Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 278/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, O SENHOR PEDRO MACÁRIO BARBOZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, incisos II, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 25ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 2023, e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Jutaí para 2024, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2024; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2024; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único - Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1; II – Juros e Encargos da Dívida - 2; III – Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6. §1º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. §2º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. §3º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I – Transferências à União – 20; https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 1 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30; III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71 V – Aplicação Direta – 90; VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5° - O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 Art. 6° - As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2020 e 2021; b) da projeção para 2025 e 2026; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. §1º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do §2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3º, da Constituição. Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11 – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2024, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2024. §1º – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2024, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido; §2º – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2024 até o dia 10 de setembro de 2023, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Art. 14 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 2 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e a Organização Social (OS), e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais. Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. §1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. §2º - Para fins do disposto no §8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17 - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2024. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. §1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. §2º- Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2022; V – programa de duração continuada; VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2° da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 3 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma: I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. §1° - Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. §2°- As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município de Jutaí (AM). §3° - As alterações de que trata o §2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação: I - modalidade de aplicação; II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados. §4º - As fontes de recursos de que trata o inciso III do §3º deste artigo são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento. Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 32 - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei; II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo. §1º - Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos. §2º - Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei. Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se: I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e II - estiverem definidas suas fontes de custeio. Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, JUTAÍ (AM), décimo sétimo dia de julho de dois mil e três (2023). PEDRO MACÁRIO BARBOZA Prefeito Municipal de Jutaí (AM) ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com oequilíbrio fiscal, conforme determina o §3º do art. 4 º: “§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências aserem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscaisesperados, que podem ter consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 4 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época daprogramação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por atopróprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite quedesvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoqueda dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL – Receita Corrente Líquida, definida na LeiComplementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária aopagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, naProposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para oexercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e nãorecolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reservade contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar aperfeita condução das finanças públicas do município. ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, § 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominale primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos deempréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado eas despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação aoapurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Dívida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude darealização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em quehouverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com populaçãoinferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto – PIB para o exercício de 2024 e indica as metas de 2025 e 2026. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 são R$ -1,52 milhão, R$ -1,56 milhão e R$ -1,6 milhão, respectivamente. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo representam o pleno pagamento do estoque da dívida, que teve sua origem no reconhecimento e parcelamento de https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 5 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Em razão do total pagamento do estoque da dívida pública no exercício de 2022, não são apresentados valores para as metas do Resultado Nominal e Dívida Pública Consolidada para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. AMF – Demonstrativo I LRF, art. 4, § 1 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB x 100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB x 100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB x 100) Receita Total Receita Primária (I) Despesa Total Despesa Primária (II) Resultado Primário (I - 141.670.875 136.880.073 140.148.889 135.409.555 141.670.875 136.880.073 141.670.875 136.880.073 0,091 0,090 0,091 0,091 149.548.116 140.282.460 147.983.515 138.814.797 149.548.116 140.282.460 149.548.116 140.282.460 0,093 0,093 0,093 0,093 157.432.413 143.376.955 0,096 155.830.261 141.917.842 0,095 157.432.413 143.376.955 0,096 157.432.413 143.376.955 0,096 II) -1.521.986 -1.470.518 -0,001 -1.564.602 -1.467.663 -0,001 -1.602.152 -1.459.113 -0,001 Resultado Nominal 0 0 Dívida Pública Consolidada 0 0 Dívida Consolidada Líquida 0 0 0,000 0 0 0,000 0 0 0,000 0 0 0,000 0 0,000 0 0,000 0 0 0,000 0 0,000 0 0,000 Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no exercício de 2022 e previstos para o exercício de 2023. Utilizamos índice composto por dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, apresentados no quadro abaixo, os quais citamos: Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do Banco Central. Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios. Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais como o retorno a fases de alto contágio da epidemia do Coronavírus que assola todo o planeta ou mudanças na política econômica do país, que acarretaria a frustração nos valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2024 2025 2026 PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 2,3 11,10 5,3 2,8 9,40 5,3 2,4 8,80 5,3 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,50 3,00 3,00 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.389,00 1.435,00 1.481,00 Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. 155.624.000.000 159.981.000.000 163.821.000.000 As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2024 Em R$ 1.000 2025 2026 RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza TAXAS RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 143.788 2.826 2.817 1.245 0 1.245 1.245 0 0 1.573 1.573 8 112 1.522 139.320 138.123 152.195 2.953 2.944 1.279 0 1.279 1.279 0 0 1.665 1.665 9 193 1.565 147.476 146.250 160.398 3.076 3.066 1.310 0 1.310 1.310 0 0 1.756 1.756 9 203 1.602 155.508 154.253 https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página G de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 Transferências da União Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE Transferências dos Estados Cota Parte do ICMS Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITA DA DIVIDA ATIVA RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades SUB TOTAL DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL GERAL Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. 54.415 31.198 0 0 518 16.013 3.176 22.382 20.453 61.326 8 0 5.638 0 0 5.638 1.091 4.548 149.427 7.756 141.671 57.617 33.033 0 0 549 16.955 3.362 23.699 21.657 64.935 9 0 5.565 0 0 5.565 1.121 4.444 157.760 8.212 149.548 60.769 34.841 0 0 579 17.883 3.546 24.995 22.842 68.488 9 0 5.696 0 0 5.696 1.148 4.548 166.094 8.661 157.432 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2022 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2022. Vale ressaltar o total pagamento do estoque da dívida pública no exercício, bem como o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que superou a prevista em 44,68%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa. AMF – Demonstrativo II LRF, art. 4, § 2, inciso I R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 (a) % PIB Metas Realizadas em 2022 (b) % PIB Variação Valor (c)=b-a) % (c/a)x100 Receita Total Receita Primária (I) Despesa Total Despesa Primária (II) Resultado Primário (I -II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 85.673.519 85.648.786 85.673.519 85.673.519 -24.733 -650.993 -207.563 -10.383.053 0,076 0,076 0,076 0,076 0,000 -0,001 0,000 0,000 123.956.682 122.492.916 126.467.856 125.871.615 -3.378.699 -474.337 0 -17.511.604 0,083 0,082 0,084 0,084 -0,002 0,000 0,000 -0,012 38.283.163 36.844.130 40.794.337 40.198.096 -3.353.966 176.656 207.563 -7.128.551 44,68 43,02 47,62 46,92 13.560,74 -27,14 -100,00 68,66 ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF – Demonstrativo III LRF, art. 4, § 2, inciso II R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 102.660.887 123.956.682 20,74 112.820.556 -8,98 141.670.875 25,57 149.548.116 5,56 157.432.413 5,27 Receita Primária (I) 102.341.060 122.492.916 19,69 112.488.556 -8,17 140.148.889 24,59 147.983.515 5,59 155.830.261 5,30 Despesa Total 100.169.283 126.467.856 26,25 112.820.556 -10,79 141.670.875 25,57 149.548.116 5,56 157.432.413 5,27 Despesa Primária (II) 99.507.797 125.871.615 26,49 112.120.556 -10,92 141.670.875 26,36 149.548.116 5,56 157.432.413 5,27 Resultado Primário (I - II) 2.833.263 -3.378.699 -219,25 368.000 -110,89 -1.521.986 -513,58 -1.564.602 2,80 -1.602.152 2,40 Resultado Nominal -7.305.207 -474.337 -93,51 -980.186 106,64 0 -100,00 0 - 0 - Dívida Pública Consolidada 83.723 0 -100,00 -700.000 - 0 -100,00 0 - 0 - Dívida Consolidada Líquida -17.037.267 -17.511.604 2,78 -18.491.790 5,60 0 -100,00 0 - 0 - ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Primária (I) VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 118.374.839 130.526.386 10,27 112.820.556 -13,56 136.880.073 21,33 140.282.460 2,49 143.376.955 2,21 118.006.057 128.985.040 9,30 112.488.556 -12,79 135.409.555 20,38 138.814.797 2,51 141.917.842 2,24 https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 7 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 Despesa Total Despesa Primária (II) Resultado Primário (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 115.501.854 114.739.116 3.266.941 -8.423.390 96.539 -18.980.777 133.170.652 132.542.811 -3.557.770 -499.477 0 -18.439.720 15,30 15,52 -208,90 -94,07 -100,00 -2,85 112.820.556 112.120.556 368.000 -980.186 -700.000 -18.491.790 -15,28 -15,41 -110,34 96,24 - 0,28 136.880.073 136.880.073 -1.470.518 0 0 0 21,33 22,08 -499,60 -100,00 -100,00 -100,00 140.282.460 140.282.460 -1.467.663 0 0 0 2,49 2,49 -0,19 - - - 143.376.955 143.376.955 -1.459.113 0 0 0 2,21 2,21 -0,58 - - - ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2020 a 2022. Vale salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um crescimento de aproximadamente 262%. AMF – Demonstrativo IV LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio / Capital 109.989.197 100,00 99.825.871 100,00 30.358.486 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 109.989.197 100,00 99.825.871 100,00 30.358.486 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital 0 Reservas 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 TOTAL 0 2022 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2021 0 0 0 0 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2020 0 0 0 0 % 0,00 0,00 0,00 0,00 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdênciasocial, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2020 a 2022 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF – AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020 (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL (I) 0 0 0 DESPESAS LIQUIDADAS APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) 2022 (b) 0 0 0 0 0 (c) = (a-b)+(f) 0 2021 (e) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 (f) = (d-e)+(g) 0 0 2020 (g) ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 8 de U Visualização de Publicação 25/07/2023 11:22 A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição daLDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da LRF – Lei deResponsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a umbenefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2024 a 2026. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE TOTAL SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2024 2025 2026 COMPENSAÇÃO - ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa correntederivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto – PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a serarrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada aocumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. Publicado por: NATÁLIA DI PAULA ARAUJO DE AQUINO Código Identificador: X4GT7E79T Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/07/2023 - Nº 3408. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página U de U