ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUTAÍ TERMO DE CONTRATO N° 001/2025 - CCSC/PMJ TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUTAÍ - PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA INFORSYSTEM CONTÁBIL E CONSULTORIA. Preâmbulo O MUNICÍPIO DE JUTAÍ - PREFEITURA MUNICIPAL, com sede à Rua Costa e Silva, n° 119-E, CEP: 69.660-000, Centro Jutaí - AM, inscrito no CNPJ sob n° 04.285.896/0001-53, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, senhora MERCEDES MENDES VARGAS, brasileira, residente e domiciliada na Rua Mario Andreazza, n° 730, bairro São José, Jutaí/AM, portadora da Cédula de Identidade RG sob o n° 1442255-7/SSP-AM, inscrita no CPF sob o n° 801.535.262-20, de acordo com atribuição de competência contida no art. 91 da Lei Orgânica do município; e a empresa INFORSYSTEM CONTÁBIL E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.184.219/0001-68, sediada na rua Djalma Dutra, n° 44, Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, no ato representada pelo representante legal, o senhor CARLOS JORGE GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o n° 584.973.822-34, doravante denominado simplesmente CONTRATADA Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 005/2025-SEMAD, e em observância às disposições da Lei n° 14.133/2021 e Decreto Municipal n° 013/2024, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação n° 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGALIDADE 1.1.0 presente contrato é firmado com base no artigo 74 inciso III, alínea “c”, da Lei n° 14.133/2021, que dispõe ser inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias c/c os artigos 152 e 154 do Decreto Municipal n° 013/2024- GP, que regulamentam as contratações diretas mediante Inexigibilidade de Licitação no âmbito do Município de Jutaí (AM), em atenção à Lei n° 14.133/2021. CLÁSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO 2.1.0 presente contrato decorre do Processo Administrativo n° 005/2025 - SEMAD, referente a Inexigibilidade de Licitação n° 001/2025 - CCSC/PMJ. 2.2. São anexos a este instrumento e vinculam a esta contratação, independentemente de transcrição: o Termo de Referência (TR), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e toda documentação relativa ao processo administrativo mencionado. CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO 3.1.0 presente Termo de Contrato tem por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Técnica Contábeis na área de Contabilidade Pública ao Município de Jutaí/AM. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUTÀI 3.2. Os serviços serão executados conforme detalhamento e condições constantes no Termo de Referência e seus anexos, que integram esta avença independente de transcrição e que se encontram rubricadas pelas partes para surtir todos os efeitos legais e jurídicos. CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO 4.1. Do valor do contrato: 4.1.1. O valor global do contrato é de RS 287.350,03 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos), sendo 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$26.122,73 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais). 4.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 4.2. Forma de Pagamento: 4.2.1.0 pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada. 4.2.2. Será considerado a data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 4.2.3. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 4.2.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 4.3. Condições de Pagamento: 4.3.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento 4.3.2.0 setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissão; c) os dados do contrato e do órgão contratante; d) o período respectivo de execução do contrato; e) o valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 4.3.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante; 4.3.4. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei N° 14.133/2021. 4.3.5. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação; b) identificar possível razão que impeça a participação em contratações, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 4.3.6. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, Página 2 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE Jb JUT.i.l por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 4.3.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 4.3.8. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. 4.3.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação. 4.3.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 4.3.10.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 4.3.11. A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 5.1.0 presente contrato terá vigência de 11 (onze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade da Administração, na forma do art. 105 e seguintes da Lei n.° 14.133/2021. CLÁUSULA SEXTA: DA SUBCONTRATAÇÃO 6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE E DO REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 7.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), exclusivamente, para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a contratante pagará à contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Página 3 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUT.i.l 7.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 7.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação em vigor. 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.8.0 reajuste será realizado por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, conforme previsão do Art. 136, da Lei 14.133/2021. 7.9. Poderá ser reestabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, desde que objetivando o reestabelecimento do equilíbrio económico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do Art. 124, inciso 11, alínea “d” da Lei 14.133/2021, devendo ser formalizado através de ato administrativo. 7.10. O pedido de reestabelecimento do equilíbrio económico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei n° 14.133/2021, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do evento e vigência. 7.11. Os pedidos serão recebidos pela fiscalização do contrato e deverão ser respondidos de forma conclusiva dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de recebimento, prazo este que será interrompido, recomeçando a contagem a partir do novo protocolo, caso o requerimento seja reapresentado pela CONTRATADA ou caso haja a necessidade de complementação da instrução processual correlata. CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente contrato; 8.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência, vinculado ao presente contrato; 8.3. Notificar a Contratada, por escrito, sobre os defeitos e irregularidades verificadas na prestação dos serviços fornecidos, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada; 8.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme Art. 143, da Lei n° 14.133/2021; 8.6. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente ao pactuado pela prestação dos serviços, no prazo, forma e condições estabelecidos no Termo de Referência e no presente Contrato; 8.7. Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e no presente Contrato; 8.8. Cientificar o eminente competente para adoção das medidas cabíveis, quando do descumprimento de obrigações pela Contratada, conforme art. 137, §4° da Lei 14.133/2021; 8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; 8.10. A Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do Página 4 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUT.:i requerimento, para decidir, admitida a prorrogação por igual período, quando motivada; 8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio económico-financeiro feitos pela contratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; 8.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados; CLÁUSULA NONA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) fornecer o serviço contratado observando todas as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, bem como as instruções e determinações expedidas pela fiscalização do Município; b) comunicar ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede data da prestação dos serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com devida comprovação; d) atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do Contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados, em atenção a art. 137, II, da Lei n° 14.133/2021; e) não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do MUNICÍPIO ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei n° 14.133/2021; f) efetuar, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, no tempo determinado por este, a correções e revisões de falhas ou defeitos verificados no objeto prestado, sempre que a ele imputáveis: g) obedecer estrita e rigorosamente aos prazos estabelecidos neste contrato e no Edita cabendo ao MUNICÍPIO, no caso de inadimplemento, o direito de suspender a execução do contrato ou de aplicar as penalidades cabíveis, sem que assista à contratada qualquer direito à indenização; h) requerer, junto aos órgãos competentes, a autorização para execução de quaisquer atividades envolvidas na prestação do objeto deste contrato, responsabilizando-se pelo cumprimento dos mesmos e pela fiel observância da legislação aplicável; i) permitir ao MUNICÍPIO, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo exercício de fiscalização, proporcionando-lhe pleno acesso a suas dependências, bem como, atendendo prontamente, às determinações que lhe forem feitas, com o propósito de melhor atender a obrigações pactuadas; j) substituir, às suas custas, os funcionários que, a critério do MUNICÍPIO, apresentarem comportamento inadequado, ou, em algum momento, desrespeitarem as condições a ele inerentes; k) disponibilizar o pessoal necessário à execução do objeto deste contrato, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se a observar, rigorosamente, todas as prescrições relativas à leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, sendo considerada nesse particular, como única empregadora; l) comparecer espontaneamente em juízo, na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada ou ajuizada por seus empregados contra o Município, reconhecendo verdadeira condição de empregadora, substituindo o Município no processo, até o final do julgamento, arcando com todas as despesas decorrentes de eventual condenação; m) Manter a regularidade junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores; n) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro Fornecedores, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: I) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Página 5 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE ; JUT.Í.I II) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; III) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal, Estadual Distrital do domicilio ou sede do contratado; IV) Certificado de Regularidade do FGTS; e V) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. o) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciária fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao MUNICÍPIO e não poderá onerar o objeto do Contrato. p) arcar com ônus decorrentes da incidência de todos os tributos federais, estaduais municipais que possam decorrer do fornecimento do objeto deste contra responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições pública competentes, com total isenção do Município. q) arcar com todas as despesas de alocação e transporte de sua equipe necessárias à pela execução do objeto contratado; r) arcar com todas as despesas decorrentes de eventuais serviços realizados em horários extraordinários (diurno, noturno, domingos e feriados) que forem necessários ao exato cumprimento das obrigações pactuadas; s) aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que será celebrado, conforme art. 125, da Lei n.° 14.133/2021; t) responsabilizar-se por quaisquer danos ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros e decorrência de atos ou omissões perpetrados quando da execução do objeto do contrato; u) responder por violação ao direito de uso de materiais, métodos ou processo de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas; v) manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, no que tange às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei n.° 14.133/2021, para além de obrigar-se a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz: w) apresentar ao Município, sempre que solicitado, os comprovantes dos recolhimentos devidos ao INSS e FGTS, mediante cópia e apresentação do original, assim com comprovante de pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas aos empregados utilizados para a consecução do objeto contratual; x) Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências imprudência, negligencia ou imperícia sua e de seus empregados ou preposto notadamente: I) Má qualidade dos bens/serviços fornecidos; II) Violação do direito de propriedade industrial; III) Furto, perda, roubo, deterioração ou avarias de materiais ou equipamentos; IV) Ato ilícito seu e de seus empregados ou prepostos que tenham reflexos danos para o cumprimento da execução contratual; V) acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, com seus empregados ou terceiros, na execução dos Serviços necessários à execução contratual ou em decorrência da execução deles. y) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato e observar as disposições da Lei quando aplicável; Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), z) caso haja previsão no edital, criar ou manter Programa de Integridade, nos termos da lei n° 12.846/2013, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, Página 6 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE £ JUTAÍ irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública; CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 10.1. Fica designado para representar a Secretaria Municipal de Administração, servidor(a) nomeado(a) por este documento, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato. 10.2 DO FISCAL DO CONTRATO 10.2.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei n° 14.133/2021, art. 117, caput c/c art. 30 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024); 10.2.2. A fiscalização da contratação será exercida por servidor(a) designado(a) por meio de Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração Pública; 10.2.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado(a) pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, nos termos do art. 120 da Lei Federal n° 14.133/21; 10.2.4. Caberá à Sra. ELENA DA GAMA PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob o n° 600.829.682-68, servidor(a) público(a) na função de Agente Administrativo, matrícula n° 26do Município de Jutaí (AM), para atuar como FISCAL DO CONTRATO em questão, conforme os arts. 117 e 118 da Lei n° 14.133/2021 c/c art. 30 do Decreto Municipal n° 013/2024- GP, com as seguintes atribuições: I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e pagamento, além de garantias e glosas; II. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; IV. emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; V. informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VI. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VII. fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VIII. verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato; IX. verificar se o(a) contratado(a) respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho e demais regras trabalhistas; X. acompanhar o cronograma de execução do contrato; Página 7 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUT.i.1 XI. verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei; XII. verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato; XIII. verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros; XIV. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato; XV. realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais; XVI. informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; XVII. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; XVIII. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 10.3. GESTOR DO CONTRATO 10.3.1. Caberá à Sra. ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o n° 601.089.082- 91, servidor público na função de Auxiliar Administrativo, matrícula n° 128, do Município de Jutaí (AM), para atuar como GESTORA DO CONTRATO em questão, conforme o art. 29 do Decreto Municipal n° 013/2024- GP, com as seguintes atribuições: I. coordenar a atividade de fiscalização; II. instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução do contrato; III. emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes nos modelos disponibilizados pela Procuradoria ou Assessoria jurídica do Município; IV. analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste financeiro, reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de metas, interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de despesa do município (prefeito ou secretários); V. verificar o cumprimento da lei federal n° 14.611, de 03 de julho de 2023, e a Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual; VI. verificar a constante manutenção das condições de habilitação da contratada; VII. anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VIII. acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, mediante seus registros; IX. emitir relatório mensal, relativo aos atos fiscalizatórios realizados, a ser enviado ao ordenador de despesa do município ou secretarias); X. informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Página 8 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE Jb JUT.i.l Decreto; XI. notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.° 14.133, de l.° de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante da empresa contratada; XII. comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego; XIII. enviar à Procuradoria Geral do Município, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade. 10.3.2. Quando houver indícios de irregularidades ou inadimplência do(a) contratado(a), é dever do gestor do contrato apurar, mediante procedimento administrativo de responsabilização do contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Cometer infração administrativa, nos termos da lei, o contratado que, com dolo ou culpa: 11.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o processo ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Administração durante o procedimento; 11.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; b) Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou d) Deixar de apresentar amostra, quando for o caso; e) Apresentar proposta em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; 11.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 11.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou, quando for o caso a ata de registro de preço, ou ainda aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 11.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o processo ou prestar declaração falsa durante o trâmite; 11.1.5 Fraudar o processo; 11.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: a) Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) Induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) Apresentar amostra falsificada ou deteriorada, no caso de solicitação de amostras; 11.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do processo; 11.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei n° 12.846, de 2013; 11.2 Com fulcro na Lei n° 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos concorrentes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 11.2.1 Advertência; 11.2.2 Multa; 11.2.3 Impedimento de licitar e contratar e; 11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 11.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida; 11.3.2 As peculiaridades do caso concreto; Página 9 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE —' JUTÀI 11.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 11.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 11.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 11.4.1 Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato. 11.4.2 Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato. 11.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 11.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4, 11.1.5,11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5°, da Lei n° 14.133/2021. 11.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.3.1., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora do procedimento, quando tiver sido exigida, nos termos do art. 45, §4° da IN SEGES/ME n° 73, de 2022. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 11.13 0 recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 11.14 A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12.1. A despesa decorrente deste contrato correrá à conta dos recursos previsto no orçamento Municipal para o exercício de 2025, conforme abaixo: Unidade Orçamentária: 02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Atividade: 04.122.0011.2005 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Página 10 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE í JUTÁl Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recursos: 1.500 - Recursos Próprio. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL 14.1.0 contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 14.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato, pu da fornia que a administração pública melhor solucionar. 14.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 14.3. Constituem motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos presentes autos, as situações previstas no Art. 137, da Lei n° 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 14.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 14.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 14.3.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 14.4.0 termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 14.4.3. Indenizações e multas. 14.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio económico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 14.6.0 contratante poderá ainda: 14.6.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRATADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e 14.6.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.° 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato. 14.7.0 contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS CASOS OMISSOS 15.1. Os casos omissos será o decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e normas D Página 11 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE Jb JUT.ll e princípios gerais dos contratos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA OBSERVÂNCIA À LGPD 16.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá: (i) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo. (ii) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida. (iii) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE. (iv) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados. 16.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações. 16.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis. 16.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: i. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados; ii. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA. 16.5. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou Página 12 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE Jb JUT.i.l penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICIDADE DO CONTRATO 17.1.0 presente Termo de Contrato será publicado na imprensa oficial e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), visto que é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, por tratar-se de caso de contratação direta, nos termos do art. 94, II da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO 18.1. E competente o Foro da Comarca de Jutaí/AM, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado, para dirimir as ações originárias deste TERMO DE CONTRATO, em atendimento ao disposto no conforme art. 92, §1° da Lei n° 14.133/21. E por estarem, assim de perfeito acordo, subscrevem o presente, em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta todos os efeitos legais. Jutaí (AM), 04 de fevereiro de 2025. MUNICÍPIO t)E JUTAÍ/AM MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal CONTRATANTE INFORSYSTEM^O^TÁBIL E CONSULTORIA Representante Legal CONTRATADA FISCAL DO CONTRATO ELENABA (fAMA PEREIRA Cargo: Agente Administrativo CPF: 600.829.682-68 - Matrícula n° 26 GESTOR DO CONTRATO ROSINÉIDE PEREIRA DA SILVA Auxiliar Administrativo CPF: 601.089.082-91 - Matrícula n° 128 Página 13 de 14 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS PREFEITURA DE JUT.il TESTEMUNHAS: 1) Nome: RG ou CPF 2) Nome: RG ou CPF Página 14 de 14