Município de Jutaí 31/12/2025, 07:4G ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ PARA O PERÍODO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, a Sra. MERCEDES MENDES VARGAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 53ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2025, e EU sanciono a seguinte: L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o- Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e §1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1oda Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei. Parágrafo Único- Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I- Orientação Estratégica de Governo; II - Anexo II– Relatórios do PPA; III – Anexo III-Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026; IV – Anexo IV– Documentação da Audiência Pública; e V – Anexo V– Relatório Auxiliares. Art. 2o- Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende- se por: I - Programa:é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico:resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo:engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - Objetivo:expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4AD8B04D/3cca7ab1b4f21fccd4ebbb2a010a3acU3cca7ab1b4f2 1fccd4ebbb2a010a3acU Página 1 de 3 Município de Jutaí 31/12/2025, 07:4G III - Ação:conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto:instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) Atividade:instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. c) Operação Especial:despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. IV – Horizonte Temporal:estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V – Público Alvo:segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução; V – Produto:bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VI – Unidade de Medida:padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço; VII – Meta Física:é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; VIII – Meta Financeira:define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3o- Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4o- As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único.Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5o- A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3oe 4odeste artigo. §1o- Considera-se alteração de programa: I –adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II –inclusão ou exclusão de ações orçamentárias. §2o- As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. §3o- As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais especiais. §4o- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4AD8B04D/3cca7ab1b4f21fccd4ebbb2a010a3acU3cca7ab1b4f2 1fccd4ebbb2a010a3acU Página 2 de 3 Município de Jutaí 31/12/2025, 07:4G ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6o– Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2026, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7o- Esta Lei entra em vigor em 1ode janeiro de 2026. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 26 DE DEZEMBRO DE 2025 MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: Natália di Paula Araújo de Aquino Código Identificador:4AD8B04D Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/12/2025. Edição 4013 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4AD8B04D/3cca7ab1b4f21fccd4ebbb2a010a3acU3cca7ab1b4f2 1fccd4ebbb2a010a3acU Página 3 de 3