30/06/2018. Art. 84 - Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência do Anexo VI e VII a partir do mês subseqüente à sua aprovação. Parágrafo Único - na vacância destas vagas, elas só poderão ser preenchidas por profissionais devidamente habilitados, de acordo com o que diz o Art. 67, desta Lei. Art. 85 - A formação profissional exigida para o exercício das diferentes atividades e modalidades de ensino da rede municipal é a habilitação de nível superior de duração plena. Art. 86 - O enquadramento dos Professores estará condicionado ao tempo de efetivo exercício no cargo (classe) e por titularidade (níveis). Art. 87 - O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será efetuado por uma Comissão especialmente constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação. Parágrafo Único - O enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze (15) dias úteis, posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento. Art. 88 - Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo Municipal revalidará ou retificará, total ou parcial, as reclassificações, especificará os cargos vagos. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 89 - As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Magistério, naquilo que não conflitar. Art. 90 - Os Professores e Pedagogos que ingressarem por Concurso Público, após a aprovação desta Lei, terão seu provimento na Tabela de Vencimentos – anexo VI e VII da presente Lei. Art. 91 - O exercício das funções de Direção e Coordenação Pedagógica é reservado exclusivamente aos integrantes do Quadro Próprio Efetivo do Magistério Municipal. Art. 92 - Os titulares do cargo de professor integrantes da carreira do Magistério Público Municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos professores municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 93 - Os profissionais da educação que ao atingirem a última referência na tabela de vencimentos conforme anexo VI e VII, não terão mais direito a avanços. Art. 94 - Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, somente serão efetivados após o enquadramento de todos os professores na reestruturação desse Plano e fixado sua data por Decreto do Executivo. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 96 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30/06/2018. Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no mês subseqüente à sua aprovação. Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário. Lábrea, 27 de dezembro de 2018 ANEXO I SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CARGO NÍVEIS CÓDIGO VAGAS I MAG. EDUCAÇÃO MAGISTÉRIO PROFESSOR 20h PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 20h PROFESSOR INDÍGENA 20h PEDAGOGO 40 h II III IV V I II III IV V I II III IV V II III IV V LPL ESP. MSC. DTR. MAG. LPL ESP. MSC. DTR. MAG. LPL ESP. MSC. DTR. LPL ESP. MSC. DTR. 280 10 70 04 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAL DE LOCALIDADE GRUPO I Nº COMUNIDADES 01 Praia de Lábrea 02 Praia do Bosque 03 Praia do Ituxi 04 Praia do Maciari 05 Praia do Cassianã 06 Praia do Jucuri 07 Bacural 09 Laranjeira 10 Jacaré 11 Praia do Pirão 12 Tauaruhã 15 Apairal - Ramal 12 16 Km 24 - Ramal 17 Km 26 - Ramal 18 Lenda do Sol 19 Praia do Buraco 20 Santa Rosa 21 Vila Canizo 22 Jurucuá 23 Samaúma % do Venc. Base 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% 05% Valor por Grupo 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 69,00 ANEXO III GRUPO II Nº COMUNIDADES 01 São Paulo 02 Providencia 03 Marahã 04 Pupuri 05 Sepatini 06 Bananal do Vandi 07 Sebastopol 08 Amparo 09 Citiá 10 Novo Brasil % do Venc. Base 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% Valor por Grupo 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 138,00 ANEXO IV GRUPO III Nº 01 Paxiúba COMUNIDADES % do Venc. Base 15% Valor por Grupo 207,00 02 Santarém 03 Santa Cândida 04 Cacau 05 Nova Morada 06 Acimã 07 Cachoeira do Hilário 08 Independência 09 Santa Cruz 10 Várzea Grande 11 Gaivota 12 Porongaba 13 São José 14 Bela Rosa 15 São Luis do Mamoriá 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 207,00 ANEXO V GRUPO IV Nº 01 Ermida 02 Santa Fé 03 Metaripuá Comunidades % do Venc. Base 20% 20% 20% Valor por Grupo 276,00 276,00 276,00 04 Praia da Conceição 05 Vila Dedé 06 Pedreira do Baú 07 Cai nágua 08 Boas Novas 09 Boca do Curequetê 10 Cajajuriã 11 Volta do Bucho 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 12 Pedreira do Baú 13 Rio Umari 14 Maloca 15 Rio Cainã 16 Macacual 17 Sul de Lábrea 18 P. A. Monte 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 276,00 ANEXO VI TABELA DE REMUNERAÇÃO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO – CLASSES ATIVAS CARREIRA CLASSE CARGO NÍVEIS A B C D E F G H I J Professor/Professor Indígena/Professor da Educação Especial 20 h I - MAG II - LPL III - ESP IV - MSC V - DTR R$ 1.380,00 R$ 1.587,00 R$ 1.904,40 R$ 3.047,04 R$ 5.484,67 R$ 1.421,40 R$ 1.634,61 R$ 1.961,53 R$ 3.138,45 R$ 5.649,21 R$ 1.464,04 R$ 1.683,65 R$ 2.020,38 R$ 3.232,60 R$ 5.818,69 R$ 1.507,96 R$ 1.734,16 R$ 2.080,99 R$ 3.329,58 R$ 5.993,25 R$ 1.553,20 R$ 1.786,18 R$ 2.143,42 R$ 3.429,47 R$ 6.173,05 R$ 1.599,80 R$ 1.839,77 R$ 2.207,72 R$ 3.532,35 R$ 6.358,24 R$ 1.647,79 R$ 1.894,96 R$ 2.273,95 R$ 3.638,33 R$ 6.548,99 R$ 1.697,23 R$ 1.951,81 R$ 2.342,17 R$ 3.747,47 R$ 6.745,45 R$ 1.748,14 R$ 2.010,36 R$ 2.412,44 R$ 3.859,90 R$ 6.947,82 R$ 1.800,59 R$ 2.070,68 R$ 2.484,81 R$ 3.975,70 R$ 7.156,25 ANEXO VII TABELA DE REMUNERAÇÃO – PEDAGOGO CARREIRA CARGO NÍVEIS CLASSE A B C D E F G H I J Pedagogo 40 h I – LPL II – ESP III – MSC IV - DTR R$ 2.760,00 R$ 3.174,00 R$ 3.808,80 R$ 6.094,08 R$ 2.842,80 R$ 3.269,22 R$ 3.923,06 R$ 6.276,90 R$ 2.928,08 R$ 3.367,30 R$ 4.040,76 R$ 6.465,21 R$ 3.015,93 R$ 3.468,32 R$ 4.161,98 R$ 6.659,17 R$ 3.106,40 R$ 3.572,36 R$ 4.286,84 R$ 6.858,94 R$ 3.199,60 R$ 3.679,54 R$ 4.415,44 R$ 7.064,71 R$ 3.295,58 R$ 3.789,92 R$ 4.547,91 R$ 7.276,65 R$ 3.394,45 R$ 3.903,62 R$ 4.684,34 R$ 7.494,95 R$ 3.496,29 R$ 4.020,73 R$ 4.824,87 R$ 7.719,80 R$ 3.601,17 R$ 4.141,35 R$ 4.969,62 R$ 7.951,39 ANEXO VIII Tabela das Funções Gratificadas, específicas dos profissionais do magistério destinadas à Gestão Escolar, Suporte Pedagógico à Docência e a Secretaria Municipal de Educação. FUNÇÃO Assessor Técnico Pedagógico Assistente de Transporte Escolar Coordenador da Educação Urbana Coordenador da Educação Rural Coordenador de Arte e Cultura Coordenador da Educação Indígena Coordenador de Apoio e Promoção Artística Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar Coordenador da Educação de Jovens e Adultos Coordenador do Ensino Fundamental Coordenador da Educação Especial Coordenador de Apoio ao Ensino Superior Coordenador de Transporte Escolar Coordenador de Material e Suprimento Coordenador de Suplementação Alimentar CÓDIGO FG – 2 FG – 5 FG – 3 FG – 3 FG – 4 FG – 3 FG – 4 FG – 4 FG – 3 FG – 3 FG – 3 FG – 3 FG – 3 FG – 3 FG – 3 NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 03 01 01 01 01 01 01 20 01 01 01 01 01 01 01 VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA 2.000,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 1.200,00 1.500,00 1.200,00 1.200,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Coordenador de Administração Geral Coordenador da Educação Infantil Coordenador de Projetos Especiais Diretor de Creche Diretor de Escola Nível I Diretor de Escola Nível II Diretor do Departamento Pedagógico Subcoordenador de Área Indígena Subcoordenador de Área Rural Coordenador de Tecnologias Educacionais FG – 2 01 FG – 3 01 FG – 3 01 FG – 3 06 FG – 3 15 FG – 2 03 FG – 3 01 FG – 4 10 FG – 4 20 FG – 3 03 2.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 2.000,00 1.500,00 1.200,00 1.200,00 1.500,00 ANEXO IX DESCRIÇÃO DE CARGOS PERMANENTES SERVIÇO: EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR DO ENSINO REGULAR REQUISITOS PARA PROVIMENTO: QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Educação Infantil: Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciado em Pedagogia. Ensino Fundamental (Séries Iniciais): Curso Normal Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciado em Pedagogia. Ensino Fundamental (Séries Finais): Licenciatura plena em componente curricular específico (língua portuguesa e estrangeira, matemática, geografia, história, ciências naturais e educação física) NATUREZA DO TRABALHO: Trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didático - pedagógicas. Atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação básica e na realização de um conjunto de atividades didático pedagógicas nos níveis de ensino fundamental. ATIVIDADES TÍPICAS: realizar estudos e pesquisas científicas no âmbito educacional ; prestar assessoramento técnico especializado no âmbito do sistema educacional do município; participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento do ensino; participar na elaboração e execução do plano de trabalho docente; atuar com zelo e responsabilidade na aprendizagem do aluno; colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do desenvolvimento social, da cidadania e do bom conceito de qual idade da educação pública municipal. OUTROS REQUISITOS: Existência de vaga no cargo Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com as normas contempladas no edital de regulamentação do concurso público. Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório (admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 13 desta Lei). Jornada de trabalho: 20h semanais conforme determinado no Edital do concurso que lograr aprovação. CARGO: PEDAGOGO REQUISITOS PARA PROVIMENTO: QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Licenciatura Plena em Pedagogia NATUREZA DO TRABALHO: Trabalho profissional qualificado que consistem no planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e micros sistema educacional. ATIVIDADES TÍPICAS: Formular, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar propostas pedagógicas, no ensino público municipal ; atuar nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar; atuar nas áreas de planejamento, orientação e psicopedagogia educacional ; cooperar com as atividades docentes; participar na elaboração da proposta pedagógica das unidades escolares, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações e da qualidade do ensino. OUTROS REQUISITOS: Existência de vaga no cargo Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com as normas contempladas no edital de regulamentação do concurso público Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório (admitida a incapacidade física parcial, na forma do art.13 desta Lei) Jornada de trabalho: 40h semanais conforme determinado no Edital do concurso que lograr aprovação. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO INDÍGENA CARGO: PROFESSOR INDÍGENA REQUISITOS PARA PROVIMENTO: QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Magistério, Licenciatura Plena Indígena Intercultural, Pedagogia Intercultural, Licenciatura de Formação de professores indígenas, Pedagogia ou formação em nível de graduação em outros cursos de licenciatura e apresentar formação específica em educação indígena com carga horária mínima de 120h. ESPECIAL: ser indígena; ser bilíngüe NATUREZA DO TRABALHO: trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didático - pedagógicas; compete também ao profissional indígena à tarefa de refletir criticamente sobre as práticas políticas pedagógicas da Educação Escolar Indígena buscando criar estratégias para promover a interação dos diversos tipos de conhecimentos que se apresentam e se entrelaçam no processo escolar: de um lado, os conhecimentos ditos universais, a que todo estudante, indígena ou não, deve ter acesso, e, de outro, os conhecimentos étnicos, próprios ao seu grupo social de origem que na atualidade assumem importância crescente nos contextos escolares indígenas. ATIVIDADES TÍPICAS: atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação básica e na realização de um conjunto de atividades didático – pedagógicas nos níveis de ensino fundamental ; atuar e participar em diferentes dimensões da vida de suas comunidades, de acordo com as especificidades de cada povo indígena; conhecer e utilizar a respectiva língua indígena nos processos de ensino e aprendizagem; realizar pesquisas com vistas à revitalização das práticas lingüísticas e culturais de suas comunidades, de acordo com a situação sociolingüística e sociocultural de cada comunidade e povo indígena; articularem de acordo com a proposta pedagógica da escola indígena com a formação de professores indígenas, em relação à proposta política mais ampla de sua comunidade e de seu território; articularem com linguagens orais, escritas, midiáticas, artísticas e corporais das comunidades e povos indígenas no âmbito da escola indígena; aprender conteúdos das diferentes áreas do conhecimento escolarizado e sua utilização de modo interdisciplinar, transversal e contextualizado no que se refere à realidade sociocultural, econômica, política e ambiental das comunidades e povos indígenas; construir materiais didáticos e pedagógicos multilíngües, bilíngües e monolíngües, em diferentes formatos e modalidades; construir metodologias de ensino e aprendizagem que sintetizem e potencialize pedagogias ligadas às especificidades de cada contexto escolar indígena; compromisso com o desenvolvimento e a aprendizagem do estudante da escola indígena, promovendo e incentivando a qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena; ter um firme posicionamento crítico e reflexivo em relação à sua prática educativa, às problemáticas da realidade sócia educacional de suas comunidades e de outros grupos sociais em interação; vivenciar diferentes situações de ensino e aprendizagem a fim de avaliar as repercussões destas no cotidiano da escola e da comunidade indígena; adotara pesquisa como base pedagógica essencial da construção do itinerário formativo, com vistas a uma melhor compreensão e avaliação do seu fazer educativo, do papel sociopolítico e cultural da escola, da real idade dos povos indígenas e do contexto sociopolítico e cultural da sociedade brasileira em geral; colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do desenvolvimento social , da cidadania e do bom conceito de qualidade da educação pública municipal . OUTROS REQUISITOS: Existência de vaga no cargo Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com as normas contempladas no edital de regulamentação do concurso público. Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório (admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 13 desta Lei). Jornada de trabalho: 20h semanais conforme determinado no Edital do concurso que lograr aprovação. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO REQUISITOS PARA PROVIMENTO: QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Licenciatura em pedagogia ou Normal Superior e cursos de capacitação voltada para o atendimento educacional especializado e apresentar formação específica em Educação Inclusiva com carga horária mínima de 120h. NATUREZA DO TRABALHO: trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didáticas pedagógicas; compete também ao profissional para o Atendimento Educacional Especializado - AEE a tarefa de refletir criticamente sobre as práticas políticas pedagógicas da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, buscando criar estratégias para promover a interação dos diversos tipos de conhecimentos que se apresentam e se entrelaçam no processo escolar: de um lado, os conhecimentos ditos universais, a que todo estudante, público da educação especial ou não, deve ter acesso, e, de outro, os conhecimentos específicos da educação inclusiva, que na atual idade assumem importância crescente nos contextos escolares. ATIVIDADES TÍPICAS: atuar na educação básica: pré-escola e ensino fundamental, na realização de um conjunto de atividades didático pedagógicas, participando de diferentes dimensões da educação escolar inclusiva, de acordo com as especificidades de cada educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; realizar pesquisas com vistas à educação inclusiva e aos educandos acima citados; identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial ; elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; acompanharem a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares; o Atendimento Educacional Especializado tem como função complementar ou suplementara formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. OUTROS REQUISITOS: Existência de vaga no cargo Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com as normas contempladas no edital de regulamentação do concurso público. Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório (admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 13 desta Lei). Jornada de trabalho: 20hs semanais conforme determinado no Edital do concurso que lograr aprovação.