ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº320/2023 ITAPIRANGA, 28 DE ABRIL DE 2023 “Dispõe sobre a revogação das Leis Municipais n° 188, de 27 de dezembro de 2010, n° 247, de 09 de junho de 2015 e nº 286, de 26 de março de 2019, para dispor sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei revoga as Leis Municipais nº 188, de 27 dezembro de 2010, nº 247, de 09 de junho de 2015, e nº286, de 26 de março de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação atualizada, observando a Lei nº 8.069/1990, Lei nº 12.696/2012, Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019, e a Resolução nº 231/2022 do CONANDA, para dispor sobre o Conselho Tutelar de Itapiranga, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990. Art.3º O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. §1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a. custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b. formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c. custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d. espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e. transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; f. processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; g. computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos; §2º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito. §3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. §4º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. §5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art.5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Itapiranga deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I. o processo de escolha é mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Itapiranga, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; II. a candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas; III. fiscalização pelo Ministério Público; e IV. a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art.6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art.7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990. §1º O edital do processo de escolha acontecerá em 6 (seis) etapas: I. inscrição; II. análise documental; III. prova objetiva e Dissertativa; IV. eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Itapiranga; V. participação em curso de formação; VI. posse. a. o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame; b. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990. c. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas neste Lei Municipal do Conselho Tutelar; d. composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, criada por resolução própria; e. informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f. formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. §2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e contido nesta lei. DAS CONDUTAS ILÍCITA E VADADAS Art.8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta lei com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. §1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. §2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. §3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. §5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. §6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos, devendo comunicar à comissão Especial. §7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV. participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; II. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; III. distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais. §8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. §9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. §10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I. Utilização de espaço na mídia; II. Transporte aos eleitores; III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. §13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA PERANTE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 9º Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. Art.10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; II. convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. §1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. §2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA Art.11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 15 desta Resolução. §1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. §2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. §3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. I. notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II. realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. §4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. §5º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. §6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. §7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I. realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá- las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Lei; II. estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III. analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV. providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V. escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI. selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; II. solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; III. divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX. resolver os casos omissos. §7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. DA CANDITADURA Art.12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta lei. §1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e esta lei. §2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: I. reconhecida idoneidade moral; II. idade superior a 21(vinte e um anos); III. residir no município a mais de dois anos; IV. estar no pleno gozo dos direitos políticos; V. comprovar Ensino médio ou Equivalente; VI. comprovar Curso básico de Informática; II. ter experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. §3°. A idoneidade moral será provada mediante atestados de boa conduta subscritos por autoridades do Poder Público Estadual e Federal. §4º. A idade será comprovada através de apresentação de documento original com foto. §5°. A residência no Município será comprovada através de comprovante de: residência (luz ou água), de trabalho ou estudo no período exigido; §6° A escolaridade será comprovada através da apresentação de Certificado de Conclusão do ensino médio ou equivalente, acompanhado pelo Histórico Escolar de Instituição devidamente reconhecida pelo MEC. §7° O curso básico de informática será comprovado através da apresentação de certificado de conclusão do curso, ou comprovante fornecido por instituição de ensino de que cursou e foi aprovado na disciplina de informática básica ou em outra disciplina equivalente. §8° A comprovação da experiência será através de declaração com especificação das atividades exercidas, com a experiência mínima de 02(dois anos), na promoção, proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com o CNPJ da Instituição ou dados pessoais do declarante. §9º A aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente. Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para o Colegiado. §1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. §1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA. §2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. DOS IMPEDIMENTOS Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. DA VACÂNCIA E SUPLÊNCIA Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. §1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar. §3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. §4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. §1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I. placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população; II. sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III. sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV. sala reservada para os serviços administrativos; V. sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e VI. computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. §2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta Lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. §1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração. §2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 19. O Conselho Tutelar/Itapiranga funcionará diariamente no expediente das 08 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, com intervalo de 02 horas para o almoço, e inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. Qualquer cidadão, o poder público Municipal, além das instituições de compões a rede de proteção das crianças e do adolescente, bem como o Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente pode fiscalizar o cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. DAS TOMADAS DE DECISÕES Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. §1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. §2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. §3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar. §4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. §5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. §6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art.22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art.23. Cabe ao Poder Executivo Municipal e Federal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA. §1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação e/ou implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. §4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. §5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ORGÃOS NA GARANTIA DOS DIEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.24. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Art.25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual. Art.26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art.27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. §1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. §2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990. Art.28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados. Art.29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. §1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. §2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. Art.30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. §1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art.31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. CAPÍTULOV DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art.32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I. condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II. proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III. responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV. municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V. respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente; VI. intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; II. intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; III. proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX. intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente; X. prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI. obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e II. oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art.33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I. submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e II. considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art.34. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA. Art.35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I. nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art.36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. §1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. §2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. §3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art.37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art.38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. §1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. §2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. DA REMUNERAÇÃO Art.39. Na qualidade de membros eleito por mandato, os Conselheiro Tutelar não serão incluídos nos quadros de administração municipal, porém terão direito à: I. Cobertura previdenciária; II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da remuneração mensal; III. Licença maternidade; IV. Licença paternidade; e V. Gratificação natalina. Art.40. O exercício da função do conselheiro tutelar corresponderá a 2 (dois) salários-mínimos vigente no país, acrescido de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário base, a título de remuneração pelos plantões e/ou sobreaviso de serviços extraordinários efetivamente prestados. §1º O presidente terá direito a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração e o vice-presidente 5% (cinco por cento). §2º O conselheiro plantonista terá direito a remuneração pelo serviço extraordinário efetivamente prestado. §3º São considerados contribuintes do instituto nacional de seguridade social, cuja contribuição será durante o período que perdurar o mandato. Art.41. O conselheiro eleito, sendo servidor público municipal, poderá optar pela remuneração do cargo que ocupar no município, em detrimento da remuneração de conselheiro tutelar. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art.42. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I. manter conduta pública e particular ilibada; II. zelar pelo prestígio da instituição; III. indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI. desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; II. declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; III. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; X. residir no Município; XI. prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; II. identificar-se em suas manifestações funcionais; e III. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art.43. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II. exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar; III. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V. opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; II. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; III. receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX. proceder de forma desidiosa; X. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI. exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; II. deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990; e III. descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art.44. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I. a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO OU VACÂNCIA Art.45. Dentre outras causas estabelecidas nesta legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I. renúncia; II. posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; III. aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV. falecimento; ou V. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art.46. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: I. - advertência; II. - suspensão do exercício da função; e III. - destituição do mandato. Art.47. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art.48. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art.49. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar. §1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. §2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. §3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal. Art.50. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. §1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal. §2° A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA. Art.52. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art.53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Fica revogada as leis nº 188/2010, nº 247/2015, e nº286/2019. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 28 de abril de 2023. Publicado o presente Decreto no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal. Denise de Farias Lima Prefeita Municipal Sebastião Fábio Souza Viana Secretário Municipal de Administração e Planejamento Decreto 001/2021 Publicado por: SEBASTIÃO FABIO SOUZA VIANA Código Identificador: 4XIDYKJA8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/05/2023 - Nº 3354. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br