GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA Mensagem nº 013 /2019 Itapiranga, 30 de maio de 2019 Ao Excelentíssimo Senhor Ver. MICHAEL WELLINGTON SANTOS SERRÃO DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga Senhor Presidente, É com grata satisfação que temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, em cumprimento ao que dispõe o §2° do artigo 165 da Constituição Federal, o §2° do artigo 157 da Constituição Estadual e o artigo 4° da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. A elaboração deste Projeto de Lei vem de encontro à cultura gerencial implementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos, a austeridade da contabilidade e finanças públicas e a avaliação de seus resultados, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, obedecendo, desta forma, a padronização de relatórios e procedimentos contábeis estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. A formulação desse Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que define os parâmetros para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, leva em conta os resultados históricos de realização de receitas e despesas nos últimos anos, a reestimativa atualizada da previsão para o presente exercício, bem como a estimativa para os exercícios de 2019 a 2021, período de abrangência das metas a serem definidas neste Projeto de Lei, -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA tendo como referência a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB nacional e a previsão inflacionária medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, assim como as mudanças na política econômica estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual. Esta proposta estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária para o referido exercício, sua estrutura e organização, a projeção da receita, as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e as disposições gerais pertinentes à matéria. Também integram esta propositura os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quais sejam: o Anexo de Metas Fiscais , que abrange as metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, estabelecidos mediante análise do cenário macroeconômico e dos índices e indicadores apresentados pelas instituições socioeconômicas nacionais. E, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais , que conjuga informações sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município, evitando, desta forma, seu desequilíbrio. Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, vimos submetê-la ao exame dos Nobres Vereadores, encarecendo seja devolvida para a competente sanção até o encerramento do primeiro período da atual sessão legislativa. Nesta oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência os nossos sinceros cumprimentos. Denise de Farias Lima Prefeita de Itapiranga -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA LEI N o 295/2019, DE 09 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. A Prefeita do Município de Itapiranga Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2 o , da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Itapiranga para 2020, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2020; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2020; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2. o Em consonância com o art. 165, § 2 o , da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único . Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais , respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária , o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa , o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade , um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA V – Operação Especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único . Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4. ° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1; II – Juros e Encargos da Dívida - 2; III – Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6. § 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3. º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando- se o seguinte detalhamento: I – União – 20; II – Governo Estadual – 30; III – Entidades Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71 V – Aplicação Direta – 90; VI – Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; ou VII – a ser definida - 99 § 4. º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida – 99”. Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2016 a 2018; b) da projeção para 2021 e 2022; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. § 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2020, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2019. Parágrafo único – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2020, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2019, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13 . - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. § 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18 . A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2019. -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 21 - No exercício de 2020, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA Art. 24 - No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único . A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único . O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA GABINETE DA PREFEITA III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2019; V – programa de duração continuada; VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2 ° , da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapiranga, 09 de julho de 2019 Denise de Farias Lima Prefeita de Itapiranga -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------