RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 010/2025 INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA ESTADO DO AMAZONAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA ESTADO DO AMAZONAS: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Resolução, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos para mandatos de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal, voto direto e secreto, na forma Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente. Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, interativa, assessoramento e propositiva, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno. § 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. § 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. § 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político administrativas na forma da legislação pertinente. § 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores e em relação as obras e execução do orçamento do Poder Legislativo. § 6º - A função interativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais através de audiências públicas e sessões itinerantes. § 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público do município de Itapiranga. § 8º - A função Propositiva é exercida por meio de proposituras que são encaminhados aos Órgãos e autoridades competentes após deliberação do Plenário. § 9º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo. Art. 3º - A Câmara Municipal de Itapiranga tem sua sede provisória, na Av. Presidente Getúlio Vargas Nº 183, Cidade Baixa. § 1° - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 26 da Lei Orgânica; § 2º - Fica autorizado o funcionamento de forma itinerante, da Câmara de Vereadores de Itapiranga, Estado do Amazonas, de acordo com que estabelece este Regimento, e nos termos dos artigos 26, 26-A e 42, inciso XII, da Lei Orgânica do Município. § 3° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora, adotará medidas para normalização dos trabalhos em local provisório adequado, até que seja sanado o problema. § 4° - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais. § 5° - Serão usados como símbolos do Poder Legislativo de Itapiranga o próprio Brasão do Município, ou Brasão da Câmara Municipal bem como a Bandeira de Itapiranga; § 6º - A Câmara tem como endereço eletrônico o site www.camaraItapiranga.am.gov.br Parágrafo Único – O uso da página da internet deverá: I – Constar todas as informações dos trabalhos desenvolvidos; II – Publicar mensalmente as despesas do Legislativo; III – Fazer funcionar o Portal da Transparência, com todas as informações exigidas por lei. Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I – Apresente-se convenientemente trajado, vedado o uso de bermudas e camisetas; II – Não porte arma; III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos, IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; V – Atenda às determinações da Presidência da sessão. § 1° - Pela inobservância destes deveres, o Presidente da Mesa poderá determinar a retirada do recinto de todo ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas; § 2° - O policiamento no recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será normalmente feito por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos da corporação civil ou militar para manter a ordem Interna; § 3° - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente, ou qualquer Vereador, fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade policial competente, para a lavratura dos autos e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 5º - A Câmara de Itapiranga, em sua composição, obedecerá às normas previstas nas alíneas de “a” a “c” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. CAPÍTULO II Das Sessões Preparatórias Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de janeiro de cada legislatura, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos. Parágrafo único – A legislatura tem duração de 04 (quatro) anos a contar do primeiro dia do início dos trabalhos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Art. 7º - Aberta a Sessão sob a Presidência do Vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes ocorrerá à entrega de seus Diplomas, prestando compromisso Regimental, todos de pé com a mão direita sobre o Pavilhão Nacional, proferindo o seguinte juramento "MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÃNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE ITAPIRANGA E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. Art. 8º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão ainda sob a Presidência do mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes, para o fim especial de eleger os membros da Mesa. Parágrafo único – A Eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Itapiranga ocorrerá através de voto público aberto. Art. 9º - A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário e Ouvidor-Corregedor. § 1º - Inexistindo maioria simples dos Vereadores, o Vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. § 2º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição ou recondução dos membros da Mesa independente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura ou legislatura subsequente. § 3º - Eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á a partir de 1º de outubro do segundo ano legislativo, e será empossada em sessão especial, no dia 1º de janeiro do ano subsequente. § 4º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas completas que contenham nomes e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2ºSecretários e Ouvidor/Corregedor. § 5º - As inscrições das chapas deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, no horário de expediente, das 08h00min às 13h00min, até um dia antes da eleição, vedada à eleição separada de membro da Mesa, exceto para preenchimento de vaga. § 6º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra, ressalvado o disposto no § 8ºdeste artigo. § 7º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser feita sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição. § 8º - Se, no dia da eleição, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente até trinta minutos antes da sessão, poderá ser feita a inscrição de chapas antes de seu início, independente do disposto no § 7º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas. § 9º - O suplente de vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição ocorrerá em caráter definitivo. CAPÍTULO III Da Competência da Câmara Art. 10 - Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições previstas na Lei Orgânica: I – Eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental; II – Elaborar e votar seu Regimento Interno; III – Organizar os seus serviços administrativos; IV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores; V – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias por necessidade da Administração; VI – Criar comissões permanentes e temporárias; VII – Apreciar vetos; VIII – Cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei e em observância ao Decreto Lei 201 de 1967; IX – Tomar e julgar as contas do Executivo Municipal; X – Conceder títulos de cidadania ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Itapiranga; XII – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração assinalando prazo legal para a resposta; XIII – convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência informando que o descumprimento injustificado acarretará em crime de responsabilidade; XIV – Estabelecer ou mudar temporariamente o local de suas reuniões; XV – Deliberar sobre a antecipação ou suspensão de suas reuniões; XVI – Fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os órgãos da Administração Indireta; XVII – Fixar ao final de cada legislatura para a legislatura subsequente o subsídio dos Parlamentares, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observados as normas constitucionais e infraconstitucionais como os prazos estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - A Concessão da honraria, Título de Cidadão Itapiranguense, prevista no inciso X deste artigo não poderá ultrapassar ao número de 04 (quatro), por ano legislativo, devendo ser submetida ao escrutínio secreto e após aprovação nos termos do Art. 105, inciso X, será concedida através de Decreto Legislativo. § 2º - A concessão da honraria, Comenda do Mérito Legislativo prevista no inciso X deste Artigo não poderá ultrapassar a 04 (quatro) por ano legislativo, devendo ser submetida ao escrutínio secreto e após aprovação nos termos do Art. 105, inciso X, deste Regimento e, será concedida por Decreto Legislativo. § 3º - Havendo criação de outras honrarias, estas obedecerão ao mesmo rito elencado no Parágrafo segundo deste artigo. § 4º - O prazo para a cerimônia de entrega da honraria, sob pena de total revogação, é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua aprovação. CAPÍTULO IV Do Funcionamento da Câmara Art. 11 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. Art. 12 - As Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de 1/3 de seus membros. § 1º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que estiver em Plenário e assinar o Livro de presença ou registra-la eletronicamente até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações; § 2º - O Presidente determinará a Secretaria da Câmara, a divulgação em Plenário, por ocasião da leitura da Ata o nome do Vereador que estiveram ausentes, salvo por motivo justo aceito pelo Plenário. § 3º - A justificativa da falta consignada nos moldes deste artigo somente será aceita nos seguintes casos: I – Por motivo de doença sua ou de parente devidamente comprovada; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte oitenta) dias corridos por Sessão Legislativa. III – Para desempenhar missões temporárias por determinação da Mesa Diretora IV – Em caso de luto ou núpcias; V – Licença a maternidade, paternidade e adoção na forma da legislação vigente. § 4º - O Vereador faltoso terá descontado em seu subsídio, por cada falta, o correspondente a 1/30 (um trinta) avos. Art. 13 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e por quórum qualificado de acordo com que dispõe a Lei Orgânica do Município de Itapiranga. CAPÍTULO V Dos Vereadores Art. 14 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 16 - Compete ao Vereador, além do previsto na Lei Orgânica do Município: I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II – Votar e ser votado em eleição da Mesa e das Comissões Parlamentares; III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V – Usar da palavra nos casos e nos moldes permitidos neste Regimento Interno em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 17 - São obrigações do Vereador: I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse que pode ser substituída pela Declaração do Imposto de Renda; II – Comparecer trajado de acordo com o decoro do Parlamento sendo os homens de paletó e gravata e as mulheres de acordo com a sobriedade do local. III – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; IV – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V – Comportar-se em Plenário com respeito, evitando conversas paralelas que perturbem o andamento dos trabalhos. VI – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares, no recinto do Plenário, a qualquer hora, ou dependências da Câmara que não sejam designadas para tal. VII – Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. Parágrafo. Único – A declaração pública de bens ou a Declaração do Imposto de Renda será arquivada constando da ata o seu resumo. Art. 18 - Se o Vereador cometer, dentro e fora do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade que tem seu disciplinamento neste Regimento Interno no que pertine ao Decoro Parlamentar: I – Advertência pessoal; II – Advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – Determinação para retirar-se do Plenário; V – Suspensão da Sessão, para entendimento na sala da Presidência; VI – Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito; VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7°, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 19 - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado, do Município ou Autarquias Municipais ou ainda de Entidades paraestatais só poderá exercer o mandato observado a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 20 - Os Vereadores tomarão posse na forma descrita neste Regimento. § 1° - O Vereador que não tomar posse de acordo com o previsto na presente Lei Orgânica do Município de Itapiranga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara perderá o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa ou ao Presidente da Câmara. § 3º - A recusa do Vereador ou suplente em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato, convocando o respectivo suplente; § 4° - 0 Vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença sua ou de parente; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte oitenta) dias corridos por Sessão Legislativa. III – Para desempenhar missões temporárias por determinação da Mesa Diretora IV – Em caso de Luto ou núpcias; V – Licença a maternidade, paternidade e adoção na forma da legislação vigente; VI – Para assumir outro cargo eletivo a nível federal ou estadual; VII – Para assumir cargo de Secretário Municipal ou dirigente de órgão público municipal. § 5° - A licença para tratar de interesse particular sem remuneração não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 6° - Na hipótese do inciso VII, do parágrafo 4º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ou a remuneração poderá ser efetuada pelo órgão para o qual foi convidado; § 7° - Para fins de remuneração, não será considerado como efetivo exercício, a licença de Vereador nos termos do inciso II, § 4º deste artigo; § 8º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal ou que eventualmente exerça mandato eletivo a nível federal ou estadual. § 9° - Dar-se-á a convocação imediata do suplente de Vereador nos casos de vaga por morte, renúncia, privação de liberdade por decisão judicial ou por licença para tratar de assunto de interesse particular, nos termos do inciso II, § 4º deste artigo neste caso, desde que o afastamento seja superior a 120 (cento e vinte) dias; § 10° - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato; § 11° - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará, na Sessão Ordinária seguinte, o respectivo suplente; § 12º - Nos casos de vacância, investidura e licença, previstos no Regimento Interno, o Presidente convocará o suplente para tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, § 13º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete às providências previstas da legislação federal, e demais diplomas legais; § 14º - Enquanto a vaga não for preenchida calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes; CAPÍTULO VI Da Perda do Mandato Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir as proibições estabelecidas em Legislação Federal, Estadual, Lei Orgânica de Itapiranga ou no Regimento Interno desta Casa. § 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara (Decreto-Lei n° 201/67, art. 8°), quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação do direito político ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em Lei; III – Deixar de comparecer a terça parte das sessões ordinárias da Câmara por período legislativo, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizado. § 2º - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador (Decreto-Lei n° 201/67, art. 7°), sempre que infringir as normas previstas na Lei Orgânica do Município de Itapiranga quando: I – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, comprometendo-a como Instituição; III – Faltar com o decoro na sua conduta pública. § 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção de mandato do Vereador faltoso, nos termos deste capítulo, ficará sujeito às sanções de perda de mandato e destituição automática do cargo da Mesa durante a Legislatura, nos termos da legislação pertinente; § 4º - O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-prefeito, nos casos de infrações político-administrativos está definido no Decreto Lei 201 de 1967, e na Lei Orgânica do Município obedecendo ao seguinte rito processual: I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, partido político com representatividade na câmara ou entidade representativa da sociedade civil organizada, com a exposição dos fatos e indicações das provas, encaminhadas a Câmara Municipal de Itapiranga, através de Vereador; II – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III – Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quórum de julgamento; IV – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária Subsequente, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; V – Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples dos presentes, na mesma Sessão será constituída entre os desimpedidos, Comissão, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez); VII – Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital publicado 02 (duas) vezes na imprensa local com intervalo de três dias pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação; VIII – Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso será submetido ao Plenário; IX – Se a Comissão opinar pelo prosseguimento dos trabalhos, o Presidente designará o início da instrução, determinando os atos de diligências e audiências que se fizerem necessárias, bem como o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas. X – O denunciado deverá ser comunicado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, que deverá estar devidamente habilitado no processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo- lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa; XII – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final procedendo ao Presidente da Câmara à convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, o Vereador que desejar poderá manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, cada um e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XIII – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado se for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das Infrações especificadas na denúncia. XIV – Concluído o Julgamento, o Presidente da Câmara publicará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e: se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutória o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; XV – O processo a que se refere o artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que os fatos relevantes o justifiquem. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 5° - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão publicada e conste da Ata. CAPÍTULO VII Da Mesa Diretora Art. 22 - No início de cada Legislatura, a eleição da Mesa se fará pela forma prevista neste Regimento. Art.22-A - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do vice-presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, e Ouvidor/Corregedor os quais se substituirão nessa ordem. Parágrafo Único – Na constituição da Mesa é assegurada à representação proporcional dos Partidos que participem da Casa. Art. 23 - Compete à Mesa Diretora, composta na forma do artigo 9º dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. § 1° - Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e dos Secretários, estando presentes Vereadores em número capaz de deliberar, poderá a Câmara reunir, assumindo a Presidência o Vereador mais idoso. Esse designará um dos Vereadores presentes para secretariá-lo; § 2° - As funções dos Membros da Mesa cessarão: I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; II – Pelo término do mandato se não for reeleito; III – Pela renúncia apresentada por escrito; IV – Pela destituição; V – Pela morte; VI – Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 24 - A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á a partir do dia 1º de outubro, e será empossada em sessão extraordinária, no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 25 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa proceder-se-á a nova eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira Sessão seguinte a verificação da vaga. Art. 26 - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia. Art. 27 - Além das atribuições consideradas neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, compete a Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI – Contratar servidores, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcionais interesses públicos; VII – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento; VIII – Propor alterações ao Regimento Interno da Câmara; IX – Encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido de tal fim. § 1° - Os membros da Mesa reunir-se-ão para deliberarem quando convocados pelo Presidente a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeito ao seu exame; § 2° - Na hipótese de não se realizar a Sessão, ou eleição da Mesa, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas vezes quantas forem necessárias com intervalo de 02 (dois) dias, uma da outra, até a eleição da nova Mesa. § 3º - A Mesa Diretora da Câmara encaminhará, por intermédio do Presidente, os pedidos de informação sobre fatos relacionados à matéria legislativa em trâmite e à atribuição fiscalizatória. CAPÍTULO VIII Do Presidente Art. 28 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades, internas, competindo-lhe privativamente: I – Representar a Câmara em juízo e fora dele; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos e emendas à Lei Orgânica; V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – Fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vierem a ser promulgadas; VII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal; VIII – Conceder ao vereador e funcionário da Câmara Municipal que se deslocar temporariamente da sede, a serviço, pagamento das diárias, a título de indenização das despesas de alimentação, transporte, estada e deslocamento; IX – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; X – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica; XI – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XII – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ou órgãos a que for atribuída tal competência; XIII– Divulgar semestralmente o balanço das Receitas e Despesas do Legislativo, nos primeiros 30 (trinta) dias do semestre subsequente em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal; XIV – Quanto às atividades legislativas: a) - comunicar aos Vereadores com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias; b) - determinar, por Requerimento do Autor a retirada de proposição que ainda não tenha Parecer da Comissão ou, em caso de haver parecer submeter ao Plenário que decidirá por maioria simples; c) - não aceitar Substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) - declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) - autorizar o desarquivamento de proposição aprovado pelo Plenário; f) - despachar os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta para receber emendas e para deliberação na ordem do dia; g) - zelar pelos prazos dos processos, legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-Ihes substitutos; i) - declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas no presente Regimento. XV – Quanto às Sessões: a) - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) - determinar a leitura de trecho Bíblico em todas as Sessões da Câmara, Ordinárias, extraordinárias ou Especiais, que será feita por um ou mais Vereadores presentes: bem como determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente; c) - determinar de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) - declarar a hora destinada a Ordem do Dia, dividida em duas partes, a primeira Grande Expediente e o segundo Pequeno Expediente; e) - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir discursos paralelos ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem, e em casos de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) - chamar a atenção dos oradores quando esgotado o tempo de 10 (dez) minutos a que tem direito, incluídos os apartes. i) - esclarecer pontos divergentes e obscuros da questão sobre a qual devam ser feitas as votações; j) - distribuir através da secretaria da câmara, cópias a todos os Vereadores, dos projetos postos em discussão na sessão plenária; k) - anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações; l) - anotar em cada documento, a decisão do Plenário; m) - resolver sobre os Requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; n) - resolver, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento caso em que a decisão se constituirá em precedente regimental; o) - mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; p) - anunciar o término das Sessões, convocando antes, para a Sessão seguinte; XVI – Quanto à administração da Câmara Municipal: a) - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara conceder-lhe férias, licença, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; d) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; e) - providenciar nos termos da Lei Orgânica do Município e Constituição do País, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram observando a Lei de Acesso a informações; f) - fazer, ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara. XVI – Quanto às Relações Externas da Câmara: a) - promover audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas; b) - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a divulgação de expressões vedadas pelo Regimento na ata e nas publicações oficiais inclusive através das mídias sociais da Câmara; c) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) - agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário; e) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara; f)- encaminhar ao Prefeito e aos Secretários ou Diretores de Autarquias Municipais o pedido de convocação para prestar informações assinalando o prazo legal de 15 (quinze) dias para a resposta sob pena de cometimento do crime de responsabilidade; g) - dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os mesmos na forma Regimental; h) - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário bem como as Emendas à Lei Orgânica. Art. 29 - Compete ainda ao Presidente: I – Executar as deliberações do Plenário; II – Assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara; III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1° dia da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhes posse; V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em Lei; VI – substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. Art. 30 - O Presidente só poderá participar das votações, quando a matéria exigir quórum qualificado (2/3) dos Vereadores ou quando houver empate. §. 1° - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, entretanto, para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto; §. 2° - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso escrito do ato ao Plenário; § 3° - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição; § 4° - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá ser interrompido ou aparteado. § 5º - O recurso de que trata o § 2º deste artigo deverá ser submetido a discussão e votação, na Sessão em que o mesmo for apresentado. CAPÍTULO IX Do Vice-Presidente Art. 31 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e ausências. Art. 32 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente, assumirá a Presidência. § 1° - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a presidência dos trabalhos o 1° ou 2° Secretários e o Ouvidor-Corregedor estando estes presentes à hora regimental da Sessão; § 2º - Nos casos de licença, impedimentos ou ausência do Presidente do Município o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. CAPÍTULO X Do Secretário Art. 33 - Compete ao Primeiro Secretário: I – Fazer a chamada dos Vereadores ao iniciar-se a Sessão confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final da Sessão; II – Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III – Ler a Ata, ler o expediente recebido pela Câmara Municipal, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Câmara; IV – Fazer a inscrição de oradores e encerá-la após a leitura da ata e dos expedientes do dia; V – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente e os Vereadores, presentes na sessão, que forem favoráveis a sua aprovação; VI – Redigir e transcrever as Atas das Sessões Ordinárias; VIII – Assinar com o Presidente os atos da Mesa, os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara; Art. 34 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPITULO X-A Do Ouvidor-Corregedor Art. 34-A - A Corregedoria é órgão da Mesa Diretora destinado a zelar pelo comportamento de seus membros no exercício do mandato parlamentar, cabendo ao Ouvidor-Corregedor cumprir as seguintes atribuições: I – Funcionar como Corregedor do Poder Legislativo, zelando pelo cumprimento das normas legais e da ordem no âmbito da Câmara; II – Propor a abertura de sindicância, inquérito administrativo ou policial, destinado a apurar irregularidades; III – Solicitar informação, cópia de documento a qualquer órgão ou servidor e ter vista de processo no âmbito da Câmara; Parágrafo Único – A Corregedoria tem sua atuação vinculada às normas firmadas neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal. Art. 34-B - A Ouvidoria é órgão da Mesa Diretora destinado a zelar pela qualidade do desempenho institucional da Câmara, dos seus órgãos e membros no exercício do mandato parlamentar, cabendo ao Ouvidor cumprir as seguintes atribuições: I – Receber, examinar, deliberar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) - violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais tipificados no art. 5º, da Constituição Federal; b) - ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública; c) - qualidade dos serviços legislativos e administrativos prestados pela Câmara; d) - assuntos processados pelo sistema de atendimento ao cidadão. II – Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos de poder, devidamente constatados e regularizar os serviços legislativos e administrativos prestados pela Câmara e seus membros; III – Solicitar e prestar informações a órgãos estatais e privados e a cidadãos acerca de reclamações ou representações processadas; IV – Realizar audiências públicas sobre objeto de reclamação ou representação; Parágrafo Único – A Ouvidoria tem sua atuação vinculada às normas firmadas neste Regimento, na Lei Orgânica. CAPÍTULO XI Das Comissões Art. 35 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostas por 3 (três) Vereadores Titulares e 1 (um) suplente com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações: I – Comissões Permanentes; II – Comissões Especiais; III – Comissões Processantes; IV – Comissões de Representação; V – Comissão Representativa; VI – Comissões Parlamentares de Inquérito. VII § 1º - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os Presidentes e prefixar os dias de reuniões ordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. § 2º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. § 3º - O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma Comissão Especial ou Permanente Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. § 4º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 2º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente. § 5º - Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação aberta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por 3 (três) Vereadores e presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho: I – Reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 6º - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção I Das Comissões Permanentes Art. 36 - As Comissões PERMANENTES são 11 (onze) compostas de 3 (três) Vereadores Titulares e 1 (um) suplente, e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos aos seus exames, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Leis atinentes as suas especialidades. I – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E DIREITOS HUMANOS; II – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; III – COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS; IV – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO; V – COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTENCIA SOCIAL; VI – COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, AGRÁRIA E DE ABASTECIMENTO; VII – COMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E ARTES. VIII – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DEFESA DO CONSUMIDOR. IX – COMISSÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DA FAMILIA X – COMISSÃO DEC RECURSOS HIDRICOS E MINERAIS XI – COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSPORTE E CIDADANIA § 1º - Compete a Comissão de Constituição, Justiça Redação Final e Direitos Humanos: Manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao aspecto jurídico, legal e constitucional, e acompanhamento dos trabalhos sociais, com vítimas de maus seus tratos e abuso sexual, com visitas periódicas em presídios públicos e delegacias, e apurar denúncias de abuso contra qualquer cidadão. I – Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Direitos Humanos, pela legalidade, deverá ir para a Comissão especifica, de acordo com a determinação da Presidência no momento da aceitação do Projeto pelo plenário; II – Concluindo a Comissão pela Inconstitucionalidade o projeto será arquivado cabendo recurso desta decisão ao Plenário que pode decidir pelo desarquivamento por maioria absoluta sem interferir no Parecer da Comissão III – Os projetos depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Direitos Humanos, observando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece art. 39 deste Regimento. § 2º - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento: emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário dos Projetos de Lei e outras matérias submetidas a sua análise e especialmente sobre: I – As Leis Orçamentárias: PPA, LDO e LOA; a)- se a Comissão de Finanças e Orçamento considerar as emendas às Leis Orçamentárias incompatíveis estas serão arquivadas cabendo desta decisão recurso ao Plenário que pode decidir pelo desarquivamento pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, sem interferir no parecer da Comissão. II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta e indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse público; IV – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 3º - Compete a Comissão de Obras e Serviços Urbanos: emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, Autarquias, entidades para-estaduais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal. I – A Comissão de Obras e Serviços Urbanos compete também fiscalizar a execução das obras Municipais. § 4º - Compete a Comissão de Educação e Desporto: I – Emitir parecer, realizar audiências públicas e atuar diretamente nos assuntos da educação de Itapiranga, principalmente sobre a pré-escola, creches e ensino fundamental, e demais ações que visem o bem estar e o aprimoramento dos alunos de nível médio e superior. II – Realizar audiências publicas ou visitas nas escolas públicas municipais para fiscalizar o cumprimento da legislação vigente; III – Emitir parecer e fiscalizar ações do poder público municipal quanto a oferta de atividades desportivas e culturais na cidade de Itapiranga. § 5º - Compete a Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social: I – Tratar de proposições relativas a saúde pública, profilaxia sanitária em todos os seus aspectos, infraestrutura hospitalar, clínica e similar, educação relacionada a saúde, atividades médicas, odontológicas e paramédicas, ação preventiva e controle de endemias e epidemias, controle de psicotrópicos, medicamentos e alimentos; II – Fiscalizar a aplicação de políticas públicas, programas, projetos e atividades relativas a saúde; III – Fiscalizar o sistema municipal de saúde; IV – Analisar as ações de assistência social que envolvam a proteção a maternidade, a criança, ao adolescente, a pessoa com deficiência física e aos povos tradicionais; V – Fiscalizar o cumprimento da legislação referente a sua competência; § 6º - Compete a Comissão do Meio Ambiente, Recursos Minerais e de Abastecimento, I – Política florestal de preservação e controle do ambiente e da biodiversidade; II – Responsabilidade por dano ao ambiente e ao patrimônio paisagístico; III – Sistema estatístico, cartográfico e demográfico Municipal; IV – Estudos e projetos para o desenvolvimento Municipal; V – Planos, programas, projetos e atividades correlatas ao desenvolvimento sustentável do interior; VI – Promoção e apoio à educação ambiental; VII – Políticas, programas, projetos e atividades relacionados aos recursos hídricos, minerais e energéticos; VIII – Fontes alternativas de energia; IX – Fiscalização da aplicação das leis referentes aos recursos hídricos, energéticos e à mineração; X – Repercussão ambiental de matéria abrangida em sua competência. § 7º - Compete a Comissão de Cultura, Turismo e Artes: emitir parecer sobre todos os projetos referentes à cultura, o turismo e as artes. I – política cultural, envolvendo a preservação e o desenvolvimento do patrimônio histórico material e imaterial; II – diversão e entretenimento público; III – políticas públicas voltadas ao desenvolvimento, projetos e atividades dos povos tradicionais; IV – políticas públicas voltadas a todas as modalidades de turismo; § 8º - Compete a Comissão de Legislação Participativa e Defesa do Consumidor: receber de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil com sede em Itapiranga, partidos políticos as proposições que visem interesses da coletividade tais como: I – Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução; II – Requerimentos para realização de audiência pública e de informações; III – Indicações; IV – Zelar pela correta aplicação da Legislação de Defesa do Consumidor. a) - direitos e garantias do consumidor; b) - produção, transporte, armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade de produtos, bens e serviços destinados ao consumo; c) - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; d) - fiscalização do cumprimento das leis referentes ao Direito do Consumidor e da Pessoa com deficiência. § 9º - Compete a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e da Família: I – A garantia de equidade nos quadros desta Casa Legislativa; II – A legitimidade às lutas das mulheres de nossa cidade. III – Políticas públicas, programas, projetos, atividades e matérias relativos aos direitos e às condições de vida das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos, indígenas e pessoas com deficiência física; IV – Estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, debates, propostas e promoção de eventos para a defesa dos direitos dos segmentos sociais por ela abrangidos e o combate à violação de tais direitos; V – Fiscalização do cumprimento das leis relativas a sua competência, recebendo e processando representação contra ato abusivo ou lesivo ao direito visando à apuração das responsabilidades; §10 - Compete a Comissão de Recursos Hídricos e Minerais I – Políticas, programas, projetos e atividades relacionadas à geodiversidade, recursos hídricos, minas, gás, energia e saneamento; II – Fontes alternativas de energia; III – Fiscalizar e apoiar a aplicação das leis referentes ao saneamento básico, sem prejuízo das atribuições correlatas da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Comissão de Saúde; IV – Estudos, debates, pesquisa e promoções de eventos relativos a temas objetos da Comissão; V – Apoio à implementação de políticas públicas e promoção do desenvolvimento socioeconômico de Itapiranga relacionados à exploração do gás natural e da Silvinita e outros minérios e recursos hídricos no município e aos temas de competência da Comissão; § 11 - Compete a Comissão de Segurança Publica, Transporte e Cidadania: I – política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública que compreende: a) - Guarda Civil; b) - Defesa Civil; c) - Transito e d) - Cidadania. II – promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; III – Apoio para a implementação de ações de redução da criminalidade como: a) - Iluminação Publica; b) - Sistema de monitoramento; c) - Implantação de barreiras de fiscalização e controle de veículos na entrada da cidade e durante a realização de festejos nas comunidades rurais; d) - Adesão do município de Itapiranga ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; e) - Equipamento adequado da guarda municipal; f) - Apoio à Defesa Civil. Art. 37 - As Comissões Permanentes são constituídas por 03 (três) membros e 01 (um) suplente, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução dentro da Legislatura, por acordo da liderança, sendo assegurada a representação proporcional partidária, por meio dos seguintes procedimentos: I – A representação partidária nas comissões é estabelecida pela divisão do número de vereadores pelo número de membros de cada comissão; II – É facultado o acordo entre partidos que não conseguirem integrar Comissão, a fim de possibilitar um representante comum; III – As ausências ou impedimentos dos membros das Comissões são supridas pelo suplente. §1º - O Presidente da Câmara designa os titulares das Comissões, por indicação dos líderes partidários, de ofício, publicando o ato no Diário Oficial dos Municípios ou Estado, ou, ainda, no Diário Eletrônico do Poder Legislativo Estadual por convênio, ou por qualquer órgão de comunicação do Município. §2º - Na hipótese de vaga na Comissão é processada a substituição, por indicação do líder do partido, a que pertença o Vereador a ser substituído, respeitada a representação proporcional e o disposto no inciso I deste artigo. §3º - Nenhum vereador poderá ser titular em mais de 04 (quatro) Comissões Permanentes. Art.37-A - A Comissão delibera por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, admitindo-se as participações nas sessões, sem direito a voto, do autor da proposição, de entidades e pessoa de notório saber, devidamente credenciados ou convidados, podendo a contribuição ser efetivada por escrito. Art.37-B - A competência das Comissões abrange de forma ampla assuntos correlatos às áreas temáticas listadas no Art. 36 deste Regimento, compreendendo os seguintes prosseguimentos incidentes sobre as respectivas atribuições: I – Apresentação de Emendas, Subemendas, Substitutivos e Proposições; II – Emissão de parecer, discutir e votar proposições; III – Fiscalização e investigação para apurar aspectos correlatos à elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, programas, projetos e atividades municipais, e qualquer fato de relevância pública que possa representar ameaça ou ofensa a direito individual ou coletivo; IV – Realização de audiências públicas para subsidiar o processo legislativo, podendo celebrar ajustes, acordos e contar com a colaboração de outras entidades municipais e privadas; V – convocação ou solicitação de informações de Secretários Municipais, dirigentes de entidades da administração indireta, outras autoridades municipais para prestar informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de descumprimento; VI – convite ou solicitação de informações a dirigente de organizações não estatais e a cidadãos, nos termos da lei, e solicitação de audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta ou da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência e dilação dos prazos; VII – recebimento, exame e emissão de parecer sobre petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão de autoridade, entidade pública, organização não estatal ou membro da Câmara Municipal; VIII – realização de inspeções, diligências, levantamento de dados, estudos, promoção da celebração de termos e avenças sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo e Organizações Municipais e entidades da sociedade civil em matéria de relevante interesse público; IX – estudo sobre assuntos compreendidos no respectivo campo temático, ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; X – acompanhamento e fiscalização contábil, financeira e patrimonial de todos os Poderes e entes municipais, podendo determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de diligências, perícias, inspeções e auditorias; XI – controle dos atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta; XII – sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo. XIII– A fiscalização e o controle são realizados por Comissão correlata ao objeto aferido, atendendo aos seguintes procedimentos: a) - a proposta devidamente fundamentada é apresentada à Comissão por membro ou Vereador, especificando o ato a ser apurado; b) - o Presidente da Comissão nomeia relator para apresentar parecer prévio sobre a oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do objeto da fiscalização; c) - verificada a procedência da proposta, o relator deve definir, juntar ao parecer o plano de execução e a estimativa do respectivo custo; d) - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o relator fica encarregado de sua implementação; e) - o relatório final da fiscalização e controle deve ser devidamente fundamentado e apresentado dentro de trinta dias, abrangendo a análise do ato quanto à legalidade, legitimidade, aspectos políticos, administrativos, sociais e econômicos, eficiência, eficácia e efetividade. §1º - As convocações, a prestação de informações, o atendimento a requisições de documentos públicos e a realização de diligências e perícias são atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis. §2º - O descumprimento do disposto no §1º, deste artigo, enseja a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei. §3º- O membro de Comissão pode ser destituído se: I – Não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Comissão da qual seja membro; II – Não justificar a sua ausência com antecedência aceita pelos demais membros da Comissão, 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião; § 4º - Compete aos Presidentes das Comissões: I – Determinar o dia da reunião das Comissões, dando ciência disso à Mesa; II – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII – O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto; VIII – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. § 5º - No exercício do mandato o suplente terá os mesmos direitos de votar e ser votado. I – Na posse do suplente este assumirá a vaga deixada pelo titular nas Comissões; II – Assumindo o titular a sua vaga, ocupará os mesmos cargos nas Comissões, deixadas pelo suplente. Art. 38 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá- las à Comissão competente para exarar Parecer. Art. 39 - 0 prazo para a Comissão exarar parecer será de até 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrario do Plenário. § 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias, para designar Relator, a contar da data do recebimento do Projeto, § 2° - O Relator designado terá o prazo de até 07 (sete) dias, para apresentação de parecer; §. 3° - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) Membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias; § 4° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação; Seção II Do Parecer Art.40 - Parecer é o opinativo escrito por um relator e submetido à deliberação de Comissão, devendo concluir pela aprovação ou rejeição de matéria a ela sujeita. §1º - O parecer da comissão serve de indicativo à decisão do Plenário acerca da proposição principal, ressalvadas as hipóteses contidas neste Regimento. §2º - A proposição resultante de parecer se sujeita às regras de votação atinentes a sua natureza. §3º - O Parecer pode ser oral quando se referir a requerimento ou emenda à redação final, visando evitar a perda de prazo, caso em que se obriga o relator a reduzi-lo à forma escrita no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua aprovação. §4º - O parecer é indispensável à instrução dos processos, aplicando-se, em caráter extraordinário, a nomeação de Relator pelo Presidente da Câmara, nos termos deste Regimento. §5º - A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade e da Comissão de Finanças Públicas pela rejeição de emendas às leis orçamentárias é terminativa, salvo se um terço dos vereadores requerer a apreciação da matéria pelo Plenário através de recurso aprovado por maioria absoluta. Art.41- O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão na forma de voto, sujeito aos seguintes procedimentos e regras: I – É elaborado nos seguintes prazos: a) - um dia, na tramitação em regime de urgência; b) - três dias, na tramitação em regime de prioridade; c) - até cinco dias, na tramitação ordinária. II – É encaminhado ao Presidente da Comissão, disponibilizado aos vereadores e incluído na Ordem do Dia da reunião subsequente ao seu recebimento; III – Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, é submetido à discussão e à votação nos termos regimentais; IV – O parecer aprovado é despachado pelo Presidente da Comissão a fim de dar cumprimento ao tramite regimental. §1º - Os prazos citados nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo, serão contados em dobro nas seguintes hipóteses: I – Quando houver emenda à proposição; II – Projeto de leis complementares; III – A requerimento do Relator, na ocorrência de caso fortuito ou força maior. §2º - As proposições juntadas para efeito de tramitação recebem parecer específico de cada Comissão, salvo a hipótese de parecer conjunto. Art.42 - Esgotado o prazo para a elaboração do parecer, o Presidente da Comissão avoca a proposição ou designa um novo Relator, observando as seguintes regras: I – se o Relator retiver a proposição, o Presidente solicita por escrito a imediata devolução, comunicando o fato ao Presidente da Câmara, que pode determinar a formação de autos suplementares; II – o prazo do parecer do novo relator é de vinte e quatro horas a contar da avocação ou da nova designação; III – esgotado o prazo da Comissão, o Presidente da Câmara designa de imediato novo relator para apresentar o parecer na reunião seguinte à designação, sendo a proposição incluída na Ordem do Dia logo após o recebimento do opinativo; Parágrafo único – O descumprimento do prazo pelo relator enseja a apuração de sua responsabilidade pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Seção III Das Comissões Temporárias Art. 43 - As Comissões Temporárias são: I – Comissões Especiais; II – Comissões Processantes; III – Comissões de Representação; IV – Comissão Representativa; V – Comissões Parlamentares de Inquérito. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 44 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, e aprovadas por maioria simples durante a ordem do Dia o expediente, e terão suas finalidades especificadas no Requerimento que a constituírem, cessando as suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objetivo proposto. § 1º - As Comissões Especiais destinam-se a fazer exame minucioso sobre matérias complexas, que necessitem de apreciação da Câmara, a fim de orientá-la quanto as suas decisões inclusive para apreciação de veto e Parecer nas Emendas à Lei Orgânica. § 2º - As Comissões Especiais serão composta de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente Subseção II Das Comissões Processantes Art. 44-A - As Comissões Processantes serão constituídas de acordo com o que prevê o Decreto Lei 201 de 1967, quando aberto o Processo de Cassação do Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereadores na forma da Lei. Subseção III COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR Art. 44-B - Quando necessário, conforme determinar este Regimento Interno será constituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que possui caráter de Comissão Especial e será formada para atuar em cada caso que necessite sua atuação, sendo vedada a participação de parlamentares envolvidos nos fatos que originarem sua constituição. Art.44-C - A Comissão de Ética Parlamentar é um colegiado atípico, reunindo-se por convocação de seu Presidente, aplicando-se os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes, tanto quanto possível. Art.44-D - Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I – Zelar pelo funcionamento harmônico do Poder Legislativo, cuidando de sua imagem, nos termos deste Regimento e da legislação pertinente; II – Apresentar proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manutenção da dignidade e o decoro parlamentar; III – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções éticas que devam ser e submetidas ao Plenário; IV – Decidir, em grau de recurso, sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pelo Presidente ou pela Mesa, nos termos deste Regimento; V – Promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e acerca deste Regimento, devendo ser oferecidos sempre no início de cada Legislatura, contando com a presença dos Vereadores, no exercício do primeiro mandato; VI – Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; VII – Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; VIII – Receber cópia da declaração de renda e bens dos parlamentares no início e no final de cada Legislatura; IX – Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a troca de experiências sobre Ética Parlamentar; X – Promover cursos, palestras e seminários correlatos à sua competência. Art.44-E - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I – Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades que tenham ensejado qualquer punição disciplinar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II – Manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III – Julgar-se impedido ou suspeito para atuar em processos ou procedimentos que envolvam matérias de seu Interesse ou pessoas com as quais mantenha relação afetiva ou de animosidade que impeça o livre exercício das atribuições regimentais da Comissão; e, IV – Estar presente a no mínimo dois terços das reuniões da Câmara Municipal e da Comissão. § 1º - O Vereador que vier a ser indiciado como autor de transgressão ao decoro parlamentar ou que ferir qualquer dos preceitos deste artigo não poderá fazer parte da Comissão de Ética. § 2º - Comprovada a inocência do Parlamentar indiciado, este poderá compor a Comissão. Subseção IV Das Comissões de Representação Art. 45 - As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, político, de capacitação, eventos institucionais e representativos, e em defesa dos interesses do município por designação da Mesa ou a qualquer requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Subseção V Das Comissão Representativa Art.45-A - Durante o recesso parlamentar será criada a Comissão Representativa composta de 3 (três) Vereadores com as seguintes atribuições I – Elaborar projetos de Resolução ou Decreto Legislativo; II – Autorizar a ausência do Prefeito, do Vice-Prefeito nos termos da Lei Orgânica e deste e Regimento; III – Autorizar licença de Vereadores; IV – Conhecer da renuncia do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores; V – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno; VI – Declarar vago o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito membro da Mesa ou de Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento; VII– Cumprir outras atribuições delegadas pelo Plenário. Parágrafo único – A convocação extraordinária da Câmara interrompe as atividades da Comissão Representativa Subseção VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 46 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado em 1/3 (um terço) de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução legislativa baixada pela Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado, que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. § 2º - O Presidente da Câmara diante da eleição dos nomes dos Vereadores, feita em Plenário, fará constar na Resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. § 4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. § 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá: I – Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. § 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – Determinar as diligências que achar necessárias; II – Requerer a convocação de secretários municipais; III – Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. § 7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. § 8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. § 9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 10 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: I – Não tenha participação nos debates; II – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV – Atenda às determinações do Presidente. § 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: I – A exposição dos fatos submetidos à apuração; II – A exposição e análise das provas colhidas; III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI – A indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. § 12 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. § 13 - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. § 14 - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. § 15 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. CAPÍTULO XII Do plenário Art. 47 - O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em local, forma e quórum legais para deliberar. § 1º - O local de deliberações é o recinto da sede da Câmara ou e outro local aprovado por maioria simples em caso de sessões itinerantes ou por outra conveniência e interesse público inclusive em sessões solenes; § 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos Capítulos referentes à matéria, neste Regimento; § 3° - O número é o quórum determinado em Lei ou no neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações da Câmara. § 4º - Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes em efetivo exercício. Art. 48 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta ou por quórum qualificado maioria de 2/3 (dois terços) conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Art. 49 - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias ou pelo Poder Executivo para expressar em Plenário, em nome delas, seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. § 1° - Ao Prefeito cabe indicar vereadores para ser o líder e vice-líder de seu Governo através de oficio encaminhado à Câmara Municipal; § 2°- Os Partidos comunicarão a Mesa de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itapiranga, os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes. § 3° - É da competência do Líder indicar os membros de sua bancada para comporem as Comissões da Câmara, ou representar a Casa; § 4° - Na ausência do Líder ou por determinação deste falará o Vice-Líder; Art. 50 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. CAPÍTULO XIII Das Proposições Art. 51 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo ser redigida em observância à Técnica Legislativa conforme o que prevê a Lei Complementar 95 de 1998 e seus Decretos Art. 51-A - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica II – Projeto de lei complementar III – Projeto de lei ordinária; IV – Projeto de decreto legislativo; V – Projeto de resolução; Paragrafo único: Por extensão consideram-se proposições: I – Emendas e subemendas; II – Vetos; III – Parecer das Comissões Permanentes; IV – Relatório das Comissões Temporárias; V – Requerimentos; VI – Recursos; VII – Representação; VIII – Indicações e IX – Moções. Art. 51-B - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município. §1º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa de acordo com o que prescreve este regimento e a Lei Orgânica. §2º - Se, na hipótese prevista no §1º deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até 45 (cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. §3º - O prazo previsto no §2º deste artigo, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código. Art. 51-C. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de interesse específico do Município subscrito por, no mínimo 5% do eleitorado do Município, obedecidas às seguintes condições: I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e do número de seu título de eleitor com a indicação da zona e seção onde vota; II – Os subscritos indicarão um de seus autores, que terá o mesmo prazo dado aos Vereadores para discutir a matéria, por uma única vez, quando esta for incluída na Ordem do Dia para votação pelo Plenário; III – Cada projeto apresentado deverá circunscrever-se a um único assunto, independente do número de artigos que contenha; IV – Os projetos de iniciativa popular serão examinados segundo o mesmo rito estabelecido para os demais projetos. Art. 52 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Art. 53 - O autor poderá solicitar em qualquer fase da deliberação legislativa a retirada da sua proposição. § 1° - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita; § 2° - As assinaturas de apoiamento não podem ser retiradas após o protocolo pela Secretaria da Mesa a entrega da mesma a Mesa; § 3° - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I – Versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara; II – Delegar a outro Poder, as atribuições privativas do Legislativo, salvo disposição legal, vigente; III – Que não seja redigida de acordo com a Técnica Legislativa; IV – Seja antirregimental; V – Seja apresentada por Vereador ausente a Sessão; VI – Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental. Art. 54 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que não possua manifestação técnica das Comissões. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei e aos Projetos de Resolução. § 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e reinício da tramitação regimental sendo o requerimento apreciado pelo plenário que decidirá por maioria simples. Art. 55 - As proposições de iniciativas da Câmara, rejeitadas ou prejudicadas, só poderão ser reapresentadas em outras Sessões Legislativas, Art. 56 - Nenhuma proposição será sujeita a discussão e votação sem o parecer das Comissões Técnicas Subseção I Dos Projetos de Lei Art.57 - Será objeto de projeto de lei toda matéria legislativa de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito que não estejam inseridos como Lei Complementar Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art.58 - Os Projetos de Decreto Legislativo visarão à regulamentação de matéria de competência privativa da Câmara com efeito externo, a saber: I – Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito; II – Aprovação ou rejeição de contas e balanços do Executivo e da Câmara; III – Concessão de comendas, tais como medalhas e títulos honoríficos; IV – Assuntos do Executivo que, por sua natureza, exijam aprovação da Câmara; V – Sustação de ato do executivo conforme previsto na Lei Orgânica e Constituição Federal. VI – Cassação do Prefeito ou do Vice-prefeito; Subseção III Resolução Legislativa Art.59 - Considerar-se-ão Projetos de Resolução os referentes à matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais a Câmara deva se pronunciar cujo efeito é interno, tais como: I – Perda ou extinção de mandato de vereador; II – Assuntos de interesse e economia interna; III – Concessão de licença, para Vereadores, acima de trinta dias; IV – Criação e conclusões de Comissões Especiais; V – Alteração deste Regimento Interno; VI – Mudança do prédio onde funciona a Câmara; VII – Instituição de programas no âmbito da Câmara Municipal; VIII – Criação de órgãos ou setores no âmbito da Câmara Municipal. Art.60 - É de iniciativa privativa do Presidente da Câmara as Resoluções que disponham sobre a indicação dos nomes dos Vereadores que representarão a Câmara Municipal em Congressos, Reuniões, Sessões Parlamentares, ou qualquer evento que a Câmara deva ser representada. Art.61 - São de iniciativa privativa da Mesa os projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso, que: I – Fixem por lei o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários observado os prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal; II – Fixem o número de Vereadores para a Legislatura posterior conforme estabelece o artigo 29, IV da Constituição Federal. CAPÍTULO XIII-A PROPOSIÇÕES COM RITO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Art.62 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal pode ser apresentada pelos seguintes autores: I – Um terço dos vereadores; II – Pelo prefeito; III – Subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. IV – Por Comissão de Revisão. Art.62-A - É vedada Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal: I – Que fira princípio constitucional ou atente contra a separação dos Poderes; II – Durante a vigência de intervenção no Município, estado de sítio e estado de defesa. Art.62-B - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tramita mediante as seguintes regras: I – O Presidente despacha a proposta à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para exame e parecer preliminar de sua admissibilidade; II – Efetivada a admissão, o Presidente constitui uma comissão especial, formada por 3 (três) Vereadores Titulares e 1 (um) Vereador suplente, mediante designação, atendendo a acordo de lideranças; III – A matéria é distribuída em avulsos e noticiada na pauta durante cinco dias para receber emendas na Comissão Especial; IV – A Comissão Especial emite parecer no prazo de vinte dias, a contar do término do prazo de apresentação das emendas; V – Expirado o prazo sem que a Comissão tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para a mesma finalidade; VI – A proposta, contendo o parecer, é incluída na Ordem do Dia da reunião subsequente a seu recebimento, não podendo figurar na pauta outra matéria, exceto as que tramitem em regime de urgência; VII – A proposta é discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dez dias, de modo nominal, sendo aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em cada turno; VIII – Resultando modificação do texto durante o primeiro turno, a proposta retorna à Comissão ou ao Relator Especial, que terá o prazo de cinco dias para apreciar as novas emendas; IX – Aprovada a proposta em segundo turno, a Comissão ou o Relator Especial elabora a redação final, no prazo de cinco dias, visando adequar o texto às emendas aprovadas pelo Plenário e corrigir erro de linguagem; X – A Mesa Diretora promulga e publica a Emenda à Lei Orgânica, com o seu respectivo número de ordem, no prazo de quinze dias a contar da data da aprovação da redação final, devendo o Presidente enviar cópia ao Prefeito, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Delegacia e aos demais órgãos ou instituições que considerar necessário. Parágrafo único – A matéria, constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa. Seção II Projeto de Lei Complementar Art.63 - O Projeto de Lei Complementar é a proposição destinada a disciplinar dispositivo da Lei Orgânica, atendendo a expresso comando, compreendendo as seguintes hipóteses: I – código Tributário Municipal; II – código de Obras e Edificações; III – código de Postura; IV – código de Zoneamento; V – código de Parcelamento do Solo; VI – plano Diretor; VII – regimento Jurídico dos Servidores; VIII – código Sanitário. IX – Lei que cria ou modifica a Guarda Municipal X – plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos servidores -PCCR; XI – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.63-A - O Projeto de Lei Complementar submete-se a dois turnos de discussão e votação, é aprovado por maioria absoluta dos vereadores, sendo os prazos na tramitação contados em dobro. Parágrafo único – Excetuando o quórum de deliberação, aplicam-se, por extensão, as regras de tramitação dos projetos de lei complementar às proposições ordinárias que visem instituir Códigos ou Estatutos. Art.63-B - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento observada a competência privativa do Executivo. Seção III Projetos de Leis Orçamentárias Art.64 - As Leis Orçamentárias são de iniciativa do Executivo e estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Parágrafo único. Na elaboração de projetos a que se refere este artigo, deverá ser observado o disposto na Lei Orgânica do Município principalmente quanto aos prazos previstos no artigo 139-A da Lei Orgânica de Itapiranga. Art.64-A - Recebidos os projetos a que se refere o artigo 64 deste Regimento dentro do prazo legal, o Presidente distribuirá cópia aos Vereadores e o enviará nos cinco dias seguintes à Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir parecer. Parágrafo único – se o Executivo não enviar os projetos das Leis Orçamentárias nos prazos estipulados na Lei Orgânica, cabe a Câmara Municipal cobrar oficialmente a remessa e acionar juridicamente o executivo com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como comunicar o fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Art.64-B - No prazo de dez dias, poderão os Vereadores apresentar emendas à proposta orçamentária, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer, submetendo-as à deliberação do Plenário antes do projeto, em primeira discussão. §1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; b) - serviço da dívida; c) - transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. III – Sejam relacionadas: a) - com a correção de erros ou remissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. §2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. Art.64-C - A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de vinte dias para pronunciamento, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual a matéria será incluída, como item único, na Ordem do Dia para discussão. §1º - Na discussão, os Vereadores poderão manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, sendo assegurado preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas. §2º - Aprovadas às emendas, dentro de três dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, para no prazo de cinco dias, incorporá-las ao texto. Art.64-D - Devolvido o processo pela Comissão ou avocado pelo Presidente, será reincluído em pauta para discussão e aprovação do texto definitivo. Art.64-E - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Seção IV DA SANÇÃO OU VETO Art.65 - O projeto de lei aprovado será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que aquiescendo-o sancioná-lo-á. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. §4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta da Câmara. §5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. §6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. §7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Subseção I Da tramitação e análise do Veto Art.66 - O veto é a manifestação contrária do Prefeito à propositura aprovada pela Câmara e sujeita à sanção, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art.67 - O veto respeita o disposto nas Constituições Estadual e Federal, bem como na Lei Orgânica e as seguintes regras de tramitação: I – Recebido o veto, o Presidente ordena a imediata impressão e distribuição aos Vereadores, constitui Comissão Especial para apreciar a matéria e despacha a matéria à referida comissão; II – A comissão emite parecer dentro de dez dias; III – Se o parecer não for encaminhado no prazo estabelecido no inciso II, o Presidente da Câmara designa, de ofício, Relator Especial, para dar parecer em quarenta e oito horas; IV – A discussão da matéria e do parecer se inicia a partir do décimo quinto dia, a contar do recebimento do veto; V – O veto é objeto de deliberação do Plenário dentro de trinta dias a contar do seu recebimento; VI – A votação atende as seguintes regras: a) - é única e aberta, envolvendo todos os dispositivos vetados, admitindo-se destaque, a requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, se os dispositivos forem independentes entre si; b) - versa sobre o veto, votando “SIM”, os Vereadores que decidirem pela manutenção do veto; e, “NÃO”, os que o rejeitarem; c) - a rejeição se dá quando a maioria absoluta dos Vereadores votarem “NÃO”; e d) - é encerrada no prazo máximo de trinta dias a contar do seu recebimento. VII – Após a deliberação do Plenário, a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação, devendo este efetuá-la dentro de quarenta e oito horas; VIII – Vencido o prazo do inciso anterior, não ocorrendo a promulgação Presidente da Câmara promulga a matéria em idêntico prazo, e, se não o fizer, cabe ao Vice- Presidente fazê-lo; e IX – Em qualquer hipótese, a promulgação respeita a mesma estrutura do projeto aprovado pela Câmara, com a citação da parte porventura vetada, entrando a lei em vigor na data de sua publicação. Seção V Das Indicações, Moções e Requerimentos. Subseção I Indicações Art. 68 - INDICAÇÃO é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. § 1° - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário; § 2º - O Autor da Indicação ou o Presidente da Câmara pode solicitar sua leitura e apreciação pelo Plenário. Subseção II Moções Art. 69 - MOÇÃO é a proposição verbal ou escrita sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade, protesto, repúdio ou desagravo. Parágrafo Único – As razões da Moção apresentada verbalmente na Tribuna, deverão ser entregues por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Administrativa da Câmara para o envio da Moção ao(s) destinatário(s) Art. 70 - Subscrita pelo vereador autor, a Moção, depois de lida, será submetida à votação no pequeno expediente, independentemente de Parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Subseção III Requerimentos Art. 71 - REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio visando ao adoção de medidas por órgãos públicos Federal ou Estadual ou ainda sobre assuntos internos da Câmara Municipal, bem como quanto as sessões e procedimentos da Câmara. § 1º - Quanto à competência, os Requerimentos são de duas espécies: I – Sujeitos apenas à decisão do Presidente; II – Sujeitos a deliberação do Plenário. § 2º - As razões dos Requerimentos apresentados verbalmente deverão ser entregues por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Administrativa da Câmara para as providências de praxe, sob pena de cancelamento. Art. 72 - Serão da alçada do Presidente, e verbais, os Requerimentos que solicitem: I – A palavra ou desistência dela, II – Permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – Posse de Vereador ou Suplente; V – Observância de disposição regimental; VI – Retirada pelo autor de Requerimento verbal, ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário; VII – Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem Parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII – Verificação de votação ou de presença; IX – Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X – Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XI – Preenchimento de lugar em Comissão; XII – Justificativa de voto. Art. 73 - Serão da alçada do Presidente e escrito os Requerimentos que solicitem: I – Renúncia de membro da Mesa; II – Audiência de Comissão, quando apresentado por outra; III – Designação de Comissão Especial para relatar Parecer; IV – Juntada ou desentranhamento de documentos; V – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara; VI – Votos de pesar por falecimento. Art. 74 - Será da alçada do Plenário, escrito, discutido e votado, o Requerimento que solicitem: I – Voto de louvor ou congratulações; II – Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; III – Dispensa de interstício regimental com regime especial de urgência; IV – Redução de interstício regimental com regime especial de urgência; V – Retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário; VI – Providências de interesse público no Executivo; VII – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VIII – Informações solicitadas a Secretarias Municipais ou órgãos públicos municipais; IX – Convocação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador ou Diretor de Autarquias ou Fundações e demais órgãos públicos municipais; X – Constituição de Comissões Especiais ou de Representação. Parágrafo Único – O Requerimento que solicitar inserção em Ata, de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. CAPITULO XIV DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Seção I Disposições Gerais Art.75 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, contendo ementa indicativa do assunto a que se referem e assinada pelo autor ou autores do projeto e devem atentar à técnica legislativa em conformidade com a Lei Complementar 95 de 1998. §1º - Em se tratando de emendas, subemendas, vetos, requerimentos, recurso e representação e indicação, é dispensável a ementa. §2º - Deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito, as proposições de Propostas de Emenda à Lei Orgânica, bem como de projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de emenda substitutiva. §3º - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art.76 - Na apresentação das proposições deverão ser obedecidas às seguintes normas: I – As Propostas de Emenda à Lei Orgânica, bem como os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser apresentados na Secretaria da Câmara para protocolo e encaminhada ao Secretário da mesa diretora para entrar no expediente. II – As emendas substitutivas deverão ser apresentadas nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara, que as remeterá às comissões competentes para emissão dos respectivos pareceres; III – As demais emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se achem incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; IV – O veto será apresentado no próprio processo dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os seus motivos; V – Os pareceres serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara, devendo ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem; VI – Os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo ser acompanhado de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução conforme o caso, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito; VII – As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara; VIII – Os requerimentos serão dirigidos diretamente ao Presidente da Câmara; IX – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por petição a ele dirigida, que o encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer e elaboração do Projeto de Resolução; a) - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será mesmo submetido a uma única sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação. b) - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la finalmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. c) - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida; d) - Os prazos marcados neste inciso são fatais e correm dia a dia. X – As representações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, acompanhadas de documentos hábeis que as instruam e, se for o caso, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Seção II DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Subseção I Das Disposições Gerais Art.77 - Regime de tramitação é o rito obedecido pela proposição desde o seu recebimento até a deliberação final da Câmara, podendo ser ordinário ou de urgência e compreender os seguintes procedimentos: I – Recebimento e análise preliminar de admissibilidade; II – Decisão do órgão competente ou despacho às comissões para exame e parecer; III – Inclusão e notificação em pauta para receber emendas; IV – Discussão e votação do parecer nas comissões; V – Discussão, votação e deliberação do Plenário; VI – Arquivamento; VII – Discussão e votação da redação final; VIII – Coleta dos autógrafos, remessa à sanção ou promulgação e publicação pela Mesa; IX – Apreciação do veto, promulgação e publicação. §1° - A proposição acessória segue o rito da principal. §2° - No caso de requerimento, indicações e moções a análise preliminar de admissibilidade deverá ser feita pela Mesa Diretora; Subseção II Turnos Art.78 - Turno é o período que inicia com a discussão e finda com a votação. Parágrafo único – As proposições, em geral, submetem-se a turno único, aplicando- se a apreciação em dois turnos aos seguintes casos: I – Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal; II – Projetos de Lei Complementar; III – Projetos de Lei de Iniciativa Popular; IV – Projetos de Resolução Legislativa que visem alterar dispositivo regimental referente à Mesa Diretora ou às Comissões Permanentes; V– Demais casos indicados neste Regimento. Art.79 - Entre um turno e outro é observado um intervalo denominado interstício, equivalente ao período de dez dias, salvo disposição em contrário. Parágrafo único – O interstício é dispensado na tramitação em regime de urgência ou a requerimento de um terço dos vereadores, aprovado pelo Plenário. Subseção III Tramitação em Regime Ordinário Art.80 - A tramitação ordinária envolve o cumprimento do rito firmado nesta subseção. Art.81 - A proposição é assinada pelo seu autor e encaminhada à Secretaria da Câmara, que a registra mediante protocolo, contendo a ordem de entrada, a data, e a hora do respectivo recebimento. Parágrafo único – O primeiro signatário é considerado autor da proposição com mais de uma assinatura. Art.82 - A análise preliminar de admissibilidade jurídica, quanto à formalidade, é processada pelo Presidente, devendo a proposição atender aos seguintes requisitos: I – Redação clara, observadas as regras da técnica legislativa, inclusive quanto às suas divisões e partes; II – Ementa epigrafada, explicitando o teor da proposição, de forma resumida; III – Justificativa, contendo as razões que recomendam a sua aprovação; IV – Quando a justificativa for oral, o autor deve requerer a sua juntada ao respectivo processo, através dos registros existentes; V – Quando destinada a aprovar, ratificar ou retificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição deve conter a integral transcrição do respectivo documento; VI – Se a matéria fizer referência a uma lei, ou tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, deve ser acompanhada do respectivo texto; VII – Não é admitida a proposição que: a) - contenha objeto idêntico ou assemelhado à matéria aprovada, em tramitação ou rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo neste último caso, se houver proposta da maioria absoluta dos vereadores; b) - contenha assunto alheio à competência da Câmara; c) - delegue a outro Poder atribuição privativa da Câmara Legislativa; d) - seja inconstitucional ou antirregimental; e) - esteja redigida em desacordo com a ortografia oficial; f) - contenha expressões que afrontem o decoro parlamentar. VII – Nenhum artigo da proposição poderá conter duas ou mais propostas, independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra; §1º - A verificação do disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 82 deste Regimento é efetuada mediante consulta a banco de dados da Câmara. §2º - O Presidente delibera sobre a proposição, podendo adotar os seguintes procedimentos: I – admite a procedência, decidindo ou encaminhando a proposição ao órgão competente; II – endereça a matéria ao autor ou a órgão de assessoramento legislativo para os devidos ajustes; III – rejeita a proposição, cabendo desta decisão recurso, que recebe parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a ser submetido ao Plenário. §3º - A proposição que dispense parecer é submetida diretamente à deliberação do Presidente, da Mesa Diretora ou do Plenário. §4º - Proposição contendo matéria alheia à competência da Câmara é remetida à autoridade ou pessoa que dela deva conhecer. §5º - O arquivamento de proposição é efetuado por meio de despacho fundamentado. §6º - Este artigo se aplica, no que couber, às proposições consideradas por extensão. Subseção IV Despachos Art.83 - A proposição recepcionada é despachada para pauta de conhecimento para receber emendas e posteriormente às comissões. §1º - A proposição é despachada às comissões pelo Secretário da Mesa da Câmara, obedecendo aos seguintes procedimentos: I – Reprodução de cópia da propositura para a formação de autos suplementares e inserção na pauta de conhecimento; II – Os vereadores podem apresentar emendas às comissões no prazo de dez dias, sendo a proposição noticiada em pauta durante três dias; III – Distribuição da matéria às comissões competentes, iniciando a análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que efetua o exame de admissibilidade jurídica e legislativa, salvo exceções contidas neste Regimento. §2º - Os autos suplementares contêm cópia dos pareceres e dos demais documentos insertos no processo original, ficando sob a guarda do órgão competente, até a deliberação final da matéria. §3º - Nenhuma proposição é distribuída a mais de quatro comissões permanentes. §4º - A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade e da Comissão de Finanças Públicas pela rejeição de emendas às leis orçamentárias é terminativa, salvo se um terço dos vereadores requerer a apreciação da matéria pelo Plenário através de recurso. §5º - Na hipótese de impossibilidade de uso do processo original, o Presidente da Câmara requisita os autos suplementares para garantir a regular tramitação. Subseção V Dos Prazos Art.84 - A tramitação ordinária se submete aos seguintes prazos: I – Cinco dias para apresentação de emenda pelos vereadores, a contar do primeiro dia em que a matéria é noticiada em pauta; II – Dez dias, em prazo único, para relator elaborar parecer e membro de comissão apresentar emenda, a contar do dia da notificação e distribuição da matéria no colegiado; III – Quinze dias para Comissão de Constituição, Justiça, e Redação Final efetuar a análise da compatibilidade jurídica, havendo emendas aprovadas pelas comissões, após o exame preliminar de constitucionalidade da proposição; IV – Vinte e quatro horas a contar da deliberação da última comissão que tenha apreciado a matéria, o processo é devolvido ao Presidente da Câmara; V – O Presidente da Câmara inclui a matéria na Ordem do Dia da reunião seguinte ao recebimento do processo, para deliberação do Plenário; a) - quarenta e oito horas para encaminhar o Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo para sanção, promulgação e publicação ou aposição de veto; b) - quinze dias para promulgar e publicar a Emenda à Lei Orgânica, o Decreto Legislativo ou a Resolução Legislativa; c) -quarenta e oito horas para promulgar lei ou parte de lei vetada e não promulgada pelo Prefeito. Subseção VI Tramitação em Regime de Urgência Art. 85 - O regime de urgência implica a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum e pareceres obrigatórios e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do dia. §1º - A concessão de urgência dependerá de aprovação do Plenário, mediante requerimento da Mesa Diretora, em proposição de sua autoria, da Comissão em assunto de sua especialidade, ou ainda, por proposta de 1/3 ( um terços) dos Vereadores. §2º - Serão incluídos no Regime de Urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I – Os projetos de lei do Executivo encaminhados com solicitação de urgência a partir do escoamento do prazo observada as disposições deste regimento; II – Os vetos; III – Licença para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. §3º - Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, as Comissões competentes reunir-se-ão em conjunto para elaborá-lo, suspendendo-se a sessão pelo tempo necessário, e, imediatamente após a conclusão do mesmo, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. Art.86 - O regime de urgência é admitido nas seguintes hipóteses: I – Defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II – Providência para atender a calamidade pública; III – Prorrogação de prazos legais a se findarem ou adoção ou alteração de lei periódica; IV – Transferência temporária da sede do governo; V – Intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor; VI – Autorização para o Vereador se ausentar por período superior a trinta dias; VII – Autorização para o Prefeito ou Vice-prefeito se ausentarem do Estado ou País, quando o afastamento exceder a quinze dias; VIII – Vetos e; IX – Por deliberação do Plenário. Parágrafo único – em qualquer caso o plenário decide sobre a concessão da urgência. CAPÍTULO XV Seção I Das Sessões em Geral Art. 87 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais, Solenes ou Comemorativas, serão sempre públicas. § 1° - Ordinárias são as iniciadas de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itapiranga; § 2° - As Extraordinárias são as que forem convocadas nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapiranga; § 3° - As Sessões Especiais são aquelas convocadas pelo Presidente da Câmara; § 4° - As Solenes ou Comemorativas, serão as Sessões que se realizarem para empossar o Prefeito ou outra finalidade; § 5° - A partir de 1° de janeiro, do primeiro ano da Legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, para posse de seus membros e a eleição de sua Mesa Diretora, de acordo com os artigos 6°, 7°, 8° e 9° do presente Regimento Internas. Art. 88 - Nas prorrogações das Sessões Ordinárias só se deliberará sobre a matéria em andamento, não podendo a Mesa Diretora aceitar novos projetos, salvo tratando- se de assuntos de relevância e urgência, a critério do Plenário. Art. 89 - A Câmara Municipal de Itapiranga reunir-se-á em sessão plenária 01 (uma) vez por semana, precisamente segunda-feira a partir das 19:00h com duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogados conforme dispuser este Regimento Interno. Art.90 - As sessões da Câmara poderão ser assistidas por qualquer pessoa, desde que: I – convenientemente trajado; II – não portando armas e conservando silêncio durante os trabalhos; III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário e atenda às determinações do Presidente. Parágrafo único – O Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de qualquer espectador, desde que esteja prejudicando o andamento dos trabalhos. Art.91 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário que lhes é destinado, devendo os demais presentes ocupar os lugares reservados ao público. §1º - As autoridades presentes e as personalidades que estejam sendo homenageadas poderão ocupar o recinto destinado ao Plenário, por convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador. §2º - É facultado aos visitantes, recebidos no Plenário, usar da palavra para agradecer saudação que lhes seja feita pelo Presidente ou por qualquer Vereador. Art.92 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos e dela constará obrigatoriamente: I – A data o número da legislatura e o horário de seu início e término; II – O nome de quem a presidiu; III – A relação dos Vereadores presentes; IV – Relação dos vereadores ausentes e suas justificativas se houverem; V – Resumo do expediente; VI – Registro resumido dos debates ocorridos e das decisões adotadas. VII – Nome do vereador que solicitar cópia da ata da sessão anterior e outras. §1º - Os documentos e as proposições apresentados em sessão serão indicados na ata de forma sucinta, com a menção do objeto a que se referirem, salvo solicitação de transcrição integral, aprovada em plenário. §2º - Os vereadores ausentes da sessão legislativa e não amparados por Portaria, deverão justificar sua ausência na primeira sessão em que estiverem presentes. Art.93 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 de seus membros. §1º - Não havendo número legal para que se realize a sessão, o Presidente ou no caso de ausência de seu substituto legal ou qualquer vereador presente, mandará lavrar termo de ata contendo o nome dos Vereadores presentes declarando em seguida prejudicada a sessão por falta de quórum. §2º - Após o início da sessão, o vereador poderá assinar o livro de presença ou efetuar registro eletrônico até os 15 minutos de tolerância prevista neste regimento. Seção II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art.94 - As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, semanalmente, às segundas e terças-feiras no horário regimental, com início às 19:00h. Art.95 - As sessões ordinárias terão a duração de 3 (três) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia para organização da pauta. §1º - Esgotada a matéria ou findo o prazo de duração de uma parte da sessão, segue- se a parte subsequente. §2º - As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, mediante aprovação do Plenário, pelo tempo estritamente necessário para conclusão da Ordem do Dia. §3º - O requerimento de prorrogação de sessão deverá ser apresentado até 5 (cinco) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. Art.96 - As sessões ordinárias dividir-se-ão em quatro partes: I – Primeira parte denominada Pequeno Expediente com duração de 30 (trinta) minutos reservada para: a) - à aprovação da ata da sessão anterior; b) - à leitura da matéria do expediente, na forma prevista no Art. 98, deste Regimento; c) - à comunicação ou comentários verbais sobre matéria a ser apresentada, sobre assuntos partidário ou sobre assuntos de relevante interesse público para o município pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, para os Vereadores inscritos sem direito a apartes; II – Segunda parte denominada Grande Expediente com duração de até 90 (noventa) minutos reservada para discursos livres com direito a apartes garantindo-se o tempo de 10 (dez) minutos para que cada Vereador possa pronunciar-se. III – Terceira parte denominada Ordem do Dia com duração de até 60 (sessenta) minutos destinada aos debates e votação das matérias IV – Quarta parte denominada Explicações Pessoais com duração do tempo restante da reunião ordinária, destinada às explicações dos parlamentares quanto a discursos ou votos não esclarecidos. Parágrafo único – O Presidente deve transpor os trabalhos em cada parte, anunciando o fim de uma fase para o início da outra, e ao final da sessão declarar encerrada e convocando os Vereadores para a sessão ordinária seguinte ou para outras atividades oficiais da Câmara. Subseção I Pequeno Expediente Art.97 - Havendo número legal para que se realize a sessão, o Presidente da Câmara a declarará aberta e solicitará ao Secretário da Mesa que proceda à leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a em seguida a votação, permitida sua retificação. §1º - Para abertura dos trabalhos poderá o Presidente usar as seguintes expressões: “invocando a proteção de Deus e dada a existência de numero regimental, declaro aberta a reunião ordinária da Câmara de Vereadores de Itapiranga” §2º - Se houver pedido de retificação sobre os termos da ata e o mesmo não for contestado pelo Secretário, a ata será aprovada com a retificação proposta; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. §3º - Na hipótese de impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito e, se for aceita a impugnação, será lavrada nova ata. §4º - Não poderá impugnar a ata o Vereador que esteve ausente à sessão a que ela se refere, exceto a ausência justificada observada o § 3º deste artigo. §5º - Aprovada a ata, será assinada por todos os Vereadores presentes que participaram da sessão que foi lavrada a ata. Art. 98 - Após a aprovação da ata, o Presidente da Câmara solicitará ao Secretário da Mesa que proceda à leitura da matéria do expediente na seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores ou por qualquer das Comissões da Câmara. Parágrafo único – Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores interessados, sendo obrigatório o fornecimento das mesmas quando se tratar de projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, projetos de codificação e de leis complementares. Subseção II Grande Expediente Inscrição e do uso da palavra. Art.99 - Terminado o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente da Câmara transpõe os trabalhos ao Grande Expediente e concede o tempo aos oradores para discursos livres com direito a apartes. Art.100 - O Vereador pode falar em qualquer fase das reuniões da Câmara ou de suas Comissões, atendidas as condições estabelecidas neste Regimento, nas seguintes hipóteses: I – formular proposição, relatório, parecer, aparte, questão de ordem, explicação pessoal, reclamação, interpor recurso ou comunicação de liderança; II – discutir, encaminhar a votação e declaração de voto por escrito, durante a Ordem do Dia; III – saudar personalidade, quando designado; e IV – nos demais casos previstos neste Regimento. Parágrafo único – O Vereador não pode manter conversação paralela, perturbando a ordem dos trabalhos durante as reuniões. Art.101 - Ao discursar, o orador obedece aos seguintes procedimentos: I – Efetua inscrição e utiliza o tempo de acordo com as regras de cada etapa da reunião; II – Pede a palavra ao Presidente, dirigindo-se sempre a quem presidir a reunião e aos Vereadores; III – Após a concessão, ocupa a tribuna ou permanece na sua bancada, devendo falar de pé, salvo prévia autorização do Presidente para que permaneça sentado; IV – Pronuncia o termo Vereador (a) e o tratamento de excelência em relação aos seus pares. Parágrafo único. O discurso pode ser proferido de forma oral ou escrito, não sendo permitido aparte durante a leitura de texto. Art.102 - É vedado ao Vereador no uso da palavra: I – Adotar atitude ou comportamento descortês ou injurioso em relação à Câmara Municipal ou a seus membros e a representante do Poder Público, especialmente quando tal fato representar ofensa ao decoro parlamentar; II – Tratar de matéria vencida ou desviar-se do assunto em discussão, em apartes e encaminhamentos de votação; e III – Interromper discurso de outro Parlamentar, salvo para arguição de questão de ordem. Art.103 - Desatendido o disposto nos Artigos 100, 101 e 102 deste Regimento, o Presidente adota as seguintes providências: I – Adverte o infrator, convidando-o a comportar-se condignamente; II – Declara o discurso encerrado, interrompendo os serviços de som e de registro, caso o orador persista em descumprir o Regimento; III – Suspende a reunião, apontando os motivos da decisão, e informa o infrator sobre as penalidades regimentais; e IV – Encerra a reunião, fazendo constar registro em ata, encaminhando representação à Comissão de Ética Parlamentar para fins de instauração de processo disciplinar. §1º - Para os fins previstos neste artigo, os Vereadores interessados serão inscritos pelo Secretário em listas próprias, utilizando a palavra por ordem de inscrição. §2º - O Vereador inscrito para falar, que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. §3º - A inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte, quando o orador inscrito para uso da palavra deixar de fazê-lo por falta de tempo. Subseção III Da Tribuna Popular Art.104 - A Tribuna Popular será realizada todas as últimas segundas-feiras de cada mês durante o grande expediente antes de concedido o tempo destinado aos Vereadores para exposições de assuntos de interesse público de cidadãos, associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos, obedecendo aos seguintes procedimentos: I – Terá duração de até 30 (trinta) minutos e o tempo será divido igualitariamente entre os participantes. II – A inscrição para a Tribuna Popular deverá ser feita pelo cidadão comum ou entidade interessada mediante oficio protocolado endereçado ao Presidente da Câmara que dará ciência ao Plenário. III – O prazo para inscrição de uso da Tribuna Popular será de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da data pretendida, devendo constar no oficio de solicitação, o assunto a ser abordado e/ou discutido, sendo que deverá obrigatoriamente ser de relevância social, sendo vedado assunto pessoal. IV – Ao ocupar a Tribuna Popular o orador deve cumprir com as exigências deste Regimento quanto ao traje, respeito e urbanidade vinculados ao Decoro do Parlamento durante seu pronunciamento. V – O descumprimento do inciso IV, deste artigo, pode ocasionar em advertência pelo Presidente e em caso de reincidência a suspensão do pronunciamento e a retirada do orador da Tribuna. Art.105 - Nos dias em que houver Tribuna Popular o tempo das sessões ordinárias ficam automaticamente prorrogados por mais 30 (trinta) minutos conforme tempo destinado para este fim. Subseção IV Ordem do Dia Art.106 - Esgotada a parte destinada ao Grande Expediente, por decurso de tempo ou por falta de oradores, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por até 15 (quinze) minutos, para organização da pauta e, em seguida, o Secretário da Mesa fará, através de lista de assinatura, a verificação de presença, registrando em ata o nome dos vereadores presentes e ausentes. §1º - Verificada a presença, a sessão somente prosseguirá se estiverem presente no mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara numero mínimo exigido para proceder às votações. §2º - Não se verificando o quórum previsto no §1º deste artigo, o Presidente da Câmara aguardará por até 15 (quinze) minutos, como tolerância, findo prazo declarará encerrada a sessão. Art.107 - Havendo número legal, passar-se-á a apreciação das matérias constantes da Ordem do Dia, observando-se os seguintes critérios preferenciais: I – Matérias em regime de urgência; II – Vetos; III – Matérias em redação final; IV – Matérias em discussão única; V – Matérias em segunda discussão; VI – Matérias em primeira discussão; VII – Recursos; VIII – Demais proposições. §1º - O Secretário, ao organizar a pauta da Ordem do Dia, sob a orientação do Presidente observará os critérios preferenciais previstos no caput deste artigo. §2º - Obedecida à classificação, as matérias figurarão, segundo a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art.108 - O Presidente da Câmara poderá recusar a inclusão na Ordem do Dia de matérias que não tenham sido apresentadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início das sessões bem como aquelas que não contenham parecer das Comissões Técnicas. Parágrafo único – Nas sessões em que devam ser apreciados os projetos dispondo sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, projetos de lei complementares ou de codificação, bem como prestação de contas do Executivo, o Expediente será reduzido para 30 (trinta) minutos e nenhuma outra matéria constará na Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário. Subseção V Explicações Pessoais Art.109 - Esgotada a Ordem do Dia, por não mais haver matéria sujeita à deliberação do Plenário, o Presidente, sempre que possível, anunciará a pauta dos trabalhos da próxima sessão e, se ainda houver tempo, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos Vereadores que se inscreverem para que estes possam esclarecer pronunciamentos ou declaração de voto ou ainda para defender-se em fatos que não ficaram claros durante a sessão. §1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão ao Secretário, que anotará em ordem cronológica as solicitações e encaminhará ao Presidente. §2º - Quando o Vereador inscrito para falar em Explicação Pessoal deixar de fazê-lo por falta de tempo, observar-se-á o mesmo critério previsto no §3º do art.103, deste Regimento. §3º - Não havendo mais oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, ou ainda havendo, mas esgotado o tempo regimental sem que tenha sido prorrogada a sessão o Presidente da Câmara declarará encerrada a sessão. Subseção VI Do Aparte Art. 110 – Aparte é a interrupção breve do orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não deve exceder a 3 (três) minutos; § 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos e sem licença expressa do orador, nem à palavra do Presidente quando estiver fazendo comunicados da Mesa, nem no Pequeno Expediente e Nas Explicações Pessoais. § 3º - O aparteante deve permanecer em sua bancada enquanto aparteia, e ouvir a resposta do aparteado. Subseção VII Da Questão de Ordem Art. 111 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade, interrompe o orador e será resolvida imediatamente pelo Presidente. § 1º - Questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar; § 2º - A não observação do disposto neste artigo, poderá o Presidente casar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 112 - Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, cabendo desta decisão recurso, que será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo Parecer será submetido ao Plenário. Subseção VII Pela Ordem Art.113 - Uso da palavra em relação ao desenvolvimento da reunião podendo interromper a ordem dos trabalhos, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I – para solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão; II – para lembrar melhor método de trabalho ou apontar qualquer irregularidade nos trabalhos; III – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; IV – para conhecer a orientação dos trabalhos; V – para fazer reclamação quanto à observância do regimento; VI – para apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta; VII – para solicitar votação nominal ou por partes e VIII – para intervenções não prevista CAPÍTULO XVI Das Atas Art. 114 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata resumida dos assuntos tratados, a fim de serem submetidas à apreciação do Plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão, serão indicados apenas pela Ementa, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara; § 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-Ia. Art. 115 – A Ata será lida em todas as Sessões da Câmara, salvo se o plenário aprovar a dispensa da leitura nos termos do parágrafo 7º deste artigo. § 1° - Ao iniciarem-se as Sessões com número legal, o Presidente mandará ler a Ata e após a leitura submeterá a discussão e votação; § 2° - Cada Vereador poderá falar sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná- la; § 3° - Feita à impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será a mesma retificada ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso; § 4° - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, Secretário e Vereadores presentes na sessão e que forem favoráveis à sua aprovação; § 5° - Os Vereadores contrários à aprovação da Ata devem abster-se de assiná-la devendo suas presenças ser registradas apenas no livro de presença de Vereadores; § 6° - A Ata da última Sessão de cada Período Legislativo será redigida e submetida à discussão e votação, com qualquer número de Vereadores presentes, antes de encerrar-se a Sessão. Para a lavratura da Ata o Presidente suspenderá a Sessão pelo tempo necessário para a sua feitura. §7º - O Plenário pode decidir pela dispensa da leitura da Ata por maioria simples, desde que os Vereadores tenham recebido cópia da ata a ser lida e deliberada e tenham rubricado a cópia. CAPITULO XVII DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES DAS PROPOSIÇÕES Seção I Das Discussões Art. 116 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. §1º - As indicações não se sujeitam a discussão. §2º - Terão uma única discussão as seguintes proposições: I – As que tenham sido colocadas em Regime de Urgência nos casos previstos na Lei Orgânica; II – Os vetos; III – Os projetos de decreto legislativo ou de resolução, exceto as resoluções que modifiquem o Regimento; IV – Os requerimentos sujeitos a debate. §3º - Terão duas discussões as Propostas de Emenda à Lei Orgânica e os Projetos de Lei Complementar. Art.117 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. §1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. §2º - Quando se tratar de projeto de codificação ou de lei complementar, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. Art.118 - Na discussão única e na primeira discussão poderão ser recebidas emendas, subemendas e substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art.119 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual precederá a esta. Subseção I Do adiamento da Discussão Art.120 - O adiamento da discussão de qualquer proposição poderá ser requerido verbalmente por qualquer Vereador e dependerá de deliberação favorável da maioria simples do Plenário e somente poderá ser proposta antes do início da mesma. §1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado preferencialmente, o que apresentar menor prazo. §3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência. §4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, independente de deliberação do plenário, caso em que se houver mais de um pedido, a vista será concedida para cada um dos requerimentos pelo prazo máximo de três dias, concomitantemente, mediante cópias. Art.121 - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo se apresentado mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III – De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV – De requerimento repetitivo. Art.122 - O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pela maioria simples do Plenário. Subseção II Da Disciplina dos Debates e o uso da palavra Art.123 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: I – Falará de pé, devendo fazer uso da tribuna, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – Dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder ao aparte; III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente. Art.124 - Ao Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe compete; VI – deixar de atender as advertências do Presidente. Art.125 - O Vereador somente usará da palavra: I – Para discutir matérias em debates, encaminhar votação ou justificar o seu voto; II – No Expediente, quando for dada para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito: III – Para apartear, na forma regimental; IV – Para levantar questão de ordem, pela ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora; V – Para explicação pessoal; VI – Para apresentar requerimento verbal observado os artigos; VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante. Art.126 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimento de urgência; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para recepção aos visitantes; IV – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V – Para atender ao pedido de palavra pela ordem ou sobre questão de ordem regimental. Art.127 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – Ao autor da proposta em debate; II – Ao relator do parecer em apreciação; III – Ao autor da emenda; IV – Alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. Subseção IV Dos Prazos para uso da palavra Art.128 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – Até 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência; II – Até 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III – Até 10 (dez) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, Projeto de Lei, o Plano Plurianual, Proposta Orçamentária Anual, a Prestação de Contas e a destituição de membro da Mesa ou Comissão; IV – Até 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, artigo isolado de proposição, Veto, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo o denunciado, ou seu procurador, cujo prazo será de duas horas; V – As lideranças partidárias poderão utilizar o tempo destinado a cada membro para pronunciamento no Grande Expediente. Seção II Das Deliberações Art.129 - Salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica do Município, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de seus membros presentes. Parágrafo único – Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art.130 - A deliberação se realiza através da votação, considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art.131 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Art.132 - O processo de votação será nominal, que consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, em ordem alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não ou abstenção, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. §1º - Do resultado da votação qualquer Vereador poderá requerer verificação, não podendo o Presidente indeferi-lo e a verificação da votação se fará apenas pelo processo nominal. §2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. Art.133 - Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já acolhidos serão considerados prejudicados. Art.134 - Antes de iniciar-se a votação será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, proposta orçamentária, julgamento das contas do Executivo, de processo de cassação ou de requerimento. Subseção I Do Destaque Art.135 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único – Não se admite o destaque de palavra, quando sua supressão representar a inversão do sentido ou a modificação substancial do texto original. Subseção II Preferência na votação Art.136 - Terão preferência para votação as emendas supressivas, as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único – qualquer vereador pode solicitar ao Plenário que deliberará por maioria simples se acolhe o pedido preferência de votação de matéria do seu interesse. Art.137 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto dos demais vereadores presentes. Art.138 - Proclamado o resultado da votação, poderá, o Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente. Subseção III Do adiamento da votação Art.139 - Antes de iniciada a votação da matéria, qualquer vereador pode solicitar verbalmente o adiamento da votação que será decido pela maioria simples do Plenário. Parágrafo único – o período de adiamento será de uma sessão ordinária, não cabendo mais de um pedido de adiamento por matéria. Subseção IV DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art.140 - As proposições poderão ser retiradas mediante solicitação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário. §1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todas a requeiram. §2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício e solicitada pelo Líder do Governo, não podendo ser recusada. Subseção V Do arquivamento das Proposituras Art.141- No final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura que se achem sem parecer, ou com parecer contrário das Comissões, exceto os originários do Executivo ou de iniciativa popular. Parágrafo único – No inicio de cada legislatura qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento das matérias a que se refere o caput deste artigo, deliberado pela maioria simples do Plenário. TÍTULO V RELAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL COM OS DEMAIS PODERES E ENTES AUTÔNOMOS Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.142 - A Câmara Municipal respeita o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos entes públicos, nos termos constitucionais. Art.143 - O controle da Administração Pública a cargo da Câmara Municipal e de suas Comissões compreende a competência descrita na Lei Orgânica Municipal e, ainda: I – Deliberar sobre matérias encaminhadas pelas comissões, especialmente decorrentes do exercício dos procedimentos e das atribuições contidas neste Regimento; II – Julgar os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e demais agentes políticos municipais, notadamente aqueles que importarem crime de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça conforme legislação pertinente; III – Decidir sobre atos ou omissões de autoridade ou entidade pública, ou imputado ao vereador; IV – Convocar Secretários e outros agentes políticos, representantes legais de entidades que percebam e administrem bens ou recursos públicos municipais, e de outros entes que prestem serviços à coletividade, mediante concessão pública; V – Deliberar sobre nomeações sujeitas a sua apreciação; VI – Outras matérias definidas em lei. Parágrafo único – É passível de anulação ato do Poder Executivo sem a autorização da Câmara Municipal, nos casos em que a lei exija tal procedimento, especialmente os que: I – alienem ou concedam terras públicas, com área superior aos limites autorizados na Lei Orgânica Municipal; II – incidam sobre o uso e a destinação de bens móveis e imóveis municipais. Capitulo II Da FISCALIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS Art.144 - A Câmara Municipal exerce por meio da Comissão de Economia e Finanças e com a colaboração do Tribunal de Contas, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Federal e Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, devendo: I – Analisar Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual e a devida compatibilização entre si e toda alteração nas leis deles decorrentes; II – Acompanhar a execução de todos os aspectos relativos ao orçamento e à administração financeira e contábil, inclusive das atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedade e organismos nos quais a Fazenda Municipal participe direta ou indiretamente da composição do respectivo capital; III – Apreciar e julgar a prestação ou efetuar a tomada de contas do Prefeito, relativas aos Poderes, entes e órgãos do Município, tendo por referência os relatórios e pareceres do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal; IV – Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias correlatas ao controle externo; V – Decidir sobre matéria encaminhada pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei; VI – Discutir, votar e fiscalizar plano, política, programa, projeto e atividade vinculados ao desenvolvimento municipal. Parágrafo único – A competência firmada neste artigo é exercida com o assessoramento do corpo técnico legislativo e mediante a colaboração: I – Dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Estado; II – Dos órgãos pertencentes ao sistema de planejamento e orçamento da administração direta e indireta, com vistas ao acompanhamento da elaboração dos projetos de leis orçamentárias. Capitulo III Da PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art.145 - As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhado ao Poder Legislativo dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento e divulgação da mesma na sessão apresentada. Art.146 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e determinara a sua publicação e a impressão de avulsos para a distribuição aos Vereadores. §1º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para emitir parecer, concluindo com o Projeto de Decreto Legislativo. §2º - Somente por deliberação fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art.147 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. Art.148 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Regional Eleitoral para os devidos fins. Parágrafo único – As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art.149 - A Câmara Municipal efetua periodicamente o exame analítico e pericial dos atos e fatos listados neste Capítulo, operando a tomada de contas em caso de descumprimento do prazo estabelecido no Art.145 deste Regimento. CAPITULO IV DO PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DE OUTROS AGENTES POLÍTICOS. Art.150 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade que represente segmento da sociedade civil pode formular representação contra o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Secretários e outras autoridades a eles equiparados da administração direta e indireta perante a Câmara Municipal. §1º - Os Secretários e outras autoridades a eles equiparados por força de lei respondem pelos crimes conexos àqueles cometidos pelo Prefeito ou Vice-Prefeito. §2º - A definição, o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade respeitam o que prescreve a Lei Orgânica Municipal, o Decreto-Lei 201/67 - responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa e este Capítulo. Art.151 - Recebida a representação, a Câmara Municipal adota os seguintes procedimentos: I – O Presidente noticia ao Plenário a matéria, designando Comissão Especial para apreciá-la; II – A Comissão examina a admissibilidade jurídica da representação, sua procedência fática, emitindo parecer no prazo de dez dias, a contar de sua instalação; III – Acolhida a representação, o parecer conclui por Projeto de Decreto Legislativo, que determina a tipologia dos crimes a serem julgados e a suspensão das funções de cada indiciado; IV – Concluída a instrução, o Presidente inclui a matéria na Ordem do Dia da reunião imediata ao recebimento do processo; V – O Plenário delibera, admitida a formação do processo pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, hipótese em que o indiciado fica suspenso de suas funções e do exercício do cargo; VI – Admitida a formação do processo, o Presidente adota providências para compor os autos, designa a Comissão Especial Processante e remete cópia do processo, dentro de quarenta e oito horas, ao Prefeito para conhecimento e adoção das medidas legais cabíveis. Parágrafo único – Cessa o afastamento do agente político e as autoridades a ele equiparadas, se o julgamento não for concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Art.152 - O agente político e as demais autoridades a ele equiparadas serão processados perante uma Comissão Especial Processante constituída por Vereadores, serão julgados pelo Plenário da Câmara Municipal e, na hipótese de condenação, sofrem as penas referentes aos crimes de responsabilidade, sem prejuízo de ações cíveis e criminais. §1º - O processo atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, às normas da legislação específica e ao seguinte: I – O Presidente da Comissão Especial Processante remete cópia dos autos ao indiciado, intimando-o para apresentação das alegações, devendo esta defesa ser encaminhada, no prazo de quinze dias úteis, contados do dia seguinte ao da devolução do aviso de recebimento ou da intimação pessoal; II – É permitido ao indiciado ou seu advogado legalmente habilitado acompanhar os trabalhos da Comissão Especial Processante, podendo: a) - propor, no prazo legal, qualquer meio de prova, cabendo ao Presidente da Comissão Especial Processante decidir sobre a matéria; b) - receber intimações ou comunicações, mediante registro de recepção, bastando a assinatura do indiciado ou de seu advogado. III – A Comissão Especial Processante emite parecer, dentro de trinta dias, examinando os elementos constantes na representação e na defesa do indiciado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou não a acusação; IV – Dentro do prazo citado no inciso III deste Artigo, a Comissão Especial Processante poderá proceder diligências, inclusive ouvir o representante, os indiciados e testemunhas, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da legislação processual penal; V – O parecer e o Projeto de Decreto Legislativo são disponibilizados de forma imediata aos vereadores; a proposição é incluída na Ordem do Dia de sessão especial, convocada dentro de quarenta e oito horas a contar da distribuição, para ser discutida e votada, em turno único; VII – É permitida a presença do indiciado e de seu defensor, na sessão de julgamento, vedada a interferência nos trabalhos. §2º - As comunicações e intimações podem ser efetivadas por servidor da Câmara. §3º - A condenação é decretada em votação secreta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §4º - A decisão da Câmara Municipal constará de sentença lavrada nos autos, devendo ser transcrita na ata da sessão de julgamento a ser publicada no Diário Oficial. CAPITULO V DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E AUTORIDADES A ELE EQUIPARADAS E OUTROS AGENTES PÚBLICOS Art.153 - Secretário, dirigente de órgãos da administração direta e indireta, representantes legais de entidades que percebam e administrem bens e recursos municipais e de outros entes que prestem serviço à coletividade mediante concessão pública, podem ser convocados pela Câmara a requerimento de Vereador ou Comissão. §1º - O requerimento é escrito, devendo indicar o objeto da convocação e a responsabilidade de cada convocado em relação aos recursos e bens utilizados. §2º - Deliberando o Plenário pela convocação, é fixado o dia da reunião para a oitiva, mediante entendimento com a pessoa convocada. §3º - A pessoa convocada remete à Câmara, 48 (quarenta e oito) horas antes do seu comparecimento, um resumo da sua exposição, submetendo-se às normas regimentais. §4º - Desatendida à convocação, o Presidente da Câmara adota as medidas cabíveis para apurar a responsabilidade. Art.154 - Os agentes citados no artigo 153 deste Regimento podem comparecer de forma espontânea para prestar esclarecimento sobre assunto de interesse público relevante, cabendo à Mesa Diretora deliberar sobre o pedido e os modos da exposição. Art.155 - A reunião destinada à exposição observará os seguintes procedimentos: I – o convocado tem uma hora para efetuar sua exposição, cabendo prorrogação por deliberação do Plenário; II – encerrada a exposição, os vereadores inscritos podem pronunciar-se por dez minutos, exceto o autor do requerimento que fala por vinte minutos; III – a exposição ou o pronunciamento não podem se desviar do objeto da convocação, sendo vedados apartes; IV – o autor do requerimento de convocação pode manifestar opinião sobre resposta a pergunta por ele formulada, pelo prazo de 10 (dez) minutos. Capitulo VI POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.156 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorre no dia primeiro de janeiro subsequente à respectiva eleição, em sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara, salvo hipótese de força maior ou vacância. §1º - Ato da Mesa Diretora define o local e a hora da posse. §2º - O Presidente abre a sessão, designa a Comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e fazê-los adentrar no recinto e tomarem assento à Mesa. Art.157 - A convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, prestam o seguinte compromisso de “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE ITAPIRANGA E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. Parágrafo único – Todas as pessoas presentes mantêm-se de pé, durante a realização do compromisso. Art.158 - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declara empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio, que deve conter as respectivas declarações de bens, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Art.159 - Na hipótese de vacância, aplica-se à posse dos substitutos, no que couber, o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica. TÍTULO VI DOS VEREADORES CAPÍTULO I DAS PRERROGATIVAS Art.160 - Ao Vereador é assegurado: I – Inviolabilidade das suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II – Não testemunhar na circunscrição do Município, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações; III – Participar efetivamente de todos os trabalhos da Câmara; IV – Apresentar projetos de lei, de decretos legislativos, resoluções, requerimentos e indicações, ressalvadas as hipóteses de projetos de iniciativa privativa do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara; V– Participar das discussões e votações dos projetos; VI – Votar e concorrer para eleições da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental; VII – Usar a palavra quando em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 161 - Os Vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme: b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II – Desde a posse: a) - ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “b” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente: c) - patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere à alínea “a” do Inciso I deste artigo; III – Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art.162 - Considera-se líder o Vereador escolhido pelo Prefeito ou representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre os assuntos em debate. Art.163 - A indicação do líder será feita em documento encaminhado à Mesa da Câmara pelas bancadas partidárias representadas na Câmara Municipal e pelo Prefeito no caso do Líder do Governo, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da sessão legislativa anual. §1º - É vedado ao Presidente da Câmara exercer lideranças partidárias. §2º - É lícito ao Prefeito ou às bancadas partidárias, a qualquer tempo, promover a substituição de seus líderes, mediante comunicação por escrito pela maioria dos membros, encaminhada à Presidência da Câmara. §3º - Na falta de indicação considerar-se-á líder o Vereador mais votado de cada bancada. §4º - As lideranças partidárias não podem impedir que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. CAPÍTULO IV DA INTERRUPÇÃO DE EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art.164 - A interrupção do exercício da vereança dar-se-á nas hipóteses previstas no Art. 161 incisos I e II, deste Regimento. Art.165 - Os pedidos de licença serão aprovados na parte referente ao Expediente, e terão preferência sobre qualquer matéria. Art.166 - Na hipótese do inciso II, do art. 169 deste Regimento, a licença por motivo de doença, a decisão do Plenário será meramente homologatória. CAPÍTULO V DA PERDA DO MANDATO DO VEREADOR Art.167 - Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo 161 deste Regimento; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o Código de Ética e Decoro Parlamentar; III – Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa: a) - a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas; b) - a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI– Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1º - É incompatível com a ética e o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste regimento, o abuso das prerrogativas assegurados ao membro da Câmara Municipal a percepção de vantagens indevidas. §2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado ampla defesa. §3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, deste artigo , a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art.168 - Não perderá o mandato o Vereador: I – Investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, hipótese em que será considerado automaticamente licenciado; II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR Art. 169 - São causas extintivas do mandato do Vereador: I – Renúncia expressa do Vereador, mediante ofício dirigido à Câmara que se efetivará após leitura no Plenário; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; III – Falecimento. Parágrafo único – A efetivação da extinção dar-se-á por ato declaratório do Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte à obtenção do documento comprobatório do ato ou fato gerador de extinção do mandato. CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES Art.170 - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente ou de licença superior a cento e vinte dias. §1º - O Presidente da Câmara deverá convocar o suplente imediatamente após tomar conhecimento da vacância. §2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por mais quinze dias. §3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §4º - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário ou equivalente o Vereador não poderá optar pela remuneração do mandato. §5º - Enquanto a vaga a que se refere o §1º deste artigo não for preenchida, calcular- se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. §6º - O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá continuar em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. § 7º - o Suplente assume todas as funções do titular, exceto os cargos da Mesa Diretora. CAPÍTULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR Art.171 - O Vereador que promover ofensa à dignidade, à decência, ao respeito ao Poder Legislativo ou a seus membros, dentro ou fora da Câmara Municipal através de discurso, proposição ou ato ficará sujeito às seguintes medidas: I – censura; II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; ou, III – perda do mandato Parágrafo único – Considera-se ofensa ao decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; e, IV – a ofensa física ou moral ou o desacato, por ato ou palavra, à Mesa ou à Comissão, a seus Presidentes, ou a qualquer membro do Poder; e, V – portar armas no Plenário. Art.172 - A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada durante reunião da Câmara ou de Comissão, pelo respectivo Presidente, quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que: I – não observar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno, salvo motivo justificado; II – praticar atos que infrinjam as regras de disciplina nas dependências da Casa: ou, III – perturbar a ordem das reuniões da Câmara ou de Comissão. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; ou, II – praticar ofensas físicas ou morais, ou desacatar, por ato ou palavra à Mesa, à Comissão, a seus Presidentes, ou a qualquer Parlamentar. Art.173 - A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada pelo Plenário, por ofensa ao decoro parlamentar, praticada pelo Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II – praticar transgressão grave ou reiterada a preceitos do Regime Interno; III – revelar conteúdo de matéria que a Câmara ou Comissão declare secretas; ou, IV – revelar informações de documentos oficiais de caráter reservado. Parágrafo único – A penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurado ao acusado o direito à ampla defesa junto a Comissão de Ética designada para apurar o fato, nos termos deste Regimento. Art.174 - A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, obedecidos os procedimentos relativos ao processo disciplinar, na forma prescrita neste Regimento. § 1º - Considerar-se-á falta, para os fins de perda de mandato, o período de trinta dias, que poderá ser prorrogável por igual tempo, mediante a prévia comprovação de motivo justificável, quando se tratar de posse. § 2º- Em nenhum caso será computado como falta, para fins de perda de mandato, o não comparecimento às reuniões por motivo de privação temporária da liberdade, em decorrência de processo penal ou em virtude de outra circunstância. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR RELATIVO AO DECORO PARLAMENTAR Art.175 - A apuração de infração e a aplicação de pena disciplinar a Vereador obedecerão às regras insertas neste capítulo. Art.176 - A censura verbal será pronunciada, de oficio, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, objetivando garantir a ordem dos trabalhos desenvolvidos durante a reunião, consoante os seguintes procedimentos: I – a punição somente será admitida após duas advertências verbais dirigidas ao Vereador; II – o Presidente advertirá o Vereador sobre a infração cometida, fazendo menção aos dispositivos regimentais ofendidos por ato ou palavra do Parlamentar; III – da decisão do Presidente, cabe recurso fundamentado à Comissão de Ética Parlamentar; e, IV – oferecido o devido parecer, a Comissão deliberará sobre a matéria, sendo terminativa a decisão, salvo se um terço dos Vereadores solicitarem a deliberação do Plenário. Art.177 - A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora nos casos previstos neste Regimento, atendendo as seguintes condições: I – a representação será escrita e devidamente fundamentada, assinada por qualquer Vereador; II – a Mesa receberá a representação e apreciará sua admissibilidade fática e jurídica, podendo: a) - deliberar pela improcedência, operando o arquivamento da proposição, mediante despacho fundamentado do Presidente; ou, b) - admitir a procedência da matéria, instaurando o devido processo para apurar a culpa do representado. III – o processo para apuração da culpa respeitará o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo a Mesa adotar os seguintes procedimentos: a) - será realizada uma reunião extraordinária, em caráter reservado para ouvir o Autor da representação, o Vereador acusado e testemunhas, devendo as partes e as testemunhas serem comunicadas da ocorrência deste evento, com a antecedência mínima de cinco dias; b) - se o Vereador acusado não oferecer defesa e não se fizer representar na reunião de julgamento, o Presidente designará defensor dativo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, seguindo-se a oitiva do representante e das testemunhas, se houver; c) - as testemunhas serão arroladas pelas partes ou pela própria Mesa; d) - poderão ser requisitadas cópias de atas, gravações e outros documentos, capazes de esclarecer a veracidade dos fatos, objeto da representação; e) - concluída a instrução dos autos, a Mesa deliberará sobre o caso, devendo debater a matéria em caráter secreto, admitindo-se excepcionalmente a presença exclusiva das partes e de seus representantes legais; e, f) - a deliberação constará em ata e será objeto de ato da Mesa, distribuído em cópias às partes e publicado no Diário Oficial. IV – da decisão da Mesa caberá recurso à Comissão de Ética Parlamentar que examinará tão somente o devido cumprimento dos preceitos constitucionais correlatos ao processo, bem como dos procedimentos listados no inciso III deste artigo; V – a Comissão de Ética Parlamentar poderá suscitar o pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, havendo dúvida sobre a adequada observância de preceito constitucional; e, VI – a decisão da Comissão de Ética Parlamentar será definitiva, salvo se um terço dos Vereadores requererem a deliberação do Plenário. Art.178 - A pena de suspensão e perda do mandato será aplicada pelo Plenário, atendendo aos seguintes procedimentos comuns: I – recebido o oficio ou a representação, o Presidente despachará a matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, objetivando a análise preliminar da admissibilidade, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento; II – a representação será formulada por escrito pelo Presidente, Mesa Diretora, Líder Partidário, ou um terço (1/3) um terço dos Vereadores; III – o parecer da Comissão concluirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo, sendo submetida à apreciação do Plenário, que deliberará por maioria simples, presente a maioria dos Vereadores; IV – admitido o prosseguimento, o Presidente despachará a matéria à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo de dois dias; V – o Presidente da Comissão de Ética designará Relator e determinará o dia, a hora e o local da reunião destinada a ouvir as partes e as testemunhas, operando a imediata citação e a intimação, devendo a reunião ocorrer com intervalo mínimo de quinze dias, a contar da efetiva citação do representado; VI – se o representado não comparecer, apresentar defesa e deixar de enviar procurador habilitado, será designado defensor dativo, devendo o Presidente de a Comissão fazer constar o fato em ata, procedendo a defesa, a oitiva do representante e das testemunhas, se houver; VII – na reunião serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, podendo a Comissão de Ética requisitar cópia de atas, gravações e outros documentos, capazes de fundamentar o juízo de valor acerca da veracidade dos motivos circunscritos ao objeto da representação; VIII – concluída a fase de instrução, o Presidente despachará os autos ao Relator, contendo todas as peças e depoimentos; IX – o Relator terá o prazo de cinco dias para emitir o devido parecer, que concluirá por Projeto de Resolução Legislativa, devendo ser discutido e votado, em reunião reservada da Comissão, garantida a presença tão somente das partes e de seus representantes legais; X – a deliberação far-se-á pela maioria dos membros da Comissão, presente a maioria absoluta; XI – o parecer da Comissão de Ética será encaminhado, dentro de dois dias a contar da decisão referida no inciso X deste artigo, devendo a matéria ser submetida ao Plenário dentro de três dias a contar do respectivo recebimento; e, XII – o Plenário deliberará, em votação aberta: a) - pela suspensão do mandato, mediante decisão da maioria absoluta dos Vereadores; ou, b) - pela perda do mandato, através da deliberação de dois terços dos Vereadores. § 1º - A citação far-se-á pessoalmente por escrito ou, se estiver ausente o representado, mediante edital publicado no Diário Oficial, durante duas vezes, respeitado o intervalo mínimo de três dias entre as publicações. § 2º - Os prazos previstos neste artigo serão fatais, não sendo contados, no entanto, durante o recesso parlamentar, e não se vencendo em sábados, domingos e feriados. § 3º - Os prazos a serem cumpridos pela Comissão de Ética Parlamentar não serão comuns, na hipótese de mais de um acusado. § 4º - Expirados os prazos da Comissão de Ética, não concluindo ela o seu trabalho, o Presidente da Câmara designará, de oficio, Relator Especial, exclusivamente para a emissão de Parecer, no prazo de cinco dias. § 5º - O Projeto de Resolução não figurará em pauta, devendo no entanto, obrigatoriamente, ser incluído dentro de três dias, na Ordem do Dia de reuniões secretas previamente convocadas até final deliberação da matéria sobre exame. § 6º - Não obtido o quórum previsto no inciso XII, do caput, deste artigo, o Presidente lançará o despacho de arquivamento dos autos. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DO CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO Art.179 - O controle externo das contas do Município será exercido pelo Poder Legislativo, nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. §1º - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal parecer conclusivo dos relatórios. §2º - A Câmara não poderá julgar as contas anuais da Prefeitura, as quais não tenham recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art.180 - Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Balanço em órgão oficial, ou, ainda, no sítio eletrônico da Prefeitura, podendo os interessados questionar-lhe a legitimidade, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município. Art.181 - O exame público das contas municipais deverá ser feito no recinto da Câmara, devendo haver, no mínimo, duas cópias à disposição do público. §1º - A reclamação sobre as contas municipais, apresentadas por qualquer cidadão, deverá preencher os seguintes requisitos: I – Conter a identificação e a qualificação do reclamante; II – Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. §2º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – A primeira via deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e à apreciação; III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO E DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PREFEITO E A SEUS AUXILIARES Art.182 - A Câmara Municipal poderá convidar o Prefeito ou o Vice-Prefeito Municipal, para prestarem esclarecimentos perante o Plenário sobre matérias relacionadas à administração, sempre que se faça necessária tal medida, a fim de assegurar a função fiscalizadora do Legislativo. §1º - Caso o Prefeito ou o Vice-Prefeito, após devidamente convidados, se neguem a comparecer, o Presidente deverá expedir o ofício convocatório. §2º - Os auxiliares do Prefeito também poderão ser convocados pela Câmara Municipal. Art.183 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, a convocação, que será discutida e aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros sendo assinalado prazo para comparecimento e sanções legais em caso de descumprimento. Parágrafo único – O requerimento de convocação deverá constar, explicitamente, seus motivos e as questões a serem esclarecidas. Art.184 - Aprovado o requerimento de convocação o Presidente expedirá ofício, solicitando ao convocado que indique dia e hora para o seu comparecimento. Parágrafo único. Caso não haja resposta, o Presidente entrará em entendimento com o Plenário e determinará dia e hora para audiência, com antecedência mínima de dez dias. Art.185 - Ao iniciar a sessão, o Presidente da Câmara explicará os motivos da convocação e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos, dando preferência ao Vereador ou Comissão que a solicitou. Parágrafo único – O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de responder às indagações, não podendo os mesmos ser interrompidos nas suas exposições. Art. 186 - Poderá a Câmara Municipal optar por informações escritas do Prefeito, caso em que o Presidente fará um ofício contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único – As informações solicitadas deverão ser respondidas no prazo de trinta dias conforme a Lei de Acesso a Informação, n0 12.527 de 18 de novembro de 2011. E com base no Decreto Lei 201 de 1967 a qual impõe sanções de crime de responsabilidade em caso de descumprimento. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE JULGAMENTO E CASSAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DOS VEREADORES Art.187 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores poderá ocorrer nas hipóteses e na forma prevista na Lei Orgânica do Município, no Decreto-Lei nº 201/1967 e na Constituição Federal e neste Regimento Interno. Art.188 - O Processo seguirá estritamente os ritos previstos no Decreto Lei 201 de 1967 e o julgamento será realizado em sessão ordinária ou extraordinária convocada para esse fim. Parágrafo único – Ocorrendo a deliberação no sentido de culpabilidade, a Câmara expedirá decreto legislativo de cassação de mandato e comunicará à Justiça Eleitoral. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Art.189 - Constituirão precedentes as interpretações feitas a este Regimento, e que não estejam claramente previstas, desde que a Presidência da Mesa assim declare, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador. Parágrafo único – Os precedentes serão registrados em livros próprios para orientação na solução de casos análogos. Art.190 - Os casos não previstos neste Regimento poderão ser resolvidos pelo Plenário e as soluções consideradas precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO Art.191 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada Vereador e disponibilizará também para consulta em seu site. Art.192 - O Regimento Interno poderá ser emendado ou reformado, por meio de Projeto de Resolução Legislativa de iniciativa da Mesa Diretora, de Comissão ou de 1/3 dos Vereadores, submetido à apreciação do Plenário, atendendo as seguintes regras: I – Recebida a proposição e sendo considerada sua admissibilidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a Mesa aprecia a matéria; o Presidente designa Comissão Especial, quando a iniciativa partir da Mesa; II – Vencido o prazo para a apresentação de emendas, a Mesa ou a Comissão elabora o parecer sobre o projeto e as emendas, dentro de vinte dias; III – O projeto e o parecer são incluídos na Ordem do Dia, da reunião imediata e subsequente ao recebimento do opinativo; IV – A discussão e votação são realizadas em dois turnos, com interstício de cinco dias; V – As emendas ao projeto atendem, no que couber, às normas firmadas neste Regimento; VI – A Mesa ou a Comissão têm o prazo de até cinco dias para emitir parecer sobre emendas apresentadas durante o primeiro ou o segundo turno; VII – Aprovada a proposição pelo Plenário, a Mesa ou a Comissão elabora a redação final, no prazo de cinco dias, sendo a matéria incluída na ordem do dia da reunião subsequente à conclusão do opinativo. VIII – O Presidente providencia a aposição dos autógrafos, a promulgação e a publicação, nos termos regimentais. Parágrafo único – O interstício poderá ser quebrado se assim decidirem a maioria simples dos Vereadores. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.193 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art.194 - Nos dias da sessão, deverão ser hasteadas, na sede da Câmara e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação pertinente. Art.195 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, os prazos nele previstos são contínuos, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o dia de seu término. Parágrafo único – Os prazos previstos neste Regimento ficarão automaticamente suspensos nos recessos da Câmara. Art. 196 - Fica revogada a Resolução Legislativa nº 001 de 2014 Art. 197 - Esta Resolução Legislativa entrará em vigor a partir de 30 de dezembro de 2025. Plenário da Câmara Municipal de Itapiranga 17 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA 20ª Legislatura Comissão Revisora: Ver. MAEL TENÓRIO – Presidente Ver. PAULO CÉSAR AMARAL GOIS – Relator Ver. HILTON COSTA - Membro Mesa Diretora: Ver. Roberto Goes – Presidente Ver. Liphio Leonel F. Viana – Vice-presidente Verª. Marilia Silva de Souza Lima – 1ª Secretária Ver. Paulo César Amaral Gois – 2º Secretário Vereadores: Ver. Gerleson Castro da Silva Ver. Hilton Costa Ver. Mael Tenório de Oliveira Ver. Milton Madeson Barbosa Lima Ver. Michael Wellington Santos Serrão. Agradecimentos: Agradecemos especialmente aos servidores da Câmara Municipal: Alberto Vieira Grana Filho, Carlos André Serrão Jacquiminouth, Junior Mota da Silva, Maylena Raissa Farias de Andrade, Simão Pedro Santos Sales e Roberto José Libório da Silva por sua contribuição para a execução desta tarefa. Agradecimento especial à Dra. Edcarla Portugal – Assessora Jurídica e ao Sr. Elionai Biela – Consultor Legislativo e a Empresa CONSULEG – Consultoria Legislativa que prestou o assessoramento técnico para a realização deste serviço.