ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA LEI MUNICIPAL N° 235/02 Lábrea, 25 de abril de 2002. Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Lábrea e dà outras providências. DR. JOSÉ OLÍMPIO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE LÁBREA, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS Art. Io O regime jurídico dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lábrea, bem como de suas autarquias e das fundações públicas é o estatutário, que se passa a reger pelos dispositivos da presente lei. Art. 2o Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, que lhe confere denominação própria, e lhe estabelece o número de vagas, nível de vencimento e o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho. Art. 4o Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 5o Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes e correspondem a um grupo ocupacional com denominação própria. § 2o São isolados aqueles cargos que não podem integrar classe e correspondem a certo e determinado grupo ocupacional. Art. 6o A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, salvo as exceções legais. I ide artigo 37. H CF e art. 109, //, CE. _____________________________________ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA Art. 7o Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: I. CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional. II . CLASSE - É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com atribuições, responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira e são subdivididas em níveis. III. GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. IV . QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores municipais. V . CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. VI. PLANO DE CARREIRA - E o conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores municipais, que constitui o quadro de pessoal, acompanhado de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de cargos e procedimentos relativos à remuneração e desenvolvimento dos servidores. VII. VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. VIII. REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § Io As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe estão descritas no Plano de Carreira, constituído pelos Anexos à presente Lei, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, atribuições típicas, qualificação mínima para o exercício do cargo e requisito legal ou especial. § 2o Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. § 3o E vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalvado o disposto no art. 56 desta 1 .ei. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO xs cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de nsulta ou de assessoramento. 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA § Io Os cargos de que trata este artigo sào providos através de livre escolha de cada Chefe dos dois Poderes, por pessoas que reúnam condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional. § 2o Será preenchido por servidores de carreira o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão, devendo o percentual a ser gradativamente cumprido, de acordo com o surgimento de vagas. I art. 37, inciso I da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, e art. 100, 1 e 11 da Lei Orgânica do Município. § 3o No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado ao governo municipal, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente. § 4o Sempre que o interesse da administração o exigir, o Chefe do respectivo Poder poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei exigida habilitação de nível técnico-cientifico. § 5o A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. Art. 9o As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições. § Io E vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 10. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão. § Io A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação. § 2o A designação para fúnção gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo « ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato. Art. 11. As funções gratificadas serão atribuídas exclusivamente aos servidores efetivos. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Art. 12. O quadro de pessoal compreende: ___________________________________________ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA I . Parte Permanente; II. Parte Suplementar. § Io A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração. I ide art. 7" desta lei. § 2o A Parte Suplementar destina-se a completar, provisoriamente, o número necessário de servidores, em caso de afastamento temporário dos efetivos; para atender a situações de emergência e calamidade pública; ou atendimento dos serviços públicos fundamentais, não sendo possível o provimento imediato por concurso público. Vide ai t. 88, § 4o, da Lei Orgânica do Município. TÍTULO II DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO Art. 13. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I . A nacionalidade brasileira; II. O gozo dos direitos políticos; III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV . A idade mínima de 18 (dezoito) anos; V . O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI. Aptidão física e mental; VII. Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei; VIII. Ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras. Acrescentada, no item ///, as obrigações eleitorais. Explicitados os itens l - o nível de escolaridade exigido para o cargo, e l'l — aptidão física e mental. Suprimida a exigência de boa conduta. § Io Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme será informado no respectivo edital, para tais pessoas serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso^, 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA V. art. 88, § 3o, da Lei Orgânica do Município. § 2o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, conforme rezam os arts. 37, XV, e 38 da CF e art. 109, XV a XVII da CE. Art. 14. Os cargos públicos serão providos por: I . Nomeação; II. Promoção; III . Transferência; IV. Reintegração; V. Reversão; VI. Aproveitamento; VII. Enquadramento; VIII. Recondução; Art. 15. O provimento dos cargos públicos é da competência privativa do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior da autarquia ou fundação pública, para os respectivos quadros de pessoal. Art. 16. O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações: I. O cargo vago; II. O caráter da investidura, III. O fundamento legal, bem como a indicação do padrão ou símbolo de vencimento em que se dará o provimento. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Seção 1 Do Concurso Art. 17. A nomeação para cargo que deva ser provido em caráter efetivo depende da habilitação prévia em concurso público de provas, de provas e títulos, podendo também ser utilizadas provas práticas, sempre nos níveis iniciais de série de classe ou isolados, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. § Io Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também será utilizada prova de título. § 2o O concurso para ingresso no quadro do Magistério será sempre de provas e títulos e realizado sob a orientação Educação do Município. do Conselho de que trata o art. 192 e da Secretaria de Art. 18. A nomeação para cargos efetivos é feita sempre na classe inicial de cada carreira. 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA Art. 19. Os concursos serão organizados e julgados pelo Conselho de que trata o art. 192, fornecendo a Prefeitura o número de servidores necessário para auxiliar nos trabalhos de cada concurso, podendo ser contratada, para a realização do mesmo, entidade idônea e com experiência comprovada. Art. 20. O prazo de validade do concurso será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. § Io O edital do concurso também informará os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, o conteúdo e a forma de realização das provas. § 2o Não se poderá realizar novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado no concurso anterior, com prazo ainda não vencido, ou servidor em disponibilidade. Art. 21. O concurso deverá estar homologado pelo Chefe de Poder no prazo de 30 dias da última prova. Seção II Do Estágio Probatório Art. 22. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados: fart. 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. I. eficiência; II. aptidão; III. disciplina; IV. assiduidade; V. pontualidade; VI. dedicação ao serviço. I art. 37, caput, da CF, com a redação dada pela Emenda 19 — princípio da eficiência. Suprimido o item sobre idoneidade moral. § 1 ° Os chefes de Setor, Órgão, Secretaria ou Departamento, em que sirvam servidores sujeitos a estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao Órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo. § 2o Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor. § 3o Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA § 4o Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder decretará a exoneração do servidor, se achar aconselhável, ou confirmação, se sua decisão for favorável à permanência do servidor. Art. 23. A apuração dos requisitos de que trata o art. 22 deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. Suprimida a vantagem, porque a estabilidade se refere ao serviço público, e não ao cargo. O servidor estável que não satisfizer os requisitos do estágio probatório será reconduzido ao cargo anterior, na forma do art. 50 desta Lei. Capítulo III DA PROMOÇÃO Art. 24. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo grupo ocupacional, obedecidos os critérios de antiguidade, mérito funcional e mérito intelectual, alternadamente. § Io A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma classe, apurado em dias. § 2o Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na mesma classe, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal; havendo, ainda, empate, o de maior serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. § 3o Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. § 4o O mérito funcional e o intelectual serão apurados pelo Conselho de que traia o art. 192, em avaliação de desempenho. § 5o Merecimento é a demonstração do fiel cumprimento, pelo servidor, dos seus deveres, de eficácia no exercício do cargo e da ativa participação no atingimento dos objetivos e metas institucionais. I ide art. 39, $ 2o, r/