Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 311, DE 25 DE JUNHO DE 2026. LEI MUNICIPAL Nº 311, DE 25 DE JUNHO DE 2026. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, aSra. MERCEDES MENDES VARGAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do MunicípioFAZ SABERa todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 24ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2026, e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º -São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Jutaí (AM) para 2027, compreendendo: I– as metas e prioridades da administração pública Municipal; II– a estrutura e organização dos orçamentos; III– a projeção das receitas do exercício financeiro de 2027; IV– as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027; V– as diretrizes relativas à política de pessoal; VI– as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social e o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania. §1º- Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas noAnexo I - Anexo de Metas e Prioridadesque integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §2º- Integram ainda esta Lei osAnexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 1 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º -Para efeito desta Lei, entende-se por: I–Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II-Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III -Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto,um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4° -O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I– Pessoal e Encargos Sociais - 1; II– Juros e Encargos da Dívida - 2; III– Outras Despesas Correntes - 3; IV– Investimentos - 4; V– Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI– Amortização da Dívida - 6. §1º- A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. §2º- A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I– mediante transferência financeira: a)a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b)diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II– diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. §3º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I– Transferências à União – 20; II– Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30; III– Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV –Consórcios Públicos - 71 V– Aplicação Direta – 90; VI– Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; VII– a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 2 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5°- O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 Art. 6°- As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I –observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II –serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2023 e 2024; b) da projeção para 2028 e 2029; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. §1º -O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do §2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º- O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º- Na programação das despesas não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3º, da Constituição. Art. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 3 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 respectivos subtítulos em andamento; e II –os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11–A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal até o mês de junho de 2027, com as suas respectivas previsões para o exercício de 2027, observando-se o limite constitucional de 7% (sete por cento) dessa base de cálculo, estabelecida pelo inciso I do artigo retro mencionado e as disposições da Resolução 19, de 23/08/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e suas alterações. §1º–Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2027, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2027. §2º– Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2027, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2026, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido; §3º– O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2027 até o dia 10 de setembro de 2027, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do município; II– sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III– pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13- Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Art. 14- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II- sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 4 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 ao público; III- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e a Organização Social (OS), e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais. Art. 16- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. §1º- Cada projeto de lei deverá restringir-se a único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. §2º- Para fins do disposto no §8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17- Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do(a) Prefeito(a). Art. 18- A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19- Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2027. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20- Para atender ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 21- No exercício de 2027, somente poderão ser admitidos servidores se: I –existirem cargos vagos a preencher; II– houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III– for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22- As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 5 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. §1º- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. §2º- Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23- Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24- No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 -O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. §1º-O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. §2º-Os repasses financeiros de que trata o §1º deste artigo limitar-se- ão ao teto estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 26 -Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 -Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo(a) Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; II- pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III -pagamento do serviço da dívida; IV– pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2025; V– programa de duração continuada; VI– assistência social, saúde e educação; VII– manutenção das entidades; e VI- sentenças judiciais transitadas em julgado. https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página G de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 Art. 28- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2° da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto expedido pelo(a) Chefe do Poder Executivo. Art. 29- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 -Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma: I -por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e II -por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. §1°- Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. §2°-As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município de Jutaí (AM). §3° -As alterações de que trata o §2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação: I -modalidade de aplicação; II -elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e III -fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados. §4º- As fontes de recursos de que trata o inciso III do §3º deste artigo são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento. Art. 31 -Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. §1º -A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. §2º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação, até o limite de 15% da https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 7 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 despesa inicialmente fixada. Art. 32 -Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I -a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei; II -a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III -a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV -a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e V -a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo. §1º -Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos. §2º -Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 33 -Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2027 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei. Art. 34 -São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 35 -A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se: I -houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e II -estiverem definidas suas fontes de custeio. Parágrafo único.Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito. Art. 36 -Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, §8º, da https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página 8 de U Município de Jutaí 2G/0G/202G, 11:12 Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. Art. 37 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 25 DE JUNHO DE 2026. MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: Natalia di Paula Araujo de Aquino Código Identificador:2B410B4F Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/06/2026. Edição 4136 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/2B410B4F/0a8a2d2f82cUc04Ub530abeGeace4f570a8a2d2f82cU c04Ub530abeGeace4f57 Página U de U