Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 1 ACÓRDÃO Nº1634/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO 1- Processo TCE - AM nº11606/2024. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual. 3- Órgão: Câmara Municipal de Itapiranga. 4- Exercício: 2023. 5- Responsável: Francisco de Assis Menezes da Mata (Ordenador de Despesa). 6- Advogado: Cristian Mendes da Silva - OAB/AM A691. 7- Unidade Técnica: DICAMI. 8- Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer nº 1307/2025-DIMP, Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, Procuradora de Contas. 9- Relator: Auditor Mário José de Moraes Costa Filho. EMENTA: Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Itapiranga. Exercício de 2023. Irregularidade. Multa. Recomendação. Ciência. Arquivamento. 10- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída Art. 11, III, alínea "a", item 2, da resolução nº 04/2002-TCE/AM, por unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas do Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de 2023, com fundamento nos arts. 19, I, 22, III, da Lei n.º 2.423/1996 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) c/c os arts. 188, § 1º, III, da Resolução n.º 4/2002-TCE/AM; 10.2. Aplicar Multa ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 308, VI, da Resolução nº04/2002-TCEAM c/c o art. 54, VI, da Lei Estadual nº2.423/1996, pela permanência dos achados arrolados no corpo da Proposta de Voto; Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável recolha o valor da MULTA, na esfera Estadual para o Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 2 ACÓRDÃO Nº1634/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Recomendar à Câmara Municipal de Itapiranga que: 10.3.1. Adote providências para o efetivo funcionamento do controle interno, a fim de viabilizar o cumprimento de sua função constitucional; 10.3.2. Adote providências para estudo de viabilidade de realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos, em atenção ao art. 37, II, da CRFB/88; 10.3.3. Aperfeiçoe a instrução dos procedimentos licitatórios, conforme exigências legais da Lei 14.133/2021; 10.3.4. Aperfeiçoe a instrução da concessão de diárias, apresentando, em situações futuras, documentação comprobatória completa para aferição da regularidade da despesa. 10.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, obedecendo a constituição de seus patronos nos autos; 10.5. Arquivar o processo, após expirados os prazos legais. 11- Ata: 28ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno. 12- Data da Sessão: 23 de Setembro de 2025 13- Especificação do quórum: Conselheiros: Yara Amazônia Lins Rodrigues (Presidente), Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, Josué Cláudio de Souza Neto e Luis Fabian Pereira Barbosa. 13.1. Auditor presente e Relator: Mário José de Moraes Costa Filho. 14- Representante do Ministério Público de Contas: Dr. João Barroso de Souza, Procurador-Geral. YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES Conselheira-Presidente MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 3 ACÓRDÃO Nº1634/2025– TCE–TRIBUNAL PLENO MÁRIO JOSÉ DE MORAES COSTA FILHO Auditor-Relator JOÃO BARROSO DE SOUZA Procurador-Geral MLSP/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM