Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 1 ACÓRDÃO Nº 106/2026– TCE–TRIBUNAL PLENO 1- Processo TCE - AM nº 11310/2025. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual. 3- Órgão: Câmara Municipal de Itapiranga. 4- Exercício: 2024. 5- Responsável: Francisco de Assis Menezes da Mata (Ordenador de Despesa) e Francisco Roberto Fonseca Goes (Gestor). 6- Advogado: Não Possui. 7- Unidade Técnica: DICAMI. 8- Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer nº 6112/2025-DIMP, Dr. Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva, Procurador de Contas. 9- Relator: Auditor Luiz Henrique Pereira Mendes. EMENTA: Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Itapiranga. Exercício de 2024. Irregularidade. Alcance. Multa. Determinação. Ciência. Arquivamento. 10- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída Art. 11, III, alínea "a", item 2, da resolução nº 04/2002-TCE/AM, por unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em consonância com o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas do Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga, exercício 2024, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM c/c artigo 188, inciso I e §1º, inciso II da Resolução nº 04/2002-RITCEAM em razão do dano ao Erário e das impropriedades constantes dos itens de multa. 10.2. Considerar em Alcance o Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata no valor de R$ 326.700,00 (trezentos e vinte e seis mil e setecentos reais), e fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a responsável recolha o valor do ALCANCE, mencionado no questionamento 15 da 126/2025- CI/DICAMI, na esfera Municipal para o órgão Câmara Municipal de Itapiranga, nos termos do art. 304, inciso I da Resolução nº 04/2002- RITCEAM, em razão do Dano ao Erário decorrente da não comprovação da finalidade pública do pagamento de diárias a servidores. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), condição imprescindível para emissão do MLNQ/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 2 ACÓRDÃO Nº 106/2026– TCE–TRIBUNAL PLENO Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-RITCEAM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Aplicar Multa ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata no valor de R$ 1.706,80 (um mil, setecentos e seis reais e oitenta centavos), nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c” da Lei nº 2.423/1996- LOTCEAM, e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, em razão da publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre de 2024, descumprindo o art. 55, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (questionamento 17 da DICAMI). Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-RITCEAM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.4. Aplicar Multa ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata no valor de R$ 13.654,40 (treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 54, inciso VI da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM, e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE”, em razão das violações verificadas nos achados contidos na Notificação nº 126/2025-CI/DICAMI, a saber: 10.4.1. inciso IV do §1º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, MLNQ/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 3 ACÓRDÃO Nº 106/2026– TCE–TRIBUNAL PLENO ausência das informações referentes aos processos licitatórios, bem como dos contratos firmados (questionamento 01); 10.4.2. art. 94 e 95 da Lei nº 4.320/1964, ausência de documentos que lastreiam as contas “valores em trânsito realizáveis a curto prazo” e pensão alimentícia” (questionamentos 02 e 03); 10.4.3. NBCT 16.9, parte constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), ausência da Depreciação/Amortização/Exaustão Acumulada na relação Bens Imóveis desta Câmara Municipal (questionamento 05); 10.4.4. NBCT 8.1, parte constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), ausência das notas explicativas das demonstrações contábeis destacadas no Questionamento 06. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei nº 2.423/1996-LOTCEAM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-RITCEAM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.5. Determinar à Câmara Municipal de Itapiranga que proceda à Tomada de Contas Especial para quantificação de eventual dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento dos ‘créditos e valores a curto prazo’ constantes do Balanço Patrimonial, nos termos do art. 195 e seguintes da Resolução nº 04/2002-RITCEAM, informando os resultados a esta Corte de Contas no prazo de 180 dias; 10.6. Determinar à Câmara Municipal de Itapiranga que proceda à abertura de Processo Administrativo em face do servidor Joel Silva Souza, nos termos do Regime Jurídico a que está subordinado, em face do possível acúmulo ilícito de cargos públicos, violando o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 37, inc. XVI comprovando as MLNQ/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 4 ACÓRDÃO Nº 106/2026– TCE–TRIBUNAL PLENO medidas adotadas no prazo de 180 dias. 10.7. Dar ciência ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata acerca deste Decisum. 10.8. Dar ciência ao Sr. Francisco Roberto Fonseca Goes, atual Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga, ou a quem vier a sucedê-lo, para que dê cumprimento às determinações expressas nos itens 05 e 06 deste Decisum. 10.9. Determinar a remessa dos autos ao setor competente para a execução da penalidades aplicadas após a certificação do trânsito em julgado, nos termos dos art. 170, §1.º e art. 173, da Resolução n.º 04/2002 – RITCEAM. 10.10 Arquivar após o cumprimento das determinações acima. 11- Ata: 1ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno. 12- Data da Sessão: 3 de fevereiro de 2026. 13- Especificação do quórum: Conselheiros: Yara Amazônia Lins Rodrigues (Presidente), Érico Xavier Desterro e Silva, Mario Manoel Coelho de Mello, Luis Fabian Pereira Barbosa e Mário José de Moraes Costa Filho (Convocado). 13.1. Auditor presente e Relator: Luiz Henrique Pereira Mendes. 14- Representante do Ministério Público de Contas: Dr. João Barroso de Souza, Procurador-Geral. YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES Conselheira-Presidente LUIZ HENRIQUE PEREIRA MENDES Auditor e Relator JOÃO BARROSO DE SOUZA Procurador-Geral MLNQ/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM