Visualização de Publicação 0G/12/2023 13:57 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 283/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Cria a subvenção municipal ao preço do pirarucu de manejo participativo de base comunitária no Município de Jutaí (AM)”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, O SENHOR PEDRO MACÁRIO BARBOZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 50ª Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 2023, e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica criada a Subvenção Municipal do Pirarucu, oriundo de manejo participativo de base comunitária no Município de Jutaí (AM), em valor por quilograma (kg) dos seguintes produtos e/ou subprodutos comercializados diretamente pelo produtor, o pescador manejador, através da sua organização de base representativa: I – “Charuto” – peixe inteiro eviscerado com pele/escama; II – Peixe Seco/Salgado; Art. 2° - O valor máximo anual de subvenção municipal ao preço do Pirarucu manejado não poderá exceder em referência à quantidade total produzida prevista por meio da “Cota Anual” (Autorização de Captura, Armazenagem, Transporte e Comercialização), emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais órgãos competentes, conforme legislação vigente para a atividade, como as Instruções Normativas n° 34/2004 e n° 1/2005 e o Decreto Estadual n° 36.083/2015. Parágrafo Único: O valor do quilograma da subvenção municipal do Pirarucu será regulamentado por meio de Decreto, a ser expedido anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3° - Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica instituída por esta Lei Municipal, o pescador manejador deverá atender às seguintes condições: I – Explorar o pirarucu através do sistema de manejo sustentável participativo de base comunitária, garantindo o abate através de cotas autorizadas anualmente (Autorização de Captura, Armazenagem, Transporte e Comercialização), de acordo com as legislações ambientais, pesqueiras e específicas da atividade de manejo do pirarucu vigentes, as Instruções Normativas N° 34/2004 e N° 1/2005 e o Decreto Estadual N° 36083/2015; II – Estar vinculado a um grupo de manejo reconhecidamente instituído e representado pela organização de base (associação ou cooperativa) e/ou responsável técnica do manejo local, estar ativo e realizar as atividades conforme o Regimento Interno de seu respectivo grupo; Art. 4° - O pagamento da subvenção do pirarucu de manejo será feito somente por meio de uma organização de base, representativa do grupo de pescadores manejadores e/ou responsável técnica legal do manejo, mediante documentos comprobatórios de produção oriunda de áreas reconhecidas legalmente pelos órgãos competentes a esta atividade e apresentadas pelo responsável técnico legal https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 1 de 3 Visualização de Publicação 0G/12/2023 13:57 do manejo local. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são consideradas organizações de base as associações e/ou cooperativas legalmente constituídas na forma da lei e reconhecidamente ativas nas atividades produtivas relacionadas ao manejo participativo de base comunitária do pirarucu. Art. 5° - Os valores referentes à subvenção econômica de que trata esta Lei Municipal serão creditados pela Prefeitura Municipal de Jutaí (AM) às organizações de base representativas, que forem selecionados em Chamada Pública (a ser regulamentada por Decreto), que, no caso de representativa do grupo de pescadores manejadores, deverão repassar aos respectivos pescadores manejadores associados/cooperados seus devidos pagamentos. Parágrafo Único: Do valor da subvenção creditada em conta das organizações responsáveis, destas ficará retido o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor da produção de cada grupo, para custos de operacionalização da entidade de base comunitária. Art. 6° - Para efetivação do pagamento da subvenção após formalização de procedimentos para trâmites da Prefeitura Municipal, as organizações de base deverão apresentar relação dos grupos beneficiários, contendo as devidas autorizações de cota, armazenagem, transporte e comercialização, a lista de composição de cada grupo de manejo, o quantitativo da produção em quilograma (Kg) comercializada e Nota Fiscal de venda. Art. 7° - A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional são de competência da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca de Jutaí (AM) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jutaí (AM), respeitando os seguintes princípios: I – Verificando o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, as referidas Secretarias Municipais suspenderão de imediato a subvenção econômica atribuída ao pescador manejador pela sua organização de base representativa; II – Verificando o descumprimento de qualquer uma das regras previstas na legislação ambiental, pesqueira e regras específicas do manejo comunitário participativo do pirarucu, as referidas Secretarias Municipais suspenderão de imediato a subvenção econômica atribuída ao pescador manejador; III - No caso de comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa imediatamente a concessão da respectiva subvenção, ficando a organização de base representativa sujeita às penalidades aplicáveis a crimes desta espécie; IV – O monitoramento e o acompanhamento operacional, bem como o pagamento ao pescador manejador do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comercialização do pirarucu oriundo de manejo, nos seguintes termos: a. A pesca do pirarucu oriundo do manejo é uma atividade coletiva, realizada através de grupos de manejo. Os grupos de manejo executam a pesca através da autorização de cota e sob responsabilidade de sua organização de base representativa; b. A organização de base e/ou a responsável técnica legal do manejo manterá, junto com os respectivos grupos de manejo, o monitoramento e os registros das atividades e operações realizadas em cada área de manejo; c. A comercialização da produção se dá através da organização de base, responsável pelos controles administrativos e emissão das Notas Fiscais de venda; d. De posse da documentação exigida e mediante análise prévia e aprovação das secretarias municipais responsáveis por esta Lei, a Prefeitura Municipal processará o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais vigentes; e. O pagamento da subvenção econômica aos pescadores manejadores de pirarucu https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 2 de 3 Visualização de Publicação 0G/12/2023 13:57 será realizado por meio da sua organização de base representativa, de acordo com o quantitativo produzido pelo seu respectivo grupo, conforme os registros de produção e monitoramento das atividades realizados pela organização responsável técnica legal do manejo; f. As secretarias municipais responsáveis pelo monitoramento e acompanhamento operacional, procederá a verificação, por amostragem, se o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao pescador manejador, conforme as regras internas de seus grupos e organizações de base. Art. 8° - Na hipótese dos incisos II e III do artigo art. 7°, as Secretarias Municipais responsáveis pelo monitoramento e acompanhamento operacional desta Lei deverão adotar, não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a competente ação penal cabível ao ato. Art. 9° - As despesas decorrentes da subvenção instituída por esta Lei Municipal correrão à conta dos recursos próprios da Lei Orçamentária Anual e/ou dos recursos oriundos da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca. Art. 10° - Esta Lei Municipal será regulamentada por meio de Decreto Municipal, a ser expedido pelo poder executivo municipal. Art. 11 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDEJUTAÍ (AM), quinto dia de dezembro de dois mil e vinte e três (2023). PEDRO MACÁRIO BARBOZA Prefeito Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: NATÁLIA DI PAULA ARAUJO DE AQUINO Código Identificador: LVLKDVEFL Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/12/2023 - Nº 3501. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 3 de 3