ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS TERMO DE CONTRATO N⁰ 150/2025 – CCSC/PMJ TERMO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUTAÍ – PREFEITURA MUNICIPAL E O SR. RAMERSON DE ARAUJO GOMES. Preâmbulo O MUNICÍPIO DE JUTAÍ – PREFEITURA MUNICIPAL, com sede à Rua Costa e Silva, nº 119-E, Cep; 69.660-000, Centro Jutaí – AM, inscrito no CNPJ sob n° 04.285.896/0001-53, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora MERCEDES MENDES VARGAS, brasileira, residente e domiciliada na Rua Mario Andreazza, nº 730, bairro São José, Jutaí/AM, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 1442255-7/SSP-AM, inscrita no CPF sob o nº 801.535.262-20, de acordo com atribuição de competência contida no art. 91 da Lei Orgânica do município; e de outro, o senhor RAMERSON DE ARAUJO GOMES, inscrito no CPF sob o nº 804.245.382- 53, portador do RG nº 19007922 SSP/AM daqui por diante denominado(a) LOCADOR, residente e domiciliado na rua da Ubada, nº 10, São Francisco, Jutaí/AM. Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 175/2025 – SEMED/PMJ, e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 013/2024, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação Eletrônica nº 044/2025 – CCSC/PMJ, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGALIDADE 1.1. O presente contrato é firmado com base no artigo 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, que dispõe ser dispensável a licitação para contratação de bens e serviços, no limite do disposto na Lei Federal c/c os artigos 144 e seguintes do Decreto Municipal nº 013/2024- GP, que regulamentam as contratações diretas mediante Dispensa de Licitação Eletrônica no âmbito do Município de Jutaí (AM), em atenção à Lei nº 14.133/2021. CLÁSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO 1.1.O presente contrato decorre do Processo Administrativo nº 175/2025 – SEMED/PMJ, referente a Dispensa de Licitação Eletrônica nº 044/2025 – CCSC/PMJ. 1.2.São anexos a este instrumento e vinculam-se a esta contratação, independentemente de transcrição: o Termo de Referência (TR), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e toda documentação relativa ao processo administrativo mencionado. CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO 2.1.Constitui o objeto deste instrumento a locação de uma embarcação de pequeno porte sem tripulação para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, sendo um suporte essencial e garantindo uma logística eficiente para o Município de Jutaí/AM, que o LOCADOR declara ser de sua propriedade, anexando ao presente contrato cópia da documentação competente. Página 1 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS 2.2.O bem ora locado ficará à disposição do LOCATÁRIO em tempo integral e será destinado à Secretaria Municipal de Educação; 2.3.A locação será executada conforme detalhamento e condições constantes no Termo de Referência e seus anexos, que integram esta avença independente de transcrição e que se encontram rubricadas pelas partes para surtir todos os efeitos legais e jurídicos. CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO 3.1. Do valor do contrato: 3.1.1. O valor global do contrato é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da locação do imóvel, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 3.2. Forma de Pagamento: 3.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente. 3.2.2. Dados Bancários para recebimento do pagamento: Instituição Bancária: Banco Inter (077), Agência: 0001 Conta Corrente: 7440945-0, titular: RAMERSON DE ARAUJO GOMES. 3.2.3. O pagamento será efetuado um mês após a assinatura do contrato, mantendo-se a mesma data e valores nos meses subsequentes. 3.3. Condições de Pagamento: 3.3.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento 3.3.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissão; c) os dados do contrato e do órgão contratante; d) o período respectivo de execução do contrato; e) o valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 3.3.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante; 3.3.4. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei Nº 14.133/2021. 3.3.5. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação; b) identificar possível razão que impeça a participação em contratações, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 3.3.6. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo Página 2 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 3.3.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 3.3.8. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. 3.3.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação. 3.3.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 3.3.10.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL 4.1. O prazo contratual terá vigência de 03 (três) meses, contados de 15 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sem interrupção, podendo ser renovado e/ou prorrogado por conveniência da Administração, em período igual, nos termos do art. 108 da Lei nº 14.133/2021, mediante assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE DO LOCADOR 6.1. Efetuar a entrega do bem móvel em perfeito estado de aparência, conservação, em condições de uso, no prazo indicado na solicitação formal feita pelo LOCATÁRIO; 6.2. A locadora será responsável pelos defeitos ocultos do bem, ou qualquer avaria anterior à locação que possa tornar o bem inadequado ao uso a que o mesmo se destina desde que apontados no laudo inicial, bem como, será devidamente testado no ato da locação juntamente com o LOCATÁRIO; 6.3. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes a problemas estruturais, como infiltrações, rachaduras, problemas na fundação, rede elétrica e hidráulica. 6.4. Comunicar a Administração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de entrega do bem móvel se houver motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação e consequentemente datar nova data, sem prejuízo; 6.5. A LOCADORA utilizará pessoas qualificadas para os serviços de manutenção solicitados pela LOCATÁRIA. CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO 7.1. O LOCATÁRIO se obriga a fazer bom uso do bem locado; 7.2. O LOCATÁRIO não poderá, sem prévia autorização do LOCADOR, sublocar, emprestar ou ceder o bem objeto da locação; 7.3. O LOCATÁRIO deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e conservação do bem durante toda a vigência do contrato, até sua devolução. 7.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento, por meio de servidores especialmente designados (Fiscal e Gestor de Contrato); Página 3 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS 7.5. Efetuar o pagamento no prazo previsto, respeitando a ordem cronológica, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor competente; 7.6. Atestar nas notas fiscais e/ou fatura referente a esta inexigibilidade de licitação. 7.7. Prestar ao LOCADOR toda e qualquer informação, por este solicitada, necessária à perfeita execução do contrato; 7.8. Notificar, por escrito, ao LOCADOR da aplicação de qualquer sanção. 7.9. Além das demais obrigações decorrentes do presente instrumento, o LOCATÁRIO obriga-se a: a) Manter e utilizar o bem locado única e exclusivamente no local indicado na proposta de locação; b) Respeitar o direito de propriedade do(a) LOCADOR(A) em relação ao bem locado e seus acessórios, quando houver, assim como não oferecê-los em garantia, sublocá-los ou cedê-los a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso; c) Não realizar nenhuma modificação ou adaptação nas características e estrutura dos bem; d) Efetuar o pagamento pontualmente dos valores devidos a título de locação, assistência técnica, cobrança de danos devido a mal uso, na forma prevista neste instrumento; e) Permitir, controlar e fiscalizar que somente colaboradores devidamente habilitados manejem e operem os bens/equipamentos, observadas as normas vigentes; f) Promover a limpeza dos equipamentos, e, quando aplicável, em função do bem locado, abastecer os tanques de combustível e lubrificantes, consertar e calibrar os pneus, completar o nível de eletrólito das baterias, completar o nível de óleo do motor e líquido de arrefecimento na inspeção diária do bem/equipamento, quando couber. h) Abastecer os equipamentos com o tipo de combustível adequado e de boa qualidade. 7.10. A locatária é a única e exclusiva responsável pelo manejo e operação dos equipamentos, assim como por garantir que os operadores destes sejam devidamente habilitados e treinados, respondendo integralmente, perante a locadora e quaisquer terceiros, por quaisquer danos e perdas ocasionadas, isentando a locadora e seus colaboradores desde já por qualquer responsabilidade nesse sentido. 7.11. Ao final do contrato, a LOCATÁRIA deverá devolver o bem à LOCADORA, salvo quando houver previsão especial na proposta comercial, nas mesmas condições e estado em que recebeu; 7.12 – DO ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO 7.12.1. Fica designado para representar a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, servidor(a) nomeado(a) por este documento, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato. 7.12.2. DO FISCAL DO CONTRATO 7.12.2.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput c/c art. 30 do Decreto Municipal n° 13, de 10 de abril de 2024); 7.12.2.2. A fiscalização da contratação será exercida por servidor(a) designado(a) por meio de Portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração Pública; 7.12.2.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado(a) pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/21; Página 4 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS 7.12.2.4. Caberá ao Sr. ELIAS ALVES SOARES, inscrito(a) no CPF sob o nº 782.810.162-72, servidor (a) público (a) na função de Professor, matrícula nº 1758, do Município de Jutaí (AM), para atuar como FISCAL DO CONTRATO em questão, conforme os arts. 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 30 do Decreto Municipal nº 013/2024- GP, com as seguintes atribuições: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e pagamento, além de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; IV - emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VIII - verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato; IX - verificar se o(a) contratado(a) respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho e demais regras trabalhistas; X - acompanhar o cronograma de execução do contrato; XI - verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei; XII - verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato; XIII - verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros; XIV - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato; XV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais; XVI - informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; XVIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 7.12.2. GESTOR DO CONTRATO Página 5 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS 7.12.2.1. Caberá ao Sr. FRANCISCO ROBERTO BRAGA RAMOS, inscrito(a) no CPF sob o nº 417.901.702-49, servidor(a) público(a) na função de Professor, matrícula nº 410, do Município de Jutaí (AM), para atuar como GESTOR(A) DO CONTRATO em questão, conforme o art. 29 do Decreto Municipal nº 013/2024- GP, com as seguintes atribuições: I - coordenar a atividade de fiscalização; II - instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução do contrato; III - emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes nos modelos disponibilizados pela Procuradoria ou Assessoria jurídica do Município; IV - analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste financeiro, reequilíbrio físico- financeiro, acréscimo/supressão de metas, interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de despesa do município (prefeito ou secretários); V - verificar o cumprimento da lei federal n° 14.611, de 03 de julho de 2023, e a Lei Estadual nº 5.185, de 25 de maio de 2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual; VI - verificar a constante manutenção das condições de habilitação da contratada; VII - anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; VIII - acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, mediante seus registros; IX - emitir relatório mensal, relativo aos atos fiscalizatórios realizados, a ser enviado ao ordenador de despesa do município ou secretarias); X - informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto; XI - notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante da empresa contratada; XII - comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - enviar à Procuradoria Geral do Município, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade. 7.12.3.2. Quando houver indícios de irregularidades ou inadimplência do(a) contratado(a), é dever do gestor do contrato apurar, mediante procedimento administrativo de responsabilização do contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. CLÁUSULA OITAVA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1. A despesa decorrente deste contrato correrá à conta dos recursos previsto no orçamento Municipal para o exercício de 2025, conforme abaixo: Unidade orçamentária: 02.03.01 – Secretaria Municipal de Educação; Atividade: 12.361.0062.2012 – Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; Página 6 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física; Fonte do Recursos: 1.500 – Recursos Próprio; CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) iv) Multa: (a) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (b) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º) 11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será Página 7 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no Caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) : a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO 10.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato, pu da forma que a administração pública melhor solucionar. 13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 13.2.1. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Página 8 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS 13.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 13.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 13.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 13.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA OBSERVÂNCIA À LGPD 11.1. O(A) CONTRATADO(A) declara expresso CONSENTIMENTO que O CONTRATANTE irá coletar tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do art. 7º, V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do art. 7º, II e III da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo art. 7º, V da LGPD. 11.2. O CONTRATANTE fica obrigada a comunicar O(A) CONTRATADO(A) em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICIDADE DO CONTRATO 12.1. Em atenção à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, será a presenta TERMO DE CONTRATO publicada dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, por tratar-se de caso de contratação direta, nos termos do art. 94, II da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO 13.1 É competente o Foro da Comarca de Jutaí/AM, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado, para dirimir as ações originárias deste TERMO DE CONTRATO, em atendimento ao disposto no conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21. E por estarem, assim de perfeito acordo, subscrevem o presente, em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta todos os efeitos legais. Jutaí (AM), 15 de setembro de 2025. MUNICÍPIO DE JUTAÍ/AM MERCEDES MENDES VARGAS Prefeita Municipal LOCATÁRIO Página 9 de 10 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ CENTRAL DE COMPRAS, SERVIÇOS E CONTRATOS RAMERSON DE ARAUJO GOMES LOCADOR FISCAL DO CONTRATO ELIAS ALVES SOARES Fiscal do Contrato CPF: 782.810.162-72 - Matrícula nº 1758 GESTOR DO CONTRATO FRANCISCO ROBERTO BRAGA RAMOS Gestor do Contrato CPF: 417.901.702-49 - Matrícula nº 410 TESTEMUNHAS: 1) Nome: RG ou CPF 2) Nome: RG ou CPF Página 10 de 10