Município de Jutaí 03/12/2025, 10:21 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 303, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL “MARIA CLARA OLIVEIRA DOS SANTOS” QUE RESTRINGE O TRÁFEGO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA PESADA (VCP), EM HORÁRIO DE PICO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (ENTRADA E SAÍDA), NAS VIAS PÚBLICAS SITUADAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE JUTAÍ (AM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, a Sra. MERCEDES MENDES VARGAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 50ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025, e EU sanciono a seguinte: L E I TÍTULO I DO OBJETO E FINALIDADE DESTA LEI Art. 1º -Esta Lei tem por finalidade restringir o tráfego e/ou o estacionamento de Veículos de Carga Pesada (VCP) em vias e logradouros públicos que circundam os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município, visando garantir a segurança de pedestres e alunos, bem como promover a fluidez e a segurança viária nos horários de entrada e saída escolar. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º -Para os efeitos desta Lei, considera-se: I –Veiculo de carga pesada (VCP); II –Área de Restrição Escolar (ARE) III –Peso Bruto Total (PBT) §1º –Considera-se Veículo de Carga Pesada (VCP) todo veículo automotor destinado ao transporte de cargas com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 8 (oito) toneladas. §2º –Considera-se Área de Restrição Escolar (ARE) o trecho da via e seus arredores, num raio de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros dos portões de acesso e saída de alunos dos estabelecimentos de ensino. TÍTULO III DAS RESTRIÇÕES Art. 3º -Fica proibido o tráfego de Veículos de Carga Pesada (VCP) na Área de Restrição Escolar (ARE), nos dias úteis, nos https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1B25GE17/bG144ab3UU8132a4eUc7Uf22407b4Ge7bG144ab3UU81 32a4eUc7Uf22407b4Ge7 Página 1 de 3 Município de Jutaí 03/12/2025, 10:21 horários de entrada e saída de alunos nos estabelecimentos de ensino. §1º– O horário de que trata ocaputdeste artigo compreende: I– das 07h30min às 08h (entrada escolar no período matutino) II– das 11h30min às 12h30min (saída escolar no período matutino); III– das 13h30min às 14h (entrada escolar no período diurno); IV– das 17h30min às 18h (saída escolar no período diurno/noturno). §2º -Considera-se o horário de Manaus na aplicação dos horários previstos no parágrafo anterior. §3º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto e com participação do órgão público municipal de execução de trânsito, a alterar os horários delimitados no parágrafo anterior, conforme a realidade local da rede de ensino de educação. Art. 4º -Fica proibido o estacionamento de Veículos de Carga Pesada (VCP) na Área de Restrição Escolar (ARE) durante todo o horário de funcionamento da rede de ensino de educação (público e privado). Parágrafo Único:A restrição de tráfego e estacionamento deve ser implantada e sinalizada pela autoridade de trânsito municipal em todas as vias que atendam aos critérios do art. 2º, §2º desta Lei. TÍTULO IV DAS EXCEÇÕES Art. 5º -As disposições desta Lei não se aplicam aos seguintes veículos, devidamente identificados: I -Veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus/micro-ônibus) em rotas regulares; II -Veículos destinados a socorro e emergência (ambulâncias, bombeiros, polícia, fiscalização de trânsito); III -Veículos de serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, água e esgoto; IV -Veículos utilizados em obras ou serviços de manutenção urgentes na própria via (com autorização prévia da autoridade de trânsito); V -Veículos que comprovadamente precisem realizar a entrega de bens ou materiais essenciais para o funcionamento da própria escola, fora dos horários de pico de alunos, deverão solicitar autorização especial e prévia, diretamente no órgão público municipal de execução de trânsito. TÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 6º -O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e medidas administrativas, inclusive remoção do veículo, previstas nos artigos 181, XVIII (Estacionamento em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização) e 187, I (Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação) e/ou demais dispositivos aplicáveis ao caso de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1B25GE17/bG144ab3UU8132a4eUc7Uf22407b4Ge7bG144ab3UU81 32a4eUc7Uf22407b4Ge7 Página 2 de 3 Município de Jutaí 03/12/2025, 10:21 Art. 7º -Esta Lei será regulamentada mediante Decreto, em até 90 (noventa) dias, contado de sua promulgação, devendo ser obrigatória a regulamentação no que tange a delimitação das vias e logradouros públicos aplicáveis à presente legislação municipal. Art. 8º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º -Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua REGULAMENTAÇÃO, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, AOS 02 DE DEZEMBRO DE 2025. MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: Natália di Paula Araújo de Aquino Código Identificador:1B256E17 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/12/2025. Edição 3996 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1B25GE17/bG144ab3UU8132a4eUc7Uf22407b4Ge7bG144ab3UU81 32a4eUc7Uf22407b4Ge7 Página 3 de 3