Visualização de Publicação 20/12/2024, 10:00 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 292/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, Senhor PEDRO MACÁRIO BARBOZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 49ª Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 2024, e EU sanciono a seguinte: L E I CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1° - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) na estrutura do Poder Executivo e nos termos desta Lei, como órgão executivo incumbido de estabelecer, coordenar e executar as ações em prol do desenvolvimento cultural, com o objetivo de segregar funções, simplificar e agilizar procedimentos e viabilizar a execução de projetos culturais com maior celeridade. §1° - Com o desmembramento da cultura para a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), a antiga Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos passará a ser denominada como “Secretaria Municipal de Educação e Desportos”. §2° - No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Cultura, a promoção dos bens culturais; das tradições históricas; do cultivo das ciências, das letras, das artes cênicas, plásticas e musicais; velar pela preservação do patrimônio histórico e cultural em ação coordenada com os demais órgãos municipais; estimular o intercâmbio cultural e, ainda, a promoção de eventos culturais. §3° - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Cultura: I. fomentar e planejar políticas públicas de cultura para o desenvolvimento da economia cultura local; II. considerar o interesse público e a diversidade cultural; II. promover e preservar o patrimônio cultural; V. instruir, dirigir, supervisionar, coordenar e fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura; V. aplicar os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em conformidade com a legislação específica; §4° - Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria Municipal de Cultura poderá estabelecer parcerias, convênios e instrumentos congêneres, nos termos da lei. Art. 2° - A estrutura básica da Secretaria Municipal de cultura (SMC) será constituída pelo Gabinete do Secretário e pelas seguintes Divisões: I. Departamento de Planejamento, Aprovação e Desenvolvimento de Projetos Culturais; II – Departamento dos Jovens; Art. 3° - Fica criado o cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura, de provimento amplo, que corresponderá ao mesmo nível dos demais Secretários Municipais, com subsídios fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. §1° - Leis complementares específicas disporão sobre a criação dos demais cargos, empregos e funções que integrarão a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Cultura. §2° - Respeitados os respectivos concursos públicos, os servidores, o acervo e os saldos orçamentários vinculados à Cultura que integravam a anterior Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, ficam transferidos para a atual Secretaria Municipal de Cultura. §3° - O pessoal técnico e auxiliar necessário ao início das atividades da Secretaria criada por esta lei, será recrutado entre os servidores já pertencentes aos atuais quadros da Prefeitura Municipal de Jutaí (AM). SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, APROVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 4° - O Departamento de Planejamento, Aprovação e Desenvolvimento de Projetos Culturais tem a finalidade de planejar, elaborar, executar e acompanhar políticas culturais e artísticas, assim como a defesa e preservação do patrimônio cultural do Município de Jutaí (AM). I - As principais atribuições que competem ao Departamento de Planejamento, Aprovação e Desenvolvimento de Projetos Culturais, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura: a. incentivar, apoiar e difundir a cultura, em todas as suas formas de manifestações culturais (artesanato, artes cênica, artes plásticas, artes visuais, cultura popular, dança, literatura, música, etc.); b. valorizar, formatar e difundir as manifestações culturais e artísticas da região, oferecendo mecanismos e meios para os agentes, produtores e artistas de modo geral; c. promover capacitação no planejamento e elaboração de projetos culturais aos agentes, produtores e artistas de modo geral; d. desenvolver programas, projetos e ações culturais que garantam a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural no Município de Jutaí (AM); e. executar outras atividades correlatas ao Departamento. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DOS JOVENS Art. 5° - O Departamento de Jovens tem a finalidade de equacionar novos projetos que sejam direcionados para os jovens, com intuito que sejam implementadas e mantidas as políticas públicas em favor da juventude, com ênfase no esporte, lazer e qualidade de vida da juventude. I – As principais atribuições que competem ao Departamento de Jovens, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura: a. a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Prefeito Municipal voltadas para o esporte e lazer da juventude; b. coordenar, juntamente com a comunidade organizada, o desenvolvimento de ações voltadas para a prática de esporte, recreação e do lazer; c. a coordenação da implementação das ações municipais voltadas para o atendimento aos jovens, como a criação de “bolsa atleta jovem”, com regulamentação por meio de decreto municipal; d. a formulação e a execução, direta ou indiretamente, com parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens; https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 1 de 4 Visualização de Publicação 20/12/2024, 10:00 e. o apoio à iniciativa da sociedade civil destinados a fortalecer a auto-organização dos jovens; f. conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades; g. promover cursos visando a formação de jovens líderes; h. estabelecer prioridades na implantação de políticas públicas e programas voltados para a juventude; a. executar outras atividades correlatas ao Departamento. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6° - O Fundo Municipal de Cultura (FMC), tem como instrumento a capacitação e aplicação de recursos culturais, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, com regulamentação estabelecida nesta lei. Parágrafo único. O FMPC será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e com o Conselho Municipal de Cultura. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 7° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - receitas provenientes das concessões e permissões de espaços públicos municipais que possam ser administrados pela Secretaria Municipal de Cultura; II - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; III - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município; IV - créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Cultura”. Art. 8° - As receitas do FMC deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMC Art. 9° - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de projetos culturais junto às Associações; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos na área da Cultura; III – Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ligado a Cultura; IV – Construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura; V – Financiamento total ou parcial dos programas de Cultura por meio de convênios; VI – Desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de cultura. Parágrafo único. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo fundo. Art. 10 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMC poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMC, integrantes das leis orçamentárias anuais, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a comissão coordenadora. SEÇÃO IV DA COMISSÃO COORDENADORA DO FMC Art. 11 - Fica criada a Comissão Coordenadora do FMC, integrada pelos Secretários Municipais de Cultura e da Finanças, bem como pelo Coordenador da Divisão de Projetos Culturais e pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, a qual será presidida pelo terceiro. Parágrafo único. Caberá à Comissão Coordenadora do FMC, analisar e propor projetos e alternativas de programas, bem como acompanhar os projetos em andamento. SEÇÃO V DAS DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação do FMC correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. 5° desta lei. Art. 13 - A prestação de contas relativa à movimentação de recursos FMC será encaminhada anualmente à Câmara Municipal, sob a forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos. Parágrafo único. A prestação de contas anual do município será integrada, ainda, pela prestação de contas do FMC, tudo de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320/64, ou aquela que vier substituí-la, bem como pela legislação municipal. Art. 14 - A regulamentação do Fundo Municipal de Cultura e das atividades de sua Comissão Coordenadora, será regulamentada pelo Prefeito Municipal, por meio de decreto municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 15 - O Conselho Municipal de Cultura de Jutaí (AM) é órgão consultivo subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, que terá como objetivo assegurar aos segmentos culturais representativos da comunidade, o direito de participar das diretrizes da cultura no âmbito do Município, garantindo a proteção dos bens culturais, buscando elevar a qualidade e o processo de fruição das produções culturais. Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 2 de 4 Visualização de Publicação 20/12/2024, 10:00 I - acompanhar e opinar sobre: a. as propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo à cultura, como atividade econômica; b. o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura; c. a proposta orçamentária anual para a Divisão de Cultura, elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura; d. as propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos culturais; e. normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; f. a viabilidade de convênios e/ou projetos culturais; g. projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos competentes ligados à cultura. II - oferecer sugestões para: a. o calendário oficial de eventos culturais do Município; b. as campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio histórico e artístico municipal; c. a captação de novos investimentos para a Divisão de Cultura; III - propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades ligadas à cultura; IV - avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento cultural; V - assessorar o Secretário Municipal de Cultura; VI - avaliar as atividades e/ou projetos de entidades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal; VII - gerir juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e com a Secretaria Municipal de Finanças, o Fundo Municipal de Cultura, nos termos desta lei; VIII - criar as Câmaras Setoriais de Cultura, dando a elas o suporte necessário para seu funcionamento. Art. 17 - As Câmaras Setoriais de Cultura serão fóruns permanentes, de caráter consultivo, vinculadas ao Conselho Municipal de Cultura, sendo cada Câmara composta por 5 (cinco) representantes de cada segmento abaixo relacionado: I - artesanato; II - artes cênicas; III - artes plásticas; IV - artes visuais; V - cultura popular; VI - dança; VII - literatura; VIII - música. §1° - Os membros das Câmaras Setoriais de Cultura, eleitos por seus pares em plenária de cada segmento relacionado neste artigo, terão como atribuição fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para o desenvolvimento dos diversos setores culturais, em sintonia com os eixos centrais das políticas da Secretaria Municipal de Cultura, sendo eles: I - incentivo à produção e o amplo acesso à fruição; II - fortalecimento da produção artístico-cultural na Economia; III - a promoção da cidadania mediada pela cultura e pela arte. §2° - As Câmaras Setoriais de Cultura terão suas ações norteadas por Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 18 - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: I - Secretário Municipal de Cultura; II - Coordenador da Divisão de Planejamento, Aprovação e Cultura; III - Coordenador do Departamento de Jovens; IV - representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos; V - um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (no caso de inexistência, podendo ser um representante do segmento de hotéis, restaurantes, bares e similares); VI - um representante de cada Câmara Setorial de Cultura; VII - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal. §1° - A cada membro titular do Conselho Municipal de Cultura será indicado um suplente, que o substituirá em casos de ausência ou impedimento. §2° - O Conselho Municipal de Cultura terá uma diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares em sua primeira reunião ordinária. Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de ato normativo. Art. 20 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 21 - A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Art. 22 - Os Conselheiros, assim como os membros das Câmaras Setoriais, não serão remunerados pelo exercício específico das funções e seu trabalho será considerado relevante. Art. 23 - As normas complementares relativas às atividades do Conselho Municipal de Cultura serão estabelecidas em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, até o limite das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual (LOA), as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face desta Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou às novas atribuições. Art. 25 - Revoguem-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE JUTAÍ (AM), décimo oitavo dia de dezembro de dois mil e quatro (2024). https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 3 de 4 Visualização de Publicação 20/12/2024, 10:00 PEDRO MACÁRIO BARBOZA Prefeito Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: NATÁLIA DI PAULA ARAUJO DE AQUINO Código Identificador: GOOQJBGLM Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2024 - Nº 3760. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 4 de 4