ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO »REFEITURA DEZ ÇtTjUTm PROCESSO LICITATÓRIO N° 006/2024 DISPENSA N° 001/2024 CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 006/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE JUTAÍ/AM E A EMPRESA 47.180.483 PRISCILA JULIE DE OLIVEIRA. Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE JUTAÍ -AM - PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Rua Costa e Silva, n° 119-E — Bairro Centro, CEP. N° 69.660-000, inscrito no CNPJ sob o n. 04.285.896/0001-53, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. PEDRO MACÁRIO BARBOZA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade n° 1612945-8 SSP/AM e CPF (MF) n° 680.045.672-15, residente e domiciliado à Rua Bom Pastor, s/n°, Bairro Santo Antônio, Jutaí/AM, nos termos autorizados no art. 91 da Lei Orgânica do Município, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa 47.180.483 PRISCILA JULIE DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.180.483/0001-17, sediada na Avenida Rio Branco, 590, Vila Magalhães, José Bonifácio/SP - CEP: 15.200-000 doravante designado CONTRATADO, neste ato representada por Priscila Juliê de Oliveira, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 216.770.678-29 conforme atos constitutivos da empresa apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório n° 015/2024 e em observância às disposições do Decreto Municipal n° 013/2024-GP, de 10 de abril de 2024, Lei n° 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME n°. 75, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação n°. 001/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de Contratação de empresa especializada em assessoria cultural, para a consultoria e orientação de lançamento de edital e acompanhamento da prestação de contas da Lei Aldir Blanc para o Município de Jutaí/Am, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. 1.2 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.2.1 O Termo de Referência que embasou a contratação; 1.2.2 A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa, caso existentes; 1.2.3 A Proposta do Contratado; e 1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO. Rua Costa e Silva, nB 119-E ■ Centro, Jutaí-Amazonas - CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO ^ÉÈfc»^PREFEITURA DEZ 2.1 O prazo de vigência da contratação é contada da data de assinatura do contrato até 164 (cento e sessenta e quatro dias), podendo ser prorrogado, na forma dos artigos 107 da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA TERCEIRA -DA EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS 1.1 O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO 4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. O CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UND. QTD. VL. UNIT. VL. TOTAL 01 ASSESSORIA CULTURAL, PARA A CONSULTORIA E ORIENTAÇÃO DE LANÇAMENTO DE EDITAL E ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA LEI ALDIR BLANC NO MUNICÍPIO. SERVIÇO. 01 R$ 9.180,00 R$9.180,00 Rubi íca 5.1 O valor total da contratação é de RS 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais). 5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, traballústas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA SEXTA- PAGAMENTO 6.1 O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE 7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 168 (cento e sessenta e oito dias) contado da a partir da assinatura deste contrato. 7.2 Após o interregno do prazo estipulado, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados conforme necessidade da administração pública, se for o caso, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice do IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 7.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença Rua Costa e Silva, n° 119-E - Centro, Jutaí-Amazonas ■ CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO /ÉÜ^^PREFEITURA DEZ CfeJUTfil Cwoaow precoce. correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) defmitivo(s). 7.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 7.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.8 O reajuste será realizado por apostilamento. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1 São obrigações do Contratante: /oFLS __________ u----------- l Rúbrica_________ % 8.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; 8.1.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; 8.1.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 8.1.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; 8.1.5 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei n° 14.133, de 2021; 8.1.6 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; 8.1.7 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato; 8.1.8 Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; 8.1.9 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. 8.1.9.1 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. 8.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. Rua Costa e Silva, n" 119-E ■ Centro, Jutaí-Amozonas - CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execuçãodo objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.1.1 Manter preposto aceito pela Administração no locai do serviço para representá-lo na execução do contrato. 9.1.1.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. 9.1.2 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 9.1.3 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; 9.1.4 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo c qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos; 9.1.5 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei n° 14.133, de 2021; 9.1.6 A empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, ate o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União: 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 9.1.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante; 9.1.8 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documcntosrelativos à execução do empreendimento. 9.1.9 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudan£aS|nojunétodoi^cxccutivosjuc^^ Rua Costa e Silva, nB 119-E - Centro, Jutaí-Amazonaa - CEP 69,660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO 1 PREFEITU/hfÒEr 1UTOI _A congênere. 9.1.10 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 9.1.11 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta; 9.1.12 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 9.1.13 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n° 14.133, de 2021; 9.1.14 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito municipal, as normas de segurança do Contia tante; / CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO 10.1 O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei n° 8.078, de 11 de setembro dc 1990 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ftua Costa e Bilva, n8 119-E - Centro, Jutaí-Amnzonas • CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DEZ ^JUTRI comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes /ffLS, P \ RüWica X. sanções: a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitcm acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e 1 do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. d) Multa: d.l moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; d.2 compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante. 11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 11.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 11.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento dc licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.6 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; Rua Custa e Oliva, ti" 119-E ■ Centro, Jutaí-Amazonas - CEP 09.000-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 i i ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; Rúbrica.---- •Hfih^PREFEITURA DE F s^JUTfil jrépyo ponoçe»:. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 11.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesteContrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas àpessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade dc análise jurídica prévia. 11.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). 11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratai- são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 12.1 O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 12.1.1 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a rcadequação do cronograma fixado para o contrato. 12.1.2 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: 12.1.3 ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 12.1.4 poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 12.2 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 12.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. Rua Costa e Oliva, ri" 119-E • Centro, Jutaí-Amazonas - CEP 09.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE r Cw r aw .•»< cc-c wa '7 x<: 12.2.2 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 12.2.3 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 12.3 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 12.3.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.3.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.3.3 Indenizações e multas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 13.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Jutaí/Am deste exercício, oriundas do Decreto n° 021/2024, de 01 de julho de 2024 , na dotação abaixo discriminada: 020301 - Secretaria de Educação, Cultura E Desporto 13.392.0071.2021.0000 - Implementação e Operacionalização de Programas de Incentivo as Manifestações Culturais e Artísticas 3.3.90.31.761 - PremiaçÕes culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras 3.3.90.39.761 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.48.761 - Outros auxílios a pessoas físicas 3.3.90.41.761 - Fomento à instituições com fins lucrativos 13.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS 14.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES 15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021. 15.2 O CONTRATADO é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Rua Costa e Oliva, n" 119-E - Centro, Jutaí-Amazonaa - CEP 09.000-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO 15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato. 15.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nu 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO 16.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termo; previstas na Lei n° 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO Fiscalização 1) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei n° 14.133, de 2021, art. 117, caput c/c art. 30 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024); 2) A fiscalização da contratação será exercida por servido r( a) designado(a) por meio de Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração Pública; 3) A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei Federal n° 14.133/21; Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. 4) Caberá ao fiscal do contrato observar todas as suas atribuições previstas no art. 30 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024. I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e pagamento, além de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; IV - emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo paia a correção; V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; Rua Costa e Silva, n° 119-E - Centro, Jutaí-Amazonas - CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VIII - verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato; IX - verificar se o(a) contratado(a) respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho e demais regras trabalhistas; X - acompanhar o cronograma de execução do contrato; XI - verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei; XII - verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato; XIII - verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato cvcntualmente cause danos a terceiros; XIV - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato; XV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais; XVI - informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; XVIII - comunicar ao gestor do contrato, cm tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. Fiscalização Administrativa 1) O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23,1 e II, do Decreto n° 11.246, de 2022). 2) Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto n° 11.246, de 2022, art. 23, IV). Gestor do Contrato 3) O gestor do contrato deverá observar estritamente todas as atribuições previstas no art. 29 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024. I - coordenar a atividade de fiscalização; II - instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução do contrato; III - emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes nos modelos disponibilizados pela Procuradoria ou Assessoria jurídica do Município; IV - analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste financeiro, Rua Costa e Silva, n° 119-E - Centro, Jutaí-Amazonas ■ CEP 69.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de metas, interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de despesa do município (prefeito ou secretários); V - verificar o cumprimento da lei federal n° 14.611, de 03 de julho de 2023, e a Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual; VI - verificar a constante manutenção das condições de habilitação da contratada; VII - anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VIII - acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, mediante seus registros; IX - emitir relatório mensal, relativo aos atos íiscalizatórios realizados, a ser enviado ao ordenador de despesa do município ou secretarias); X - informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto; XI - notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.° 14.133, de l.° de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrate do representante da empresa contratada; XII - comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de irregularidade no recolhimento das contribuições prcvidenciárias c de FGTS, após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - enviar à Procuradoria Geral do Município, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade. Quando houver indícios de irregularidades ou inadimplência da contratada, é dever do gestor do contrato apurar, mediante procedimento administrativo de responsabilização do contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL 18.1 O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Cidadania, garantida a eficácia das Cláusulas. 18.2 Em conformidade com o disposto § Io do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõem declarada, de forma inequívoca, a sua a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento. 18.3 A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos no documento, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO Rua Custa e Bllva, nB 119-E ■ Centro, Jutaí-Amazunas - CEP 69.600-000 CNPJ 04.285.896/0001-53 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ-AM GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE JF 19.1 É eleito o Foro da Comarca de Jutaí/Am para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §l°da Lei n° 14.133/21. Documento assinado digitalmente fl h PRISC,LA JULIE 0E oliveira W Data: 31/07/2024 16:44:12 0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br PRISCILA JULIE DE OLIVEIRA 47.180.483 Priscila Julie de Oliveira CONTRATADO Fiscal do Contrato: Gestor do contrato: RAIMUNDA SEBASTIANA COELHO DOS SANTOS PROFESSORA PMED-20LPL-IV CPF: 688.873.882-53 MATRÍCULA: 5771 FRANCISCO ROBERTO BRAGA RAMOS PRPFESOR ED LPL-4a CPF: 417.901.702-49 MATRÍCULA: 410 TESTEMUNHAS 1) Ass.: Nome: CPF. 2) Ass.: Nome: CPF: Ruo Coata o Silvo, n° 110-E - Contro, Jutuí-Amazonea - CEP 60.660-000 CNPJ 04.285.896/0001-53