Visualização de Publicação 15/0U/2023 10:30 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 281/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUTAÍ, Estado do Amazonas, O SENHOR PEDRO MACÁRIO BARBOZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes da Cidade de Jutaí que a Câmara Municipal de Jutaí aprovou na 34ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2023, e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1° - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2° - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. §1° - Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. §2° - O pagamento do piso salarial será efetuado proporcionalmente de acordo com a carga horária do profissional. Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 272/2022 e posteriores. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 1 de 2 Visualização de Publicação 15/0U/2023 10:30 272/2022 e posteriores. Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. §1° - Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. §2°- As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 9° - Os profissionais inativos pertencentes a categoria beneficiada com novo piso salarial, não terão direito ao recebimento complementar do valor, portanto, não terão qualquer alteração salarial, na forma da Lei Complementar n° 141/2012. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUTAÍ, ESTADO DO AMAZONAS, EM 13 DE SETEMBRO DE 2023. PEDRO MACÁRIO BARBOZA Prefeito Municipal de Jutaí (AM) Publicado por: NATÁLIA DI PAULA ARAUJO DE AQUINO Código Identificador: DNLQUNV0T Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/09/2023 - Nº 3448. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Página 2 de 2