Município de Jutaí 03/0G/202G, 0U:20 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 309, DE 26 DE MAIO DE 2026. Art. 1° -A Lei Municipal nº 200/2017, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º- As feiras do Município de Jutaí têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos incisos e parágrafos do artigo 7º (sétimo) desta Lei." (NR) "Art. 2º- Caberá à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativos ao funcionamento das feiras e mercados municipais." (NR) "Art. 3º- Só poderão comerciar nas feiras e mercados municipais, as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, nas categorias de feirante/produtor e feirante/mercador." (NR) "Art. 4º- Cada feirante só poderá ter uma única matrícula, que poderá ser renovada conforme regramento estabelecido pelo órgão municipal competente, e as consequentes permissões corresponderão a um mesmo comércio. §1º -O feirante que tiver a permissão cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares não a terá restabelecida em qualquer outra feira ou mercado municipal." (NR) "Art. 7º- São permitidos os seguintes comércios nas feiras: I - Produto provenientes da agricultura familiar (verduras, legumes, frutas e etc); II - Aves abatidas e ovos; III - Flores naturais, plantas e sementes; IV - Pescado (inteiro, com as vísceras); V - Pescado minimamente processados (eviscerado, ticado, fatiado); VI - Alimentação (Café Regional, Almoço, Churrasco e outros alimentos). §1º -O comércio de que trata o inciso I deste artigo (produtos provenientes da agricultura familiar - verduras, legumes, frutas e etc), que incorpora a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias, poderá ser exercido no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa do órgão municipal competente. (...) §5º -Comercialização do pescado minimamente processados (eviscerados, ticado e fatiado) serão permitidos desde que obedeçam a princípios básicos de manipulação, higiene e limpeza do ambiente de trabalho. I -Os resíduos orgânicos do pescado, deverão ser coletados em recipientes adequados para posterior descarte em local apropriado." (NR) https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/7FFUF7FF/cdcGffU4G1f1cG7Gf831bccG2Uf2d1dGcdcGffU4G1f1 cG7Gf831bccG2Uf2d1dG Página 1 de 3 Município de Jutaí 03/0G/202G, 0U:20 "Art. 8º- O preço do pescado de que trata o inciso IV do Artigo 7º desta Lei (Pescado - inteiro, com as vísceras) será praticado nas feiras do município de Jutaí (AM), de acordo com tabela de preços a ser elaborada pelo(a) chefe do poder executivo municipal, por meio de Decreto Municipal. §1º - As Secretarias Municipais de Produção e Abastecimento e de Aquicultura e Pesca auxiliarão na elaboração da tabela de preços com a busca de preço de mercado local, sendo utilizado como parâmetro a média de preços praticados em pelo menos 3 (três) fornecedores regionais (feiras, cooperativas, frigoríficos). §2º -Como forma de incentivo, poderá o Feirante/Mercador ou o Feirante/Produtor, acrescer a quantia de R$ 1,00 (um real) no valor da tabela de preços, em cada quilo de pescado comercializado no recinto das feiras e mercados municipais." (NR) "Art. 9º- Respeitadas as normas definidas no artigo 6º, os pedidos para a concessão de matrículas para cada categoria de feirante serão realizados pela Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento, na hipótese de haver Box disponível, e serão instruídos com os seguintes documentos: a) Prova de identidade (RG); b) CPF; c) Carteira de Pescador/Produtor Rural; d) CAF; e) Outros, a critério da autoridade municipal competente." (NR) "Art. 10- O pedido de matrícula que se refere o artigo anterior e o comércio das aves abatidas e ovos (art. 7º, II, desta Lei) serão exercidos, exclusivamente, por produtores do Município de Jutaí (AM), com animais limpos e previamente eviscerados, todos em veículos com sistema isotérmico que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente." (NR) I –Considera-se "produtor local", aquele que mantém sua cadeia produtiva no município de Jutaí (AM) "Art. 11- Compete às Secretarias Municipais de Produção e Abastecimento e de Aquicultura e Pesca. (...) Parágrafo Único: As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo ou em parte, sendo que a delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso aos Secretários Municipais de Produção e Abastecimento e de Aquicultura e Pesca, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial." (NR) Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 26 DE MAIO DE 2026. MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/7FFUF7FF/cdcGffU4G1f1cG7Gf831bccG2Uf2d1dGcdcGffU4G1f1 cG7Gf831bccG2Uf2d1dG Página 2 de 3 Município de Jutaí 03/0G/202G, 0U:20 Natalia di Paula Araujo de Aquino Código Identificador:7FF9F7FF Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/06/2026. Edição 4119 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/7FFUF7FF/cdcGffU4G1f1cG7Gf831bccG2Uf2d1dGcdcGffU4G1f1 cG7Gf831bccG2Uf2d1dG Página 3 de 3