Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 1 ACÓRDÃO Nº835/2023– TCE–TRIBUNAL PLENO 1- Processo TCE - AM nº11896/2022. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual 3- Órgão: Câmara Municipal de Itapiranga 4- Exercício: 2021 5- Responsável: Francisco de Assis Menezes da Mata (Ordenador de Despesa) 6- Advogado: Cristian Mendes da Silva - OAB/AM A691 7- Unidade Técnica: DICAMI 8- Pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Parecer nº 2325/2023-DIMP, Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, Procuradora de Contas. 9- Relator: Conselheiro Luis Fabian Pereira Barbosa. EMENTA: Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Itapiranga. Exercício de 2021. Regularidade com ressalvas. Multa. Ciência. 10- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída Art. 11, III, alínea "a", item 2, da resolução nº 04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em divergência com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Itapiranga, sob a responsabilidade do Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, Presidente no exercício de 2021, nos termos do art. 22, inciso II da Lei n. 2423/1996; 10.2. Aplicar Multa ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de 2021, no valor total de R$ 1.706,80 (um mil, setecentos e seis reais e oitenta centavos), pelo Achado n. 08 “b” e “c” do Relatório Conclusivo n. 49/2023-DICAMI (fls. 362/384), por impropriedades não sanadas, de acordo com o art. 308, VII da Resolução n. 04/2002 – TCE/AM; 10.2.1. Fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da multa, mencionado no item acima, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – ABSLS/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM Publicado no Diário Eletrônico do TCE/AM, Edição Nº TRIBUNAL DE CONTAS DIV. DE ACÓRDÃOS Proc. Nº De / / Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Fls. Nº Pág. 2 ACÓRDÃO Nº835/2023– TCE–TRIBUNAL PLENO Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo – FAECE”. Dentro do prazo anteriormente conferido, é obrigatório o encaminhamento do comprovante de pagamento (autenticado pelo Banco) a esta Corte de Contas (art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do TCE/AM), condição imprescindível para emissão do Termo de Quitação. O não adimplemento dessa obrigação pecuniária no prazo legal importará na continuidade da cobrança administrativa ou judicial do título executivo (art. 73 da Lei Orgânica do TCE/AM), ficando o DERED autorizado, caso expirado o referido prazo, a adotar as medidas previstas nas subseções III e IV da Seção III, do Capítulo X, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, bem como proceder, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Amazonas - IEPTB/AM, ao encaminhamento do título executivo para protesto em nome do responsável; 10.3. Dar ciência do decisório prolatado nos autos ao Sr. Francisco de Assis Menezes da Mata, Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga no exercício de 2021, por intermédio de seu advogado. 11- Ata: 15ª Sessão Ordinária– Tribunal Pleno. 12- Data da Sessão: 9 de Maio de 2023 13- Especificação do quorum: Conselheiros: Érico Xavier Desterro e Silva (Presidente- não votou), Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos, Mario Manoel Coelho de Mello, Josué Cláudio de Souza Neto, Luis Fabian Pereira Barbosa e Mário José de Moraes Costa Filho (Convocado). 14- Representante do Ministério Público de Contas: Dra. Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça, Procuradora-Geral. ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA Conselheiro-Presidente LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Conselheiro Relator FERNANDA CANTANHEDE VEIGA MENDONÇA Procuradora-Geral ABSLS/Decisório feito de acordo com a Resolução nº 30/2012-TCE/AM