Município de Jutaí 04/0U/202G, 10:00 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026. LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO CLIMÁTICA (PMGC) DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ/AM, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, a Sra. MERCEDES MENDES VARGAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 30ª Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de agosto de 2026, e EU sanciono a seguinte: L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° -Fica instituída a Política Municipal de Gestão Climática – PMGC, que promoverá políticas públicas voltadas à adaptação às mudanças climáticas, à prevenção de riscos socioambientais e ao fortalecimento da resiliência territorial, observando as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024. Parágrafo único.Os objetivos, diretrizes e instrumentos Política Municipal de Gestão Climática nortearão a elaboração e a revisão de planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 2º- A Política Municipal de Gestão Climática – PMGC será norteada pelos seguintes princípios: I – prevenção, precaução e proteção ambiental; II – desenvolvimento sustentável, conciliando crescimento econômico, justiça social e conservação ambiental; III – cooperação entre os entes federados, setores público e privado e sociedade civil; IV – transversalidade e integração das políticas setoriais; V – poluidor-pagador; VI – participação social; VII – educação ambiental; https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F4B4UBB3/G7efd7d8330f281f38c4c100002a5327G7efd7d8330f 281f38c4c100002a5327 Página 1 de 5 Município de Jutaí 04/0U/202G, 10:00 VIII – publicidade, transparência e fornecimento de informações; IX – cooperação local, estadual, nacional e internacional. Art. 3º- São objetivos da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC: I – reduzir a vulnerabilidade climática das áreas urbanas, rurais e ribeirinhas; II – Prevenir e minimizar riscos associados a cheias, secas, erosões, desmatamento, queimadas e outros eventos climáticos extremos; III – fortalecer a resiliência das infraestruturas públicas essenciais; IV – proteger os serviços ecossistêmicos e os recursos naturais; V – integrar ações climáticas às políticas de saúde, educação, saneamento, habitação e assistência social; VI – controlar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras por meio do licenciamento e da fiscalização; VII – promover a educação ambiental e climática, formal e não formal, em toda a sociedade e na rede municipal de ensino; VIII – promover a adaptação climática da agricultura e da pecuária, incentivando práticas produtivas sustentáveis, sistemas agroflorestais, manejo adequado do solo e redução da vulnerabilidade do setor agropecuário aos eventos climáticos extremos; IX – promover a adaptação e a resiliência da infraestrutura de transporte urbano, rural e fluvial, assegurando mobilidade segura diante de eventos climáticos extremos; X – fortalecer a proteção e adaptação das áreas ribeirinhas, margens de rios e zonas de várzea, considerando suas especificidades socioambientais e climáticas. Seção III DAS DIRETRIZES Art. 4º -São diretrizes da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC para a consecução de seus objetivos: I – na gestão de riscos e adaptação territorial: a) o fortalecimento institucional da Defesa Civil Municipal e a articulação com os órgãos estaduais e federais para o monitoramento e o alerta precoce de cheias, secas, erosões e focos de calor; b) a priorização de intervenções urbanísticas, rurais e habitacionais voltadas à resiliência climática de populações residentes em áreas de várzea, margens de rios e zonas suscetíveis a desastres socioambientais; c) o desenvolvimento de planos de contingência específicos para garantir a trafegabilidade e a segurança do transporte fluvial, rodoviário e vicinal durante os períodos de eventos hidrológicos extremos; II – na conservação ambiental e serviços ecossistêmicos: a) o incentivo à criação de Unidades de Conservação municipais e o apoio ao manejo sustentável de recursos florestais e pesqueiros como estratégias de conservação e bioeconomia; b) a aplicação rigorosa do licenciamento ambiental e da fiscalização integrada de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com foco no combate ao desmatamento ilegal e às queimadas não autorizadas; c) a internalização do princípio do poluidor-pagador nos mecanismos de controle e na responsabilização por danos climáticos e ambientais no território municipal; III – na articulação institucional e transversalidade: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F4B4UBB3/G7efd7d8330f281f38c4c100002a5327G7efd7d8330f 281f38c4c100002a5327 Página 2 de 5 Município de Jutaí 04/0U/202G, 10:00 a) a integração obrigatória do componente climático nos instrumentos de planejamento urbano, planos diretores, planos de saneamento básico e orçamentos plurianuais do Município; b) o estabelecimento de canais permanentes de cooperação técnica e financeira com o Estado do Amazonas, a União, organizações do terceiro setor e organismos internacionais; IV – na educação e sensibilização climática: a) a inserção transversal de conteúdos sobre mudanças climáticas, prevenção de riscos locais e conservação ambiental na rede municipal de ensino; b) a promoção de campanhas de educação ambiental não formal e de comunicação social voltadas à preparação comunitária frente aos impactos climáticos. CAPÍTULO III DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS CLIMÁTICAS Art. 5º- Constituem ações prioritárias da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC, as quais o município estabelecerá metas graduais e progressivas, adequadas à sua capacidade fiscal e administrativa, voltadas para: I – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Gestão Climática, em estreita articulação com as diretrizes de contingência da Defesa Civil; II – o desenvolvimento de programas integrados voltados à prevenção, à mitigação e à resposta célere frente a inundações, estiagens severas, processos erosivos e demais desastres de natureza socioambiental; III – o fomento à arborização do perímetro urbano e o incentivo à recuperação ecológica de áreas degradadas e de preservação permanente; IV – o estímulo ao manejo sustentável de resíduos sólidos urbanos e rurais, priorizando a expansão da coleta seletiva, a reciclagem e os sistemas de logística reversa; V – a implantação de infraestruturas locais para o armazenamento, a segurança e o aproveitamento de recursos hídricos, em estrita observância às normas e licenças ambientais vigentes; VI – a capacitação continuada do corpo técnico de servidores públicos e de lideranças comunitárias locais em matéria de gestão de riscos e resiliência climática; VII – a estruturação de sistemas municipais de monitoramento, previsão e alerta climático precoce, promovendo a integração de dados com órgãos estaduais e federais; VIII – a execução de intervenções emergenciais de adaptação hídrica em períodos de seca ou estiagem extrema oficialmente declarados pela Defesa Civil, compreendendo: a) a implantação de estruturas temporárias de barramento hídrico e dispositivos correlatos de engenharia natural ou contenção; b) a exigência indispensável de laudo técnico prévio firmado por profissional habilitado; c) a integração sistemática dessas intervenções emergenciais ao Plano Municipal de Gestão Climática, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024. Parágrafo único.As intervenções emergenciais de adaptação previstas no inciso VIII deste artigo revestir-se-ão de caráter excepcional, transitório e reversível, exigindo acompanhamento por meio de plano de mitigação de impactos ambientais e registro detalhado em relatório de acesso público, respeitada a capacidade orçamentária e administrativa do Município. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F4B4UBB3/G7efd7d8330f281f38c4c100002a5327G7efd7d8330f 281f38c4c100002a5327 Página 3 de 5 Município de Jutaí 04/0U/202G, 10:00 CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO CLIMÁTICA Art. 6º- São instrumentos da Política Municipal de Gestão Climática – PMGC: I - o Plano Municipal de Gestão Climática, a ser elaborado no prazo máximo de 12 meses a partir da publicação desta Lei; II - o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que também financiará as ações climáticas previstas nesta Lei, com rubrica específica para esta finalidade; IV – os programas e ações de educação ambiental e comunicação social; V – os convênios, consórcios e parcerias com entes públicos e privados para execução das ações previstas nesta Lei; e VI - estudos de impacto ambiental e demais instrumentos de avaliação ambiental. Parágrafo único.A implementação dos instrumentos previstos nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a capacidade administrativa do Poder Executivo, sem prejuízo da busca de apoio técnico e financeiro de outras esferas governamentais e de organismos de cooperação nacional e internacional. CAPÍTULO V DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 7º- A gestão, a coordenação e o monitoramento da Política Municipal de Gestão Climática competem ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em atuação integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 8º- Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Gestão Climática, competindo-lhes, em atuação integrada: I – coordenar a implementação das diretrizes e ações prioritárias estabelecidas nesta Lei; II – elaborar, executar e acompanhar ações de prevenção, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos; III – subsidiar as demais secretarias municipais com informações técnicas sobre vulnerabilidade, riscos e adaptação climática; IV – articular parcerias técnicas com órgãos estaduais, federais, instituições de pesquisa e organismos nacionais e internacionais para o fortalecimento da gestão climática local; V – promover a integração das ações de gestão ambiental, proteção e defesa civil, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável; e VI – propor a regulamentação dos instrumentos previstos nesta Lei, observada a viabilidade administrativa e financeira. Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão, de forma conjunta, a coordenação técnica da Política Municipal de Gestão Climática, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos da Administração Pública Municipal. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F4B4UBB3/G7efd7d8330f281f38c4c100002a5327G7efd7d8330f 281f38c4c100002a5327 Página 4 de 5 Município de Jutaí 04/0U/202G, 10:00 Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato regulamentar específico, o Comitê Intersetorial de Mudança do Clima, com o objetivo de garantir a transversalidade das ações climáticas nas políticas de infraestrutura, saúde, assistência social, defesa civil e produção rural. §1º -O Comitê Intersetorial terá caráter consultivo e de articulação interna, sendo composto por representantes das secretarias municipais já existentes. §2º -A participação no Comitê Intersetorial será considerada serviço público relevante e não ensejará, sob qualquer pretexto, remuneração, gratificação ou geração de novas despesas para o erário municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, priorizando a elaboração do Plano Municipal de Gestão Climática de forma participativa. Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 03 DE SETEMBRO DE 2026. MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: Natalia di Paula Araujo de Aquino Código Identificador:F4B49BB3 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/09/2026. Edição 4186 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F4B4UBB3/G7efd7d8330f281f38c4c100002a5327G7efd7d8330f 281f38c4c100002a5327 Página 5 de 5