Estado do Amazonas Prefeitura Municipal de Lábrea Gabíneto do Prefolto LEI N." 282/200B DE 07 DE JULHO OE Í006. Altera os arts. 1* e 111*da Lei Municipal n.* 235/02 e dã outras providências. O Prefeito do Município de Lábrea Estado do Amazonas, no uso das atribuições que são conferida por Lei FAZ SABER aos que o presente virem e dele conhecimento tiverem que a Câmara Municipal de Vereadores de Lábrea. aprovou em sessão Ordinária realizada aos 30 dias do mês de junho de 2006, e eu sanciono a seguinte. LEI: 1o - Os arts. 11 e 111 da Lei n,4 235 de 25 de abril de 2002. passam a vigorar com seguinte redação. ArL 11*- As funções gratificadas serão atribuídas aos servidores efetivos efetivados na forma da Constituição Federal de I9S8, sem qualquer prejuízo de vantagens de qualquer natureza “ArL 111°-................................................. VI Adicional por tempo do serviço § 1°-O adicional por tempo de serviço, é devido à razão de cinca porcento (5%) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, às autarquias e às fundações públicas municipais, sempre proporcionais aos vencimentos e acompanhar-lhes-do as oscilações incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o Servidor em função ou cargo de confiança. § 2° para fins de contagem e concessio do adicional por tempo de serviço, se tem o ano de 19B5 como de inicio conforma lei n° 002/1985, de 10 de abril de 1985, e 2002 o ano de término, observado o deposto no artigo 191 da Lei Municipal n.° 235/02 de 25 de abril de 200Z § 3* O servidor fará jus ao adicional a partir do mès em que completar o qüoqOénio. § 4° Observe-se no (contra-cheque} do servidor, a palavra qüinqüénio e substitua-se no campo por T.S. (%). Tempo de Serviço. Art. 2* - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Làbrea aos 07 dias do mâs de Julho de 2006 Prefeito Municipal de Lábrea Digitalizado com CamScanner